DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUÍS GONZAGA PEREIRA DE SOUSA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional 2016. Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 444): PENAL. PROCESSO PENAL. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 configura-se com a simples omissão do dever de prestar contas ao órgão competente no devido tempo, dos recursos recebidos a qualquer título. Trata-se, pois, de crime formal, cuja configuração ocorre com omissão na prestação de contas pelo gestor público ao órgão competente e no prazo devido. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo está amplamente justificada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Além disso, impende ressaltar que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais estabelecidos, devendo, contudo, orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, de sorte que esta somente deve ser aplicada no mínimo cominado se todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. Na hipótese dos autos, depreende-se que o MM. Juízo Federal a quo utilizou-se de fundamentação concreta, em face dos aspectos fáticos que formaram seu convencimento para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, as circunstâncias e as consequências do delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Não há qualquer impropriedade no cálculo da pena, pois a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, tornam definitivo o quantum fixado na pena-base. 5. No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que fixada a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 08 (oito) anos, de maneira que não se verifica entre os marcos interruptivos da prescrição o transcurso de tempo superior aos oito anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade, conforme arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, todos do Código Penal. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, uma vez que a avaliação negativa das circunstâncias judiciais foi realizada de forma inidônea. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 470/475), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 477/478), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não provimento 2016. do recurso especial (e-STJ fls. 492/496). É o relatório. Decido . O recurso merece parcial acolhida. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, manteve a sentença condenatória, tendo o voto condutor do acórdão destacado quanto à pena-base (e-STJ fl. 441/442): [...] Culpabilidade : ressoa acentuada, porquanto o acusado em nenhum momento respondeu aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade. Antecedentes : há registro de que o acusado foi denunciado por fato ocorrido antes da infração penal pela qual responde nestes autos, conforme Folha de Antecedentes de fls. 202 e cópia da denúncia às fls. 255/260. Conduta social : pelos registros constantes na Certidão de fls. 252, conclui-se que o acusado ostenta conduta social ruim, relevando-se os fatos já considerados na análise dos antecedentes. Personalidade: sobre a personalidade do réu, não há registros de elementos desabonadores. Motivos: não exortam maior reprimenda. Circunstâncias: desfavoráveis, porque desdenhou do dever que lhe incumbia, restando consignado nos autos que sequer se recordava da transferência da verba federal, o que demonstra acentuado desmazelo no trato da coisa pública. Conseqüências: desfavoráveis, porquanto as contas não prestadas se referiam a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar. As circunstâncias judiciais sugerem que a pena-base seja estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção , que torno DEFINITIVA , ante a ausência de atenuante e agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição da pena” (fls. 296v./297) Data venia de eventual entendimento em contrário, verifica-se dos autos, que o MM. Juízo Federal a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. A esse respeito, impende ressaltar que o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais estabelecidos, devendo, contudo, orientar-se pelas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fixação da pena-base, de sorte que esta somente deve ser aplicada no mínimo cominado se todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não é a hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, depreende-se que o MM. Juízo Federal a quo utilizou-se de fundamentação concreta, em face dos aspectos fáticos que formaram seu convencimento para valorar negativamente a culpabilidade, os antecedentes, conduta social, as circunstâncias e as consequências do 2016. delito do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67. Outrossim, não há qualquer impropriedade no cálculo da pena, pois a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento, tornam definitivo o quantum fixado na pena-base. [...] No que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Como visto dos trechos acima, a exasperação da pena-base para os crimes praticados pelos recorrentes decorreram da culpabilidade ( ressoa acentuada, porquanto o acusado em nenhum momento respondeu aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade ) , dos maus antecedentes (há registro de que o acusado foi denunciado por fato ocorrido antes da infração penal pela qual responde nestes autos), conduta social ( acusado ostenta conduta social ruim, relevando-se os fatos já considerados na análise dos antecedentes ), circunstâncias do crime ( desfavoráveis, porque desdenhou do dever que lhe incumbia, restando consignado nos autos que sequer se recordava da transferência da verba federal, o que demonstra acentuado desmazelo no trato da coisa pública ) e das consequências do delito ( desfavoráveis, porquanto as contas não prestadas se referiam a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar ) . A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp 1383921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. No presente caso, as instâncias ordinárias utilizaram de dados genéricos e vagos 2016. para justificar a exasperação da pena-base, especialmente para valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime, uma vez que o fato do recorrente não ter respondido aos chamados do FNDE ou do Tribunal de Contas da União para prestar esclarecimentos, ainda que extemporaneamente, sobre os recursos destinados à alimentação das crianças em idade escolar da municipalidade e o desmazelo no trato da coisa pública não justificam a valoração negativa dessas circunstâncias, motivo pelo qual não podem ser sopesadas, pois não apontam para maior reprovabilidade da conduta. Nessa mesma linha, as instâncias ordinárias utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes e a conduta social, uma vez que, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o acusado não ostenta condenações penais irrecorríveis. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ ( É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ), o que não é o caso dos autos. No tocante às consequências do crime, observa-se que foi apresentada fundamentação idônea, já que se assentou que as consequências foram graves, em razão das contas não prestadas se referirem a recursos destinados ao provimento das necessidades nutricionais das crianças da localidade, com vistas à melhora do aproveitamento escolar , o que vai além do resultado do tipo e justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Assim, devem ser excluídas da dosimetria a valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime. Passo a refazer a dosimetria da pena. Na primeira fase, majoro a pena-base em 1/3, em razão da presença das consequências do crime, fixando a reprimenda em 4 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva em razão da ausência de agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição. 2016. Tendo em vista o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal, com redação anterior a Lei nº 12.234/10. No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal, redação anterior à Lei n. 12.234/2010), uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010. Conclui-se, então, que, em face do transcurso de mais de 2 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e, também, entre o recebimento da denúncia e a sentença, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva.