Diário Oficial do Município de Campinas 17/08/2005 | DOMCPS-SP
Padrão
ÁREA CONSTRUÍDA (M2) ANO BASE TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO
380,70 1982 C-2.7
281,00 1982 C-2.5
ÁREA TOTAL: 661,70 M2 -
Reemitam-se os lançamentos dos tributos incidentes, dentro do presente exercício
fiscal, cancelando-se os respectivos débitos, nos termos da Lei Municipal n°
9.927/98 (e alterações posteriores), bem como, e especialmente, do constante
no artigo 28 da Lei Municipal 11.111/01. Deixo de recorrer à Junta de Recursos
tributários, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na
obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo 63 da Lei 11.109/01.
Protocolo n°: 05/10/05919
Interessado: Maria Cecília Barbosa Pinho
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 055.024.418-02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, notadamente a vistoria às fls. 12 e 13, e
fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código Tributário
Nacional, e também nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e
atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n°
11.109/01, defiro o pedido de revisão do lançamento do IPTU,
correspondente ao exercício de 2005, relativo ao imóvel codificado sob o
n° 055.024.418-02, alterando-se a área construída para 298,40 m2, o tipo/
padrão/subpadrão para A-3.2 e o ano base de depreciação para 1982, mantendo-
se os demais dados de áreas e fatores inalterados. Determino que o lançamento
do exercício de 2004 seja retificado, com os mesmos dados da decisão ora
proferida, consoante o disposto no artigo 145, III do CTN. Reemitam-se os
lançamentos dos tributos incidentes, nos moldes da presente decisão, dentro do
presente exercício fiscal, com cobrança retroativa a 2004, cancelando-se os
respectivos débitos, nos termos da Lei 9.927/98 e alterações posteriores, bem
como, e especialmente do constante no artigo 28 da Lei 11.111/01. Deixo de
recorrer à Junta de Recursos tributários, nos termos do artigo 63 a 65 da Lei
11.109/01, tendo em vista que a importância em litígio, objeto da decisão
contrária à Fazenda Pública Municipal, não excede o limite legal.
Protocolo n°: 10-64614/2004
Interessado: Joaquim Roberto Badke Machado
C.Cart.: 028.568.000/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao
exercício de 2004, por se encontrar intempestiva a solicitação, nos termos do
art. 70, I da Lei 11.109/01, devendo o lançamento ser mantido nos termos da Lei
Municipal n° 9.927/98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e 11.111/01).
Protocolo n°: 10-68894/2004
Interessado: José Adão Policarpo do Nascimento
C.Cart.: 042.057.807/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao
exercício de 2004, por se encontrar intempestiva a solicitação, nos termos do
art. 70, I da Lei 11.109/01, devendo o lançamento ser mantido nos termos da Lei
Municipal n° 9.927/98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e 11.111/01).
Protocolo n°: 10-61180/2004
Interessado: Antonino Corissa
C.Cart.: 026.881.000/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente
ao exercício de 2004, por se encontrar intempestiva a solicitação, nos termos
do art. 70, I da Lei 11.109/01, devendo o lançamento ser mantido nos termos
da Lei Municipal n° 9.927/98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e
11.111/01).
Protocolo n°: 10-50921/2004
Interessado: Cesar Alexandre Jordão Perales
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 042.155.803/02
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo
173, todos do Código Tributário Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal
n° 11.111/01, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da
Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de conhecer do pedido de revisão do
lançamento do IPTU, correspondente ao exercício de 2004, por se
encontrar intempestiva a solicitação, nos termos do art. 70, I da Lei 11.109/
01. No mérito, determino seja efetuado as alterações cadastrais dos dados já
julgados em primeira instância, conforme decisão proferida nos autos do processo
n° 5870/2001, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98( e alterações).
Protocolo n°: 10-45542/2004
Interessado: Percília Leal Spínola
C.C.: 042.140.916/02 e 042.140.970/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente
ao exercício de 2004, por se encontrar intempestiva a solicitação e por falta
de qualificação da requerente, nos termos do artigos 38 e 70, I, da Lei 11.109/
01, devendo o lançamento ser mantido nos termos da Lei Municipal n° 9.927/
98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e 11.111/01).
Protocolo n°: 10-06493/2004
C.C.: 042.010.982/02
Assunto: Revisão de Lançamento do IPTU/Taxas
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, fica
prejudicada a análise do presente processo, tendo em vista a perda do
objeto da impugnação, pois o lançamento em comento fora cancelado em face
da reemissão ocorrida em 11/2004, nos autos do processo n° 3666/00 anexos
7230/01 e 7231/01.
Protocolo n°: 10-40178/2003
Interessado: Comercial Araguaia S.A.
C.Cart.: 042.012.224/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente ao
exercício de 2003, por se encontrar intempestiva a solicitação, nos termos do
art. 70, I da Lei 11.109/01, devendo o lançamento ser mantido nos termos da Lei
Municipal n° 9.927/98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e 11.111/01).
Protocolo n°: 10-11885/2003
Interessado: Sandra Ap. Oliveira Osmir
C.C.: 055.058.930/03
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondente
ao exercício de 2003, por falta de legitimidade da requerente, pois a mesma
não figura em nossos dados cadastrais como proprietária do imóvel, bem como
não apresentou documento que lhe confira poderes para tanto, nos termos do
artigo 70, II e III da Lei 11109/2001. Porém, determino a retificação do
lançamento do IPTU relativo ao imóvel acima identificado a partir do exercício
de 2003, transformando-o em predial com área construída de 59,12m2, tipo/
padrão/subpadrão A-2.1 e ano base de depreciação 2002, conforme denúcia da
requerente e vistoria realizada em 01/03/2005, mantendo-se os demais dados de
áreas e fatores inalterados, cancelando-se os débitos e reemitindo-se os
lançamentos no presente exercício fiscal, em cobrança atrasada, nos termos da
Lei 9.927/98 e alterações, artigos 145 e 149, combinados com o artigo 173 da
Lei Federal n° 5.172/66-CTN, artigos 20 a 24 da Lei 11.111/01 e artigos 57 a
59 da Lei Municipal n° 11.109/01.
Protocolo n°: 10218/2002
Interessado: Miguel Augusto Perigo
C.Cart.: 046.680.300/02
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com base na manifestação do setor competente, e demais elementos constantes
dos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo 173, todos do Código
Tributário Nacional, artigos 20 a 24 da Lei Municipal n° 11.111/01, e atendendo
aos dispositivos dos artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01, deixo de
conhecer do pedido de revisão do lançamento do IPTU, correspondentes
aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, por se encontrar intempestiva a
solicitação e por falta de qualificação do requerente, nos termos do artigos 38
e 70, I, da Lei 11.109/01, devendo o lançamento ser mantido nos termos da Lei
Municipal n° 9.927/98(alterada pelas leis 10400/99, 10736/2000 e 11.111/
01). Determino a retificação do lançamento do IPTU relativo ao imóvel
acima identificado a partir do exercício de 2004, alterando-se o tipo/padrão/
subpadrão para C-1.5, mantendo-se os demais dados de áreas e fatores inalterados,
cancelando-se os débitos e reemitindo-se os lançamentos no presente exercício
fiscal, em cobrança atrasada, nos termos da Lei 9.927/98 e alterações, artigos 145
e 149, combinados com o artigo 173 da Lei Federal n° 5.172/66-CTN, artigos 20
a 24 da Lei 11.111/01 e artigos 57 a 59 da Lei Municipal n° 11.109/01.
Protocolo n°: 10-11591/2003
Interessado: IPA Empreendimentos e Construções Ltda/Condomínio
Ed.Terezza La Primola
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
C.C.: 055.072.750/03
Em face do exposto, com fulcro na manifestação do setor competente e demais
elementos acostados aos autos, fundamentado nos artigos 145 e 149, c/c artigo
173, todos do Código Tributário Nacional, nos artigos 20 a 24 da Lei Municipal n°
11.111/01, e atendendo aos preceitos insculpidos pelos artigos 57 a 59 da Lei
Municipal n° 11.109/01, deixo de conhecer do pedido de revisão do lançamento
do IPTU, correspondente ao exercício de 2003, por falta de qualificação e
legitimidade da signatária do requerimento, visto que a mesma não juntou
documentos de sua identificação e nem apresentou documento de representatividade
nos termos dos artigos 38, II e 70, II e III da Lei 11.109/01. No mérito, determino
seja efetuado as alterações cadastrais, conforme decisão proferida nos autos do
processo de aprovação de plantas n° 32850/89 e de Certidão de Valor Venal n°
34075/2002, nos termos da Lei Municipal n° 9.927/98( e alterações).
Protocolo n°: 46821/1999 anexo 73696/2000
Interessado: Emília José Gebara
C/C: 0014.664.000/02
Assunto: Errata
Com base no art. 72, da Lei 11.109/2001, retifico o despacho de folhas 38,
publicado no D.O.M. em 02/07/2005, verificada sua inexatidão, passando a
vigorar com a seguinte redação: ONDE CONSTA: “Protocolo n°: 10-46821/
1999 “, LEIA-SE: “ Protocolo n°: 46821/1999 anexo 73696/2000 “.
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor - DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS
COORDENADORIA SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Dos Responsáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidente sobre serviços de construção civil
O COORDENADOR SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO MOBILIÁRIA, no uso de
suas atribuições legais, expede o presente edital NOTIFICANDO os responsáveis
Confirma a exclusão?