Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: REsp - 200581000160410 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.910/2004. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PERCENTUAL CONCEDIDO AOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. EXTENSÃO AOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o percentual de 10% (dez por cento), concedido pela Lei nº. 10.910/04 aos Técnicos da Receita Federal, não configura reajuste geral possível de ser estendido aos autores, Auditores Fiscais da Receita Federal, mas sim uma reestruturação voltada para carreira específica daquele cargo. 2. ‘Este egrégio Tribunal já se manifestou sobre a questão ora discutida, tendo decidido que os aumentos concedidos pela Lei nº 10.910/04 aos Técnicos da Receita Federal não configuram reajuste geral possível de ser estendido aos Auditores Fiscais, mas de uma reestruturação na carreira visando a reduzir a discrepância existente entre as remunerações dos referidos cargos' (Processo AC 200581000160422 AC – Apelação Cível – 429691 Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias. Sigla do órgão TRF5. Órgão julgador Segunda Turma. Fonte DJE 26.11.2009 – Pág. 503 Dec. Unânime). 3. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF). 4. Apelação improvida. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 37, X, e 39, § 1º, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se inviável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. É importante referir , de outro lado ,
Origem: 00792084020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer
Origem: AREsp - 00384542120108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF e 282/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o órgão judiciário de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine
Origem: AREsp - 201302010034460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Graciene Correa Marcelino e outro(a/s) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO.    RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A renda mensal vitalícia é um direito personalíssimo, intransferível, que se extingue com a morte do beneficiário, não gerando, assim, para os dependentes, o direito à percepção desse ou de qualquer outro. Neste sentido: AGA 200602646592, PAULO GALLOTTI, STJ – SEXTA TURMA, DJ DATA:12/11/2007 PG:00318. A despeito disso, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pelo autor em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis. 2. Verifica-se que, à época em que a autora ajuizou a presente ação, 20 de março de 1997, não mais existia no mundo jurídico o benefício de renda mensal vitalícia, nos termos do art. 39 do Decreto 1744/95, que regulamentou a Lei 8.742/93, não merecendo prosperar a alegação de haver direito adquirido ao benefício assistencial em questão. 3. Ainda que se admitisse ser possível pleitear tal benefício, por se tratar de pedido de restabelecimento (e não de concessão), com pagamento de atrasados, não faria jus a autora ao direito postulado. Isso porque a conclusão da perícia judicial, realizada em setembro de 2005, foi no sentido de que as limitações da autora eram temporárias e discretas, não estando ela incapacitada para o trabalho. A cessação do benefício pela autarquia previdenciária foi, portanto, legítima. 4. Vale registrar que a autora faleceu, tendo como causa mortis choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, diabete mellitos, causas que nada tem a ver com as doenças que serviam de justificativa para a obtenção do benefício, quais sejam: males da coluna dorsal e lombar e catarata em estado adiantado. 5. Apelação desprovida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 5º, XXXVI, LIV e LV, no art. 6º e no art. 201, I, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em causa não se revela viável . Cabe referir , desde logo , que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para prequestionar o dispositivo alegado como violado. Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente, buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária. Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria constitucional. Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão , tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional, somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode , porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se
Origem: 00164418620128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal protocolado por Francisco das Chagas Barbosa de Miranda. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 5°, XXXIV e XL, da mesma Carta. É o breve relatório. Decido. Destaco, preliminarmente, que os autos foram distribuídos e vieram- me conclusos em 30/3/2017. Registro que o agravante foi condenado a 2 meses e 15 dias de detenção, como incurso nas penas do art. 147 combinado com os arts. 61, II; e 69, todos do Código Penal – CP, conforme a sentença (págs. 10-21 do doc. eletrônico 2). Não houve recurso da acusação. A apelação interposta pelo réu foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. Desse modo, levando-se em conta a pena aplicada e o disposto no art. 109, VI, do CP, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, a prescrição opera-se em 3 anos. No caso sob exame, a sentença condenatória foi publicada em 17/1/2014, sendo essa a última causa de interrupção do prazo prescricional havida nos autos (art. 117, IV, do CP). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em 16/1/2017. Isso posto, declaro a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP) e, nos termos do art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado este agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201624510062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada ofensa à Constituição, “ se existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional ”. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar que o Tribunal de origem está “ invadindo a competência do Supremo Tribunal Federal e extrapolando os limites do despacho acerca do cabimento do recurso ”. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 932, III, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do agravo. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 70050713908 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, §1º-A ,  do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES/FIADORES DE QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO HAVIDO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, TENDO OCORRIDO NOVAÇÃO, INEXISTINDO TÍTULO EXECUTIVO CONTRA OS FIADORES. DECISÃO ANTERIOR EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO VALOR ACORDADO E MANTEVE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS DO ACORDO AINDA NÃO VENCIDAS NA DATA DA ELABORAÇÃO DA MEMORIA DO CALCULO. IMPOSSIBILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PARA DETERMINAR ACERTAMENTO DO CÁLCULO A FIM DE EVITAR INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, uma vez que o Plenário deste Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral, já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, como ocorre neste caso. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Seja como for, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam necessários a análise da legislação infraconstitucional aplicada e o reexame de fatos e provas dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00370326520098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Servidor público municipal - Pleito de utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo para o cômputo da sexta-parte - Sentença de procedência — Apelo do réu com vistas à inversão integral do resultado – A base de cálculo de tal vantagem são os vencimentos integrais (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6), com exclusão das parcelas eventuais - Juros de mora e correção monetária a serem calculados conforme a lei vigente à época dos eventos sobre os quais têm incidência — Regra de direito intertemporal — Tempus regit actum  — Sentença reformada apenas no tocante aos juros de mora e correção monetária - Apelo do réu parcialmente provido” (pág. 113 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 1°; 2°; 18, caput ; 30, I; 37, caput  e XIV; 39; e 169 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada às normas infraconstitucionais pelo juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, em caso semelhante, os Ministros desta Corte, ao julgarem o ARE 675.153-RG (Tema 563), de relatoria do Ministro Presidente, rejeitaram a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ‘SEXTA-PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de ‘sexta- parte' sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00245776220118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA - Art. 485, V, do C.P.C. - Renovação dos argumentos afastados pelo acórdão rescindendo - Utilização da ação rescisória como recurso - Impossibilidade - Decisão judicial que observou o disposto em Emenda à Constituição Federal regularmente promulgada - Violação literal à disposição de lei não reconhecida - Posicionamento do STF não alterado - Petição inicial inepta - Ação extinta, sem resolução de mérito” (pág. 210 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, caput , XXXV e LV, 60, § 4º, IV, 153, I, 154, I, e 155, II, e § 2º, I, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao cabimento e aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória, seria necessário rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas seguem transcritas: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia relativa ao cabimento e aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE 881.836- AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “ PEDIDO    DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE 734.382/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com esse mesmo entendimento, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 788.531-AgR/SC e RE 779.759-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; AI 859.668-AgR/RJ e AI 549.539-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 944.503-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 711.796-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 382.995-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 431.729- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 1.000.761/SP e RE 638.437/PR, de minha relatoria. Por fim, cumpre ressaltar que, em matéria análoga à versada nestes autos, os Ministros desta Corte, no AI 751.478-RG (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: “DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200951010159084 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta e de que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ofensa, se existente, apenas reflexa à Constituição. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Ademais, como consignado na decisão agravada, a questão em tela foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.4.2016. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA REAVALIAÇÃO DO TESTE DE PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e das regras editalícias nas quais se baseou o Tribunal a quo . Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC” (RE 940.474-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO: PERÍCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 781.888-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, os Ministros deste Tribunal, ao julgarem o ARE 639.228-RG (Tema 424), de relatoria do Ministro Presidente, rejeitaram a repercussão geral da questão relativa ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, em acórdão assim ementado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00000371420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado, no que importa: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE MILITAR. FALECIMENTO EM 20.7.2000. PRETENSÃO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. […] MÉRITO. Benefício previdenciário instituído em favor da requerida, filha solteira de militar, com isenção de faixa etária e capacitaria. Fundamento Legal. Artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 452/74, com redação dada pela Lei 1.069/76. Ausência de repercussão dos anterior. A Lei Federal n° 9.717/98 pretendeu extinguir os benefícios não estabelecidos no regime geral de previdência. Interpreta-se que o art. 5º da Lei Federal determinou, apenas e tão somente, a proibição aos entes federados, de concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, sem, contudo, liminar o rol de beneficiários da pensão por morte. A superveniência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, concedendo nova redação ao art. 42, §2, da Carta Magna, corroborou a ausência de subsunção dos benefícios previdenciários militares à norma federal em tela. Entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual, para os casos de recebimento de pensão por morte aplica-se a lei vigente à época do óbito. Falecimento do servidor em 2000. Apelante que, na qualidade de filha solteira de militar, faz jus  ao benefício de pensão por morte com fulcro no art. 8º, III, da Lei Estadual 452/74 (com a redação da Lei Estadual 1.069/76), cuja redação vigorou até o advento da Lei. Complementar 1.013/2007. Sentença reformada para, decretar a improcedência do pedido anulatório. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.” (pág. 63 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 24, caput , XII e § 4°, 40, § 12, 42, § 2°, e 201, V, da mesma Carta. A pretensão não merece acolhida. De início, o recurso interposto com base na alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo incabível, portanto, quando há mera pretensão de revisão de interpretação dada a norma infraconstitucional, como se dá na espécie. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS ‘A', ‘C' E ‘D' DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea ‘d' do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria, grifos meus). No caso, o Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas aplicou a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Quanto ao previsto no art. 5° da Lei Federal 9.717/1998, consignou que a pensão por morte encontra-se prevista no Regime Geral de Previdência Social, sendo que, na hipótese, há peculiaridades previstas na lei estadual, conforme estabelece o § 2° do art. 42 da Carta Magna. Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional e local aplicável à espécie (Leis Estaduais 452/1974 e Lei 9.717/1998) e no reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes acórdãos desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 877.864-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 720465-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma). Faço menção, ainda, aos seguintes julgados: ARE 981.710/SP e ARE 98.832/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 967.724/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 963.646/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 939.563/SP, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 932.410/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. Por fim, consigno que esta Corte, ao examinar o RE 610.220-RG/RS (Tema 271), da relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgou que não há repercussão geral na controvérsia que examina o direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos com fundamento em legislação estadual. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido paradigma: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10122567120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido para que seja obstada a inclusão dos dados da impetrante no CADIN, enquanto pendente pedido de compensação de débitos de ICMS com créditos cedidos, oriundos de precatório judicial. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do art. 151, III, ao caso concreto. Suspensão da exigibilidade do débito não ocorrida. Sentença que denegou a ordem. Recurso não provido” (pág. 2 do documento eletrônico 30). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, X, XIII, XXXV e LXIX, e 170, caput , IV e parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação aos arts. 1º, IV, e 5º, XXXV e LXIX, da Lei Maior. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “A impetrante pede a ordem para que o impetrado se abstenha de incluir seus dados no CADIN, enquanto pendente recurso administrativo relativo a pedido de compensação do débito tributário, uma vez que, segundo afirma, tal pendência implica suspensão do crédito tributário. O art. 8º da Lei nº 12.799/08 dispõe que ‘O registro do devedor no CADIN Estadual ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei'. O inciso III, do artigo 151 do CTN, por sua vez, estabelece que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa com ‘as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo'. Não há, porém, lei que discipline o pedido administrativo de compensação do crédito na forma pleiteada. Por isso e diante do contido na parte final do dispositivo ‘..nos termos das leis reguladoras...-, ele não ampara a pretensão da apelante. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, referido artigo 151, III, se aplica apenas aos recursos e reclamações que versem sobre a própria exigibilidade do débito fiscal, não àqueles que discutam sua forma de liquidação: ‘... Não se aplica o art. 151, III, do CTN, quando o contribuinte, em processo administrativo, pretende liquidar o seu débito por via de compensação com créditos de terceiros que adquiriu sem consentimento da Fazenda Pública. O art. 151 do CTN não os aplica quando há discussão, apenas, sobre as formas de liquidação do débito fiscal' (STJ, REsp 977083/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, j. 20.11.2007, DJ 6.12.2007 p. 292) . ‘...4. De acordo com precedente da 1ª Turma desta Corte, o requerimento avulso que, reconhecendo embora o crédito tributário, pretenda compensá-lo com outros créditos oponíveis à Fazenda Pública é processado sem efeito suspensivo, porque inalcançável pela norma do art. 151, III do Código Tributário Nacional. Veja-se: AgRg no AgRg na MC 19.349/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.03.2013. Ressalva do ponto de vista do Relator.' (STJ, AgRg no AREsp 68600/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 16.12.2014) Acrescente-se que a exigência do tributo não viola o exercício da atividade empresarial, uma vez que ele foi regularmente lançado, mas não foi quitado pela apelante. Por essa razão, a apelante se encontra em situação de inadimplência perante a administração, o que autoriza sua inscrição no CADIN, nos termos da Lei 12.799/08 e do Decreto 53.455/08” (págs. 3-4 do documento eletrônico 30). Assim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não enseja a abertura da via extraordinária a controvérsia relativa à existência de direito líquido e certo à concessão de mandado de segurança, visto que, nessas hipóteses, a verificação de pressupostos não encontra ressonância na Constituição. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, providência vedada nesta via processual (Súmulas 279 e 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.103-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 916.540-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, indico, ainda, os seguintes julgados, entre outros: ARE 751.773-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 966.673/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.004.009/SP e ARE 1.006.407/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 842.590-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 987.521/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 978.085/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 951.324-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; AI 662.796-AgR/RS e ARE 1.023.152/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200661000161783 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO :O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIOS. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INGRESSANTES APÓS A MP 43/2002. DIREITO A PAGAMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS (VPNI). INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. A Medida Provisória 43/02 previu aumento em mais de 10 vezes do vencimento básico, extinção da representação mensal e fixação do ‘pro labore' em 30% do novo vencimento básico. Essas previsões, entretanto, vieram acompanhadas de diferentes regras de vigência. O artigo 3º prevê que os novos valores de vencimento básico passam a valer retroativamente, a partir de 1º de março de 2002; quanto ao pro labore e à representação mensal, não há, porém, previsão de retroatividade, ou seja, a mudança no valor do ‘pro labore' e a supressão da representação mensal passam a valer, na forma do art. 12, desde a data de publicação da MP, em 26 de junho de 2002. 2. Ou seja, de junho para julho de 2002 ocorreria uma diminuição da remuneração dos procuradores. É justamente para evitar essa diminuição, que seria inconstitucional, que a própria MP 43/2002 trouxe a previsão da VPNI em seu art. 6º. Precedentes do STJ. 3. Outra questão é de eventual direito à VPNI para aqueles que ingressaram na carreira após a MP 43/2002. Como visto, a VPNI foi instituída para garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos procuradores diante das novas regras de remuneração, o que, a princípio, tornaria absurdo o argumento de que têm direito a ela aqueles que ingressaram na carreira antes da instituição dessas novas regras; afinal, esses novos ingressantes, não sendo da carreira quando da instituição das novas regras, não tinham sequer vencimentos a serem reduzidos. 4. O argumento que o apelante traz, porém, e que é defendido nos pareceres de Gustavo Binenbojm e de Maria Sylvia di Pietro, é que a VPNI foi ‘desnaturada' pela Lei 10.909/04, que fez com que a VPNI passasse a ser um aumento geral aos Procuradores da Fazenda, perdendo seu caráter pessoal. Essa desnaturação seria decorrente do art. 8º da Lei 10.909/04 e do art. 13 da Lei 10.910/04. 5. O Ministério Público Federal, por sua vez, afirma que ‘[d]a leitura dos artigos, nota-se que a intenção do legislador não era eternizar a VPNI vedando sua absorção de qualquer modo, mas tão somente prescrever que a verba não seria absorvida tão somente em razão das leis 10.909/04 e 10.910/04, o que não impede sua absorção, por exemplo, em razão de outras leis que aumentem o subsídio dos Procuradores da Fazenda'. 6. Correto o argumento trazido pelo Ministério Público Federal. Com efeito, da simples leitura do art. 8º da Lei 10.909/04 e do art. 13 da Lei 10.910/04 não é possível concluir que o propósito inicial da VPNI foi alterado a ponto de determinar a extensão de seu pagamento a toda a categoria. 7. Vale dizer, a VPNI continuou a ser verba com finalidade de evitar que a MP 43/2002 gerasse diminuição na remuneração dos procuradores. Assim, continua não aplicável àqueles que ingressaram na carreira após a MP 43, como é o caso do apelante. 8. A análise da MP 305/06 convertida na Lei 11.358/06, que instituiu o regime remuneratório de subsídios para a categoria, também não permite reconhecer direito líquido e certo do apelante. 9. O único argumento que ainda poderia, em tese, justificar a concessão da VPNI (ainda que sob a denominação de ‘parcela complementar de subsídio') seria o argumento da isonomia. Entretanto, tal argumento, sozinho, não permite a concessão da segurança, em virtude da Súmula Vinculante 37. 10. Agravo legal a que se nega provimento. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.549/2002 e MP nº 43/2002), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Pois bem. A Medida Provisória 43/02 previu aumento em mais de 10 vezes do vencimento básico, extinção da representação mensal e fixação do ‘pro labore' em 30% do novo vencimento básico. Essas previsões, entretanto, vieram acompanhadas de diferentes regras de vigência, o que é parte importante da divergência de que se trata nos presentes autos. Para tornar preciso em que consiste tal divergência, reproduzo, a seguir, os artigos 3º, 4º e 12 da Medida Provisória 43/2002: ‘[d]a leitura dos artigos, nota-se que a intenção do legislador não era eternizar a VPNI vedando sua absorção de qualquer modo, mas tão somente prescrever que a verba não seria absorvida tão somente em razão das leis 10.909/04 e 10.910/04, o que não impede sua absorção, por exemplo, em razão de outras leis que aumentem o subsídio dos Procuradores da Fazenda' (fl. 407) Entendo correto o argumento trazido pelo Ministério Público Federal. Com efeito, não entendo possível da simples leitura do art. 8º da Lei 10.909/04 e do art. 13 da Lei 10.910/04 concluir que o propósito inicial da VPNI foi alterado a ponto de determinar a extensão de seu pagamento a toda a categoria. Vale dizer, a VPNI continuou a ser verba com finalidade de evitar que a MP 43/2002 gerasse diminuição na remuneração dos procuradores. Assim, continua não aplicável àqueles que ingressaram na carreira após a MP 43, como é o caso do apelante. Por fim, observo que a análise da MP 305/06 também não permite reconhecer direito líquido e certo do apelante. Tal MP, convertida na Lei 11.358/06, instituiu o regime remuneratório de subsídios para a categoria e trouxe a seguinte previsão: ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem o beneplácito da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2000 E LEI 10.549/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal ‘a quo' a questão constitucional em que se apoia o extraordinário, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se o reexame de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 811.716-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. LEI N. 10.549/2002 IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência ou não de contrariedade ao direito adquirido, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configuraria ofensa constitucional indireta. ” ( RE 612.031-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Cabe registrar , ainda , que o entendimento ora exposto tem sido observado em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 995.806/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 1.017.312/SP
Origem: 201600313540 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, § 1º, do Código Penal. Assentou a impossibilidade de incidência da atenuante referente à confissão espontânea, considerada a fixação do pena-base no mínimo legal. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Articula com a inconstitucionalidade do verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, tendo-o como contrário ao princípio da individualização da pena. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cezar Peluso no Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 5 de junho de 2009, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Confiram com a ementa: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00001592120145140071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DESCABIMENTO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 2. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. CULPA POR OMISSÃO. Quando o empregador, indiferente à segurança do empregado, concorrer para caracterização do evento danoso, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, estará obrigado a repará-lo, nos exatos limites dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe assinalar , ainda , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise
Origem: REsp - 1501332 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC-11, p. 60): “RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 1.845 E 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL DE BENS. REGRAMENTO VOLTADO PARA AS SITUAÇÕES DE PARTILHA EM VIDA. NÃO ULTRATIVIDADE. 1. Afasta-se de alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido quando o Tribunal de origem tiver adotado fundamentos adequados e suficientes para amparar sua conclusão, sobretudo quando os dispositivos invocados não guardarem relação com o objeto da controvérsia. 2. A definição da ordem de vocação hereditária é competência atribuída ao legislador, que, no novo Código Civil, erigiu o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento. 3. O regime de bens entre os cônjuges, contratado por meio do pacto antenupcial, extingue-se com a morte de um dos contratantes, não podendo produzir efeitos depois de extinto. 4. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.” No recurso extraordinário interposto por Clarisse Steinbruch, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXX e XXXVI, da Constituição Federal. Alega-se violação ao direito à herança e ao princípio do ato jurídico perfeito. Insurge-se, em síntese, contra o entendimento do acórdão recorrido ao “reconhecer a Recorrida como herdeira necessária, conferindo-lhe o direito à pretensa legítima, sob o argumento de que o regime da separação convencional de bens adotado no casamento perde a sua eficácia com a morte, prevalecendo a partir de tal momento a ordem rígida e inflexível dos artigos 1.845 e 1.829 do Código Civil  ” (eDOC-11, p. 94). Já no recurso extraordinário interposto por Leo Steinbruch, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta-se ofensa ao ato jurídico perfeito “na medida em que no julgamento realizado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a perda de validade e eficácia de ato jurídico perfeito – pacto antenupcial – inexoravelmente sob a guarda de nossa Carta Magna, asseverando sua imprestabilidade no que diz respeito à sucessão, ao argumento de não surtir efeitos pós-mortem, sobrepondo-se, desta forma, a Lei Civil (disposições sucessórias no Código Civil) ao ato jurídico perfeito”  (eDOC-11, p. 106). A Vice Presidência do STJ inadmitiu ambos os recursos (eDOC15, p. 192/198, e 199/204). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que julgo os recursos simultaneamente, por apresentarem fundamentação semelhante quanto à ofensa constitucional apontada. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, do princípio constitucional do ato jurídico perfeito e da garantia ao direito de herança (art. 5º, XXXVI e XXX, da Constituição Federal), constata-se que, no caso concreto, os Recorrentes fundamentam o apelo extremo em argumentos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (arts. 1.845 e 1.829, III, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: RE 790.526-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.9.2014; AI 699.561-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 8.4.2011. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00017736720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança – Restabelecimento de pensão por morte concedida à filha solteira de policial militar – Admissibilidade – Benefício concedido segundo a lei vigente à época do falecimento do instituidor, nos termos do previsto em regime próprio – Decurso de mais de cinco anos até a instauração de procedimento e invalidação do ato – Princípio da segurança jurídica – Sentença mantida – Recursos desprovidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; 25; 42, § 2º, da Constituição Federal. O recurso não é admissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator