Diário Oficial do Município de Campinas 17/08/2005 | DOMCPS-SP
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Campinas, 08 de agosto de 2005
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
PORTARIA N° 272/05
O Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso das atribuições
previstas no Decreto n° 14.070, de 10 de setembro de 2002.
RESOLVE:
pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA
para a regular apuração dos fatos narrados na representação constante do
Protocolado n° 10/17931/05, proveniente da Secretaria Municipal de Recursos
Humanos.
Campinas, 08 de agosto de 2005
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
PORTARIA N° 273/05
O Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal
no Decreto n° 14.070, de 10 de setembro de 2002.
Em observância ao artigo 149 da Lei Orgânica do Município e tendo em
vista o que consta da Sindicância Administrativa Punitiva n° 151/03, do
protocolado n° 10/33286/03, onde figura como interessado o Hospital Municipal
Dr. “Mário Gatti”, decido aplicar a~ servidora de matrícula n° 106.868-7, a
sanção disciplinar de REPREENSÃO, por violação do artigo 184, incisos II
e VI, c/c o artigo 196 da Lei Municipal n° 1.399/55.
Campinas, 10 de agosto de 2005.
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
SECRETARIA DE FINANÇAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
JUSTIFICATIVA - ORDEM CRONOLÓGICA
A Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do artigo 5° da Lei Federal n.°
8.666 de 21 de junho de 1.993 , modificada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho
de 1.994, IN 02/95 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vem justificar
o pagamento fora da ordem cronológica, por se tratar de relevante interesse
público, dos seguintes serviços e fornecimentos, no mês de Agosto de 2005.
RAZÃO SOCIAL VENCIMENTO.................... VALOR
CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. 21/07/2005 470.069,08
CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. 06/08/2005 144.780,38
FRANCISCO ARSENIO DE MELLO ESQUEF
Secretario Municipal De Finanças
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
Protocolo n°: 04/10/10421
Interessado: Antonio Ribeiro do Vale
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 055.026.107-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, notadamente a vistoria às fls. 20, e fundamentado
nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário Nacional, e
também nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos
preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01,
defiro o pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao
exercício de 2004, relativo ao imóvel codificado sob o n° 055.026.107-02,
alterando-se a área construída para 175,25 m2 e o ano base de depreciação para
1989, conforme vistoria realizada no local em 11/06/2005, e determino, a
partir do exercício de 2004, a retificação do tipo/padrão/subpadrão para A-
3.5, conforme parecer fiscal às fls. 22, mantendo-se os demais dados de áreas e
fatores inalterados. Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, nos
moldes da presente decisão, dentro do presente exercício fiscal, com cobrança
retroativa ao exercício de 2004, cancelando-se os respectivos débitos, nos
termos da Lei 9.927/98 e alterações posteriores, bem como, e especialmente
do constante no artigo 28 da Lei 11.111/01. Deixo de recorrer à Junta de
Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei 11.109/01, tendo em
vista que a importância em litígio, objeto da decisão contrária à Fazenda Pública
Municipal, não excede o limite legal.
Protocolo n°: 04/10/26034 anexo 05/10/16628
Interessado: Olívio Bazotte
Assunto: Revisão de Lançamento - IPTU
C.C.: 043.177.300-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos
artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de conhecer do pedido
de revisão do lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2004, relativo
ao imóvel codificado sob n° 043.177.300-02, por encontrar-se intempestivo,
e por falta de qualificação, uma vez que o requerente não apresentou documentos
que o qualifiquem, nos termos dos artigos 38, II e 70, I, da Lei 11.109/01 e da
Instrução Normativa n° 001 de 19/02/03. Com base no parecer fiscal às fls. 26,
determino a retificação do lançamento em questão, a partir do exercício de
2002, alterando-se a área construída, o tipo/padrão/subpadrão e o ano base de
depreciação, conforme o demonstrado abaixo:
ÁREA CONSTRUÍDA (M2) ANO BASE TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO
213,80 1991 C-1.0
150,00 1991 A-2.9
ÁREA TOTAL: 363,80 M2 - -
Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, dentro do presente exercício
fiscal, com cobrança retroativa ao exercício de 2002, cancelando-se os respectivos
débitos, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98 (e alterações posteriores), bem como,
e especialmente, do constante no artigo 28 da Lei Municipal 11.111/01. Determino, a
partir do exercício de 2006, a alteração da área construída para 397,46 m2, o tipo/
padrão/subpadrão para A-3.1, e o ano base de depreciação para 1992, conforme vistoria
realizada no local em 06/07/2005, e parecer fiscal às fls. 27, mantendo-se os demais
dados de áreas e fatores inalterados, nos termos da Lei n° 9.927/98 (e alterações) e da Lei
11.111/01. Deixo de recorrer à Junta de Recursos tributários, tendo em vista que a
presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo
artigo 63 da Lei 11.109/01.
Protocolo n°: 03/10/14421 anexos 04/10/6783, 04/10/22187 e 05/10/6163
Interessado: Célia Albina Francisco
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 047.187.915-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, notadamente a vistoria às fls. 132 e 133, e o
parecer fiscal às folhas 134 e 138, e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c
artigo 173, todos do Código Tributário Nacional, e também nos artigos 20 a 24
da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos
artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, defiro parcialmente o pedido
de revisão de lançamento do IPTU e das Taxas Imobiliárias,
correspondentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, relativo ao imóvel
codificado sob o n° 047.187.915-02, alterando-se a área construída para 246,88
m2 e o tipo/padrão/subpadrão para A-3.3, a partir do exercício de 2003,
observando que a partir de 2004, o tipo/padrão/subpadrão deverá ser alterado
para A-2.8, conforme parecer fiscal às fls. 138, mantendo-se os demais dados
de áreas e fatores inalterados. Reemitam-se os lançamentos dos tributos
incidentes, nos moldes da presente decisão, dentro do presente exercício fiscal,
com cobrança retroativa ao exercício de 2003, cancelando-se os respectivos
débitos, nos termos da Lei 9.927/98 e alterações posteriores, bem como, e
especialmente do constante no artigo 28 da Lei 11.111/01. Deixo de me pronunciar
quanto a eventual ofensa ao princípio da capacidade contributiva e de outras
questões correlatas que envolvam matéria de constitucionalidade das leis, por
obediência à norma expressa no artigo 73 da Lei 11.109/01, remetendo-as ao foro
competente. Recorro de ofício à JRT, em atendimento ao artigo 63 da Lei 11.109/
01, ficando o requerente, desde já intimado para, querendo, oferecer suas contra-
razões, nos termos do artigo 65 do diploma legal retro citado.
Protocolo n°: 03/10/11681 anexo 04/10/19410
Interessado: Rubens Esnariaga
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 010.085.500-03
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, notadamente o parecer fiscal às folhas 18 e 19,
e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário
Nacional, e também nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e
atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n°
11.109/01, defiro o pedido de revisão do lançamento do IPTU,
correspondente ao exercício de 2003, relativo ao imóvel codificado sob o
n° 010.085.500-03, transformando-se de territorial para predial, com área
construída de 217,10 m2, o tipo/padrão/subpadrão A-3.0 e o ano base de
depreciação 2000, conforme CCO de 10/11/2000 e parecer fiscal às fls. 18 e
19, mantendo-se os demais dados de áreas e fatores inalterados, nos termos da
Lei 9.927/98 (e alterações). Determino que os lançamentos dos exercícios de
2001, 2002, 2004 e 2005 sejam retificados, com os mesmos dados da decisão ora
proferida, consoante o disposto no artigo 145, III do CTN. Reemitam-se os
lançamentos dos tributos incidentes, nos moldes da presente decisão, dentro do
presente exercício fiscal, com cobrança retroativa ao exercício de 2001, cancelando-
se os respectivos débitos, nos termos da Lei 9.927/98 e alterações posteriores, bem
como, e especialmente do constante no artigo 28 da Lei 11.111/01. Deixo de
recorrer à Junta de Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei
11.109/01, tendo em vista que a importância em litígio, objeto da decisão contrária
à Fazenda Pública Municipal, não excede o limite legal.
Protocolo n°: 03/10/9679 anexo 05/10/12100
Interessado: Alquideo de Souza
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 042.165.344-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, notadamente a vistoria às folhas 13, parecer
fiscal às folhas 14, e fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos
do Código Tributário Nacional, e também nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal
n° 11.111/01, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da
Lei Municipal n° 11.109/01, defiro o pedido de revisão do lançamento do
IPTU, correspondente aos exercícios de 2003 e 2005, relativo ao imóvel
codificado sob o n° 042.165.344-02, alterando-se a área construída para 47,42
m2, o tipo/padrão/subpadrão para A-2.5 e o ano base de depreciação para 2002,
mantendo-se os demais dados de áreas e fatores inalterados. Determino que o
lançamento do exercício de 2004 seja retificado, com os mesmos dados da
decisão ora proferida, consoante o disposto nos artigo 145, III do CTN.
Determino a retificação do lançamento em questão, para os exercícios de
2000 a 2002, transformando-se de predial para territorial, conforme
manifestação às fls. 28 e parecer fiscal às fls.14, nos termos da Lei n° 9.927/98
(e alterações) e da Lei 11.111/01, em consonância com o disposto nos artigos
145, III e 173 do CTN. Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes,
nos moldes da presente decisão, dentro do presente exercício fiscal, com cobrança
retroativa ao exercício de 2000, cancelando-se os respectivos débitos, nos
termos da Lei 9.927/98 e alterações posteriores, bem como, e especialmente
do constante no artigo 28 da Lei 11.111/01. Deixo de recorrer à Junta de
Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei 11.109/01, tendo em
vista que a importância em litígio, objeto da decisão contrária à Fazenda Pública
Municipal, não excede o limite legal.
Protocolo n°: 05/10/07237
Interessado: Antonio Caio da Silva Ramos Junior
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 042.055.609-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos
artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, indefiro o pedido de Revisão
de Lançamento do IPTU, correspondente ao exercício de 2005, relativo
ao imóvel codificado sob o n.° 042.055.609-02, em face da carência de amparo
legal para atribuição do valor de R$ 1.259,27 por metro quadrado de construção
para o exercício de 2005, relativamente a área total construída de 596,31 m2,
conforme o alegado pelo impugnante, vez que a área total construída
relativamente ao exercício de 2005 é 661,70 m2 e o valor do metro quadrado de
construção é aquele correspondente a cada um dos pavimentos existentes no
imóvel, conforme padrões construtivos previstos nas tabelas constantes da
Lei, posto tratar-se de imóvel com mais de um tipo/padrão/subpadrão construtivo
com característica predominantemente não residencial, conforme Lei 9.927/
98, com as alterações introduzidas pela Lei 11.111/01 e regulamentada pela IN
- DRI/SMF n° 001 de 14 de maio de 2004. Com base na vistoria realizada no
Confirma a exclusão?