Origem: 00271546820138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido autoral de revisão de aposentadoria por invalidez. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da mesma Carta. Sustenta-se que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício, inclusive àqueles concedidos antes da Medida Provisória 1.523/1997. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada ofensa ao art. 102, § 2°, da Lei Maior, verifica-se que não ocorreu o prequestionamento. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o propósito de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o Juízo de origem decidiu a questão dos autos tão somente com apoio na interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido: “[…] É de dez anos, segundo o art. 103 da Lei n° 8.213/91, o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (inc. I) ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo (inc. II). A autarquia previdenciária aduz que, objetivando o autor a revisão do auxílio-acidente, concedido em 07/12/2001, estaria evidenciada a decadência do alegado direito, haja vista que o lapso temporal existente entre o recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação (24/07/2013) supera o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n° 8.213/91. Ocorre que, como bem pontuou a magistrada sentenciante, pretende o autor, na verdade, a revisão da aposentadoria por invalidez, concedida em 01/04/2004, devendo ser este, e não outro, o marco inicial do prazo a que alude o art. 103. Embora a aposentadoria seja oriunda da transformação do mencionado auxílio-doença, não é possível retroagir o termo inicial do prazo decadencial à data da concessão do benefício anterior. Ademais, cumpre registrar que somente a partir da modificação do disposto no art. 188-A, § 4°, do Decreto n° 3.048 e da revogação do art. 32, § 20, ocorrida com o advento do Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, o qual superou a incompatibilidade existente entre a lei e o decreto regulamentador, que a autarquia passou a corrigir as referidas distorções, revisando o valor dos benefícios fixados em detrimento do art. 29 da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 9.876/09, o que, entretanto, não foi concedido ao autor. Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez, benefício cuja revisão é pretendida, foi concedida em 01/04/2004 e, outrossim, que somente com o Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, que a autarquia passou a revisar os benefícios concedidos em detrimento do art. 29, inc. II, da Lei n° 8.213/91, concluo que não há falar na aventada decadência. [...]” (págs. 5-6 do documento eletrônico 10). Desse modo, para dissentir desse entendimento, seria necessário rever a interpretação conferida pelo Juízo a quo às normas infraconstitucionais alusivas à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux). “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, conforme já assinalado por esta Corte, a interpretação do termo “revisão” contido no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, menciono o ARE 704.398-ED/RS, Rel. Min. Roberto Barroso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator