DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impugnando acórdão proferido em sede de execução penal. O paciente praticou falta grave, reconhecida pelo Juízo das Execuções em decisão que determinou a perda de dias remidos e nova data-base para contagem do prazo para obtenção de benefícios, o que foi mantido pelo Tribunal a quo . Busca-se, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição para apuração da falta grave, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de oitiva judicial do condenado, e, no mérito, a desclassificação da falta grave e a diminuição da perda dos dias remidos ao mínimo legal de 1 dia. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. Decido. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar. O Juízo das Execuções reconheceu a infração disciplinar (fl. 50): Cabe àquele que foi condenado adaptar seu modo de vida de maneira que possa cumprir as sanções e normas disciplinares que lhe são impostas. Assim, o fato datado de 05.01.2014, bem como a oitiva judicial do sentenciado comprovam a inadequação de comportamento. Observe-se, via de regra, a independência entre as esferas administrativa e judicial; logo, o procedimento administrativo não está adstrito ao mesmo rigorismo formal e probatório do processo penal. Ademais, a falta restou devidamente configurada, tendo a administração 2016. providenciado a regular oitiva do reeducando, inclusive acompanhado no procedimento disciplinar por defesa técnica. Destaco, por derradeiro, que o procedimento disciplinar foi instaurado, desenvolvido e concluído sem qualquer vício ou irregularidade, respeitados os princípios constitucionais da legalidade do contraditório e ampla defesa. Trata-se de conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza GRAVE. Anote-se para conseqüências legais (efeitos "ex vi legis"). Procedam-se às anotações de praxe e DECLARO a PERDA de um terço dos dias eventualmente remidos, nos termos do art. 126. inciso II e 127 da LEP, atualizando-se o cálculo." O Tribunal de origem, ao analisar o agravo em execução interposto pela defesa, assim se manifestou (fls. 119/122): "[...] As preliminares arguidas devem ser afastadas. Essa E. Câmara tem entendido que, ante a ausência de disposição legal, a falta disciplinar prescreve em três anos, a contar entre a data do fato e a decisão homologatória do Juízo. Na obra intitulada "Execução Penal", Julio Fabbrini Mirabete considera que [...]. Anote-se que a Lei n° 12.234. de 05 de maio de 2010 mudou para 3 anos o mínimo da prescrição para fatos posteriores nos termos do inciso VI do art. 109, do Código Penal. Também nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:[...] Assim, não se verificou a prescrição da falta disciplinar, eis que o fato ocorreu em 05 de janeiro de 2014 e a decisão judicial foi proferida em 06 de fevereiro de 2015 (fls. 29). E também de ser repelida a pretensão da agravante quanto à determinação de oitiva judicial. Com efeito, o artigo 118 da Lei de Execução Penal dispõe sobre a necessidade de prévia oitiva do condenado em caso de determinação de regressão de regime prisional em razão da prática de novo crime ou de falta disciplinar grave. Entretanto, sua oitiva deu-se na esfera administrativa, prestando suas declarações na presença de defensor da FUNAP, sem qualquer coação física ou moral, apresentando sua versão acerca dos fatos, pelo que tornava-se mesmo desnecessária sua oitiva pelo Juízo. Assim considerando que a finalidade da lei é dar oportunidade ao condenado justificar seus atos, referida justificativa ocorreu defesa administrativa, restando preservados o contraditório e a ampla. E o princípio da nulidade exige prejuízo que não pode ser abstrato, mas deve ser demonstrado no caso concreto, face ao princípio pas de nulitte sans grief, consagrado no artigo 563, do Código de Processo Penal. Destaca-se, nesse mister, a lição de Ada Pelleqrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Magalhães Gomes Filho, a despeito do Princípio do Prejuízo, consagrado no referido artigo: [...] No mérito melhor sorte não socorre o agravante. Consta dos autos que, em 05 de janeiro de 2014, por volta das 07:30hs, ao ser liberado o agravante para convívio no Raio 03, recusou-se terminantemente a sair da 2016. cela disciplinar, sem justificar sua conduta, caracterizando desobediência às normas de segurança da unidade. Instaurado procedimento administrativo para apuração da falta grave, devidamente processado com manifestação de defesa técnica, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa. O agravante prestou suas declarações na presença de Defensor da FUNAP, confirmando os fatos, afirmando que habitava a cela 16 do RCD e que não saiu da cela para ir ao raio pois haviam recolhido suas vestimentas quando tinha ido para o castigo e como iria receber visita no domingo, informaram-lhe que as roupas só seriam liberadas na segunda-feira, então preferiu ficar no castigo para após o recebimento de suas roupas voltar para o raio (fls. 10/11). Os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária, confirmaram os fatos (fls. 12/13), sendo firmes, harmônicos e seguros ao indicarem que o agravante não acatou a ordem recebida, caracterizando, pois, falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, relativamente a inobservância do dever de obediência ao servidor e execução das ordens recebidas, não importando o fato de não ter faltado com respeito com os funcionários. Restou, pois, comprovada a falta grave, não havendo se falar em desclassificação para natureza média classificada pelo d. Juízo como "atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos", eis que a conduta, além de não subsumir-se a tal enquadramento, revestiu-se de maior gravidade, a ser classificada como de natureza grave, perturbando o bom andamento dos trabalhos na unidade prisional. A condenação era, portanto, de rigor, não havendo indícios de que os agentes penitenciários tivessem interesse em falsamente acusar o agravante, que confirmou os fatos e nada declarou contra os servidores ou a direção da unidade. Quanto ao prazo prescricional em sede de execução criminal, na ausência de previsão legal específica, esta Corte Superior sedimentou entendimento pela aplicação analógica do disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, sendo de 2 anos a prescrição de faltas cometidas antes da edição da Lei n. 12.234 de 5/5/2010 e de 3 anos o prazo prescricional para faltas cometidas após a referida lei, contados do cometimento da falta disciplinar. Nesse sentido: HC 354.529/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016; HC 289.778/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 05/06/2014. Desse modo, praticada a falta disciplinar em 5/1/2014 e proferida a decisão judicial de reconhecimento da infração em 6/2/2015, evidente a não ocorrência da prescrição aqui aduzida. Outrossim, relativamente à homologação do procedimento disciplinar administrativo, consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido da desnecessidade de nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar, o que se verifica no caso sob análise, eis que o infrator 2016. estava acompanhado de defensor da FUNAP. A propósito, cito precedentes: AgRg no HC 348.674/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016; HC 354.145/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; AgRg no HC 360.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016. Por oportuno, a preliminar de ausência de fundamentação será analisada juntamente com as teses de mérito, que passo a fazer. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido: HC 348.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016. Lado outro, a impetrante alega ausência de fundamentação na imposição das sanções disciplinares decorrentes do reconhecimento da natureza grave da falta disciplinar aplicada, além da desproporcionalidade da perda máxima dos dias remidos. Relativamente ao reinício da contagem de prazo para benefícios, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Tais entendimentos restaram consolidados nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte. Sobre a perda dos dias remidos, na fração de 1/3, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo singular, conforme o seguinte excerto (fls. 122/123): A perda de um terço dos dias remidos e a remir é a indicada e a necessária à coibição da reiteração da conduta faltosa, não havendo como afastá-la, eis que o sentenciado acabava de responder a falta grave anterior, insistindo em seu intento de permanecer na cela do pavilhão disciplinar mesmo tendo ciência de que sua recusa em acatar as ordens recebidas importaria em nova falta grave, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para a sua negativa a obedecer a ordem legal de transferência de cela. Além disso, possui longa pena por cumprir, com término previsto para 26 de fevereiro de 2028, sendo que registra outras faltas disciplinares praticadas no curso do seu encarceramento, devendo ser punido com maior rigor. Nesse sentido justificou a r. sentença sobre a aplicação da perda dos dias remidos na fração máxima, indicando a inadaptabilidade de seu modo de vida de maneira que possa cumprir as sanções e normas disciplinares que lhe são impostas. [...] Como se vê do excerto, a decretação da perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, apresenta fundamento idôneo, consubstanciado na gravidade da infração praticada, nos termos do art. 127 da LEP. 2016. Com efeito, com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3.