Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício próprio por SELMO TAVARES DOS SANTOS e CELSO PEREIRA DOS SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Conta nos autos que os impetrantes foram presos na data de 05.07.2016 por terem supostamente praticado o delito de furto qualificado, tipificado no art.155,§ 4º, I e IV, do Código Penal e art.14, da Lei n.º 10.826/03. Irresignados, impetraram habeas corpus  para o TJMS que concluiu pelo indeferimento do pedido naquele writ . Sustentam nesta impetração, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante delito pelo crime de porte ilegal de arma de fogo porque não foi encontrado no veículo dos pacientes nenhum tipo de armamento. Alegam, ainda, que não poderiam ter sido presos em flagrante porquanto "o suposto crime de furto ocorreu no dia 03 de julho de 2016, contudo, os paciente foram presos sem nenhum mandado de prisão no dia 05 de julho de 2016, dois dias após o suposto fato ocorrido". Requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de h abeas corpus. É o relatório. Decido. A ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Encaminhe-se cópia da impetração à Defensoria Pública da União. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SANTOS CARVALHO , DENIS VALE DE AGUIAR e FERNANDO ANTUNES NETO , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em 22/10/2016, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33, 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a impetrante alega, em suma, ilegalidades no flagrante, a existência de vícios na colheita da prova durante a investigação preliminar e a ausência de fundamentos concretos para a prisão cautelar. Afirma, ainda, que as condições pessoais são favoráveis aos pacientes, o que torna suficiente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares alternativas. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de IVANI VENTURA DA SILVA MOSQUINI. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a IVANI VENTURA DA SILVA MOSQUINI, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra IVANI VENTURA DA SILVA MOSQUINI, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional da paciente. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. 2016. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de MAX WELLINGTON SILVA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a MAX WELLINGTON SILVA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . 2016. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra MAX WELLINGTON SILVA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR GOMES DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Infere-se dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Francisco SÁ/MG indeferiu a progressão do apenado para o regime prisional semiaberto (e-STJ, fls. 59-61). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA QUE NÃO RECOMENDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. - O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da motivação per relationem, razão pela qual deve ser afastada nulidade da decisão que determina a realização de exame criminológico, encampando as razões do Ministério Público. - Embora recomendável a abertura de vista para a Defesa se manifestar acerca das conclusões do exame criminológico, a falta de tal providência não implica o reconhecimento de qualquer nulidade se o agravante insurge-se tão-somente quanto ao indeferimento da progressão, sem impugnar o conteúdo do laudo psiquiátrico. 2016. - Se o apenado não apresenta condições subjetivas para o cumprimento de pena em regime mais brando, apresentando risco médio de reiteração na prática de crimes sexuais, conforme relatado por meio de relatório psiquiátrico, deve ser mantido o indeferimento da progressão para o regime semiaberto. Precedentes." (e-STJ, fl. 113.) Daí o presente writ , no qual a impetrante alega, em síntese, "que o juízo da execução penal, ante a gravidade abstrata do delito, determinou a realização do exame, sem qualquer fundamentação concreta para tanto" (e-STJ, fl. 6). Requer a concessão do writ , liminarmente, para "suspender a decisão, fazendo cessar o constrangimento ilegal, ora suportado pela paciente". No mérito, pugna pela "decretação da nulidade e por consequência a concessão da progressão de regime ao paciente" (e-STJ, fl. 9). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, votem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de MARCOS DE SOUZA ALBUQUERQUE. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. 2016. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a MARCOS DE SOUZA ALBUQUERQUE, bem como pela razoabilidade da duração do processo, atestada pelo aresto objurgado, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra MARCOS DE SOUZA ALBUQUERQUE, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO SANTOS , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O impetrante informa que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo qualificado. Nesta Corte, afirma que, além de não existir fundamento válido para a prisão cautelar, a medida constritiva é desproporcional tendo em vista a menor participação do paciente no crime, a sua primariedade, seus bons antecedentes, a comprovação de emprego lícito e residência fixa. 2016. Requer, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO DONIZETI MIRANDA DE ARAUJO contra acórdão proferido na Apelação n. 0000137-21.2014.8.26.0477. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o regime inicial mais gravoso teria sido fixado com esteio na gravidade abstrata do ilícito e, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, deveria ser abrandado para um mais brando. Requer a concessão sumária da ordem constitucional para suspender a ordem de prisão expedida em desfavor do paciente até o julgamento final do presente writ . No mérito, pugna pela fixação do regime menos gravoso. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem proferido em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado em benefício próprio por EZEQUIEL DA SILVA. Da leitura da confusa inicial, tem-se que o impetrante insurge-se contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro de Avaré/SP. Dessa forma, a partir da leitura da documentação acostada aos autos, a matéria aqui aventada não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nessa seara, de acordo com o disposto no art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, incompetente o Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. A propósito, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. 4. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 5. Embargos de declaração rejeitados"  (EDCL no HC 230.583/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 1.10.2014) . Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, RISTJ, não conheço da presente do impetração. Publique. Intimem-se. 2016. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CLAUDIO PRATA GONÇALVES contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2243855-55.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/11/20163 por ter supostamente praticado delitos tipificados no art. 155, § 4º c/c 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada à fl. 10. No presente writ , o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se for o caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. 2016. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). 2016. Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da execução da pena imposta a COSME JUNIOR DA SILVA e que lhe teria sido desfavorável. 2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será 2016. analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa. E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha para acesso ao andamento do respectivo processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA contra decisão que não admitiu recursos especiais ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO BIQUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. APELOS DEFENSIVOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DOS RÉUS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DA VÍTIMA E DE OUTRAS TESTEMUNHAS GUARDAM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM CO-AUTORIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I - Não merece reforma, quanto às co-autorias delitivas do roubo qualificado, a sentença cuja condenação guarda harmonia com as provas carreadas aos autos, principalmente pelo fato de um dos corréus ter confessado, na fase policial, detalhadamente, o fato delituoso, apontado seus co-autores. Inteligência do art. 155 do CPP. II - Certo é que, para a configuração da infração tipificada no art. 288 do Código Penal - quadrilha ou bando -, é exigida a presença de pelo menos quatro pessoas, uma vez que o tipo penal prevê que o ilícito resta 2016. caracterizado somente quando quatro ou mais pessoas se associam para "o fim de cometer crimes". Mas, nem todo crime cometido por quatro ou mais pessoas permite a imputação do delito de quadrilha ou bando, tudo porque a configuração deste delito exige requisitos próprios, como a estabilidade e a permanência. Requisitos sem comprovação induvidosa no caso dos autos. III - Apelos providos em parte. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 404.) Sustentam os recorrentes, no recurso especial, violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Alegam, em síntese, que "a prova judicializada é completamente estéril e infecunda no sentido de roborar a denúncia, haja vista que o senhor da ação penal não conseguiu arregimentar uma única voz, inserta e confiável, que depusesse contra o recorrente no intuito de incriminá-lo do delito a que indevidamente foi subjugado, inclusive em suas alegações finais de fls. 227/230, requereu sua absolvição de todas as imputações contidas na denúncia" (e-STJ, fls. 433 e 439). Requerem, assim, sejam absolvidos pela ausência de provas. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 444-451 e 453-460). Os recursos foram inadmitidos com fundamento na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 463-464 e 466-467). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 526-529). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Sobre o tema, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Quanto à autoria do mesmo crime de roube biqualificado, existem elementos probatórios mais que suficientes para configuração das responsabilidades penais dos três acusados,; ora apelantes, EMMANUEL HUMBERTO FEREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA. No depoimento do recorrente EMMANUEL HUMBERTO FEREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", na Delegacia (fls. 33/35), temos a sua confissão detalhada da conduta relativa ao crime previsto no artigo 157, § 2 o , I e II, bem como a descrição de toda a participação dos corréus GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA. Vejamos seu interrogatório na Delegacia: "Que foi preso no dia de ontem, aproximadamente às 20:30 horas, na ocasião que estava seguindo para jantar (...); Que policiais desta Especializada o informaram que havia um mandado de prisão em desfavor do interrogado n. 2011.0120.001967, expedido pela 6 a  Vara Criminal da Capital; (...)Que o interrogado afirma que "trabalha" realizando saidinha de banco costumeiramente na companhia de JEAN BRUNO, GUSTAVO e LUCIAN ROSENDO DA SILVA; Que, também já realizou saidinha de banco com MARADONA, MAGO DA MUSTARDINHA e SANDRO CABEÇA, esclarecendo que a última ação que cometeu com tais indivíduos foi no segundo semestre 2016. de 2010; (...) Que, não possui armas, esclarecendo que dos seus comparsas apenas GUSTAVO e JEAN andam armados, com revólveres de calibre 38; Que sua função era de pilotar a moto e seguir a vítima, enquanto LUCIAN era responsável por abordar a vítima; JEAN BRUNO pilotava o carro e GUSTAVO era o "olheiro"; Que GUSTAVO seguia em um carro sem película, geralmente locado, enquanto que LUCIAN e JEAN seguia num carro alienado "pra não", tratando de um veículo CORSA HATCH, ano 2009 de placa MUQ 9942, o qual é usado por Gustavo que é casado com Daniela que trabalha no centro do Recife; Que, questionado se participou de uma "saidinha de banco" ocorrida no dia 27/05/2011, um pouco depois da hora do almoço na frente do Banco Itaú da Encruzilhada, o interrogado CONFESSOU que praticou tal delito na companhia de JEAN BRUNO, LUCIAN ROSENDO DA SILVA e GUSTAVO no mesmo modus-operandi anteriormente descrito, os quais reconhece como sendo as pessoas nas fotos ora apresentadas;" (grifos nossos) Em Juízo às fls. 202, EMMANUEL nega seu envolvimento no fato delituoso, afirmando que: "Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que conhece os demais acusados; que trabalha num lava jato; que foi preso com um carro que sua colega alugou; que vendeu o iphone para um cara que mora em frente de sua casa; que os telefones que vendeu foi de Júnior mago que lhe devia um dinheiro; que vendeu este celular por 400 reais; que prestou depoimento na polícia; (...) que não sabia o que estava assinando; (...) que já foi preso por receptação". (grifo nosso) O Interrogatório judicial de EMMANUEL HUMBERTO realizou-se na Audiência de Instrução e julgamento do dia 23 de setembro de 2011, na mesma ocasião em que foram ouvidas as principais testemunhas do processo originário, inclusive a vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR (fl. 201). É de se notar que o Defensor dos outros dois acusados, que também foram interrogados na mesma Audiência, estava presente ao depoimento do ora apelante EMMANUEL HUMBERTO, porém, depois do curto relato do mesmo acusado, deixou de fazer qualquer pergunta (fl. 202). O recorrente GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA, quando ouvido em Juízo (fls. 202/202v) declarou que: "CONHECE Emmanuel a cerca de 5 meses; que nunca tinha sido preso e processado; que trabalhava vendendo roupa; que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; (...) que quando Emmanuel foi preso tomou conhecimento que Emmanuel havia lhe apontado; que não sabe dizer quem praticou; que não se leu depoimento na dele; que não estava acompanhado de advogado; que não foi agredido para assinar o papel que não fez; que' declara que é inocente; que não teve vítima na delegacia" (grifos nossos). O acusado e recorrente LUCIAN ROSENDO DA SILVA, em Juízo (fl. 202v), também nega seu envolvimento no fato delituoso, de forma bem simplória, afirmando que: "(...) não trabalha; que é solteiro. Que trabalhou 5 meses; que NÃO é 2016. verdadeira a acusação que lhe é feita na denuncia; que não sabe dizer quem foi que fez; que não sabe dizer porque lhe acuaram; que conhece Emanuel através de Gustavo; que o interrogando disse que ia lavar a moto no lava jato de cabeça; que nunca fez saída de banco; que não apanhou na delegacia mas que levou muita pressão na delegacia; (...) que nega o conteúdo dos autos; que levava a moto de Gustavo; que a moto de Gustavo era uma Twister preta" (grifos nossos). Aqui o detalhe da moto de cor preta que, segundo o depoimento da esposa da vitima, IVANETE FIDELIS, teria dado fuga ao agente EMMANUEL HUMBERTO no assalto objeto dos presentes autos, ocorrido no dia 27 de maio de 2011. [...] O Juiz sentenciante, na sua decisão condenatória, às fls. 251/257, examinou detidamente os elementos probatórios dos autos, nas fases policial e judicial, asseverando que: "A autoria, por outro lado, também se acha devidamente comprovada dentro dos autos, em face dos seus interrogatórios na polícia, embora eles negassem em Juízo, negativas que estão divorciadas da prova dos autos, não havendo como negar a realidade dos fatos, como efetivamente narrados na peça vestibular e ocorridos. (...) GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUZA, às fls. 114, confessou fazer parte da quadrilha dos demais acusados, embora negasse que tivesse presente no momento do assalto. Confessou o assalto com os demais acusados contra um cliente do Banco Bradesco de Igarassú-PE. (...) A negativa do acusado em Juízo não condiz com a verdade dos fatos. Apostaram eles no fato de que, pelo modus operandi difícil é o reconhecimento, pelo seguintes motivos: a uma - geralmente quem entra em uma agência bancária para realizar uma transação financeira não tem como identificar se tem, e quem são os, olheiros das quadrilhas; a duas - esses olheiros não entram nas agências e demonstram que estão ali para esse fim. Pelo contrário chegam a levar algum tipo de conta como fossem efetuar algum pagamento; a três - olheiros sempre estão disfarçados e jamais procuram se expor (...) É bem verdade que somente o acusado EMANUEL foi reconhecido, mas este embora tenha negado em Juízo, na polícia confessou com riqueza de detalhes a sua participação e da dos demais, não somente nesse assalto assim como os outros descritos em seus interrogatórios, que foram por eles confessados na polícia" (fls. 253/255 - grifos nossos). Ficou evidente que os 03 (três) Recorrentes participaram do evento delituoso praticado no dia 27 de maio de 2011. Os depoimentos colhidos em Juízo são coerentes e esclarecem, de forma precisa e coesa, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, seguramente, 2016. apontam para o réu EMMANUEL HUMBERTO FERREIRA DE MORAIS BARBOSA SILVA, vulgo "Júnior ou Cabeça", como sendo a pessoa que abordou a vítima, e para GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA, e LUCIAN ROSENDO DA SILVA como "olheiros" e também como os facilitadores da fuga do cenário do crime. A vítima ANTÔNIO ATAÍDE DA SILVA JÚNIOR, às fls. 200/200v, em Juízo, disse: "o assalto foi aproximadamente entre.14:40 e 15:20, que no dia do fato estava aguardando a esposa chegar, que o declarante ia até a agência do banco ITAU efetuar saque e sua esposa ficou aguardando a sua saída; que o declarante estava com a importância de dois mil reais e foi sacar quatro mil; que após efetuar o saque e ir para a calçada da agência para se encontrar com sua esposa, nesse pequeno tempo o declarante foi abordado pelo acusado Emanuel, o qual chegou por trás lhe deu uma gravata e exigiu a importância que ele havia sacado; que ele sabia tanto o que o acusado o declarante havia sacado, que além de exigir o dinheiro solicitou o que havia no seu bolso, um iphone, como se ele já tivesse analisando ele; que não se recorda dele no interior da agência; que quem viu as características da moto foi sua esposa que não deu para o declarante ver que a moto estava aguardando o acusado no outro lado da rua; que o Emanuel exigiu que ele não virasse, o dinheiro foi tirado do seu bolso e estava sobre a mira da arma e sob uma gravata; que o depoente tomou conhecimento da prisão da quadrilha e assim reconheceu todas as características dela, que reconheceu o Emanuel na delegacia; que nada foi recuperado; que recuperou seus documentos. Que segundo a sua esposa a moto era uma titã preta" (grifos nossos). Como se pode ver, ao contrário do que afirma a douta Promotoria de Justiça do 1 o  grau, com relação aos corréus, ora Apelantes, GUSTAVO VICTOR BARBOSA DE SOUSA e LUCIAN ROSENDO DA SILVA, a Sentença condenatória dos autos não afrontou a norma expressa do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que não se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação. O depoimento extrajudicial do acusado EMMANUEL HUMBERTO, em todas as suas circunstâncias, inclusive com a identificação de todos os autores materiais do roubo, encontra-se devidamente corroborada na instrução criminal, inclusive pelo depoimento da esposa da vítima, acima citado, um depoimento firme e coerente, comprovando a co-autoria delitiva do roubo biqualificado por parte, dos 03 (três) Apelantes. Sobre o valor probatório das declarações da vítima, Doutrina e Jurisprudência pátrias têm entendido pela relevância destas, ainda mais quando o fato delitivo é praticado longe da vista de terceiros." (e-STJ, fls. 407-412.) No caso, o Tribunal estadual apontou que a prova documental produzida na fase de investigação foi submetida ao contraditório em juízo, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa. Com efeito, para a verificação se não há, no caso dos autos, elementos suficientes de autoria e de materialidade delitivas, ou se a prova produzida é deficitária, seria necessário, 2016. invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se: "PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se vislumbra omissão no
DECISÃO 2016. Trata-se de agravo interposto por EDINALDO SEBASTIÃO DA SILVA contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: "PENAL - CONTRABANDO E DESCAMINHO - PRELIMINARES - AFASTAMENTO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ - REDUÇÃO DAS PENAS. 1. Preliminares de mérito todas afastadas, porquanto manifestamente improcedentes. 2. Não há nulidade na atuação policial em averiguação de denúncia anônima, máxime em se tratando de crime permanente, em que a prisão pode se realizar a qualquer tempo, tampouco em razão de prova emprestada, porquanto possibilitado o contraditório e a ampla defesa às partes. 3. Não há direito à suspensão condicional do processo quando a imputação é por crimes cuja soma das penas mínimas cominadas ultrapassa um ano de reclusão, estando ausente, pois, requisito de ordem objetiva previsto no artigo 89 da Lei n° 9.099/95 (pena mínima de um ano). 4. Materialidade e autoria efetivamente comprovados por todo o contexto probatório carreado aos autos, dando conta de os acusados terem formado organização criminosa bem estruturada voltada à prática reiterada e habitual de crimes de contrabando e descaminho de cigarros importados do Paraguai, liderada por Edinaldo Sebastião da Silva. 5. No tocante à arguição de aplicação ao caso do princípio da insignificância, apesar de o valor dos tributos iludidos ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que possibilitaria, em tese, o reconhecimento da atipicidade da conduta à luz da Portaria do Ministério da Fazenda n° 75, de 22 de março de 2012, no caso em análise é impossível aplicar-se referido princípio, porquanto trata-se de uma verdadeira organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes de contrabando e descaminho, não sendo apenas um caso isolado na vida de referidas pessoas, tampouco se tratando de pequenos comerciantes, que com freqüência importam pequenas quinquilharias do estrangeiro, geralmente do Paraguai, para os quais a aplicação do supra referido princípio tem sido deferida. 6. Não há falar-se, ainda, na atipicidade da conduta cm razão do não exaurimento do procedimento administrativo fiscal, porquanto tal circunstância é desnecessária à configuração do crime em tela, sendo aplicável tão somente aos delitos contra a ordem tributária. 7. Não procede a alegação de atipicidade do crime de quadrilha ou bando, à míngua de imputação do crime do artigo 334 ao correu Claudivan, pois trata-se de delitos completamente autônomos, que se configuram independentemente da consumação do outro. 8. Na aplicação das penas deve ser observado o princípio da presunção de inocência, não podendo inquéritos e ações penais em curso ser utilizados para majorar a pena-base, à luz da Súmula 444 do STJ. 9. Valor declarado perdido a ser destinado à União, nos termos do artigo 91, 2016. inciso II, alínea "b", do Código Penal. 10. Apelações parcialmente providas" (e-STJ, fls. 1.470-1.471). Sustenta o recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a existência de violação dos arts.: (a) 41 do Código de Processo Penal, diante da inépcia da denúncia; (b) 386, VI, do CPP, em face da insuficiência probatória para condenação, bem como a incidência do princípio da insignificância. A via especial foi trancada pelo óbice da Súmula 418/STJ, daí este agravo. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República no sentido do não provimento do AREsp. É o relatório. De início, verifica-se que a matéria quanto à inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Assim, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritas: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à suposta violação do art. 41 do CPP, consistente em eventual inépcia da denúncia pela não indicação clara e objetiva da ação praticada pelo denunciado, constata-se que a matéria cogitada nesse dispositivo não foi examinada pelo acórdão recorrido, razão pela qual deixo de apreciá-la, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial. Precedentes. 3. Embora condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, além da reincidência, possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), 2016. razão pela qual, a teor do art. 33, § 3º, do CP, não faz jus ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 616.024/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/9/2015.) Além do mais, em relação à inépcia da denúncia e à insuficiência probatória para condenação, o exame dos temas encontram óbice na Súmula 284/STF, uma vez que deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, sem especificar em que ilegalidade incorreu o acórdão recorrido e sem aduzir razões suficientes para ensejar a sua reforma. No aspecto: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 8.021/90 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. DOSIMETRIA. TESES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "para os crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade" (HC n. 118.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2009). II. In casu , os dados obtidos com a quebra do sigilo bancário foram usados para constituir o crédito tributário, o que, segundo entendimento desta Corte, é autorizado pela Lei n. 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001. III. Deduzida ofensa à lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa acerca do modo como o dispositivo foi supostamente violado, incide a Súmula n. 284 do STF. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 553.296/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/5/2016.) Por outro lado, é imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa ao dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. A inobservância dessa formalidade impede o conhecimento do recurso especial. Por fim, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória com base em análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, o que torna o pleito absolutório insuscetível de 2016. apreciação em sede de recurso especial, ante a vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS E DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A análise das razões recursais no sentido de aferir a insuficiência de provas de autoria e materialidade do delito demanda o revolvimento de matéria fático probatória, inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 343.898/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014.) Em face do exposto, conheço do agravo para, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de agravos interpostos por GABRIEL KHOURI e por FADI CHAFIC EL KHOURY contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu os recursos especiais. Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do agravo de Gabriel e pelo não provimento do recurso de Fadi. É o relatório. Cumpre consignar, inicialmente, que este recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990 e na Súmula 699/STF ("o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/1994 ao Código de Processo Civil"), reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução n. 472/2011. No caso, a decisão de inadmissibilidade (agravo de Fadi) foi publicada em 31/8/2010 (e-STJ, fl. 8.936) e o agravo interposto somente em 2/7/2012 (e-STJ, fl. 9.344), portanto, fora do prazo legal. Já a decisão que não admitiu o recurso especial de Gabriel foi publicada em 1º/11/2011 (e-STJ, fl. 9.179) e o agravo interposto tão-somente em 14/11/2011 (e-STJ, fl. 9.224). A seguir, ementa de acórdão que respalda esse entendimento: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput , da Lei n. 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução n. 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n. 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. (...) Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 697.593/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2015.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAOR DORIVAL FÁVARO contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDENAÇÃO LASTREADA EM FARTA PROVA ORAL E DOCUMENTAL - POR MAIORIA, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, A FIM DE REDUZIR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA DOIS ANOS." Os embargos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 285-295). Aponta no recurso especial divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, ante a desproporcionalidade entre a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, e a pena acessória de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, fixada em 2 anos (REsp 898.866-PR, QUINTA TURMA, Rel. Min. LAURITA VAZ, 28/6/2007; HC 140.750-RJ, QUINTA TURMA, Rel. Min. JORGE MUSSI, 7/10/2010). Requer o provimento do recurso, para reformar parcialmente o acórdão recorrido, sendo a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, fixada no mínimo legal de 2 meses, com a majoração de 1/3, ou seja, mais 20 dias, para guardar proporcionalidade com a fixação da pena principal de privação de liberdade (e-STJ, fls. 298-312). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 314-324). O Tribunal negou seguimento ao recurso por ausência do cotejo analítico e com base na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 327-328), daí este agravo. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 375-381. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido manteve a condenação do Juízo de 1º grau, com os seguintes argumentos: "Neste passo temos que não lhe assiste razão. O pleito para a redução da pena acessória consiste no fato de que o acidente 2016. foi uma fatalidade, posto estar dirigindo o ônibus apenas a 20 km/h; não ter fugido do local e prestado os esclarecimentos devidos além de comparecer a todos os atos de instrução; não ter ingerido bebida alcoólica ou outra substância que pudesse interferir em sua concentração ou reflexo; aliado ao fato de ser motorista profissional, primário com bons antecedentes e trabalhador. Ora, tais condições são exigidas e esperadas a todo cidadão comum na condução de veículo automotor, sendo obrigação e não qualidade. Ademais, para ser motorista profissional, além de tais fatores, o aspirante a tal função, passa por exame diverso do cidadão comum, possuindo carteira de motorista com categoria diferenciada, pelo que, se espera de tais profissionais, muito mais responsabilidade do que do cidadão comum. Temos ainda que o fato de que seus familiares possam ser prejudicados com a suspensão, em face de ter como profissão a de motorista, é fator que foge à seara do direito penal, ainda mais quando o resultando de sua infração resultou na morte da pobre vítima. No mais, sendo motorista profissional por mais de 30 anos como relata a defesa, maior se mostra a gravidade do delito perpetrado e o acerto do prazo da suspensão. Tal peculiaridade somente torna sua conduta mais reprovável, eis que subentende-se ser o mesmo maior conhecedor das regras de trânsito, dos perigos das estradas e ruas e dos cuidados necessários na direção de veículo automotor. Da mesma feita a proporcionalidade entre a pena corpórea e a pena acessória não pode ser aplicada da mesma forma, eis que as mesmas tem como marco inicial e final períodos completamente distintos. Enquanto a pena corpórea é fixada de 2 a 4 anos de detenção a pena acessória é fixada de 2 meses e 5 anos. Quando existe essa distinção, a proporcionalidade não deve se ater a correlação aritmética e sim à gravidade do delito, como ocorreu no acórdão vencedor. A conduta do embargante que ocasionou o resultado trágico para a vítima, deixa claro que, a despeito de ser motorista profissional a longa data, mais de 30 anos como assevera a Defesa, é tempo que ainda não se mostra suficiente para a devida assimilação das regras de trânsito, ainda mais quando dirigia um ônibus coletivo. Ademais, a vítima foi atingida no canteiro da via, ou seja, a mesma não tinha sequer iniciado a travessia da via pública. Tais peculiaridades, foram analisadas e sopesadas para a fixação do prazo de suspensão para dirigir veículo automotor, resultando num prazo coerente ao caso concreto, pelo que, nada há que se modificar nesse sentido. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos, mantendo-se o julgamento majoritário, por seus próprios e bem lançados fundamentos." (e-STJ, fls. 293-295.) Cumpre registrar que o cálculo da dosimetria da pena privativa e eventuais 2016. penalidades estão inseridas no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Sobre o tema, ficou bem explicitado em decisão colegiada desta 5ª Turma que: " a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado não implica, necessariamente, a redução do prazo da sanção prevista no art. 293 do CTB ao mínimo legal de 2 meses, tendo em conta que a norma jurídica deixa uma margem de discricionariedade maior na aplicação dessa penalidade " (AgRg no REsp 1.417.545/RS, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 6/5/2016). Cabe pontuar que as variações das reprimendas contidas nos arts. 302 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro são diversas, sendo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, respectivamente, não havendo falar em proporcionalidade das variações. Ademais, esta diferença denota maior discricionariedade do julgador quanto à suspensão do direito de dirigir em face das peculiaridades de cada feito. No caso, ao se analisar os fatos e as provas dos autos, houve a devida delimitação do quantum  da suspensão de forma concreta a qual pontuou que o prazo de suspensão de 2 anos seria suficiente para reparação do delito em comento, por se tratar de motorista profissional de longa data que conduzia coletivo e atingiu vítima que se encontrava no canteiro. E, ainda, considerando os limites mínimo e máximo abstratamente cominados a sanção, não identifico ilegalidade ou desproporcionalidade, porquanto apresentados elementos idôneos para tanto. No mesmo sentido: "[...] - A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. - Levando-se em consideração esses elementos, na hipótese dos autos, em que um ciclista morreu em decorrência da negligência do recorrente na direção do veículo automotor, delito de extrema gravidade, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 1 ano, prazo inferior ao da pena privativa de liberdade. Aliás, essa suspensão representa de forma mais considerável a finalidade preventiva da resposta estatal, resguardando a integridade física de terceiros. - Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 466.124/AL, Min. Rel. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 24/06/2015.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDINEI PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa aponta, violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega "ser necessário no presente caso que o Tribunal, quando do julgamento da apelação, considerasse o período de prisão provisória já cumprida pelo recorrente para fins de determinação do regime inaugural de cumprimento de pena, afastando a imposição de regime mais gravoso, aplicando, portanto, o regime aberto. Aduz que, no caso concreto, o recorrente "já cumpriu bem mais de 1/6 da pena imposta, fazendo jus, portando, ao regime ABERTO de cumprimento de pena desde já." Requer seja fixado regime mais brando para o início de cumprimento da pena. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 241-244). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 247-248). Daí este agravo (e-STJ, fls. 252-268). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 308-315). É o relatório. Decido. A Lei n. 12.736/2012 alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, determinando que o tempo da prisão provisória deverá ser computado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz sentenciante, in verbis: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n. 12.736, de 2012)." Não há falar, in casu , em progressão de regime. 2016. "A questão, no caso, não é de execução penal, mas de fixação do regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo singular - o da condenação - por ocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção, por intenção e determinação do legislador. Da mesma forma deve se dar quando da análise da questão pelo Tribunal em sede de recurso com efeito devolutivo." (AgRg no AREsp 652.915/DF, Min. Rel. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/03/2016, grifou-se.) Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal se refere ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, devendo o juiz sentenciante verificar a possibilidade de se fixar um regime mais brando de acordo com a detração no caso concreto. Sendo assim, não há falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, até porque tal exame implicaria invasão da competência do Juízo de Execuções, prevista no art. 66, III, b, da Lei n. 7.210/1984. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.540.451/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 5/11/2015.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/12. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.736/2012, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena, e não à progressão, própria da execução penal, competindo, portanto, ao juízo de conhecimento a análise da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, observada a detração no caso concreto. Precedentes. 2. Assim, cabe ao Magistrado sentenciante 'descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento, se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal assim recomendarem' (HC 307.521/SP, Rel. Min. 2016. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 3/12/2014). 3. Agravo regimental não provido." AgRg no AREsp 627.082/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, DJe 11/11/2015.) No caso, o acórdão foi prolatado no ano de 2013, ou seja, após 30/11/2012 (data de publicação da Lei n. 12.736/2012), devendo, portanto, ser observado o tempo de prisão temporária para fixação do regime de cumprimento inicial da reprimenda. No entanto, inviável o estabelecimento direto do regime aberto por esta Corte Superior, diante da ausência de análise do Tribunal de origem quanto ao tempo de prisão processual cumprida pela parte, sendo, portanto, necessário o reexame das provas dos autos para sua aferição, providência não admitida na via do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a análise do período em que esteve preso provisoriamente o recorrente, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e defina, se cabível, regime de cumprimento inicial da reprimenda menos gravoso nos autos do Processo n. 0060732-45.2010.8.26.0050. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra decisão em que o Exmo. Ministro FRANCISCO FALCÃO negou seguimento ao recurso, em virtude da intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o ora agravante alega que o recurso especial seria tempestivo, em virtude do feriado forense da semana santa. 2016. O Ministério Público Federal pugnou pelo reconhecimento da tempestividade do recurso especial, bem como pelo não conhecimento do agravo com a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. (fls. 724/730) É o relatório. Decido. Constata-se que o recurso especial é tempestivo, todavia, a irresignação não merece prosperar, em virtude da ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Com efeito, observa-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não ataca o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula 7/STJ. Assim, verificada a ausência de impugnação a todos os fundamentos do decisório atacado, o recurso não merece ser conhecido. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL PELO PREVISTO NO ART. 125, XIII DA LEI N. 6.815/1980. IMPOSSIBILIDADE. CONCONDUTAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] II- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula 182 desta Corte. [...] IV - Agravo Regimental improvido.  (AgRg no Ag 1.372.008/CE, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 12/05/2014) PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. PENA EXACERBADA. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ. [...] Agravo regimental não provido.  (RCD no AREsp 434.957/SP, Sexta 2016. Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/08/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator