Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: 10024123387144001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Lúcia Coelho de Freitas contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AULAS EXCEDENTES/DOBRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. ART. 159, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. LM Nº 7.577/98 (ART. 4º) E LM Nº 7.235/96 (ART. 10). PRECEDENTE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. – A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes e na proporção do que foi agregado nos proventos de aposentadoria, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Leis municipais nºs 6.560/94, 7.169/96, 7.235/96 e 7.577/98), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Ao dispor sobre as férias-prêmio, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prescreve que: A controvérsia gira em torno da natureza das ‘aulas excedentes' as quais faz jus o servidor da educação municipal, porquanto este defende seu caráter permanente (compondo, inclusive, a base de cálculo da contribuição previdenciária) e o Município argumenta que a vantagem tem caráter precário e temporário. Com efeito, não se pode confundir a jornada complementar – precária, temporária e submetida à conveniência da Administração Municipal —, com a extensão de jornada ou as ‘aulas excedentes', prerrogativas previstas no regime dos professores municipais — e que é objeto deste incidente — que se incorpora à sua aposentadoria e, por isso, possui natureza de vantagem permanente. Por certo, segundo a Lei Municipal nº 6.560/94, para os servidores em geral é possível a complementação da jornada até o limite de quarenta e quatro horas semanais: Entretanto, esta jornada complementar, que apresenta natureza temporária, não se confunde com a extensão de jornada, a chamada ‘dobra' realizada pelos professores da rede municipal, prevista na legislação que regulamenta sua jornada de trabalho (Lei Municipal nº 7.577/98) e que, expressamente, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Eis o teor do art. 4ºdo mencionado ato normativo: A seu turno, o art. 10 da Lei nº 7.235/96 prescreve: Sendo assim, se vantagem outorgada pela lei municipal ao servidor da educação tem caráter permanente, enquadra-se no teor do art. 159 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de modo que deve compor a base de cálculo das férias-prêmio convertidas em pecúnia. No que concerne à pretensão da autora — que pleitea seja considerado o valor total da parcela relativa à extensão de jornada na indenização das férias-prêmio, e não apenas as parcelas já incorporadas para fins de aposentadoria, como disposto na sentença — considero que não lhe assiste razão, pois apenas as parcelas incorporadas aos proventos assumiram o caráter permanente, que validou o pagamento da verba ora discutida, como acima consignado. ” Convém assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 925.044/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 991.655/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA- PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” ( ARE 808.797-AgR/MG , Rel. Min. LUIZ FUX) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10133615420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20120428999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Catarina concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato que implicou a suspensão da aposentadoria de servidor e reversão ao trabalho, considerada a legislação de regência à época da inativação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de Santa Catarina aponta a violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Diz inexistir direito adquirido a regime jurídico. Afirma a incidência das normas atualmente vigentes. Discorre sobre a desnecessidade de atos complementares no procedimento administrativo. Entende que, demonstrada por perícia a ausência da doença incapacitante, pertinente a reversão à ativa, descabendo a análise quanto à existência de má-fé do servidor. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, pelo que não conheço do recurso, no particular. No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A conclusão a que se chega é a de que a autoridade administrativa deixou de observar, no caso posto à apreciação, o princípio do tempus regit actum  , segundo o qual a aposentadoria se submete à lei vigente à época em que o segurado implementou os requisitos para a sua concessão. Deste modo, como o impetrante foi aposentado em 29-7-1982, deve- se observar os ditames da Lei n. 4.425/1970, qual seja, o Estatuto dos Servidores vigente naquela oportunidade, e não os da Lei n.6.745/1985 (Estatuto atual), para a prática do ato de reversão. Assentou o Colegiado de origem que, tendo o impetrante passado à inatividade por invalidez em 29 de julho de 1982, a regência do caso cabe à Lei nº 4.425/70, e não à Lei nº 6.745/1985, posterior aos fatos. Assim, analisando a legislação pertinente, concluiu pela impossibilidade da reversão, ainda que demonstrada via perícia a inexistência da doença que motivou a aposentadoria, considerada a idade do servidor. Confiram com a seguinte transcrição da decisão impugnada: Sobre a questão, dispunha a lei citada: Art. 79. A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado: a) não haja completado 60 (sessenta) anos de idade; b) seja julgado apto em inspeção de saúde; c) tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público. Nestes termos, observa-se que são três os requisitos para que o servidor aposentado por invalidez, pelos regramentos da Lei n. 4.425/1970, seja revertido ao serviço público: que este não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, que seja julgado apto em perícia médica e, ainda, que o seu reingresso seja considerado como de interesse do serviço público. Assim, como por ocasião da avaliação médica pela Gerência de Perícia Médica da Secretaria de Estado da Administração, em 4 de agosto de 2011, consoante documento acostado à fl. 141, o impetrante já havia completado 63 (sessenta e três anos) de idade, deduz-se que a reversão promovida pela Alesc é ilegal, ainda que os demais pressupostos tenham sido preenchidos. No caso, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Prosseguiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressaltando: Observe-se, ainda, que a recomendação do Iprev na decisão de fl. 260-269 foi pela anulação do ato de concessão da aposentadoria e não pela sua reversão, porquanto entendeu a autoridade previdenciária que o ato foi praticado indevidamente, ao arrepio da lei, uma vez que o impetrante não demonstrou que era portador da doença que motivou a inativação na época em que esta foi concedida. Neste particular, quanto à nulidade do ato originário de aposentadoria, foi que apontou a ocorrência da decadência. Ressalvou, entretanto, a possibilidade de exame do mencionado ato caso comprovada má-fé do servidor, o que, entretanto, estava fora de análise, por não ter sido objeto do mandado de segurança nem do procedimento administrativo. Quanto a este aspecto, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão recorrido, pelo que o processamento do recurso encontra óbice no verbete nº 279 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo interposto pelo Estado de Santa Catarina e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 07314792820158070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim ementado (eDOC 29, p. 1): “FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. Professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal cedida à Secretaria de Cultura. Exercício da função de coordenadora de projetos didático-pedagógicos, por força de ‘Termo de Cooperação Técnica'. Inviável a contagem do referido tempo para fins de aposentadoria especial (CF, art. 40, § 1º, III e § 5º, e Lei 9.394/96, Art. 67, § 2º, e Lei Distrital n. 1.816, Art. 5º). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que “ o STF decidiu pela modificação da Súmula 726 quando, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3772/09, estendeu o benefício da redução em cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria aos Diretores, Coordenadores e unidade escolar e Assessores Pedagógicos na educação infantil, fundamental e médio, ou seja, alargou para esses o alcance do benefício da aposentadoria especial ” (eDOC 30, p. 6). A Presidência da Terceira Turma Recursal inadmitiu o recurso em face da deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, bem como por se tratar de matéria infraconstitucional e pelo óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “(...) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe que configuram ‘funções de magistério' aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência propriamente dita, as atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei n. 9.394/1996, Art. 67, § 2º). Em 2003, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 726, a qual estabelecia que, para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Com a STF-ADI 3772, esse entendimento foi modificado para fixar que a ‘função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, bem como as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira , excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos Artigo 40, § 5º e Artigo 201, § 8º da Constituição Federal.” (grifos no original) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 3.772/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que – muito embora superada a Súmula 726 – para que seja contemplado com a contagem especial do tempo de serviço, o professor deve ter exercido o magistério em estabelecimento de ensino básico. Na hipótese dos autos, a ora recorrente esteve cedida a outra Secretaria da administração direta do Distrito Federal no período compreendido entre 15.04.1999 a 13.03.2008. Cito, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015.” (Rcl 17426 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.08.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 728498 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 1º.07.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0013018702012826006600000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, em ação que reconhecera o pagamento de verbas trabalhistas ao Recorrido, auxiliar voluntário no desempenho das funções de soldado temporário, nos termos da Lei 10.029/00 c/c a Lei Estadual 11.064/02. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput , II e IX, da Constituição Federal. Defende a constitucionalidade da Lei Federal 10.029/2010 e da Lei Estadual 11.064/2002. Nas razões recursais, sustenta-se que “ Ao se pretender aplicar um regime (celetista) a outra forma de admissão ao serviço público (temporário), deixarão de ser observados o artigo 37, II e § 2º e IX da Constituição Federal, cujo resguardo só restará garantido pelo provimento do presente recurso. Não se pode admitir que sejam aplicadas regras de regime diverso ao servidor que ingressa sob regime específico, sob pena de afronta ao texto constitucional ora analisado.”  (eDOC1, p. 146 ) Aduz-se, ao fim, “ É muito importante salientar, para a compreensão do problema, que a Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000 estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo que, no Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído por meio da Lei n° 11.064, de 08 de março de 2002, não gerando qualquer vínculo empregatício. nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, registrando-se. portanto, que o Sd PM Temporário não ocupa cargo, pois o parágrafo único, do artigo 11. da Lei n° 11.064/02. vedou expressamente a criação de cargos em decorrência da instituição do SAV  (eDOC1, p. 148).” É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI 4.173/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00069195020138260066 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível que negou provimento ao recurso inominado, em ação que reconhecera o pagamento de verbas trabalhistas ao Recorrido, auxiliar voluntário no desempenho das funções de soldado temporário, nos termos da Lei 10.029/00 e da Lei Estadual 11.064/02. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput , II e IX, da Constituição Federal. Defende a constitucionalidade da Lei Federal 10.029/2010 e da Lei Estadual 11.064/2002. Nas razões recursais, sustenta-se que “ Ao se pretender aplicar um regime (celetista) a outra forma de admissão ao serviço público (temporário), deixarão de ser observados o artigo 37, II e § 2º e IX da Constituição Federal, cujo resguardo só restará garantido pelo provimento do presente recurso. Não se pode admitir que sejam aplicadas regras de regime diverso ao servidor que ingressa sob regime específico, sob pena de afronta ao texto constitucional ora analisado”.  (eDOC1, p. 125 ) Aduz-se, ao fim, “ É muito importante salientar, para a compreensão do problema, que a Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000 estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo que, no Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído por meio da Lei n° 11.064, de 08 de março de 2002, não gerando qualquer vínculo empregatício. nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, registrando-se. portanto, que o Sd PM Temporário não ocupa cargo, pois o parágrafo único, do artigo 11. da Lei n° 11.064/02. vedou expressamente a criação de cargos em decorrência da instituição do SAV  (eDOC1, p. 127)”. É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI 4.173/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00026121520104058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 157): CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO CONDUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE ESTATAL ATENUADA.1. Ilegitimidade sustentada pelo DNIT afastada, em face das prerrogativas concedidas às autarquias e fundações públicas, dentre elas, a sua capacidade de auto-administração, abrangendo, inclusive, a autonomia financeira.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade objetiva do Estado, seguindo a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exige a culpa do agente, mas, tão-somente, a demonstração da ocorrência do fato e a conseqüente lesão ocasionada (nexo causal).3. Com relação ao nexo de causalidade, a conclusão alvitrada na sentença, acerca da culpa concorrente das partes, há de ser prestigiada, de modo a atenuar a responsabilidade estatal, porquanto, se de um lado, havia circunstâncias que contribuíram para o acidente (ausência de fiscalização e de sinalização), de outro, faltou prudência ao condutor da motocicleta, ao não observar a distância devida em relação ao veículo que trafegava a sua frente.4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e o sofrimento impingido ao demandante, decorrente do falecimento do seu filho, faz-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já deduzido o montante referente à culpa da vítima.5. Dano material não configurado6. Remessa Oficial e apelação do demandado improvidas. Apelo do autor parcialmente provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, LV; 37, § 6º; e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta-se a inexistência de liame causal entre o resultado danoso e a atuação da autarquia federal. Pugna-se, subsidiariamente, pela redução dos valores da condenação. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Embora haja estribo argumentativo na possível violação do princípio constitucional de responsabilização da Administração (art. 37, § 6º), é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente veicular e as condições de sinalização das rodovias sob a responsabilidade da autarquia Recorrente demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui tratada, que tem sido esse o entendimento observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, nesse sentido, confiram-se: ARE 991.296/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, RE 1.009.080/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI e ARE 918.750-AgR/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), este Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Nesse sentido os precedentes desta Suprema Corte: ARE 860101-AgR/SP, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 17/03/15; ARE 845752-AgR/SP, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 05/03/15; ARE 740.877-AgR, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 04/06/13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do 932, IV, a e b  , c/c o art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00161122620128260066 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao órgão judiciário de origem, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00028718220108260606 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM – Laudo pericial que seguiu as normas técnicas e bem avaliou o bem observando as condições fáticas do imóvel – Descabimento de indenização sobre a totalidade do imóvel serviente - “A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel” (Hely Lopes Meirelles) – Embora a diferença entre a oferta e o valor final da indenização seja pequena, ela existe e os honorários advocatícios devem incidir – Recurso parcialmente provido para estabelecer condenação na verba honorária” (pág. 116 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXIV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, para dissentir do acórdão recorrido no que concerne a fixação do quantum  indenizatório e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.3.2012. Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante aos critérios utilizados para fixação do valor da indenização decorrente de servidão constituída para passagem de linha de transmissão elétrica demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 803.786-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE ÁRVORES. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 927.485-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00656685320138190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “Apelante primário, preso e condenado em abril de 2015 a 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 140 dias- multa – artigos 157, §3, parte final e 157, §2, I e II, na forma do 71, todos do CP – pois, com outros indivíduos, invadiu uma residência no afã de roubá-la culminando por matar o seu proprietário e, com a intenção de f uga, subtraiu. INCONFORMISMO DA DEFESA, objetivando a absolvição por suposta ausência de lastro probatório mínimo. Impossibilidade . Elementos ínsitos nos autos hábeis para ensejar a censura, em razão da materialidade consubstanciada nos autos de apreensão e de necropsia e laudos de exame de componentes de munição do local e a autoria alicerçada nos depoimentos colhidos. Insta salientar o reconhecimento do envolvido por uma das por uma das vítimas em sede policial e, em juízo. O laudo datiloscópico restou inconclusivo, vez que observados sete pontos característicos na marcação (necessário doze), entretanto indicou uma forte probabilidade de positivação. O decreto condenatório não se fundou somente no parecer técnico, o qual, na verdade, apenas corroborou os testemunhos. Ademais, as formalidades inseridas no art. 226 do CPP constituem meras recomendações, portanto a sua inobservância não compromete a credibilidade do ato. Conforme entendimento do STF a identificação, quando confirmada por outras provas, pode servir de supedâneo, certo que o não cumprimento das regras somente gerará nulidade relativa, se efetivamente prejudicar as partes, hipótese não vislumbrada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (grifos no original - págs. 87-88 do documento eletrônico 9). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XXXV, XXXVIII, LIV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Registro, ainda, que a Corte de origem decidiu com base no acervo probatório constante dos autos, conforme se extrai de trecho do voto do condutor do acórdão: “[...] Todas as provas produzidas ao longo da instrução criminal comprovaram, seguramente, a prática dos delitos descritos na denúncia. Ao compulsar os autos, verifico suficientes os elementos para alicerçar um veredicto reprovatório pela prática do crime de roubo, como a seguir exponho. A materialidade delitiva dos crimes de roubo e latrocínio restaram caracterizadas pelo auto de apreensão de, laudo de exame local, auto de exame de necropsia e laudo de exame de componentes de munição. A autoria mostrou-se alicerçada no depoimento das vítimas colhido em juízo e das outras testemunhas, além do laudo de perícia papiloscópica, atestando que um dos fragmentos de impressões digitais, encontrados no interior do veículo VW Space Fox, possui grande probabilidade de ser o dedo médio esquerdo do acusado” […] (págs. 89-90 do documento eletrônico 9). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05077570720154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº 9.099/95, art. 55, c/c a Lei nº 10.259/2001, art. 1º). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 721792015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Teotino Santos da Silva e outro(a/s) contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III ). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00177371620134039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Nos termos do art. 45 da Lei n° 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%. II- In casu , a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício diverso do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal. III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5°, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio. IV- Agravo improvido” (pág. 151 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, caput;  e 93, IX; da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada afronta ao art. 1°, III, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o prequestionamento. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Por fim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. ANALOGIA DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45 da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 904.399- AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Adicional de assistência permanente. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 889.586-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). No mesmo sentido: ARE 958.370-AgR/RS e ARE 647.292-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 850.435-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.026.280/SC, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.029.097/RN, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 20110327797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de restituição do indébito, considerada a ilegalidade das portarias que fixaram aumento retroativo de tarifa de energia elétrica. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37 e 175 da Constituição Federal. Afirma contrariados os princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. Sustenta ter apenas aplicado as normas estabelecidas pela agência reguladora. Entende desrespeitada a competência da União para legislar sobre política tarifária. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Assim sendo, resta analisar a forma com que a ré implementou essas medidas. Consta da perícia: "[...] queira o Sr. Perito verificar se houve aplicação retroativa, ou seja,cobrança da tarifa reajustada ou da nova tarifa antes da publicação do ato(portaria/resolução) no Diário Oficial da União ou da data futura fixada no próprio ato,quando existente, tal como demonstrado na petição inicial. "Sim, considerando que a leitura dos medidores, em média, abrange um lapso temporal de 30 (trinta) dias antecedentes a ela, há aplicação retroativa das tarifas de energia elétrica antes da publicação" (fl. 930). Mais adiante, o expert confirmou que "conforme demonstrado na planilha Anexo I, houve cobrança de nova tarifa em relação à data da leitura, sem obedecer a proporcionalidade" (fl. 931). Concluiu: "Considerando como devida a tarifa de energia elétrica tão somente a contar da data da publicação no Diário Oficial das Portarias do órgão competente, somos de parecer de que houve diferenças nos valores cobrados,resultando em importâncias cobradas a maior da Requerente" (fl. 932). A autora, após a apresentação do primeiro laudo, especificou erros materiais a serem retificados às fls. 1022-1023, 1051-1054 e 1192-1194; da mesma forma como fez a concessionária ré às fls. 1037-1039, 1047-1049, 1195-1197,1287-1289, 1291-1293. […] Diante da análise detida dos autos, é possível constatar a correção da sentença de primeiro grau. A seguir, as razões de decidir do Magistrado a quo: "Segundo consta no laudo pericial de fls. 929 a 1.012 e 1.296 a 1.298 a concessionária ré tarifou o consumo de energia elétrica com os reajustes, em período anterior à data da entrada em vigor das portarias e resoluções,indicadas na peça inicial. (…) Da análise da planilha mencionada pelo perito, constata-se que houve pagamento de valores além daquele devido, considerando-se a vigência dos atos administrativos que majoraram as tarifas, a partir da publicação no Diário Oficial. Desse modo, inconteste é que as portarias e resoluções relacionadas as fls. 7/8 foram aplicadas antes da sua publicação no Diário Oficial, retroagindo para abrigar fato passado, quando ainda não vigia o teor do ato administrativo publicado. É evidente que a concessionária de energia elétrica ré não agiu corretamente ao fazer incidir os reajustes tarifários retroativamente, o que consubstancia o enriquecimento sem causa. Não resta dúvida de que a incidência dos reajustes das tarifas antes da sua entrada em vigor, ainda de modo retroativo, tendo para tanto expressa previsão nos atos normativos editados pelo órgão regulador de sua vigência seria após a publicação no Diário Oficial, afronta ao princípio constitucional da irretroatividade das normas, o que faz ilegal a cobrança levada a efeito, importando no dever de restituição dos valores pagos indevidamente. (…) Outrossim, é lógico que a incidência do reajuste deve ser proporcional ao período de consumo após sua publicação e vigência, não cabendo sua aplicação sobre o faturamento total do mês, a partir da leitura efetivada anteriormente, quando ainda vigia a tarifa original, que fora majorada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 6 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01911300035894 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de restabelecimento do contrato de seguro, considerada a abusividade da rescisão unilateral por parte da seguradora. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Diz afrontados a autonomia da vontade e do direito de contratar. Justifica o cancelamento tendo em vista o falecimento do segurado, sendo a autora dele dependente. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença, expressamente confirmada pelo acórdão recorrido, os seguintes trechos: Com efeito, em regra, a jurisprudência do Tribunal Gaúcho, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça, têm declarado nula, de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro, sem a prévia notificação do segurado, uma vez que afronta o disposto no inciso XI, do artigo 51 do CDC: […] Ainda, cumpre destacar que mesmo que tivesse havido a notificação, o que não aconteceu, ainda assim esta não teria validade, porquanto abusivo o procedimento da ré que deixa de ter interesse na renovação do contrato quando verifica que o segurado atinge idade avançada. […] Com efeito, o caso dos autos comporta caso semelhante àquele esposado no precedente utilizado como base, uma vez que a contratação do seguro de vida em voga renovou-se consecutivamente por 22 anos, até o falecimento do marido da autora, máxime pelo fato de o contrato de seguro de vida ser de trato sucessivo e a renovação automática da apólice ser da natureza do contrato, de sorte que a rescisão unilateral da apólice é inadmissível, sendo abusiva a cláusula que a prevê, nos termos do artigo 51, incisos IV e XI do Código de Defesa do Consumidor, como dito acima. Diante disso, a rescisão unilateral do contrato após o falecimento do titular e sem oportunizar a continuidade da relação com a segurada, mesmo que dependente do segurado principal, é abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. […] Assim, e especialmente considerando que a relação contratual mantida entre a autora e a requerida se estendeu por mais de vinte anos, bem como o fato de já ser idosa, com mais de 70 anos, resta caracterizada a deslealdade e abusividade da conduta da ré, que viola a função social do contrato e confere à autora direito à indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido foi o posicionamento do SJT no Resp 1255315/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00354823620134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em fundamentos legais e constitucionais. Atentou o ora recorrente para a necessidade de adentrar a via da dupla impugnação, protocolando simultaneamente o recurso especial e o extraordinário. Todavia, trancado o primeiro, não houve a interposição de agravo para submeter o ato ao Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão. 2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00859996120108190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de dois agravos que têm por objeto decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 1.565/96. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETORIA ADJUNTA PELO PERÍODO DE DOIS ANOS.” Os recursos não merecem acolhida. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, de modo que o recurso carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame da legislação local aplicada ao caso, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator