DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impugnando acórdão que confirmou a condenação criminal. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, Lei de Drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. Busca seja "(i) afastada a reincidência, (ii) aplicada a causa de diminuição do §4ª do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo; (iii) fixado em definitivo regime diverso do fechado para início de cumprimento de pena; (iv) bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (fl. 21) Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. Não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2016. O acórdão impugnado assim tratou da matéria (fls. 78/88): "[...] Superadas as questões atinentes à autoria e materialidade, remanesce o exame da fixação da pena especificamente no ponto de insurgência recursal: a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4° da Lei de Tóxicos. A incidência da referida causa especial de diminuição de pena está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes e que o agente não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Respeitosamente, quantidades excessivas, como as dos presentes autos, somadas à natureza e variedade das substâncias proscritas apreendidas, são denotadoras de que o agente, para ter acesso a elas, incorporou-se à organização criminosa , critério jurisprudencial encontrável tanto no Col. Supremo Tribunal Federal (RHC 117.867/MG rei. Min. Luiz Fux j. 22.10.2013), quanto no E. STJ (AgRg no AREsp 359.220/MG rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 3.9.2013 e AgRg no Não se há confundir a teleologia do redutor, voltado para infratores de menor potencial, o que não é o caso. Oportuno remeter ao escólio do E. Des. Geraldo Wohlers, da 3 a Câm. de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apel. n. 0001734-82.2010.8.26.0568, em 19.7.2011: [...] Sabe-se que em termos repressivos o ditame constitucional é o de desestimular com energia o comércio ilegal de drogas; logo, o benefício trazido pela nova lei de regência, editada sob o mote de tornar mais rigoroso o tratamento penal que incide sobre o traficante, conflita, quando aplicado de modo indiscriminado, com a Constituição da República. Há, além da quebra do princípio de isonomia entre os condenados por outros crimes (especialmente pelos classificados como igualmente hediondos) e os condenados por tráfico de drogas, uma violação às disposições constitucionais e aos tratados internacionais que obrigam o Poder Público brasileiro à repressão efetiva do narcotráfico. A intelecção útil e legítima da norma sob análise só pode ser feita à luz da Carta Política, e nesse passo se conclui que a mercê foi estabelecida para dar solução excepcional a situações excepcionais" (verbis). Igualmente adequado transcrever outro precedente, este relatado pelo Des. Luiz Antonio Cardoso, da 3 a Câm. Direito Criminal, no julgamento da Apel. Criminal n. 990.09.111160-0 comarca de Lucélia em 25.5.2010: [...] Vê-se que as lições retro mencionadas, adequadas ao caso em tela, não admitem o benefício, razão pela qual agiu com acerto o MM. Juiz. No que tange ao regime penitenciário, a obrigatoriedade do programa inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo Col. Pretório Excelso, em 27.6.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES, no Pleno, rei. Min. Dias Toffoli. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2 o e 3 o do Cód. Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei (STJ HC 272.152/SP rei. Min. Marilza Maynard 6 a Turma J. 10.12.2013). No caso em comento, a fixação do regime mais gravoso para o início do desconto da pena privativa de liberdade se justifica pela natureza e expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Nesse sentido, confira-se orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: [...] 2016. Outrossim, impossível olvidar a natureza da infração e os males que a mesma provoca no seio social, devendo o infrator experimentar repercussões objetivas acerca da censurabilidade de sua conduta. O art. 33, §3° do Cód. Penal remete ao art. 59, do mesmo texto, para eleição do regime de cumprimento das penas, o qual, aliás, traz em seu bojo as conseqüências do delito como elemento informador. A respeito, expressamente compartilhamos posicionamento do E. Des. Alceu Penteado Navarro, pronunciado no seio da Apel. n. 0043627-21.2011.8.26.0050, da 9 a Câm. de Direito Criminal, J. em 10.5.2012, deste E. Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo, verbis: [...] Ainda nessa toada, no sentido de desestimular o consumo de substâncias entorpecentes, em matéria jornalística veiculada na Folha de S. Paulo, caderno Opinião, do dia 7.5.2013, os psiquiatras Carlos Salgado e Antonio Geraldo da Silva publicaram estudo sobre os malefícios causados pelo uso, por exemplo, de maconha, verbis: [...] Guardadas as devidas proporções, outorgar regime mais brando só pela quantidade da reprimenda brindaria aquele que contribuiu decisivamente contra a ordem e saúde públicas com benefício que não se acha devidamente posto na lei do ponto de vista teleológico. Nem caberia o meio aberto na hipótese, dada a dimensão da reprimenda corporal estabelecida ao sentenciado (art. 33, §2°, "c" do Cód. Penal). Por fim, não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Col. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4 o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no ponto em que vedava, ao réu condenado por tráfico de entorpecentes, a conversão da pena privativa de liberdade em outra restritiva de direitos (HC n. 97.256, j. em 1.9.2010, rei. o Min. Ayres Britto). Na hipótese, todavia, não restaram cumpridos os pressupostos do art. 44, I e III do Cód. Penal, pois a pena final imposta ao increpado é superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza, variedade e número de estupefacientes apreendidos, indicam que tal medida seria insuficiente. A propósito, segundo orientação firmada no Col. Pretório Excelso, cabe ao Magistrado, à luz das circunstâncias concretas, avaliar se a conversão é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias gerais da prática do crime (HC 118389/SP 2 a T. - rei. Min. Teori Zavascki j. 5.11.2013). A reiterada adoção dessas medidas certamente acabará constituindo estímulo para a recidiva, na medida em que reduzirá a patamares quase insignificantes as conseqüências decorrentes da prática criminosa, cabendo destacar que a danosidade do crime de tráfico com todos os seus conhecidos e perniciosos consectários demanda repressão com rigor. Nesse mesmo sentido o precedente do E. STJ: HC 195.400/MS, Rei. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/10/2012. Ante o exposto, nos termos do voto, nego provimento ao recurso." Pleiteia o impetrante, primeiramente, seja afastada a reincidência, todavia, pela simples leitura do acórdão vê-se que a matéria não foi submetido à análise do Tribunal a quo , impedindo seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2016. Já quanto a negativa do pedido de aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento concreto, baseado nas "quantidades excessivas, como as dos presentes autos, somadas à natureza e variedade das substâncias proscritas apreendidas, são denotadoras de que o agente, para ter acesso a elas, incorporou-se à organização criminosa" (fl. 77), a saber, 26 pedras de crack, 26 porções de maconha, 4 eppendor contendo o total de 38,56g, (fls. 69/70). O art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Além disso, a aplicação do disposto no §4º, art. 33, Lei de Drogas, pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor. Nesse sentido: HC 369.892/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016; HC 365.728/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; HC 358.404/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016; HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 360.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016. Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: AgRg no AREsp 684.258/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015; AgRg no REsp 1376334/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014. Por fim, mantidos os termos do acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator