Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO NUNES LOMENHA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador Antônio José Ferreira Carvalho. Consta dos autos que o recorrente responde perante o Juízo apontado como coator pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, estando preso preventivamente desde o dia 24/2/2016. Irresignada com o excesso de prisão provisória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça. 2016. O pleito urgente foi deferido pelo Desembargador Siro Darlan de Oliveira, em plantão judiciário, nestes termos (e-STJ fls. 189/219): [...] o ora paciente está denunciado como incurso em tese na figura típica descrita nos artigo 2 o , §§ 3 o  e 4 o , inciso II, da Lei n.12.850/13 (integrar organização criminosa com agravante de concurso de funcionário público), estando preso desde o dia 24 de fevereiro de 2016. Ab Initio , manifesto que o processo no Juízo de Piso tem exemplar condução, sendo certo que se trata de processo complexo com diversos corréus e inúmeras diligências, justificando assim a razoabilidade na elasticidade dos prazos no andamento da instrução criminal. Registre-se, que vários corréus tiveram ordem de  Habeas Corpus denegada pela e. 2 a  Câmara Criminal atualmente preventa para exame do caso. Entretanto, considero que a liminar merece ser deferida em favor da liberdade do paciente, porquanto, neste momento se revela desnecessária a efetiva custódia cautelar do acusado.  [...] Destaque-se que a decisão guerreada que determinou a prisão preventiva do paciente não apresentou fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, embora tenha fundamentado de forma escorreita as demais medidas cautelares impostas a todos os corréus.  [...] A indicação de manutenção da prisão sob o argumento que o paciente comprometerá a ordem pública, sob o risco de reiteração da prática criminosa ou se furtará á aplicação da lei penal, por si só, não sustenta ou justifica a manutenção da custódia do paciente. Entretanto, o ônus da prova, em processo penal, cabe à acusação. [...] Assim, não nos resta outra solução a não ser afastar a manutenção da prisão com base na probabilidade de o réu dificultar a instrução criminal, por isso que todas as medidas cautelares já se encontram s.m.j. devidamente cumpridas e os mandados de busca a apreensão poderão trazer os elementos de convicção suficientes para o exame do mérito do processo original. A hipótese do ora paciente continuar a empreitada criminosa, não pode ser considerada porquanto afastado de seu cargo e com seus bens indisponíveis pelo zeloso juízo de piso, o qual permanece com a competência para decidir sobre necessidade das demais medidas cautelares impostas. Registre-se, que a presente ordem de  Habeas Corpus não se comunica aos demais corréus porquanto suas condutas típicas e condições pessoais são distantes as encontradas no caso em tela, sendo certo que deverão ser examinadas pela Câmara Criminal preventa para o caso em concreto. Diante dos documentos acostados à inicial, pelas razões acima alinhadas, entendo presentes o  fumus boni iuris e o  periculum in mora , razão pela qual concedo a liminar para colocar o ora paciente em liberdade provisória mediante assinatura de termo de compromisso de: 2016. A) comparecimento mensal ao juízo e a todos os atos que for intimado; B) e proibição de se ausentar da comarca por mais de sete dias sem autorização do Juízo de Piso; C) Proibição de adentrar em qualquer dos imóveis citados nas investigações, inclusive, os de sua propriedade, salvo sua residência, bem como se aproximar de qualquer das testemunhas do processo; D) Entrega de seu passaporte ao Juízo de Piso onde deverá permanecer acautelado; E) Permanência em sua residência nos finais de semana, salvo em caso de motivação médica, ou de assistência a culto religioso, ou outros a serem deferidos pelo Juízo apontado como coator, devendo o Juízo de Piso providenciar a expedição de oficio a Polinter ou GAECO para a seu critério verifique o cumprimento desta medida; F) Comparecer em até 72 horas após sua soltura ao Juízo de Piso para fornecer comprovante de endereço e assinar termo de compromisso a ser expedido também pelo Vara de Origem a qual deverá ser oficiada comunicando os termos desta decisão. Como previsto nos incisos I, II, III, IV e V do art 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Autorizo a assinatura do alvará de soltura pelo Juiz Plantonista, no caso de impossibilidade de assinatura eletrônica.  [...] Ao analisar o mérito da impetração, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de origem cassou a medida liminar, denegando a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 282/283): HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PRETENSÃO À LIBERDADE DO PACIENTE, SOB OS ARGUMENTOS DE EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA - PEÇA INAUGURAL DO  PARQUET QUE ATRIBUI AO PACIENTE O COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A COMETER ILÍCITOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE FRAUDES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS DE COLETA DE LIXO E ADMINISTRAÇÃO/GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE ATRAVÉS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA QUE POSSUI EM SEU POLO PASSIVO O ORA PACIENTE E MAIS DEZESSETE CORRÉUS - FEITO CRIMINAL COMPLEXO E QUE DEMANDA CAUTELA, A FIM DE RESGUARDAR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA - PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO PODEM SER CONTADOS EM MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA - JUÍZO APONTADO COMO 2016. COATOR QUE NÃO SE MOSTRA DESIDIOSO OU INERTE NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL - DECISÃO CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE INDICOU A PRESENÇA DO  FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO SE PRESTAM A ASSEGURAR A SOLTURA DELE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM CABÍVEIS PARA A HIPÓTESE - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA . O presente recurso funda-se no alegado excesso de prazo para a formação da culpa, em razão de a prisão cautelar remontar ao dia 24/2/2016. Afirma o recorrente a ausência de culpa da defesa para a demora do início da instrução processual e salienta que foi designada a data de 7/10/2016 para o interrogatório dos réus. Sustenta, ainda, que o decreto prisional encontra-se desamparado de elementos concretos capazes de justificar a sua segregação cautelar. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 320/351). Requereu desistência do pedido liminar à e-STJ fl. 428. Pelo Juízo singular foram prestadas informações (e-STJ fls. 418/427). É, em síntese, o relatório. Consoante informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis(RJ), a prisão preventiva do recorrente foi revogada no último dia 18, ocasião em que lhe foram aplicadas as seguintes medidas cautelares: I - Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do Juízo, por mais de 7 (sete) dias; II - Comparecimento periódico em Juízo, a ser realizado mensalmente, todo primeiro dia útil do expediente forense, a fim de informar e justificar suas atividades; III - Proibição de acesso ou frequência aos hospitais e instituições de saúde mencionadas na denúncia; IV - Obrigação de informar o endereço e mantê-lo atualizado, bem como de comparecer a todos os atos processuais quando intimado. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura . 2016. Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso, fundado no excesso de prazo – que objetivava, justamente, a sua liberdade –, perdeu seu objeto. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator DECISÃO Trata-se de requerimento de desistência do pedido liminar formulado neste recurso ordinário em habeas corpus , apresentado por meio da Petição n. 00585802/2016, ocasião em que informou o impetrante que, no último dia 18, recebeu do Juízo singular a extensão dos efeitos da liminar que fora concedida por esta Relatoria no HC n. 379.219/RJ e no HC n. 378.235/RJ (e-STJ fl. 428). Dessarte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ficam prejudicadas, portanto, as Petições n. 00581003/2016 e n. 00583651/2016 (e-STJ fls. 386/407 e 412/417). Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública em favor de MICHAEL DOUGLAS ALCÂNTARA PEREIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.16.056548-7/000). Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores. Eis o teor do decisum  de conversão em prisão preventiva (fl. 47): Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MICHAEL DOUGLAS ALCANTARA PEREIRA FERREIRA, preso em 22/07/2016, como incurso nas sanções do art. 157 § 2.º, II, do CP c/c 244-B do ECA. Constato que o APF está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória. Destarte, revela-se inadequada, neste contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com sua reiteração na prática delituosa. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313,1 e II, todos do C.P.P., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MICHAEL DOUGLAS ALCANTARA PEREIRA FERREIRA EM PRISÃO PREVENTIVA. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A ordem foi denegada, por maioria de votos, pela 5.ª Câmara Criminal, nos termos da seguinte ementa (fl. 63): EMENTA: VOTO VENCEDOR (DES. 1.º VOGAL): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA - MODUS OPERANDI  - CONCESSÃO DO WRIT  POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A SOLTURA DO PACIENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. 1. Estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. 2. Havendo indícios de autoria e de materialidade presente está o pressuposto da ordem pública, sendo a prisão medida que se impõe. 3. O "modus operandi" com que teria supostamente agido o paciente é fundamento que implica na manutenção da segregação cautelar, a bem do resguardo da ordem pública. 4. Impossível é a concessão do writ por presunção. 5. A primariedade por si só não viabiliza a soltura do paciente. 6. Ordem denegada. 2016. VOTO VENCIDO (DES. RELATOR): A doutrina e a jurisprudência entendem que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar, o que significa dizer, deve estar devidamente comprovada a necessidade de tal restrição da liberdade. Se a decisão que contém a decretação da prisão preventiva não demonstra a periculosidade, em concreto, das ações, em tese, delitivas levadas a cabo pela paciente, deve ser cassada, para que se veja restabelecida a sua liberdade. Nesta via, renova a pretensão vertida na origem, qual seja, de revogação de seu encarceramento preventivo, carente de fundamentação idônea, porquanto não estariam presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema. Argumenta "vislumbrar-se, com elevado grau de segurança, a possibilidade de vir a cumprir pena privativa de liberdade em regime menos gravoso, o que torna a prisão cautelar desproporcional e não homogênea". Requer, liminarmente e no mérito, sua liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas pela 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, constata-se que, em 12.10.2016, foi proferida sentença nos autos do Processo n.º 0024.16.101.867-6, na qual o recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, em regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nesse panorama, ante a prolação de sentença condenatória, que alterou o contexto fático-processual, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado. Ante o exposto, com espeque no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil c.c o art. 3º do CPP, e art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA 2016. RECURSO EM HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRREGULARIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus  conhecido em parte e, nessa parte, provido. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Pedro Borges do Nascimento , contra acórdão prolatado pelas Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, que denegou a ordem no HC n. 20160369515158, com a seguinte ementa (fl. 78): HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE RAZÃO E PROPORÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO CONTRA O PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A autoridade impetrada, com base no acervo probatório a que teve acesso até então, convenceu-se, motivadamente, da suspeita do paciente ser autor da infração penal. Não há o que se remediar a esse respeito, pelo que não conheço nessa parte. 2. A decretação da prisão preventiva pode se dar em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal. 3. Quanto à alegação do impetrante relativa à impossibilidade de aplicação de tal segregação cautelar sem anterior demonstração da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, é imperioso frisar que, se motivada aquela no preenchimento dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e com suporte em elementos concretos, não há como acolhê-la. 4. A ordem da autoridade judiciária resta bem escrita e fundamentada, apoiada na gravidade do delito identificada em depoimento testemunhal. 5. Ordem denegada à unanimidade. Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, em 6/7/2016, pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Novo Repartimento/PA, pela prática em tese do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Afirma-se, nas razões do recurso, constrangimento ilegal suportado pelo recorrente, pela falta de indícios de de autoria quanto ao delito de homicídio; irregularidade do aditamento da denúncia, tendo em vista a inexistência de fatos novos e ter ocorrido quando já encerrada a instrução criminal e ausência dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar. Pede-se, assim, a revogação da custódia cautelar com a aplicação de medidas cautelares 2016. diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Às fls. 137/142, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, e nessa extensão, pelo seu provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente. É o relatório. Adoto como razões de decidir o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, cujo teor é este (fls. 138/142): [...] 5. Prefacialmente, a tese defensiva de falta de indícios de autoria no tocante ao crime de homicídio não pode ser enfrentada pela via estreita do habeas corpus , visto que, para apreciar essa questão, necessário seria o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório dos autos. 6. Nesse sentido, pronunciou-se o STJ, advertindo que: “HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DUAS VÍTIMAS.CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE AFASTAR UMA DAS CONDENAÇÕES. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a formulação de habeas corpus  após o não conhecimento do agravo d instrumento. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ  não foi criado para a finalidade aqui empregada, de afastar a continuidade delitiva pelo reconhecimento da atipicidade de um dos delitos. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal , e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida. A matéria suscitada demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, inviável nesta sede. O magistrado a quo  e o Tribunal de origem, analisando detidamente os elementos de convicção produzidos, concluíram que há provas suficientes para configurar os crimes cometidos contra as duas vítimas, não sendo possível a inversão do decidido nesta sede. 2016. 5. Habeas corpus  denegado.” Sem destaque no original 7. De outro vértice, o recorrente aventa que o aditamento da denúncia se mostrou irregular, pois ocorreu quando a fase instrutória já estava praticamente encerrada e constituiu mera repetição da dinâmica fática narrada na peça exordial retificada. Razão não lhe assiste. 8. A respeito dessa questão, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “ o aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, com vistas a sanar omissões, desde que ocorra (i) em momento anterior à prolação da sentença final e (ii) seja oportunizado ao réu o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ex vi do art. 5º, LIV e LV .” 9. Na espécie, em 28/11/2015, o Ministério Público Estadual denunciou Pedro pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Raimundo Pereira dos Santos. Requereu, nessa ocasião, a decretação da prisão preventiva do réu, sendo o pleito indeferido pelo Juízo de 1º Grau. 10. Sobrevinda audiência de instrução e julgamento e realizada a oitiva das testemunhas, o Parquet  aditou a denúncia para imputar ao acusado a perpetração também do delito de homicídio qualificado contra Gilliarde de Lima Pereira. 11. Nota-se que o Ministério Público, após analisar atentamente as provas colhidas durante a instrução criminal, retificou a exordial acusatória para incluir o réu como um dos autores do ilícito penal de homicídio, imputando-lhe novos fatos. 12. Acrescente-se, outrossim, que foi oportunizado a Pedro o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que, posteriormente ao aditamento da denúncia, o Juízo singular determinou a citação do acusado e designou nova data para audiência. 13. Por conseguinte, verifica-se que a retificação da exordial acusatória se deu nos moldes do art. 569 do CPP, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. 14. Por fim, extrai-se da leitura dos autos que o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não apresentou nenhuma justificativa válida, destacando apenas que a gravidade da infração penal constituiria motivação suficiente para a prisão preventiva do recorrente. Convém transcrever, na parte que interessa, a deliberação: “Passo a me manifestar acerca do requerimento de prisão preventiva dos acusados, pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 144/147 (Cota Ministerial). Quanto à decretação da prisão preventiva, o Ministério Público argumenta que, no caso em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos para sua decretação e que estariam presentes pelo menos duas das condições que a autorizam, quais sejam: a garantia da ordem pública, a medida em que o crime causou grande abalo na comunidade, e por questão de conveniência da instrução criminal, a fim de que não se obstrua a coleta de provas. Para que a prisão preventiva venha a ser decretada é necessário que estejam presentes dois requisitos, quais sejam, a prova da existência do crime e inícios suficientes de autoria, elementos esses que dão ensejo ao fumus commissi delicti  e que estão previstos na parte final do Art. 312, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que encontram-se presentes tais requisitos autorizadores da medida de exceção. Nosso legislador, atento ao fato de que a prisão preventiva só pode vir a ser 2016. decretada deforma excepcional, além de elencar os dois pressupostos já estudados, acresceu situações imprescindíveis para demonstrar que a liberdade do indivíduo ocasionará riscos, hipóteses estas previstas também no artigo 312 do Código de Processo Penal. […] Dentre as situações elencadas, a primeira que permite o decreto prisional do sujeito e é mais controvertida, por ser bastante genérica, é a garantia de ordem pública. […] Já o decreto prisional por conveniência da instrução criminal revela-se necessário para assegurar a realização do devido processo legal, que se desenvolve com a livre produção de provas pelas partes,mas, o acusando objetivando se livrar da persecução penal passa destruir o acervo probatório que está sendo produzido ou promove ameaças às testemunhas, vítima, enfim, tentar frustrar o curso normal do processo penal. […] Entendo que os fatos narrados no aditamento à denúncia são suficientes para fundamentar a decretação da prisão preventiva dos acusados, face a sua gravidade, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas ANA DE SOUSA SANTOS e MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS, que são filhas da vítima de tentativa de homicídio RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, em seus depoimentos prestados às fls. 06/08 e 09/14 dos autos do Inquérito apensos – n° 0124355-18.2015.8.14.0123. Demonstrados os pressupostos que autorizam as prisões preventivas dos denunciados e, por entender que ainda se revela inadequada ou insuficiente a aplicação de qualquer medida diversa da prisão, inafastável a decretação da custódia cautelar dos acusados. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE PETRONIO BENTO DO NASCIMENTO, conhecido por PETRONIO; PEDRO BORGES DO NASCIMENTO,conhecido por PERNAMBUCO; PERLANI BENTO DO NASCIMENTO, conhecido por PERLANDE ou PERLANI; MAURO RODRIGUES MOURA, conhecido como ZE DA NEGUINHA e JOSE MANGESK, conhecido corno DECA, com fundamento no artigo 312,do CPP, especialmente como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.” 15. Com efeito, o decisório em apreço carece de fundamentação idônea. Isso porque não atribuiu ao recorrente o cometimento de qualquer ato concreto destinado a embaraçar a colheita das provas ou a molestar a paz social ou a impedir o cumprimento de eventual e futuro édito condenatório, constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua segregação cautelar. [...]
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PARECER ACOLHIDO. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por Maria Soares , contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o HC n. 1411203-08.2016.8.12.0000 (fls. 30/34). Sustenta a defesa, em suma, que o habeas corpus  indeferido pelo Tribunal a quo  não era mera reiteração de outro anteriormente impetrado e que não há motivo para manutenção da prisão cautelar da recorrente. Requer ao final o provimento do presente recurso. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 617/620). 2016. É o relatório. Estou de pelo acordo com o parecer do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, que adoto como razão de decidir (fl. 619): [...] O recurso não merece ser conhecido, pois incabível contra decisão monocrática, nos termos do que dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal, o qual estabelece que competirá ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, “os habeas corpus  decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão”. Rege o nosso sistema processual o princípio que impõe o esgotamento das vias recursais nos Tribunais de segundo grau. Isso significa que só cabe recurso para as Cortes Superiores quando não for mais possível interpor recurso nos Tribunais Regionais ou Estaduais. [...] Neste sentido: AgRg no RHC 60.261/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no HC 332.057/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2016; e, AgRg no HC 325.124/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015. Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO 2016. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por JOSE ARLINDO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2109038-54.2016.8.26.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14.4.2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º (por sete vezes), do Código Penal (Processo n.º 0012063-11.2016.8.26.0224, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP). Na data de 18.4.2016, o juiz de primeiro grau convolou a custódia do increpado em preventiva. Fê-lo sob estes termos (fl. 118): "(...) Flagrante formalmente em ordem, não sendo, pois, o caso de relaxamento. Apesar de não ter agido com grave ameaça ou violência à pessoa, a medida extrema revela-se necessária para a garantia da ordem publica e conveniência para a instrução criminal, pois em liberdade poderá voltar a delinquir. O número de produtos de valor elevado, com origem criminosa, encontrado com o indiciado demonstra evidente envolvimento com crime, que fomentam a prática de outros delitos patrimoniais diversos. O indiciado JOSÉ ARLINDO DE OLIVEIRA, no exercício da atividade comercial, tinha em seu poder grande número de aparelhos eletrônicos. Os aparelhos estavam bloqueados e alguns com IMEI bloqueados em razão da comunicação de crimes patrimoniais (furto e roubo), conforme se vê às fls. 28/32. O fato do delito se dar no exercício da atividade comercial acentua a culpabilidade do agente. Em que pesem os esforços empreendidos pela defesa do indiciado, as alegações constante no pedido formulado no apenso próprio não possui o condão de alterar o quadro fálico que, por ora, enseja a decretação da prisão preventiva do acusado. As alegações serão apreciadas no momento oportuno. Assim, evidente a necessidade da custódia cautelar, tendo como pressuposto a garantia da ordem pública (CPP, art. 312) e conveniência para a instrução criminal. Nos termos da cota ministerial retro converto a prisão em flagrante em preventiva do indiciado JOSÉ ARLINDO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 310, II, art. 312, caput; expedindo-se o mandado de prisão, INDEFERINDO-SE o pedido de liberdade provisória formulado no apenso próprio." Não se conformando, a defesa ajuizou o prévio writ,  que restou não conhecido pelo Tribunal Bandeirante em 30.6.2016. Veja-se o teor do aresto (fls. 309/310): "2. É caso de não conhecimento da impetração. A imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente foi afirmada por esta C. Câmara Criminal, em 16 de junho de 2016, no julgamento do habeas corpus no. 2086509-41.2016.8.26.0000. Por se tratar de reiteração de pedido, ao conhecimento da impetração há intransponível obstáculo. 2016. Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. Isto posto, pelo meu voto, não conheço impetração." Daí a presente insurgência, na qual o recorrente pontua que os fundamentos do prévio mandamus  não se igualam ao anteriormente impetrado, pois ocorre a demonstração da possibilidade de medida cautelar diversa da prisão, além de afastar a consideração da reincidência do acusado, diante do lapso temporal da condenação anterior, nos termos do artigo 64 do Código Penal. Alega que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o increpado possui residência fixa, labor lícito e é pai de família, pagando pensão às suas três filhas. Defende que o ergástulo é excessivo e que o crime imputado não ocorreu com violência ou grave ameaça. Afirma que o réu não tinha conhecimento de que os aparelhos eram produtos ilícitos e que desconhece quem seriam as possíveis vítimas. Conclui, portanto, se temerário asserir que o acusado, solto, prejudicaria a instrução criminal. Invoca o brocardo da presunção de inocência. Sustenta que careceu de fundamentação idônea o decreto prisional, calcado apenas em elementos genéricos. Requer, ao final, a liberdade do acusado, com a expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 378.212/SP, impetrado também em prol do ora recorrente, que restou indeferido liminarmente em 7.11.2016. Eis o teor do julgado: "(...) O writ  é manifestamente incabível. Com efeito, o aresto impugnado não enfrentou a tese defensiva, haja vista ser o prévio mandamus  reiteração de outro. No entanto, a Defesa não impugnou tal fundamento e sequer anexou aos autos o mencionado acórdão anterior. Dessarte, por não ter sido a matéria enfrentada pelo Tribunal de origem, ao menos no acórdão trazido aos autos, inviável seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Vejam-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SURSIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - (...) 2016. - Evidenciado que a matéria referente à concessão de sursis não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, com base em dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal. (HC 274.020/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - (...) III - No tocante à suposta ausência de fundamentação do decreto prisional, verifica-se que a matéria não foi devidamente debatida pelo eg. Tribunal a quo, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 51.974/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . (...)" O presente recurso, assim como o citado writ , possuem os mesmos números da ação penal, aresto vergastado e pedidos. Assim, evidenciado que o pleito deduzido neste recurso ordinário tem objeto idêntico ao de habeas corpus  anteriormente impetrado perante esta Corte e já apreciado, configura-se a inadmissível reiteração. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso ordinário. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, devolvam-se os autos à origem. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora 2016.
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SIMPLES REFERÊNCIA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Recurso em habeas corpus  provido. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por Thalys Cristian Mesquita Costa contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem no HC n. 2016.0001.008168-8 (fl. 61): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. CRIME TENTADO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Decisão devidamente fundamentada no fummus comissi delicti , evidenciados na materialidade do delito e nos indícios de autoria, bem como no pericullum libertatis , consistente na garantia da ordem pública. 2. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 3. Analisando a situação peculiar do Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Alegou-se no prévio writ  que o Juiz de primeira instância apontou genericamente a 2016. "ordem pública" e o "fim de se evitar a prática de outras infrações penais" como fundamentos da preventiva, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o Paciente cautelarmente privado de sua liberdade  (fl. 4). Ressaltou-se que o paciente é primário, possuindo endereço fixo e no distrito da culpa  (fl. 13) .  Por tais motivos, requereu-se a concessão da ordem para cassar a ordem prisional, ante a falta de fundamentação idônea, expedindo-se o competente alvará de soltura  (fl. 16). Repetem-se, nas razões do presente recurso, os argumentos e pedido tecidos no habeas corpus  originário. Às fls. 114/118, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para que seja revogada a medida constritiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP . É o relatório. Está sob discussão no presente recurso, a idoneidade da custódia cautelar decretada e mantida em desfavor do ora recorrente. Adoto como razões de decidir o parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Elizeta Maria de Paiva Ramos, cujo teor é este (fls. 114/118): [...] O Recurso Ordinário em análise deve ser conhecido e provido. Thalys Cristian Mesquita Costa foi preso em flagrante delito pela suposta prática de roubo circunstanciado tentado, perpetrado nos moldes descritos no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Sua prisão foi convertida em custódia cautelar pelo magistrado plantonista, o qual invocou, como razões para tanto, as majorantes em tese aplicáveis ao caso e a pena máxima cominada na lei, em abstrato. Sobre os pressupostos da preventiva, declinados no art. 312 do CPP, nada disse o julgador, limitando-se a gizar o suposto risco de reiteração delitiva, sem, contudo, demonstrar os motivos reais para esse receio, vejamos: “Vislumbro, a princípio, que a infração criminal tentada pelos indiciados, roubo qualificado com emprego de arma e concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que possibilita o segregamento cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. Além disso, o recolhimento ao cárcere faz-se necessário para garantir a ordem pública, a fim de evitar a prática de outras infrações penais pelos indiciados, conforme 2016. preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, a apreciação destes elementos se faz em plantão judicial, exercendo este magistrado juízo de delibação, sendo que o conhecimento mais profundo sobre as questões do processo só poderá ser realizado pelo juiz que comandar a instrução processual, após a colação de outras provas nos autos, em especial os depoimentos das partes e oitivas das testemunhas.” (fls. 19) A Corte piauiense até tentou convalidar o decreto preventivo, trazendo à baila fundamento não consignado pelo magistrado de primeiro grau (prática de ato infracional durante a menoridade – fls. 66), mas o fez de forma ilegal, no bojo de ação intentada pela Defesa, em benefício do custodiado. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, limitou-se a reproduzir os dispositivos legais relacionados ao tema. Fez menção genérica à garantia da ordem pública e ao "risco de o agente em liberdade voltar a delinquir". Não apontou, contudo, qualquer motivação concreta que justificasse a custódia cautelar do recorrente, o que configura flagrante ilegalidade. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus . 3. Recurso provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas ou de nova decretação, caso demonstrada a necessidade.” (RHC 67.769/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016) Forçoso, pois, concluir que a medida constritiva do Recorrente não possui qualquer tipo de lastro ou fundamentação concreta, sendo, portanto, ilegal em sua inteireza. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, para que seja revogada a medida constritiva, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. [...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do 2016. recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e ressalvada a possibilidade de haver a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus , com pedido liminar, interposto por CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n.º 0008408-57.2016.8.14.0000). Ressuma dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 7.7.2016, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico). Eis o ter do decisum  (fls. 33/35): "DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ, pela praticado crime previsto no ART 33 DA LEI 11.343/06. Foram ouvidos no respectivo auto, na seqüência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. Foi encaminhada cópia do auto à Defensoria Pública e realizada comunicação da prisão à família do preso. Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso enquanto praticava em tese o delito, sendo a hipótese adequada - ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ. Da PRISÃO PREVENTIVA em relação ao conduzido CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ. A autoridade policial requereu a 2016. decretação da custódia cautelar em desfavor do conduzido. O ministério público se manifestou pela homologação do flagrante e a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares. A defensoria pública requer no mesmo sentido. A razão para não concessão de liberdade provisória ao conduzido é a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II). Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência e no auto de apresentação apresentação e apreensão, e ainda, no Laudo Toxicológico de Constatação Provisório, com resultado positivo para a substância entorpecente popularmente conhecida como maconha (CPP, art. 312, caput ). Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, o crime atribuído ao conduzido está previsto na modalidade dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima igual a 15 (quinze) anos. Existem Indícios de que o conduzido seja o autor da conduta ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquele como sendo o sujeito ativo da infração penal (CPP, art. 312, caput ). A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput,  I, II e III do CP (CPP, art. 314). Sabe-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está visceralmente ligado ao aumento da criminalidade urbana, face gravitar em tomo dele as mais diversas práticas delituosas, como roubos, furtos, latrocínios, assassinatos e tráfico de armas Além disso, a uso dos entorpecentes em si constitui-se fator de desagregação de inúmeras famílias, o que acaba por arregimentar seus membros para a criminalidade, gerando um ciclo nefasto de crescente envolvimento com o crime. Entendo, portanto, que a prática criminosa imputada ao flagrantado é grave e causa, certamente, perturbação da ordem pública, sendo, assim, motivo de decretação da prisão preventiva do indiciado, impossibilitando-se a concessão da liberdade provisória. É importante salientar ainda que o conduzido já possui outro processo criminal, conforme se atesta em sua certidão de antecedentes e na pesquisa jurídica realizada pela SUSIPE, por crime contra o patrimônio, tendo sido posto em liberdade em novembro passado. Vê-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas ao conduzido se mostram suficientes ou adequadas. A reiteração delitiva demonstra a recalcitrância do conduzido, que é elemento suficiente para demonstrar a necessidade da prisão. Revela-se, das circunstâncias que se apresentam nos autos, que o flagranteado foi encontrado de posse de quantidade razoável de entorpecente sendo desproporcional para caracterizar o uso de drogas, o que revela a sua periculosidade, razão pela qual, em liberdade, colocará em risco a ordem pública. O conjunto probatório evidenciado, em especial, pelos depoimentos lúcidos dos policiais das circunstâncias do flagrante e da confissão do réu na fase inquisitorial apontam para a necessidade de sanção a ser aplicada suficiente e necessária para elidir a prática da infração penal que lhe foi imputada. Como se sabe, o termo ordem pública tem sido atacado por parte da doutrina por sua polissemia. Inobstante. a jurisprudência sobretudo do Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o conceito de ordem pública, tem admitido a prisão de forma restritiva sob dois principais circunstâncias: a 2016. reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. Levando em consideração a teoria dos precedentes, que se inaugura com a reforma processual civil, tenho pela possibilidade de decretação da custódia, sobretudo nesses deis casos acima elencados. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública e ser decretada para, 'entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos' [1], além de se caracterizar 'pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação' (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 18/05/2007) À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput , II, 312, 313,1 e 315 do CPP, converto a segregação flagrancial em PRISÃO PREVENTIVA contra o conduzido Comunique-se por qualquer meio a PRISÃO à autoridade policial." A defesa impetrou prévio writ,  o qual foi denegado pelo Tribunal de origem, em 5.9.2016, eis a ementa: " Habeas corpus  liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante convertida em preventiva - Ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sobretudo por não preencher o mesmo os requisitos autorizadores da medica extrema - Presentes não só os pressupostos da custódia acautelatória, quais sejam, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, como também os seus requisitos propriamente ditos, sobretudo por ser a medida extrema, na hipótese, necessária ao resguardo da ordem pública, ante à periculosidade concreta do agente, que, segundo os policiais militares (responsáveis por sua prisão em flagrante, trata-se de individuo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, tanto que responde por outra ação' penal, pela qual foi posto em liberdade em novembro do ano passado, sendo que em menos de um ano foi novamente segregado, desta vez em razão do, feito, , em comento, demonstrando, assim, ser pessoa voltada à habitualidade, delitiva e que, se solto, encontrará os mesmos estímulos à delinqüência - Constrangimento ilegal não verificado - Writ  denegado - Decisão unânime." (fl. 83) No presente recurso, às fls. 93/100, o recorrente alega que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e abstrata, invocando-se a garantia da ordem pública sem apresentar os motivos. Demonstra que "argumentos afastados de quaisquer circunstâncias concretas que levem à identificação dos pressupostos da medida extrema não são suficientes para justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois estão divorciados de motivação propriamente cautelar." Enfatiza que a prisão cautelar não se baseou em nenhum dos requisitos do artigo 312 do CPP. Aponta que não houve a verificação da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, revogando-se a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. 2016. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva em virtude da reiteração criminosa, pois "segundo os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante, trata-se de indivíduo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, tanto que responde por outra ação penal, pela qual foi posto em liberdade em novembro do ano passado, sendo que em menos de um ano foi novamente segregado"(fl. 85), o que, inicialmente, não evidencia o constrangimento alegado. Assim, a idoneidade dos fundamentos utilizados para a segregação cautelar do recorrente é matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade coatora. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático atinente ao tema objeto deste writ , notadamente se for o recorrente solto ou proferida sentença. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por DIEGO ERNANE FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC nº 1.0000.16.075009-7/000). Consta dos autos que o Juízo de origem determinou conversão da prisão em em flagrante do ora recorrente, ocorrida em 25/09/2016, em preventiva, nos termos de decisão proferida em 30/09/2016, fundamentada nos seguintes termos (fls. 93/97): Quanto à necessidade da prisão, trata-se aparentemente de um grupo que demonstrou organização e preparo, pois não é fácil "desaparecer" com um caminhão carregado com vinte e sete toneladas de ferro-silício, desviando-o da sua rota, sem contar com prévio planejamento, aliciamento de funcionário e preparação prévios. Note-se que aparentemente o grupo se preparou para agir rápido, pois foram flagrados com a carga subtraída já dividida em outros dois caminhões, que se preparavam para seguir destinto quando abordados pela Polícia, tudo indicando que os indiciados são apenas parte de um grupo maior e especializado na subtração de carga. A formação de um grupo com o objetivo de praticar crimes é indicativo concreto da periculosidade dos agentes e do risco que sua liberdade representa à ordem pública, daí porque entendo assistir razão ao Ministério Público, quando pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Certo é que a primariedade técnica e inexistência de antecedentes desabonadores não impedem a decretação da prisão preventiva, conforme já decidiu, em caso semelhante, o eg. Tribunal de Justiça mineiro: (...) Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 117): EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA PREEXISTENTE À AÇÃO DA POLÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE - MERAS IRREGULARIDADES - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - CONSIDERAÇÕES INERENTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS 2016. AUTOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - CONDIÇÕES INSUFICIENTES - OFENSA AOS PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE. Inexistindo qualquer provocação ou induzimento à prática do ato, não procede a alegação de flagrante preparado, não ficando afastada a existência de crime nem a responsabilidade penal do agente. II- Conforme entendimento já pacificado pela jurisprudência, a não realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, não viciando a prisão em flagrante, desde que observadas as formalidades do Código de Processo Penal. III- A demora para a comunicação do flagrante à autoridade competente constitui mera irregularidade, não ensejando a ilegalidade da prisão. Quando o APF é lavrado em consonância com o disposto no art. 301 e seguintes do CPP, não há de se falar na sua irregularidade. IV- Não é possível, na via estrita do habeas corpus, o confronto das provas para se aferir a inocência do paciente, posto tratar-se de matéria de mérito que deve ser enfrentada na sentença, após regular instrução do processo. V- Em se tratando de gravíssimo delito de organização criminosa, existindo fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, para garantia da ordem pública. VI- Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a necessidade de garantia da ordem pública. IV- E inviável a análise de questões de mérito como a avaliação das circunstâncias judiciais e a aplicação de regime de cumprimento da pena em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória. VII- O principio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. VIII- Com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo, como no presente caso. A título de ilustração, confira-se trecho da fundamentação do aresto, no que aqui interessa (fls. 125/127): O modus operandi  empregado pelos agentes demonstra a complexidade da associação criminosa, e a periculosidade de seus integrantes, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. A gravidade concreta dos fatos impõe o acautelamento dos suspeitos, como forma de garantir a ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312, do CPP, principalmente porque tais delitos vêm sendo cometidos de forma reiterada, de modo a aterrorizar a sociedade, o que justifica a prisão como forma de garantir a ordem publica e paz social. Registro, ainda, que eventuais condições abonadoras, como residência fixa e ocupação licita, não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à 2016. tranqüilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Como se sabe, "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado" (JSTJ 2/267). Quanto à alegação de que a prisão afronta o princípio da proporcionalidade, tenho que ela não pode prevalecer. É que, ainda que remédio heróico constitucional, não é possível, em sede de habeas corpus, análise de uma provável reprimenda a ser aplicada, bem como o regime prisional a ser imposto e eventual possibilidade de concessão da substituição da pena. uma vez que elas demandam valoração probatória, o que não cabe na via estreita do writ. Impende anotar não há qualquer incompatibilidade entre a segregação cautelar e o principio constitucional da presunção de inocência, que veda, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Sobre isso: (...) Por fim, cumpre registrar que com a modificação trazida pela Lei 12.403/11 a prisão preventiva, de fato, somente deverá ser decretada nas hipóteses de maior gravidade, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo. No caso em tela, entretanto, tenho que a prisão preventiva se adéqua à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, conforme previsto no art. 282, II, do CPP, não sendo suficiente apenas a aplicação das medidas previstas no art. 319, do CPP. Dessa forma, reconhecida a necessidade da prisão do paciente e presentes os requisitos dos art. 312 e art. 313, ambos do CPP, acompanho o parecer ministerial e DENEGO a ordem impetrada. Nas razões do presente recurso (fls. 426/452), pleiteia a defesa "o relaxamento do recorrente", ante a "ausência de apresentação para audiência de custódia e a delonga excessiva na fase no art. 310 do CPP." Aduz, outrossim, que "na denúncia não constam sequer indícios acerca do furto qualificado que deduz ter praticado o recorrente e muito menos indícios acerca de uma suposta associação criminosa, denunciando apenas com o fito de buscar a manutenção da prisão do recorrente, em evidente confusão entre pluralidade de pessoas a eventualmente qualificar o crime de furto com o crime autônomo de associação criminosa." Ressalta que "os documentos juntados aos autos bem como as circunstâncias de caráter pessoal comprovam que não se encontram presentes nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afastadas que estão à ocorrência factual e em concreto das hipóteses listadas no art. 312 do CPP, sendo perfeitamente possível a concessão da liberdade provisória." Sustenta, ainda, que "não há nos autos sequer indícios mínimos de autoria delitiva, na medida em que nada de ilícito foi encontrado na posse do recorrente ou no veículo apreendido que pudesse evidenciar sua ligação com qualquer crime, tratando-se de indivíduo primário, casado, pai de família, com endereço residencial fixo e atividade laboral lícita na comarca de Itaúna/MG, conforme documentos carreados aos autos." 2016. Além disso, argumenta que "a aplicação de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão preventiva é medida viável e satisfatória ao caso em análise" e salienta que, na espécie, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime aberto de cumprimento da pena. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Cumpre, por primeiro, consignar que o presente recurso foi a mim distribuído por prevenção em relação ao HC 380.449/MG, impetrado em favor de corréu, no qual indeferi a liminar. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento do pedido liminar. Com efeito, não se pode afirmar, primo icto oculi , que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta e ressaltado que o " modus operandi empregado pelos agentes demonstra a complexidade da associação criminosa, e a periculosidade de seus integrantes." Além disso, tem-se que as matérias ventiladas pelo ora recorrente imbricam-se com o próprio mérito recursal, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, sobretudo sobre o status libertatis  do recorrente, devendo tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. Recurso não conhecido. DECISÃO Sebastião José da Silva interpôs este recurso contra o acórdão proferido no HC n. 261.686-27.2016.8.09.0000 (201692616862) pelo Tribunal de Justiça de Goiás, o qual também é impugnado no HC n. 375.370/GO. Com a mesma argumentação ali apresentada, requer aqui a imediata concessão da ordem liberatória, de modo que seja vinculada a medidas cautelares diversas da prisão  (fl. 113). Contrarrazões à fl. 118. Juízo de admissibilidade às fls. 121/122. É o relatório. O pedido liminar ora apresentado já foi objeto de apreciação no HC n. 375.370/GO em 11/10/2016. De lá para cá, foram prestadas informações pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Aragarças/GO, que noticiou ter sido designado o dia 21/11/2016 para o julgamento do ora recorrente pelo Tribunal do Júri. E, conforme consulta feita no portal do Tribunal de Justiça na internet, sobreveio, em 22/11/2016, a prolação de sentença no Processo n. 201304422113. 2016. É consabido que a decisão condenatória de primeira instância, por si, não é causa justificadora da prisão preventiva, mas ela constitui nova realidade processual sobre a qual o juiz há de se pronunciar a respeito da necessidade da manutenção da custódia anteriormente decretada (§ 1º do art. 387 do CPP). É em face desse novo contexto que se deve indagar, no Tribunal local, sobre os requisitos da segregação cautelar. Tal circunstância torna prejudicado este recurso. Assim, não conheço do presente feito (art. 34, XVIII, a , do RISTJ). Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  com pedido liminar interposto por Williams Espírito Santo de Araújo e Cícero Williams Teixeira Machado contra acórdão prolatado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 0802020-41.2016.8.02.0000 - fl. 99. Em 13/5/2016, os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). No dia seguinte, o Juiz plantonista da comarca de Maceió homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva dos acusados. 2016. Impetrado writ , na origem, o Tribunal local denegou a ordem. Neste recurso, a defesa sustenta que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva dos pacientes foi inidônea e vai de encontro com a finalidade das medidas  (fl. 116). Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva para que os recorrentes possam aguardar em liberdade o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo diante do que consta da decisão que decretou a prisão preventiva. Vejamos, no ponto, o que interessa (fl. 52): [...] Pois bem, ate o presente momento, o que se tem são fortes indícios de que os conduzidos, sem qualquer motivo aparente, teriam efetuado uma seqüência de roubos em postos de combustíveis, subtraindo dinheiros do estabelecimento comercial e pertences dos frentistas. A princípio, a conduta faz com que a liberdade dos indiciados represente uma afronta para a ordem pública, face à gravidade in concreto do delito, do modus operandi em tese empregado, qual seja, o concurso de agentes para subtração do patrimônio alheio. Assim sendo, ao menos que surjam novos fatos, constata-se a inadaptação dos indiciados ao convívio social, mormente porque estes, em tese, subtraíram o patrimônio de diversas pessoas, não se contentando com apenas uma empreitada criminosa. Dessa feita, faz-se presente o perículum libertatis , sendo a segregação cautelar necessária à garantia da ordem pública. [...] O acórdão impugnado, por sua vez, deixou consignado que a custódia cautelar em tela está devidamente amparada na necessidade de garantir-se a ordem pública, tendo em vista que, no presente caso, foi decretada com base na gravidade concreta do delito, bem como na suposta periculosidade dos Agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do crime, onde depreende-se dos autos originários que os pacientes, obrigaram as vítimas, que se encontravam nos dois postos de combustíveis que assaltaram, a entregarem seus celulares e dinheiro, empreendendo 2016. fuga logo em seguida  (fls. 104/105). Em relação ao recorrente Williams Espírito Santo de Araújo, ainda consta do acórdão que ele responde a outra ação penal pelo crime de homicídio (Autos n. 0706039-50.2014.8.02.0001), que tramita no Juízo da 5 a  Vara Criminal da Capital (fl. 106). Com essas considerações, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 10 a  Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL (Autos n. 0700331-44.2016.8.02.0067) acerca da atual situação dos recorrentes e da ação penal, encaminhando-se, inclusive, cópia da sentença caso tenha sido proferida. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO TULIO AMARAL FERREIRA , paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.11.064391-3/000, lá impetrado. Busca o impetrante, em suma, a anulação da decisão que recebeu definitivamente a denúncia e todos os atos a ela subsequentes , sob a assertiva que a Corte mineira deveria ter, novamente, rechaçado o referido decisum de primeiro grau, por ausência de fundamentação idônea, porquanto "a defesa técnica, quando da resposta à acusação, requereu a 2016. reconsideração do despacho que recebeu preliminarmente a denúncia e não a absolvição sumária" (fl. 6). Sem pedido liminar , em 23/11/2011, o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) requisitou informações à Corte de origem sobre o alegado nesta impetração. Sobrevindas as informações, o Ministério Público Federal, em 19/12/2011, ofertou parecer, às fls. 410-412, pelo não conhecimento do habeas corpus. Em 23/8/2012 (fl. 501), o mandamus  foi atribuído à Ministra Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE e, finalmente, ao meu gabinete, em 6/9/2013 (fl. 503), como parte do acervo total de aproximadamente 9.000 processos recebidos após 28/8/2013 . Decido. I. Admissibilidade De início, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Não é esse, no entanto, o caso dos autos . II. Contextualização O paciente e outros corréus foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, c/c o art. 69, todos do Código Penal (fls. 421-424 e 449). Após o recebimento da denúncia, às fls. 114-116, a defesa impetrou o HC n. 1.000.11.051.678-8/000 na origem, pleiteando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (fls. 166-172). Ao julgar o writ , a Corte mineira, no entanto, concedeu a ordem para que outra decisão de recebimento da denúncia fosse proferida, desta vez, devidamente fundamentada. Cumprindo a determinação do Tribunal, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Matozinhos-MG prolatou nova decisão, às fls. 296-297, rechaçando as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP e designando nova data para a audiência de instrução e julgamento. A defesa, porém, impetrou novo habeas corpus perante a Corte de origem – HC n. 1.0000.11.064391-3/000, às fls. 260-265 –, dessa vez com o fito liminar de ver cancelada audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/9/2011, e, no mérito, declarada a nulidade da decisão que recebeu a exordial acusatória, por ausência de fundamentação. Essas teses, no entanto, foram rechaçadas pelo Tribunal a quo,  que denegou a ordem (fls. 218-324). 2016. Persiste o impetrante na tese de que a persecução penal movida em desfavor do paciente padece de vício que inquina o feito de nulidade absoluta, porque o novo decisum  de recebimento da denúncia continuou "não tecendo um único comentário sobre as teses levantadas quando da resposta à acusação" (fl. 5). III. Fundamentação da decisão que recebe a exordial acusatória De fato, a motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis  (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se, assim, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. A reforma introduzida pela Lei n. 11.719/2008, quanto às modificações no Livro II (Dos Processos em Espécie), no entanto, estabeleceu que o juiz terá duas oportunidades de verificar a admissibilidade da demanda penal. A primeira, realizada de modo superficial, apoiada tão somente nos elementos constantes do inquérito policial e a segunda, em grau de cognição mais vertical – após a citação do acusado – com suporte nas alegações e nos documentos eventualmente apresentados pela defesa. Em suma, trata-se de um juízo de admissibilidade desdobrado em dois atos , a saber, depois de ser protocolada a peça acusatória (art. 396 do CPP, fl. 116 deste writ ) e, em seguida da resposta à acusação, quando o magistrado novamente realiza exame sobre a viabilidade da denúncia , munido de dados, documentos e alegações apresentados pela defesa técnica do denunciado (art. 399 do CPP, fl. 179 deste autos). Assim, na fase processual do art. 396 do CPP, o juízo de admissibilidade tem como objeto o exame do aspecto formal da peça acusatória , consistente em averiguar se ela preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, com possibilidade de rejeição se ocorrerem algumas das situações previstas no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. Na segunda avaliação judicial, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP), quer para apreciar matéria preliminar que não implique o exame do mérito . Por isso, a decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação , em que se trabalha com verossimilhança e não com certeza. A motivação do ato decisório neste momento da persecução penal deve, portanto, ater-se à admissibilidade da imputação, de modo a evitar o prematuro julgamento do mérito. Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, "não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a decisão do Juízo processante que 2016. recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" ( AgRg no AREsp 440.087/SC , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T, DJe 17/6/2014, destaquei). Sobre o tema, este Superior Tribunal também tem entendido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação. Exemplificativamente, menciono: [...] 6. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 7. No caso, o magistrado singular, além de afirmar que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, refutou a alegação de inépcia da denúncia e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.636/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 16/12/2014). [...] IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Nessa fase, a fundamentação pode limitar-se à demonstração da admissibilidade da demanda instaurada, o que ocorreu de modo suficiente no caso. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 323.419/RJ , Rel. Ministro Felix Fischer , 5ª T., DJe 3/12/2015). Cito, ainda, julgado da Sexta Turma, no sentido de que o recebimento da denúncia "dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade" ( RHC n. 64.744/MG , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 11/12/2015). Nessa esteira, como bem consignado no voto condutor do acórdão ora hostilizado (fls. 320-322, destaquei): Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida às fls. 11/14-TJ, tendo o douto juiz recebido a peça acusatória à f. 96-TJ, por entender que os requisitos do art. 41 do CPP foram devidamente preenchidos, e que os pressupostos para rejeição da peça, nos termos do art. 395, do CPP, não se encontravam presentes . (fls. 114-116) Em seguida, foi determinada a citação dos réus para a apresentação de defesa escrita. Devidamente citada, a defesa do paciente, no momento de apresentação de resposta à acusação, requereu a reconsideração do despacho que recebeu preliminarmente a denúncia, para rejeitá-la em razão de ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, para rejeitá-la por 2016. inépcia . [...] [...] recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados para o oferecimento de resposta à acusação, deve o magistrado, nos termos do art. 397, do CPP, verificar a existência, ou não, das causas de absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime, ou se a punibilidade do agente já se encontra extinta. Dessa forma, malgrado tenha a defesa do paciente
2016. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado, de próprio punho, por PEDRO HENRIQUE ZAVARIZI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alude o impetrante que, para o sentenciado que cumpre pena em regime fechado, apenas a fuga da cadeia tem o condão de determinar o reinício do prazo para a obtenção de futuros benefícios , não podendo outra falta qualquer gerar tal consequência  (fl. 7). Assinala que, já tendo cumprido mais de 1/6 da pena no regime fechado, e contando com bom comportamento, deve-lhe ser concedida a progressão ao regime mais benéfico. Defende que tanto para a regressão de regime, quanto para a negativa da progressão, deve-se proceder à oitiva do apenado, de modo a lhe garantir o exercício da ampla defesa, pois, caso contrário, evidente o constrangimento ilegal. É o relatório. Em contato telefônico com a respectiva Unidade Judiciária, constata-se que foi concedida a progressão de regime ao paciente em 17/2/2014, de modo que superada a questão posta no presente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus , em face da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator