Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: 00332472720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ APELAÇÃO – RECURSO OFICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE FISCAL DE RENDAS INATIVO – Licença-prêmio convertida em pecúnia por ocasião da aposentadoria – Pretensão a que a indenização seja calculada sem incidência de teto remuneratório – Inadmissibilidade – Teto que não limita o pagamento, mas que deve ser levado em conta no cálculo da indenização – Em gozo da licença-prêmio o servidor deve receber a mesma remuneração que receberia se em exercício – Segurança concedida – Sentença reformada – Recursos providos para denegar a ordem. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) “ a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal ”; e ( ii ) i ncabível o recurso extraordinário pela alínea c da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, registra-se que na hipótese não se discute a questão constitucional tratada no RE 606.358, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele recurso, discutia-se se, após a Emenda Constitucional 41/2003, deve ser incluído no teto remuneratório estadual as vantagens pessoais incorporáveis ao vencimento. No presente caso, questiona-se a incidência do teto remuneratório previsto pela Constituição sobre indenização relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Com efeito, dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da mencionada parcela exigiria a análise da legislação local pertinente (Lei Complementar estadual nº 1.059/2008), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDA APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TETO REMUNERATÓRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 833.239-AgR, Rel. ª Min. ª Rose Weber). Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de vantagens pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, veja-se o RE 634.706-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘VANTAGEM PESSOAL'. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA    À LUZ    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” Ademais, o Tribunal de origem também não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00041452320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (eDOC 1, p. 147): Mandado de Segurança - Liminar concedida autorizando a suspensão da proibição contida na Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011, autorizando a impetrante a emissão regular das notas fiscais de serviços eletrônicas, independente de ser ou não inadimplente - Concessão da segurança pleiteada parcialmente – Livre exercício da atividade econômica - Aplicação do Artigo 170 § único, da Constituição Federal - Decisão mantida - Recursos Improvidos Mandado de Segurança – Liminar concedida autorizando a suspensão da proibição contida na Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011, autorizando a impetrante a emissão regular das notas fiscais de serviços eletrônicas, independente de ser ou não inadimplente - Pretensão da Municipalidade de São Paulo na cassação da liminar - Impossibilidade - Julgados do E. STF – Livre exercício da atividade econômica - Aplicação do Artigo 170 § único, da Constituição Federal - Decisão mantida - Recursos Improvidos. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a  , do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 170, § único, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ Verifica-se assim que referido ato tem base constitucional e legal claras (art. 146 da CF, art. 121 e 128 do CTN, art. 6 da LC, 116/03, artigo 7°,''§1° da Lei Municipal 13.701/03, e artigo 10-A da Lei Municipal 13.476102, - acrescido pela Lei Municipal 15.406/11), tem uma razão lógica e jurídica para sua existência, (dispensabilidade da emissão de documento fiscal pelo prestador de serviços em 'virtude da transferência' da responsabilidade tributária do imposto para o tomador com base em lei) e não viola qualquer direito do contribuinte (o contribuinte não tem um direito de emitir nota fiscal, mas sim uma obrigação, cujo adimplemento foi dispensado pelo sujeito ativo dá relação jurídica, há forma da lei) (eDOC 1, p. 162)”. A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso tendo em conta o óbice da Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 180). A irresignação não merece prosperar. De plano, verifica-se que esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar“. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00106654820114013000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: ACRE DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da ‘actio nata'. Precedentes desta Corte. Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações. Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2. Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT no sangue do demandante. O exame laboratorial demonstra a presença de 5,43 µg/L da substância no material cromatografado. 3. A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4. Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional – art. 1º, inciso III, CF/1988 – ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal. 5. A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A sentença condenou a FUNASA ao pagamento do valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que representa pouco mais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) por ano, considerando-se os sete anos de trabalho do autor, entre 1983 e 1990. 7. Apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento para fixar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios : “ É inegável, no mínimo, a angústia e a apreensão sofridas pelos trabalhadores em razão do pânico produzido em torno do DDT, substância com a qual lidaram sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de seus organismos, razão pela qual cabe o recebimento a título de dano moral e material, conforme o caso. No mais, ‘a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito.' (REsp 858511/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008). No caso dos autos, restou devidamente configurada a indenização por danos morais, dada a existência de nexo de causalidade entre a contaminação experimentada pelo autor e a conduta da FUNASA no trato com substâncias químicas do inseticida diclorodifeniltricloretano – DDT, tendo presente que os exames laboratoriais constataram a presença de DDT no sangue do autor. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Impende assinalar , finalmente , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em exame ( ARE 693.630/PA , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 976.425/TO , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo
Origem: 10024121279590002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 244): “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - POLICIAL CIVIL SUB JUDICE - REVOGAÇÃO - LEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO. - O servidor público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, ao faltar com a verdade, omitindo, quando de sua candidatura à promoção por merecimento, que responde a ação penal, ofende os princípios constitucionais da Administração Pública e infringe as normas de regência do benefício, o que autoriza, por conseguinte, a anulação do ato que lhe concedeu o desenvolvimento na carreira. - O direito à promoção não é absoluto no âmbito da carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e depende do atendimento de regras específicas, revelando-se absolutamente lícita a anulação de ato contrário a essas regras ou que tenha ocorrido por erro ou fraude. - A decisão absolutória proferida no Juízo criminal, fundada em insuficiência de provas ou que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, mesmo que definitiva, não constitui coisa julgada para as demais searas do direito, sem qualquer prejuízo ao princípio da presunção de inocência.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 295). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não há motivo que comprove a inexistência de idoneidade e conduta ilibada, portanto, não sendo delineada causa que justifique a simples existência de um processo criminal sem condenação transitada em julgado, como limitadora ou incapacitadora de seu desempenho na Classe Especial da carreira de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.”  (eDOC 2, p. 60). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso por está o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF (eDOC 2, p. 120). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 245-247): “A questão trazida nos autos cinge-se a aferir a legalidade do cancelamento do ato de promoção por merecimento do autor, policial civil. E em que pesem os fundamentos da sentença, tenho que essa decisão merece reforma. Primeiramente, porque é fato incontroverso nos autos que, quando de sua candidatura à promoção, o autor omitiu o fato de que estava respondendo a processo criminal. Assim, sob a ótica apresentada, data venia, a Administração agiu dentro dos limites que lhe são impostos, sobretudo ao considerar as disposições do art. 50 do Decreto Estadual 44.353/2006, a saber: Art. 50 - É nula a promoção ou progressão que tenha sido realizada sem a observância das regras dispostas neste Decreto ou que tenha ocorrido por erro ou fraude, com ou sem a participação do beneficiário. Nesse contexto, note-se que o direito à promoção não é absoluto no âmbito da carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e depende do atendimento de regras específicas, sendo uma delas não ter o ato ocorrido com base em erro. (…) Com efeito, o autor, como servidor público de uma respeitada instituição responsável pela Segurança Pública, não poderia ignorar critérios importantes concernentes a sua promoção, sob pena de violação aos princípios, sobretudo da moralidade, da Administração Pública, e à boa-fé, mormente ao considerarmos que sua conduta culminou por induzir em erro o Estado. E nem se cogite que Administração deve ficar vinculada à sentença absolutória proferida no Juízo criminal, isso, pois, o autor foi absolvido, em primeira instância, por insuficiência de provas (fls. 29/58), sendo reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no órgão recursal (fls. 182/191), decisões que, apesar de definitivas, não constituem coisa julgada para as demais esferas do direito, sem qualquer prejuízo ao princípio da presunção de inocência. (…) Com isso, nem mesmo o trânsito em julgado na ação penal que pesava contra o autor possui o condão de macular a conduta da Administração Pública, que, após descobrir que estava fundada em erro, anulou o ato de concessão da promoção.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Decreto Estadual 44.353/2006), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Policial militar. Promoção por merecimento. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. A Corte de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República ou de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido.”  (RE 734.540-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 598.086-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23.10.09). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010093098 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC N° 51/85. PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI N° 10.887/04. 1. O STF reconhece a recepção do art. 1°, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validou o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado e autorizou a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 2. A aposentadoria especial dos servidores públicos que "exerçam atividades de risco" (CF, art. 40, §4°, II) e "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física" (CF, art. 403 § 4° lll). 3 como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela LC Federal n° 51/85. Atividade de policial, direito à aposentadoria voluntária será obtido com a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1°, II, 'a'3 da LC 51/85). 3. Não se admite que uma norma geral, Lei Ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, CF. 4. O impetrante comprovou o preenchimento do tempo exigido em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais. 5. Segurança concedida.” (pág. 62 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 40, § 3°, § 4°, § 8° e § 17 , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 65 e 72 do documento eletrônico 1). “Compulsando os autos observo que o impetrante, conforme documento de fls. 19 dos autos, contabiliza 31 anos e 219 dias de serviço como Agente de Polícia e com amparo na Lei Complementar 51/85 requereu administrativamente sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais. Ocorre que o Estado do Piauí deferiu a aposentadoria mas realizou o cálculo dos proventos com base na Lei Federal 10.877/2004, a qual estabelece o regime de cálculo de proventos pela média da remuneração utilizada como base da contribuição do servidor ao longo de sua vida profissional. […] No caso em análise, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o impetrante preencheu devidamente os requisitos legais quanto ao tempo de serviço prestado como agente de polícia e se enquadra perfeitamente na descrição legal trazida pelo artigo 1°, inciso II da Lei Complementar 51/85, razão pela qual a aposentadoria do impetrante deve ensejar o recebimento de proventos integrais tal como pleiteado no mandamus.” Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte e ratificado em sede de repercussão geral, conforme se observa do RE 567.110-RG/AC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 51/1985 e Lei Federal 10.877/2004), o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões em processos idênticos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (ARE 915.807-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 822.263-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201524550303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que condenou a ré a reparar o dano ambiental decorrente de edificação em área de preservação permanente. O acórdão recorrido foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. MURO CONSTRUÍDO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. COSTÃO ROCHOSO. ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE RÉ QUE CORRESPONDE AO CONCEITO DE POLUIDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . EVENTUAL CESSÃO DE POSSE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. ABERTURA DO INVENTÁRIO NÃO PROMOVIDA. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PERÍCIA REALIZADA SEM IRREGULARIDADES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA DEMOLIÇÃO DO MURO E PELA RESTAURAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. REPARAÇÃO IN NATURA  QUE SE DEMONSTRA SUFICIENTE PARA RECOMPOR INTEGRALMENTE O DANO AMBIENTAL CAUSADO. DEVER DE INDENIZAR EM PECÚNIA QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS” (pág. 47 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a e d , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 24, VI e § 1°, da mesma Carta, sob o argumento de que o município recorrido não poderia, mediante lei local, criar área de preservação permanente. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ademais, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas locais pertinentes ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279/STF e 280/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 869.787-AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 888.055-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, a admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, interposto unicamente para provocar o reexame da interpretação de normas infraconstitucionais realizada pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito o julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755/SP, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio esclareceu: “Na alínea d , Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal”. No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 717.978-AgR/SP, AI 807.291-AgR/SP e RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 645.586/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AI 641.178/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.514-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 833.240-AgR/ RO e ARE 652.004/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03995197620148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00125336120114036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedentes do Supremo Tribunal Federal formados sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201061040057660 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que o tempo de serviço especial demonstrado pelo autor é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 84, IV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF . 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 949.911-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Requisitos para a concessão. Alegação de violação dos princípios da igualdade e do direito adquirido. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº s 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita” (ARE 952.007-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 200451015309244 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROPRIEDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça desproveu o agravo em recurso especial, afirmando a impossibilidade de, naquela seara, adentrar a análise da prova contida no processo. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, dizendo, cerceado o direito de defesa. Diz não ter o Colegiado de origem apreciado o pedido de “releitura da qualificação jurídica da questão”. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais desproveu o agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça deixou clara a inexistência de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, registrado tratar-se,na verdade, de pedido de análise da prova, daí a inviabilidade do pedido formulado no agravo. A análise do atendimento dos pressupostos do recurso especial cabe com exclusividade ao Superior Tribunal de Justiça. Ora, estando em jogo controvérsia sobre o cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Ressalto que, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à pertinência de recursos sob o crivo dos demais tribunais. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. Após o trânsito em julgado, volte-me para apreciação do agravo interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região. 5. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02347070520128040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, na espécie, a Súmula 279/STF (págs. 62-65 do doc. eletrônico 5). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, tendo discorrido apenas sobre a inexigência de transcrição integral dos acórdãos demonstrativos da divergência, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00271546820138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido autoral de revisão de aposentadoria por invalidez. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da mesma Carta. Sustenta-se que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício, inclusive àqueles concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada ofensa ao art. 102, § 2°, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o prequestionamento. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o propósito de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o Juízo de origem decidiu a questão dos autos tão somente com apoio na interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido: “[…] É de dez anos, segundo o art. 103 da Lei n° 8.213/91, o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (inc. I) ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo (inc. II). A autarquia previdenciária aduz que, objetivando o autor a revisão do auxílio-acidente, concedido em 07/12/2001, estaria evidenciada a decadência do alegado direito, haja vista que o lapso temporal existente entre o recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (24/07/2013) supera o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ocorre que, como bem pontuou a magistrada sentenciante, pretende o autor, na verdade, a revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 01/04/2004, devendo ser este, e não outro, o marco inicial do prazo a que alude o art. 103. Embora a aposentadoria seja oriunda da transformação do mencionado auxílio-doença, não é possível retroagir o termo inicial do prazo decadencial à data da concessão do benefício anterior. Ademais, cumpre registrar que somente a partir da modificação do disposto no art. 188-A, § 4°, do Decreto n° 3.048 e da revogação do art. 32, § 20, ocorrida com o advento do Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, o qual superou a incompatibilidade existente entre a lei e o decreto regulamentador, que a autarquia passou a corrigir as referidas distorções, revisando o valor dos benefícios fixados em detrimento do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/09, o que, entretanto, não foi concedido ao autor. Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez, benefício cuja revisão é pretendida, foi concedida em 01/04/2004 e, outrossim, que somente com o Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, que a autarquia passou a revisar os benefícios concedidos em detrimento do art. 29, inc. II, da Lei n° 8.213/91, concluo que não há falar na aventada decadência. [...]” (págs. 5-6 do documento eletrônico 10). Desse modo, para dissentir desse entendimento, seria necessário rever a interpretação conferida pelo Juízo a quo  às normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, conforme já assinalado por esta Corte, a interpretação do termo “revisão” contido no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, menciono o ARE 704.398-ED/RS, Rel. Min. Roberto Barroso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00328688620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 8): “APELAÇÃO CÍVEL — Ação Ordinária de nulidade de contratos temporários de trabalho, reconhecimento de vínculo empregatício pelo regime celetista e consectários legais — Preliminar de Cerceamento de Defesa Afastada - Toda documentação necessária para que a MMa. Juíza "a quo" firmasse seu convencimento já se encontrava nos autos quando proferida a sentença — Anulação das prorrogações dos contratos realizados entre as partes — Inocorrência - Contratos de trabalho avençados entre as partes revestido de caráter totalmente administrativo, inexistindo nesta hipótese a previsão de pagamento referente a verbas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho — Desvio de Função – Não comprovação documental do preenchimento dos requisitos no sentido da Requerente ter concluído o curso de Magistério ou Pedagogia, o que poderia dar azo à sua pretensão — Danos Morais — Ausência do nexo causal entre a conduta da apelada de "omitir-se em remunerá-la de forma correta, expondo-a à situação extremamente vexatória" (fl. 22), e o abalo psicológico experimentado pela apelante — Decisão Mantida — Recurso Improvido.” No recurso extraordinário, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, caput , V e X; 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A pactuação originária não padece de qualquer irregularidade, mas por outro lado, suas sucessivas prorrogações e contratações posteriores, ou seja, a partir do extrapolamento da data pré-definida para seu término, transformou o primeiro contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, como corolário das disposições da CLT para reger as obrigações contratuais, em especial o artigo 451.”  (eDOC 3, p. 54) Alega-se, ainda, que “foi a Recorrida quem, ignorando o mandamento constitucional, contratou seguidamente a apelante para prestar serviços após o termo final de cada contrato a termo, tendo, indubitavelmente, se beneficiado da mão de obra desta, embora estivesse perfeitamente ciente da ilegalidade que vidava o ato.”  (eDOC 3, p. 54). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279, 28, 282 e 356 do STF (eDOC 3, p. 105-106). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 3, p. 10-14): “(...) noto que a questão posta neste feito refere-se exclusivamente a questões que somente podem ser comprovadas documentalmente (como seria o caso de apresentação de diploma universitário) ou de mérito (como adiante se verá), não sendo necessária a oitiva testemunhal. (…) Destarte, a Lei municipal n° 10.793/89, que fundamentou a contratação da apelante, prevê a autorização de contratação por tempo determinado, visando atender necessidade temporária, em caráter excepcional, do interesse público. Não obstante, a Lei Municipal n° 13.261, de 28.12.2001, que alterou o artigo 3° da Lei Municipal no 10.793/89, assim foi escrito: Art. 3° - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses. Desta forma, oportuno destacar-se o art. 2° da citada lei: Art. 2° - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados no período de 2 de abril a 19 de outubro de 2001, que poderão ser novamente contratados, uma única vez, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses." Entretanto, o contrato de trabalho entabulado entre as partes foi revestido de caráter totalmente administrativo, inexistindo nesta hipótese a previsão de pagamento referente a verbas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Como não se desconhece, funcionários contratados por tempo determinado subsumam-se às regras de direito público, sendo defeso a aplicação de regramentos e princípios previstos na legislação trabalhista. (…) Com relação ao alegado desvio de função, em princípio, este magistrado entende correto o posicionamento de que quando devidamente caracterizado tal desvio, seria o caso de pagamento de eventual diferença salarial. Contudo, no presente caso, não restou comprovado se as mesmas ocorreram ou não, nem houve qualquer especificação de quantas aulas foram ministradas pela apelante, tampouco o período, o conteúdo, horário, sendo certo ser de rigor que todos estes dados deveriam estar pormenorizadamente descritos na inicial com consequente prova documental trazida pela recorrente, sendo certo ainda que os docs. 56/57 (fotos da apelante em sala de aula) são insuficientes para comprovar o referido desvio de função. (…) Ainda que assim não fosse, mesmo que tivesse sido comprovado o desvio de função ventilado, observo que os docs. números 54 e 55 — certificado de participação no curso optativo "trabalho com ética e educação para o pensar", realizado de 02.10.2012 à 06.10.2012 e estágio supervisionado, no ano de 2004 - respectivamente, não comprovam que a apelante tenha concluído o curso de pedagogia ou magistério, que são requisitos básicos para se requerer o chamado desvio de função, limitando-se apenas a comprovar que a ora apelante na época ainda cursava o curso universitário, ou seja, ainda não havia concluído o mesmo, requisito imprescindível para o eventual recebimento de diferenças salariais. Em arremate, muito embora a apelante tenha sido contratada para desempenhar as funções de elaborar, executar e avaliar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças, acompanhando-as e auxiliando-as em seu desenvolvimento global de acordo com as diretrizes da atividade pedagógica e da programação do CEI (vide doc. 11), a eventual atividade de se ministrar aulas ensejaria qualificação técnica específica, não havendo como falar-se em isonomia.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Municipais n° 10.793/89, 13.261/01), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA URGÊNCIA E EXEPCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se concluir de maneira diversa do que assentado pelo tribunal de origem, seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos quanto a análise da legislação infraconstitucional aplicada na espécie (Lei 8.666/1993 e Decreto estadual 11.938/1987), hipóteses inviáveis em recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 702.618-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 765.306-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3.4.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 447142011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de preparo no ato da interposição do recurso extraordinário. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator