DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÔNIA MARIA DA SILVA, em face da decisão de fls. 1.319-1.334 que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet para afastar a incidência do princípio da insignificância, restabelecendo a sentença condenatória de fls. 836-844. Em suas razões, alega a embargante que "é incontroverso nos autos e da consta da própria denúncia que as mercadorias apreendidas e que, em tese, geraria tributo no valor total de R$ 14.164,32 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), não era apenas da embargante, mas também do denunciado MÁRIO APARECIDO ROBERTO e, ainda, parte de mercadoria era de terceiros (fato incontroverso), sendo metade da embargante ou, o mínimo, 1/3 das mercadorias" (fl. 1.344). Defende que "não há como atribuir à totalidade da mercadoria à embargante e, muito menos, via de consequência, a totalidade dos tributos que deixaram de ser recolhido, já que apenas metade seria de responsabilidade da embargante, razão pela qual continua dentro do patamar econômico que autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância, por não ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (fls. 1.344-1.345). Afirma, assim, que encontra-se dentro do limite estabelecido em lei para aplicabilidade do princípio da insignificância e que a decisão ora embargada foi omissa nesse ponto. Requer, ainda, que seja pronunciado a respeito da extinção da punibilidade, por meio da prescrição punitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da 2016. decisão embargada (fls. 1.353-1.361). É o relatório. Decido . De início , conforme consignado pelo eminente representante do Parquet , não houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal . Isto porque, a sentença condenatória, registrada em 20/1/2015 (fls. 836-844), aplicou à ora embargante pena de 1 (um) ano de reclusão. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Portanto, não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/4/2011) e a publicação da sentença penal condenatória (20/1/2015), tampouco entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. No mais , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu , extrai-se da decisão embargada que: "De início, anote-se que esta Corte Superior já se manifestou em duas oportunidades nos presentes autos, conforme decisões às fls. 409-420 e 1011-1015, assim apreciando a questão do princípio da insignificância: 'No entanto, mostra-se, a meu ver, incontroverso não ser possível majorar referido parâmetro por meio de Portaria do Ministro da Fazenda, conforme procederam as instâncias ordinárias na análise do presente caso. Com efeito, portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito, pois nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei n. 4.657/1942, "(...), a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue". Portanto, inviável se falar em alteração do valor trazido na Lei n. 10.522/2002. Outrossim, como é cediço, o patamar utilizado para incidência do princípio da 2016. insignificância é jurisprudencial e não legal, ou seja, não foi a Lei n. 10.522/2002 que definiu ser insignificante na seara penal o descaminho de valores até R$ 10.000,00 (de mil reais). Foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo correta, portanto, fazer-se referida vinculação de forma absoluta, de modo que toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar. [...] Ainda que superados todos os argumentos acima listados, também não há se falar em retroatividade do valor trazido pela Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. De fato, não se cuida de abolitio criminis, pois a conduta em si, descrita no art. 334 do Código Penal mantém-se criminalizada. O que se alterou foi a expressão patrimonial da moeda, que não pode se manter estática no tempo, haja vista a própria variação da economia do país, a justificar a impossibilidade de retroação. De fato, à época em que se estatuiu, por meio de lei, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como inviável ao prosseguimento da execução fiscal, a realidade do país era uma, ao passo que, em 29/3/2012, quando se estabeleceu, por meio de Portaria, que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não justificava o ajuizamento da execução fiscal em que não atestado o elevando potencial de recuperabilidade do crédito, a realidade era outra. Evidente, portanto, que a retroatividade do novo valor estabelecido desborda da real intenção normativa' (fls. 416-419). 'A Terceira Seção desta eg. Corte firmou orientação no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei nº 10.522/02. O v. aresto possui a seguinte ementa: 'RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte. Recurso especial desprovido" (DJe de 13/10/2009). Ademais, a Portaria 75/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, não possui força normativa apta a revogar lei em sentido estrito. Dessa forma, não tem o condão de alterar o patamar para aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: [...] No caso dos autos, consta o valor originário dos débitos consolidado em R$ 14.164,32 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Ante o exposto, tendo em vista que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta eg. Corte, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento 2016. ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da insignificância. Determino, desse modo, o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação' (fls. 1.012-1.015). Retornando os autos ao Tribunal de origem, aquela Corte, por maioria, negou provimento à apelação apresentada pela defesa, mantendo a sentença condenatória de fls. 836-844, conforme a seguinte ementa: 'PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E TIPICIDADE. COMPROVAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. Afastamento do princípio da insignificância, no caso concreto, por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Concorrência de mais um óbice à aplicabilidade do referido princípio, consistente na existência de outras ações penais em andamento, pela prática, em tese, de crimes da mesma natureza, evidenciando maior reprovabilidade da conduta em razão da reiteração delitiva . 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de descaminho, e inexistindo causas excludentes de culpabilidade ou antijuridicidade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal. 3. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho e contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no 'iter criminis'. No silêncio da lei sobre o tempo de duração da medida, deverá perdurar pelo período de cumprimento da pena aplicada' (fl. 1.101 - grifei). No voto condutor do acórdão da apelação restou assim consignado pelo relator quanto ao afastamento do princípio da insignificância: 'No caso, transitou em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a aplicabilidade do princípio da insignificância em face do valor dos tributos iludidos (ev. 75, DEC12 e CERTTRAN21). Não obstante a controvérsia acerca do valor dos tributos iludidos para aferição do princípio da insignificância, questão na qual a ré obteve decisão desfavorável perante o Superior Tribunal de Justiça, verifico que há outro óbice à aplicabilidade do referido instituto, pois o sistema de informação processual registra que a ré tem contra si distribuídas outras duas ações penais, cujas denúncias já foram recebidas, pela prática, em tese, de crimes previstos no artigo 334 do Código Penal (5013109-65.2015.4.04.7002 e 5011228-50.2015.4.04.7003), circunstância que, segundo a iterativa jurisprudência dos Tribunais superiores, confere maior reprovabilidade à conduta, excluindo um dos requisitos para a incidência do princípio da insignificância' (fl. 1.093). Já do voto divergente extraio o seguinte trecho para se compreender porque a questão do princípio da insignificância retornou à análise desta Corte Superior no presente recurso especial: 2016. 'No que tange ao valor, a despeito da decisão proferida pelo STJ, peço vênia para adotar o entendimento que adotei em caso semelhante (ACR 0001651-93.2007.404.7010, julg. em 16.09.2014): O Ministério Público Federal obteve, perante o STJ, o afastamento do princípio da insignificância aplicado em relação ao delito de descaminho, pois aquela Corte entendeu que não deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecido na Portaria nº 75 do Ministério do Ministério da Fazenda. Contudo, tal decisão colide com o atual entendimento do STF sobre a matéria. A discrepância, quando se trata de questão penal, está apta a constituir paradoxo, ante a extensibilidade da interpretação mais benéfica ao réu. Vejamos. 1. Nos presentes a