Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de MISAEL MAURÍCIO BATALHA NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 10 de novembro de 2016, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso. 2016. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública constrangimento ilegal derivado da não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo. Pondera que o paciente não registra antecedentes criminais tampouco se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Reconhecido o benefício acima referido, afirma ser possível a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a redução da pena aplicada ao paciente, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a alteração do regime inicial para o aberto ou semiaberto. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, da leitura do acórdão impugnado, em princípio, não se observa o apontado constrangimento ilegal, pois, ao que parece, a aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento foram estabelecidos de acordo com as peculiaridades da causa. Assim, imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela 2016. Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de LAZARO FERREIRA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; pelo crime descrito no art. 307 do Código Penal, foi aplicada a reprimenda de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial semiaberto. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 27 de outubro de 2016, a Quinta Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que as instâncias de origem, ao deixarem de aplicar o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incorreram em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 2016. Pondera que, no caso, a mesma circunstância – reincidência – serviu, a um só tempo, como agravante de pena e causa impeditiva da diminuição, representando duplo apenamento, em evidente bis in idem . Acolhida a tese de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reverbera a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, pede, em tema liminar, possa o paciente aguardar no regime aberto ou semiaberto o julgamento definitivo do presente habeas corpus . No mérito, busca seja aplicada a causa especial de diminuição de pena descrita no 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou intermediário. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, da leitura do acórdão impugnado, em princípio, não se observa o apontado constrangimento ilegal, pois, ao que parece, a aplicação da pena e o regime inicial de cumprimento foram estabelecidos de acordo com as peculiaridades da causa. Assim, imprescindível a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. 2016. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de AIRTON NASCIMENTO GALVÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática das condutas descritas no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 16, paragrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 527 (quinhentos e vinte e sete) dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 6 de setembro de 2016, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública que, embora os elementos de informação angariados na fase policial, desde que corroboradas em Juízo, possam justificar a prolação da sentença ou do acórdão condenatório, não é esse o caso dos autos, uma vez que nenhuma das provas foi confirmada sob o crivo do contraditório judicial, situação de manifesto 2016. desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Mantida a condenação do paciente, sublinha a ausência de fundamentos para a exasperação da pena-base. Isso porque a ínfima quantidade de estupefaciente apreendido – 9,2g (nove gramas e dois decigramas) de maconha e cocaína – não autoriza o aumento descrito no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria do delito de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, esclarece que a magistrada sentenciante reconheceu a agravante da reincidência, bem como a confissão extrajudicial do paciente. Contudo, destacou a recalcitrância como circunstância preponderante, exasperando a pena em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conclusão manifestamente contrária à pacifica jurisprudência desta Casa. Diante disso, pede, em tema liminar, sejam suspensos os efeitos do acórdão apontado como coator até o julgamento definitivo do presente habeas corpus . No mérito, busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução da pena-base do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal, bem como a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo. É, em síntese, o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais – fumus boni juris  e periculum in mora . Na espécie, entendo que as questões suscitadas na impetração demandam um exame mais aprofundado dos autos, o que é inviável em um juízo de cognição sumária, tendo em vista os estreitos lindes deste átrio processual. Ademais, verifica-se que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com a matéria de fundo, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado da Sexta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se as informações ao magistrado singular e ao Tribunal de Justiça. Após, vista ao Ministério Público Federal. 2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de SONNY CLAY DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no writ  n. 1.0000.16.051667-0/000, indeferiu o pedido de liminar. Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus,  com pedido liminar, perante a Corte estadual, alegando a ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. O pleito liminar foi, contudo, indeferido pelo Tribunal a quo  (e-STJ fls. 1.989/1.993). Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a revogação da constrição provisória, mediante a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. É, em síntese, o relatório. 2016. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe  habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em  writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.  [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível  habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio  mandamus , a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio  mandamus , tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao writ  no momento 2016. adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, a pretensão manifestada no presente writ  é mera reiteração do que deduzido nos autos do habeas corpus  n. 365.505/MG, também impetrado contra deliberação monocrática. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de CRISTIANO TADEU CERQUEIRA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática 2016. da conduta descrita no art. 33, caput,  da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo e guardava, para fins de entrega a terceiros, três invólucros plásticos contendo crack , com peso aproximado de 0,6dg (seis decigramas), outros treze invólucros plásticos contendo cocaína, com peso aproximado de 7,4g (sete gramas e quatro decigramas), além de 10 (dez) porções individuais de maconha, com peso de 12,1g (doze gramas e um decigrama) . A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 18 de agosto de 2016, a Oitava Câmara de Direito Criminal denegou a ordem de habeas corpus . No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a medida excepcional. Destaca que as instâncias de origem limitaram-se a declinar circunstâncias genéricas, ínsitas a qualquer indiciamento por tráfico de drogas, para justificar a custódia por suposta afronta à ordem pública. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata expedição do correspondente alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isso porque não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando o Tribunal de Justiça a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos – 0,6dg (seis decigramas) 2016. de crack , treze invólucros plásticos contendo cocaína, com peso aproximado de 7,4g (sete gramas e quatro decigramas), além de 10 (dez) porções individuais de maconha, com peso de 12,1g (doze gramas e um decigrama). Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL GONCALVES DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0065264-86.2015.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, 2016. pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, em razão de ter sido surpreendido com 10 invólucros de cocaína e a quantia de R$ 84,00 e terem sido encontrados próximo a ele mais 18 invólucros de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido em parte para diminuir a pena para 2 anos de reclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): TRÁFICO DE DROGAS. Sólidas provas de caráter material e da autoria. Depoimentos de policiais civis e laudos decorrentes de perícia que são de consideração. Condenação mantida. Sem embargo, correção à pena imposta que é necessária. Portanto, recurso provido em parte. Na presente impetração, a Defensoria alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado. Aduz que o regime prisional cabível é o aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto. É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. In casu,  vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, o que impõe a concessão da tutela de urgência pleiteada. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados. Em tal contexto, nos termos do art. 33, § § 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando 2016. dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau submeteu o paciente ao regime fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nos termos acima expostos. Além disso, o Tribunal de origem manteve o regime fechado com esteio na gravidade em abstrato do delito, deixando de indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440/STJ, que assim dispõem: Enunciado 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Enunciado 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Enunciado 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sob tal perspectiva, em juízo preliminar, diante dos parâmetros acima aludidos, entendo que o paciente deve ser submetido ao regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. À vista de tais pressupostos, defiro a liminar, em menor extensão do que foi pleiteado ,  determinando apenas que seja imposto ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos autos de que tratam o presente habeas corpus , até o julgamento definitivo do presente writ . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, bem como o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDER ANTONIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2222406-41.2016.8.26.0000). Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em 14.9.2016, e denunciado, em 20.10.2016, como incurso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a denúncia, ele tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 42 g de cocaína (fl. 106). O juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, verbis  (fls. 93 e 94): Entendo cabível, neste caso, a conversão do flagrante em prisão preventiva, porque patente a existência do delito e mais do que suficientes os indícios da autoria, gerando juízo de probabilidade necessário para a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o crime praticado, em tese, pelo autuado é grave, sendo necessária a sua manutenção no cárcere para garantir a aplicação da lei penal e para evitar que, caso solto, volte a delinquir, eis que, no presente caso, mostra-se insuficiente a mera aplicação de medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dada a gravidade do delito de tráfico, o que causa grande desassossego à comunidade ordeira, pelo que visando a garantia da ordem pública e jurídica, uma vez presentes os pressupostos justificadores da custódia provisória, de se manter a prisão do autuado. Destarte, converto a prisão em flagrante de Eder Antonio da Silva em prisão preventiva, nos termos artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, expedindo-se, incontinenti, mandado de prisão contra ele. A defesa ajuizou pedido de liberdade provisória, mas não obteve êxito (fls. 102 e 103). Insatisfeita, impetrou pedido de habeas corpus  perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, consignando, verbis  (fl. 114): 2016. É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, o paciente foi surpreendido mantendo em depósito em sua residência e na de sua ex-esposa quantidade elevada de cocaína, com a nota de que havia várias denúncias anônimas de que ele comercializava drogas fazendo uso de sua moto. No presente mandamus , alega o impetrante que "não bastam à prisão preventiva a afirmação da gravidade abstrata do crime ou a comoção social por ele causada para justificar a imposição da prisão cautelar". Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, aduzindo, ainda, que o tribunal de origem inovou na fundamentação, uma vez que "adicionou dados negativos não constantes da decisão" proferida pelo juízo singular. Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, bem como o caráter excepcional da medida extrema. Conclui que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal e verdadeira antecipação da pena. Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Pleiteia, ainda, seja dispensadas as informações da autoridade coatora. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se, primo oculi , que o pleito reveste-se de plausibilidade jurídica. É cediço que no ordenamento jurídico hodierno a liberdade do indivíduo deve ser tomada como regra, a qual somente pode ser restringida nas hipóteses previstas em lei. Dentre essas, encontra-se a prisão cautelar, cuja decretação enseja a concreta demonstração da sua necessidade, com a finalidade de se assegurar um dos requisitos de cautelaridade elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que porventura venham a ser ameaçados com a liberdade do acusado. Ademais, no processo penal de cariz democrático, a liberdade é a regra, a qual deve ser prestigiada diuturnamente. Outro não foi o norte assinado na recente Lei n.º 12.403/11, relativa às medidas cautelares penais, verbis : "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1.º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (...) § 4.º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 2016. (...) § 6.º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." (NR) (...) "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação." (NR) Em um juízo de cognição sumária, entendo que os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, ratificados pelo acórdão combatido, não se mostram suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente, porque genéricos e dissociados de elementos concretos constantes dos autos, contrariando o entendimento desta Corte. Ante o exposto, defiro a liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste writ  ou a prolação da sentença no processo criminal, o que advier primeiro, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, sem prejuízo, ainda, da fixação de outras medidas cautelares de cunho pessoal, nos termos da Lei n.º 12.403/2011. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, solicitando-se-lhes informações. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de A G DE S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Recurso em sentido estrito n. 2015.01.1.143462-9). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal. Em 2 de julho de 2015, o magistrado singular rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ocorrência policial referente aos fatos fora inicialmente distribuída à 2ª Vara Criminal de Brasília, que arquivou o feito por entender que o reexame da causa implicaria " bis in idem " e em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal (e-STJ fls. 18/20). Irresignado, o Parquet  interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO ANTERIOR PELA VARA CRIMINAL COMUM. ARTIGO 18, DO CPP. INDÍCIOS POSTERIORES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1. O arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público, por falta de base para a denúncia, não constitui coisa julgada material, por não haver manifestação a respeito de matéria de mérito. 2. O surgimento de novas provas, conforme dispõe o art. 18, do Código de Processo Penal, e a Súmula n° 524/STF, enseja a reabertura do caso, com a conseqüente deflagração da ação penal. 3. Prematura, no caso, a rejeição da denúncia, em face dos indícios posteriores de autoria e materialidade delitivas, devendo a questão relativa à 2016. validade da prova oral ser relegada à instrução criminal. 4. Recurso ministerial conhecido e provido, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da admissão de ação penal em que o inquérito policial foi devidamente arquivado e sem que tenha surgido novas provas. Alega a falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, pois não existem provas novas, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, uma vez que, tendo o inquérito sido arquivo em razão de manifestação ministerial, não é possível retratação, tácita ou expressa, com o oferecimento de denúncia. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 2015.01.1.143462-9 até o julgamento final do presente habeas corpus . No mérito, pleiteia o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. 2016. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de E DE J P, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática da conduta descrita no art. 214, caput , c/c o art. 224, alínea a , ambos do Código Penal. Superadas as demais fases processuais, o paciente foi condenado, nos termos da peça acusatória, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Em sessão de julgamento realizada em 30 de julho de 2015, os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso para alterar o regime inicial para o semiaberto. 2016. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante que o paciente foi tolhido do direito de ser cientificado da sentença condenatória proferida em seu desfavor, violando-se o devido processo legal, " consubstanciado na possibilidade de exercer seus direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, manifestando seu interesse em constituir novo advogado, ou ainda colaborar com o segundo defensor nomeado pelo juízo na formulação das razões de apelação, eis que o defensor dativo que lhe representara desde a defesa preliminar até a interposição de apelação (sem as razões) havia renunciado aos poderes decorrentes da nomeação " (e-STJ fl. 7). Diante disso, pede, em tema liminar, a suspensão do processo, impedindo o cumprimento do mandado de prisão exarado nos autos. No mérito, busca seja reconhecida a nulidade absoluta derivada da ausência de intimação do paciente na Ação Penal n. 0003507-23.2005.8.24.0010. É, em síntese, o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais – fumus boni juris  e periculum in mora . Na espécie, entendo que as questões suscitadas na impetração demandam um exame mais aprofundado dos autos, o que é inviável em um juízo de cognição sumária, tendo em vista os estreitos lindes deste átrio processual. Ademais, verifica-se que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com a matéria de fundo, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado da Sexta Turma. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se as informações ao magistrado singular e ao Tribunal de Justiça. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE APARECIDO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0004147-85.2015.8.26.0635). Consta dos autos que o paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n.11.343/2006, por ter sido surpreendido na posse de 3 pinos de cocaína e, em uma sacola que foi jogada no chão, mais 150 pinos de cocaína. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 24/29). Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação do regime inicial fechado com base em fundamentos inidôneos, quais sejam, a hediondez e a gravidade abstrata do delito. Aduz que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, motivo pelo qual faria jus ao regime aberto. Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento deste writ  em regime aberto ou semiaberto. No mérito, pede que seja fixado o regime mais brando. É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus,  bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2016. In casu,  vislumbro a ocorrência de patente ilegalidade, o que impõe a concessão da tutela de urgência pleiteada. O Pleno do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, por ofender a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afastou, dessa forma, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e dos demais delitos a eles equiparados. Em tal contexto, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau submeteu o paciente ao regime fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida nos termos acima expostos. Além disso, o regime fechado foi fixado com esteio na gravidade em abstrato do delito, deixando de se indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440/STJ, que assim dispõem: Enunciado 718/STF: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada". Enunciado 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". Enunciado 440/STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sob tal perspectiva, em juízo preliminar, diante dos parâmetros acima aludidos, entendo que o paciente deve ser submetido ao regime semiaberto para o início do cumprimento da 2016. reprimenda que lhe foi imposta. À vista de tais pressupostos, defiro a liminar, em menor extensão do que foi pleiteado ,  determinando apenas que seja imposto ao paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos autos de que tratam o presente habeas corpus , até o julgamento definitivo do presente writ . Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, bem como o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE VALMIR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido com uma embalagem contendo 1000 gramas de crack . 2016. Buscando o relaxamento da prisão, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa, impetrou a defesa habeas corpus . Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 14 de setembro de 2016, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, sustentam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado há mais de um ano sem a prolação de sentença, situação de desarrazoada demora para o encerramento do processo, não existindo sinais de que o excesso tenha sido ocasionado pela defesa. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, o relaxamento da custódia cautelar, com a imediata expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, notadamente diante das justificativas expostas pelas instâncias de origem no sentido de que a instrução foi encerrada em 14 de julho de 2016, encontrando-se os autos com o Ministério Público para a apresentação de memoriais (e-STJ fl. 18). De mais a mais, acerca do excesso de prazo, a jurisprudência desta Casa firmou a compreensão de que não é possível realizar-se uma análise meramente aritmética, sendo necessário apreciar detidamente as peculiaridades da situação concreta, providência inviável nesta etapa preliminar. Além disso, o pedido liminar, nos termos em que deduzido, confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . 2016. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta irresignação. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME PARRILHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pois, em concurso e unidade de desígnios com outros corréus, mantinha em depósito, para fins de tráfico, 42,76g (quarenta e dois gramas e setenta e seis centigramas) de maconha, acondicionados em trouxinhas plásticas, 640,15g (seiscentos e quarenta gramas e quinze centigramas) de maconha na forma de um tijolo, 170,60g (cento e setenta gramas e sessenta centigramas) de crack , acondicionados em 189 (cento e oitenta e nove) microtubos, 1,31g (um grama e trinta e um centigramas) de crack  em um microtubo de plástico, 101,04g (cento e um gramas e quatro centigramas) de cocaína em 2016. um saco plástico, 22,10g (vinte e dois gramas e dez centigramas) de cocaína em uma sacola plástica, 458,66g (quatrocentos e cinquenta e oito gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína em microtubos, 586,32g (quinhentos e oitenta e seis gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína acondicionados em microtubos plásticos e 463,41g (quatrocentos e sessenta e três gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína, também em microtubos plásticos . Buscando a revogação da custódia cautelar, impetrou a defesa habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 10 de novembro de 2016, a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal denegou a ordem. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a custódia cautelar. Pondera que a instância de origem limitou-se a repetir os argumentos expendidos pelo Ministério Público, dentre os quais destacou a gravidade abstrata do delito, como forma de justificar a manutenção do paciente no cárcere. Destaca, outrossim, que as condições pessoais do paciente – primário, possuidor de residência fixa e ocupação laboral lícita – demonstram a desproporcionalidade da prisão. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar, com a correspondente expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso, o exame do alegado constrangimento confunde-se com a análise do próprio mérito da irresignação, a ser realizada oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em juízo de cognição sumária e perfunctória, não diviso ilegalidade flagrante a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isso porque não se pode afirmar, nesta etapa preliminar, que o encarceramento cautelar do paciente seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando o magistrado singular, em especial, a gravidade concreta do delito (e-STJ fl. 13). Diante disso, imprescindível minuciosa análise dos elementos de convicção juntados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de WANRLEY WANBASK SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segundo consta da petição inicial, o Juízo da Vara de Crimes Contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia(MG), após o paciente estar em liberdade há mais de 1 (um) ano, decretou a sua prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c o art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 2). Impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de origem (HC 1.0000.16.074059-3/000), a ordem foi denegada (e-STJ fl. 2). No presente writ , a defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que não há fundamentos idôneos para justificar a sua decretação, bem como aponta a possibilidade de que sejam estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que, " da data de sua apresentação (dia 24/11/2015) até a data do 2016. fustigado decreto prisional (08/09/2016), não houve a ocorrência de qualquer fato novo, vale dizer, não houve nenhum incidente processual neste período - não há notícias de ele ter se furtado aos chamamentos da Justiça ou procurado testemunhas ou praticado outro ilícito penal, enfim, portou-se como bom merecedor da liberdade que lhe fora conferida"  (e-STJ fl. 3). Sustenta que, " no caso em análise, não foi apontado nenhum fato concreto comprovando a prática de ações, por parte do paciente, tendentes a perturbar a ordem pública, o bom andamento da instrução criminal ou que possa colocar em risco a aplicação da lei penal, estando a respeitável decisão questionado, a nosso aviso, carente de fundamentação idônea. Até mesmo porque, além de apresentar-se espontaneamente à Autoridade Policial, também atendeu todos os chamamentos da Justiça  [...] "  (e-STJ fl. 4) . Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a desconstituição do acórdão, substituindo a prisão preventiva do paciente por liberdade provisória sem fiança, facultando ao Juízo de primeiro grau a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 1/15). É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões constantes da petição inicial, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e nem do acórdão impugnado, o que impede a constatação de eventual constrangimento ilegal. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem 2016. como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.  (RCD no RHC-54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 2016. Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WASHIGTON AMARO DE LIMA SOUZA e DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS TIBIRICA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0042315-65.2014.8.26.0224). Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em 29.7.2015, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Foi vedado aos réus o apelo em liberdade (Processo n.º 0042315-65.2014.8.26.0224, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP). Colhe-se da sentença condenatória, no que interessa (fls. 46/47): "(...) Passo ao cálculo das penas, com fundamento nos artigos 59, 60, 61 e 65 do Código Penal. Não há circunstâncias judiciais ou agravantes genéricas a considerar em relação aos dois réus, e as atenuantes de menoridade relativa ao tempo do fato e confissão judicial espontânea não incidem aquém da pena base mínima, que fica mantida em quatro anos de reclusão e dez dias multa. Presente uma causa especial de aumento de pena, cabível acréscimo mínimo legal de 1/3, totalizando para os dois réus as mesmas penas de cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias multa. Os dias multa serão calculados em valor unitário mínimo legal, por não haver prova da condição econômica dos réus, como determina o artigo 60 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, dada a natureza do crime praticado pelos réus, roubo praticado em concurso de agentes contra pluralidade de vítimas, nas dependências de estabelecimento comercial aberto ao público, a revelar audácia e absoluto menosprezo à ordem pública, modalidade delitiva que gera clamor público e intranqüilidade social, a evidenciar periculosidade de quem a pratica, impondo-se tal medida em resguardo ao caráter preventivo da pena, para que sirva de efetivo desestímulo à reiteração da conduta, conforme reiterado entendimento jurisprudencial: 2016. (...) Os réus foram presos em flagrante, permaneceram presos durante todo o curso do processo, e subsistentes os fundamentos da decisão de indeferimento da liberdade provisória no curso da instrução, não se justifica a soltura incondicionada antes do início da execução penal. Fica indeferida a possibilidade de recorrerem em liberdade. (...) Pelo disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, descontado o tempo de prisão desde a data do flagrante, os réus completarão lapso mínimo para progressão de regime prisional somente em 15 de setembro de 2015, remetendo-se à posterior fase de execução. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal, para condenar Washington Amaro de Lima, qualificado à f. 7, e Diego Henrique dos Santos Tibiriça, qualificado à f. 12, como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às mesmas penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e treze dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal." Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo  negou provimento, na data de 11.8.2016, consoantes os seguintes fundamentos (fls. 56/57): "(...) A reprimenda não comporta reparos. Atento aos critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal, o douto magistrado fixou a pena-base no mínimo legal. Na fase intermediária, presente as circunstâncias atenuantes da confissão (Washington) e da menoridade (Diego), a reprimenda permanece no patamar mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ. Na fase derradeira, ante a presença da causa de aumento referente ao concurso de agentes, a reprimenda foi majorada acertadamente na fração de 1/3, resultando na reprimenda imposta, não comportando reparos. Fixou-se o regime fechado para início de cumprimento de pena, não comportando reparos. Conforme julgados aos quais me filio, privilegiar autor de crime de roubo, praticado com violência à pessoa, concedendo-lhe regime carcerário que não o fechado, é desatender as finalidades da pena, que são o juízo de reprovação sobre a conduta e a prevenção de crime. Incabível aos réus o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão da execução da pena, eis que tais medidas não se mostram recomendáveis e suficientes à prevenção e repressão do delito, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS, para que subsista a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do decidido recentemente pelo Augusto Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, expeça-se ofício de recomendação." 2016. Daí o presente mandamus , no qual sustenta a impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação, sem motivação idônea, do regime fechado para o início do cumprimento da pena dos pacientes. Obtempera que os acusados são réus primários e não ostentam maus antecedentes. Defende que, assim, restando a sanção definitiva inferior a oito anos, os increpados fazem jus ao regime intermediário. Enaltece ser incabível a fixação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, nos termos da súmula n.º 440 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a modificação do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto e a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório. Decido. O presente remédio heroico cuida-se, em verdade, de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, todavia, tendo em vista o teor das alegações constante da impetração, entendo prudente, excepcionalmente, dar seguimento ao presente writ . Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus  é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser essa a hipótese dos autos. Relativamente ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, é de ver que as reprimendas dos pacientes já foram estipuladas no quantum  ínfimo previsto em lei, o que evidencia a ausência do interesse de agir da defesa no ponto. No que tange ao regime carcerário, da atenta leitura do caderno da impetração, verifica-se que o mandamus  não está devidamente instruído, não obstante caber ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na peça. Com efeito, considerando o patamar das penas impostas e que as prisões em flagrante dos pacientes datam de 28.10.2014, tendo o juiz sentenciante, em 29.7.2015, mantido o encarceramento, não constam informações imprescindíveis à análise da matéria em voga, em especial, as cópias dos andamentos atualizados das execuções criminais. Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido em sede preambular. Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por este Sodalício: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido." 2016. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, encarecendo notícias sobre o atual regime carcerário e o envio das cópias dos andamentos atualizados das execuções criminais dos increpados. Devem tais autoridades, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de EDINHO LEITE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Os autos dão conta de que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque, em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas na sua residência 22 porções de crack, acondicionadas em embalagens metálicas, com peso aproximado de 7,4 gramas (e-STJ fls. 272/287). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, 2016. que lhe negou provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 369): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33,  CAPUT ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E TESTEMUNHAS. APREENSÃO DE 22 PEDRAS DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INACOLHIMENTO. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE MÚLTIPLOS CRIMES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR NÃO ESTAR CAPITULADA NA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP.SENTENÇA MANTIDA. - Presente feixe probatório capaz de permitir conclusão segura de que o réu desenvolvia a prática de condutas descritas no  caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, impõe-se a sua condenação. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - A natureza das drogas apreendidas permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (Lei 11.343/2006, art. 42). - O fato de o agente deter como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - De acordo com a redação do art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz pode reconhecer agravantes mesmo quando não tenham sido alegadas. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido . Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fls. 419/430). No presente writ,  a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina aponta para a existência de ilegalidades na dosimetria da pena. Sustenta, para tanto, que " a fundamentação utilizada não é idônea para majorar a 2016. pena-base em razão da culpabilidade, tendo em vista que a nocividade da droga é a razão de ser da existência da norma penal proibitiva. Se a substância não fosse nociva, não seria crime portá-la" (e-STJ fl. 4). Aduz que " o art. 42 da Lei nº 11.343/06 impõe a análise na primeira fase da dosimetria da quantidade de droga apreendida, o que não foi levado em conta para a fixação da pena. Ou seja, ainda que se aceite que a natureza da droga é reprovável ao ponto de justificar a majoração da pena, por outro lado a quantidade de droga apreendida é extremamente pequena, o que justifica a diminuição da pena"  (e-STJ fl. 4). Alega que " a conduta social não pode ser considerada negativa em razão da prática reiterada de delitos. A conduta social essa deve ser ponderada, analisando-se o comportamento do réu quando inserido na sociedade, a sua reputação, isto é, com aferição do relacionamento do indivíduo no meio onde vive (trabalho, família, comunidade) " –  e-STJ fl. 5. Assevera que, " no caso em testilha, evidente que se tomou condenações transitadas em julgado a fim de avaliar negativamente a conduta social do paciente, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça"  (e-STJ fl. 5). No que tange à segunda fase da dosimetria, aduz existir violação ao sistema acusatório, pois, " ainda que o art. 385 do Código de Processo Penal autorize o Juiz reconhecer agravantes embora nenhuma tenha sido alegada, tal interpretação ofende frontalmente o sistema acusatório pois a agravante da reincidência reconhecida pelo Juízo  a quo – e mantida pelo TJSC – não foi alegada pelo órgão acusatório. Por isso, não pode subsistir tal violação ao sistema constitucional acusatório"  (e-STJ fl. 7). Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, a readequação da pena aplicada ao paciente (e-STJ fls. 1/8). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora 2016. impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de I.P.T., 2016. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Consta dos autos que o acusado teria estuprado o vulnerável J.F.S.D., seu neto por afinidade, de apenas 3 anos de idade, prevalecendo-se da vulnerabilidade da criança e da autoridade que sobre ela exercia, devendo-se ressaltar que, no laudo de exame realizado, atestou-se a prática libidinosa caracterizada pela fissura anal, condizente com os relatos da vítima. Quando do recebimento da inicial acusatória, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste(RO) decretou a prisão preventiva do acusado, denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 44/47). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 78): Habeas corpus . Estupro de vulnerável. Negativa de autoria. Análise probatória. Condições pessoais favoráveis. Garantia da ordem pública. Liberdade provisória. Denegação. 1. Crime de estupro de vulnerável, cuja gravidade e circunstâncias denotam a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e integridade física das vítimas, impossibilita a concessão de liberdade provisória. 2. Alegação de negativa de autoria é matéria a ser discutida via instrução processual, pois a análise da matéria foge à estreita via do  habeas corpus . 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para autorizar a revogação da prisão preventiva ou legitimar a concessão de liberdade provisória, notadamente quando imperiosa a segregação e presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A presente impetração funda-se na inocência do paciente, tratando-se " de um simples fato isolado ", sendo possível sua absolvição (e-STJ fl. 3). Assevera que o paciente é pessoa idônea, primária, possui ocupação lícita e residência fixa, razão por que falta fundamentação idônea para a decretação de sua segregação cautelar. Invoca, ainda, a violação do princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 1/6). 2016. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações e demais elementos dos autos que porventura se demonstrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada acerca de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de O. de O. B. , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. Narram os autos que em 29/8/2016, o Juízo da Vara Criminal da comarca de Cornelio Procopio/PR converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública (fls. 49/51). Por conseguinte, o Ministério Público estadual denunciou o acusado como incurso nos art. 213, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 53/55). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  na colenda Corte de origem, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar imposta ao paciente, conforme se extrai (fls. 14/20 - Habeas Corpus  n. 0036184-75.2016.8.16.0000): HABEAS CORPUS . ART. 213, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOBEJAMENTE EVIDENCIADA. "GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA". GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE QUE ABORDOU E PERSEGUIU A OFENDIDA EM VIA PÚBLICA, AMEAÇANDO AGREDI-LA E EXIGINDO QUE A MESMA O BEIJASSE. ALÉM DE TER ENTRADO EM LUTA CORPORAL. FAZENDO USO DE UM "NUNCHAKU" , COM UM TRANSEUNTE QUE INTERCEDEU EM FAVOR DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO CASO EM TELA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE AFASTADA. ORDEM DENEGADA. Aqui, o impetrante alega constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente. 2016. Sustenta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a alegação acerca dos problemas mentais do paciente, por si só, não autorizaria a segregação cautelar, pois a ilegalidade da clausura se mostra ainda mais latente, uma vez que, não caberia ao magistrado decretar, nessa hipótese, a prisão preventiva, mas determinar a internação do paciente em hospital de custódia e tratamento  (fl. 6). Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja restabelecida a liberdade do réu. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus  é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, fez menção à grave ameaça intentada contra a vítima, ao porte de arma imprópria ( nunchako ) e aos antecedentes criminais do paciente, razão pela qual não vislumbrei o fumus boni iuris  indispensável à concessão da tutela de urgência (fls. 50/51). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a . Instruídos os autos, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DJALMA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os autos dão conta de que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (e-STJ fls. 13/17). Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial para alterar o regime prisional imposto ao ora paciente. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 19): Roubos majorados pelo emprego de arma (faca). Apelos defensivo e acusatório em face da r. sentença condenatória. Crimes praticados no interior de ônibus. Autoria e materialidade comprovadas. Subtração de dinheiro pertencente ao cobrador e à empresa que o empregava. Concurso formal de crimes bem reconhecido no julgado. Aplicação da figura do crime único. Impossibilidade. Réu que, em único contexto fático, violou patrimônios de titulares distintos, conhecendo esta circunstância. Delito vislumbrado não consumado, a despeito da efetiva inversão da posse da coisa roubada, não sendo possível atenuar a pena, mediante concessão do redutor máximo da tentativa. Pedidos da defesa rejeitados. Tese acusatória que prospera. Regime inicial que não pode ser o aberto, sendo caso de fixação do fechado. Gravidade concreta do delito que inspira rigor no início da execução. Não provimento do apelo do réu e provimento do recurso do Ministério Público . No presente writ , a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega ser ilegal a expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação e que, no caso, a fixação do regime fechado mostra-se desprovida de fundamentação apta para tanto, na medida em 2016. que se deu apenas pela gravidade em abstrato do delito. Sustenta que " fere a presunção de inocência a expedição de mandado de prisão logo em seguida ao julgamento da apelação e, portanto, antes do julgamento de eventuais recursos extraordinários, pois tal significa antecipação do cumprimento da pena e, portanto, violação expressa à CF"  (e-STJ fl. 4). Aduz que " o paciente é primário, com bons antecedentes e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas boas, tanto que a pena-base foi mantida no mínimo legal, constatando que não existe qualquer circunstância que exija maior reprovabilidade ou periculosidade da conduta"  e que " a pena imposta é inferior a 04 anos, não se justificando a imposição de regime mais gravoso pelo fato de o delito em questão ser roubo"  (e-STJ fl. 5). Diante disso, requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado e, consequentemente, seja suspenso o cumprimento do mandado de prisão, com expedição de contramandado. No mérito, pleiteia a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (e-STJ fls. 1/7). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ressalte-se que, após o julgamento do HC n. 126.292/SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 1.484.415/DF, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido no dia 3/3/2016, concluiu pela validade da determinação de início imediato de execução provisória da pena após o esgotamento da jurisdição ordinária. 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA CHINAQUI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente, em 15 de novembro de 2016, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus  no 2016. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, o desembargador relator indeferiu o pedido liminar. No Superior Tribunal, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em manter-se um pessoa na prisão, quando a lei impõe sua liberdade, apenas por não ter condições de pagar o valor exigido a título de fiança. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja concedida a liberdade provisória ao paciente sem o recolhimento de fiança, expedindo-se o correspondente alvará de soltura em seu favor. É, em síntese, o relatório. Esta Casa possui jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia – enunciado n. 691 da Súmula do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) Na espécie, entendo não ser o caso de superação do enunciado sumular acima referido, notadamente diante da instrução deficiente do presente habeas corpus , porquanto não juntada ao processo a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e arbitrou o recolhimento da fiança. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MADEIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, após flagrante ocorrido em 14/9/2016, pela suposta prática do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), pois, agindo em concurso e em comunhão de desígnios com outro denunciado, adquiriu, transportou e guardava, para fins de tráfico, 40 (quarenta) porções de maconha, pesando 1.596,7g, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão acostado às e-STJ fls. 45/52. A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar, sob o argumento de que seria medida extremada, revelando-se desnecessária na hipótese em apreço, mormente em função de ter sido decretada tão somente com base no art. 44 da Lei de Drogas. Ademais, aduz-se que o paciente teve negado o pleito de liberdade provisória, mesmo sendo réu primário, com residência fixa e possuidor de trabalho lícito. Ao final, assevera-se a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar. Diante disso, pleiteia-se, em tema liminar e no mérito, a revogação da prisão 2016. preventiva. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator