DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA contra decisão que não admitiu recursos especiais ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO BIQUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. APELOS DEFENSIVOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DA VÍTIMA E DE OUTRAS TESTEMUNHAS GUARDAM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM CO-AUTORIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I - Não merece reforma, quanto às co-autorias delitivas do roubo qualificado, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos, principalmente pelo fato de um dos corréus ter confessado, na fase policial, detalhadamente, o fato delituoso, apontado seus co-autores. Inteligência do art. 155 do CPP. II - Certo é que, para a configuração da infração tipificada no art. 288 do Código Penal - quadrilha ou bando -, é exigida a presença de pelo menos quatro pessoas, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta 2016. caracterizado somente quando quatro ou mais pessoas se associam para "o fim de cometer crimes". Mas, nem todo crime cometido por quatro ou mais pessoas permite a imputação do delito de quadrilha ou bando, tudo porque a configuração deste delito exige requisitos próprios, como a estabilidade e a permanência. Requisitos sem comprovação induvidosa no caso dos autos. III - Apelos providos em parte. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 404.) Sustentam os recorrentes, no recurso especial, violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Alegam, em síntese, que "a prova judicializada é completamente estéril e infecunda no sentido de roborar a denúncia, haja vista que o senhor da ação penal não conseguiu arregimentar uma única voz, inserta e confiável, que depusesse contra o recorrente no intuito de incriminá-lo do delito a que indevidamente foi subjugado, inclusive em suas alegações finais de fls. 227/230, requereu sua absolvição de todas as imputações contidas na denúncia" (e-STJ, fls. 433 e 439). Requerem, assim, sejam absolvidos pela ausência de provas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 444-451 e 453-460). Os recursos foram inadmitidos com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 463-464 e 466-467). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 526-529). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Sobre o tema, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Quanto à autoria do mesmo crime de roube biqualificado, existem elementos probatórios mais que suficientes para configuração das responsabilidades penais dos três acusados,; ora apelantes, EMMANUEL HUMBERTO FEREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA. No depoimento do recorrente EMMANUEL HUMBERTO FEREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", na Delegacia (fls. 33/35), temos a sua confissão detalhada da conduta relativa ao crime previsto no artigo 157, § 2 o , I e II, bem como a descrição de toda a participação dos corréus GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA. Vejamos seu interrogatório na Delegacia: "Que foi preso no dia de ontem, aproximadamente às 20:30 horas, na ocasião que estava seguindo para jantar (...); Que policiais desta Especializada o informaram que havia um mandado de prisão em desfavor do interrogado n. 2011.0120.001967, expedido pela 6 a Vara Criminal da Capital; (...)Que o interrogado afirma que "trabalha" realizando saidinha de banco costumeiramente na companhia de JEAN BRUNO, GUSTAVO e LUCIAN ROSENDO DA SILVA; Que, também já realizou saidinha de banco com MARADONA, MAGO DA MUSTARDINHA e SANDRO CABEÇA, esclarecendo que a última ação que cometeu com tais indivíduos foi no segundo semestre 2016. de 2010; (...) Que, não possui armas, esclarecendo que dos seus comparsas apenas GUSTAVO e JEAN andam armados, com revólveres de calibre 38; Que sua função era de pilotar a moto e seguir a vítima, enquanto LUCIAN era responsável por abordar a vítima; JEAN BRUNO pilotava o carro e GUSTAVO era o "olheiro"; Que GUSTAVO seguia em um carro sem película, geralmente locado, enquanto que LUCIAN e JEAN seguia num carro alienado "pra não", tratando de um veículo CORSA HATCH, ano 2009 de placa MUQ 9942, o qual é usado por Gustavo que é casado com Daniela que trabalha no centro do Recife; Que, questionado se participou de uma "saidinha de banco" ocorrida no dia 27/05/2011, um pouco depois da hora do almoço na frente do Banco Itaú da Encruzilhada, o interrogado CONFESSOU que praticou tal delito na companhia de JEAN BRUNO, LUCIAN ROSENDO DA SILVA e GUSTAVO no mesmo modus-operandi anteriormente descrito, os quais reconhece como sendo as pessoas nas fotos ora apresentadas;" (grifos nossos) Em Juízo às fls. 202, EMMANUEL nega seu envolvimento no fato delituoso, afirmando que: "Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que conhece os demais acusados; que trabalha num lava jato; que foi preso com um carro que sua colega alugou; que vendeu o iphone para um cara que mora em frente de sua casa; que os telefones que vendeu foi de Júnior mago que lhe devia um dinheiro; que vendeu este celular por 400 reais; que prestou depoimento na polícia; (...) que não sabia o que estava assinando; (...) que já foi preso por receptação". (grifo nosso) O Interrogatório judicial de EMMANUEL HUMBERTO realizou-se na Audiência de Instrução e julgamento do dia 23 de setembro de 2011, na mesma ocasião em que foram ouvidas as principais testemunhas do processo originário, inclusive a vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR (fl. 201). É de se notar que o Defensor dos outros dois acusados, que também foram interrogados na mesma Audiência, estava presente ao depoimento do ora apelante EMMANUEL HUMBERTO, porém, depois do curto relato do mesmo acusado, deixou de fazer qualquer pergunta (fl. 202). O recorrente GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA, quando ouvido em Juízo (fls. 202/202v) declarou que: "CONHECE Emmanuel a cerca de 5 meses; que nunca tinha sido preso e processado; que trabalhava vendendo roupa; que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; (...) que quando Emmanuel foi preso tomou conhecimento que Emmanuel havia lhe apontado; que não sabe dizer quem praticou; que não se leu depoimento na dele; que não estava acompanhado de advogado; que não foi agredido para assinar o papel que não fez; que' declara que é inocente; que não teve vítima na delegacia" (grifos nossos). O acusado e recorrente LUCIAN ROSENDO DA SILVA, em Juízo (fl. 202v), também nega seu envolvimento no fato delituoso, de forma bem simplória, afirmando que: "(...) não trabalha; que é solteiro. Que trabalhou 5 meses; que NÃO é 2016. verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que não sabe dizer quem foi que fez; que não sabe dizer porque lhe acuaram; que conhece Emanuel através de Gustavo; que o interrogando disse que ia lavar a moto no lava jato de cabeça; que nunca fez saída de banco; que não apanhou na delegacia mas que levou muita pressão na delegacia; (...) que nega o conteúdo dos autos; que levava a moto de Gustavo; que a moto de Gustavo era uma Twister preta" (grifos nossos). Aqui o detalhe da moto de cor preta que, segundo o depoimento da esposa da vitima, IVANETE FIDELIS, teria dado fuga ao agente EMMANUEL HUMBERTO no assalto objeto dos presentes autos, ocorrido no dia 27 de maio de 2011. [...] O Juiz sentenciante, na sua decisão condenatória, às fls. 251/257, examinou detidamente os elementos probatórios dos autos, nas fases policial e judicial, asseverando que: "A autoria, por outro lado, também se acha devidamente comprovada dentro dos autos, em face dos seus interrogatórios na polícia, embora eles negassem em Juízo, negativas que estão divorciadas da prova dos autos, não havendo como negar a realidade dos fatos, como efetivamente narrados na peça vestibular e ocorridos. (...) GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA, às fls. 114, confessou fazer parte da quadrilha dos demais acusados, embora negasse que tivesse presente no momento do assalto. Confessou o assalto com os demais acusados contra um cliente do Banco Bradesco de Igarassú-PE. (...) A negativa do acusado em Juízo não condiz com a verdade dos fatos. Apostaram eles no fato de que, pelo modus operandi difícil é o reconhecimento, pelo seguintes motivos: a uma - geralmente quem entra em uma agência bancária para realizar uma transação financeira não tem como identificar se tem, e quem são os, olheiros das quadrilhas; a duas - esses olheiros não entram nas agências e demonstram que estão ali para esse fim. Pelo contrário chegam a levar algum tipo de conta como fossem efetuar algum pagamento; a três - olheiros sempre estão disfarçados e jamais procuram se expor (...) É bem verdade que somente o acusado EMANUEL foi reconhecido, mas este embora tenha negado em Juízo, na polícia confessou com riqueza de detalhes a sua participação e da dos demais, não somente nesse assalto assim como os outros descritos em seus interrogatórios, que foram por eles confessados na polícia" (fls. 253/255 - grifos nossos). Ficou evidente que os 03 (três) Recorrentes participaram do evento delituoso praticado no dia 27 de maio de 2011. Os depoimentos colhidos em Juízo são coerentes e esclarecem, de forma precisa e coesa, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, seguramente, 2016. apontam para o réu EMMANUEL HUMBERTO FERREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", como sendo a pessoa que abordou a vítima, e para GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA, e LUCIAN ROSENDO DA SILVA como "olheiros" e também como os facilitadores da fuga do cenário do crime. A vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR, às fls. 200/200v, em Juízo, disse: "o assalto foi aproximadamente entre.14:40 e 15:20, que no dia do fato estava aguardando a esposa chegar, que o declarante ia até a agência do banco ITAU efetuar saque e sua esposa ficou aguardando a sua saída; que o declarante estava com a importância de dois mil reais e foi sacar quatro mil; que após efetuar o saque e ir para a calçada da agência para se encontrar com sua esposa, nesse pequeno tempo o declarante foi abordado pelo acusado Emanuel, o qual chegou por trás lhe deu uma gravata e exigiu a importância que ele havia sacado; que ele sabia tanto o que o acusado o declarante havia sacado, que além de exigir o dinheiro solicitou o que havia no seu bolso, um iphone, como se ele já tivesse analisando ele; que não se recorda dele no interior da agência; que quem viu as características da moto foi sua esposa que não deu para o declarante ver que a moto estava aguardando o acusado no outro lado da rua; que o Emanuel exigiu que ele não virasse, o dinheiro foi tirado do seu bolso e estava sobre a mira da arma e sob uma gravata; que o depoente tomou conhecimento da prisão da quadrilha e assim reconheceu todas as características dela, que reconheceu o Emanuel na delegacia; que nada foi recuperado; que recuperou seus documentos. Que segundo a sua esposa a moto era uma titã preta" (grifos nossos). Como se pode ver, ao contrário do que afirma a douta Promotoria de Justiça do 1 o grau, com relação aos corréus, ora Apelantes, GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA, a Sentença condenatória dos autos não afrontou a norma expressa do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. O depoimento extrajudicial do acusado EMMANUEL HUMBERTO, em todas as suas circunstâncias, inclusive com a identificação de todos os autores materiais do roubo, encontra-se devidamente corroborada na instrução criminal, inclusive pelo depoimento da esposa da vítima, acima citado, um depoimento firme e coerente, comprovando a co-autoria delitiva do roubo biqualificado por parte, dos 03 (três) Apelantes. Sobre o valor probatório das declarações da vítima, Doutrina e Jurisprudência pátrias têm entendido pela relevância destas, ainda mais quando o fato delitivo é praticado longe da vista de terceiros." (e-STJ, fls. 407-412.) No caso, o Tribunal estadual apontou que a prova documental produzida na fase de investigação foi submetida ao contraditório em juízo, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa. Com efeito, para a verificação se não há, no caso dos autos, elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou se a prova produzida é deficitária, seria necessário, 2016. invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: "PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra omissão no