Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

EMENTA HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIME DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Habeas corpus  indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Carlos Antonio Correia da Silva e José Carlos dos Santos - presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, do crime descrito no art. 171 do Código Penal -, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pleito liminar no HC nº 2240830-34.2016.8.26.0000 (fls. 171/172). Neste Tribunal Superior, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a carência de fundamentação para sua manutenção. Ressaltam, ainda, a necessidade de mitigação da Súmula 691 do STF. Aduzem, por fim, a desnecessidade da referida segregação, ante as condições de favorabilidade dos ora pacientes. Requerem, liminarmente e no mérito, seja assegurado aos pacientes o direito de responder a todos os atos do processo em liberdade  (fl. 13), expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus  contra decisão que indeferiu pedido de liminar em writ  impetrado perante o Tribunal a quo , ainda não julgado. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo 2016. impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais , desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade. Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Pelo exame dos autos, não resta evidenciada a referida estreita exceptio , a fim de autorizar a outorga pretendida, eis que consignou o magistrado singular, à primeira vista , razões suficientes para o encarceramento, corroboradas pelo Desembargador Relator, por ocasião da tutela de urgência, cujo teor ora transcrevo (fls. 98/99 - grifo nosso): [...] 5 - Quanto à representação pela prisão preventiva Trata-se de representação da DD. Promotora de Justiça, oficiante nesta 1ª Vara de Boituva, de prisão preventiva contra CARLOS ANTONIO CORREIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, narrando sobre suas participações em crime de estelionato ocorrido nesta Comarca. Os investigados foram reconhecidos pessoalmente pela vítima, conforme se verifica em fls. 71, como sendo as pessoas que no dia 17 de agosto de 2016, o teriam abordado e dito que teriam um curandeiro que iria orar e curar seu filho doente com câncer, só que teria que pagar a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), porém, na negativa da vítima de ter esta quantia, acabaram aceitando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consta nos autos diversos boletins de ocorrências narrando que os acusados praticaram fatos semelhantes em diversas cidades. A frieza dos acusados foi demonstrada nos fatos aqui retratados: aproveitaram-se de um idoso, com 86 anos, que estava sozinho para descobrir suas mazelas, isto é, que seu filho estaria com câncer. Diante disso, ludibriaram a vítima e lhe retiraram quantia significativa. Tais fatos autorizam concluir que suas prisões é medida necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública. É certo que se permanecerem em liberdade continuaram (sic) a praticar delitos e novas vítimas surgirão, veja-se as diversas cidades por onde os acusados passaram. Dessa forma, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de CARLOS ANTONIO CORREIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Expeçam-se os mandados de prisão, encaminhando-os. 2016. Assim, reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo  a análise meritória, ventilada no writ originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ  está sendo regularmente processado. Não é outra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, no qual se busca a concessão do benefício da liberdade provisória em razão de alegado excesso de prazo na instrução criminal, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r. decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Habeas corpus não conhecido  (HC n. 72.360/MA, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 13/3/2007) HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Excetuado casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade, não se admite habeas corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decisão que indeferiu o provimento urgente não vislumbrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mor a, porque não evidenciada de plano a irregularidade da prisão em flagrante, a ausência do pressupostos autorizadores da custódia cautelar e o excesso de prazo, requisitos necessários à concessão da medida urgente. 3. Reserva-se primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Habeas corpus não conhecido  (HC n. 63.375/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 5/2/2007) Diante desse cenário, entendo mais adequado aguardar o pronunciamento definitivo pelo 2016. Tribunal de origem, que, no momento oportuno, examinará os contornos e circunstâncias delineadores da questão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de L. S. F., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que ao paciente, representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada a medida socioeducativa de internação. Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, em 5 de outubro de 2016, o desembargador relator, em decisão monocrática, denegou a ordem de habeas corpus . No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a Defensoria Pública, além do descabimento da aplicação da medida de internação, que o adolescente, em razão de não haver vaga para sua internação na comarca em que reside sua família, foi encaminhado para cumprimento da 2016. medida em comarca diversa. Diante disso, destaca o desrespeito ao art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja revogada a imposição de medida socioeducativa de internação, determinando-se a colocação imediata do adolescente em medida a ser cumprida em meio aberto. É, em síntese, o relatório. Ab initio , cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus  foi impetrado contra decisão monocrática do Desembargador Relator que denegou a ordem de habeas corpus . Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O art. 105, I, c  , da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus , quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte Estadual apreciando o tema objeto deste writ . Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus  impetrado contra decisão singular de desembargador. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se : PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os temas levantados na impetração não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância . 2. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão de 2016. habeas corpus de ofício. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus 126.292 (Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), passou a adotar o entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AgRg no HC 366.604/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016, grifei.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte . 2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental improvido.  (AgInt no HC 242.379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016, grifei.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de _____ ______ ________ , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/10/2016, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo 111g de cocaína e 35,6g de maconha. Após, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Na presente impetração alega-se que não se fazem presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar insertos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o paciente possui condições subjetivas favoráveis. Diante disso, pleiteia-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões constantes da petição inicial, os impetrantes não juntaram aos autos cópia do acórdão impugnado. Ressalte-se que o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO 2016. QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado . 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM  HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o  habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal . 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.) 2016. Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDEMIR DA CONCEICAO SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0034360-26.2014.8.19.0014). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e a 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, caput , do Código Penal, nos seguintes termos (fls. 35/36): (...) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO a pretensão punitiva estatal para, CONDENAR o réu WALDEMIR DA CONCEIÇÃO SILVA, por infração ao art. 157, caput,  do CP e, em consequência passo a aplicar-lhe a pena. O réu é primário e ostenta bons antecedentes, conforme se verifica em sua FAC de f. 48/50. Atento a essas circunstâncias e às demais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base 04 anos de reclusão cumulada com 48 dias-multa. No que concerne a alegada atenuante da menoridade penal, entendo que não assiste razão a defesa, razão pela qual deixo de acatar. Há muito tempo venho 2016. refletindo sobre a vigência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, diante da entrada em vigor do novo Código Civil no ano de 2002. Isto porque o referido Código instituiu a maioridade civil aos 18 anos de idade e como tal, tem reflexos diretos no Código Penal e no Código de Processo Penal. A referida atenuante genérica foi estabelecida há décadas aos 21 anos, mas segundo entendimento de maior parte da Jurisprudência e a qual passo a me filiar, foi revogado pela vigência do novo Código Civil, que erradiou efeitos imediatos no âmbito criminal. Note-se que com a reforma penal de 1984 foi adotada a maior idade penal com vista ao sistema biopsicológico, posto que se entendia que o indivíduo só estava penalmente maduro para responder com amplitude por todos seus atos criminais a partir de certa idade, considerando ainda o amadurecimento naquela época em razão dos conceitos e das informações obtidas na sociedade. Entretanto, tal visão não mais se justifica nos tempos atuais eis que a realidade demonstra que os jovens alcançam a maturidade cada vez mais cedo diante das transformações sociais e da quantidade de informações a que têm acesso. Naquela época menores de 15 anos praticamente não tinham acesso a informações sobre sexo e outros assuntos, diversamente do que ocorre hoje em dia em que, não raras vezes, jovens de 13 anos têm acesso não só às informações como a efetivas práticas. Não bastasse isso, os jovens menores de 18 anos e maiores de 16 anos participam direta e influentemente em decisões da mais alta importância para o Estado, posto que ganharam o direito ao pleito eleitoral, razão pela qual a lei entende que tais jovens têm plena maturidade para participarem da vida política do país. (...) Sendo assim, filiando-me a tal entendimento, rejeito a alegada atenuante. Torno a pena definitiva ante a inexistência de outras causas de aumento-ou diminuição previstas em lei. A pena pecuniária fica fixada no valor unitário mínimo legal, diante das condições econômicas do condenado. O regime de cumprimento inicial da pena reclusiva será o fechado, conforme permissivo legal (CP, art. 33, § 2º, "a"). Segundo entendimento de vasta Jurisprudência, o regime fechado é o mais adequado para crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o de roubo, que geram perigo não só para as vítimas reais como para eventuais. "Certo que a determinação do regime prisional não é mero consectário da quantidade da pena reclusiva imposta, devendo ser levados em consideração os fatores contemplados no art. §9 do CP, força é convir em que o agente de roubo sujeita-se ao regime fechado, porque a autoria de crimes dessa natureza põe em evidência "personalidade" marcadamente defeituosa" (TACRIM-SP - Rei. CORRÊA DE MORAES - RT 607/313). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas judiciais (art. 804 do CPP). Tendo em vista que o réu encontra-se preso desde o início da persecução penal, mantenho a custódia decorrente de sentença penal condenatória, como forma de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Frise-se que conforme entendimento jurisprudencial, quando o réu responde o processo na condição de preso desde o início, esta condição deve continuar até o transito em julgado da condenação, conforme art. 393, I do CPP. Neste sentido: HC 9492-65.2010.8.19.0000, TJRJ, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Sidnei Rosa. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra vez que não poderá apelar em liberdade, sendo sua prisão necessária para garantia da ordem pública e da 2016. aplicação da lei penal. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes. Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Carta de Sentença e arquive-se. (...) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a atenuante da menoridade, respeitado o óbice da Súmula n. 231/STJ, bem como fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena, em acórdão assim ementado (fls. 28/31): O magistrado sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) sob a justificativa de que a referida atenuante genérica fora revogada pela vigência do novo Código Civil, que teria erradicado efeitos imediatos no âmbito criminal. No entender desta relatoria, a citada atenuante merece ser reconhecida, mas sem reflexo na pena, em razão do disposto no verbete da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância legal favorável ao apelante não pode conduzir à fixação da pena aquém do mínimo previsto na escala penal, pena de vulnerar-se o princípio da estrita legalidade. Ainda que não fosse a matéria sumulada, o que evidentemente não vincula, no ponto, a jurisdição, por não se tratar de súmula vinculante, o certo é que o legislador penal optou pela adoção de um sistema trifásico, a impor, assim, que se dê tratamento e consequências jurídicas distintas às agravantes e atenuantes em relação às causas especiais de aumento e de diminuição de pena. Ora, admitir a diminuição da pena aquém do mínimo legal, tendo em conta a inexistência de parâmetros para a redução em decorrência do reconhecimento das circunstâncias atenuantes poderia acarretar, até mesmo, a abolição das penas mínimas cominadas abstratamente, o que, à luz da evidência, violaria o princípio da legalidade. A norma contida no caput  do art. 65 do Código Penal deve ser interpretada sistematicamente, observando-se a sequência estabelecida em lei para a fixação da pena. Dessa forma, sempre que a pena base sofrer incremento em razão da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes, o reconhecimento de uma das circunstâncias elencadas no aludido dispositivo configurará causa obrigatória de atenuação da pena. Observe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597.270 - QO-RG/RS, reconheceu a repercussão geral do tema ora abordado, tendo reafirmado a jurisprudência daquela Corte, no sentido da impossibilidade de atenuação da pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei, quando presentes apenas circunstâncias atenuantes genéricas e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. Portanto, ao dosar a pena, deve o Magistrado fazê-lo dentro dos limites legais, não podendo ir além do máximo nem lhe fixar aquém do mínimo. Outrossim, também não merece ser acolhido o pleito de redução da pena de multa, uma vez que o magistrado a quo  levou em consideração a condição econômica do Apelante, fixando a pena pecuniária no valor unitário mínimo legal. 2016. Com relação ao pedido de isenção de custas processuais, entende esta relatoria que deve ser formulado junto ao juízo da execução da pena, conforme entendimento majoritário e a própria Súmula 74 do TJRJ. Por outro lado, assiste melhor sorte a defesa técnica do acusado, no que tange ao seu pleito de abrandamento do regime de pena fixado na sentença. Com efeito, sabe-se que a opção de regime não decorre apenas do quantitativo de pena, já que permite a fixação de um mais rigoroso, a despeito de o montante autorizar um mais brando, nos moldes do que preconiza o §2º do artigo 33, e tanto assim é que o legislador usou a expressão poderá, exatamente porque o condenado não tem direito subjetivo a esse ou aquele regime. No ponto, o acusado teve a pena base fixada no mínimo legal. Se por um lado o crime teve como vítima um adolescente com camisa de escola, que provavelmente ficou traumatizado, uma vez que não foi prestar depoimento em sede policial, por outro, o crime de roubo em análise fora praticado sem arma, e sem concurso de agentes. Por fim, o acusado encontra-se detido desde de sua prisão em flagrante, ou seja, 06/11/2014. Diante do exposto, dirijo meu voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade, respeitado o óbice do enunciado 231 da Súmula do STJ, bem como fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Nesta via, a impetrante afirma que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não foi fundamentada de modo idôneo e proporcional. Defende que seja fixado regime aberto "em razão da primariedade, bons antecedentes do ora paciente, da sua regular conduta social, personalidade, das consequências do crime, que não lhe são desfavoráveis, uma vez que o grau de dano à vítima foi mínimo, pois recuperou o bem subtraído" (fl. 12). Evoca violação às súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e à súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Salienta que a pena de multa deveria ter sido fixada no mínimo legal, ou seja, 10 dias multa, guardando proporcionalidade com o quantum  da pena privativa de liberdade estabelecida. Pretende, liminarmente e no mérito, que o cumprimento da pena seja iniciado em regime aberto, bem como seja fixada a pena de multa no mínimo legal (10 dias-multa). Este habeas corpus  foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao RHC n. 60.412/RJ, ao qual a Sexta Turma deu provimento em 15.09.2015. É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso especial, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Em que pesem, contudo, os argumentos expostos pela operosa impetrante, tenho que as questões suscitadas não prescindem de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. 2016. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de dezembro de 20
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. B. M., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2016. 2193793-11.2016.8.26.0000). Consta dos autos que o Juízo da Comarca de Tupã/SP, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 241-D, parágrafo único, I, e 243, caput , ambos da Lei n. 8.069/1990, e art. 217-A, caput , c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável em concurso de pessoas; servir a criança ou adolescente bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica). Irresignada, a defesa requereu liberdade provisória e, subsidiariamente, a prisão domiciliar do ora paciente. O pedido, contudo, foi indeferido (e-STJ fls. 53/66). Em seguida, impetrou-se habeas corpus,  com pedido liminar, perante a Corte estadual, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Subsidiariamente à revogação da custódia preventiva, requereu o impetrante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, preferencialmente a prisão domiciliar, em razão da idade avançada do paciente (75 anos) e de sua precária saúde. No entanto, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão de e-STJ fls. 19/25. Na presente impetração, a defesa reafirma as alegações originárias, pleiteando a revogação da constrição provisória (e-STJ fls. 1/16). É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, mormente em se tratando de remédio heroico que trouxe à apresentação desta Corte a decisão primeva do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã (que acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente). Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual 2016. deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se ao Juízo de primeiro grau informações, cópia do decreto de prisão preventiva e demais peças dos autos que eventualmente se mostrem pertinentes ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada acerca de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ERALDO FRANCISCO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0007045-30.2013.8.26.0348). Segundo se colhe dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 300 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela prática descrita no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (fls. 301/305). Narra o impetrante que defesa e Ministério Público interpuseram apelação. Afirma que o Tribunal a quo  negou provimento ao recurso defensivo, bem como deu provimento ao recurso 2016. ministerial para "afastado o redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, majorar as sanções impostas ao Paciente ERALDO FRANCISCO DA SILVA para 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, no valor unitário mínimo, atualizado, cassando-se a substituição da pena corporal por restritiva de direito, mantendo-se, no mais, a r. sentença" (fl. 7). No presente mandamus , o impetrante alega que o paciente está sofrendo coação ilegal sem justa causa, pelo fato do Tribunal a quo  ter expedido mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como o da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogado o mandado de prisão e determinada a expedição de contramandado em favor do paciente. Os autos foram encaminhados a esta Corte Superior de Justiça por determinação da Presidente do Supremo Tribunal Federal às fls. 12/13. É o relatório. Decido. Desde logo, constata-se que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão combatido, e tal documento é imprescindível à compreensão plena dos fatos aduzidos no mandamus . Inviável, portanto, a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido. Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante, tenho que a quaestio suscitada não prescinde de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Vale ressaltar, ainda, que a tese do writ , muito embora me seja simpática, vai de encontro a recente julgado do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão, ao menos em sede liminar. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem sobre o alegado na impetração, inclusive acerca do andamento da execução do paciente, encarecendo o encaminhamento do inteiro teor do acórdão vergastado. 2016. Devem tais autoridades, ainda, noticiar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Habeas Corpus  n.º 2243851-18.2016.8.26.0000). Colhe-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (Processo n.º 0100780-36.2016.8.26.0050 do Juízo de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.2 da Comarca da Capital/SP). Eis o teor da decisão, no que interessa (fls. 44/47): (...) Consta dos autos que o investigado foi surpreendido ao lado de um usuário portando 14 pinos de cocaína e 7 invólucros de maconha, além de Rio Grande do Sul 111.50, fatos que indicam a finalidade de traficância. Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercancia ilícita, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. III. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti  e periculum libertatis . Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Alem disso, a prisão preventiva é 2016. necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, porque mola propulsora de outros delitos, além de acarretar sérios prejuízos à saúde pública, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranqüilidade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória aos investigados de praticarem o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o beneficio não poderia ser concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão cautelar. A prisão do indiciado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti . Também está presente o periculum libertatis . O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obre ira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. De fato, o efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática. Embora tenha sido localizado com o investigado pouca quantidade de droga, verifico que reitera ele no mesmo delito uma vez que teve passagem por tráfico na custódia (29/08/2016). o que justifica a manutenção de sua prisão . Assim, se as circunstancias concretas da prática do crime indicam o envolvimento do agente com o tráfico de drogas e. por conseguinte, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria . No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto que, em razão da sua condição particular, uma vez que recentemente foi beneficiado por liberdade provisória (29/08/2016) cm razão de delito de tráfico de drogas. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, verifico que o averiguado está cumprindo pena em regime aberto, o que indica que a reprimenda penal mais branda não é suficiente para reprimir as suas condutas criminosas. Assim, a prisão cautelar não fere o principio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, considerando 2016. a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais desfavoráveis do indiciado, e, ainda, a não comprovação de sua residência fixa, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. IV. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II e 282, parágrafo 6º do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de JÚLIO CÉSAR DE SOUZA CRUZ em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Inconformada, a defesa impetrou prévio mandamus  na Corte de origem, sendo que o Desembargador Relator indeferiu a liminar, nos seguintes termos (fls. 49/51): Trata-se de habeas corpus  impetrado por Defensor Público, Doutor Bruno Shimizu, em favor de Júlio César de Souza Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.2 da Comarca da Capital - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora convertou a prisão em flagrante, pelo crime de tráfico de entorpecentes, em preventiva, por entender presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta inexistir, nos autos, qualquer elemento informativo que indique a mercancia ilícita, pois, além da ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente, que admitiu ser usuário de entorpecentes, uma testemunha presencial afirmou que o traficante que comercializava drogas naquele local não era o paciente. Aduz que a referida decisão não está devidamente fundamentada, pois afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não indicando concretamente qual o risco à sociedade, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, oferecidos pelo paciente em liberdade. Salienta que o paciente é primário, sem antecedentes e ainda declinou possuir residência fixa e ocupação lícita, sendo a privação de sua liberdade medida exagerada, visto que perfeitamente cabível a imposição de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelecido pela Lei n° 12.403/11. Destaca, por fim, que, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado o redutor do § 4 o , do artigo 33 da Lei 11.343/06 ao paciente, bem como concedida a substituição da corporal por restritiva de direitos e imposição de regime prisional inicial aberto. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja colocado em liberdade até o julgamento do mérito do presente habeas corpus , expedindo-se alvará de soltura em favor dele. Entretanto, em que pesem os argumentos do impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o Magistrado de origem converter a prisão flagrancial do paciente em custódia preventiva (cf. r. decisão digitalizada a fls. 38/41), de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta do ato. Nesse passo, indefiro a liminar. 2016. Requisitem-se informações junto à digna autoridade apontada como coatora. Em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. No presente mandamus , o impetrante aduz que "não bastasse a absoluta inexistência de qualquer elemento informativo que fizesse presumir o dolo de traficância, ressalta-se a evidente baixa gravidade do delito quando comparado com outros delitos da mesma espécie, além de o fato de o paciente ser primário e sem antecedentes, ter declinado possuir residência fixa e ocupação lícita, bem como ter sido autuado em flagrante sob a imputacão de portar uma quantidade ínfima de drogas, absolutamente compatível com o uso pessoal" (fl. 3). Sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva baseou-se em elementos inidôneos como a gravidade abstrata do delito de tráfico e pelo fato de que o paciente tem contra si um inquérito em andamento. Afirma que a fundamentação do indeferimento da liminar foi genérica, sendo caso de superação da aplicação analógica da Súmula n.º 691/STF. Alega que foi apreendida quantidade bastante modesta de dois tipos de droga, quantia absolutamente compatível com o uso pessoal, "sendo crível que não se destinasse à venda". Enfatiza que a custódia cautelar deve ser revogada por estarem ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e por ter se baseado na gravidade do delito ou no clamor público. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ , objetivando a imediata soltura do paciente. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade.
2016. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo n.º 1.0079.14.062790-6/001). Consta dos autos que o juízo singular, ao realizar a unificação das penas, fixou como marco inicial para a obtenção de novos benefícios a data da última prisão. Irresignado, o parquet  interpôs agravo em execução, ao qual o tribunal de origem deu provimento, em acórdão assim sintetizado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - MARCO TEMPORAL PROVISÓRIO PARA BENEFÍCIOS FUTUROS - DATA DA PUBLICAÇÃO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - NÃO ALTERAÇÃO DO DIES A QUO  PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A data-base para a concessão de benefícios, nos casos de unificação de penas, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do Órgão Especial deste TJMG, em incidente de uniformização de jurisprudência, e também dos Tribunais Superiores. 2. Contudo, em se tratando de unificação de penas em que a nova condenação ainda não transitou em julgado (execução provisória), deve o Juízo da Execução, por conseqüência lógica, utilizar como marco - também provisório - para a obtenção de futuros benefícios a data da publicação da sentença condenatória. 3. A unificação de penas, decorrente da superveniência de nova condenação, não tem o condão de alterar o dies a quo  para o livramento condicional, sendo vedada a pretendida interrupção, por ausência de previsão legal. Inteligência do art. 83 do CP e dos arts. 131 a 146 da LEP. 4. A soma de penas repercute tão somente no incremento da base de cálculo sobre a qual deve incidir o benefício, conforme art. 84 do CP. 5. Recurso provido em parte. A defesa, insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas não obteve êxito (fls. 142 a 146). No presente mandamus , defende a impetrante, inicialmente, que a "existência de recurso próprio não impede a impetração de habeas corpus . Sustenta, em síntese, que, "uma vez fixado o marco inicial para a aquisição de futuros benefícios, quando da soma/unificação de penas, e ainda que inexistente o trânsito em julgado, não se pode modificá-lo posteriormente, sob pena de violação à coisa julgada e, conseqüentemente, à segurança jurídica e o bis in idem . Sublinha que "esta incerteza leva a questionamento de diversos presos sobre a conveniência ou não de recorrer de uma sentença criminal, haja vista que, quanto mais tardio for o trânsito em julgado de seu processo, piores serão as conseqüências para si no âmbito da execução penal". Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão. No mérito, pretende a concessão da ordem para reformar o acórdão combatido, a fim de que o marco estabelecido seja considerado definitivo e não provisório. É o relatório. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso especial, entendo prudente, 2016. excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. A questão suscitada no presente habeas corpus  é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, recomendando-se seu exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito do recurso, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO 2016. Insurge-se a impetrante contra a decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no MS n. 2236083-41.2016.8.26.0000, de emprestar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto no Processo n. 0070890-52.2016.8.26.0050, da Vara Criminal da comarca de São Paulo. No decisum  ora impugnado, houve determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor de Adrian Gabriel Ferreira Lopes , que havia sido beneficiado, na origem, com a liberdade e a obrigação de cumprir medidas cautelares diversas da prisão. Busca-se o imediato restabelecimento da decisão dada em primeiro grau, com a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. É o relatório. De plano, percebo a presença concomitante do fumus boni iuris  e do periculum in mora. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de atribuição, via mandado de segurança, de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória. Nesse sentido: HC n. 348.486/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2016; HC n. 325.839/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015; e HC n. 345.834/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2016. Ante o exposto, defiro a liminar , até o julgamento final do presente writ , a fim de restabelecer a decisão do Juízo a quo , tomada em 24/8/2016, que concedeu ao ora paciente a liberdade provisória e impôs-lhe condições (fls. 26/27). Solicitem-se informações ao Tribunal paulista sobre o recurso em sentido estrito interposto nos Autos n. 0070890-52.2016.8.26.0050, e ao Juízo de origem a respeito da atual situação de Adrian Gabriel Ferreira Lopes . Após juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de Nestor dos Santos Dias Junior , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus  2193523842168260000 (fl. 25): HABEAS CORPUS -  Provas fracas e inconsistentes indícios de autoria. Matéria não passível de discussão pelo presente writ -  Presença de materialidade e indícios de autoria suficientes à aferição da justa causa - Ataque ao decreto da prisão preventiva - Análise sob o enfoque da Lei n. 12.403/11 - Organização criminosa destinada à prática de crimes contra o patrimônio - Paciente membro de associação composta por nove membros, destinada à prática de crimes de furto qualificado, roubo e receptação de veículos automotores - Análise cuidadosa e individualizada da conduta do paciente que demonstra sua periculosidade - Excepcional prisão preventiva necessária ao caso concreto para garantia da ordem pública - Ordem denegada. Alega o impetrante que as provas carreadas em desfavor do paciente são frágeis e inconsistentes para ensejar a prisão cautelar. Afirma, ainda, que não fundamentação idônea para a determinação da prisão cautelar, não sendo suficiente a referência à gravidade abstrata do delito. É o relatório. A decisão de primeiro grau (fls. 101/103), que decretou a prisão preventiva do paciente, não aponta elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar, divergindo, assim, da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a decretação da custódia provisória, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no 2016. mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto (HC n. 214.446/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011 e HC n. 120.837/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/8/2011). Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. A gravidade abstrata do delito ou meras conjecturas, por si sós, não constituem motivação suficiente. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: HC n. 241.446/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/9/2011; HC n. 219.810/GO, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2012 e HC n. 183.392/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/3/2012. Ante o exposto, defiro a liminar para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do mérito do presente writ , salvo prisão por outro motivo ou de fatos novos que autorizem a decretação da custódia cautelar caso demonstrada a necessidade, ressalvando, ainda, ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretar medida cautelar penal. Comuniquem-se e solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de IGLEYSON MARINHO VAZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.º 4004066-11.2016.8.04.0000). Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 27.09.2016, em razão da suposta prática do crime de tráfico de substância entorpecente (Ação penal n.º 0240668-82.2016.8.04.0001). A prisão foi convertida em preventiva, no que interessa, nestes termos (fls. 102/103): Sabe-se que a prisão é exceção no sistema. Só se prende alguém em duas situações: em flagrante delito, ou quando a prisão for absolutamente necessária para a instrução criminal, garantia da ordem pública ou aplicação da lei. Como a prisão é a exceção, o controle sobre as hipóteses que a autorizam, deve ser rigoroso, do que não fica imune a prisão em flagrante. Somente poderá ser homologada a prisão em flagrante, se a sua documentação comprovar a presença dos requisitos formais e materiais. Os requisitos formais, além dos expressos nos arts. 304, 305, do CPP, a Constituição Federal acrescentou outros: a) comunicação imediata, ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, da prisão e o local onde se encontra o preso; b) informação ao preso, de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; c) identificação dos responsáveis pela prisão. Já os pressupostos de ordem material estão previstos no art. 302 do CPP, devendo a documentação da prisão conter ao menos um. Diante do aduzido, cumpridas as formalidades procedimentais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, passando a análise acerca da necessidade (ou não) da manutenção da prisão dos flagranteados. Com os flagranteados, foram apreendidos: 49.355,00g (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, e ainda, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), após averiguação de denúncia anônima, a qual relatava que um colombiano, que estaria hospedado em um hotel no centro da cidade, estava realizando o comércio de drogas na cidade. Nunca é demais frisar que o tráfico ilícito de entorpecentes possui efeitos sociais nefastos, tanto pelo dano potencial das drogas, como pelos diversos crimes que decorrem direta ou indiretamente desta prática delitiva. Os fatos imputados aos flagranteados, concretamente considerados, são de suma gravidade, e as circunstâncias do delito indicam a probabilidade concreta de continuidade dos agentes envolvidos no cometimento da traficância, evidenciando sua periculosidade social, a justificar a necessidade da medida extrema para preservação da ordem pública. O fato de os flagranteados movimentarem excessiva quantidade de drogas, demonstra não tratarem-se de iniciantes, ou simplesmente mulas, mas indivíduos que tem por ocupação o tráfico de drogas. 2016. Desta forma, havendo fundado receio em continuidade delitiva, verificando-se ainda, a necessidade da garantia da ordem pública, uma vez tratar-se de indivíduos que movimentam considerável quantidade de entorpecentes na Capital, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS IGLEYSON MARINHO VAZ, JOSÉ EDUARDO MARQUEZ HOYOS, EM PRISÃO PREVENTIVA, haja vista a presença dos requisitos da custodia cautelar, conforme se infere aos argumentos despendidos acima tudo consoante preleciona o art. 310, II do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 12.403/2011. A defesa, insatisfeita, manejou prévio writ  na Corte de origem, sob alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. A ordem foi denegada em acórdão assim sumariado (fl. 234): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 e 35 DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROVAS COLHIDAS. ANÁLISE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI N. 12.403/2011. ART. 282 C/C 319 DO CPP. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I - No caso, estão configurados os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). As provas apontam indícios suficientes da autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo que a manifesta e significativa quantidade e variedade de substância entorpecente e outros materiais, como balança de precisão, encontrados em poder do paciente, indicam que fazia da traficância sua atividade. II - Os atributos pessoais do paciente não podem ser analisados individualmente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranqüilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão cautelar. III - Diante do apurado até a presente impetração, não se vislumbra a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. IV- Ordem denegada. Daí o presente habeas corpus , no qual o impetrante reitera os argumentos já apresentados na instância precedente, apontando ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que não estaria embasado nas circunstâncias do caso concreto. Assere que "é pacífico que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal 2016. Federal." (fl. 11). Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, ressaltando sua condição de arrimo de família. Transcreve diversos precedentes a fim de embasar o seu entendimento. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência. No caso em apreço, não se pode afirmar, primo oculi , que o encarceramento cautelar do increpado seja totalmente carente de substrato, uma vez que foram mencionados fatos concretos, extraídos dos autos, que podem indicar a necessidade da custódia. Demais disso, a liminar pleiteada confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, devendo este último noticiar detalhadamente o andamento do feito na origem. Tais autoridades devem, ainda, noticiar a esta Corte qualquer alteração do quadro fático. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de    E K C C, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.º 2232548-07.2016.8.26.0000). Narra a impetração que, ao paciente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, foi imposta medida socioeducativa de internação. Aduz que o paciente "foi transferido de Mogi das Cruzes, onde reside, para cumprimento na cidade de São Pauto, de modo que os autos da execução da medida aportaram no Departamento de Execuções da Infância e Juventude de Capital (DEU) sob o número 0013198-06.2016.8.26.0015" (fl. 2). Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, cujo pleito liminar foi indeferido. No presente mandamus,  alega o impetrante que "a medida deve ser imediatamente substituída por outra em meio aberto, já que o ato infracional de tráfico não é praticado com violência ou ameaça à pessoa" (fl. 3). Assere que "a execução da medida privativa de liberdade, nos moldes em que está sendo aplicada, é notavelmente oposta aos princípios que deveriam orientar o cumprimento das medidas socioeducativas. Afastar o adolescente de seu núcleo familiar, de sua comunidade, obrigando-o a cumprir a medida em outra cidade é visivelmente atentar contra os mencionados princípios" (fl. 4). Defende que deve ser superada a súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de internação, determinando-se a colocação imediata do paciente em meio aberto. É o relatório. Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE 2016. ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o 2016. Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Tendo em vista que a impetração não se encontra acompanhada sequer da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na origem, inviável a aferição constrangimento ilegal sofrido, o que impossibilita a pretendida superação do referido verbete sumular. Dessarte, entendo que não se justifica a atuação desta Corte Superior antes do julgamento do mérito do prévio writ  pelo Tribunal a quo , sobretudo porque os impetrantes não apresentaram elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem, e não demonstraram a patente ilegalidade apta a excepcionar o enunciado da súmula n,º 691 do Pretório Excelso. Ante o exposto, com espeque no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES BENEDETTI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça 2016. do Estado de São Paulo (Apelação n.º 0014803-52.2011.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática, em tese, do delito previsto no 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Eis, no que interessa, o teor da sentença: "[...] Apurada a responsabilidade, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias do fato em si não excedem a normalidade típica. O réu, conforme a certidão, ora juntada, é reincidente, mas não há outras a comprovar condenação definitiva, de modo que não se pode reputar ser detentor de maus antecedentes. Deve ser tomado em desfavor do acusado sua inadequada conduta social, vivendo à base de maconha, álcool e crimes patrimoniais, como admitiu em interrogatório, nem mesmo cuidando de seus filhos, que já estão apartados de sua convivência. Assim, a pena-base vai fixada pouco acima do mínimo legal, a saber, em quatro anos e dois meses de reclusão. A agravante da reincidência vai compensada com a confissão judicial. Em relação à causa de aumento constante do inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, merece prosperar. Ainda que não apreendida arma de fogo, não é caso de afastamento da majorante relacionada ao seu emprego. Isso porque, havendo prova oral certa quanto ao emprego de instrumento que se adequa perfeitamente ao modelo de representação arma de fogo (depoimento da vítima Alex Sandro Alves Barreto), alegação defensiva no sentido de que a aparência não corresponde à realidade, é argumento impeditivo ou modificativo da pretensão acusatória, e sua prova compete à Defesa, por imperativo processual, decorrente da aplicação subsidiária do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há recente jurisprudência do STJ, sendo controversa a matéria nos Tribunais Superiores. Reconhecida a causa de aumento, acresço a pena em 1/3 (um terço). Inexistentes outras causas de modificação da pena, fixo definitivamente a reprimenda em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. Considerando ser o réu reincidente, cumprirá pena em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Isto posto, julgo procedente o pedido acusatório". (fl. 21) O Tribunal a quo  negou provimento ao apelo da defesa, consoante a seguinte fundamentação: "As penas também foram fixadas com adequação. O aumento da pena-base restou suficientemente justificado. O réu fazia do crime o seu meio de vida. Além disso, fazia uso de drogas e álcool e sequer cuidava de seus filhos. Tais fatores são suficientes a demonstrar sua péssima conduta social e a ensejar o aumento da pena. No mais, a agravante da reincidência restou compensada com a atenuante da confissão; por fim, a pena foi aumentada em seu patamar mínimo, em razão do emprego de arma. Nada a reparar. Finalmente, o regime fechado é o adequado. Em casos de roubo qualificado, deve ser fixado regime inicial mais severo, pela clara demonstração de periculosidade do agente. No caso, não se perca de vista, que o agente fazia uso 2016. ostensivo de arma de fogo, não se preocupando com as conseqüências do ato. O agente praticou delito grave, que traz desassossego à sociedade, o que autoriza o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal. Nessa conformidade, nega-se provimento ao apelo". (fl. 26) Daí o presente writ,  no qual assevera o impetrante que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para exasperar sua pena-base, referente à circunstância judicial da conduta social, são inidôneos. Sustenta, também, que deve ser afastada a majorante do emprego de arma, já que o objeto não foi apreendido, tampouco periciado. Assevera, ainda, que redimensionada sua pena, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, para o início de cumprimento de pena, com base no enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do emprego de arma e a alteração do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso especial, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. Em que pesem os argumentos expostos pela operosa impetrante, tenho que as questões suscitadas não prescindem de uma análise mais aprofundada dos autos, inviável neste juízo de cognição sumária, recomendando-se o exame pelo seu juízo natural, qual seja, a Sexta Turma deste Sodalício. Ademais, a matéria imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus , defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus  não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. 2016. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL DO ROSARIO NUNES RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n.º 0012426-61.2016.827.0000), em razão do acórdão assim resumido (fl. 85): EMENTA : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMUM ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA EM LOCAL ADEQUADO. ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1) Não há constrangimento ilegal na custódia de agente inimputável, portador de periculosidade, ao qual se impôs medida de segurança consistente em tratamento psiquiátrico que depende de vaga em hospital especializado. Alega a Defesa que, "não obstante o comando decisório, até a presente data, quase oito anos após a sentença absolutória imprópria, o Paciente é mantido PRESO na Casa de Prisão Provisória de Dianópolis-TO, em cela juntamente com outros detentos, cumprindo a medida de segurança em regime fechado, quando na verdade deveria estar internado em um hospital de custódia recebendo um tratamento humano e adequado". Defende ser cabível o habeas corpus  para o fim pleiteado, diante da flagrante ilegalidade. Entende que os fundamentos utilizados no acórdão não subsistem. Assevera que a manutenção da prisão provisória é ilegal, "por ser medida diversa da determinada em sentença pelo juízo a quo ". Argumenta que, "ao condicionar a saída do paciente da unidade prisional à presença de vagas em instituição psiquiátrica, há incontestável mácula ao princípio da dignidade consagrado pelo art. 1º, inciso III da Carta Cidadã. Ademais, em hipótese alguma o paciente pode ser mantido 2016. ergastulado em unidade de prisão provisória, tendo sido aplicado a ele medida de segurança de internação, por inexistência de Unidade de Tratamento Psiquiátrico Estatal, como é o caso do Estado do Tocantins". Requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para unidade de tratamento psiquiátrico. No mérito, pugna pela efetiva internação do paciente. É o relatório. Decido. A despeito de se tratar de writ  substitutivo de recurso ordinário, entendo prudente, excepcionalmente, dar-lhe seguimento, diante do teor das alegações constantes da impetração. E, da análise dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência. De pronto, constata-se que a impetração não se encontra acompanhada da sentença de primeiro grau, que teria absolvido impropriamente o paciente. Faz-se, também, imprescindível obter informações atualizadas acerca do andamento da execução. Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de dados que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes prelecionam: Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade. (Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 366.) Assim, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo porque os documentos anexados não permitem uma análise mais acurada sobre a questão trazida na presente impetração. Ainda que assim não fosse, a questão é complexa e se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2016. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, acompanhadas da cópia da sentença, detalhando-se ainda o andamento da execução do paciente, com notícias sobre a previsão de transferência do paciente para unidade de tratamento. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ANDRE DOS SANTOS contra decisão indeferitória de liminar da lavra da Desembargadora Ely Amioka, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatora do HC n.º 2241985-72.2016.8.26.0000. Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau, atendendo o pleito ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 129/131): (...) Nos termos do art. 310, incisos II e III, do CPP, passa-se ao exame sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), ou conversão em prisão preventiva. A decretação da prisão processual exige a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti  e periculum libertatis . Verifica-se dos autos de prisão em flagrante delito provas indiciárias que apontam que o indiciado teria roubado, mediante simulacro de arma de fogo, uma farmácia, consoante histórico acima. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti . 2016. O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado, uma vez que o indiciado é reincidente, tendo respondido a várias ações penais por furto, conforme se vê da F.A . juntada, além disso, declarou não possuir residência fixa, o que por ora, desautoriza a sua permanência em liberdade, como forma de se garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. (...) Outrossim, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tem-se: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Cláudio André dos Santos em prisão preventiva. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido à fl. 135. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, tendo a Desembargadora relatora indeferido a liminar pleiteada, nestes termos (fls. 306/307): Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus  somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Assim, impossível a admissão, pela via provisória da decisão liminar, da pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Do mesmo modo, não cabe deferimento ao pedido de juntada da mídia com os depoimentos colhidos em primeiro grau, uma vez que esta via estreita não comporta dilação probatória. Processe-se e oficie-se solicitando informações. As informações deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. Daí o presente mandamus , em que se afirma que nos autos "há elementos suficientes para concluir que não mais subsistem motivos para manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo o caso de revogação nos termos do artigo 282, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal". Pontua que o estado de saúde mental do paciente requer seja a prisão substituída por outra medida cautelar mais adequada ao seu estado de saúde. Ademais, alega haver excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente encontra-se preso desde 08.04.2016 sem o encerramento da instrução criminal. 2016. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido . Vê-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal Estadual, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) 2016. HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT . SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus  impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo , de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses da defesa. Há de se respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada Tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ. Ante o exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a inicial do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA HABEAS CORPUS  CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT . INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. Petição inicial indeferida liminarmente. DECISÃO Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n. 1.0000.16.090931-3/000, que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, impetrou-se este writ , no qual se pretende a superação do óbice da Súmula 691/STF e a imediata revogação da prisão preventiva de Eduardo Ronaldo de Almeida no Processo n. 0720.15.004410-8, da Vara Criminal da comarca de Visconde do Rio Branco/MG, aos argumentos, em suma, de ausência de motivação idônea a amparar a custódia e de desproporcionalidade da medida frente a eventual condenação. É o relatório. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus  contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF). No caso em apreço, não me deparo com excepcionalidade capaz de justificar a superação do referido óbice, considerando, sobretudo, os termos em que indeferido o pedido urgente no prévio writ . Eis o que disse o Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 18/20 – grifo nosso): 2016. [...] Conforme sabido, a concessão de liminar em Habeas Corpus – medida de caráter excepcional – é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos fundantes da contracautela à segregação cautelar. No caso concreto, da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária – próprio, aliás, desta fase processual – não vislumbro a presença de tais requisitos, ou seja, não se verifica de plano configurado o alegado constrangimento a ensejar o deferimento da medida de urgência. Observo – ainda em avaliação perfunctória – a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, evidenciados pela denúncia de . 46/54 e explicitados na decisão constritiva acostada em .1337/1343, além dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na qual consta que o paciente está sendo alvo de intensa investigação pelo GCOC – Grupo de Controle às Organizações Criminosas da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais -, em que está sendo apurada a existência de organização criminosa, noticiadamente chefiada pelo paciente, voltada à prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro e outros, com participação de agentes públicos e particulares, em que estaria, ainda, o paciente diretamente ligado ao “jogo do bicho” da região. Há indicativos, outrossim, de que ele estaria adquirindo inúmeros bens e valores com o dinheiro proveniente da prática ilícita, ocultando e dissimulando a natureza, a origem e a propriedade dos bens e valores. Enfim, ressaem elementos indiciários acerca da existência de vários pontos do “jogo do bicho”, supostamente da propriedade do paciente, o qual seria o líder destes pontos, que também seriam utilizados pela organização criminosa para fins de lavagem de dinheiro. Há, ainda, elementos a apontar que a organização criminosa da qual o paciente supostamente faz parte em posição de comando, também possui um esquema de corrupção na Câmara Municipal, que consiste em contratar servidores legislativos “fantasmas”, sendo o paciente um dos funcionários que estariam a receber dos cofres públicos sem exercer, de fato, as funções inerentes ao cargo. Com efeito, a existência dessa suposta rede de atuação – arraigada, cristalizada e com foros de atuação imbricada a órgãos públicos locais – demonstram a gravidade concreta dos crimes cometidos e o que denota, em concreto, risco à ordem pública a necessidade de especial atenção quanto à periculosidade do agente . O decreto em questão encerra um juízo de risco, e, em sede de análise de risco, em juízo de cognição sumária, é conveniente que se prestigie o chamado princípio da confiança que deve ser depositado nas autoridades públicas inseridas na realidade física, jurídica e processual do local em que se deram os fatos e seus personagens. Não vejo como, por ora, deferir a liberdade buscada em sede de provimento liminar e monocrático, sendo oportuno colher as informações da autoridade impetrada. As alegações aduzidas para embasar o pedido de liminar hão de ser esmiuçadas quando do julgamento do mérito do habeas corpus, devendo ser submetidas à apreciação da Turma Julgadora, em colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. É certo que caberá primeiramente ao Colegiado competente do Tribunal de origem 2016. analisar em maior profundidade as questões levantadas no writ  lá impetrado. Convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus  na origem. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus , nos termos do art. 210 do RISTJ. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Reinaldo Cintra, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n.º 2236905-30.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito expresso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque fora surpreendido com 151 porções de cocaína, 5 de maconha, além de 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Posteriormente, houve a conversão em prisão preventiva, fundamentada nos seguintes termos (fls. 30/31): "Aos 11 de outubro de 2016, às 14hl0, na sala de Audiências de Custódia do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SÉRGIO CEDANO, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO. (...). Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que o averiguado TH1AGO LUIS MARTINS PEDROSO foi surpreendido, em tese, durante a prática do delito de tráfico, na medida em que foi surpreendido com 151 porções de cocaína e 5 de maconha (quantidade suficiente para presumir a traficância), além de R$ 30.00 em dinheiro. A natureza entorpecente da substância foi constatada pelo auto n. 464.255/2016. Consta que assumiu a propriedade das drogas e que foi contratado para o transporte do entorpecente. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. E as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Ao menos em princípio e sem adentrar no mérito, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. A Lei 12.403/11 estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as 2016. outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. Não bastasse, a Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a insuscetibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, destacando-se, porém, que toda prisão cautelar deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, o fumus boni iuris  e também o periculum in mora . Como já analisado acima, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei (presentes que estão os requisitos da prisão cautelar), o que demonstra a presença do fumus boni iuri s. No caso em tela o averiguado não comprovou ter ocupação lícita nem mesmo residência. Desse modo torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória cumulada ou não com outra medida cautelar. Como se sabe, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia para conveniência da instrução criminal cm caso de ajuizamento da ação penal e também para aplicação da lei penal em caso de condenação. Nestes termos, considerando a gravidade do crime (em tese, tráfico) as circunstâncias do fato (grande quantidade de drogas apreendida, situação aparente de traficância), as condições pessoais do averiguado (ausência de vínculo com o distrito da culpa e antecedentes criminais e cumpre medidas cautelares em virtude do delito de tráfico de drogas na Comarca de Mogi das Cruzes), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art 282 c.c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se o necessário para a prisão do averiguado THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, Sérgio Cedano, digitei". Irresignada, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, perante o juiz de direito do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda (Processo n.º 0085023-02.2016.8.26.0050), o qual restou indeferido nos seguintes termos (fls. 32/33): "Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, sob fundamento de que o mesmo é primário e possui 2016. residência no distrito da culpa. Conforme consta nos autos, no dia 10.10.2016, policiais civis localizaram o averiguado na companhia de uma adolescente, na Rua Aida, 46, Ipiranga, nesta Capital, na posse de uma bolsa contendo 151 porções de cocaína e 5 porções de maconha, além de R$ 30,00 em moeda corrente; indagado, THIAGO assumiu a propriedade das substâncias, razão pela qual foi conduzido até a d. autoridade policial e autuado como incurso no delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11343/2006. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Da análise dos elementos contidos nos autos, mostra-se de rigor a manutenção da prisão preventiva então decretada em audiência de custódia. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos pelo defensor, existem fortes indícios de participação do averiguado em crime de extrema gravidade, haja vista o seu próprio interrogatório, onde confessa o transporte das substâncias ilícitas em troca de dinheiro, e a apreensão de entorpecentes em sua posse então indicada no auto de exibição e apreensão, que ratifica o quanto dito no depoimento dos policiais civis. Por outro lado, THIAGO ostenta antecedentes criminais por tráfico de drogas, e estava em cumprimento de medidas cautelares, conforme folha de antecedentes contida nos autos. Ademais, o mesmo não comprovou possuir ocupação fixa e lícita e prontamente estabelecida nos moldes da legislação trabalhista, ou seja, mediante contrato de trabalho registrado em Carteira Trabalho, havendo informações de que o mesmo encontra-se atualmente desempregado conforme contido no Boletim de Ocorrência. Deste modo, para suprir insuficiência econômica por ele mesmo reconhecida, é muito provável o retomo do averiguado à atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, como em diversos outros casos semelhantes, razão pela qual poderá trazer prejuízos à ordem pública se em liberdade. Junto a isto, o tráfico de entorpecentes é atividade muitas vezes praticada mediante organização criminosa, sendo necessária a apuração de possível participação do averiguado em referido grupo, bem como de outros possíveis partícipes - inclusive quanto ao 'terceiro' referido em seu depoimento perante a d. autoridade policial - razão pela qual a custódia preventiva será conveniente à instrução criminal. De outra banda, não existem fortes indícios de que THIAGO resida no distrito da culpa, pois não foi comprovado o vínculo do averiguado com a pessoa nomeada na Declaração de Residência anexada pela defesa, não havendo assim garantias de sua permanência no distrito da culpa, bem como de aplicação da lei penal em momento futuro. Por fim, saliente-se que o presente delito é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que houve participação de adolescente no delito, em infração ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da existência de diversos antecedentes criminais em seu nome consoante já salientado, indicando que a liberdade provisória e as demais medidas cautelares serão insuficientes para o caso concreto. Dessa forma, com fundamento no artigo 312 do CPP, INDEFIRO o pedido 2016. de liberdade provisória em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO". Então, foi impetrado habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo o relator indeferiu o pedido liminar ,  sob os seguintes fundamentos (fls. 37/38): "Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DIPO 4 do Foro Criminal da Barra Funda, uma vez que foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. Sustenta a impetrante que a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem mencionar a devida motivação e as provas envolvidas no caso. Alega que o paciente, apesar de ser usuário de drogas, preenche todos os requisitos legais para aguardar, a tramitação processual em liberdade, quais sejam: primariedade, trabalho lícito e residência fixa. Com tais fundamentos, pede a concessão da liminar, a fim de se revogar a determinação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede seja o paciente encaminhado para tratamento de dependentes de entorpecentes (fls. 01/07). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris  e o periculum in mora  necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus  somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos". No presente mandamus , aduz a impetrante, inicialmente, ser necessária a superação do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ilegalidade manifesta existente nos autos. Sustenta, ainda, que o paciente sofre ilegal constrangimento, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, eis que lastreada em elementos genéricos, abstratos e inidôneos. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o paciente é técnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva, com o encaminhamento do paciente para tratamento de dependentes químicos. 2016. É o relatório.