Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. DUAS PENAS SUBSTITUTIVAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 EM CADA UMA DELAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Writ  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Adriano Souza dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 70070208905 (fl. 93): AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. ART. 1º, INCISO XIV. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. O benefício de indulto é concedido aos condenados à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes. Requisito não implementado. Agravo improvido. Unânime. Alega o impetrante (fls. 2/3): O paciente foi condenado a 03 (três) anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Conforme se depreende dos autos, apesar de não ter cumprido o percentual referente a prestação pecuniária dentro do prazo previsto (apenas em 12/03/2016), o paciente cumpriu, até 25 de dezembro de 2015, 373,25 horas das 1095 determinadas na sentença condenatória a titulo prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, já cumpriu além do mínimo exigido para a concessão da benesse, ou seja, 25 %. Assim, observando o percentual de adimplemento das restritivas de direitos, o paciente cumpriu com mais de 1/4 da pena, havendo, portanto, o cumprimento de mais de 1/4 da pena total. Com isso, faz jus o paciente ao disposto no art. 1 o , XIV, do Decreto n° 8.3615/15, devendo ser-lhe concedido o indulto, tendo em visto estar implementado o requisito objetivo necessário para a concessão da benesse. Além do mais, o referido Decreto em momento algum refere que o cumprimento de, ao menos 1/4 da pena, para apenados primários, ou 1/3 da pena, para apenados 2016. reincidentes, deva ser verificado em relação a cada uma das penas restritivas de direito aplicadas. Ao revés, menciona o texto legal o cumprimento de "qualquer forma" de referidas frações da pena, permitindo-se, assim, a compreensão de seu cumprimento de acordo com a pena total. Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para que seja reformado o acórdão e concedido o benefício do indulto. Liminar indeferida (fls. 108/111). Informações prestadas (fls. 119/134), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ  (fls. 138/142). É o relatório. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é que não se têm mais admitido o habeas corpus  como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais. No caso dos autos não há ilegalidade a ser sanada, esta Corte já se pronunciou no sentido de que para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante  (HC n. 298.606/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2014). Ainda neste sentido: HC 369.123/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/10/2016; HC 312.323/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2016; e, HC 369.831/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/10/2016. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS SERRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, relator da Ação Penal n. 0004347-04.2015.8.10.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Consta dos autos que a segregação cautelar do paciente, acusado de praticar as condutas descritas nos arts. 146, § 1º, 129, caput , e 331, caput , todos do Código Penal, foi decretada pela autoridade impetrada no dia 7/10/2016 (e-STJ fls. 31/44). Irresignada, a defesa aponta constrangimento ilegal, sustentando, em suma, que o delito apurado nos autos do processo em que foi decretada a prisão preventiva teria sido supostamente cometido no ano de 2014, fato que, por si, demonstra o descabimento da segregação cautelar. Assevera que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que a segregação configura ultima ratio  e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP substituem de forma satisfatória a prisão preventiva. Defende a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que, nos termos do art. 6° do Regimento Interno do TJ/MA e do art. 33 da LOMAN, a segregação cautelar somente pode ser decretada pelo Plenário do Tribunal. Ao final, pugna, em liminar e no mérito, pela revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 49/51). 2016. Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 55/333). O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pela prejudicialidade do presente habeas corpus  (e-STJ fls. 337/339). É, em síntese, o relatório. Consoante informações prestadas pelo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos (e-STJ fls. 56/59), o pedido de revogação da prisão preventiva foi acolhido, substituindo-a por outra medida cautelar, qual seja, a transferência do ora paciente para prisão domiciliar com monitoração eletrônica, tal como solicitado pela sua própria defesa. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DE ARAUJO MONTEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.º 4010851-31.2016.8.24.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a custódia convertida em preventiva, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, nestes termos (fls. 36/37): (...) O auto observou as garantias constitucionais do indiciado, bem como se 2016. fazia presente o estado de flagrância, nos termos do art. 302, I do CPP, posto que encontrado, em tese, na posse e guardando substâncias entorpecentes cuja venda e distribuição é proibida no território nacional, sendo que as circunstâncias que cercaram a prisão em flagrante, especialmente a quantidade da droga e o local em que ocorreram os fatos, indicam que a substância se destinava ao comércio. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante comunicada. De outro lado, verifica-se que se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual não é possível deferir a liberdade provisória ao autuado. Com efeito, narraram os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do conduzido, que receberam denúncia anônima de que ocorreria transação de substância entorpecente naquele local, efetuaram breve campana e abordaram o veículo conduzido pelo indiciado, encontrando 500 pontos de LSD e, posteriormente, na residência do mesmo, mais 200 gramas da substância vulgarmente conhecida como maconha. Desta forma, em análise perfunctória, própria desta fase, tem-se que as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do indiciado, especialmente a razoável quantidade de droga apreendida, sua diversidade e as denúncias prévias da ocorrência de tráfico no local, revelam o grau de envolvimento do mesmo com a prática do comércio ilícito, indicativo de sua periculosidade e possível reiteração na prática do delito, caso posto em liberdade. Ademais, ainda não apurados os antecedentes criminais do conduzido em seu Estado de origem (Minas Gerais), não havendo comprovação documental da identidade e endereço, o que, aliado ao já citado aparente envolvimento com a mercancia ilícita, faz presumir, pelo menos por ora, que medidas cautelares diversas da prisão não seriam capazes de evitar a reiteração delituosa e assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, fazendo-se necessária a segregação provisória para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de Marcelo de Araújo Monteiro em preventiva. Foi requerida a revogação da prisão preventiva, sendo que o pedido foi indeferido pelo Juízo singular, sob os seguintes fundamentos no que interessa (fls. 38/43): (...) Não fosse isso, a manutenção do denunciado sob custódia estatal faz-se necessária para proteção da incolumidade social e da saúde pública, ante a quantidade e a rica variedade de drogas apreendidas nos autos, inclusive sintéticos (mais nocivos à saúde pública por atuarem junto ao sistema nevoso), quais sejam, 07 (sete) porções de erva prensada de maconha, totalizando aproximadamente 250g (duzentos e cinqüenta gramas), e 500 (quinhentos) micropontos contendo muito provavelmente as substâncias químicas DOB, 2-C-l, 25B-NBOMe e 251-NBOMe. Desse modo, seja pelas denúncias anônimas de que no local ocorreria uma transação de droga, seja pela quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados no veículo e na residência do acusado, entendo que há indícios 2016. suficiente de que a mercancia não era de diminuta intensidade, razão pela qual a constrição da liberdade pessoal é a medida mais adequada para resguardar a ordem pública do risco de contumácia delitiva. Aliado a tudo isso, não como se desconsiderar a lesividade dos entorpecentes apreendidos para análise da gravidade concreta da imputação, como bem observou a Promotora de Justiça em sua manifestação, "aliado a isso, a qualidade da droga encontrada com o denunciado é DOB (2,5- dimetoxi-4-bromoanfetamina), também conhecida como capsula do vento, substância sintética derivada do grupo das anfetaminas, ou seja, estimulante do sistema nervoso central, esta entre o grupo de drogas criadas em laboratório, cujos efeitos são gravíssimos e, inclusive, ainda desconhecidos. Segundo a Divisão de Narcóticos do Estado do Paraná, como é acrescentado nessa droga, um átomo de bromo, composto esse que leva mais tempo para ser metabolizado pelo organismo, seus efeitos no indivíduo são mais duradouros. Essa substância tem um início de ação a partir de 6h, o que faz com que alguns usuários acabem ingerindo mais de uma cápsula, prática essa, que leva a morte, uma vez que uma cápsula já é muito próxima ao letal. A droga também é conhecida como cápsula do vento devido a sua aparência comercial, constituída de uma cápsula transparente, mais também é encontrada na forma de micropontos e, também definida como cápsula do medo por conta de todos os efeitos e alterações produzidos no organismo, como o medo e pavor intensos. Seus efeitos pode durar 30h, e as conseqüências de seu consumo podem ser desastrosas já que alguns relatos apontam a perda da sensibilidade à dor e a perda do medo, fazendo com que o sujeito se exponha a inúmeras situações de risco. Em altas doses o DOB produz uma perda de memória, acessos irracionais de violência e um risco de automutilação. Portanto, a ação do denunciado foi grave, na medida em que, foi encontrado na posse de considerável quantidade de droga ilícita de grave potencial alucinógeno, e, sobretudo, de efeitos pouco conhecidos, as quais, colocaria no mercado àqueles que, infelizmente, são acometidos dessa séria moléstia que acomete a humanidade que é a dependência química. Portanto, a ação do denunciado foi grave, na medida em que, foi encontrado na posse de considerável quantidade de droga ilícita de grave potencial alucinógeno, e, sobretudo, de efeitos pouco conhecidos, as quais, colocaria no mercado àqueles que, infelizmente, são acometidos dessa séria moléstia que acomete a humanidade que é a dependência química. (...) Assim, tem-se que a segregação cautelar se justifica diante da potencialidade lesiva da infração, sendo necessário evitar que o denunciado prossiga com o tráfico de drogas, pondo em risco a ordem pública e a segurança social, por meio da difusão ilícita de entorpecentes, o que representa um perigo de dimensões indeterminadas para a sociedade e estimula a prática de outros delitos" (fls. 83-84). Ademais, convém frisar que eventuais bons predicados do requerente, tais como primariedade (ainda não suficientemente demonstrada), residência fixa e emprego lícito não obstam o indeferimento do pedido na hipótese da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2016. (...) Por derradeiro, salienta-se que desde o flagrante a situação do requerente não sofreu qualquer alteração, sendo que somente com a instrução processual é que poderá ser acenada - a depender da prova produzida - modificação na situação fática, quando, então, os pedidos poderão ser reapreciados. Assim, em atenção ao caso concreto, reputo inaplicável a substituição da medida segregadora pelas medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por não existir adequação destas soluções alternativas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato (lesividade, quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo denunciado MARCELO DE ARAÚJO MONTEIRO. Impetrado o prévio mandamus , a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 44): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO EMBASADO EM ELEMENTOS SÓLIDOS E INDÍCIOS CONSISTENTES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIANTE DA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVOCADA OSTENTAÇÃO DE PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE POR SI SÓS NÃO IMPEDEM A PRISÃO. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO RESPECTIVO ART. 319. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO EVIDENCIADAS. ORDEM DENEGADA. No presente mandamus , os impetrantes alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar do paciente. Aduzem que "os entorpecentes supostamente apreendidos com o paciente possuem apenas indícios sugestivos de que sejam compostos por substâncias de uso proibido em território nacional". Afirmam que não há provas da materialidade em relação aos entorpecentes apreendidos. Asserem que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão definida e ostenta bons antecedentes. Argumentam que, em caso de condenação, a pena do paciente será compatível com a aplicação do regime aberto. 2016. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou seja deferida as medidas cautelares diversa da prisão. Indeferida a liminar e solicitadas informações (fls. 63/67), estas foram juntadas aos autos às fls. 72/91 e 94/141. O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ  (fls. 144/145). É o relatório . Decido. Segundo as informações obtidas prestadas pelo Ministério Público em seu parecer e confirmadas em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, em 21.11.2016, foi proferida sentença na Ação Penal n.º 0008129-94.2016.8.24.0064, que condenou o paciente ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime fechado, por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nesse panorama, ante a prolação de sentença condenatória, que alterou o contexto fático-processual, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, e no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO SOARES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.º 1.0000.16.064577-6/000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante delito, em 19.8.2016, por suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (Processo n.º 074.16.005285-3, da 2.ª Vara da Comarca de Bom Despacho/MG). Na data de 19.8.2016, o juízo de primeiro grau converteu a prisão do acusado em 2016. preventiva. Eis o teor da decisão (fls. 156/157): "Flagrante em ordem. Atendidas estão as formalidades exigidas nos arts. 5º, LXV da Constituição da República e 304 e seguintes do Código de Processo Penal. Outrossim, verifico subsistirem os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, e que ensejaram, até agora, a manutenção da prisão em flagrante. Vejamos. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, à vista do relato do auto de prisão em flagrante. Também há indícios veementes da autoria, diante das declarações da vítima c dos policiais militares responsáveis pela prisão do autuado. A manutenção da prisão do autuado mostra-se como medida necessária à garantia da ordem pública, inclusive à integridade física e vida da vítima, evitando-se que ele venha a praticar novos delitos. Há que se observar, nesse ponto, que existem evidências da ocorrência do crime investigado, havendo, outrossim, suficientes indícios de autoria, que, até aqui, já pode ser atribuída ao nominado, conforme esposado acima. Além do mais, o autuado denota periculosidade, visto que, conforme depoimento de fl.06, sempre foi agressivo e inclusive já houve deferimento de medida protetiva contra ele. A meu ver, nesse caso, a custódia dos autuado deve ser mantida, dado que, em liberdade, poderá voltar a atentar contra a ordem pública, de cuja garantia está incumbido o Poder Judiciário. Nesses termos, presentes os requisitos e se revelando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, converto a prisão em flagrante do autuado Marcelo Aparecido Soares, em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do Código Processo Penal." Requerida a liberdade provisória, o pleito foi indeferido, em 19.8.2016, sob os seguintes fundamentos (fls. 128/129): "Trata-se de pedido de Liberdade Provisória pleiteado por Marcelo Aparecido Soares, o qual foi preso preventivamente em razão do crime disposto no art. 129, § 9°, do Código Penal, na forma do art. 5º, inc. III e 7º, inc. I, da lei 11340/06. O ilustre representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 50/51-v, opinou pelo indeferimento do pedido. Presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, por si só, não bastam para excluir determinar a liberdade, quando a necessidade da custódia se destina à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (...) Além do mais, a manutenção da prisão do acusado mostra-se como medida necessária à garantia da ordem pública, bem como à integridade física e vida da 2016. vítima, dada a violência empregada na prática do delito. Relativamente ao pedido de revogação da medida, deve se destacar que, em tema de custódia processual, ao Juiz deve ser creditada discricionariedade quanto à conveniência e oportunidade da manutenção da medida, haja vista que ele se encontra mais próximo dos fatos e dos envolvidos. Nessa diretriz, aliás, destaco precedentes desta Corte: (...) Os elementos de convicção colhidos evidenciam que o periculum libertais  - ou a necessidade de manutenção do encarceramento do requerente restou sobejamente comprovado, não sendo viável o acolhimento da pretensão exordial. Ressalta-se que, conforme depoimento de fl.06, o autuado sempre foi agressivo e inclusive já houve deferimento de medida protetiva contra ele. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória aviado por Marcelo Aparecido Soares e determino seja o investigado mantido na prisão em que se encontra." Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  na Corte de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do aresto (fl. 14): "HABEAS CORPUS  - LESÃO CORPORAL (LEI N.º 11.340/06) - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEMONSTRADO. Do que se depreende do comando expresso no art. 313, III, do CPP, a decretação da prisão preventiva é cabível quando há demonstração de descumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n° 11.340/06." Daí o presente mandamus , no qual aduz o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Aduz que não existe descumprimento de medida protetiva anterior no caso concreto e que o delito é punido com pena inferior a 4 anos e no regime aberto, o que denota o descabimento da prisão preventiva, até porque é o paciente primário. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 163/166), sendo solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, acostadas às fls. 171/178. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Haroldo Ferraz da Nóbrega, pela prejudicialidade do habeas corpus  (fls. 181/182). É o relatório. Decido. De proêmio, insta salientar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC n.º 371.573/MG, impetrado em prol do ora paciente, que restou indeferido liminarmente, com espeque no enunciado n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Notícias advindas aos autos dão conta de que o juízo de primeiro grau revogou a 2016. custódia preventiva do ora paciente, em 14.10.2016, com a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento, sendo determinada a expedição do alvará de soltura (fls. 171 e 184). Dessarte, constata-se que o objeto deste writ  encontra-se esvaído. Ante o exposto, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal e no artigo 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus  pela perda do seu objeto. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO NADIA ATEF SAMMOUR pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 82-83, que indeferiu o pedido de liminar neste writ . Reitera os argumentos anteriormente expostos e afirma o seguinte: A documentação juntada no pedido inicial evidencia que TODOS OS DÉBITOS referentes ao citado Inquérito Policial foram quitados, INEXISTINDO QUALQUER DÍVIDA perante a Receita Federal (Doc.0l). Tal constatação não dá azo a dúvida sobre a falta de justa causa para a continuidade do procedimento policial e respalda a pretensão deduzida neste writ . 2. Data maxima venia, as certidões juntadas eram, como são, atualizadas! Inexistem débitos e ou quaisquer dívidas perante a Receita Federal, evidenciando que diferente do apontado, a fumaça do bom Direito ampara a pretensão de reconhecimento da coação ilegal; 2.1. Noutras palavras, ainda que existissem como superficialmente apontara as Autoridades Coatoras, multas, encargos, juros e ou quaisquer outros valores 2016. acessórios, estes já foram pagos, pois de novo, inexiste dívida perante a Receita Federal! (fl. 94). Requer, assim, seja reconsiderada a aludida decisão com a consequente suspensão do andamento do processo na origem, até o julgamento final deste writ . Decido. Não há motivos para modificar a decisão impugnada, sobretudo porque a defesa não trouxe novos argumentos que se contraponham ao que consignei naquela oportunidade. Ademais, conforme dito, diante a inexistência de evidência que demonstre, de pronto, inequivocamente o alegado constrangimento ilegal, convém anotar a necessidade do exame acurado dos autos e, eventualmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual, devendo ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro o pedido . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO Habeas corpus  impetrado em benefício de Luciano Sampaio Balbino , apontando-se como autoridade coatora a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC 2015.0000011452-8) - fl. 446: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO TITANIUM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO. III - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO MPF. PARIDADE DE ARMAS. ABERTURA DE NOVA VISTA ÀS DEFESAS. IV - LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, A CORRÉUS. I - São apurados na "Operação Titanium" fatos, em tese, delituosos relacionados a supostos pagamentos fraudulentos (incluindo pagamentos superfaturados, antecipação de pagamentos e internações inexistentes), feitos pela unidade de saúde da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/EBCT-GESAU/RJ a vários 2016. hospitais. II - A decisão de recebimento da denúncia é, em regra, irrecorrível. Ao proceder juízo positivo de admissibilidade o magistrado exaure seu poder decisório acerca das condições e da justa causa para a ação penal. Nem mesmo a nova redação do art. 397 do CPP, que admite o julgamento antecipado do processo para absolver o acusado quando o Juízo verificar, após a resposta prévia que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime (art. 397, inc. III), permite a manutenção da decisão. Ao rever o juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado sem alicerce em qualquer elemento novo há "reconsideração" indevida do recebimento da denúncia. III - Aberta vista ao MPF sobre as alegações das respostas à acusação, porquanto suscitadas questões preliminares. Manifestação ministerial acompanhada de novos documentos. IV - Necessidade de assegurar, também às defesas, a isonomia e a paridade de armas, com a acusação, nos atos processuais, assim como o direito de ampla defesa e contraditório. Determinação de abertura de nova vista às defesas para possibilitar complementação de respostas à acusação, com manifestação sobre os documentos novos juntados pelo MPF. Determinação de revisão do juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado, à vista (elemento novo) da complementação de respostas à acusação. V - Liminar revogada. Ordem parcialmente concedida e, de ofício, estendida aos corréus. Com o presente writ  pretende o impetrante o desmembramento da acusação contida no processo de n°. 0802188-07.2013.4.02.5101, em trâmite perante a 3 a  Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar, a fim de que o suposto desvio de recursos relativo ao Hospital Balbino, atribuído ao paciente, seja julgado exclusivamente nos autos de n°. 0032466-87.2014.4.02.5101 , determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de julgar esta parcela da imputação no processo número 0802188-07.2013.4.02.5101, sem prejuízo do prosseguimento da marcha do feito em relação aos demais fatos objeto da imputação, uma vez que não lhe dizem respeito, de modo a não comprometer a higidez da norma do artigo 5 o , inciso LV, da Constituição Federal  (fl. 20). O mencionado processo n. 0032466-87.2014.4.02.5101 deu origem, nesta Corte, ao RESp 1.624540/RJ, distribuído, em 29/8/16, ao eminente Ministro Felix Fischer. Por essas razões, consultei o eminente Ministro Felix Fischer quanto à eventual prevenção para o processamento e julgamento deste habeas corpus  (art. 71 do RISTJ), que, pela decisão de fls. 405/406, não reconheceu a aludida prevenção, voltando-me os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. 2016. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, não ficou demonstrada a presença do periculum in mora , requisito indispensável. Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Por outro lado, cediço que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese dos presentes autos. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao atual andamento das ações penais 0802188-07.2013.4.02.5101 e 0032466-87.2014.4.02.5101 - 3 a  Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDISON FLÁVIO GOMES DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2124889-39.2016.8.26.0000). Narra o impetrante que o paciente cumpre pena na Penitenciária de Pacaembu, tendo requerido a progressão do regime fechado para o semiaberto em 16/7/2014. Alega que, mesmo tendo cumprido os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 112 da LEP - inclusive com exame criminológico favorável -, o juízo da execução até então não analisou seu pleito. Inconformada com a omissão, a Defesa interpôs prévio writ  na origem, o qual não foi conhecido (fls. 52/54), verbis : Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado por Marcelo Pinto Duarte e Gláucia Renata Benfindo Monteiro a favor do paciente Edison Flávio Gomes da Silva, insurgindo-se contra a demora na tramitação do Processo de Execução Criminal. Afirmam os impetrantes preencher o paciente os requisitos necessários para a progressão de regime prisional, sendo que a demora na apreciação de seu pedido vem acarretando a cie grave constrangimento ilegal. E o relatório. Passo a fundamentar meu voto, encaminhando o processo diretamente à Mesa. O pedido formulado pelo paciente fundamenta-se na demora ao andamento processual, não tendo o Juízo apontado como coator, julgado pedido de progressão de regime prisional. Ocorre que o "Habeas Corpus" não constitui a via adequada a se pleitear aceleração de pedidos formulados à Vara das Execuções Criminais. Tampouco para conceder benefícios de progressão de pena ainda não apreciados, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Para a apreciação dos benefícios referentes à progressão de pena é necessária a dilação probatória, para a verificação da conduta do paciente, durante sua vida prisional, o que não se admite em sede de "Habeas Corpus". Assim, o presente pedido não é de ser conhecido. "O ' habeas corpus ' destina-se a amparar a liberdade de ir e vir, não sendo remédio adequado para apressar andamento de processo-crime" (JTACRESP 66/744). Desta forma, NÃO CONHEÇO da presente impetração. No presente mandamus , alega a defesa que já cumpriu mais de 2/5 do total das penas. Sustenta que o excesso de prazo para a análise do seu requerimento é nítido, pois já transcorreu mais de dois anos e três meses, configurando, assim, indevido constrangimento ilegal. Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "determinar a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto". Indeferida a liminar e solicitadas informações (fls. 61/62), estas foram juntadas aos 2016. autos às fls. 68/69 e 71/88, destacando-se as seguintes: Consta dos autos pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do sentenciado. As partes já se manifestaram. Foi realizado exame criminológico. Ocorre que em razão de o condenado ter sofrido condenação criminal nos autos do processo n. 0117629- 80.2006.8.19.0001 da 38 a  Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, foi determinada a expedição de oficio solicitando a guia de recolhimento do referido processo. A guia de recolhimento foi recebida nos autos de execução e devidamente autuada. Porém, ainda não houve a atualização do cálculo de penas. Nesta data foi determinada remessa dos autos ao contador com urgência. Em seguida, as partes falarão e o beneficio será julgado. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 61/62. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus , para recomendar ao juízo da execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão de regime (fls. 91/92). É o relatório . Decido. Segundo as informações obtidas por meio de contato telefônico com a Vara de origem, em 06.12.2016, foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto. Diante da nova realidade fática noticiada nos autos, consistente no deferimento do pedido de progressão de regime, entendo que se esvaiu o objeto do presente mandamus . Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, e no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS . ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO 2016. PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.Tratando-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. 3. O art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b , da Lei de Execuções Penais. 4. In casu , o fato do paciente já ter cumprido 1 (um) ano de uma condenação de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não surte efeito no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque a pena definitiva continua em patamar inferior a 4 anos, o que evidencia a possibilidade da imposição do regime inicial semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 5. Habeas corpus  não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO JOSÉ DIAS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0010163-97.2013.8.26.0191). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 13 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Ao fixar o regime de cumprimento de pena, o magistrado asseverou que (fl. 13): O regime inicial deve ser o fechado, por haver circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável, conforme dispõe art. 33, § 3º, da referida lei. Aplicando-se a detração penal na sentença, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem-se que o acusado está preso há um ano. Assim, estaria na hipótese do art. 33, § 2º, "c", do CP, mas por haver circunstância desfavorável na primeira fase da dosimetria, conforme acima exposto, impõe-se o regime inicial fechado. Ademais, não há prova de bom comportamento 2016. carcerário, imprescindível para progressão de regime, nos termos do art. 112,, caput, da Lei n. 7.210/84. Portanto, o regime inicial é o fechado. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  deu parcial provimento para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (fl. 26): Por fim, entendo por desnecessária a fixação do regime inicial fechado, sendo suficiente e adequado o regime intermediário. Por outro lado, cuidando-se de indivíduo com condenação anterior pelo mesmo crime, entendo insuficiente a aplicação de penas alternativas. Ante o exposto pelo meu voto, dou parcial provimento ao apelo defensivo apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. Sentença atacada. Daí o presente mandamus , em que o impetrante sustenta que "Em que pese o paciente ter permanecido preso preventivamente por mais de um ano, o Juiz de piso deixou de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal" (fl. 2). Argumenta que "embora o paciente já tivesse direito de cumprir a pena em regime aberto, eis que condenado a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, permanecido preso preventivamente desde sua prisão em flagrante, até a concessão da ordem, em sede de habeas corpus, que lhe garantiu o direito de recorrer em liberdade, foi mantido o regime inicial semiaberto" (fl. 3). Salienta que "o dispositivo legal em comento não exige a aferição do requisito subjetivo para sua aplicação, bastando que tenha sido preenchido o requisito temporal, o que ocorreu no presente caso. Isto porque, a norma em comento não trata de progressão de regime de pena, onde há a necessidade de se aferir a observância dos critérios subjetivos do condenado, mas sim de critério de fixação de regime inicial de cumprimento da pena, exigindo-se somente a observância do lapso temporal" (fl. 3). Requer, liminarmente, a não expedição de mandado de prisão até o julgamento final deste writ . No mérito, pede a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. O pedido liminar foi indeferida às fls. 32-34. As informações foram 45-51 e 53-84. O Ministério Público Federal apresentou parecer, fls. 87-91, opinando pela inadmissibilidade do habeas corpus . É o relatório. Destaco, inicialmente, que se trata de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, o que impede o seu conhecimento. Cabe avaliar, de qualquer sorte, a existência de ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício. Com efeito, impende esclarecer que o § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Nessa linha de consideração, o teor do Código de Processo Penal, no que interessa: 2016. TÍTULO XII - DA SENTENÇA (...) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Notabiliza-se que o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b , da Lei de Execuções Penais. In casu , o fato do paciente já ter cumprido 1 (um) ano (fl. 13) de uma condenação de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não surte efeito no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque a pena definitiva continua em patamar inferior a 4 anos, o que evidencia a possibilidade da imposição do regime inicial semiaberto, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. Assim, tem-se que a impetração substitutiva de Recurso Especial não comporta a extraordinária cognição. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS DA SILVA RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0002202-19.2015.8.26.0197). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (fls. 20/21): 2016. Passo, então, à fixação da pena e do seu regime inicial de cumprimento. Respeitado o sistema trifásico, entendo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, na medida em que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras. Não houve prática de atos de violência e o acusado é portador de bons antecedentes. Fixo a pena-base, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase não incidem agravantes e atenuantes. Pena intermediária, portanto, nos mesmos em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase incidem as causas de aumento dos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal, com o que aumento a pena em 1/3, considerando que foi utilizada apenas uma arma e que não houve disparo ou mesmo agressão com uso da arma de fogo no local e que o grupo que ingressou no estabelecimento era composto de apenas três indivíduos. Deveras, conforme entendimento jurisprudencial, "Em se tratando da fixação da pena no crime de roubo, a existência de mais de uma causa especial de aumento de pena é insuficiente para justificar o acréscimo do quantum punitivo acima do mínimo, sendo necessária à ocorrência de circunstância demonstrativa de culpabilidade exacerbada, que indique a necessidade de maior reprovação" (TACIRM-SP - AC Rel. Márcio Bártoli-RDJ 28/190). Nesse mesmo sentido, recentemente decidiu a douta 2ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0084340-72.2010.8.26.0050. Relator Desembargador PAULO ROSSI. Julg. 30/01/2012). Fixo a pena definitiva, portanto, em 0 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, deve ser fixada em 13 (treze) dias-multa, no piso. Tendo em vista a pena aplicada, a primariedade e que o acusado se limitou a retirar os botijões de gás de dentro do estabelecimento, não portando diretamente arma de fogo durante a prática do delito, o que evidencia uma menor reprovabilidade de sua conduta pessoal na prática do delito, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. No mais, considerando a pena aplicada, apresenta-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do SURSIS. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação penal que a Justiça Pública move contra ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO e o CONDENO às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no piso, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. Considerando que o acusado já se encontra preso há mais de dois meses em regime mais gravoso que o aplicado a ele nesta sentença, bem como que não mais se encontram presentes os requisitos para manutenção de sua prisão preventiva, pois já se encerrou a instrução e restou reconhecida uma menor reprovabilidade de sua conduta pessoal na prática do delito, pois se limitou a retirar os botijões de gás do estabelecimento, não tendo em nenhum momento portado diretamente a arma de fogo utilizada por um dos outros assaltantes, entendo mais adequado e suficiente, no momento, substituir a medida extrema 2016. da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, que seguem: 1) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; 2) recolhimento domiciliar noturno; e 3) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado, devendo o sentenciado, no primeiro dia útil seguinte a sua soltura, comparecer neste Fórum para início do cumprimento das medidas cautelares supra. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim fundamentado (fl. 27/28): Assim, não só pela quantidade de causas de aumento, mas pela qualidade delas, afinal, foi empregada na prática do crime ao menos uma arma de fogo (como relatado pelas vítimas) com maior potencialidade lesiva, além de terem sido quatro os roubadores, a justificar o percentual acima do mínimo legal, mas não o pretendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que se mostra demasiado. Portanto, mantidas as penas na segunda fase de aplicação em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, agora, na terceira fase, com o acréscimo de 3/8 em razão das duas causas de aumento, resultam as penas de 05 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa. Por derradeiro, o pleito Ministerial de agravamento do regime prisional prospera eis que o regime intermediário imposto na r. sentença apelada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não se mostra o adequado para reprovação e prevenção do crime, dadas as circunstâncias em que praticado o crime, em concurso de agentes (quatro eram os roubadores) e com emprego de arma de fogo (ao menos uma foi utilizada), contra vítimas que se encontravam em plena atividade laborativa, tudo a demonstrar maior perigosidade por parte dos agentes, o regime inicial fechado se impõe. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para aumentar o percentual imposto em razão das causas de aumento de pena e fixar para o Apelado ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos, penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado e, 13 (treze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos. Neste via, a impetrante requer, em sede liminar, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus . No mérito, ao que parece, pugna pela revisão da pena, bem como pela fixação de regime menos gravoso. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosseguir. Nota-se que a petição inicial foi protocolada nesta Corte de maneira incompleta, conforme certidão de fl. 34. Em razão disso, determinei a intimação da impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emendasse a inicial, sob pena de não conhecimento do habeas corpus . A peticionária do mandamus , contudo, deixou transcorrer in albis  o prazo concedido. 2016. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado em face da decisão de fl. 48, que não conheceu do writ , em decorrência de ausência de documento indispensável. Sustenta o peticionário, em síntese, a reconsideração do decisum  acima referendado, juntando o documento faltante. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do tribunal de origem, verifica-se que foi julgado o mérito do writ  originário no dia 28/11/2016 (HC n.2232354-07.2016.8.260000). Desse modo, considerando a superveniência do julgamento do mérito do writ , tem-se a expedição de novo título judicial, o que prejudica o objeto deste habeas corpus , que impugnava a decisão que indeferiu o pleito liminar. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior, confira-se: AgRg no HC n. 242.650/SP – 6ª T. – unânime - Rel. Min. Assusete Magalhães - DJe 17-04-2013; HC n. 124.376/MS – 5ª T. – unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 10-05-2012. Igual posicionamento verifica-se no Supremo Tribunal Federal: HC n. 116423/SP – 1ª T. – Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso – DJe 03-02-2014; AgR no HC n. 111804/RN – 1ª T. – Rel. Min. Carmen Lúcia – DJe 05-06-2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO SILVA XAVIER, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.º 0002039-81.2007.4.04.7208/SC). Ressuma dos autos que o paciente foi condenado, em 22.10.2013, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 288 do Código Penal, e às sanções de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática, na forma do art. 71 do Código Penal, de três crimes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e de vinte e três crimes do art. 333, caput. do Código Penal (devendo as penas de reclusão antes mencionadas ser tomadas em cúmulo material, na forma do art. 69 do Código Penal, principiando-se a privação de liberdade no regime fechado e mensurando-se cada dia-multa da pena pecuniária em 04 salários mínimos de junho de 2006, monetariamente corrigidos desde então), bem como ao pagamento de parcela das custas processuais e ao perdimento de numerário, bens e material apreendidos no processo, tudo na forma discriminada na fundamentação (Processo n.º 2007.72.08.002039-3/SC, da 1.ª Vara Federal de Itajaí/SC). Não se conformando, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, cujo parcial provimento foi dado, em 16.2.2016, a fim de absolver o ora paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eis a ementa do aresto (fls. 380/381): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO DILÚVIO'. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NULIDADES. VALIDADE DOS ATOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS NULAS. PROVA EMPRESTADA. 1. Provas obtidas mediante interceptações telefônicas, buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário e fiscal e cooperação internacional em matéria penal, obtidas no curso de um inquérito policial, podem ser validamente transportadas para outros investigatórios, que a partir daquele se desdobrem, envolvendo 2016. indiciados diversos, sem que isso constitua prova emprestada ou ilícita. Tais provas são admissíveis no processo penal, sendo submetidas ao contraditório e à ampla defesa diferidos, ou seja, ao longo da ação penal instaurada em momento posterior à partilha da prova nã fase inquisitorial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 142.045/PR, relacionado à 'Operação Dilúvio' decidiu pela nulidade de 'tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas', entendendo, naquela oportunidade, pela impossibilidade das renovações sucessivas que ultrapassaram o prazo de 60 dias. 4. A anulação, pelo STJ, da prova emprestada, não atinge todo o conjunto probatório, mas somente aquelas provas produzidas a partir das interceptações telefônicas invalidadas, cabendo ao magistrado verificar a existência ou não de outros elementos delas não derivados. 5 Se a invalidade das interceptações telefônicas atinge um período específico das interceptações, é fundamental que se verifique se eventual exclusão do período declarado inválido afetaria todo o restante da prova, tendo-se como premissa que a nulidade depende da comprovação do prejuízo. 6. Na espécie, a inexistência de elementos de prova independentes, após o expurgo da prova decorrente das interceptações tidas por inválidas, toma imprestável o acervo probatório, impondo-se, pois, a absolvição dós réus quanto às condutas que lhes foram imputadas na denúncia." Estes foram os fundamentos do acórdão (fls. 360/365): "(...) 3. Das interceptações telefônicas 3.1 Nulidades - excesso de prazo e mácula das decisões que autorizaram A interceptação telefônica é medida investigativa extrema, admissível somente quando, presentes indícios razoáveis de autoria, não houver outro meio disponível para produção de prova (art. 2°, I e II, da Lei n° 9.296/1996). No que tange à colheita de indícios razoáveis de autoria. Guilherme de Souza Nucci, na obra 'Leis Penais e Processuais Penais', ed. RT: São Paulo, 2006, 1. ed, 2. tir, p. 349), ensina: (...) Os crimes investigados durante a 'Operação Dilúvio' - organização criminosa voltada à prática de delitos contra a Administração Pública e lavagem de ativos até mesmo em razão de sua natureza, impõem dificuldades na obtenção de provas, exigindo, no mais das vezes, a complementação das diligências investigativas tradicionais por meios excepcionais como o são as interceptações telefônica e telemática. Quanto às decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e as respectivas prorrogações, constata-se que os requisitos legais foram observados: após requerimento e apresentação de relatório das interceptações pela Polícia Federal, as decisões judiciais, tanto as que afastaram o sigilo telefônico quanto as que autorizaram as respectivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas. Uma vez observados os requisitos da Lei 9.296/96, constando em cada decisão a necessidade e imprescindibilidade da medida, não há falar em 2016. ilicitude da prova colhida por esse meio, bem como daquelas produzidas a partir desta. Com relação à hipotética falta de estipulação da forma de execução da interceptação e do prazo para a medida, é certo que, estando estas definidas em lei. e sendo, portanto, de observância obrigatória, revela-se dispensável que tais deliberações constem das decisões. Por fim, no que tange às prorrogações das interceptações telefônicas, sua possibilidade está, hodiernamente, pacificada nos tribunais, desde que devidamente fundamentadas e efetivamente necessárias à investigação. 3.2 Reflexos da decisão proferida no HC n.º 142.045/PR (STJ) No tocante ao tema das escutas telefônicas, não se pode deixar de analisar o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n° 142.045/PR. que decidiu pela nulidade de 'tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas'. O entendimento daquela Corte Superior fundamentou-se na impossibilidade de renovações sucessivas, ponderando que, 'se não de trinta dias, embora seja exatamente esse o prazo da Lei n° 9.296/96 (art. 5 o ), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2 o )'. Referida declaração de nulidade, contudo, não atingiu todas as interceptações, mas somente as sucessivas prorrogações posteriores a 24-7-2005. É certo que as provas porventura obtidas em razão de interceptações realizadas no período em que declaradas inválidas deveriam ser desconsideradas na apuração da materialidade c autoria dos delitos. Isso não significa, contudo, que toda a prova posterior ao marco final daquela prorrogação seja, necessariamente, nula por derivação. De qualquer maneira, para afastar qualquer dúvida acerca da eventual nulidade derivada, deve-se verificar se a retirada dos autos da prova invalidada levaria à obtenção de novo material probatório. É que, se a invalidade atinge um período específico das interceptações, é fundamental que se verifique se a eventual exclusão das provas obtidas no período declarado inválido pelo STJ afetaria todo o restante da prova, tendo-se, como premissa, ademais, que a nulidade depende da comprovação do prejuízo. Não cabe, contudo, à instância recursal, auditar todos os períodos de interceptação, aferindo as suas prorrogações e verificando exaustivamente os períodos e terminais interceptados pela autoridade policial. Não é nula de plano, portanto, qualquer prova produzida após o período em que declaradas nulas as interceptações. É imprescindível a eventual declaração de nulidade que a referida prova tenha tido origem na fração de interceptações extirpada do processo. Atentando-se a tal premissa, são válidos, caso existam, os elementos carreados aos autos por via indireta, através de prova emprestada, ou até mesmo a eventual confissão. 4. Do caso concreto No presente caso, e considerando o exposto supra, cumpre verificar se as 2016. provas relativas à materialidade e autoria delitiva tiveram origem nas interceptações telefônicas, e, em caso positivo, se tais interceptações pertencem ao período em que as escutas foram consideradas lícitas, ou se são do período reputado como ilícito pelo STJ ao julgar o HC n.° 142.045/PR, ou seja, se são posteriores à 24-7-2005. De acordo com trecho sentencial que examinou a autoria, a sua demonstração está fundamentada principalmente nas escutas telefônicas e interceptações telemáticas datadas a partir de 08-2005, período em que. como já referido, as interceptações telefônicas foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que o processo administrativo fiscal só teve início em razão das informações colhidas por meio das mensagens interceptadas por meio das escutas telefônicas e interceptações telemáticas, provas que foram reputadas ilícitas e eram. portanto, imprestáveis para dar origem a eventual persecução penal. Conforme bem sintetizado pela Procuradoria da República de primeiro grau: '... em razão da concessão da ordem de habeas corpus  n° 142.045/STJ- decisão já passada em julgado - que reputou ilícita a interceptação telefônica levada a efeito na Operação Dilúvio, há que considerar os diálogos interceptados como elementos válidos de prova. Nesta trilha, não há prova que autorize a condenação dos réus. Com efeito. A declaração da nulidade de eventual prova não gera a nulidade do processo, mas sim a ineficácia probatória do meio empregado, devendo, quando cabível, haver o desentranhamento dos autos da prova tida por ilícita. No caso presente, vê-se que a narratividade do delito contida na denúncia apóia-se nos elementos cuja ineficácia probatória decorre da decisão do STJ. Ainda que pudéssemos tentar 'salvar' a ação penal, buscando elementos outros colhidos ao longo da investigação, em especial a análise dos bens apreendidos, haveria óbice da ilicitude por derivação. Toda a investigação e as demais diligências que se seguiram só foram possíveis em virtude da monitoração telefônica que foi realizada, não se vislumbrando, no caso em análise, as hipóteses do art. 157, § 1.º, CPP - ausência de nexo de causalidade e fonte independente. (...)'(fl. 1222 f/v., destaquei) Nesse contexto, considerando que a integralidade da investigação, bem assim as demais diligências posteriores só foram possíveis em virtude da monitoração telefônica levada a efeito após o dia 24-7-2005. não havendo, ademais, quaisquer elementos que evidenciem a ausência nexo de causalidade e ou a possibilidade de fonte independente (art. 157, § 1.º, do CPP), é medida que se impõe a decretação da nulidade da prova produzida nos presentes autos e, por conseguinte, a absolvição dos réus das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Conclusão Devem ser providas, portanto, as apelações dos réus EDÉLCIO PALOMO, 2016. MÁRCIO SILVA XAVIER, CARLOS JOSÉ MARTINS SILVA, MAURO FERREIRA DE SOUZA, PALMER ESTEVES DOMINGOS DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BERGAMINI QUEIROZ e LUIZ ANELLI, nas quais houve pedido subsidiário de absolvição por ausência de provas, e parcialmente provida a apelação do réu JOSÉ CARLOS LUSTOSA GIMENEZ, ainda que por fundamento diverso (já que o recurso defensivo pretendia a declaração de nulidade da sentença), para o fim de absolver os acusados, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicados os demais argumentos defensivos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por dar provimento às apelações dos réus EDÉLCIO PALOMO, MÁRCIO SILVA XAVIER, CARLOS JOSÉ MARTINS SILVA, MAURO FERREIRA DE SOUZA, PALMER ESTEVES DOMINGOS DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BERGAMINI QUEIROZ e LUIZ ANELLI, e dar parcial provimento à apelação do JOSÉ CARLOS LUSTOSA GIMENEZ, absolvendo os réus na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal." Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram assim rejeitados, na data de 31.5.2016, no que interessa (fls. 415/416): "(...) 2. Pleito de remessa dos autos à origem (MÁRCIO SILVA XAVIER, fls. 1850-1857). Indeferimento. Quanto ao pleito do réu MÁRCIO SILVA XAVIER, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que 'tome as medidas cabíveis', razão não lhe assiste. Segundo a defesa do referido acusado, em sessão realizada no dia 07-4-2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no HC/STJ n° 142.045 (AgRg no PExt no HC n° 142.045), para o fim de deferir também em seu favor o pedido de extensão da ordem concedida no HC n° 142.045. Descreve, ainda, que o referido
EMENTA PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. RÉ. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO CAUTELAR NA JUSTIÇA FEDERAL. ENCARCERAMENTO DECORRENTE TAMBÉM DE OUTRA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1 - Demonstrado que a ora paciente, além de estar presa cautelarmente em processo que ainda tramita perante a Justiça Federal (associação para o tráfico internacional), está também em cumprimento de pena por condenação transitada em julgado na Justiça Estadual de São Paulo, é impossível seja beneficiada com prisão domiciliar, tal como prevista no art. 318, V do Código de Processo Penal, para cuidar dos filhos impúberes. DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JULIET ADAKU ANYANWU, apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que teria deixado de decidir pedido de prisão domiciliar para a paciente no 2016. processo nº 0008405-59.2012.4.03.6119. Segundo a inicial, a paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal, em 11 de julho de 2013 e condenada em 22 de janeiro de 2015 pelo crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, caput , c/c o art. 40, incisos I e VII, da Lei nº 11.343/2006), estando, atualmente, em regime fechado. A Defensoria Pública da União, tendo em vista que a paciente tem dois filhos impúberes (cinco e um ano de idade) e que o pai das crianças faleceu, postulou prisão domiciliar em 12 de julho de 2016, em 25 de agosto de 2016 e em 4 de outubro de 2016 que não teriam sido decididos pelo relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Afirma que a pretensão não é de absolvição ou de revogação da preventiva, mas, tão-somente, de conversão da prisão cautelar, mantida na sentença condenatória, em prisão domiciliar, já que na atual situação estão as crianças privadas da convivência da mãe, que lhes é crucial, dada a tenra idade dos infantes. Aduz tratar-se de questão de dignidade humana prevista em tratados internacionais de que o Brasil é signatário e que também assento nos arts. 317 e 318, III e V, ambos do Código de Processo Penal. Lembra que é obrigação do Estado dotar os estabelecimentos prisionais de creches para que as mães presas possam cuidar de seus filhos menores de 7 anos de idade. Em face da omissão estatal, é mister colocar a paciente em prisão domiciliar. Insiste que, estando o processo em grau de apelação, é flagrante o excesso de prazo do Desembargador em decidir os três pedidos de prisão domiciliar já apresentados. Pede, liminarmente e no mérito, seja a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. É o relatório. Antes de apreciar o pedido de liminar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora, da qual colhem-se os seguintes esclarecimentos (fls. 72/73): Especificamente no que tange à ré Juliet Adaku Anyanwu, sua defesa requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar por meio das petições de fls. 1.540, 1.535, 1.485/1.487, reiterando petições de fls. 1.375/1.376 e 1.383. Não obstante, não se trata de prisão preventiva determinada por este Relator, motivo pelo qual o pedido perante esta Corte será oportunamente apreciado pela 5 a  Turma quando do julgamento dos recursos de apelação. Isso porque a apelante encontra-se presa em razão de condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP). Essa, inclusive, a razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o Habeas Corpus n. 289.081, em 24.11.14, cassando a liminar outrora deferida para conceder à ré a substituição pra prisão preventiva por prisão domiciliar, como se vê do sistema informatizado daquela Corte Superior. Consoante estabelece o art. 318, III, do Código de Processo Penal, mediante a demonstração inequívoca do preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (STJ, HC n. 281433, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.04.14; RHC n. 32637, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.13; TRF da 3 a  Região, HC n. 2014.03.00.007363-2, Rei. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 20.05.14; HC n. 2011.03.00.036226-4, Rel. Juíza Fed. Conv. Sílvia Rocha, j. 20.03.12), admite-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o 2016. que não é o caso, pois se trata de ré presa em razão de execução definitiva de sentença condenatória transitada em julgado. Convém registrar, por fim, que, com exceção das petições mencionadas na presente impetração, não consta nos autos da Apelação Criminal n. 2012.61.19.008405-7 nenhum outro requerimento da defesa visando obter o direito da ré de apelar em liberdade ou em prisão domiciliar quando da prolação da sentença recorrida nem que tenha pleiteado a alteração de regime de cumprimento de pena perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela manutenção da prisão da ré. Consoante se depreende, além de a autoridade coatora não ser o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porque a prisão à qual está a ora paciente submetida decorre de condenação na justiça estadual de São Paulo, aquele édito já transitou em julgado, o que denota ser absolutamente impossível a sua colocação em prisão domiciliar, cujo cabimento é para os casos de prisão cautelar. Isso, aliás, ficou bem demonstrado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz na decisão proferida no HC nº 289081/SP: JULIET ADAKU ANYANWU – condenada à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico – estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva. Deferida a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar até o julgamento deste writ e prestadas as informações de fls. 57-85, foram os autos enviados ao Ministério Público Federal, que, em parecer do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, oficiou pelo não conhecimento do writ  (fls. 88-93). Decido. Em contato com a 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital (diretora Cintia, em 27/11/2014, às 17h26min, no telefone 11-21279025), verifico que sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 31/10/2014, evidenciando-se a superveniente perda do objeto . À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus  e casso a liminar deferida às fls. 39-45 . Aliás, o art. 318 do Código de Processo Penal é expresso nesse sentido: 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; A pretensão aqui deduzida é, portanto, manifestamente incabível. Ainda que seja deferida a prisão domiciliar à paciente, por conta da prisão cautelar que vigora no processo de competência da Justiça Federal, não poderá ela usufruir do benefício, pois está definitivamente condenada perante a Justiça Estadual, em cumprimento de pena. 2016. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN RODRIGUES BELIZARIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta do feito que o ora paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em inicial regime fechado, pela prática do fato típico descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Iniciada a execução penal, sobreveio a progressão ao regime semiaberto, por força de habeas corpus  julgado por esta Corte de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Posteriormente, novo pleito de progressão de regime foi feito, dessa vez, para o aberto, o que, porém, foi indeferido pelo juízo de origem (e-STJ fls. 28/29). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, que, 2016. conhecendo parcialmente da impetração, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 34): HABEAS CORPUS – Execução penal – Pleito de progressão ao regime aberto – Impossibilidade – Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução – Remédio heróico não faz às vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso – Via imprópria para análise do mérito do pedido – Sentenciado condenado, inicialmente, ao cumprimento de pena no regime fechado, tendo o Juízo das Execuções Criminais, posteriormente e em cumprimento à decisão do STJ, fixado o regime semiaberto – Pedido de progressão ao regime semiaberto pendente de análise – Pedido deferido, ensejando nova progressão ao semiaberto – Novo pedido de progressão, agora ao regime aberto – Aguardando manifestação da defesa – Pleito deve ser primeiramente analisado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância - Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. A presente impetração funda-se na alegação de que o paciente faz jus à progressão de regime, de modo que inexistiria impedimento para tanto. No mais, aduz-se inexistir supressão de instância, pois ao ter o juízo da execução penal concedido a progressão para o regime semiaberto, o paciente já havia cumprido os requisitos do regime aberto. Diante disso, pleiteia-se, em tema liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão para o regime aberto. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos do pleito de progressão de regime, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de CELINO DE SOUZA MORAIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 138/139), porque, no dia 15 de setembro de 2016, fez uso de 2016. documento falso, qual seja, uma Carteira Nacional de Habilitação, em nome de Carlos José Ferreira de Almeida, contendo a sua própria fotografia. Tem-se que, na espécie, consoante se extrai do auto de prisão em flagrante, que o paciente apresentou o referido documento aos policiais civis que se dirigiram até sua casa para averiguar se "no local estaria residindo uma pessoa procurada pela justiça pela prática do tráfico de drogas" . Ao fundamentar a decisão que converteu o flagrante em custódia cautelar, o juízo de piso consignou que "sabia da existência de mandado de prisão em seu nome e usava o documento evitando ser capturado" , de modo que a manutenção da prisão seria necessária por conveniência da instrução criminal, considerando que "poderia haver fuga no curso do feito" . Ademais, considerou que pelo conteúdo da FAC do acusado, existiriam várias ocorrências, entre elas uma condenação por roubo e um inquérito policial que apura o envolvimento do acusado no delito de tráfico de drogas, com ordem de prisão temporária expedida. Impetrado prévio writ  na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 9/12. Inconformada, a defesa apontou no presente habeas corpus  que havia situação configuradora de constrangimento ilegal, pois a ordem fora denegada com fundamento nos antecedentes do paciente, que se resumiam, em verdade, a 1 (uma) única condenação anterior, que não era suficiente para justificar a aplicação de uma pena superior a 4 (quatro) anos. No mais, afirmou que não havia razão para manter preso alguém que, ao final do processo, dificilmente seria condenado a uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado, notadamente se considerada a possibilidade de substituição da pena. Ao final, pugnou, em liminar e no mérito, fosse concedida a ordem, a fim de que fosse resguardado ao paciente o direito de aguardar o julgamento do feito em liberdade. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2016. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao Juízo de piso, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 34/36, que indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, entendo que a revisão da dosimetria da pena e seu reflexo na fixação do regime inicial de cumprimento da pena não dispensam uma análise da idoneidade e da razoabilidade da fundamentação adotada pela sentença e pelo acórdão impugnados, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável nos estreitos lindes deste átrio processual. Ademais, trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Colegiado da Sexta Turma, juiz natural da causa. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, indefiro a liminar. Na presente petição, reitera-se os argumentos da exordial de habeas corpus , requerendo a reconsideração do decisum  que indeferiu o pedido liminar. É o relatório. Não há como prosperar o pedido de reconsideração. Em que pesem os argumentos exarados pelos nobres causídicos, reiterando as razões aventadas na impetração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie, tendo em vista os estreitos lindes deste átrio processual. Com efeito, a seara de cognição sumária, não serve à antecipação da prestação jurisdicional de mérito, devendo restringir-se tão somente à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, o fumus boni iuris  e o periculum in mora . In casu , o pedido formulado, nos termos em que deduzido, imbrica-se com a matéria de fundo do writ , o que inviabiliza sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da turma julgadora. Nesse sentido: [...] a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ , por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ, não cabe medida satisfativa antecipada (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE 2016. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007). Dessarte, consoante consignado na decisão atacada, o exame da matéria ventilada na impetração deve ser reservado ao Colegiado da Sexta Turma, juiz natural da causa. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de RICARDO FILARDO THIEL SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 410g (quatrocentos e dez gramas) de cocaína, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 1g (um grama) de haxixe . 2016. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar. No Superior Tribunal de Justiça, sustentam os impetrantes a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a medida excepcional. Destacam os predicados favoráveis do paciente, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, pedem, liminar e definitivamente, seja revogada a custódia cautelar, determinando-se a consequente expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. Esta Casa possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia – enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante dos fundamentos apresentados pelas instâncias de origem, esclarecendo a gravidade concreta da infração, em especial diante da quantidade, variedade e qualidade dos entorpecentes apreendidos – 410g (quatrocentos e dez gramas) de cocaína, 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha e 1g (um grama) de haxixe. Nesse contexto, penso que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo 2016. Tribunal de Justiça local, que deverá apreciar a argumentação do writ  originário e as provas juntadas no momento adequado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de MAXWELL DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática das condutas descritas no art. 33, caput , e art. 35, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 1.691 (mil, seiscentos e noventa e um) dias-multa, por ter transportado, guardado e mantido em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a terceiros, 38 (trinta e oito) barras de cocaína, com peso total de 40,5kg (quarenta quilos e quinhentos gramas) . Em tema de execução, a defesa buscou a retificação do cálculo das penas perante o Juízo das Execuções Penais, a fim de que fossem alterados os lapsos para a progressão de regime e livramento condicional para 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço) respectivamente. 2016. O magistrado singular indeferiu o pedido. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo todos os requisitos para a aplicação do benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja afastado o disposto na Súmula n. 691/STF, determinando-se a correção do cálculo das penas do paciente. É, em síntese, o relatório. Esta Casa possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia – enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, 2016. julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante dos fundamentos apresentados pelo magistrado singular, esclarecendo que, " mantida a decisão que condenou o sentenciado como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. 40, V, todos da Lei 11.343/06, permanece o lapso de 2/5 para o delito equiparado a crime hediondo " (e-STJ fl. 6). Nesse contexto, penso que a questão necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de Justiça local, que deverá apreciar a argumentação do writ  originário e as provas juntadas no momento adequado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão do Tribunal a quo  que denegou a impetração originária, no qual pretende-se a revogação da decisão do Juiz de primeiro grau que manteve a medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que se trata de liberdade assistida, e determinou a busca e apreensão deste, em face do descumprimento da referida medida socioeducativa. O impetrante sustentou que "a equipe técnica do serviço de medidas socioeducativas em meio aberto informou que o mais adequado ao caso seria a extinção da medida de liberdade assistida, ou, então, a sua suspensão, principalmente se considerado que qualquer intervenção 2016. policial colocaria o paciente em risco, diante de sua situação no território de moradia"  (fl. 4). O impetrante sustentou também que, em face do pedido do Ministério Público de extinção da medida socioeducativa, a decisão impugnada é extra petita, ou seja, que decide além do que foi requerido pelas partes, contrariando o princípio da inércia e as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal  (fl. 6). O acórdão combatido foi assim ementado (fls. 138): HABEAS CORPUS. Impetração contra determinação de expedição de mandado de busca e apreensão, em vista do descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Ilegalidade não verificada. Tentativa de localização do paciente frustrada. Medida que serve para garantir o contraditório e a ampla e defesa, e não para os mitigar. Observância do regramento legal previsto no artigo 184, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco vivenciada pelo paciente que também justifica a manutenção da medida. Ordem denegada. O paciente, P V R C, foi representado e sentenciado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, que se encontra em fase de execução. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Conforme consta dos autos, o paciente descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida, em face disso foi expedido mandado de busca e apreensão em desfavor deste, e mantida a medida. O Juiz responsável pela execução de medida socioeducativa, assim fundamentou a decisão que determinou a busca e apreensão do menor (fls. 134/135): Trata-se de Educando, de 15 anos, a quem foi aplicada medida de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado em 21/07/2015 e que, atualmente, encontra-se em situação de risco. Conforme informativo de fls. 86/97, o qual foi corroborado pelos relatos feitos em audiência realizada em 30/08/2016 (fls. 107/110), o educando é usuário de drogas e está envolvido com o tráfico de sua região de moradia. A genitora informou que ele permanece fora da residência por longos períodos e retorna em péssimas condições físicas. Ademais, acredita que o filho possui dívidas com pessoas do meio ilícito, por quem já foi procurado e agredido, e que para pagá-las estaria trabalhando contra sua vontade e em condições precárias. Os técnicos do SMSE/MA afirmaram que a residência do Educando fica em área com diversas "biqueiras", sendo dominada pelo tráfico de drogas, de modo que a trânsito de pessoas no local além de ser perigoso é controlado pelos indivíduos de má índole. Contudo, mesmo diante de tal quadro o SMSE/MA realizou diversas intervenções com a genitora, fornecendo-lhe apoio e aconselhamento, bem como 2016. articulou ações conjuntas com o CREAS Sapopemba, CAPS-AD e o Conselho Tutelar, acionando a rede socioassistencial, para conseguir o melhor encaminhamento para o caso. Porém, o SMSE/MA tem encontrado dificuldades, devido à falta de recursos e à dificuldade de acessar o próprio Educando (cujo paradeiro é ignorado) . Ressalto que a indicação para a inclusão do Educando no PPCAAM embora cogitada, não foi desenvolvida visto que não se sabe se ele aderiria à proposta. Não bastasse, tal hipótese exigiria que o Educando estivesse bem, sem influência das drogas para compreender o programa; bem como, que ele estivesse localizável. A internação para tratamento de drogadição, hipótese pretendida pela genitora, não pôde ser encampada em razão da falta de atendimento psiquiátrico pelo Educando (providência prévia ao acionamento dos demais órgãos), isto sem falar que a internação poderia necessitar da intervenção não só do SAMU, como também da polícia, o que colocaria em risco a família do Educando. Ante o exposto, evidente ser impossível extinguir a presente execução, porquanto além do Educando não ter atingido as metas do PIA, está em evidente situação de risco, forçado a permanecer fora de casa e em contato com o mundo infracional, motivos pelos quais para viabilizar sua oitiva e o melhor encaminhamento do caso determino expedição de mandado de busca e apreensão com a finalidade de ser encontrado e apresentado em juízo para ser ouvido em audiência. Note-se ser inviável a expedição de mandado de condução coercitiva, eis que o Educando não permanece em sua residência e sua genitora afirmou desconhecer seu paradeiro. Cópias do mandado deverão ser remetidas ao NIDA, da Fundação Casa, e ao Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, para conhecimento e providências cabíveis. Como se vê, a decisão que manteve a medida socioeducativa e determinou a busca e apreensão do menor apresentou fundamento válido ao destacar que o educando é usuário de drogas e está envolvido com o tráfico de sua região de moradia. O Juiz ainda ressaltou a impossibilidade de extinção da execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, porque além do Educando não ter atingido as metas do PIA, está em evidente situação de risco, forçado a permanecer fora de casa e em contato com o mundo infracional, motivos pelos quais para viabilizar sua oitiva e o melhor encaminhamento do caso determino expedição de mandado de busca e apreensão com a finalidade de ser encontrado e apresentado. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ. Neste sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE 2016. JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida aplicada em meio aberto, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação. [...] (HC 313.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA. [...] 3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 229.476/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. SEMILIBERDADE. FUGA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4. Nota-se, ademais, que a presente impetração foi movida com caráter de prevenção, sem que fosse demonstrada efetiva ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente sequer foi encontrado, estando em aberto o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido. Assim, não se poderia afirmar, por simples presunção, que o Juízo de origem incorreria em violação do direito ao contraditório e ampla defesa do menor, consubstanciado na ausência de oportunidade de justificação, antes de determinar eventual regressão de medida. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 179.252/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013) 2016. Ademais, o necessário exame mais aprofundado da suficiência da cautelar ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator