DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO SILVA XAVIER, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.º 0002039-81.2007.4.04.7208/SC). Ressuma dos autos que o paciente foi condenado, em 22.10.2013, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 288 do Código Penal, e às sanções de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática, na forma do art. 71 do Código Penal, de três crimes do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, e de vinte e três crimes do art. 333, caput. do Código Penal (devendo as penas de reclusão antes mencionadas ser tomadas em cúmulo material, na forma do art. 69 do Código Penal, principiando-se a privação de liberdade no regime fechado e mensurando-se cada dia-multa da pena pecuniária em 04 salários mínimos de junho de 2006, monetariamente corrigidos desde então), bem como ao pagamento de parcela das custas processuais e ao perdimento de numerário, bens e material apreendidos no processo, tudo na forma discriminada na fundamentação (Processo n.º 2007.72.08.002039-3/SC, da 1.ª Vara Federal de Itajaí/SC). Não se conformando, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de origem, cujo parcial provimento foi dado, em 16.2.2016, a fim de absolver o ora paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eis a ementa do aresto (fls. 380/381): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. 'OPERAÇÃO DILÚVIO'. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NULIDADES. VALIDADE DOS ATOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECLARADAS NULAS. PROVA EMPRESTADA. 1. Provas obtidas mediante interceptações telefônicas, buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário e fiscal e cooperação internacional em matéria penal, obtidas no curso de um inquérito policial, podem ser validamente transportadas para outros investigatórios, que a partir daquele se desdobrem, envolvendo 2016. indiciados diversos, sem que isso constitua prova emprestada ou ilícita. Tais provas são admissíveis no processo penal, sendo submetidas ao contraditório e à ampla defesa diferidos, ou seja, ao longo da ação penal instaurada em momento posterior à partilha da prova nã fase inquisitorial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 142.045/PR, relacionado à 'Operação Dilúvio' decidiu pela nulidade de 'tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas', entendendo, naquela oportunidade, pela impossibilidade das renovações sucessivas que ultrapassaram o prazo de 60 dias. 4. A anulação, pelo STJ, da prova emprestada, não atinge todo o conjunto probatório, mas somente aquelas provas produzidas a partir das interceptações telefônicas invalidadas, cabendo ao magistrado verificar a existência ou não de outros elementos delas não derivados. 5 Se a invalidade das interceptações telefônicas atinge um período específico das interceptações, é fundamental que se verifique se eventual exclusão do período declarado inválido afetaria todo o restante da prova, tendo-se como premissa que a nulidade depende da comprovação do prejuízo. 6. Na espécie, a inexistência de elementos de prova independentes, após o expurgo da prova decorrente das interceptações tidas por inválidas, toma imprestável o acervo probatório, impondo-se, pois, a absolvição dós réus quanto às condutas que lhes foram imputadas na denúncia." Estes foram os fundamentos do acórdão (fls. 360/365): "(...) 3. Das interceptações telefônicas 3.1 Nulidades - excesso de prazo e mácula das decisões que autorizaram A interceptação telefônica é medida investigativa extrema, admissível somente quando, presentes indícios razoáveis de autoria, não houver outro meio disponível para produção de prova (art. 2°, I e II, da Lei n° 9.296/1996). No que tange à colheita de indícios razoáveis de autoria. Guilherme de Souza Nucci, na obra 'Leis Penais e Processuais Penais', ed. RT: São Paulo, 2006, 1. ed, 2. tir, p. 349), ensina: (...) Os crimes investigados durante a 'Operação Dilúvio' - organização criminosa voltada à prática de delitos contra a Administração Pública e lavagem de ativos até mesmo em razão de sua natureza, impõem dificuldades na obtenção de provas, exigindo, no mais das vezes, a complementação das diligências investigativas tradicionais por meios excepcionais como o são as interceptações telefônica e telemática. Quanto às decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e as respectivas prorrogações, constata-se que os requisitos legais foram observados: após requerimento e apresentação de relatório das interceptações pela Polícia Federal, as decisões judiciais, tanto as que afastaram o sigilo telefônico quanto as que autorizaram as respectivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas. Uma vez observados os requisitos da Lei 9.296/96, constando em cada decisão a necessidade e imprescindibilidade da medida, não há falar em 2016. ilicitude da prova colhida por esse meio, bem como daquelas produzidas a partir desta. Com relação à hipotética falta de estipulação da forma de execução da interceptação e do prazo para a medida, é certo que, estando estas definidas em lei. e sendo, portanto, de observância obrigatória, revela-se dispensável que tais deliberações constem das decisões. Por fim, no que tange às prorrogações das interceptações telefônicas, sua possibilidade está, hodiernamente, pacificada nos tribunais, desde que devidamente fundamentadas e efetivamente necessárias à investigação. 3.2 Reflexos da decisão proferida no HC n.º 142.045/PR (STJ) No tocante ao tema das escutas telefônicas, não se pode deixar de analisar o contido na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n° 142.045/PR. que decidiu pela nulidade de 'tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas'. O entendimento daquela Corte Superior fundamentou-se na impossibilidade de renovações sucessivas, ponderando que, 'se não de trinta dias, embora seja exatamente esse o prazo da Lei n° 9.296/96 (art. 5 o ), que sejam, então, os sessenta dias do estado de defesa (Constituição, art. 136, § 2 o )'. Referida declaração de nulidade, contudo, não atingiu todas as interceptações, mas somente as sucessivas prorrogações posteriores a 24-7-2005. É certo que as provas porventura obtidas em razão de interceptações realizadas no período em que declaradas inválidas deveriam ser desconsideradas na apuração da materialidade c autoria dos delitos. Isso não significa, contudo, que toda a prova posterior ao marco final daquela prorrogação seja, necessariamente, nula por derivação. De qualquer maneira, para afastar qualquer dúvida acerca da eventual nulidade derivada, deve-se verificar se a retirada dos autos da prova invalidada levaria à obtenção de novo material probatório. É que, se a invalidade atinge um período específico das interceptações, é fundamental que se verifique se a eventual exclusão das provas obtidas no período declarado inválido pelo STJ afetaria todo o restante da prova, tendo-se, como premissa, ademais, que a nulidade depende da comprovação do prejuízo. Não cabe, contudo, à instância recursal, auditar todos os períodos de interceptação, aferindo as suas prorrogações e verificando exaustivamente os períodos e terminais interceptados pela autoridade policial. Não é nula de plano, portanto, qualquer prova produzida após o período em que declaradas nulas as interceptações. É imprescindível a eventual declaração de nulidade que a referida prova tenha tido origem na fração de interceptações extirpada do processo. Atentando-se a tal premissa, são válidos, caso existam, os elementos carreados aos autos por via indireta, através de prova emprestada, ou até mesmo a eventual confissão. 4. Do caso concreto No presente caso, e considerando o exposto supra, cumpre verificar se as 2016. provas relativas à materialidade e autoria delitiva tiveram origem nas interceptações telefônicas, e, em caso positivo, se tais interceptações pertencem ao período em que as escutas foram consideradas lícitas, ou se são do período reputado como ilícito pelo STJ ao julgar o HC n.° 142.045/PR, ou seja, se são posteriores à 24-7-2005. De acordo com trecho sentencial que examinou a autoria, a sua demonstração está fundamentada principalmente nas escutas telefônicas e interceptações telemáticas datadas a partir de 08-2005, período em que. como já referido, as interceptações telefônicas foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se que o processo administrativo fiscal só teve início em razão das informações colhidas por meio das mensagens interceptadas por meio das escutas telefônicas e interceptações telemáticas, provas que foram reputadas ilícitas e eram. portanto, imprestáveis para dar origem a eventual persecução penal. Conforme bem sintetizado pela Procuradoria da República de primeiro grau: '... em razão da concessão da ordem de habeas corpus n° 142.045/STJ- decisão já passada em julgado - que reputou ilícita a interceptação telefônica levada a efeito na Operação Dilúvio, há que considerar os diálogos interceptados como elementos válidos de prova. Nesta trilha, não há prova que autorize a condenação dos réus. Com efeito. A declaração da nulidade de eventual prova não gera a nulidade do processo, mas sim a ineficácia probatória do meio empregado, devendo, quando cabível, haver o desentranhamento dos autos da prova tida por ilícita. No caso presente, vê-se que a narratividade do delito contida na denúncia apóia-se nos elementos cuja ineficácia probatória decorre da decisão do STJ. Ainda que pudéssemos tentar 'salvar' a ação penal, buscando elementos outros colhidos ao longo da investigação, em especial a análise dos bens apreendidos, haveria óbice da ilicitude por derivação. Toda a investigação e as demais diligências que se seguiram só foram possíveis em virtude da monitoração telefônica que foi realizada, não se vislumbrando, no caso em análise, as hipóteses do art. 157, § 1.º, CPP - ausência de nexo de causalidade e fonte independente. (...)'(fl. 1222 f/v., destaquei) Nesse contexto, considerando que a integralidade da investigação, bem assim as demais diligências posteriores só foram possíveis em virtude da monitoração telefônica levada a efeito após o dia 24-7-2005. não havendo, ademais, quaisquer elementos que evidenciem a ausência nexo de causalidade e ou a possibilidade de fonte independente (art. 157, § 1.º, do CPP), é medida que se impõe a decretação da nulidade da prova produzida nos presentes autos e, por conseguinte, a absolvição dos réus das imputações que lhes foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Conclusão Devem ser providas, portanto, as apelações dos réus EDÉLCIO PALOMO, 2016. MÁRCIO SILVA XAVIER, CARLOS JOSÉ MARTINS SILVA, MAURO FERREIRA DE SOUZA, PALMER ESTEVES DOMINGOS DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BERGAMINI QUEIROZ e LUIZ ANELLI, nas quais houve pedido subsidiário de absolvição por ausência de provas, e parcialmente provida a apelação do réu JOSÉ CARLOS LUSTOSA GIMENEZ, ainda que por fundamento diverso (já que o recurso defensivo pretendia a declaração de nulidade da sentença), para o fim de absolver os acusados, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicados os demais argumentos defensivos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por dar provimento às apelações dos réus EDÉLCIO PALOMO, MÁRCIO SILVA XAVIER, CARLOS JOSÉ MARTINS SILVA, MAURO FERREIRA DE SOUZA, PALMER ESTEVES DOMINGOS DA SILVA, JOSÉ ALEXANDRE BERGAMINI QUEIROZ e LUIZ ANELLI, e dar parcial provimento à apelação do JOSÉ CARLOS LUSTOSA GIMENEZ, absolvendo os réus na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal." Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram assim rejeitados, na data de 31.5.2016, no que interessa (fls. 415/416): "(...) 2. Pleito de remessa dos autos à origem (MÁRCIO SILVA XAVIER, fls. 1850-1857). Indeferimento. Quanto ao pleito do réu MÁRCIO SILVA XAVIER, no sentido de que os presentes autos sejam remetidos ao Juízo de origem para que 'tome as medidas cabíveis', razão não lhe assiste. Segundo a defesa do referido acusado, em sessão realizada no dia 07-4-2016, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no HC/STJ n° 142.045 (AgRg no PExt no HC n° 142.045), para o fim de deferir também em seu favor o pedido de extensão da ordem concedida no HC n° 142.045. Descreve, ainda, que o referido