Origem: AREsp - 00026121520104058202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 157): CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO CONDUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE ESTATAL ATENUADA.1. Ilegitimidade sustentada pelo DNIT afastada, em face das prerrogativas concedidas às autarquias e fundações públicas, dentre elas, a sua capacidade de auto-administração, abrangendo, inclusive, a autonomia financeira.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade objetiva do Estado, seguindo a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exige a culpa do agente, mas, tão-somente, a demonstração da ocorrência do fato e a conseqüente lesão ocasionada (nexo causal).3. Com relação ao nexo de causalidade, a conclusão alvitrada na sentença, acerca da culpa concorrente das partes, há de ser prestigiada, de modo a atenuar a responsabilidade estatal, porquanto, se de um lado, havia circunstâncias que contribuíram para o acidente (ausência de fiscalização e de sinalização), de outro, faltou prudência ao condutor da motocicleta, ao não observar a distância devida em relação ao veículo que trafegava a sua frente.4. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e o sofrimento impingido ao demandante, decorrente do falecimento do seu filho, faz-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já deduzido o montante referente à culpa da vítima.5. Dano material não configurado6. Remessa Oficial e apelação do demandado improvidas. Apelo do autor parcialmente provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, LV; 37, § 6º; e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta-se a inexistência de liame causal entre o resultado danoso e a atuação da autarquia federal. Pugna-se, subsidiariamente, pela redução dos valores da condenação. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Embora haja estribo argumentativo na possível violação do princípio constitucional de responsabilização da Administração (art. 37, § 6º), é certo que a discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente veicular e as condições de sinalização das rodovias sob a responsabilidade da autarquia Recorrente demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. Impende ressaltar, por relevante, no que se refere à matéria aqui tratada, que tem sido esse o entendimento observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte, nesse sentido, confiram-se: ARE 991.296/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, RE 1.009.080/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI e ARE 918.750-AgR/CE, Rel. Min. ROSA WEBER, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º.08.2013 (Tema 660), este Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Por fim, ao analisar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Nesse sentido os precedentes desta Suprema Corte: ARE 860101-AgR/SP, Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 17/03/15; ARE 845752-AgR/SP, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 05/03/15; ARE 740.877-AgR, Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 04/06/13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do 932, IV, a e b , c/c o art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente