DECISÃO TULIO AMARAL FERREIRA , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.11.064391-3/000, lá impetrado. Busca o impetrante, em suma, a anulação da decisão que recebeu definitivamente a denúncia e todos os atos a ela subsequentes , sob a assertiva que a Corte mineira deveria ter, novamente, rechaçado o referido decisum de primeiro grau, por ausência de fundamentação idônea, porquanto "a defesa técnica, quando da resposta à acusação, requereu a 2016. reconsideração do despacho que recebeu preliminarmente a denúncia e não a absolvição sumária" (fl. 6). Sem pedido liminar , em 23/11/2011, o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) requisitou informações à Corte de origem sobre o alegado nesta impetração. Sobrevindas as informações, o Ministério Público Federal, em 19/12/2011, ofertou parecer, às fls. 410-412, pelo não conhecimento do habeas corpus. Em 23/8/2012 (fl. 501), o mandamus foi atribuído à Ministra Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE e, finalmente, ao meu gabinete, em 6/9/2013 (fl. 503), como parte do acervo total de aproximadamente 9.000 processos recebidos após 28/8/2013 . Decido. I. Admissibilidade De início, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Não é esse, no entanto, o caso dos autos . II. Contextualização O paciente e outros corréus foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 69, todos do Código Penal (fls. 421-424 e 449). Após o recebimento da denúncia, às fls. 114-116, a defesa impetrou o HC n. 1.000.11.051.678-8/000 na origem, pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (fls. 166-172). Ao julgar o writ , a Corte mineira, no entanto, concedeu a ordem para que outra decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, desta vez, devidamente fundamentada. Cumprindo a determinação do Tribunal, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Matozinhos-MG prolatou nova decisão, às fls. 296-297, rechaçando as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP e designando nova data para a audiência de instrução e julgamento. A defesa, porém, impetrou novo habeas corpus perante a Corte de origem – HC n. 1.0000.11.064391-3/000, às fls. 260-265 –, dessa vez com o fito liminar de ver cancelada audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/9/2011, e, no mérito, declarada a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória, por ausência de fundamentação. Essas teses, no entanto, foram rechaçadas pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem (fls. 218-324). 2016. Persiste o impetrante na tese de que a persecução penal movida em desfavor do paciente padece de vício que inquina o feito de nulidade absoluta, porque o novo decisum de recebimento da denúncia continuou "não tecendo um único comentário sobre as teses levantadas quando da resposta à acusação" (fl. 5). III. Fundamentação da decisão que recebe a exordial acusatória De fato, a motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se, assim, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. A reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, quanto às modificações no Livro II (Dos Processos em Espécie), no entanto, estabeleceu que o juiz terá duas oportunidades de verificar a admissibilidade da demanda penal. A primeira, realizada de modo superficial, apoiada tão somente nos elementos constantes do inquérito policial e a segunda, em grau de cognição mais vertical – após a citação do acusado – com suporte nas alegações e nos documentos eventualmente apresentados pela defesa. Em suma, trata-se de um juízo de admissibilidade desdobrado em dois atos , a saber, depois de ser protocolada a peça acusatória (art. 396 do CPP, fl. 116 deste writ ) e, em seguida da resposta à acusação, quando o magistrado novamente realiza exame sobre a viabilidade da denúncia , munido de dados, documentos e alegações apresentados pela defesa técnica do denunciado (art. 399 do CPP, fl. 179 deste autos). Assim, na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória , consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, com possibilidade de rejeição se ocorrerem algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito . Por isso, a decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação , em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que 2016. recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" ( AgRg no AREsp 440.087/SC , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T, DJe 17/6/2014, destaquei). Sobre o tema, este Superior Tribunal também tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação. Exemplificativamente, menciono: [...] 6. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 7. No caso, o magistrado singular, além de afirmar que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, refutou a alegação de inépcia da denúncia e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.636/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 16/12/2014). [...] IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, o que ocorreu de modo suficiente no caso. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 323.419/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 3/12/2015). Cito, ainda, julgado da Sexta Turma, no sentido de que o recebimento da denúncia "dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade" ( RHC n. 64.744/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 11/12/2015). Nessa esteira, como bem consignado no voto condutor do acórdão ora hostilizado (fls. 320-322, destaquei): Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida às fls. 11/14-TJ, tendo o douto juiz recebido a peça acusatória à f. 96-TJ, por entender que os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, e que os pressupostos para rejeição da peça, nos termos do art. 395, do CPP, não se encontravam presentes . (fls. 114-116) Em seguida, foi determinada a citação dos réus para a apresentação de defesa escrita. Devidamente citada, a defesa do paciente, no momento de apresentação de resposta à acusação, requereu a reconsideração do despacho que recebeu preliminarmente a denúncia, para rejeitá-la em razão de ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para rejeitá-la por 2016. inépcia . [...] [...] recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados para o oferecimento de resposta à acusação, deve o magistrado, nos termos do art. 397, do CPP, verificar a existência, ou não, das causas de absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime, ou se a punibilidade do agente já se encontra extinta. Dessa forma, malgrado tenha a defesa do paciente