DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 700/703): APELAÇÃO. FRAUDE A CREDORES. LEI 11.101/2005. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, E, CONSEQUENTEMENTE, AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO PUGNA: A) RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU POR: Al) INCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO OU EFETIVO PREJUÍZO; A2) AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, DOLO; B) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: C) O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Inicialmente aprecia-se e rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela 2016. Defesa. A uma, porque a matéria restou preclusa, já que a Defesa do réu-recorrente Carlos Eduardo de Oliveira Cardoso, deveria ter arguido a referida nulidade na primeira oportunidade que lhe competia falar, como o fez na abertura da audiência realizada em 08/08/2012, conforme se extrai da assentada acostada às fls. 377, pedindo a palavra e suscitando-a como preliminar, antes mesmo que a audiência prosseguisse com o interrogatório do réu. Precedente do STJ. A duas, porque a Defesa do recorrente não foi capaz de demonstrar o prejuízo a ele causado, pelo fato de uma Promotora da Justiça com atribuição criminal ter comparecido à audiência cuja assentada é impugnada, especialmente ao exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório ante a inteligência do que dispõe o art. 563 do CPP. Precedente do STJ. A três, porque firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que não ofende o princípio do promotor natural, a designação para atuação institucional em ações penais específicas. Precedentes da jurisprudência pátria. No mérito, a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 168, caput, da Lei 11.101/2005, restaram inequivocamente demonstradas, rechaçando-se a pretensão defensiva de desclassificação para o delito previsto no artigo 171 do Código Penal, ao argumento de que a conduta fraudulenta, consubstanciada na celebração de um contrato simulado, teria ocorrido no ano de 2007, antes do pedido de recuperação judicial, ajuizado em 14/08/2009. Com efeito, não importa o momento em que a conduta tenha sido praticada, mas sim o nexo causal entre o ato o dano ou perigo de prejuízo aos credores. Afastada a questão temporal, para o acolhimento da desclassificação pretendida, existe ainda outro óbice à pretensão recursal a ser reconhecida no caso concreto dos autos, que é o princípio da especialidade, capaz de rechaçar qualquer conflito aparente de normas penais. In casu, extrai-se das provas que instruíram os presentes autos que a conduta praticada pelo recorrente se amolda ao tipo penal especial inserto no art. 168, caput, da Lei 11.2101, de 09 de fevereiro de 2005. No concernente ao reconhecimento da atipicidade da conduta, seja porque não demonstrado o prejuízo ou perigo concreto, ou ainda por ausência de dolo, sorte também não socorre à Defesa do réu. Como se vê das provas que instruem os autos, após a celebração de um contrato fraudulento de prestação de serviços de consultoria e auditoria técnica nas áreas do departamento financeiro, fiscal, tributária e reestruturação do departamento de recursos humanos entre a CENOTEC Ltda., representada pelo réu-recorrente Carlos Eduardo de Oliveira 2016. Cardoso e, a Empresa Monteiro e Rosa Assessoria Contábil Ltda., representada pelos corréus Daniel Monteiro André e Joel das Dores Rosa, no valor de R$ 6.546.780,00, a segunda ajuizou ação, simulando a execução de título judicial (sentença homologatória de acordo) em face da primeira, e esta, antes mesmo de ser citada, ofereceu espontaneamente como garantia os créditos que receberia do Município do Rio de Janeiro, já oferecidos anteriormente ao Banco BMG, como garantia de pagamento do empréstimo contraído no valor de R$ 1.920.600,00. O suposto acordo foi homologado pelo Juiz de piso, da 31ª Vara Cível, o qual foi objeto do Recurso de Apelação 0242602-39.2008.8.19.0001 (2009.001.55966), interposto pelo Banco BMG S.A., e decidido pela E. Sexta Câmara Cível em 27/04/2011, em acórdão da lavra do E. Des. Nagib Slaibi, reformando-se a sentença e declarando-se nulo o título que embasou a ação executória, além de extinguir o processo executivo. Veja-se, portanto, que foram dois os momentos em que o réu-recorrente Carlos Eduardo de Oliveira Cardoso, de forma livre e consciente, praticou atos fraudulentos com o nítido intuito de causar prejuízo aos credores, quais sejam, no momento em que, na qualidade de sócio da empresa CENOTEC Construtora Ltda, celebrou contrato fraudulento de prestação de serviços com os corréus Daniel Monteiro e Joel das Dores, sócios da empresa Monteiro e Rosa Assessoria Contábil Ltda. e, posteriomente, quando, novamente com os demais corréus, propuseram de forma fantasiosa uma ação de execução, na qual simularam um acordo, unicamente com a pretensão de frustrar o pagamento de dívidas contraídas com o Banco BMG. Diante deste cenário, não há como acolher as teses defensivas supra referidas, seja pela evidente demonstração do prejuízo causado aos credores, especialmente ao Banco BMG S.A., seja pela comprovação do dolo na conduta do réu-recorrente, que nada obstante reconheça em suas razões recursais ser fraudulento o contrato por ele celebrado, tenta direcionar a responsabilidade por seus atos ao corréu Daniel Monteiro. Precedentes da jurisprudência pátria. No que concerne ao pleito subsidiário, no qual postula o recorrente o reconhecimento da figura jurídica de excludente da culpabilidade prevista no art. 15 do Código Penal, denominada desistência voluntária, convém registrar que esta modalidade de tentativa imperfeita só ocorre quando o agente, podendo prosseguir na ação criminosa, não o faz porque desiste, ao menos, voluntariamente. Assim, para a existencial da desistência voluntária, há necessidade de cessação dos atos executórios, por ato voluntário do agente, que podendo prosseguir na execução do crime não o deseja e desiste. No caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente, após a celebração de um contrato fraudulento, e, de simular uma ação de execução por título judicial, ou seja, após levar adiante sua proposta de frustrar o pagamento de 2016. dívidas contraídas com seus credores, buscou o Juízo Cível a fim de disponibilizar os valores ali arrecadados em favor do Juízo Empresarial, quando já decretada a quebra da empresa da qual era sócio pela Juíza da 6 a Vara Empresarial, não havendo que se falar em desistência voluntária. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA, NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos declaratórios pelo acusado, foram conhecidos e rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 753/754): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO EMPRESTANDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não se caracteriza na hipótese ser caso de interposição de embargos declaratórios, posto que não se observa das alegações, indicativos concretos de erro material e/ou contradição no decisum. As questões trazidas aos autos foram devidamente examinadas, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, na medida em que utilizou-se de vocábulo "decretada a quebra", apontada pelo embargante como erro material, mas que na verdade poderia se ler "concedida a recuperação" a qual se deu, efetivamente, antes do pleito formulado pelo réu-embargante, junto ao Juízo Cível, disponibilizando valores ali depositados, em favor do Juízo Empresarial, qual seja, em 13/05/2009. Contudo, no intuito de se afastar qualquer interpretação equivocada, convém tão somente reescrever-se o texto mencionado pelo embargante, substituindo-se a expressão "decretada a quebra", por, "decretada a recuperação". Noutro lado, em momento algum o Aresto atacado reconheceu a figura da tentativa como alega o embargante, visto que trechos citados no presente recurso de Embargos, e utilizados pelo Acórdão, fazem parte de argumentações para o afastamento do instituto da desistência voluntária, sendo estas interpretadas à conveniência do recorrente, como reconhecimento a seu ver da figura da tentativa, inexistente na hipótese, em apreço. Registre-se, ainda, que, ao contrário do que alega o embargante, o Acórdão atacada é pródigo em afastar a figura da tentativa, visto que deixou claro que as fraudes se consumaram. Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco contrariedade a ser sanada, ou mesmo obscuridade a ser aclarada no conteúdo da decisão embargada. Pretende o embargante, na verdade, emprestar ao presente recurso efeitos modificativos, o qual, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, que se mostra inadequada a tal finalidade, nos termos dos artigos 619 e 620 do CPP. 2016. Via inadequada. Acórdão que permanece inalterado. No que tange a alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido pelo Embargante, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por conseqüência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial, alegou a defesa negativa de vigência ao art. 187 da Lei 11.101/2005. No ponto, argumentou ser nulo o interrogatório do recorrente, pois realizado em contrariedade aos princípios constitucionais do promotor natural e do devido processo legal, porque dele não participou o Promotor de Justiça da Vara de Massas Falidas. Afirmou que, ao não reconhecer a atipicidade da conduta narrada na denúncia pela ausência de prejuízo ou por não ter havido sequer perigo deste prejuízo aos credores, o acórdão recorrido contrariou o art. 168 da Lei 11.101/2005. Alega que, na hipótese, nunca houve o perigo do prejuízo . Ademais, ao desconsiderar por completo a realização de depósito judicial voluntário por parte do recorrente, referente ao valor que estava sendo impugnado pelo credor nos autos da execução do suposto contrato fraudulento, negou-se vigência ao art. 15 do Código Penal. Por fim, a não desclassificação para o crime de estelionato simples tendo em vista a existência de um lapso temporal de cerca de 2 (dois) anos entre o contrato tido como fraudulento e a decisão que concedeu a recuperação judicial, o Tribunal de origem contrariou o artigo 168 da Lei 11.101/05 e negou vigência ao 171 do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção do julgado recorrido (e-STJ fls. 903/918), tendo sido inadmitido o recurso por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 943/948). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.048/1.058): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME F ALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. ART. 168 DA LEI 2016. 11.101/2005. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. VÍCIO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. SÚMULA 523/STF. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU AUSÊNCIA DE DOLO, E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Ressai dos autos que o agravante foi condenado pelo Juiz de Direito da 21 a Vara Criminal da Comarca da Capital, por infração ao art. 168, caput , da Lei 11.101/2005, as penas de 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, a qual foi substituída pela sentenciante a quo por duas penas restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juiz da execução. No tocante à preliminar de nulidade da audiência de interrogatório, o acórdão impugnado teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 704/705): Inicialmente, destaca-se e rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa, de nulidade da assentada em que o réu-recorrente foi interrogado, realizada em 26/06/2013 (fls. 466), por alegada violação ao princípio do promotor natural, e consequentemente ao princípio do devido processo legal, pelo fato da mesma ter participado uma Promotora de Justiça com atribuição criminal e não atribuição criminal falimentar.