DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WASHIGTON AMARO DE LIMA SOUZA e DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS TIBIRICA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0042315-65.2014.8.26.0224). Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em 29.7.2015, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Foi vedado aos réus o apelo em liberdade (Processo n.º 0042315-65.2014.8.26.0224, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP). Colhe-se da sentença condenatória, no que interessa (fls. 46/47): "(...) Passo ao cálculo das penas, com fundamento nos artigos 59, 60, 61 e 65 do Código Penal. Não há circunstâncias judiciais ou agravantes genéricas a considerar em relação aos dois réus, e as atenuantes de menoridade relativa ao tempo do fato e confissão judicial espontânea não incidem aquém da pena base mínima, que fica mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa. Presente uma causa especial de aumento de pena, cabível acréscimo mínimo legal de 1/3, totalizando para os dois réus as mesmas penas de cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias multa. Os dias multa serão calculados em valor unitário mínimo legal, por não haver prova da condição econômica dos réus, como determina o artigo 60 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, dada a natureza do crime praticado pelos réus, roubo praticado em concurso de agentes contra pluralidade de vítimas, nas dependências de estabelecimento comercial aberto ao público, a revelar audácia e absoluto menosprezo à ordem pública, modalidade delitiva que gera clamor público e intranqüilidade social, a evidenciar periculosidade de quem a pratica, impondo-se tal medida em resguardo ao caráter preventivo da pena, para que sirva de efetivo desestímulo à reiteração da conduta, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: 2016. (...) Os réus foram presos em flagrante, permaneceram presos durante todo o curso do processo, e subsistentes os fundamentos da decisão de indeferimento da liberdade provisória no curso da instrução, não se justifica a soltura incondicionada antes do início da execução penal. Fica indeferida a possibilidade de recorrerem em liberdade. (...) Pelo disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, descontado o tempo de prisão desde a data do flagrante, os réus completarão lapso mínimo para progressão de regime prisional somente em 15 de setembro de 2015, remetendo-se à posterior fase de execução. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, para condenar Washington Amaro de Lima, qualificado à f. 7, e Diego Henrique dos Santos Tibiriça, qualificado à f. 12, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às mesmas penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e treze dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal." Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, na data de 11.8.2016, consoantes os seguintes fundamentos (fls. 56/57): "(...) A reprimenda não comporta reparos. Atento aos critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal, o douto magistrado fixou a pena-base no mínimo legal. Na fase intermediária, presente as circunstâncias atenuantes da confissão (Washington) e da menoridade (Diego), a reprimenda permanece no patamar mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ. Na fase derradeira, ante a presença da causa de aumento referente ao concurso de agentes, a reprimenda foi majorada acertadamente na fração de 1/3, resultando na reprimenda imposta, não comportando reparos. Fixou-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, não comportando reparos. Conforme julgados aos quais me filio, privilegiar autor de crime de roubo, praticado com violência à pessoa, concedendo-lhe regime carcerário que não o fechado, é desatender as finalidades da pena, que são o juízo de reprovação sobre a conduta e a prevenção de crime. Incabível aos réus o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão da execução da pena, eis que tais medidas não se mostram recomendáveis e suficientes à prevenção e repressão do delito, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, para que subsista a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do decidido recentemente pelo Augusto Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, expeça-se ofício de recomendação." 2016. Daí o presente mandamus , no qual sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação, sem motivação idônea, do regime fechado para o início do cumprimento da pena dos pacientes. Obtempera que os acusados são réus primários e não ostentam maus antecedentes. Defende que, assim, restando a sanção definitiva inferior a oito anos, os increpados fazem jus ao regime intermediário. Enaltece ser incabível a fixação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, nos termos da súmula n.º 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto e a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Decido. O presente remédio heroico cuida-se, em verdade, de habeas corpus substitutivo de recurso especial, todavia, tendo em vista o teor das alegações constante da impetração, entendo prudente, excepcionalmente, dar seguimento ao presente writ . Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser essa a hipótese dos autos. Relativamente ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, é de ver que as reprimendas dos pacientes já foram estipuladas no quantum ínfimo previsto em lei, o que evidencia a ausência do interesse de agir da defesa no ponto. No que tange ao regime carcerário, da atenta leitura do caderno da impetração, verifica-se que o mandamus não está devidamente instruído, não obstante caber ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na peça. Com efeito, considerando o patamar das penas impostas e que as prisões em flagrante dos pacientes datam de 28.10.2014, tendo o juiz sentenciante, em 29.7.2015, mantido o encarceramento, não constam informações imprescindíveis à análise da matéria em voga, em especial, as cópias dos andamentos atualizados das execuções criminais. Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido em sede preambular. Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido." 2016. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecendo notícias sobre o atual regime carcerário e o envio das cópias dos andamentos atualizados das execuções criminais dos increpados. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora