DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos autos que DANIEL RAIFF DE LIMA E SILVA foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV (duplo homicídio qualificado pela surpresa)(fls. 205/208). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito sustentando que: a) a autoria delitiva não restou devidamente comprovada; b) excesso de linguagem em relação ao " resultado positivo do referido confronto balístico fornece i ndícios firmes de que o acusado teria participado da ação delituosa " (fls. 206); c) deve haver o afastamento da qualificadora, pois as vítimas eram alvo de ameaças de morte constantemente, pois tinha vínculo com outros crimes. Pugna pela impronúncia e subsidiariamente a exclusão da qualificadora e do excesso de linguagem da pronúncia (fls. 235/240). 2016. O recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. ACUSADO ENCONTRADO COM A ARMA DOS CRIMES. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM INEXISTENTE. QUALIFICADORA DA SUPRESA MANTIDA (ART. 121, § 2 IV DO CP). DESPROVIMENTO. Como a decisão de pronúncia exige prova plena da participação do acusado em crime doloso contra a vida (art. 413 do CPP), age com acerto o julgador que remete a júri o agente encontrado com a arma empregada para a prática dos delitos. Excesso de linguagem afastado, por ausência de prejulgamento da causa ou de influência do magistrado no ânimo dos jurados. "A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. (HC 107090, Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21.11.2013) (fls. 264) Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação aos artigos 413, § 1º, 414 e 472, todos do Código de Processo Penal, sustentando a presença de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como da prescindibilidade da qualificadora, pois as vítimas possuíam histórico de envolvimento com atos criminosos. Pleiteia a nulidade do aresto recorrido, a impronúncia do recorrente e alternativamente o decote da qualificadora (fls. 284/292). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para análise da matéria controvertida, de modo a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ; e b) deficiência das razões recursais quanto à suposta violação ao art. 472 do CPP, atraindo o óbice do enunciado n. 284 da Súmula/STF (fls. 314/315) Em agravo em recurso especial, a defesa refuta os fundamentos da decisão agravada, colacionando precedente a favor da sua tese (fls. 319/323). Contraminuta às fls.454/455. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 326/331). É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da decisão agravada. 2016. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assim se pronunciou quanto à pronúncia: No caso em estudo, embora o próprio julgador singular reconheça inexistir depoimentos testemunhais que incriminem o recorrente pelos assassinatos aqui examinados, Daniel Raiff Lima e Silva acabou encontrado na posse da arma utilizada nesses crimes. Noutras palavras: o instrumento do crime, assim atestado por prova pericial (fls. 76/78), foi encontrado em poder do recorrente três meses após os delitos. Ora, em casos assemelhados, os tribunais têm considerado tal circunstância como suficiente para remeter o réu a júri popular, onde ele poderá exercer sua defesa plena. Com efeito, o primeiro ponto impugnado neste recurso - inexistência de indícios aptos a justificarem a sentença de pronúncia - resta refutado. Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes arestos, verbis:[...] (fls. 265/267) Verifico que o acórdão recorrido somente ratificou a existência dos indícios mínimos constantes na sentença de pronúncia a apontar a autoria e materialidade delitivas ao insurgente. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame fático-probatório, o que se mostra inviável no âmbito deste Sodalício, a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri. II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte . III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. Agravo regimental 2016. desprovido (AgRg no AREsp 855411, Rel. Ministro FÉLIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016). RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. [...] 7. Ao confirmar a pronúncia do recorrente, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e a provas judiciais que autorizam concluir pela existência dos delitos, de indícios de autoria e da presença das qualificadoras do homicídio. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. [..] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp 1580497, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2016). No que toca ao alegado excesso de linguagem, o voto condutor foi no seguinte sentido: Sem embargo, a decisão recorrida não se mostra excessiva. O juízo singular, a rigor, limitou-se a dizer haverem "indícios firmes de que o acusado teria participação da ação delituosa, suficiente para encaminhá-lo ao Conselho de Sentença" (fl. 177, verso), o que, evidentemente, não importa malferimento a nenhuma garantia constitucional ou processual do recorrente (fls. 267) (grifos no original) Verifico que a sentença de pronúncia não afirmou a autoria delitiva do recorrente, mas tão-somente ratificou a existência dos indícios mínimos a apontar a autoria dos crimes ao insurgente, não configurando, portanto, excesso de linguagem. Note-se que "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CPP ( HC 45688, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. para Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, QUINTA TURMA, DJe 26/06/2006 ). Noutro norte, quanto à qualificadora da surpresa, a Corte de origem também ratificou os termos do édito condenatório para mantê-la na sentença de pronúncia, assim se manifestando: Finalmente, pela narrativa constante na inicial acusatória - recorrente que desce de veículo e aborda as vítimas de inopino na rua, enquanto caminhavam - não me parece lícito excluir a qualifícadora do inciso IV do § 2 o do art. 121 do Código Penal, pouco importando a condição criminal dos ofendidos. Isso porque "a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualifícadora 2016. manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos" (HC 107090, Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21.11.2013). Ora, não havendo flagrante inconsistência dessa circunstância qualifícadora, ela só pode ser afastada pelo tribunal popular (fls. 267/268). Com razão. Registre-se que " as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis , cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias " (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. S omente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.