Origem: PROC - 10122567120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido para que seja obstada a inclusão dos dados da impetrante no CADIN, enquanto pendente pedido de compensação de débitos de ICMS com créditos cedidos, oriundos de precatório judicial. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do art. 151, III, ao caso concreto. Suspensão da exigibilidade do débito não ocorrida. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido” (pág. 2 do documento eletrônico 30). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, X, XIII, XXXV e LXIX, e 170, caput , IV e parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação aos arts. 1º, IV, e 5º, XXXV e LXIX, da Lei Maior. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “A impetrante pede a ordem para que o impetrado se abstenha de incluir seus dados no CADIN, enquanto pendente recurso administrativo relativo a pedido de compensação do débito tributário, uma vez que, segundo afirma, tal pendência implica suspensão do crédito tributário. O art. 8º da Lei nº 12.799/08 dispõe que ‘O registro do devedor no CADIN Estadual ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei'. O inciso III, do artigo 151 do CTN, por sua vez, estabelece que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa com ‘as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo'. Não há, porém, lei que discipline o pedido administrativo de compensação do crédito na forma pleiteada. Por isso e diante do contido na parte final do dispositivo ‘..nos termos das leis reguladoras...-, ele não ampara a pretensão da apelante. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, referido artigo 151, III, se aplica apenas aos recursos e reclamações que versem sobre a própria exigibilidade do débito fiscal, não àqueles que discutam sua forma de liquidação: ‘... Não se aplica o art. 151, III, do CTN, quando o contribuinte, em processo administrativo, pretende liquidar o seu débito por via de compensação com créditos de terceiros que adquiriu sem consentimento da Fazenda Pública. O art. 151 do CTN não os aplica quando há discussão, apenas, sobre as formas de liquidação do débito fiscal' (STJ, REsp 977083/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, j. 20.11.2007, DJ 6.12.2007 p. 292) . ‘...4. De acordo com precedente da 1ª Turma desta Corte, o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do Código Tributário Nacional. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator.' (STJ, AgRg no AREsp 68600/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 16.12.2014) Acrescente-se que a exigência do tributo não viola o exercício da atividade empresarial, uma vez que ele foi regularmente lançado, mas não foi quitado pela apelante. Por essa razão, a apelante se encontra em situação de inadimplência perante a administração, o que autoriza sua inscrição no CADIN, nos termos da Lei 12.799/08 e do Decreto 53.455/08” (págs. 3-4 do documento eletrônico 30). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a abertura da via extraordinária a controvérsia relativa à existência de direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança, visto que, nessas hipóteses, a verificação de pressupostos não encontra ressonância na Constituição. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.103-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 916.540-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, indico, ainda, os seguintes julgados, entre outros: ARE 751.773-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 966.673/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.004.009/SP e ARE 1.006.407/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 842.590-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 987.521/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 978.085/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 951.324-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; AI 662.796-AgR/RS e ARE 1.023.152/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator