EMENTA HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444/STJ. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. 2016. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos do dispositivo. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Robson Melo Cerqueira , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os autos dão conta que o Juízo singular condenou o paciente à pena 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma legal (fls. 20/29 - Processo n. 0000711-09.2015.8.19.0023). Tão somente a defesa recorreu, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (fls. 66/74 - Apelação criminal n. 0000711-09.2015.8.19.0023). Eis a ementa do julgado (fls. 66/67): Apelação Criminal. Porte de arma compartilhado e Resistência. Sentença condenatória. Pena de 5 anos de reclusão e 13 dias-multa, no regime fechado. Recurso da defesa pretendendo a absolvição por ambos os delitos, por fragilidade do conjunto probatório e inadmissibilidade da posse compartilhada. Subsidiariamente, pugna pela absorção do crime de porte de arma de fogo pelo crime de resistência, redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando. O argumento da defesa não vinga, pois que, estando o réu na condução da motocicleta, é claro que ele não poderia estar dirigindo e, ao mesmo tempo, portando a arma de fogo. Entretanto, se ele fugia do centro do confronto entre traficantes e policiais, em companhia de um indivíduo armado que estava na carona de sua moto, é impossível que o réu desconhecesse a existência da arma e não tivesse o domínio final do fato, inclusive, porque a arma aproveitava à fuga de ambos. Saliente-se, a propósito, que, na situação dos autos, pouco importa quem efetivamente atirou contra os policiais, pois, ao ajustar a sua vontade à do comparsa, ostensivamente armado, o réu assumiu o risco de que houvesse disparos de arma de fogo. Pela dinâmica do fato como narrado pelos policiais, depreende-se que houve um confronto entre policiais e traficantes, no qual destacou-se a conduta do apelante e seu comparsa, eis que, ao avistarem os policiais, iniciaram os disparos, o que motivou também a defesa dos policiais, tanto que ocasionou a morte do carona que portava a arma. Não é crível que, nas condições que estavam ambos, o apelante não possuía conhecimento da arma utilizada pelo seu comparsa. In casu , as circunstâncias da prisão denotam que o apelado tinha o dolo do compartilhamento, na medida em que existia operação policial no local, houve disparos de arma de fogo contra a polícia e, em seguida, os agentes da lei o interceptaram conduzindo a motocicleta na qual estava o comparsa que disparou contra a guarnição. Também não assiste razão à defesa quando pretende a absorção do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso 2016. IV, da Lei n.º 10.826/2003 pelo crime previsto no art. 329, CP. A possibilidade de aplicação ou não do princípio da consunção depende da análise do contexto fático em que se deram, no caso concreto, as condutas, mormente no que tange ao elemento subjetivo do agente. Com efeito, as condutas de porte ilegal de arma de fogo e de resistência não guardam, entre si, uma relação de meio e fim, pois, foram independentes e com desígnios autônomos, logo, descabido também o reconhecimento do crime de resistência como post factum impunível. Com relação ao pedido de aplicação da pena base no mínimo legal, melhor sorte não socorre à defesa. O percentual do aumento da reprimenda, dentro dos limites legais, fica a critério do livre convencimento do magistrado, não merecendo qualquer reparo. Incabível a pretensão defensiva de modificação do regime prisional, pois, as condições judiciais desfavoráveis impedem tal concessão, logo, adequado e suficiente o fechado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que a exasperação em 1/3, em razão dos maus antecedentes, conduta social e personalidade se mostra desproporcional. Acrescenta, a pena base foi exasperada, à vista de uma anotação com trânsito em julgado (há mais de 5 anos) que serviu como mau antecedente, bem como outras duas anotações que não têm trânsito em julgado, sob a justificativa de que demonstrariam uma “conduta social negativa”, afrontando a Súmula 444 desta Corte (fl. 4). Por fim, insurge-se acerca do regime fechado para o início de cumprimento da pena, pugnando por outro mais brando. Requer a concessão da ordem nos termos apresentados. Informações às fls. 82/93. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 102/105). É o relatório. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. Busca a impetrante o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da personalidade 2016. e conduta social, com a readequação do quantum da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena. Extrai-se da sentença condenatória (fls. 32/33): [...] 1ª FASE - A culpabilidade não excedeu a normal do tipo. Verifico que o acusado possuem anotações criminais, sendo certo que a anotação de fls. 76 (157, § 2°, I e II e 157, § 3 0 , 1' parte c/c 14, II, todos do CP) será considerada como maus antecedentes e as anotações de fls. 77 (33 e 35, ambos da lei 11.343/06) e fls. 80 (180 do CP) serão consideradas como conduta social negativa. Atento aos demais elementos do artigo 59 do CP aplico-lhe as penas base de: (a) 16 da lei 10.826/03: 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima; (b) Resistência: 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE - Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - Não há causas de diminuição e aumento a serem apreciadas nesta fase, razão pela qual convolo em definitiva as penas fixadas na primeira fase. REGIME DE PENA - Observado o que dispõe o artigo 33, §2°, alínea "c" e §3°, ambos do Código Penal, mormente as circunstâncias desfavoráveis, elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, em razão das anotações constantes da Fac de fls. 74/82 (fls. 76 - 157, § 2°, I e II e 157, § 3°, primeira parte c/c 14, II, todos do CP; fls. 77 - 33 e 35, ambos da lei 11.343/06 e fls. 80 - 180 do CP), o que denota a prática de outros crimes de extrema gravidade, fato que exige a fixação de regime mais grave. Ausentes os requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, bem como os requisitos do art. 77,CP. No entanto, passo a analisar se o condenado faz jus à progressão do regime ora fixado, com base na Lei n° 12.736/2012. Com efeito, verifico que o condenado foi preso em 17/01/2015, tendo sido condenado, nesta data, a pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do injusto do art. 16 da lei 10.826/03 e a pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pela prática do injusto do art. 329, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP. Portanto, verifico que entre a data da prisão e a data da sentença o condenado NÃO cumpriu mais de 1/6 da pena, de forma que NÃO faz jus à progressão de regime, na forma do art 112 da LEP. Assim, por tais razões, fixo o inicio de cumprimento da pena no regime fechado. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. Em consequência, CONDENO ROBSON MELO CERQUEIRA 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mima, pela prática do injusto do artigo 16 da Lei 10.826/03, e a 01 (um) ano de reclusão, em regime fechado, pela prática do injusto do artigo 329, caput , do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Dê-se ciência ao acusado. [...] 2016. O Tribunal de Justiça ratificou os fundamentos da sentença. Pois bem, verifico que com exceção dos maus antecedentes, os fundamentos apresentados para justificar o desvalor dado à conduta social e à personalidade não se mostram idôneos, nos termos da Súmula 444/STJ, razão pela qual, tais circunstâncias devem ser afastadas na dosimetria da pena. Quanto ao regime fechado, tenho que a despeito de se afastar as circunstâncias desfavoráveis da conduta social e personalidade, verifico que o ora paciente detém uma vasta ficha criminal, além, da extrema gravidade do crime, conforme pontuaram as instâncias ordinárias, o que justifica o inicial fechado. Passo à dosimetria da pena. Mantenho a exasperação das penas pelos maus antecedentes. Pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03, fixo a pena-base em 3 anos e 4 meses e, 13 dias-multa; pela resistência - art. 329, caput, do Código Penal, fixo a pena em 4 meses de reclusão. Não há atenuantes, nem agravantes. Não há causas de diminuição ou aumento a serem apreciadas, razão pela qual torno a reprimenda definitiva, nos termos do art. 69 do Código Penal, em 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado e, 13 dias-multa . Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do presente writ . Concedo habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base do paciente, resultando a reprimenda definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator