DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Reinaldo Cintra, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n.º 2236905-30.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito expresso no art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/2006, porque fora surpreendido com 151 porções de cocaína, 5 de maconha, além de 30,00 (trinta reais) em dinheiro. Posteriormente, houve a conversão em prisão preventiva, fundamentada nos seguintes termos (fls. 30/31): "Aos 11 de outubro de 2016, às 14hl0, na sala de Audiências de Custódia do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). SÉRGIO CEDANO, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO. (...). Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que o averiguado TH1AGO LUIS MARTINS PEDROSO foi surpreendido, em tese, durante a prática do delito de tráfico, na medida em que foi surpreendido com 151 porções de cocaína e 5 de maconha (quantidade suficiente para presumir a traficância), além de R$ 30.00 em dinheiro. A natureza entorpecente da substância foi constatada pelo auto n. 464.255/2016. Consta que assumiu a propriedade das drogas e que foi contratado para o transporte do entorpecente. A situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. E as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos. Ao menos em princípio e sem adentrar no mérito, não houve nenhum equívoco na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. A Lei 12.403/11 estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as 2016. outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. Não bastasse, a Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a insuscetibilidade de concessão de liberdade provisória aos acusados de praticarem o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, destacando-se, porém, que toda prisão cautelar deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e também o periculum in mora . Como já analisado acima, a prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei (presentes que estão os requisitos da prisão cautelar), o que demonstra a presença do fumus boni iuri s. No caso em tela o averiguado não comprovou ter ocupação lícita nem mesmo residência. Desse modo torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória cumulada ou não com outra medida cautelar. Como se sabe, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia para conveniência da instrução criminal cm caso de ajuizamento da ação penal e também para aplicação da lei penal em caso de condenação. Nestes termos, considerando a gravidade do crime (em tese, tráfico) as circunstâncias do fato (grande quantidade de drogas apreendida, situação aparente de traficância), as condições pessoais do averiguado (ausência de vínculo com o distrito da culpa e antecedentes criminais e cumpre medidas cautelares em virtude do delito de tráfico de drogas na Comarca de Mogi das Cruzes), a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art 282 c.c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, nos termos do art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, expedindo-se o necessário para a prisão do averiguado THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, Sérgio Cedano, digitei". Irresignada, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, perante o juiz de direito do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda (Processo n.º 0085023-02.2016.8.26.0050), o qual restou indeferido nos seguintes termos (fls. 32/33): "Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, sob fundamento de que o mesmo é primário e possui 2016. residência no distrito da culpa. Conforme consta nos autos, no dia 10.10.2016, policiais civis localizaram o averiguado na companhia de uma adolescente, na Rua Aida, 46, Ipiranga, nesta Capital, na posse de uma bolsa contendo 151 porções de cocaína e 5 porções de maconha, além de R$ 30,00 em moeda corrente; indagado, THIAGO assumiu a propriedade das substâncias, razão pela qual foi conduzido até a d. autoridade policial e autuado como incurso no delito previsto no artigo 33 da Lei nº. 11343/2006. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Da análise dos elementos contidos nos autos, mostra-se de rigor a manutenção da prisão preventiva então decretada em audiência de custódia. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos pelo defensor, existem fortes indícios de participação do averiguado em crime de extrema gravidade, haja vista o seu próprio interrogatório, onde confessa o transporte das substâncias ilícitas em troca de dinheiro, e a apreensão de entorpecentes em sua posse então indicada no auto de exibição e apreensão, que ratifica o quanto dito no depoimento dos policiais civis. Por outro lado, THIAGO ostenta antecedentes criminais por tráfico de drogas, e estava em cumprimento de medidas cautelares, conforme folha de antecedentes contida nos autos. Ademais, o mesmo não comprovou possuir ocupação fixa e lícita e prontamente estabelecida nos moldes da legislação trabalhista, ou seja, mediante contrato de trabalho registrado em Carteira Trabalho, havendo informações de que o mesmo encontra-se atualmente desempregado conforme contido no Boletim de Ocorrência. Deste modo, para suprir insuficiência econômica por ele mesmo reconhecida, é muito provável o retomo do averiguado à atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, como em diversos outros casos semelhantes, razão pela qual poderá trazer prejuízos à ordem pública se em liberdade. Junto a isto, o tráfico de entorpecentes é atividade muitas vezes praticada mediante organização criminosa, sendo necessária a apuração de possível participação do averiguado em referido grupo, bem como de outros possíveis partícipes - inclusive quanto ao 'terceiro' referido em seu depoimento perante a d. autoridade policial - razão pela qual a custódia preventiva será conveniente à instrução criminal. De outra banda, não existem fortes indícios de que THIAGO resida no distrito da culpa, pois não foi comprovado o vínculo do averiguado com a pessoa nomeada na Declaração de Residência anexada pela defesa, não havendo assim garantias de sua permanência no distrito da culpa, bem como de aplicação da lei penal em momento futuro. Por fim, saliente-se que o presente delito é punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que houve participação de adolescente no delito, em infração ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da existência de diversos antecedentes criminais em seu nome consoante já salientado, indicando que a liberdade provisória e as demais medidas cautelares serão insuficientes para o caso concreto. Dessa forma, com fundamento no artigo 312 do CPP, INDEFIRO o pedido 2016. de liberdade provisória em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO". Então, foi impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, contudo o relator indeferiu o pedido liminar , sob os seguintes fundamentos (fls. 37/38): "Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIS MARTINS PEDROSO, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DIPO 4 do Foro Criminal da Barra Funda, uma vez que foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006. Sustenta a impetrante que a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva do paciente, baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem mencionar a devida motivação e as provas envolvidas no caso. Alega que o paciente, apesar de ser usuário de drogas, preenche todos os requisitos legais para aguardar, a tramitação processual em liberdade, quais sejam: primariedade, trabalho lícito e residência fixa. Com tais fundamentos, pede a concessão da liminar, a fim de se revogar a determinação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede seja o paciente encaminhado para tratamento de dependentes de entorpecentes (fls. 01/07). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos". No presente mandamus , aduz a impetrante, inicialmente, ser necessária a superação do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da ilegalidade manifesta existente nos autos. Sustenta, ainda, que o paciente sofre ilegal constrangimento, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, eis que lastreada em elementos genéricos, abstratos e inidôneos. Argumenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o paciente é técnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a custódia preventiva, com o encaminhamento do paciente para tratamento de dependentes químicos. 2016. É o relatório.