Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON DE LIMA LELIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A parte interessada deixou de refutar a aplicação do verbete sumular acima referenciado, tendo apenas reiterado as razões do recurso especial, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 2016. 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se pronunciar na causa, assim sumariou a controvérsia (fls. 399/402): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Denilson Silva dos Santos, contra a decisão da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou seguimento ao seu recurso especial. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06). Contra essa decisão, apelou ao Tribunal de Justiça (...) pedindo, preliminarmente, a nulidade dos interrogatórios dos réus, em razão de ter havido defensor ad hoc para o ato. No mérito, pediu absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente pediu a desclassificação de sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, ou a redução da pena-base para o mínimo legal, além da aplicação das atenuantes da confissão, da menoridade e do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo. Diante dessa decisão, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 2016. 105-III-a da Constituição. Alegou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou os arts. 33 e 28 da Lei n.º 11.343/06, quando deixou de desclassificar sua conduta para a de porte de drogas para uso próprio. Também alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, quando deixou de fixar a pena no mínimo legal e violação ao art. 33-§4º da Lei n.º 11.343/06, quando deixou fixar a redução da pena no patamar máximo de 2/3. Também alega violação ao art. 33-§2º e 3º do Código Penal, porque não lhe teria sido fixado regime inicial mais brando. Pede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (e-STJ fls. 332/349). A 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: 'Ab initio, cumpre salientar que o apelo nobre não merece guarida no que diz respeito à argumentação acerca da suficiência de provas para a condenação, posto que reputa-se inegável a incidência do enunciado n.º 7, da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação leciona que 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. (e-STJ fls. 366/367) Neste agravo em recurso especial, o agravante alega que a análise do recurso especial não ensejaria a revisão das provas dos autos, o que afastaria a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 370/376)' Foram oferecidas contrarrazões às fls. 389/384." É o relatório. Decido. O recurso especial a que se refere o presente agravo não merece acolhimento. Com efeito, para negar o pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 e manter a condenação do ora agravante, o eg. Tribunal a quo apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 322 / 324): "(...) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, através do auto de exibição e apreensão (f. 14), laudo de constatação à f. 16, laudo de exame pericial à f. 44, em que foram detectadas as substâncias: tetrahidrocanabinol (maconha) no material A e benzoilmetilecgonina (cocaína) no material B, que se encontram, respectivamente, na lista de substâncias psicotrópicas F2 e Fl, ambas de uso proscrito no Brasil (...) No caso em análise, restou demonstrado que o réu praticou a conduta delitiva narrada na peça vestibular, haja vista as circunstâncias em que ocorreu a sua prisão, as substâncias ilícitas apreendidas, a forma em que se encontravam acondicionadas, já divididas em porções destinadas ao comércio, as declarações das testemunhas realizadas em fase extrajudicial e judicial. Assim, a tese de absolvição não merece ser acolhida (...) In casu, os investigadores de polícia empreenderam diligências que culminaram na apreensão de 02 (duas) pedras de crack e 21 (vinte e um) papelotes de maconha, em poder do apelante e do corréu já falecido, e esses se encontravam em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, isso sem olvidar que responde a outras ações penais também por crime de tráfico de drogas, além da diversidade de substâncias ilícitas apreendidas em seu poder, das declarações 2016. em inquérito e em juízo dos agentes policiais. De sorte que todos esses elementos demonstram o acerto da sentença condenatória (...) Houve, assim, material probandi apto à condenação do réu, findando a autoria e a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas afigurados, não podendo ser acolhido o pleito absolutório, tampouco o de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006." Na hipótese, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo , a fim de proceder a absolvição ou a desclassificação do tipo penal previsto no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei n.º 11.343/2006, como pretende o recorrente, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. A Corte estadual concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, o que torna inviável a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental não provido."  (AgRg no AREsp 877.951/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti CRUZ, DJe 05/09/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. [..] 2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. [...] 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido"  (AgRg no AREsp n. 644.454/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 1°/8/2016). 2016. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de Primeiro Grau assim justificou a elevação pena-base imposta ao recorrente: "(...) as circunstâncias se encontram narradas nos autos, merecendo censura, uma vez que havia diversidade , apesar de não expressiva a quantidade das drogas apreendidas (crack e maconha), tendo ainda sido apurada participação maior que a do correu durante o ilícito , o que revela a necessidade de reprovação dessa circunstância; (...) À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinqüenta) dias-multa (...)"  (grifei) Sobre o tema, cumpre ter presente que a fixação da pena é atividade reservada às instâncias ordinárias, que podem reapreciar os elementos concretos da conduta e, observados os limites da discricionariedade vinculada, adequar a sanção ao delito. Desse modo, a revisão da reprimenda, nesta instância, só pode ser realizada quando houver constatação de evidente desproporcionalidade entre o delito e a sanção, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Em tais hipóteses, caberá a reapreciação das balizas fáticas para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais do crime, a teor do art. 59 do Código Penal. In casu , a fundamentação empregada pelas instâncias ordinárias para justificar a elevação da pena encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos e atestam a gravidade concreta do delito, desautorizando a revisão da reprimenda por esta Corte, uma vez que não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. De fato, o aumento da pena-base em razão da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Desse modo, tendo em vista a apreciação negativa deste vetor específico, revela-se a gravidade concreta do delito, o que sustenta de maneira satisfatória a decisão de fixar a pena acima do piso legal. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. [...] 2016. 4. A quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. O aumento da pena em 2 anos para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados. 6. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido" (HC 184.852/ES, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro , DJe de 26/8/2015). "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/3 NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J E DA S e D P B , com amparo no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a sentença que condenou os recorrentes à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º, c/c § 4º, I e II e § 5º, da Lei 9.455/1997. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustentam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 618 e 619 do CPP. Aduz que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões lá aventadas. Requerem, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja determinado que a Corte recorrida se manifeste sobre os pontos suscitados nos embargos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 715-725) e admitido o inconformismo, os autos subiram ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 923-927). É o relatório. Decido. A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a 2016. concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente. Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Na espécie, aos recorrentes foi aplicada a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 1º, § 1º, c/c § 4º, I e II e § 5º, da Lei 9.455/1997. Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 anos (art. 109, III, c/c 110, § 1º, ambos do CP). Transcorridos mais de 12 anos desde a data da sentença condenatória (26/11/2004 – e-STJ fl. 478) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade da recorrente. À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, III, do Código Penal, concedo habeas corpus , de ofício , para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes J E DA S e D P B , no Processo n. 170/2000. Consequentemente, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSUEL PEREIRA MACHADO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações da defesa e da acusação, mantendo a sentença condenatória do ora recorrente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 619 do Código de Processo Penal, 2º, I e II, 5º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996 e 55 da Lei 11.343/2006. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 313-323) e admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ, fls. 344-347). 2016. É o relatório. Decido. O Juízo de Direito da Vara Única de Macatuba/SP informa que, em relação ao processo n. 333.01.2007.002075-5/000000-000, tendo como sentenciado JOSUEL PEREIRA MACHADO, "foi julgada extinta a pena corporal aos 11/07/2012, pelo cumprimento integral" (e-STJ, fl. 357). Nesse contexto, não há interesse recursal, o que ocasiona a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA MACHADO , com amparo no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO AFASTADO. IMPROVIMENTO. 1. Para a caracterização de crime de furto mediante fraude é necessário a redução da vigilância da vítima para que o agente venha a subtrair os bens, ao contrário do estelionato, onde a fraude perpetrada faz com que a vítima disponha livremente da coisa. No caso concreto, não houve a entrega voluntária dos bens e a fraude utilizada teve como escopo desviar a atenção da vítima, razão pela qual deve a conduta ser tipificada no artigo 155, § 4 o , inciso II, do Código Penal. 2. Negado provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 430) Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 13 e 33, § 2º, "c", do Código Penal. Pugna, em síntese, pela desclassificação do delito de furto mediante 2016. fraude para o de estelionato, bem como seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua pena. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 464-468) e admitido o inconformismo, os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 484-495). É o relatório. Decido. A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente. Como determinava o comando do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, em razão da prática da conduta prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Assim, transcorridos mais de 8 anos desde a data da sentença condenatória (22/09/2008 – e-STJ fl. 328) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, VI, do CP, concedo habeas corpus , de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, no Processo n.20.250-3/2005. Consequentemente, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por S I B contra decisão singular de fls. 1137/1145 que negou seguimento ao recurso especial do agravante, em razão de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ e devido à incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do 2016. STF, e 7 do STJ. Alega o agravante, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão fixada pelo Tribunal de origem, devido ao transcurso de mais de oito anos desde a data da publicação da sentença condenatória (09/12/2003), inexistindo outro marco interruptivo do prazo prescricional, de acordo com o art. 117, IV, do Código Penal. Sustenta, ainda, que a preliminar de inépcia da denúncia foi apontada nas alegações finais, na apelação e neste recurso especial, motivo pelo qual não estaria prejudicada. Argumenta que a denúncia é inepta porque não descreveu suficientemente o nexo de causalidade entre as transações bancárias observadas no território pátrio e a eventual saída dos numerários. Aduz que deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, uma vez que a questão em discussão é estritamente de direito, o que afasta a necessidade de reexame dos fatos e provas, tendo sido demonstrada no recurso a violação à lei federal. Por fim, reclama de omissão quanto aos fundamentos defensivos relacionados ao ônus da prova e a inexistência do binômino autoria e materialidade delitiva em relação ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja declarada extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição ou, alternativamente, a reconsideração do decisum  ou a submissão do pleito ao Colegiado, dando-se provimento à irresignação. É o relatório. De início, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade do agravante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, o agente foi definitivamente condenado à pena corporal de 2 anos e 6 meses de reclusão, conforme se extrai do acórdão recorrido, não tendo havido impugnação do Ministério Público Federal quanto à sanção aplicada. Logo, é certo que a prescrição, na hipótese, verifica-se em 4 anos, consoante o disposto no art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. No caso dos autos, já decorreu lapso superior ao referido desde a data da publicação da sentença, em 09.12.2003 (fl. 841), último marco interruptivo. Declara-se, portanto, extinta a punibilidade do recorrente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELSON INACIO GOETTEMS , com amparo no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. INDÍCIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 709, STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Frente à existência de conjunto probatório assaz, prevalece, quando do recebimento da denúncia, o princípio do in dubio pra societate , esclarecendo-se os fatos através de ação penal pública. 2. Aplicável a Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, para receber a denúncia." (e-STJ, fl. 96). Sustenta o recorrente violação dos artigos 395, III, do Código de Processo Penal e 13, § 2º, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Alega, em suma, que "não há como se sustentar o recebimento da denúncia na situação em comento, uma vez que, diante dos elementos reconhecidos no acórdão vergastado, deve preponderar o entendimento esposado pelo digno juiz de primeiro grau, sendo de rigor promover-se a aplicação do artigo 13, §2º, 'a' do Código Penal e artigo 395, III, do Código de Processo Penal, à míngua de justa causa para a propositura da devaneada ação penal" (e-STJ, fl. 109). Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja rejeitada a denúncia formulada em desfavor do recorrente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 127-136) e admitido o inconformismo, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 152-160). Ofício encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o julgamento do feito (e-STJ, fls. 202-205). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O Tribunal recorrido, ao examinar o tema, assim manifestou-se: "O magistrado a quo  entendeu não existirem nos autos indícios de autoria por 2016. parte dos réus. É meu entender, contudo, que tais vestígios estão aparentes. Prefacialmente, cabe aludir ao fato do ônibus ter sido fretado com a finalidade exclusiva do transporte de compristas, situação esta que se insinua no depoimento de Jefferson Rogerio Almeida (fls. 36/37 do IP): "QUE, quando o adquiriu [o ônibus] o fez visando o transporte de estudantes de Santa Terezinha do Itaipu; QUE, em virtude de não conseguir fechar contratos para esse fim, decidiu fretar o ônibus; QUE, conhecia pessoas que transportavam compristas do Paraguai e este lhe indicavam pessoas nas quais ele poderia confiar; QUE, na maioria das vezes o destina era o Estado de São Paulo; QUE, referente ao Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias acostado às fls. 07/09 afirma que o ônibus de sua propriedade fora locado para o ANTONIO TRAJANO FERNANDES (..)QUE, o conheceu através de 3ª pessoa, JOAO, que morava em São Paulo, mas estava sempre aqui em Foz do Iguaçu (..)QUE, tinha ciência que o fretamento era com a finalidade de transportar compristas do Paraguai (...)" Destaquei Corroborando tais afirmações foram as declarações prestadas pelo réu Antonio Trajano Fernandes (fls. 4 1/42 do IP): "QUE, tinha aproximadamente 38 (trinta e oito) passageiros; QUE os passageiros eram compristas do Paraguai, e a totalidade das mercadorias lhes pertenciam; (..)QUE, cobrava um valor de estipulado de cada passageiro pela passagem e por volume transportado; QUE, isto lhe rendia em média R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) em média por cada passageiro; (..) " A fuga empreendida por Nelson Inácio Goettems, bem como sua tentativa de evadir-se do local quando da parada do ônibus, também fortalecem a tese de que teria ciência da ilicitude do transporte praticado. Note-se, portanto, que o frete do ônibus foi realizado exclusivamente para o transporte dos chamados "compristas". Desta forma, impõe-se perceber que, se os réus tinham consciência da atividade das pessoas que transportava, também sabiam que espécie de mercadoria eram transportada. [...] Além disso, é o entendimento deste Tribunal que o mero transporte de mercadorias introduzidas clandestinamente no País já é suficiente para caracterizar a conduta de descaminho, não sendo necessário que o transportador seja o proprietário dos bens. Nesse sentido: [...] Destarte, não é admissível, em face do conjunto probatório exposto nos autos, ignorar a potencial participação dos recorridos no fato delituoso, porquanto constitui afronta ao principio do in dubio pro societate , o qual deve prevalecer quando do recebimento da denúncia, entendimento já adotado por esta Corte: [...] Importante aclarar, ainda, que o crime de descaminho requer tão-somente o dolo genérico, qual seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta. [...]" (e-STJ, fls. 89-92). 2016. O Tribunal a quo  vislumbrou a presença dos indícios necessários para a instauração da ação penal. Na hipótese dos autos, a modificação da conclusão adotada pela Corte de origem demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis : "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO. TENTATIVA DE SAQUE DO FGTS MEDIANTE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura possível o conhecimento do apelo nobre no ponto em que se alega desrespeito a Enunciado Sumular, por não se inserir no conceito de lei federal. Súmula n.º 518/STJ. 2. A tese referente à inépcia da denúncia, artigo 41 do Código de Processo Penal, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 3. Desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de acolher o pedido de rejeição da denúncia mediante reconhecimento de crime impossível, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, inviável nesta sede ante o óbice da Súmula n.º 7 deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 426.471/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016) "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CP. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a rejeição da denúncia por ausência de potencialidade lesiva do uso de documento falso demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n 7 da Súmula do STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para aplicar o princípio do in dubio pro societatis. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 805.347/SP, Rel. 2016. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016) Ressalte-se ainda que, em relação à alínea "c", não está demonstrada a divergência jurisprudencial, visto que o recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados referidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Comunique-se ao Supremo Tribunal Federal o teor desta decisão, em razão do ofício de fls. 202-205 (e-STJ). Esclareça-se ainda que, em face da impossibilidade de inclusão do feito em pauta antes do recesso, alcança-se a mesma finalidade através da presente decisão unipessoal, com fundamento na Súmula 568/STJ, visando à celeridade do julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO , com amparo no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Aduz, em síntese, estarem presentes todos os requisitos necessários para que inicie o cumprimento de sua pena no regime aberto. Defende, ainda, ofensa ao artigo 229 do Código de Processo Penal, pleiteando que seja anulada a sentença condenatória, porquanto a negativa de acareação entre os depoentes, suscitada em primeira instância, ocasionou cerceamento de defesa. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.102-3.110) e admitido o recurso, os autos subiram ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso especial ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 3.129-3.135). 2016. É o relatório. Decido. A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente. Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Na espécie, ao recorrente foi aplicada, em primeira instância, a pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão pelo cometimento do então crime de quadrilha ou bando e 2 anos e 11 meses de reclusão para o delito de subtração de processo. O Tribunal de origem, ao examinar o apelo defensivo, extinguiu a punibilidade do réu quanto ao crime do artigo 288 do CP e reduziu a sanção referente ao delito do artigo 337, caput , do Código Penal, para 2 anos e 6 meses de reclusão. Considerada a pena do delito remanescente (artigo 337 do CP), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 8 anos (art. 109, IV c/c 110, § 1º, ambos do CP). Transcorridos mais de 8 anos desde a data da sentença condenatória (13/12/2007 – e-STJ fl. 2.909) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade da recorrente. À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, IV, do Código Penal, concedo habeas corpus , de ofício , para declarar extinta a punibilidade do recorrente JOSÉ ALVES DE BRITO FILHO , no Processo n. 1107/00 e 1225/ 2ª Vara Criminal Central/SP. Consequentemente, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUÍS GONZAGA PEREIRA DE SOUSA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional 2016. Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 444): PENAL. PROCESSO PENAL. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 configura-se com a simples omissão do dever de prestar contas ao órgão competente no devido tempo, dos recursos recebidos a qualquer título. Trata-se, pois, de crime formal, cuja configuração ocorre com omissão na prestação de contas pelo gestor público ao órgão competente e no prazo devido. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo está amplamente justificada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Além disso, impende ressaltar que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais estabelecidos, devendo, contudo, orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, de sorte que esta somente deve ser aplicada no mínimo cominado se todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se que o MM. Juízo Federal a quo utilizou-se de fundamentação concreta, em face dos aspectos fáticos que formaram seu convencimento para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Não há qualquer impropriedade no cálculo da pena, pois a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, tornam definitivo o quantum fixado na pena-base. 5. No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que fixada a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 08 (oito) anos, de maneira que não se verifica entre os marcos interruptivos da prescrição o transcurso de tempo superior aos oito anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, conforme arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, uma vez que a avaliação negativa das circunstâncias judiciais foi realizada de forma inidônea. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 470/475), o Tribunal a quo  admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 477/478), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não provimento 2016. do recurso especial (e-STJ fls. 492/496). É o relatório. Decido . O recurso merece parcial acolhida. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, manteve a sentença condenatória, tendo o voto condutor do acórdão destacado quanto à pena-base (e-STJ fl. 441/442): [...] Culpabilidade : ressoa acentuada, porquanto o acusado em nenhum momento respondeu aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade. Antecedentes : há registro de que o acusado foi denunciado por fato ocorrido antes da infração penal pela qual responde nestes autos, conforme Folha de Antecedentes de fls. 202 e cópia da denúncia às fls. 255/260. Conduta social : pelos registros constantes na Certidão de fls. 252, conclui-se que o acusado ostenta conduta social ruim, relevando-se os fatos já considerados na análise dos antecedentes. Personalidade: sobre a personalidade do réu, não há registros de elementos desabonadores. Motivos: não exortam maior reprimenda. Circunstâncias: desfavoráveis, porque desdenhou do dever que lhe incumbia, restando consignado nos autos que sequer se recordava da transferência da verba federal, o que demonstra acentuado desmazelo no trato da coisa pública. Conseqüências: desfavoráveis, porquanto as contas não prestadas se referiam a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar. As circunstâncias judiciais sugerem que a pena-base seja estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção , que torno DEFINITIVA , ante a ausência de atenuante e agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena” (fls. 296v./297) Data venia de eventual entendimento em contrário, verifica-se dos autos, que o MM. Juízo Federal a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A esse respeito, impende ressaltar que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais estabelecidos, devendo, contudo, orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, de sorte que esta somente deve ser aplicada no mínimo cominado se todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não é a hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, depreende-se que o MM. Juízo Federal a quo utilizou-se de fundamentação concreta, em face dos aspectos fáticos que formaram seu convencimento para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, as circunstâncias e as consequências do 2016. delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. Outrossim, não há qualquer impropriedade no cálculo da pena, pois a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, tornam definitivo o quantum fixado na pena-base. [...] No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Como visto dos trechos acima, a exasperação da pena-base para os crimes praticados pelos recorrentes decorreram da culpabilidade ( ressoa acentuada, porquanto o acusado em nenhum momento respondeu aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade ) ,  dos maus antecedentes (há registro de que o acusado foi denunciado por fato ocorrido antes da infração penal pela qual responde nestes autos), conduta social ( acusado ostenta conduta social ruim, relevando-se os fatos já considerados na análise dos antecedentes ), circunstâncias do crime ( desfavoráveis, porque desdenhou do dever que lhe incumbia, restando consignado nos autos que sequer se recordava da transferência da verba federal, o que demonstra acentuado desmazelo no trato da coisa pública ) e das consequências do delito ( desfavoráveis, porquanto as contas não prestadas se referiam a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar ) . A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No presente caso, as instâncias ordinárias utilizaram de dados genéricos e vagos 2016. para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que o fato do recorrente não ter respondido aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade e o desmazelo no trato da coisa pública não justificam a valoração negativa dessas circunstâncias, motivo pelo qual não podem ser sopesadas, pois não apontam para maior reprovabilidade da conduta. Nessa mesma linha, as instâncias ordinárias utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes e a conduta social, uma vez que, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o acusado não ostenta condenações penais irrecorríveis. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ ( É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ), o que não é o caso dos autos. No tocante às consequências do crime, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea, já que se assentou que as consequências foram graves, em razão das contas não prestadas se referirem a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar , o que vai além do resultado do tipo e justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Assim, devem ser excluídas da dosimetria a valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime. Passo a refazer a dosimetria da pena. Na primeira fase, majoro a pena-base em 1/3, em razão da presença das consequências do crime, fixando a reprimenda em 4 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva em razão da ausência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição. 2016. Tendo em vista o quantum  de pena fixado, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal, com redação anterior a Lei nº 12.234/10. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 12.234/2010), uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010. Conclui-se, então, que, em face do transcurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e, também, entre o recebimento da denúncia e a sentença, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DOMINGOS DE BARROS, amparo no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: 2016. "APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO APELO - REJEIÇÃO - ROUBO - ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO LEGAL. Decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva relativamente ao crime de roubo, impõe-se a sua aplicação com a extinção da punibilidade. Inteligência do art. 107, IV, do CP. Estando suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito de roubo qualificado, não tem cabimento o pleito de absolvição. Dosimetria resultante da correta análise do artigo 59 do Código Penal e compatível com a prova dos autos. Por maioria, negou-se a progressividade do regime para o cumprimento da pena" (e-STJ, fl. 539). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta não haver prova para a condenação e incompetência do Juízo de primeira instância. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 808-822) e admitido o inconformismo, os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 843-847). É o relatório. Decido. A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente. Como determinava o comando do art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais multa, em razão da prática da conduta prevista nos artigos 148, § 2º, 157 § 2º, I e II e 288, parágrafo único, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Descontado o aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses referente ao concurso formal, tem-se a pena, para fins de prescrição, em 8 anos de reclusão. Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Assim, transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos desde a data da sentença condenatória (13/11/2000 – e-STJ fl. 417) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, III, do CP, concedo habeas corpus , de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, no Processo n. 401/93. Consequentemente, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO ALBERTO CHARLES, SILVANA DE LUCA e LEANDRO RAUL CHARLES contra decisão monocrática proferida às fls. 7.503-7.534 (e-STJ), que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relacionada aos crimes de estelionato, evasão de divisas e formação de quadrilha, supostamente praticados por José Pedro Sobral Perez, Mário Alberto Charles, Silvana de Luca, Norberto Federico Julian Lucke e Leandro Raul Charles (e-STJ, fl. 7.533), mas manteve a condenação de Mário Alberto Charles, Silvana de Luca e Leandro Raul Charles pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), mantendo também as medidas assecuratórias relativas tal delito (e-STJ, fl. 7.515). Os agravantes insistem na atipiciadade da conduta imputada (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998), ante a ausência de previsão legal do crime de organização criminosa à época dos fatos. Alegam, também, violação dos arts. 75, 78, II, c, e 83, todos do Código de Processo Penal, e divergência jurisprudencial quanto ao art. 400 do mesmo diploma legislativo. Assim, requerem o provimento do agravo regimental para: "a) absolver os agravantes da imputação de lavagem de dinheiro; b) anular a ação penal, ab initio , com sua respectiva remessa à 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS; e c) anular a ação penal, a partir do indeferimento do reinterrogatório do agravante MÁRIO CHARLES, a fim de que seja oportunizado a esse agravante exercer o seu direito pessoal de defesa." (e-STJ, fl. 7.589). Intimado, o Ministério Público Federal, nessa instância, manifestou-se pelo parcial conhecimento do agravo regimental e, na parte conhecida, pelo provimento, frente à atipicidade da conduta anterior à Lei n. 12.683/2012 (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998). É o relatório. Decido. A análise dos autos permite a compreensão de que razão parcial assiste aos recorrentes. Primeiro, anote-se que, pelo decurso do tempo, a única imputação que subsistiu contra os agravantes foi a de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998). Isso está claro na 2016. decisão monocrática proferida pela Min. Regina Helena Costa (e-STJ, fls. 7.503-7.534). Confira-se: "Desse modo, verificado o implemento da prescrição quanto aos crimes de estelionato, evasão de divisas e formação de quadrilha, a restrição dos bens seqüestrados e valores bloqueados em virtude desses crimes deve ser revogada. Por outro lado, permanecendo a condenação relativa ao crime de lavagem de dinheiro, devem ser mantidas as medidas assecuratórias referentes a esse delito. Nessas circunstâncias, forçoso determinar-se ao Juízo de primeira instância o desbloqueio dos bens e valores decorrentes dos crimes prescritos, mantendo-se as medidas assecuratórias relativas ao crime de lavagem de dinheiro, cuja condenação ainda persiste." (e-STJ, fl. 7.515) A propósito, saliente-se as razões levantadas para manter a condenação pela prática do crime de lavagem de capitais: "Afasto a alegada violação ao art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998, porquanto esta Corte Superior possui orientação segundo a qual o referido dispositivo não exige indícios de cometimento de um crime específico, tratando, apenas, de condutas praticadas por organização criminosa, assim considerada nos termos da Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 231, de 29 de maio de 2003." (e-STJ, fl. 7.510). De todo modo, deve-se frisar que tais fundamentos não se encontram mais amparados na jurisprudência pátria. Com efeito, atualmente, prevalece a compreensão no sentido de que "as convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais." (RHC 121.835 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015). Portanto, como bem resume o Min. Nefi Cordeiro, no HC 356.027/CE, publicado em 17/10/2016, "o crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. [...] A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP". Assim, "ausente qualquer delito antecedente a figurar como elementar do tipo penal, o crime de lavagem de capitais por fatos praticados antes do advento das Leis n.º 12.683/12 e n.º 12.850/13 não subsiste." (HC 319.014/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). Dessa forma, percebe-se que a decisão unipessoal de fls. 7.503-7.534 (e-STJ) deve ser parcialmente reconsiderada, de modo que se afaste a condenação pelo delito insculpido no art. 1º, 2016. VII, da Lei n. 9.613/1998. Afastada a tipicidade deste delito e, consequentemente, a condenação (única que subsistia), restam prejudicados os pleitos subsidiários apresentados pelos agravantes. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 7.503-7.534 (e-STJ) para absolver os recorrentes, na forma do art. 386, III, do CPP, da imputação de lavagem de capitais (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado da imputação da prática do delito do art. 217-A, caput,  do Código Penal (estupro de vulnerável), nos termos do art. 386, VI, do CPP (fl. 152). A acusação interpôs recurso de apelação, pretendendo a condenação do acusado em razão da ampla comprovação da autoria e materialidade delitivas. O recurso foi desprovido por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A  CAPUT , CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VI, CPP). INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE MANTEVE CONJUNÇÃO CARNAL COM ADOLESCENTE DE 13 (TREZE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE IDADE. RELACIONAMENTO ENTRE AMBOS DE POUCO MAIS DE 1 (UM) MÊS. MENOR COM APARÊNCIA FÍSICA DESENVOLVIDA, QUE JÁ HAVIA TIDO EXPERIÊNCIA SEXUAL COM OUTREM E QUE AFIRMOU AO ACUSADO TER IDADE SUPERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO A REVELAR QUE O RÉU NÃO TINHA CIÊNCIA DE QUE ELA POSSUÍA IDADE INFERIOR A 14 (CATORZE) ANOS ANTES DA PRÁTICA DO ATO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL VENCÍVEL 2016. CONFIGURADO (ART. 20,  CAPUT , CP). DOLO EXCLUÍDO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  (fl. 155) Diante disso, o Parquet  interpôs o presente recurso especial, no qual alega negativa de vigência ao art. 217-A do Código Penal, sustentando que a norma penal diz ser proibido praticar conjunção carnal com pessoa não maior de 14 anos, nenhuma ressalva fazendo à circunstância de ter a vítima consentido ou não com o ato (fl. 171). Contrarrazões às fls. 204/212. Admitido o recurso, os autos vieram à esta Corte (fls. 214/215). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 227/232). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. O Tribunal a quo  decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, que está sedimentado no sentido de que, em se tratando de menor de 14 anos, nem o consentimento da vítima ou sua experiência e comportamentos sexuais anteriores interferem para excluir a tipicidade da conduta do réu, porquanto o critério etário é objetivo, o que enseja o caráter absoluto da presunção de violência, conforme já decidido no Recurso Representativo da Controvérsia n. 1.480.881/PI: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 2016. 4. A vítima foi etiquetada pelo " seu grau de discernimento ", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que " nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade ". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população. 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A,  caput , do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.  (REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 2016. TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/9/2015) Nesse sentido, ainda os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E/OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão vergastado alinha-se à jurisprudência consolidada deste Sodalício, que entende haver violência presumida quando à prática de conjunção carnal com criança menor de 14 anos de idade, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou anterior experiência sexual, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n. 83/STJ. [...] 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no AREsp 699.990/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe de 18/8/2015) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROLATADA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.152.864/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - A análise das questões relativas à ocorrência de erro de tipo ou de proibição esbarram, inarredavelmente, na necessidade de reexame do contexto fático probatório. III - O posicionamento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, no julgamento do EREsp n. 1.152.864/SC, pela Terceira Seção, pacificou o entendimento no sentido de que a presunção de violência em casos de estupro cuja vítima é menor de 14 (quatorze) anos é absoluta. IV - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. V - Agravo regimental desprovido.  (AgRg no REsp 1.498.123/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATÉRIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA 2016. PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.152.864/SC e n.762.044/SP, firmou o entendimento no sentido de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante a aquiescência da adolescente ou mesmo o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores. [...] 5. De toda forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não se admite - como causa de extinção da punibilidade - a união estável de vítima menor de 16 anos, por ser esta incapaz de consentir validamente acerca da convivência marital (AgRg no REsp 1238296/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). 6. Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp 1.393.547/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/11/2014) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que faça a dosimetria da pena. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por HERCÍLIA MARIA MEDEIROS DE PATTA (e-STJ fls. 1.546/1.564) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso 2016. especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , para que efetue novo cálculo das penas, afastando-se o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas praticadas em intervalo de tempo superior a 30 dias (e-STJ fls. 1.528/1.535). Em seu agravo regimental, a parte recorrente alega as circunstâncias em que praticados os delitos indicam que efetivamente o critério temporal absoluto de trinta dias não serve para solução do caso em apreço, no ponto que toca a possível violação ao artigo 71 do Código Penal, mostrando-se de tudo aceitável a aplicação do regramento inerente a continuidade delitiva, fundada nos demais fatores sopesados pelo Tribunal de origem ao equacionar a demanda, como por exemplo, que os crimes foram apurados no mesmo processo administrativo, praticados no interior da mesma serventia extrajudicial [lugar], nas mesmas condições de execução, e em período de tempo que, se não com a observância linear do período de 30 dias, em espaços que indicam que os últimos são mera seqüência delitiva dos primeiros  (e-STJ fls. 1.563). É o relatório. Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ser no sentido de que se mostra incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas supera os 30 dias, tempo suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos, no caso específico, tal entendimento deve ser superado. É que, segundo a Corte a quo  , embora algumas condutas delituosas tenham sido praticadas com lapso temporal superior a 30 dias, verifica-se que outras circunstâncias atreladas aos delitos demonstram que a acusada praticou os crimes no mesmo local (Cartório de Registro de Imóveis) e, aproveitando-se que exercia suas funções de Oficiala Substituta, utilizou do mesmo procedimento para cobrar valores a mais pelos emolumentos ou falsificar documento público, o que demonstra a continuidade delitiva na conduta. Abaixo trecho do acórdão recorrido: [...] 2. Embora algumas condutas tenham sido praticadas com lapso temporal 2016. superior a 30 dias, não se pode ignorar que outras circunstâncias atreladas aos delitos demonstram que a ré Hercília reiterou a prática dos crimes no mesmo local (Cartório de Registro de Imóveis) e utilizando-se do mesmo procedimento para cobrar a mais pelos emolumentos ou para falsificar documento público. Todos os fatos foram apurados pela Corregedoria-Geral de Justiça e estas condutas, reportadas em um minucioso relatório, deram origem a várias ações penais, cada qual pertinente a um delito ou a um período de prática reiterada. Este fracionamento foi bem apurado pelo ilustre Des. Altamiro de Oliveira, que, detalhando as datas e as ações penais daí decorrentes, votou pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Convém a transcrição do voto de Sua Excelência: "Firmadas as premissas jurídicas impõe-se ressaltar que realmente é possível identificar que os réus sofreram múltiplas persecuções penais por fatos análogos aos que ora foram condenados, conforme exsurge das provas nos autos - cópias de peças de denúncias - e de consulta ao Sistema de Automação Judiciário (SAJ). Os dados dos processos, data dos fatos e tipicidade das condutas foram elencados em planilhas que, à mercê de organizadas como Anexos, passam a fazer parte do presente voto vencido. [...] Para a condenada Hercília, também não diferem muito os fundamentos de direito e de fatos, os quais peço vênia para relatar de forma mais sintetizada porquanto coincidentes os processos, senão vejamos. No que se relacionam aos crimes de excesso de exação (vide Anexo III), são objeto do presente processo os atos praticados nos dias 4 de outubro de 2002 - por duas vezes - 12 e 15 de maio e 7 de outubro de 2003, 12 de julho e 9 de setembro de 2004, e nos autos de n. 125.06.004558-6 houve processado para fatos delituosos havidos em 16 de fevereiro e 21 de junho de 2004 para os quais, ainda que com banda superior a 4 meses, conferiu-se, repita-se, o benefício ora pretendido, sem recurso da acusação. Em relação aos crimes previstos no artigo 297, §1º do Código Penal (vide Anexo IV), os apurados no presente caderno foram praticados nos dias 12 de julho e 9 de setembro de 2004, enquanto os que foram objeto de persecução nos autos de n. 125.06.004561-6 tiveram aplicação do artigo 71 do mesmo Codex, conforme alhures enunciado. [...] E com efeito, no caso concreto possível aferir a presença de circunstâncias de lugar e modo de execução bastantes a importar, pelo menos prima facie, na concessão do tratamento penal requerido, de modo que, na visão deste magistrado, não subsistem os fundamentos da sentença que arredaram a aplicação do instituto. [...] 2016. Em relação ao crime de falsidade documental, as condutas apuradas no presente processo foram praticadas nos dias 12.7.2004 e 9.9.2004 (fls. 4-5 e 1.118), mas as ações penais autuadas sob os ns 125.07.004566-7 e 125.06.004561-6 descrevem fatos típicos idênticos cometidos nos dias 30.3.2004, 30.8.2004, 6.9.2004 e 13.9.2004 (dentre outras datas - vide fl. 1.118). Logo, o intervalo entre uma conduta e outra, em relação a este delito, não superou os 30 dias sedimentados na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim sendo, o posicionamento declarado pelo Des. Substituto Altamiro de Oliveira parece ser a solução mais adequada ao presente caso concreto. A identidade das circunstâncias de lugar e do modus operandi utilizado no cometimento de cada delito legitima o reconhecimento de que as condutas típicas idênticas foram praticadas em continuidade delitiva, como, aliás, já reconhecido em outros precedentes desta Corte relacionados aos meus réus e originados no mesmo relatório produzido pela Corregedoria-Geral de Justiça. [...] Assim, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar a continuidade delitiva, determinando a incidência da regra do concurso material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos que originou as condenações objeto da unificação, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada de e-STJ fls. 1.528/1.535, não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por LIN JIANKANG contra decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da tese da prática da forma tentada do delito em questão, uma vez que tal ponto foi prequestionado, tendo em vista que a discussão foi suscitada nos embargos de declaração apresentados perante a Corte de origem. É o relatório. O recurso não merece acolhida. Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Assim, verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não há como apreciar a violação do artigo 14 do CP, uma vez que tal ponto não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Salienta-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 1/STJ : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Assim, quanto aos recursos interpostos quando ainda em vigor o Código de Processo Civil revogado pela Lei n. 13.105/2015, a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pela Corte de origem, de modo a se evitar a supressão de instância. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. 2016. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO POR FATOS DIVERSOS DO QUAL CUMPRE PENA. POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal para o deferimento de detração de tempo de segregação provisória por fato diverso e anterior, ainda que não guarde relação com o processo atualmente em execução. Agravo parcialmente provido.  (fl. 49) Nas razões recursais, o recorrente apontou negativa de vigência ao art. 42 do Código Penal, afirmando que não poderia ser deferida a detração por prisões provisórias anteriores ao cometimento do crime pelo qual o apenado cumpre pena. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 76/80), o apelo raro foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. (fls. 100/105) É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte veda a detração penal por prisões cautelares ocorridas antes da prática do crime pelo qual o apenado cumpre prisão. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE 2016. RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. ANTERIORES PRISÕES CAUTELARES EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. [...] 4.  Habeas corpus não conhecido.  (HC 326.654/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 05/02/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS . AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR AO FATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. (HC 261.455/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2014). 3.  Habeas corpus não conhecido.  (HC 276.287/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2015) HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO APÓS A PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE  HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, situação não ocorrente na hipótese. Precedentes. 2. Ordem de  habeas corpus denegada.  (HC 178.894/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que indeferiu a detração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a", e "c" da Constituição Federal, em desfavor de acórdão assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÕES PENAIS. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO ANTERIOR. CONDENAÇÃO POSTERIOR, POR OUTROS CRIMES. Períodos de prisão provisória, cumprido em outro processo, por crimes anteriores às novas condenações. Possibilidade de aproveitamento para abater na pena decorrente de condenação por crime posterior, desde que demonstrada a absolvição em relação ao crime anterior. E tanto ocorreu no caso em exame. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA.  (fl. 71) Nas razões recursais, o recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, negativa de vigência ao art. 42 do Código Penal, afirmando que não poderia ser deferida a detração por prisões provisórias anteriores ao cometimento do crime pelo qual o apenado cumpre pena. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 110/112), o apelo raro foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. (fls. 133/137) É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. 2016. Com efeito, a jurisprudência desta Corte veda a detração penal por prisões cautelares ocorridas antes da prática do crime pelo qual o apenado cumpre prisão. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO. ANTERIORES PRISÕES CAUTELARES EM PROCESSOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado. [...] 4.  Habeas corpus não conhecido.  (HC 326.654/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 05/02/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS . AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DETRAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA ANTERIOR AO FATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois é admitida a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal. Precedentes. (HC 261.455/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2014). 3.  Habeas corpus não conhecido.  (HC 276.287/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2015) HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO APÓS A PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM DE  HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser cabível a aplicação da detração em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes de sua segregação cautelar, situação não ocorrente na hipótese. Precedentes. 2. Ordem de  habeas corpus denegada.  (HC 178.894/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para 2016. restabelecer a decisão que indeferiu a detração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação penal para condenar o recorrido pelo crime tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas na forma qualificada), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado e ao pagamento de 933 dias-multa (fl. 139). A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a absolvição do acusado por ausência de provas. O recurso foi parcialmente provido por acórdão assim ementado: Tráfico de entorpecente. Réu detido em flagrante por estar na posse de 17 porções de cocaína, com peso de 12,32 gramas, no interior de um bar. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento firme e coerente do policial militar. Notícia anônima detalhada. Condenaçâo mantida. As penas, contudo, comportam reforma. Magistrado sentenciante exasperou as bases e agravou as penas em virtude de maus antecedentes e reincidência não comprovados nos autos. Folha de antecedentes que não a possui o condão de influir na dosagem de pena, porquanto não traz a data do trânsito em julgado da decisão. Respeito ao princípio da presunção de inocência. Não basta a mera citação, devendo o órgão acusatório comprovar os maus antecedentes, indicando a certidão de objeto e pé. Bases fixadas nos mínimos legais. 2016. Redutor aplicado à razâo maior. Regime aberto e substituiçâo da pena privativa. Parcial provimento.  (fl. 139) Diante disso, o Parquet  interpõe o presente recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, ao entendimento de que a folha de antecedentes é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo obrigatório a apresentação de certidão cartorária (fl. 154). Requer, assim, o restabelecimento da r. sentença. Contrarrazões não apresentadas (fl. 193). Admitido o recurso, os autos vieram à esta Corte (fl. 195). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com base no princípio da inocência (fls. 210/219). É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. Com razão a em. Representante do Ministério Público Federal, ao afirmar: " que o acórdão ora recorrido não contrariou a lei e o direito pretoriano, na medida em que desqualificou os registros apresentados pela acusação em decorrência da falta de comprovação do trânsito em julgado das condenações, e não porque são oriundos da Vara de Execuções Criminais " (fl. 216), sendo que aquela Corte aplicou à espécie o princípio da inocência alinhado ao entendimento do enunciado da Súmula n. 444 desta Corte, que tem o seguinte teor: " É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ". A propósito: PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. VALORAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSOS E INQUÉRITO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 2. O aumento da pena-base carece de fundamentação válida, pois o Tribunal de origem apoiou-se em argumentos genéricos e próprios do tipo penal para valorar como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências e os motivos do crime. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a 2016. aferição negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, com fulcro em inquéritos policiais ou ações penais em andamento, fere o princípio da presunção de inocência (Súmula n. 444/STJ). 4. Se a única condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, já foi valorada como agravante da reincidência, é manifestamente ilegal a utilização dos demais processo e inquéritos em curso para elevar a pena-base, a pretexto de que o acusado ostenta maus antecedentes e tem personalidade tendente à prática de crimes. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, decidiu que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedente. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa  (HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/3/2016). Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL face à decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao 2016. recurso especial, restabelecendo a autorização de saídas temporárias deferida pelo juiz da execução penal por meio de ato judicial único (e-STJ fls. 226/231). O embargante afirma a existência de contradição, pois, em sua concepção, a autorização de saídas temporárias, para visitação de familiares, deferida pelo juiz da execução penal, com intervalos de 15 (quinze) dias entre cada uma, contraria as diretrizes fixadas no julgamento do REsp 1.544.036/RJ, cujo acórdão foi utilizado como ratio decidendi  da decisão impugnada (e-STJ fls. 236/240). O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 253/258). É o relatório. Decido . Não há contradição alguma na decisão embargada. Com efeito, o restabelecimento da decisão proferida pelo juízo da execução penal aconteceu porque a autorização ali consignada está alinhada às diretrizes estabelecidas por ocasião do Recurso Especial Repetitivo 1.544.036/RJ, entre elas, in verbis  (e-STJ fl. 229): Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3 o , da LEP. (original sem destaques) Ao que se nota, são descabidos os embargos de declaração em tela, eis que inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou improcedente a ação penal para absolver o recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no art. 386, inc. VII,do CPP (fl. 171). A acusação interpôs recurso de apelação, sustentando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. O recurso foi provido por acórdão assim ementado: Apelação. Crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06). Sentença absolutória (art. 386, VIl, CPP). Recurso da acusação. 1. Quadro . probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo crime de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Maus 2016. antecedentes. Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Conduta do réu, aferida à luz dos dados empíricos da causa, revestiu-se de elevado grau de culpabilidade, de sorte a impor o regime inicial fechado para a pena privativa de Iiberdade e obstar a substituição a que alude o artigo 44, do Código Penal. 4. Recurso provido.  (fl. 171) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos nos seguintes termos: Embargos de declaração. Alegação de omissão no tocante ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea . A confissão, na fase administrativa, retratada em juízo, não configura circunstância atenuante. Eiva não caracterizada. Embargos de declaração rejeitados.  (fl. 200) Diante disso, a defesa interpõe o presente recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 65, III, "d", do Código Penal e divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, sustentando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redimensionar a pena aplicada. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 237/247). Admitido o recurso, os autos vieram à esta Corte (fl. 250). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fls. 261/263). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Com efeito, diferentemente do assentado pelo Tribunal de Justiça, esta Corte se posiciona no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência 2016. desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. 2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual. Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. ( AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 168.445/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). 2. " É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal ." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp 1.602.698/SC, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/8/2016) 2016. HABEAS CORPUS . ROUBO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica). 3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 4. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência. 5. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão mais 12 dias-multa  (HC 258.693/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 28/3/2016). Nesse contexto, impõe-se o redimensionamento da pena, o que passo a fazer desde já. Na primeira fase da dosimetria, adotando as mesmas circunstâncias judiciais ponderadas pelo em. Relator do v. acórdão recorrido, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em 5 ANOS e 10 MESES de reclusão. Na segunda etapa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, retorno ao mínimo legal de 5 ANOS de reclusão. Na terceira etapa, mantidos os critérios adotados pela Corte originária, dos maus antecedentes como obstáculo à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da 2016. Lei n. 11.343/0659, fixo a pena em definitivo em 5 ANOS de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Mantidos, por conseguinte, os demais termos do acórdão estadual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do réu, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator