Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se pronunciar na causa, assim sumariou a controvérsia (fls. 336/339): "Trata-se de agravo nos autos interposto por LUCIANO IECK FERREIRA em face da r. decisão de fls. 299/307 (e-STJ), pela qual a Exma. Des. 2ª Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 261/273) que o ora Agravante, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional e sob alegação de negativa de vigência ao art. 386, inciso III, do CPP; aos arts. 14, inciso II, e 155, caput, do CP; e ao art. 244-B do ECA, formalizou contra o v. acórdão de fls. 234/253 (e- STJ), lavrado nos termos 2016. da ementa a seguir transcrita: 'APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ART. 157, § 4º, I E IV DO CODIGO PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. INADIMISSIBILIDADE DA ISENÇÃO DA MULTA. Materialidade e autoria do crime de furto duplamente qualificado – destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. O réu confessou parcialmente o delito, sendo que as falas dos milicianos que abordaram o réu e os adolescentes em atitudes suspeitas, somado ao fato de que esses apontaram o local do crime, para lá se dirigindo, tendo sido localizado o veículo arrombado, estacionado em frente da casa de seu proprietário, e procedida à devolução dos bens, demonstra, a evidência, a prática delitiva imputada. Aplicação do princípio da insignificância. Descabível a incidência do princípio da bagatela diante do valor dos bens subtraídos – R$ 243,00, que, considerando o valor do salário mínimo da época – R$ 724,00 - não pode ser considerado irrisório. A esse valor, se acresce as despesas com as avarias no veículo. Somam-se as circunstâncias do delito, onde o réu se fez acompanhar de adolescentes quando do furto, o que desautoriza o reconhecimento pretendido. Reconhecimento da tentativa. Impertinente a pretensão de reconhecimento de tentativa de furto, diante da devolução dos bens subtraídos. Observa-se que o réu teve a posse dos bens, embora que por curto espaço de tempo. Após arrombar o veículo e subtrair os bens, fugiu do local do crime, caracterizando o tipo penal consumado. Afastamento da condenação por corrupção de menores. Demonstrada a presença dos menores na prática infrativa, incide o teor do art. 244-B do ECA, sendo prescindível, conforme jurisprudência do STJ, a prova da corrupção. Dosimetria da pena. As penas - carcerária e pecuniária - foram fixadas com observância as diretrizes judiciais e Isenção da pena de multa fixada no delito de furto se mostra descabível, porque decorre de comando legal, sendo sua fixação cumulativa com a pena privativa de liberdade, evitando-se caracterizar afronta ao princípio da legalidade. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.' (e-STJ fls.234/235) No que interessa ao julgamento do presente agravo, postula o Agravante que seja admitido e provido seu recurso especial, para que seja absolvido em relação à prática do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância, afastando-se a tipicidade do delito, ou, alternativamente, que seja reconhecida a forma tentada. Requer, ainda, a absolvição quanto à prática do crime de corrupção de menores, pois 'a denúncia não revela no que consiste a conduta do acusado de corromper o menor, no que, portanto, já poderia ter sido rejeitada em seu nascedouro.' (e-STJ fl. 272)." 2016. É o relatório. Decido. O recurso especial a que se refere o presente agravo não se revela viável. Inicialmente, em razão do valor do bem furtado (R$ 243,00 - duzentos e quarenta e três reais, à época mais de 30% do salário mínimo), não se aplica ao caso o princípio da insignificância. Com efeito, " Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos."  (AgRg no REsp 1.416.335/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 21/09/2016). No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de 'certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada'(HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso concreto, é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O furto de 1 (um) aparelho TV, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais), não pode ser considerado ínfimo, até porque esse valor correspondia a aproximadamente 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente à época do fato. 3. Ademais, a habitualidade delitiva é óbice intransponível ao reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa. 4. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 904.739/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 29/08/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para 2016. aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 130,60, o que afasta a insignificância da conduta. 3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp 557.424/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe 01/08/2016) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. [...]. FURTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. [...] 2. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o Colegiado local, a propósito, que 'o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior por fato da mesma natureza'. [...] 6. Habeas corpus não conhecido"  (HC 345.021/SP, Sexta Turma, Rel. Min. A ntonio Saldanha Palheiro, DJe 29/08/2016) Por sua vez, o pleito atinente ao reconhecimento da forma tentada do delito de furto não encontra respaldo na jurisprudência deste STJ , uma vez que " A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.524.450/RJ, firmou o entendimento no sentido de que consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. " (AgRg no REsp 1483770/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe 16/02/2016). Desse entendimento não divergiu o v. acórdão recorrido, conforme se pode verificar pelo teor da ementa de fl. 195. 2016. Finalmente, quanto ao pedido de absolvição do agravante do crime de corrupção de menores, a tese defendida no recurso especial não encontra amparo na jurisprudência desta eg. Corte, pois " A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula 500 do STJ. " (AgRg no AREsp 539.297/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 29/08/2016). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. P. e I. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO PESSIGATI RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar, devidamente, as Súmulas 7 e 83/STF acima referenciadas, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão 2016. agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada (a) desclassificação, (b) participação de menor importância e (c) à dosimetria da pena. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar o esteio acima referenciado, em seus três aspectos, reiteradas, ainda, as razões do recurso especial, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou 2016. a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIDIO ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar os verbetes sumulares acima referenciados, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CLAUDIANO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar a aplicação da Súmula 284/STF acima referenciada, pois reiteradas, no ponto, as razões do recurso especial, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTO MARQUES MIRANDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar a aplicação da Súmula 284/STF acima referenciada, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que DINER CASTRO RIBEIRO foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado) e art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores) (fls. 345/352). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito sustentando ausência de indícios de autoria delitiva a embasar um juízo de pronúncia, inclusive quanto ao delito conexo, pela não demonstração de que de fato o recorrente corrompeu o menor. Argumenta que descabe a aplicação da qualificadora pela ausência de provas demonstrativas de que " a vítima foi surpreendida ou reduzida à condição que tenha impossibilitado ou, ao menos, dificultado sua reação defensiva"  (fls. 240). Pugna pela impronúncia do recorrente e, subsidiariamente, se mantida a decisão de pronúncia, o afastamento da qualificadora (fls. 233/243). O recurso foi parcialmente provido nos termos da seguinte ementa: RSE. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu art. 5 Q , que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, havendo duas versões nos autos, valoração das provas ou indícios que as sustentam não compete ao Juiz togado, mas sim ao Tribunal do Júri. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2 9 , IV, DO CP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. Não se pode dizer que a vítima foi surpreendida e atingida de inopino quando ninguém presenciou o crime e as denúncias anônimas que apontam a autoria sequer sugerem a situação de surpresa. Circunstância fática descrita na denúncia que, embora juridicamente possa caracterizar a qualificadora, não ficou minimamente comprovada no caso concreto, sendo manifesta sua improcedência. CRIME CONEXO. PRONÚNCIA MANTIDA. Os crimes conexos devem ser submetidos à apreciação dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78,1,do CPP. Tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente aos mesmos, é possível privar os jurados de sua apreciação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME (fls. 261). Em sede de recurso especial, o Parquet  alega violação aos artigos 121, § 2º, IV, do 2016. Estatuto Repressivo, art. 74, § 1º e art. 413, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. O recorrente aduz que foi demonstrado que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima pois a maioria dos tiros foram dados pelas costas, cujos indícios (depoimentos e laudo de necropsia) devem manter a qualificadora na pronúncia. Argumenta que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser retiradas da pronúncia, com amparo em firme jurisprudência desta Corte Superior. Requer o restabelecimento do édito condenatório para que recorrido seja pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 292/302). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da insurgência, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ (fls. 316/325). Contraminuta às fls. 343/346. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento por intempestividade recursal (fls. 359). É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, eis que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a controvérsia: Por outro lado, as circunstâncias qualificadoras, que envolvem matéria de fato e de direito, só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando nenhuma versão nos autos sustentá-las (matéria de fato) ou quando as circunstâncias fáticas correspondentes, tal como descritas na incoativa, não as caracterizarem (matéria de direito). No caso concreto, tem-se que a surpresa é apta, juridicamente, a caracterizar recurso que dificultou a defesa da vítima, pois assemelha-se às hipóteses previstas expressamente no dispositivo legal correspondente. Não obstante, em matéria de fato a circunstância é manifestamente improcedente, na medida em que não se pode dizer que a vítima foi surpreendida quando, como no caso, ninguém presenciou o crime e as denúncias anônimas sequer 2016. sugerirem a situação de surpresa. Ademais, se a denúncia sequer narra o motivo de o crime ter sido cometido, como se pode dizer que a vítima não podia esperar o ataque? E, se ninguém viu ou mencionou o modus operaridi, como dizer que os disparos foram "inopinados"? Em suma, no presente processo só se tem indícios de autoria, nada mais; assim, torna-se inviável afirmar que o ofendido estava desprevenido ou até mesmo desarmado no momento do confronto, sobre o qual nada se revelou. Por fim, crimes conexos devem ser submetidos à apreciação dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, I, do CPP. Assim, tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente aos mesmos, é possível privar os jurados de sua apreciação. Aqui não há improcedência manifesta, pois há indício de que o autor do crime estaria acompanhado de um adolescente e, segundo entendimento do TJRS, a primariedade deste último não é indispensável para considerá-lo corrompido. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar da pronúncia a qualifícadora imputada (fls.265/266) Verifico que o acórdão recorrido afastou a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), da decisão de pronúncia, baseando-se na ausência de provas nos autos. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame fático-probatório, o que se mostra inviável no âmbito deste Sodalício, a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificada a tempestividade do agravo regimental, acolhem-se os embargos de declaração. 2. Incluir, na pronúncia, qualificadora cuja exclusão foi mantida pelo Tribunal a quo após a análise dos fatos do caso concreto, demandaria o reexame fáticoprobatório, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos e agravo regimental desprovido (EDcl no AgRg no AREsp 895909, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO EM PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE INCLUSÃO DA 2016. QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou da pronúncia, com suporte nos depoimentos prestados, a qualificadora de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/ST J. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1505685, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2015). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIO DE MORAES BERNAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da não demonstração do dissenso pretoriano, nos moldes legal e regimental. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar, devidamente, a aplicação da Súmula 7/STJ acima referenciada, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou 2016. a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Consta dos autos que DANIEL RAIFF DE LIMA E SILVA foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV (duplo homicídio qualificado pela surpresa)(fls. 205/208). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito sustentando que: a) a autoria delitiva não restou devidamente comprovada; b) excesso de linguagem em relação ao " resultado positivo do referido confronto balístico fornece i ndícios firmes de que o acusado teria participado da ação delituosa " (fls. 206); c) deve haver o afastamento da qualificadora, pois as vítimas eram alvo de ameaças de morte constantemente, pois tinha vínculo com outros crimes. Pugna pela impronúncia e subsidiariamente a exclusão da qualificadora e do excesso de linguagem da pronúncia (fls. 235/240). 2016. O recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. ACUSADO ENCONTRADO COM A ARMA DOS CRIMES. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM INEXISTENTE. QUALIFICADORA DA SUPRESA MANTIDA (ART. 121, § 2 IV DO CP). DESPROVIMENTO. Como a decisão de pronúncia exige prova plena da participação do acusado em crime doloso contra a vida (art. 413 do CPP), age com acerto o julgador que remete a júri o agente encontrado com a arma empregada para a prática dos delitos. Excesso de linguagem afastado, por ausência de prejulgamento da causa ou de influência do magistrado no ânimo dos jurados. "A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. (HC 107090, Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21.11.2013) (fls. 264) Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação aos artigos 413, § 1º, 414 e 472, todos do Código de Processo Penal, sustentando a presença de excesso de linguagem na pronúncia e ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como da prescindibilidade da qualificadora, pois as vítimas possuíam histórico de envolvimento com atos criminosos. Pleiteia a nulidade do aresto recorrido, a impronúncia do recorrente e alternativamente o decote da qualificadora (fls. 284/292). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista: a) a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para análise da matéria controvertida, de modo a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ; e b) deficiência das razões recursais quanto à suposta violação ao art. 472 do CPP, atraindo o óbice do enunciado n. 284 da Súmula/STF (fls. 314/315) Em agravo em recurso especial, a defesa refuta os fundamentos da decisão agravada, colacionando precedente a favor da sua tese (fls. 319/323). Contraminuta às fls.454/455. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 326/331). É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da decisão agravada. 2016. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assim se pronunciou quanto à pronúncia: No caso em estudo, embora o próprio julgador singular reconheça inexistir depoimentos testemunhais que incriminem o recorrente pelos assassinatos aqui examinados, Daniel Raiff Lima e Silva acabou encontrado na posse da arma utilizada nesses crimes. Noutras palavras: o instrumento do crime, assim atestado por prova pericial (fls. 76/78), foi encontrado em poder do recorrente três meses após os delitos. Ora, em casos assemelhados, os tribunais têm considerado tal circunstância como suficiente para remeter o réu a júri popular, onde ele poderá exercer sua defesa plena. Com efeito, o primeiro ponto impugnado neste recurso - inexistência de indícios aptos a justificarem a sentença de pronúncia - resta refutado. Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes arestos, verbis:[...] (fls. 265/267) Verifico que o acórdão recorrido somente ratificou a existência dos indícios mínimos constantes na sentença de pronúncia a apontar a autoria e materialidade delitivas ao insurgente. Para rever tal entendimento seria necessário o reexame fático-probatório, o que se mostra inviável no âmbito deste Sodalício, a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. I. Na pronúncia, cumpre ao magistrado de primeiro grau exercer apenas um juízo preliminar, no qual prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, os elementos caracterizadores do delito não precisam ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o eg. Tribunal do Júri. II - In casu, a col. Corte goiana rechaçou a alegação de falta de fundamentação da decisão que pronunciou o acusado, sustentando-se na suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para manter a r. decisão que determinou o prosseguimento do feito perante o Tribunal do Júri. Assim, a pretensão de reapreciação dos elementos de sustentação da decisão de pronúncia esbarra na necessidade de revolvimento de fatos e provas para que se afastem as conclusões acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que é inviável nesta instância a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte . III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. Agravo regimental 2016. desprovido (AgRg no AREsp 855411, Rel. Ministro FÉLIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016). RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO . [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. [...] 7. Ao confirmar a pronúncia do recorrente, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e a provas judiciais que autorizam concluir pela existência dos delitos, de indícios de autoria e da presença das qualificadoras do homicídio. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. [..] 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp 1580497, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2016). No que toca ao alegado excesso de linguagem, o voto condutor foi no seguinte sentido: Sem embargo, a decisão recorrida não se mostra excessiva. O juízo singular, a rigor, limitou-se a dizer haverem "indícios firmes de que o acusado teria participação da ação delituosa, suficiente para encaminhá-lo ao Conselho de Sentença" (fl. 177, verso), o que, evidentemente, não importa malferimento a nenhuma garantia constitucional ou processual do recorrente (fls. 267) (grifos no original) Verifico que a sentença de pronúncia não afirmou a autoria delitiva do recorrente, mas tão-somente ratificou a existência dos indícios mínimos a apontar a autoria dos crimes ao insurgente, não configurando, portanto, excesso de linguagem. Note-se que "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CPP ( HC 45688, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. para Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, QUINTA TURMA, DJe 26/06/2006 ). Noutro norte, quanto à qualificadora da surpresa, a Corte de origem também ratificou os termos do édito condenatório para mantê-la na sentença de pronúncia, assim se manifestando: Finalmente, pela narrativa constante na inicial acusatória - recorrente que desce de veículo e aborda as vítimas de inopino na rua, enquanto caminhavam - não me parece lícito excluir a qualifícadora do inciso IV do § 2 o  do art. 121 do Código Penal, pouco importando a condição criminal dos ofendidos. Isso porque "a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualifícadora 2016. manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos" (HC 107090, Rei. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 21.11.2013). Ora, não havendo flagrante inconsistência dessa circunstância qualifícadora, ela só pode ser afastada pelo tribunal popular (fls. 267/268). Com razão. Registre-se que " as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio  in dubio pro societatis , cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias " (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). No mesmo sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. S omente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
2016. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Consta dos autos que MANUEL PAIVA DA SILVA foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima), restando absolvido pelo jurados. O Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida para anular a decisão do Tribunal do Júri e submeter o apelado a novo julgamento, o qual restou condenado a 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV (fls. 334/337). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando o afastamento da qualificadora do motivo fútil prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, bem como a correção da valoração das consequências do delito (fls. 353/357). O recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDA QUALIFICADORA FORA EXCLUÍDA QUANDO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A qualificadora do motivo fútil foi excluída por ocasião da sentença de pronúncia de p. 104/107, agindo com acerto o digno magistrado a quo ao afastar a referida qualificadora do motivo fútil na decisão prelibatória. 2. As conseqüências do crime merece reprovabilidade elevada. O ato do réu, além de ceifar prematuramente a vida da vítima, atingiu, diretamente seus familiares, pois nada paga a vida de um ente querido, constituindo tais conseqüências, circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena base (fls. 383) Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação ao art. 59 do Estatuto Repressivo, pois que em relação à circunstância judicial "consequências do crime" houve fundamentação genérica, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, argumentando que " o legislador já levou em consideração a natural consequência da dor gerada nos familiares da vítima. " (fls. 410). 2016. Pugna pela desconsideração das consequências do crime na dosimetria da pena (fls. 407/411). A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos para análise da matéria controvertida, de modo a incidir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ (fls. 424/425) Em agravo em recurso especial, a defesa refuta o fundamento da decisão agravada, colacionando precedente a favor da sua tese (fls. 458/466). Contraminuta às fls. 470/473. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.485/490). É o relatório. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assim se pronunciou: Da incorreta valoração das conseqüências do delito. A insurgência recursal é contra a dosimetria da pena, que na primeira etapa foi mensurada na sentença com base nos seguintes fundamentos: "...Passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada em relação ao réu Manuel Paiva da Silva, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal. No que se refere à culpabilidade para fins de juízo de censura da conduta do condenado realizado de acordo com o grau de reprovação da intensidade de sua atuação para atingir o resultado pretendido, tenho que a conduta merece repreensão em grau elevado, eis que a ação escapa do que é previsto para a execução do tipo penal. O réu, na casa de sua genitora, foi ao encalço da vítima e efetuou contra ela disparos de arma fogo, inclusive promoveu riscos para outras pessoas, já que o fato foi no terreiro da casa da mãe do réu. Foi declarado e exacerbado o desprezo pela vida da vítima. Por estas razões, a pena deve ser exasperada nesta circunstância. O Réu é possuidor de bons antecedentes, conforme certidão criminal de p. 322. Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos técnicos suficientes para valorá-las negativamente. O motivo do crime não foi bem elucidado no caso, não podendo ser considerado em desfavor do réu. As circunstâncias não são desfavoráveis. Foi reconhecida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima. Não obstante, deixo de exasperar a pena, eis que a majorante se presta para qualificar o tipo. A s conseqüências do crime também merecem reprovabilidade elevada. O ato do réu, além de ceifar 2016. prematuramente a vida da vitima, atingiu, diretamente seus familiares, pois nada paga a vida de um ente querido. Consoante asseverado em juízo pelas testemunhas ouvidas, a vítima era solteira e morava com sua genitora. Cumpre asseverar que, ao praticar o fato, de tudo isso o réu tinha conhecimento, sendo que tais conseqüências ingressaram, evidentemente, em seu contexto volitivo . Há notícias de que a vítima tenha se comportado de maneira a contribuir com a conduta do réu, o que deve ser valorado em favor desse. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal." Grifei.[...] No presente caso a magistrada a quo, reconheceu como grave as conseqüências do delito, pelo fato de que o apelante "além de ceifar prematuramente a vida da vítima, atingiu, diretamente seus familiares, pois nada paga a perda de um ente querido." Assim, a reprimenda pode ser fixada acima do mínimo legal, ante a existência de ao menos uma circunstância desfavorável, pois, as conseqüências do crime, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena base. Portanto, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento, no sentido de ver redimensionada a pena do apelante, eis que a magistrada sentenciante restou convencida da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cujo entendimento acompanho, já que a referida sentença foi editada em consonância com o conjunto probatório coligido nos autos e devidamente fundamentada, com a imposição da justa reprimenda ao apelante, sendo desmerecido o provimento do presente apelo. Ante o exposto voto pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeiro grau (fls. 386/387) Note-se que o acórdão recorrido, ao considerar idônea a fundamentação das consequências do crime, manteve tal circunstância judicial na exasperação da pena-base. Verifico que a fundamentação não se mostrou genérica, ao contrário, detalhou que a morte da vítima deixou sua mãe em desamparo filial, se constituindo em fundamento idôneo e não elementar inerente ao tipo penal para ser mantida a valoração negativa das consequências do crime. Cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N. 83/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL 2016. DESPROVIDO. - A morte da vítima que deixa órfãos quatro filhos menores constitui fundamento idôneo para a avaliação negativa das consequências do crime. Precedentes. - Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 648151, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MOACIR BARSOSA, visando a reforma da r. decisão proferida pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da qual não foi admitido o Recurso Especial interposto pelo ora agravante. Na origem, o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal c/c art. 7°, inciso II, da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por limitação de fim de semana. Em sede recursal, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau. A ementa do acórdão possui o seguinte teor (fl.95): "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE 2016. INDIVIDUAL. AMEAÇA COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 147, CAPUT, CIC ART. 61, INCISO li, ALíNEA F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE FORMAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE MAL . FUTURO. PROVA ROBUSTA A CONFIRMAR A AMEAÇA g DE AGRESSÃO FUTURA. AFASTAMENTO. ALEGADA Ao NÃO CONFIGURAÇÃO DA AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELAS PALAVRAS DA VITIMA E SUA FILHA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AMEAÇA SÉRIA E HÁBIL A INTIMIDAR. MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS E DEFERIDAS. EMBRIAGUEZ 81 VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI O CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em face deste acórdão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 113/121), com fulcro na alínea a , inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao artigo 147 do Código Penal, ao argumento de que a intenção do recorrente não era ameaçar vítima, por estar em estado de embriaguez. O Segundo Vice-Presidente do TJ/SC não admitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 e 83 do STJ, além da Súmula 283/STF (fls. 132/136). De tal decisão segue interposto o presente agravo (fls. 142/149), através do qual foram refutadas as testes da decisão agravada, bem como reiterado o teor do recurso especial. A contraminuta ao agravo foi apresentada pelo Ministério Público (fls. 154/158). É o relatório. Decido . O recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ (" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Com efeito, o eg. Tribunal de origem, ao analisar a apelação criminal ali interposta pelo ora agravante, assim se pronunciou sobre a tipificação do delito em referência: "(...) Assim, não procede a alegada inexistência de promessa de mal futuro, na medida em que, como se verá, restou cabalmente demonstrado que o acusado, com o ânimo exasperado em função da separação do casal, adentrou na residência da ofendida e ameaçou-a de lesão futura, impingindo-lhe clarividente temor (...) Portanto, não assiste razão à defesa quando sustenta a tese de atipicidade da conduta por inexistência de promessa de mal futuro (....) " (fl. 100). Nesse diapasão, mostra-se correta a r. decisão agravada, devendo ser mantida 2016. por seus próprios fundamentos , uma vez que o pleito do recorrente reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte , já que para alcançar-se conclusão diversa daquela a que chegou o eg. Tribunal a quo seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. A propósito: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA . AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inconteste nas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, a configuração do delito de ameaça. Além disso, a análise da pretensão do recorrente de que não agiu com dolo exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") . 2. Agravo regimental não provido"  (AgRg no AREsp n. 642.275/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 18/11/2015). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DE YUSSUYUKI NAKANO. OFENSA AO ART. 147 DO CP . CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS . (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - REANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE MINISTERIAL. ATUAÇÃO COMO CUSTUS LEGIS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência ou não de provas suficientes a embasar o édito condenatório. Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte . [...] 5. Agravos regimentais a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp n. 864.896/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 21/6/2016, grifei). Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b , do Regimento Interno deste 2016. Superior Tribunal de Justiça. P. e I. Brasília (DF), 07 de novembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o recorrente, denunciado como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), foi absolvido da imputação, conforme a sentença de fls. 295-299. A acusação apelou, pleiteando a condenação do réu, sob o argumento de existência de provas da autoria delitiva. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, conforme a seguinte ementa: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. 1. Restando a materialidade e a autoria dos fatos descritos na denúncia adequada e suficientemente comprovadas por elementos de convicção produzidos no âmbito da instrução judicial, sob o crivo do contraditório, resta condenado o réu por furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal. 2016. 2. Admite-se a prova indiciária e a condenação pela prática de furto qualificado daquele acusado que sabia da origem ilícita de valores depositados em sua conta bancária e efetua intensa movimentação bancária de saques e pagamentos logo após a transferência fraudulenta, com utilização de cartão magnético e senha pessoal. 3. Cabível a exasperação da pena-base em razão de ser desfavorável ao réu a vetorial consequências do crime, pois a conduta em questão viola o patrimônio do banco e também a confiança creditada às instituições financeiras. 4. A pena privativa de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, quando a condenação for superior a um ano de reclusão  (fls. 379). Os embargos infringentes opostos não foram acolhidos (fls. 426-459). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, apontando violação do artigo 156 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que " é inconcebível que atos de investigação em fase pré-processual, supervisionado unicamente por autoridade administrativa e sem a intervenção de órgão jurisdicional, tenha, em si, condão probatório tal como atribuído inicialmente pelo d. Julgador de 1º Grau e, posteriormente, pela Colenda Turma do TRF 4ª"  (fl. 475). Alega que inverteu-se o princípio da inocência, ao se responsabilizar o recorrente de ter que comprovar que não praticou o ilícito a ele imputado. Assevera que as provas são insuficientes para demonstrar a materialidade e o dolo na conduta do réu. A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Contraminuta às fls. 526-531. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 550-552. É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. No que concerne à alegada insuficiência de provas para a condenação, o Tribunal de 2016. origem assim destramou a controvérsia: Considero que o relato do apelado restou isolado nos autos, de forma que se conclui que a sua versão é meramente escusatória. O extrato acostado no Evento 1, PROCADM4, Página 30 demonstra que os saques, efetuados logo após a transferência fraudulenta ocorreram mediante utilização de cartão magnético e digitação da senha do apelado. [...] Deve-se salientar ainda que, conforme a comparação dos extratos, a transferência da conta da vítima e o depósito na conta do apelado ocorreu em 24 de junho de 2005. Já os saques ocorreram todos no dia 27 de junho de 2005. Mostra-se no mínimo inusual a grande movimentação bancária da conta do apelado em 27 de junho de 2005, onde registrado saque em espécie e diversos pagamentos com cartão de débito em lojas de roupas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais desta capital, da totalidade do valor indevidamente depositado em sua conta. Outro elemento indiciário a apontar a autoria pelo apelado é o fato que embora tenha sido constatado que parte dos recursos sacados indevidamente da conta de Antonio Luiz Gregovski tenha sido repassado para contas de outras pessoas e utilizados para pagamentos em compras em outro Estado (São Paulo - Evento 1, PROCADM4, Página 27), toda a movimentação da conta bancária do apelado, seja mediante saque, seja mediante pagamentos mediante utilização de cartão de débito, ocorreram em estabelecimentos sediados nesta capital, local onde ele reside, conforme exame simples dos dados lançados no extrato bancário fornecido pelo Bradesco. No caso em tela, os indícios de autoria são relevantes e formam prova indiciária robusta quanto à prática do crime de furto mediante fraude, sendo suficiente para ensejar um decreto condenatório  (fls. 367-368). Ao que se depreende da leitura dos referidos excertos, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Nessa linha: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ART. 155, 226 E 386, VII, TODOS DO CPP. VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência" (HC 41.813/GO, Ministro Gilson 2016. Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005). 2. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar a inexistência de elementos de autoria e de materialidade suficientes a desconstituir o decreto condenatório, ou se houve acerto ou desacerto no estabelecimento da dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 651.631/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXIX, LV E 93, IX, TODOS DA CF/88. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO CONSTITUCIONAL. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. (II) FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MALFERIMENTO DOS ARTS. 302, 513, 535, TODOS DO CPP E 48, § 1º E § 2º DA LEI Nº 11.343/2006 E PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, "C", § 3º E 59, TODOS DO CP. ALTERAÇÃO DE REGIME. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 386, IV, V, VI, TODOS DO CPP E 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO IP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 2. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ. 3. O Recorrente não possui interesse jurídico no recurso quanto à alegada reformatio in pejus, pois o Tribunal de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração, inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 6. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de proceder à análise da existência de 2016. provas suficientes a embasar o decreto condenatório, a ensejar a absolvição, ou a desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp 509.409/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27.11.2014). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VÍTIMA MENOR E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES ANTERIORES À LEI 12.015/09 - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES -REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL - REPRIMENDA - DECOTE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 81, II, "F", DO CP - OCORRÊNCIA BIS IN IDEM - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - DESCABIMENTO-CRIMES COMETIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGARES DIFERENTES - CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL. 2016. - O quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, cabendo ao Juiz, dentro da discricionariedade conferida pela lei e em atenção aos dados do processo, o exame dessas circunstâncias. - O comportamento da vítima é uma circunstância judicial que deve ser analisada sempre em favor do agente, sendo certo que se a ofendida em nada contribuiu para a prática delitiva, tal elemento não deve ser sopesado na fixação da pena-base. - Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, restando constatado que quatro das oito circunstâncias previstas são desfavoráveis ao agente, deve a pena-base ser estabelecida acima do mínimo legal. - Impõe-se o decote da agravante contida na alínea "f" do artigo 61, do Código Penal, eis que se confunde com a causa de aumento (art. 226, II do CP) aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, incorrendo no odioso bis in idem. - Não há que se falar em reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas se, mediante duas ações o agente comete dois crimes distintos, em diferentes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, sendo, pois, imperiosa a manutenção do concurso material de crimes.  (e-STJ fl. 408) Sustenta a defesa a violação dos arts. 2º, 71, 213, 217 e 224, "a", todos do Código Penal alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em conta que as condutas imputadas ao recorrente se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução ou do crime único. Contrarrazões às e-STJ fls. 448/451. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 486/488. É o relatório. Decido . A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do recorrente para 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes descritos nos arts. 213 c/c 224, "a" e 214 c/c 224, "a" do Código Penal. 2016. Neste recurso a defesa pede, inicialmente, o reconhecimento da continuidade delitiva argumentando que os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e semelhante modo de execução. Sobre o tema o Tribunal de origem assim se pronunciou: Ora, conforme se infere da prova dos autos, em especial, das declarações da genitora da ofendida (fls. 09/10 e fls. 170/172), o recorrente praticou o crime de estupro contra a ofendida no mês de janeiro do ano de 2002 e veio a praticar o atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, apenas algum tempo depois. A mãe da vítima afirmou que eles moravam em Sabará, quando se deu a prática da conjunção carnal entre o acusado e a ofendida. Alguns dias depois, a vítima e sua genitora viajaram para a cidade de Téofilo Otoni, tendo o acusado ido ao local dias após e praticado a segunda infração. Veja-se: [...] Não há dúvidas, portanto, que os crimes autônomos foram cometidos em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, além de completamente distintas as maneiras de execução. O lapso temporal havido entre uma conduta e outra e o fato de terem sido cometidas em locais distintos e distantes impede o reconhecimento da continuidade delitiva.  (e-STJ fls. 419/420) Veja-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, afastou a continuidade delitiva, concluindo que os delitos foram cometidos em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, como também distinto o modus operandi  das ações, entendimento que não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. 2. O Tribunal a quo registrou que os delitos foram cometidos por modos de execução diversos, contra vítimas diversas, em momentos e circunstâncias 2016. incomuns, de forma que os desígnios se apresentam como manifestamente autônomos, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal. 3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no HC 319.077/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 13/10/2015). HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXECUÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. QUESITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista). 2. O Tribunal a quo afastou a incidência da benesse, ao concluir, com base nas provas produzidas nos autos, que trata-se de criminoso habitual, o qual registra diversas outras condenações por roubo, não atendendo, portanto, a condição subjetiva imposta pela norma. 3. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. 5. Habeas corpus não conhecido.  (HC 303.990/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/11/2014). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA 2016. DE DIVERSAS CONDENAÇÕES POR CRIME DE ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANTE A HABITUALIDADE CRIMINOSA DO PACIENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, quando vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 4. O Tribunal de origem, ao examinar os elementos de prova constantes dos autos, entendeu que o Paciente seria um criminoso habitual e que, por isso, não faria jus à aplicação da causa geral de diminuição de pena. Rever tal posição demandaria inevitável dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida.  (HC 262.842/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 16/5/2014). PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA N. 443 DO STJ. [...] 4. O reconhecimento da configuração da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos , providência inviável em sede de habeas corpus. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.  (HC 315.646/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 11/11/2015). Ressalta-e que, na hipótese dos autos, não se mostra admissível reconhecer a ocorrência de crime único, pois as condutas delitivas - conjunção carnal tentada e atos libidinosos 2016. diversos - malgrado tenham sido praticados contra a mesma vítima, não ocorreram em mesmo contexto fático, pois foram praticados em datas distintas ( ut , HC 208.832/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/08/2016 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS DA SILVA PACHECO contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Sustenta o agravante, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 33, § 2º, e 59, III, do Código Penal. Aduz que, "levando-se em consideração a análise das circunstâncias judiciais, notadamente, a primariedade do recorrente e a quantidade da pena aplicada, há de ser estabelecido regime diverso e mais brando, vez que, não se verifica, in casu,  qualquer impedimento de caráter objetivo ou subjetivo para a fixação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena" (e-STJ, fl. 312). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 321-325). O recurso não foi admitido por incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 327). O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 360-363). É o relatório. Decido. O Tribunal a quo,  ao rejeitar os embargos de declaração, manteve o regime inicial fechado, nos seguintes termos: 2016. "Lado outro, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena corporal imposta ao embargante, vislumbro que tal questão sequer foi objeto da irresignação defensiva :  quando da apresentação das razões recursais (f. 176/181), não sendo, portanto, exigido deste Julgador, que fizesse menção expressa a este respeito, eis que, repita-se, não foi objeto do recurso aviado. De qualquer forma, forçoso mencionar que, sendo o acusado reincidente e portador de maus antecedentes, e tendo sido sua pena definitiva estabelecida em 07 (sete) anos de reclusão, não seria mesmo cabível, in casu , a fixação de regime inicial diverso do fechado, a teor do art. 33, do CPB, e a contrario sensu  da Súmula 269 do STJ." (e-STJ, fl. 303.) Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso, tendo em vista que a pena ficou estabelecida em 7 anos, no entanto, conforme consta do acórdão recorrido, o acusado é reincidente. Desse modo, segundo a jurisprudência desta Corte, o condenado reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos, deverá cumprir a reprimenda em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. Nesse sentido: "(...) 1. Reconhecida pela instância ordinária a reincidência do recorrente, não há como aplicar causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da benesse. 2. O regime fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para o cumprimento inicial da pena reclusiva (6 anos e 5 meses), tendo em vista a reincidência do recorrente, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes. 3. Tendo as instâncias ordinárias fixado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, mostra-se incabível a sua substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 525.726/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 3/06/2016.) "(...) 4. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 5. Hipótese em que a pena-base foi estabelecida 1 ano acima do mínimo 2016. legal, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas - 91,27g (noventa e um gramas e vinte e sete centigramas) de crack e 9,80g (nove gramas e oitenta decigramas) de cocaína -, elementos aptos a justificar a exasperação da pena. Precedentes. 6. A quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como a reincidência do agravante justificam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. A orientação deste STJ é de que não configura bis in idem  a utilização da reincidência para agravar a pena e para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 8. Mantida a pena-base tal como estabelecida pelo acórdão recorrido, descabe a pretendida substituição por restritiva de direitos, por falta de requisito objetivo. 9. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 628.603/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, DJe 9/03/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos por GERSON MELCHERT e ADILSON KUHNE 2016. contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especiais em face do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Os recursos especiais - inadmitidos na origem ante o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça - questionam a legalidade da imposição do regime inicial de cumprimento de pena aos agravantes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos agravos, haja vista a patente inviabilidade dos recursos especiais (fls. 1066/1070). É o relatório. Decido. Os recursos especiais a que se referem os presentes agravos não merecem acolhimento, pois as pretensões deduzidas não encontram respaldo na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. No que concerne ao agravante GERSON MELCHERT, este foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de associação ao tráfico. Nas razões do recurso especial, aponta violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Aduz que " quanto à fixação do regime, vê-se que o julgador a quo o fez com base art. 33, § 2º 'b', do CP. Ocorre que a pena foi aplicada no patamar de 4 (quatro) anos. Pelo que o regime inicial de cumprimento da reprimenda deveria ser o aberto, pela dicção do art. 33, § 2º, 'c', do CP (...) há clara inidoneidade de fundamentação no v. acórdão, na medida em que fixa pena em regime prisional mais gravoso daquele previsto em lei " (fl. 884). O recurso, no entanto, não prospera, pois " Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável"  (HC 306.895/ES, Sexta Turma , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe 31/03/2015). E essa é a hipótese dos autos, uma vez que o eg. Tribunal de origem estabeleceu o regime inicial semiaberto, conforme o trecho a seguir: "(...) ainda que o réu tenha uma circunstância judicial desfavorável, ele é primário (certidão de fls. 302-305) e o montante da pena é de 04 (quatro) anos. Logo, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto, nos termos do 2016. art. 33, § 2º, 'b', do CP"  (fl. 863). No mesmo sentido, destaco: "CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 03. Conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de furto (CP, art. 155, caput), tenha sido aplicada sanção privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional aberto para cumprimento da pena . 04. Habeas corpus não conhecido"  (HC 297.586/RJ, Quinta Turma , Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), DJe 19/05/2015). "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE E VALOR FINANCEIRO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA SUBTRAÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PENA-BASE FIXADA VALIDAMENTE ACIMA DO MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 3. Em observação aos ditames do artigo 33, §§ 2º e 3º e do art. 59, ambos do Código Penal, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, adequado o regime prisional semiaberto para início de resgate da punição, ainda que o agente tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos. Precedentes . [...] 5. Agravo regimental improvido" ( AgRg nos EDcl no AREsp 384.010/RJ, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe 03/02/2015) Quanto à possibilidade, no caso em comento, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o pleito não merece prosperar, uma vez que esbarra na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 44 do CP, pois reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas . 2016. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, b e § 3º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. O benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é concedido quando atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 5. O paciente não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista a vedação do inciso III do art. 44 do Código Penal (...)  (HC n. 319.982/RS, Quinta Turma , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 3/8/2015). "PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. DESCABIMENTO. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Hipótese em que fica vedada a substituição em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 27 pedras de crack, 7 petecas de cocaína e 6g de maconha. Agravo regimental desprovido"  (AgRg no AREsp n. 562.832/RS, Quinta Turma , Rel. Ministro Gurgel de Faria , DJe de 4/8/2015). No que concerne ao recurso interposto por ADILSON KUHNE, verifico que esse agravante foi condenado pela prática do delito de associação ao tráfico, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão de ser reincidente e possuir circunstância judicial desfavorável. Nas razões de seu recurso especial, o agravante aponta a violação do art. 33 do Código Penal. Aduz que: "(...)No caso concreto, para manter o regime inicial fechado fixado pelo RECORRENTE, o TJSC limitou-se a invocar que este é reincidente e ostenta uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e que isso inviabiliza a fixação do regime mais brando, apesar de a pena imposta ter sido inferir a 4 anos (3 anos e 6 meses) e do reconhecimento de que a 2016. esmagadora maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis. Dessa forma, a postura pelo TJSC, ao manter o regime fechado sem fundamentação idônea, viola o art. 33 do Código Penal [...]" (fl. 935). A argumentação do recorrente, no entanto, não prospera, pois esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser cabível regime inicial semiaberto na hipótese de reincidência , desde que favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o que não é o caso destes autos. É que, na hipótese versada, a valoração negativa da uma circunstância judicial, somada à reincidência, impede a aplicação do enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que " É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais " (grifei). Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente. 3. Consoante art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, utilizados para valorar negativamente as circunstâncias judicias 4. Habeas corpus não conhecido"  (HC 331.376/SP, Sexta Turma , Rel. Ministra
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ROSIVAL OLIVEIRA BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o seu apelo nobre. Consta dos autos que ROSIVAL OLIVEIRA BARBOSA foi condenado das imputações que lhe foram feitas inerentes ao artigo 157, caput , do Código Penal, à pena de 4 (quatro) 2016. anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo em vigor na data do fato. Inconformado, foi interposto apelo nobre, com fulcro no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem. No presente recurso, sustenta que não incidiria o referido óbice à hipótese dos autos, visto que a análise da questão recursal não demandaria o reexame das provas, mas apenas a revaloração destas. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e acolhido o seu recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 276-277. É o relatório. 2. A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece seguimento. Ao julgar a apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA entendeu estarem presentes elementos suficientes a sustentar uma condenação por infração ao art. 157 do Código Penal, tendo acórdão restado assim ementado (e-STJ fl. 207): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, POR DUAS VEZES, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITIVA CORROBORADAS POR OUTRAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DEFINITIVAMENTE APLICADA. Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório. Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma absolvição, desclassificação ou reclassificação da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do 2016. recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 718.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3. Por tais razões, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do agravo para não conhecer o recurso especial , nos termos do artigo 34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G. M. A. P, visando a reforma da r. decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, através da qual não foi admitido o Recurso Especial interposto pelo ora agravante. Na origem, o infante foi submetido à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (sies) meses, por incurso nas sanções do ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. Em sede recursal, a Sétima Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso ministerial. A ementa do acórdão possui o seguinte teor (fl. 129): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO. REITERAÇÃO EM ATOS GRAVES. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ao adolescente usualmente envolvido na prática de atos infracionais 2016. graves, como outros tráficos, furtos e porte de arma, que não se emendou com a imposição de medidas anteriores em meio aberto, é adequada a modificação da medida de prestação de serviços à comunidade para a de semiliberdade, visando à satisfação do melhor interesse do adolescente. 2. Recurso provido." Opostos embargos de declaração pela defesa, estes não foram acolhidos (fl. 149). Em face deste acórdão, a defesa interpôs recurso especial (fls. 158/162), com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, apontando contrariedade ao artigo 122 da Lei 8.069/90, ao argumento de que não é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, haja vista ausência de violência ou grave ameaça, bem como da reiteração. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não admitiu o recurso especial, com base na Súmula 07 do STJ (fl. 174). De tal decisão segue interposto o presente agravo (fls. 179/182), através do qual foi refutada a decisão agravada, bem como reiterado o teor do recurso especial. A contraminuta ao agravo foi apresentada pelo Ministério Público (fls. 185/187). É o relatório. Decido . O recurso especial a que se refere o presente agravo não merece prosperar, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, "(...) Diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes " (HC 364.758/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 25/11/2016). Por sua pertinência, destaco o inteiro teor da ementa desse julgado: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA (ECA, ART. 122, I). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Diferentemente da hipótese de internação, a medida de 2016. semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes. 3. A medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais dos menores, a evidenciar a situação de vulnerabilidade dos adolescentes. 4. Habeas corpus não conhecido, quanto ao adolescente L. S. A. e prejudicado, ante a perda de seu objeto, no que tange ao menor D. B. C."  (HC 364.758/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe 25/11/2016) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b , do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. P. e I. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se pronunciar na causa, assim sumariou a controvérsia (fls. 1.116/1.117): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls.1014/1031), com o objetivo de desconstituir decisão 2016. proferida pelo Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao recurso especial do Parquet Estadual, ora Agravante (e-STJ fls. 1009/1010). Extrai-se dos autos que, o ora Agravante interpôs recurso especial, alegando ter havido, no acórdão, violação aos arts. 33, § 4º, 42, 44 da Lei de Tóxicos, 2º, caput e § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, 33, § 3º, 44 e 59 do CPB, pretendendo a revisão da dosimetria, para majorar as penas impostas aos Réus, fixar-lhes regime prisional mais gravoso e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Desembargador 3.º Vice-Presidente do TJ/MG negou seguimento ao apelo especial (e-STJ fls. 1009/1010), por entender que o pleito de revisão da dosimetria, para o fim de majorar a pena do Réu demandava o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Essa decisão deu ensejo ao presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1014/1031), tendo o Recorrido apresentado contrarrazões de agravo (e-STJ fls. 1093/1097 e 1101)." É o relatório. Decido. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto, assim justificou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (fl. 924/925): "(...) No caso sob exame, consoante certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (f. 50-51), os apelantes são primários e não possuem maus antecedentes. Do mesmo modo, conforme exposto linhas acima, não há nos autos prova de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa (...)" Como se vê do trecho em referência, o eg. Tribunal a quo , apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que os ora agravados faziam jus à aplicação da referida causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo , como pretende o agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta instância. No mesmo sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO . AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DOS RÉUS À ATIVIDADE CRIMINOSA . CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 2016. 1. Concluindo as instâncias ordinárias pela presença dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2. É que para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se a tese de que os recorridos se dedicam a atividades criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido " (AgRg no AREsp n. 825.689/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 12/8/2016, grifei). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo salientado que, além de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a conclusão de que o recorrido se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. Modificar tal entendimento ensejaria o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ . 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido " (REsp n. 1.296.807/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 12/5/2016). Ademais, cumpre rememorar que o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, não sendo mais obrigatória a fixação do regime prisional inicial fechado para cumprimento da pena decorrente da prática de crimes hediondos ou equiparados, como é o caso em tela. Na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em consonância com o que estabelecido pela Suprema Corte, sedimentou-se o entendimento de que é legítimo estabelecimento do regime inicial aberto, bem como a respectiva substituição por restritiva de direitos , nos casos em que as circunstâncias judiciais do agente assim o permitirem, como se deu no caso em análise. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA 2016. DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não se dedicando o recorrente a atividades criminosas, com a incidência da causa especial de diminuição da pena na fração máxima e estabelecida a pena-base no piso mínimo, mostra-se razoável a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial"  (AgRg no AREsp n. 831.010/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 16/6/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRAFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO, CONDENADO À PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Estabelecida a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2o, 'c', do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 3. Atendidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental não provido " (AgRg no AREsp n. 916.474/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 1º/8/2016) . Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. P. e I. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que a ora agravante foi denunciada como incursa no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e condenada às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 400 dias-multa, em regime inicial aberto (tráfico com causa de diminuição do § 4º do art. 33), conforme a sentença de fls. 140-146. A defesa da sentenciada apelou, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEI ANTIDROGAS. RECORRENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. 1. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO INADEQUADA EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO ALTERA A PENA-BASE APLICADA, UMA VEZ QUE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA ELEVAR A PENA-BASE AO PATAMAR EM QUE FOI ESTABELECIDO. NA SEGUNDA FASE, MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D' DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) EFETUADA PELA MM. JUÍZA A QUO. 2. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REFERIDO REDUTOR NO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO), DIANTE DA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PELA DOUTA MAGISTRADA SENTENCIANTE, A QUAL CONSIDEROU A VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA 2016. EM PODER DA RECORRENTE - 38 (TRINTA E OITO) SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES DE COCAÍNA, COM PESO BRUTO DE 60,33g (SESSENTA GRAMAS E TRINTA E TRÊS CENTIGRAMAS), 12 (DOZE) TROUXINHAS DE MACONHA, COM PESO BRUTO DE 538,90g (QUINHENTOS E TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA CENTIGRAMAS), 138 (CENTO E TRINTA E 0110) PEDRAS DE CRACK, COM PESO BRUTO DE 38,15g (TRINIA E OITO GRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) - NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO NO ABERTO, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, ALÍNEA C" DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA, AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS FIXADOS PELA JUÍZA SENTENCIANTE, COM ESPEQUE NO ART. 44, § 2°, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO  (fls. 212-213). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; Sustenta, em síntese, que na análise das circunstâncias judiciais, "a decisão condenatória é carente de razoabilidade e proporcionalidade"  (fl. 231). Alega que o apenado preenche os requisitos da causa de diminuição da pena no patamar máximo, pois não tem maus antecedentes, sendo que as razões para limitar a redução no mínimo são equivocadas. Contrarrazões às fls. 246-254. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 289-291). É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. O recurso não merece provimento. Na terceira fase da dosimetria, o Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 (um terço) na aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: Já na terceira fase, mantenho o percentual de 1/3 (um terço) aplicado pela MM. Juíza a quo em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, diante da fundamentação idônea utilizada pela referida magistrada, a qual considerou a variedade e quantidade da droga 2016. apreendida em poder da Recorrente - 38 (trinta e oito) sacos plásticos transparentes de cocaína, com peso bruto de 60,33g (sessenta gramas e trinta e três centigramas), 12 (doze) trouxinhas de maconha, com peso bruto de 538,90g (quinhentos e trinta e oito gramas e noventa centigramas), 138 (cento e trinta e oito) pedras de crack, com peso bruto de 38,15g (trinta e oito gramas e quinze centigramas) - na fixação do quantum de redução  (fls. 216). Com efeito, o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na escolha do quantum  de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42). Confira-se, a propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/6. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - Deve ser mantida a fração redutora de 1/6, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na quantidade e natureza da droga apreendida. - Tendo em vista o não redimensionamento da pena e mantido o patamar acima de 4 anos, o paciente não faz jus ao regime aberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal. - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da pena aplicada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. -  Habeas corpus não conhecido  (HC 336.468/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2016). Ademais, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à fração aplicada, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".  Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte: PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. 2016. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES. PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. É inviável, em sede de recurso especial, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, ante o necessário revolvimento de matéria fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Esta Corte possui entendimento de que compete ao julgador, após a análise dos requisitos legais, verificar a viabilidade na aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar a fração pertinente ao caso concreto. Estabelecida a fração de 1/6 pelas instâncias ordinárias após a análise fática, a sua alteração em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 714.982/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2015). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEAN SANTANA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar a aplicação da Súmula 83/STJ acima 2016. referenciada, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator