Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação penal para condenar o recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado e ao pagamento de 583 dias-multa (fl. 332). A defesa interpôs recurso de apelação, pretendendo o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência. O recurso foi desprovido por acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - No delito de tráfico de drogas, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o acusado, embora confirme ser o proprietário da substância entorpecente apreendida, afirma que se destinava ao seu próprio 2016. consumo. - Recurso não provido.  (fl. 337) Diante disso, a defesa interpõe recurso especial, no qual aponta negativa de vigência ao artigo 65, III, "d", do Código Penal e divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, sustentando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a reincidência para redimensionar a pena aplicada. Contrarrazões apresentadas (fls. 375/377) e admitido o recurso (fls. 379/380), decisão da Presidência desta Corte (fl. 389), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 398/400). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. Com efeito, diferentemente do assentado pelo Tribunal de Justiça, esta Corte se posiciona no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. 2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual. Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. ( AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a 2016. confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 168.445/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). 2. " É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal ." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp 1.602.698/SC, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/8/2016) Desse modo, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO EM  HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. - Recurso em  habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa  (RHC 64.148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 30/3/2016). 2016. PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. VALORAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSOS E INQUÉRITO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O aumento da pena-base carece de fundamentação válida, pois o Tribunal de origem apoiou-se em argumentos genéricos e próprios do tipo penal para valorar como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências e os motivos do crime. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a aferição negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, com fulcro em inquéritos policiais ou ações penais em andamento, fere o princípio da presunção de inocência (Súmula n. 444/STJ). 4. Se a única condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, já foi valorada como agravante da reincidência, é manifestamente ilegal a utilização dos demais processo e inquéritos em curso para elevar a pena-base, a pretexto de que o acusado ostenta maus antecedentes e tem personalidade tendente à prática de crimes. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, decidiu que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedente. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa  (HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/3/2016). HABEAS CORPUS . ROUBO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não 2016. estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica). 3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 4. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência. 5. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão mais 12 dias-multa  (HC 258.693/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 28/3/2016). Nesse contexto, impõe-se o redimensionamento da pena, o que passo a fazer desde já. Na primeira fase da dosimetria, adotando as mesmas circunstâncias judiciais
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELLIPE ZUCHINALLI contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para cassar o acórdão recorrido na parte em que desclassificou a conduta do crime para o art. 334 do Código Penal, restabelecendo a sentença condenatória do recorrente como incurso no art. 18 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão acerca da ofensa ao princípio da unidade do Ministério Público, uma vez que o recurso especial apresentado pelo Parquet  contraria parecer da própria instituição. É o relatório. O recurso é intempestivo. Com efeito, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe de 10/11/2016 e publicado em 11/11/2016 (sexta-feira), conforme a certidão de e- STJ fl. 419. Consequentemente, o prazo de 2 dias para o oferecimento de embargos de declaração (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ) iniciou-se em 14/11/2016 (segunda-feira), encerrando-se em 16/11/2016 (quarta-feira), tendo em vista o feriado de 15/11/2016. A petição, entretanto, foi protocolada apenas em 21/11/2016 (e-STJ fl. 424), ou seja, quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP. Salienta-se que não se aplica o prazo do novo Código de Processo Civil, uma vez que há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria. Nessa linha, os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO NOVO CPC. EMBARGOS NÃO 2016. CONHECIDOS. 1. Nos termos dos arts. 263 do RISTJ e 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Assim sendo, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos, como ocorreu no caso. 2. O início da vigência do Novo Código de Processo Civil não interferiu no prazo dos embargos de declaração no processo penal, visto que possui disciplina própria no âmbito penal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.  (EDcl no HC 360.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP). CONTAGEM QUE NÃO OBEDECE AS REGRAS DO CPC/2015, POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO CPP SOBRE A MATÉRIA (ART. 798). PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA EVENTUAL RECLAMO SUBSEQUENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO. 1. Os aclaratórios são intempestivos, pois opostos quando já escoado o prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Os recursos que versam sobre matéria penal ou processual penal, não obedecem às regras do CPC/2015 com relação à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015). Isso porque há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes da Terceira Seção. 3. Diante da intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos após a publicação.  (EDcl no AgRg no AREsp 654.224/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA 2016. TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016) Com essas considerações, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Como bem relatou o eminente representante do Ministério Público Federal (fls. 225-231): "Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no bojo da apelação n.° 0317085-91.2015.8.21.7000. Extrai-se dos autos, em breve síntese, que JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela seguinte conduta (fls. 1/3 e- STJ): No dia 03 de dezembro de 2010, por volta das 2h, na rua Álvaro Alberto, n.0 97, Santo Antonio, em Taquari, RS, o denunciado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, mediante o rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, em prejuízo à vítima Igreja MIRG. Na oportunidade, o denunciado arrombou a porta lateral da igreja, adentrando no local, de onde subtraiu 01 (um) amplificador de som, avaliado em R$ 300,00, (trezentos reais); 08 kg de arroz, avaliados no valor de R$ 20,00 (vinte reais); 08 kg de feijão, avaliados em R$ 26,32 (vinte e seis reais e trinta e dois centavos), 08 kg de massa, avaliados no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e 02 (dois) botijões de gás, avaliados no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), perfazendo um total de R$ 444,32 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos)., cfe. auto de avaliação indireta da fl. 16 do IP, sendo que o amplificador foi recuperado pela 2016. vítima. Assim, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, §4°, I, do CP. Transcorrido regularmente o processo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o ora recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (fls. 97/103 e-STJ). A pena restritiva de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos. A sentença foi publicada em 24/11/2014. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 105/119 e-STJ) alegando, em suma, a nulidade do auto de avaliação indireta, nulidade do auto de constatação de furto qualificado, aplicação do princípio da insignificância e ausência de prova para condenação. Em parecer de fls. 130/138 e-STJ, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A Sétima Câmara Criminal do TJ/RS, por unanimidade, desproveu a apelação (fls. 158/168 e-STJ), restando o acórdão assim ementado: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADES AFASTADAS. A realização de forma indireta e por policiais não invalida os autos de avaliação e de constatação de furto qualificado. PRINCIPIO DA    INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. O valor do produto do crime e dos danos do arrombamento evidencia que a conduta do réu merece reprovação do direito penal. PROVA SUFICIENTE. A acusação comprovou em juízo os fatos narrados na denúncia, especialmente pelo depoimento da testemunha presencial aliado ao relato da presidente da igreja, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art.105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, por meio do qual alega violação aos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Afirma que inexiste perícia válida da qualificadora de rompimento de obstáculo, pois o laudo foi produzido de forma indireta (fls. 174/179 e-STJ). Dessa forma, requer a desclassificação da conduta para furto simples. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 185/192 e-STJ. Às fls. 194/195 e-STJ, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requereu a execução provisória da pena. À fl. 197 e-STJ, a 2 a  Vice-Presidente do TJ/RS deferiu o pedido de extração de cópias dos autos, mas entendeu que o pedido de cumprimento provisório da pena deveria ser formulado perante o juízo da execução penal. Posteriormente, admitiu o recurso especial, nos termos da decisão de fls. 202/211 e-STJ. Em consulta à movimentação processual, verifica-se que os autos estão tramitando na primeira instância. Consta que foram remetidos à contadoria e que aguardam julgamento de incidente." O parecer foi pelo desprovimento do recurso. É o relatório. 2016. Decido. Assiste razão ao recorrente. Para melhor elucidar a matéria, confiram-se os fundamentos utilizados pelo eg. Tribunal a quo para manter a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal: "Também suficientemente comprovada a materialidade e autoria do furto com rompimento de obstáculo, pois a testemunha Leo (CD, fl. 61), alertado por seus cachorros, presenciou o réu, durante a noite, saindo da igreja com objetos, como sacolas, botijão de gás e aparelhos de som, fazendo mais de uma viagem para levá-los. No dia seguinte, notou que a porta da igreja Mirg estava aberta e parte dos produtos alimentícios subtraídos estava no caminho que levava até a casa do réu. Em decorrência disso, a presidente da igreja Mirg, Clarice (CD, fl. 61), foi chamada ao local por um vizinho e constatou o arrombamento da porta de ferro externa bem como a falta de inúmeros bens do local, entre eles, alimentos e botijões de gás. [...] Nesse contexto, comprovado em juízo os fatos narrados na denúncia, especialmente pelo depoimento da testemunha presencial aliado ao relato da presidente da igreja, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus da prova (art. 156 do CPP)"  (fls. 166-167). Contudo, é pacífico neste Tribunal que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Ilustrativamente: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. 1. Pacificou-se nesta Corte o entendimento no sentido da necessidade de realização do exame técnico-científico para qualificação do crime de furto por rompimento de obstáculo, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios. Dessarte, se era possível a realização da perícia, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. No caso específico dos autos, não tendo sido demonstrado o desaparecimento dos vestígios ou indicada alguma excepcionalidade que justificasse a ausência do exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, deve ser reconhecida a prática de furto simples. 2. Agravo interno improvido"  (AgRg no REsp n. 1.585.693/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2016). 2016. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É possível concluir do acórdão proferido pelo Tribunal estadual que o crime em comento deixou vestígios. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, mesmo quando sua ocorrência for incontroversa na prova dos autos. 3. Agravo regimental improvido"  (AgInt no REsp n. 1.577.356/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 27/6/2016). "[...] QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 2. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 3. Na espécie, as instâncias de origem não apresentaram fundamentos idôneos para justificar a ausência do exame pericial, limitando-se, para caracterizar a qualificadora, a admitir a prova testemunhal, a confissão e o fato de ter sido encontrado com os acusados, logo após a prática criminosa, uma chave de fenda, compreensão que não se coaduna com os preceitos legais que regem a matéria, bem como com a jurisprudência deste Sodalício acerca do tema. 4. Impõe-se o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, utilizada, in casu, para majorar a pena-base, já que o delito foi duplamente qualificado"  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 457.923/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 27/5/2016). Assim, dou provimento ao recurso especial para excluir a qualificadora do rompimento de obstáculo, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer 2016. Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA MARIA DA SILVA, em face da decisão de fls. 1.319-1.334 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet para afastar a incidência do princípio da insignificância, restabelecendo a sentença condenatória de fls. 836-844. Em suas razões, alega a embargante que "é incontroverso nos autos e da consta da própria denúncia que as mercadorias apreendidas e que, em tese, geraria tributo no valor total de R$ 14.164,32 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), não era apenas da embargante, mas também do denunciado MÁRIO APARECIDO ROBERTO e, ainda, parte de mercadoria era de terceiros (fato incontroverso), sendo metade da embargante ou, o mínimo, 1/3 das mercadorias"  (fl. 1.344). Defende que "não há como atribuir à totalidade da mercadoria à embargante e, muito menos, via de consequência, a totalidade dos tributos que deixaram de ser recolhido, já que apenas metade seria de responsabilidade da embargante, razão pela qual continua dentro do patamar econômico que autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância, por não ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"  (fls. 1.344-1.345). Afirma, assim, que encontra-se dentro do limite estabelecido em lei para aplicabilidade do princípio da insignificância e que a decisão ora embargada foi omissa nesse ponto. Requer, ainda, que seja pronunciado a respeito da extinção da punibilidade, por meio da prescrição punitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da 2016. decisão embargada (fls. 1.353-1.361). É o relatório. Decido . De início , conforme consignado pelo eminente representante do Parquet , não houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal . Isto porque, a sentença condenatória, registrada em 20/1/2015 (fls. 836-844), aplicou à ora embargante pena de 1 (um) ano de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Portanto, não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/4/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (20/1/2015), tampouco entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. No mais , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu , extrai-se da decisão embargada que: "De início, anote-se que esta Corte Superior já se manifestou em duas oportunidades nos presentes autos, conforme decisões às fls. 409-420 e 1011-1015, assim apreciando a questão do princípio da insignificância: 'No entanto, mostra-se, a meu ver, incontroverso não ser possível majorar referido parâmetro por meio de Portaria do Ministro da Fazenda, conforme procederam as instâncias ordinárias na análise do presente caso. Com efeito, portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito, pois nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 4.657/1942, "(...), a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue". Portanto, inviável se falar em alteração do valor trazido na Lei n. 10.522/2002. Outrossim, como é cediço, o patamar utilizado para incidência do princípio da 2016. insignificância é jurisprudencial e não legal, ou seja, não foi a Lei n. 10.522/2002 que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até R$ 10.000,00 (de mil reais). Foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo correta, portanto, fazer-se referida vinculação de forma absoluta, de modo que toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar. [...] Ainda que superados todos os argumentos acima listados, também não há se falar em retroatividade do valor trazido pela Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. De fato, não se cuida de abolitio criminis, pois a conduta em si, descrita no art. 334 do Código Penal mantém-se criminalizada. O que se alterou foi a expressão patrimonial da moeda, que não pode se manter estática no tempo, haja vista a própria variação da economia do país, a justificar a impossibilidade de retroação. De fato, à época em que se estatuiu, por meio de lei, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como inviável ao prosseguimento da execução fiscal, a realidade do país era uma, ao passo que, em 29/3/2012, quando se estabeleceu, por meio de Portaria, que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não justificava o ajuizamento da execução fiscal em que não atestado o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, a realidade era outra. Evidente, portanto, que a retroatividade do novo valor estabelecido desborda da real intenção normativa' (fls. 416-419). 'A Terceira Seção desta eg. Corte firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei nº 10.522/02. O v. aresto possui a seguinte ementa: 'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido" (DJe de 13/10/2009). Ademais, a Portaria 75/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, não possui força normativa apta a revogar lei em sentido estrito. Dessa forma, não tem o condão de alterar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: [...] No caso dos autos, consta o valor originário dos débitos consolidado em R$ 14.164,32 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Ante o exposto, tendo em vista que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta eg. Corte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento 2016. ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da insignificância. Determino, desse modo, o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação' (fls. 1.012-1.015). Retornando os autos ao Tribunal de origem, aquela Corte, por maioria, negou provimento à apelação apresentada pela defesa, mantendo a sentença condenatória de fls. 836-844, conforme a seguinte ementa: 'PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. Afastamento do princípio da insignificância, no caso concreto, por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Concorrência de mais um óbice à aplicabilidade do referido princípio, consistente na existência de outras ações penais em andamento, pela prática, em tese, de crimes da mesma natureza, evidenciando maior reprovabilidade da conduta em razão da reiteração delitiva . 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de descaminho, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal. 3. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho e contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis'. No silêncio da lei sobre o tempo de duração da medida, deverá perdurar pelo período de cumprimento da pena aplicada' (fl. 1.101 - grifei). No voto condutor do acórdão da apelação restou assim consignado pelo relator quanto ao afastamento do princípio da insignificância: 'No caso, transitou em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicabilidade do princípio da insignificância em face do valor dos tributos iludidos (ev. 75, DEC12 e CERTTRAN21). Não obstante a controvérsia acerca do valor dos tributos iludidos para aferição do princípio da insignificância, questão na qual a ré obteve decisão desfavorável perante o Superior Tribunal de Justiça, verifico que há outro óbice à aplicabilidade do referido instituto, pois o sistema de informação processual registra que a ré tem contra si distribuídas outras duas ações penais, cujas denúncias já foram recebidas, pela prática, em tese, de crimes previstos no artigo 334 do Código Penal (5013109-65.2015.4.04.7002 e 5011228-50.2015.4.04.7003), circunstância que, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais superiores, confere maior reprovabilidade à conduta, excluindo um dos requisitos para a incidência do princípio da insignificância' (fl. 1.093). Já do voto divergente extraio o seguinte trecho para se compreender porque a questão do princípio da insignificância retornou à análise desta Corte Superior no presente recurso especial: 2016. 'No que tange ao valor, a despeito da decisão proferida pelo STJ, peço vênia para adotar o entendimento que adotei em caso semelhante (ACR 0001651-93.2007.404.7010, julg. em 16.09.2014): O Ministério Público Federal obteve, perante o STJ, o afastamento do princípio da insignificância aplicado em relação ao delito de descaminho, pois aquela Corte entendeu que não deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido na Portaria nº 75 do Ministério do Ministério da Fazenda. Contudo, tal decisão colide com o atual entendimento do STF sobre a matéria. A discrepância, quando se trata de questão penal, está apta a constituir paradoxo, ante a extensibilidade da interpretação mais benéfica ao réu. Vejamos. 1. Nos presentes a
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 179-186). Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de crime tipificado no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado na forma tentada) e condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 3 (três) dias-multa. Em ato contínuo, o réu apelou alegando preliminar de nulidade do feito e pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, ou a desclassificação do delito, além de requerer a modificação do regime inicial de pena e a detração penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 200-204). A defesa então interpôs recurso especial, no qual alega violação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão desconsiderou o tempo de prisão cumprido, sendo 2016. que "cabe ao Juízo da condenação a consideração do tempo de prisão provisória"  (fls. 213). Contrarrazoado (fls. 224-236) e admitido (fls. 239), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 252-254). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, a matéria foi devidamente prequestionada. O recurso não merece provimento. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não assiste razão ao recorrente. Feita a detração penal, pelo total da pena inferior a 4 anos, seria cabível o regime aberto. Contudo, diante da reincidência do recorrente, inviável o regime mais brando. Assim, o regime inicial deve ser o semiaberto, o mais gravoso no caso, considerando que é irrelevante a detração penal em razão da existência desta circunstância agravante. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e na reincidência. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte. 3. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. 4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código 2016. Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. 5. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte. 6. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 8. Habeas corpus não conhecido  (HC 363.440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016). Pelos mesmos motivos, inviabilizado o recurso pela alínea "c", registrando-se o descumprimento dos regramentos pertinentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO J P B D interpôs dois agravos regimentais (fls. 601-607 e 608-614) contra decisão de fls. 592-593, proferida pela Presidente deste eg. Corte, que não conheceu do recurso especial, diante da sua intempestividade. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, a tempestividade do apelo raro, protocolado em 8/1/2015, uma vez que a Resolução n. 4/2005, de 14/12/2005, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estabeleceu como recesso coletivo dos Juízos de 1º e 2º graus o período compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro. É o relatório. Decido . Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de fls. 608-614 não deve ser conhecido. De fato, a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido, confira-se: 2016. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. É defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental de fls. 295-303 não provido. 4. Agravo regimental de fls. 338-363 não conhecido"  (AgRg no REsp n. 951.569/RS, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 22/4/2014). De seu turno, passo à análise do recurso de fls. 601-607. De fato, as alegações do agravante têm pertinência, razão pela qual, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 592-593. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, voltem-me conclusos para nova apreciação do recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da 2016. Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação penal para condenar o recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado e ao pagamento de 650 dias-multa (fl. 222). A defesa interpôs recurso de apelação, pretendendo a absolvição por insuficiência probatória da autoria delitiva, bem como a desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas. O recurso, por maioria, foi desprovido por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA. SUFICIÊNCIA. ASSUNÇÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. 1. Basta para a condenação por tráfico a palavra dos policiais, embasada por outras testemunhas, em consonância com o artigo 28, § 2° da Lei de Drogas. 2. No tráfico de drogas a assunção da propriedade da droga pelo agente é comportamento que merece ser agraciado com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, denotando personalidade favorável à ressocialização. 3. Se o acusado não admite voluntária, expressa e pessoalmente a destinação da droga, assumindo tão somente a propriedade desta para o próprio consumo, não há como se reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea tratando-se de condenação por tráfico de drogas. V.V. 4. A confissão deve ser compensada com a reincidência, por serem ambas igualmente preponderantes.  (fl. 221) Os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram rejeitados nestes termos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONSEQÜENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. V.V. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando a versão dos fatos apresentada pelo acusado é utilizada para elucidar a conduta criminosa, permitida sua compensação com a agravante da reincidência consoante entendimento consolidado perante o colendo Superior Tribunal de Justiça.  (fl. 256) Diante disso, a defesa interpõe recurso especial, no qual aponta negativa de vigência ao artigo 65, III, "d", do Código Penal e divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, sustentando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a reincidência para redimensionar a pena aplicada. Contrarrazões apresentadas (fls. 286/291) e admitido o recurso (fls. 304/305), o 2016. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 321/325). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. Com efeito, diferentemente do assentado pelo Tribunal de Justiça, esta Corte se posiciona no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. 2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual. Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. ( AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 168.445/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2016) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). 2. " É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal ." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp 1.602.698/SC, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/8/2016) Desse modo, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO EM  HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. - Recurso em  habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa  (RHC 64.148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 30/3/2016). PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. VALORAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSOS E INQUÉRITO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto 2016. para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O aumento da pena-base carece de fundamentação válida, pois o Tribunal de origem apoiou-se em argumentos genéricos e próprios do tipo penal para valorar como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências e os motivos do crime. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a aferição negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, com fulcro em inquéritos policiais ou ações penais em andamento, fere o princípio da presunção de inocência (Súmula n. 444/STJ). 4. Se a única condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, já foi valorada como agravante da reincidência, é manifestamente ilegal a utilização dos demais processo e inquéritos em curso para elevar a pena-base, a pretexto de que o acusado ostenta maus antecedentes e tem personalidade tendente à prática de crimes. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, decidiu que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedente. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa  (HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/3/2016). HABEAS CORPUS . ROUBO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica). 3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 4. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste 2016.
2016. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO AUGUSTO NEITZKE PORTO , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao apelo da defesa (AC n. 0000958-27.201 5822.0016). Eis a ementa do julgado: "Apelação criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4°. Reconhecimento. "Mula" do tráfico. Política criminal. Impossibilidade. Regime mais brando. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Ausência requisitos autorizadores. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 178). O recorrente sustenta contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que não há qualquer justificativa concreta para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Defende que o magistrado não pode criar requisito não previsto em lei para afastar a minorante em apreço, sobretudo quanto à quantidade de droga apreendida. Aduz que "uma vez operada a redução de penas, seja fixado o regime prisional compatível (aberto), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (e-fl. 197) Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 200-205). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 220/227). É o relatório . Decido. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do ora recorrente, manteve afastada a figura do tráfico privilegiado, em decisão assim motivada: Observando o fundamento adotado para não aplicação da causa especial de diminuição, noto que não existe irregularidade a ser corrigida, com destaque para a grande quantidade do entorpecente apreendido, decisão esta que se amolda à hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores: [...] Ademais, o apelarite confirmou em seu interrogatório que foi contratado por uma pessoa que não quis declarar o nome, para que transportasse a droga desde Costa Marques até Ji-Paraná, com a promessa de pagamento de R$ 2.000,00, relatando que precisava muito do dinheiro para seu sustento e de sua família. Neste ponto, ressalto que a jurisprudência do STJ é tranqüila quanto à impossibilidade de aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4 o , da Lei n. 11.343/06 ao sujeito conhecido por "mula", conforme propagado no item "4" da Edição de n° 60 da "Jurisprudência em teses, citando como exemplos os seguintes precedentes: [...] Assim, fica evidente que a aplicação da causa especial de diminuição de pena deve privilegiar o pequeno traficante, que ainda inicia sua aventura no temido "mundo do tráfico", situação diferente daquela encontrada nestes autos, onde 2016. o apelante foi detido na posse de aproximadamente 1Kg de cocaína, transportando-a entre municípios. Por fim, anota-se que o apelante possui antecedentes criminais, inclusive uma condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (0012432-38.2009.8.22.0005), a qual teve extinta a punibilidade em 22/06/2013 (fl. 90), persistindo portanto os efeitos da reincidência para a não aplicação desse benefício. Feitas estas considerações, inexiste ilegalidade no afastamento da causa de diminuição com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido na posse do réu, existindo ainda a necessidade de não aplicá-la em razão da condição subjetiva do apelante ("mula" e reincidência). Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena, ante e manutenção da reprimenda no patamar superior a 4 (quatro) anos."(e-STJ, fl. 181-184). Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum  dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir de parâmetro para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no AREsp 730.740/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016). Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem negou a redução da pena ao recorrente, em decisão suficientemente motivada, na qual destacou, além da expressiva quantidade de droga apreendida, o auxílio prestado à organização criminosa na condição de "mula" e o registro de condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Desse modo, concluído pelas instâncias antecedentes que o paciente se dedica a atividade criminosas, a alteração desse entendimento – para fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado – exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 7 E N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2016. 1. Demanda revolvimento fático-probatório dos autos a análise da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A dedicação a atividades criminosas é argumento hábil a embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 684.297/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DOS RÉUS À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo as instâncias ordinárias pela presença dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. É que para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias, acolhendo-se a tese de que os recorridos se dedicam a atividades criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 825.689/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). Vale lembrar que a reincidência do recorrente, por si só, obsta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais (REsp 1.575.661/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016). Por fim, consigne-se que, mantido o quantum  da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inc. II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior de Justiça, constata-se que a pretensão deduzida neste recurso especial foi analisada nos autos do HC 351.447/SP, por meio de decisão monocrática publicada em 8 de junho de 2016, a qual transitou em julgado em 28 de julho de 2016. Tal circunstância evidencia a impossibilidade de se dar seguimento à presente insurgência, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que se trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO IDÊNTICA ANALISADA NO HC N. 248.657/MG. APELO NOBRE PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reavaliação do regime inicial do cumprimento da pena foi objeto do julgamento do Habeas Corpus n. 248.657/MG, inclusive sob o enfoque do artigo 33, § 3º, do CP, como postulado pelo recorrente no recurso especial, restando, dessa forma, prejudicado o seu julgamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1374580/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015); PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA VENTILADA NO RESP JÁ ANALISADA E DECIDIDA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se a matéria já foi devidamente analisada e decidida em prévio habeas corpus, nega-se seguimento ao recurso especial interposto, ante a inadmissibilidade de simples reiteração de pedidos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 633.210/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 2016. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Após a ciência do Ministério Público Federal, dê-se baixa dos autos à origem. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação penal para condenar o recorrente pelo crime tipificado no art. 157, caput , do Código Penal (roubo), a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado e ao pagamento de 24 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a reforma da sentença, a fim de que seja compensada a confissão espontânea com a reincidência. O recurso foi desprovido por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO ART 157 DO CP)- ROUBO-DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECENTE POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - EXIGÊNCIA DE MAIOR REPROVAÇÃO DAQUELE QUE OSTENTA UMA ÚNICA REINCIDÊNCIA- ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - SENTENÇA MANTIDA. I- Em que pese o argumento da Defesa , entendo que deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo , com fulcro em entendimento consolidado do STF, no sentido de que a agravante de reincidência, prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, do Código Penal II - Recurso desprovido (fl. 140) Diante disso, interpõe o presente recurso especial e alega, além de divergência 2016. jurisprudencial, violação ao art. 67, III, "d", do Código Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão ora recorrido merece reparo, no que tange a compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência uma vez que a própria jurisprudência já reconhece a sua equiparação nos recentes julgados. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 171/175). Admitido o recurso, os autos vieram à esta Corte (fls. 177/180). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 193/198). É o relatório. Decido. O inconformismo não prospera. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, sob o rito do art. 543-C, do CPC, uniformizando o entendimento de que " é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência ". Oportunamente a Terceira Seção desta Corte editou a Súmula n. 545, verbis: " Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,  d , do Código Penal ." No entanto, o v. acórdão recorrido afirma que: [...] Evidencia-se aqui mais um motivo de que deve preponderar a reincidência, sendo impossível promover a compensação integral e exata com a confissão, bem como de que diante de sua condição de multirencidente exige, indubitavelmente, maior reprovação em relação daquele que carregue a condição de reincidente por força de um único e isolado crime anterior (fl. 146) Desse modo, a possibilidade da compensação ocorre quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado, o que não acontece no caso dos autos em que se trata de réu multireincidente, isso porque a multireincidência revela maior necessidade de repressão e rigor penal, a prevalecer sobre a atenuante da confissão. A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 2016. [...] 2. Os dois pontos indicados como ilegalidades na presente impetração - quantum de recrudescimento da pena-base e compensação parcial da reincidência com a confissão espontânea - não foram objeto de discussão no acórdão de apelação. Desse modo, o enfrentamento das matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.  In casu , verifica-se que a pena-base foi recrudescida à ordem de 3/16 (três dezesseis avos) em razão das circunstâncias do crime. O Magistrado de origem fundamentou idoneamente a majoração, pouco superior a 1/6, ressaltando o prolongamento temporal do delito, com manutenção da vítima em poder do ofensor por longo período - elementos concretos e que não consubstanciam elementos do tipo penal. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. No caso em tela, todavia, tratando-se de agente multirreincidente, a compensação integral em razão da presença da confissão espontânea se mostra descabida. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser corrigida, até mesmo porque não se revela irrazoável ou desproporcional a elevação da pena no patamar de 1/12 (um doze avo) pela compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.  (HC 359.634/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 22/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência, implicaria em ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão. 5. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp 1424247/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/2/2015) 2016. PENAL.  HABEAS CORPUS . ART. 155, CAPUT, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE.  QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR 269 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. [...] 3. Tendo em vista os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência, eis que seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes. Não há constrangimento ilegal no tocante ao  quantum de exasperação da pena (1/4 - um quarto) na segunda fase da dosimetria, diante da reincidência específica do paciente. 4. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 desta Corte). 5.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, tornando a reprimenda definitiva em 10 (dez) meses de reclusão, mais 8 (oito) dias-multa, e estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 311.877/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 2/3/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a” , do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERALDO ALVES DA ROCHA , com amparo no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega o recorrente a existência de violação do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, pelo argumento de que a fixação de honorários de defensor dativo deve ter por base a tabela organizada pelos Conselhos Seccionais da OAB. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 622-628) e admitido o inconformismo, os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 648-653). É o relatório. Decido. A irresignação merece guarida. Quanto ao tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que "o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum " (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBSERVÂNCIA AOS VALORES MÍNIMOS FIXADOS NA TABELA DA OAB. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, deliberar sobre aspectos constitucionais ínsitos à matéria - art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - O 'arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do 2016. quantum ' (REsp. 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). IV - Embargos de declarações rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1564363/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1534898/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015.) Nesses termos, tendo a Corte local fixado honorários advocatícios sem a observância da tabela da respectiva seccional da OAB, conforme se observa à fl. 507 (e-STJ), a reforma do decisum  é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem proceda à fixação da verba honorária em atenção aos valores mínimos fixados na tabela da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", 2016. da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – RECURSO MINISTERIAL – SOLUÇÃO CONDENATÓRIA – CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE OS CRIMES DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – INEXISTÊNCIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – MINORANTE DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL – CABIMENTO. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. 2. O agente que atribui a si próprio falsa identidade com o fito de frustrar a ação policial e a aplicação da lei deve ser condenado pelo cometimento do delito descrito no artigo 307 do Código Penal. 3. O caminho por que a execução delitiva do crime de furto passa não guarda relação factual com o delito previsto no artigo 307 do CP, não havendo, portanto, falar-se em subsidiariedade. 4. Tendo a agente confessado a prática delitiva, é de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea. 5. Preenchidos seus requisitos legais, cabível o reconhecimento, ainda que de ofício, da minorante prevista no § 2º do artigo 155 do CP. V.V.: É atípica a conduta de falsa identidade quando inexiste vantagem para o acusado decorrente de sua falsa qualificação à Polícia Militar, considerando-se que a autoridade policial não foi ludibriada por sua conduta, inexistindo qualquer prejuízo à máquina estatal e, em especial, à Justiça. Para ser reconhecida a atenuante da confissão, as declarações do réu hão de ser plenas, livres de excludentes  (e-STJ Fl. 155). Consta dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 155, caput,  c/c 14, II, do Código Penal (furto tentado), tendo sido absolvida da imputação, conforme a sentença às fls. 92-98. A acusação apelou pleiteando a condenação da ré, diante da tipicidade da conduta. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação. A defesa protocolou recurso especial, alegando ofensa ao art. 1º do Código Penal. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, sendo "inquestionável a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido"  (fl. 208). Contrarrazões às fls. 230-232. Recurso admitido (fls. 234). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2016. 248-251). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado pela recorrente considerando, dentre outras razões, a subtração de bens avaliados em R$ 159,20, valor que corresponde a mais de 20% do salário mínimo vigente à época do fato (fl. 174). Correto o acórdão recorrido, ante a impossibilidade de aplicação desse princípio, diante do valor da res furtiva  que não pode ser considerado inexpressivo. Assim, como a ofensividade da conduta perpetrada pela ré não é mínima, fica impossibilitado o reconhecimento da ocorrência de todos os elementos ensejadores da aplicação do princípio bagatelar. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, 'não é insignificante a conduta de furtar uma torradeira de um estabelecimento comercial, ainda mais levando-se em conta o valor da coisa, avaliada em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), montante que representava, à época dos fatos, 12,53% do salário mínimo então vigente' (HC n. 344.405/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/3/2016). II -  In casu, incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, uma vez que valor do bem subtraído - estimado em R$ 130,00 - não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de vinte por cento do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00). Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp 1.608.610/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/09/2016). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO E REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O princípio da insignificância permite afastar a tipicidade material do delito quando, entre outros requisitos, não houver dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 119,70, montante que se apresenta expressivo, porquanto equivalente a mais de 20% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, 2016. salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no REsp 1.524.468/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - EXISTÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS FURANDI - NÃO CABIMENTO - PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. 01. Comprovado o animus furandi na conduta do agente, não há falar-se em desclassificação do delito de roubo impróprio para o de exercício arbitrário das próprias razões. 02. As penas-base devem ser aplicadas observando-se as circunstâncias judiciais do apenado, merecendo ser reajustadas quando fixadas, com excessivo rigor, sem fundamentação idônea a lastreá-las, de molde a atender o fim a que se destina: prevenção e reprovação do crime (fl. 122). Nas razões recursais, a defesa sustenta violação aos arts. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea 2016. ao fundamento de que ela não poderia ser reconhecida por ser parcial. Aduz que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido se valeram da confissão parcial do recorrente para declarar a responsabilidade penal. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 167/170), o apelo raro foi admitido na origem (fl.172). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 186/200). É o relatório. Decido. O inconformismo prospera. Diferentemente do assentado pelo Tribunal de Justiça, esta Corte se posiciona no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. 2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual. Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. 2016. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 168.445/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). 2. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.602.698/SC, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2016) Desse modo, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de minha relatoria, firmou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, 2016. por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo, contudo, o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (HC n. 355.988/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2016). 4. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência (HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016). 5. Agravo regimental improvido (Agint no REsp 1.619.207/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 8/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO DO RÉU QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUM. N. 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚM. N. 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. 1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Súm n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea deve ser ela compensada com a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1341370/MT, admitido como representativo de controvérsia. 4. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência e alterar para 1/3 o aumento na terceira fase da dosimetria, reduzindo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena imposta ao agravante, incurso no art. 157, §2º, incs. I, II e V, c/c o art. 29, ambos do Código Penal (AgRg no REsp 1.360.791/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 5/10/2016) Nesse contexto, impõe-se o redimensionamento da pena, o que passo a fazer desde já. 2016. Na primeira fase da dosimetria, adotando as mesmas circunstâncias judiciais ponderadas pelo MM. Juiz, fixo a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda etapa, compenso a atenuante da confissão espontânea com a reincidência, mantendo a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira etapa, considerando a majorante prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do Código Penal, a pena deve ser exasperada em 1/3, mantendo os mesmos critérios adotados pela Corte originária, totalizando 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, em razão da reincidência. Aplicado o mesmo entendimento para a pena pecuniária, fixo-a em 14 (quatorze) dias-multa. Mantidos, por conseguinte, os demais termos do acórdão estadual. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a” , do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do réu, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que a r. sentença julgou procedente a ação penal para condenar o recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas na forma qualificada), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser 2016. cumprida no regime fechado e ao pagamento de 680 dias-multa (fl. 224). A defesa interpôs recurso de apelação, pretendendo a desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. O recurso foi desprovido por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrada a propriedade do tóxico apreendido, bem como sua finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. - A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento efetivo pelo réu da prática do fato criminoso, sem escusas ou desvios na narrativa. - Tendo em vista o  quantum de pena aplicado e tratando-se de réu reincidente, é de rigor a fixação do regime fechado para inicial cumprimento da pena.  (fl. 231) Diante disso, a defesa interpõe recurso especial, no qual aponta negativa de vigência ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, sustentando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a reincidência para redimensionar a pena aplicada. Contrarrazões apresentadas (fls. 257/259) e admitido o recurso (fls. 261/262), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 276/279). É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. Com efeito, diferentemente do assentado pelo Tribunal de Justiça, esta Corte se posiciona no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS SIMPLES. CONSUMADO E TENTADO. ART. VIOLADO: 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONFISSÃO QUE TERIA ATRAPALHADO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. As instâncias ordinárias deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea apenas porque ela teria vindo acompanhada da tese de que o delito teria sido praticado em legítima defesa. Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena. 2. A alegação de que a confissão não teria contribuído para a 2016. elucidação dos fatos, mas, na verdade, tê-la-ia dificultado constitui inovação de tese, pois não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial oferecidas pelo Ministério Público estadual. Ademais, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É descabida a apreciação de matéria constitucional em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. ( AgInt no REsp 1.568.311/MG, Rel. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/6/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal na hipótese em que o réu espontaneamente confessou a prática do crime que lhe foi imputado, fornecendo dados que corroboraram a sua condenação, mesmo que a confissão tenha sido parcial e agregada de elementos que afastam a ilicitude da conduta. 2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 168.445/SP, MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 26/8/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). 2. " É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal ." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp 1.602.698/SC, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/8/2016) 2016. Desse modo, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO EM  HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência. - Recurso em  habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa  (RHC 64.148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 30/3/2016). PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. VALORAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSOS E INQUÉRITO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O aumento da pena-base carece de fundamentação válida, pois o Tribunal de origem apoiou-se em argumentos genéricos e próprios do tipo penal para valorar como desfavoráveis a culpabilidade, as consequências e os motivos do crime. Precedente. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a aferição negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, com fulcro em inquéritos policiais ou ações penais em andamento, fere o princípio da presunção de inocência (Súmula n. 444/STJ). 4. Se a única condenação transitada em julgado em desfavor do paciente, já foi valorada como agravante da reincidência, é manifestamente ilegal a utilização dos demais processo e inquéritos em curso para elevar a pena-base, a pretexto de que o acusado ostenta maus antecedentes e tem personalidade tendente à prática de crimes. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, decidiu que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedente. 2016. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa  (HC 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 17/3/2016). HABEAS CORPUS . ROUBO.  WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6. Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica). 3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 4. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência. 5. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu. 6.  Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão mais 12 dias-multa  (HC 258.693/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIE
DECISÃO O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 415-417): "Damião Pereira da Silva foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado e por porte ilegal de arma de fogo, por ter, em 05/04/2014, efetuado disparos de arma de fogo contra policias militares. A inicial foi recebida em 16/04/2014 (e-STJ 63/641 Em seqüência a instrução processual, a conduta foi desclassificada para o crime de resistência e de porte ilegal de arma de fogo (e-STJ 126/128). A sentença das f. e-STJ 227/231, publicada em cartório em 25/02/2015 (e-STJ 232), julgou procedente a inicial. Pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena base, tornada definitiva, foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e em 13 dias multa. Pelo crime de resistência, a pena base foi fixada em 5 meses de detenção, aumentada pela reincidência para, definitivamente, 7 meses de detenção, em regime prisional inicial semiaberto. Foi expressamente reconhecido o direito de recorrer em liberdade. O TJ local proveu parcialmente a apelação da defesa (e-STJ 332/342). no sentido de compensar a confissão espontânea com a reincidência também quanto ao delito de resistência, pelo que as pena a esse crime ficou em 5 meses de detenção, mantidos os demais pontos da condenação. 2016. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados às f. e-STJ 360/367. A DP/SP então interpôs recurso especial (e-STJ 371/382), com base na alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. Alegou ofensa ao § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal, pugnado seja o regime prisional inicial determinado como o aberto, em função do tempo de prisão processual, de 05/04/2014 a 03/11/2014. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal local admitiu o apelo nobre (e-STJ 394)" Ao final, opinou pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recorrente, em suas razões, sustenta que, "o Egrégio Tribunal manteve o regime semiaberto para início do cumprimento de pena desconsiderando o previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal"  (fl. 372-373). Para tanto, afirma que "o requerente permaneceu custodiado cautelarmente de 05.04.2014 a 03.11.2014 (quando solto por reconhecimento de excesso de prazo) período superior a um sexto das penas estabelecidas no v. acórdão e foi-lhe imposto o regime mais rigoroso possível"  (fl. 374). Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio , o seguinte excerto do v. acórdão reprochado, in verbis : "Quanto ao regime, mostra-se absolutamente acertada a fixação do intermediário, em razão da circunstância judicial desfavorável ostentada pelo réu, como acima já explicitado (art. 33, § 3 o , do Código Penal). Donde a cautela recomendar que, ao menos 'a priori', o acusado não está apto ao pleno convívio social. E eventual detração não serve a balizar o regime prisional inicial a ser imposto. Afinal, trata-se de instituto afeto à sede executória, onde, oportuna e eventualmente, serão realizados os cálculos para aplicação de benefícios possíveis"  (fl. 341). Cumpre registrar que com a entrada em vigor da Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado deve computar, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro. Assim, compete ao Juiz que proferir sentença condenatória computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para então, fixar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Entretanto, verifica-se que a detração somente poderá ser efetivada quando o tempo em que o réu permaneceu preso for suficiente para alterar o regime prisional estabelecido para o 2016. cumprimento da pena, caso contrário, afigurar-se-á inviável, em sede de conhecimento, a análise de tal instituto, cabendo ao d. Juízo das Execuções Criminais a apreciação do tema. Neste sentido: "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 12.850/2013). FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 6. No caso em exame, levando-se em conta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e que os juízos ordinários justificaram devidamente a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, verifico que o desconto daquele período (11 meses e 25 dias) não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que a pena continuará sendo superior a 4 anos, o que autoriza a fixação do fechado, regime imediatamente mais gravoso. 7. Habeas corpus não conhecido"  (HC n. 337.077/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , DJe de 24/8/2016, grifei). Neste sentido: "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 12.850/2013). FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 6. No caso em exame, levando-se em conta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e que os juízos ordinários justificaram devidamente a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, verifico que o desconto daquele período (11 meses e 25 dias) não acarretaria repercussão direta no 2016. regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que a pena continuará sendo superior a 4 anos, o que autoriza a fixação do fechado, regime imediatamente mais gravoso. 7. Habeas corpus não conhecido"  (HC n. 337.077/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro , DJe de 24/8/2016, grifei). In casu , tendo em conta o fato de que nem a r. sentença nem o v. acórdão recorrido discorreram acerca do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos do instituto da detração, entendo mais adequada e célere a apreciação do pedido pelo Juízo das Execuções Criminais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 342-345): "1. Condenado a solver multa e a cumprir 02 anos de reclusão, em regime aberto, pela perpetração do crime de porte ilegal de munição de uso permitido [Lei 10.826/03: art. 14], Fabrício Fernandes Barboza apelou, tendo a Quarta Câmara Criminal do TJRJ desprovido, por maioria, o reclamo. 2. Inconformada, a Defesa manejou embargos infringentes, os quais foram providos pela Sexta Câmara Criminal do TJRJ, restando absolvido o réu. 3. Contra essa decisão, o Ministério Público Estadual interpõe o presente recurso especial [CF: art. 105, III, a], apontando afronta ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Na sua 2016. visão, para a configuração dos crimes previstos na Lei de Armas, não há a necessidade de se demonstrar a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado, como entendeu o Tribunal a quo. Por essa razão, pugna pela reforma do aresto impugnado, com restabelecimento do decisório proferido em sede de apelação. 4. Admitido o apelo raro pelo Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, os autos vieram a essa Subprocuradoria-Geral da República para parecer." O parecer foi pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido . A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal."  (AgRg no REsp 1.434.940/GO, Sexta Turma , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe 4/2/2016). No mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial . Precedentes. 4. Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido"  (HC n. 294.936/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 29/3/2016 - grifei). 2016. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - O simples porte ilegal de munição, por si só, coloca em risco a paz social, porque o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal. 2 - É típica a conduta de portar ilegalmente munição de uso permitido, ainda que não demonstrada sua potencialidade lesiva. 3 - Agravo regimental não provido"  (AgRg no REsp 1.459.810/RS, Sexta Turma , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , DJe 22/4/2015). "PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude da prova obtida. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente . 4. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008. 5. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório. 6. Habeas corpus não conhecido"  (HC n. 214.493/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Gurgel de Faria , DJe de 12/3/2015, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. 2016. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE SUA POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício consolidou o entendimento de que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. 2. É irrelevante, portanto, a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada (como no caso em apreço), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no REsp n. 1.294.551/GO, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/8/2014, grifei). Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória (fls. 130-135). P. e I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente, denunciado como incurso no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), obteve a desclassificação para o art. 28, caput , da Lei n. 11.343/06, e condenado a pena restritiva de direito de comparecimento em programa ou curso educativo por 3 (três) meses, nos termos do édito condenatório (fls. 127/134). 2016. A acusação interpôs recurso de apelação, sustentando a existência de indícios veementes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, razão pela qual requer a condenação no delito tipificado do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls 143/156). O apelo foi provido em acórdão assim ementado (fl. 195): APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - COESÃO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. - Se as circunstâncias da apreensão da grande quantidade de substâncias entorpecentes e a prova dos autos, em seu contexto, apontam para a prática de tráfico por parte do acusado, não há se falarem desclassificação para uso. - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses . particulares, são idôneos a embasar a condenação. - A porção da droga apreendida é critério balizador da quantidade de pena, conforme autoriza a regra do art.42 da Lei 11.343/06, devendo ser aplicada a fração mínima em virtude da considerável quantidade de entorpecente apreendido em poder do agente. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (fls. 226/237). Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação dos arts. 33 c/c art. 59, ambos do Código Penal e o art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, sustentando a fixação de regime prisional mais brando pois é primário, possui bons antecedentes, fazendo jus ao regime semiaberto. Ressalta o decidido no julgamento do Habeas Corpus n. 111.840 no Supremo Tribunal Federal, no qual admitiu-se a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando nos crimes de tráfico de drogas apesar de sua hediondez. Pugna pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda (fls. 242/249). Contrarrazões às fls. 255/260. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 279/284). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. O Tribunal a quo,  reformando a sentença ,  decidiu fixar o regime prisional fechado para o início do cumprimento das penas, " em razão da previsão contida na Lei de Crimes Hediondos" (fls. 204), o  que não justifica, por si só, a imposição do regime mais gravoso. Nesse sentido, cito precedentes: 2016. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. T RÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n. 718 e 719 do STF. 2. Uma vez que a pena foi estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o paciente é primário e a análise das circunstâncias judiciais lhe foi favorável, apresenta-se adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 529448, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto . 3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores, situação que impõe o retorno dos autos à Corte de origem para que, analisando as circunstâncias do caso concreto, avalie a possibilidade de estabelecimento de regime diverso do fechado. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1484122, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para impor o regime inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  substitutivo, impugnando acórdão que denegou writ  aviado junto ao Tribunal de origem. 2016. O paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, Lei de Drogas, e art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69 e 61, I c/c art. 65, III, d,  todos do Código Penal à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado. Busca-se a anulação da ação penal por vício da forma como feita a busca e apreensão revogação da custódia preventiva mantida em sentença condenatória com imposição de outras cautelares alternativas ao cárcere; fixação de regime diverso do fechado para início do resgate da pena Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. Na origem, a apelação interposta da sentença condenatória, processo nº 10450120023624001, foi posteriormente julgada com a manutenção da sentença condenatória tendo o acórdão transitado em julgado em 07/08/2013 estando naquela época em cumprimento da pena em regime semi-aberto conforme informações prestadas às fls. 890/896. É o relatório. DECIDO. Ocorre que, conforme informações acostadas às fls. 890/896, constata-se a superveniência do julgamento da apelação criminal por meio de acórdão transitado em julgado o que torna prejudicada a análise da pretensão posta neste recurso em habeas corpus. Desse modo, encontra-se superada a discussão posta no presente recurso em habeas corpus configurando o acórdão condenatório transitado em julgado um novo título, necessário o ataque deste diretamente por meio de revisão criminal ou mesmo outro habeas corpus  substitutivo. Nesse sentido: HC n. 289274/MG – decisão monocrática – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – DJe 17/3/2014; HC n. 288698/SP – decisão monocrática – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 20/2/2014; HC n. 288565/ES – decisão monocrática – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 19/2/2014; HC n. 284235/SP – decisão monocrática - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 12-02-2014; HC n. 216918/PE – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 5/2/2014. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , em face da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator