Origem: 10008266520068220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação criminal. Peculato. Preliminares. Conexão e continência. Inquérito. Promotor natural. Denúncia, Defeitos. Negativa de autoria. Dosimetria. Não existe nenhuma ligação entre esta ação penal que apura a prática do crime de peculato em contrato de prestação de serviços entre a Assembleia Legislativa e empresa particular com outras ações sobre fatos sucedidos naquela Casa, que possam configurar conexão ou continência. O Procurador-Geral de Justiça pode ratificar os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento da denúncia, bem como delegar a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público. O Ministério Público é uma instituição una e indivisível, e o princípio do promotor natural visa a impedir designações arbitrárias que impeçam o exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador de exceção. O Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia contra todos os indiciados pelo inquérito policial, conforme o art. 28 do CPP, caberia ao Juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo Parquet, remeter cópias ao Procurador-Geral para que esse decidisse qual o caminho a seguir, ou seja, oferecer a denúncia ou designar outro colega para o fazê-lo ou pedir o arquivamento, caso em que o Juiz estará obrigado a acatar o pedido. A denúncia não é inepta pois descreveu a conduta de todos os participantes na contratação e no desvio do dinheiro público. A denúncia que deu origem à presente ação penal enquadrou os réus nos termos dos arts. 312 (peculato) e 288 ( formação de quadrilha) do CP, que para sua comprovação não precisa de perícia técnica. No direito processual penal, a nulidade somente será declarada quando causar prejuízo ao réu. Se a inicial acusatória não pugnou pela aplicação da majorante ou pelo enquadramento de algum dos réus em determinado crime, não pode o segundo grau de jurisdição fazer incidir a causa especial de aumento da pena ou condená-lo por infração penal pela qual não foi denunciado. A conduta do apelante, como responsável de fato pela empresa contratada, pelo recebimento e repasse dos valores contratados aos agentes públicos, configura o crime de peculato, pouco importando para isso a existência ou não de superfaturamento de preços, não sendo verossímil a versão da defesa, de que fora um empréstimo ou que tivesse sido coagida a entregar parte do recebido aos mencionados agentes, se assim o fosse porque não se recusou a cumprir o contrato. O perdão judicial é reservado aos acusados primários que tenham colaborado efetivamente e voluntariamente com as investigações e com o processo e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores e partícipes da ação criminosa (Lei n. 9.807/99, art.13). Reconhecido pelo autor da ação penal que o réu e a empresa que representava, colaboraram com as investigações, por meio do fornecimento espontâneo de autorização de acessos a seus dados bancários e telefônicos, bem como o esclarecimento individualizado dos repasses, tem direito ao benefício do art. 14 da Lei n. 9.807/99. A gravidade do crime, por mais reprovável que seja, já constitui objeto de reprimenda feita pelo legislador, quando cominou as penas em abstrato, não podendo servir para justificar pena-base acima do dobro da minima a réu primário e sem antecedentes. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça e inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Afirma a primariedade do réu e a ausência de antecedentes criminais. Pede o reconhecimento do perdão judicial, por ter colaborado nas fases investigatória e judicial. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto à individualização da pena imposta e à não incidência do perdão judicial. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: 5. Da Preliminar de Inépcia da Denúncia por falta de individualização da participação de cada um dos denunciados. Ao contrário do que diz o apelante a denúncia descreveu, não apenas a sua conduta mas de todos os participantes, na contratação e no desvio do dinheiro público, verbis : Consta do incluso inquérito policial que entre agosto de 2004 e junho de 2005, nesta cidade de Porto Velho, RO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO, MARLON SÉRGIO LUSTOSA JUNGLES e ALEXANDRE ROLIM JORGE BADRA, em comunhão de propósitos e unidos para o mesmo fim, e contando ainda com a colaboração de LUCIANE MACIEL DA SILVA OLIVEIRA, desviaram em continuadas vezes R$3.025.087,99 (três milhões, vinte e cinco mil, oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, valendo-se, JOSÉ CARLOS, MOISÉS e MARLON, das facilidades que lhes proporcionava o fato de serem servidores públicos, e ter, o primeiro, acesso sobre os valores da Casa, pois era seu Presidente, realizando, para tanto, a conduta abaixo descrita. 2. Segundo consta, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por seu Presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, em 13/05/2004, firmou com a ÁUDIO E VÍDEO SYSTEM LTDA., por seu sócio de fato, ALEXANDRE BADRA, o Contrato 003/04 para prestação de serviços de gravação das atividades da ALE para divulgação em rádio e televisão. Para tanto, a Assembleia pagaria, dentre outros serviços, R$300,00 (trezentos reais) o minuto para a ¿filmagem integral, com captação de áudio ambiente, das sessões realizadas pela Assembleia Legislativa [...] e eventos de interesse social e político [...]. Tratava-se de preço superfaturado ¿ e em muito -, exatamente para permitir o desvio do valor excedente. 3. A contratação, em verdade, constituiu mera fachada para encobrir os volumosos desvios da Assembleia em favor do Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, de seu irmão MOISÉS DE OLIVEIRA, de seu cunhado MARLON JUNGLES, de HAROLDO AUGUSTO FILHO e da AUDIO SYSTEM. Assim, do valor total de R$3.398.600,00 efetivamente pagos pela Assembleia à ÁUDIO por supostos serviços prestados, foram desviados R$3.025.087,99, dos quais R$2.311.200,00 em proveito de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS, MARLON e HAROLDINHO, e R$ 713.887,99 em proveito da ÁUDIO, por seu proprietário ALEXANDRE BADRA (a diferença, R$373.512,01, constituiu valor dos serviços aparentemente prestados de forma válida). 4. A implementação dos desvios destinados a JOSÉ CARLOS, MOISÉS, MARLON e HAROLDINHO ocorreu da seguinte forma: o primeiro, Presidente da Assembleia, deu aos três últimos amplo e irrestrito acesso ao Departamento Financeiro da Assembleia, onde o trio mantinha poder de mando. Desse modo, MOISÉS, MARLON e HAROLDINHO determinavam à Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, então Diretora Financeira da ALE, a emissão de cheques nominais à ÁUDIO sem que houvesse qualquer comprovação da contraprestação dos serviços. MOISÉS, MARLON ou HAROLDINHO estipulavam, de acordo com a disponibilidade de caixa da Assembleia, o valor dos cheques que deveriam ser emitidos pelo Departamento Financeiro, que, assinados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e Terezinha Esterlita Marsaro, eram entregues ao trio, ora a um, ora a outro. Também a denunciada LUCIANE, servidora comissionada da Assembleia e que ficava à disposição de HAROLDINHO como sua secretária particular, em várias vezes, a mando deste, retirou cheques do Departamento Financeiro. De posse dos cheques, cabia a MOISÉS, HAROLDINHO ou LUCIANE, implementar os desvios, levando-os até ALEXANDRE BADRA, ou sua esposa Ludnéa de Oliveira Correa Lima, proprietários da ÁUDIO,quando colhiam o endosso da empresa e providenciavam o desconto dos valores na boca do caixa. Noutras ocasiões, esses cheques eram depositados na conta da ÁUDIO, que, por sua vez, emitia outros cheques em seu próprio favor, endossava-os e os entregava a HAROLDINHO ou LUCIANE, providenciando estes o seu saque diretamente no caixa. Mediante tal expediente chegou-se a sacar de uma só vez expressivos valores em espécie, como, por exemplo,R$ 430.000,00 no dia 30.12.2004. O dinheiro assim arrecadado era todo destinado a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MOISÉS, MARLON e ao próprio HAROLDINHO. Em alguns casos ainda, houve transferências bancárias conhecidas por TEDs para pagamento de débitos de JOSÉ CARLOS DE OLVIEIRA e MOISÉS DE OLIVEIRA com terceiros, como, por exemplo, R$ 40.000,00 pagos à empresa LS Turismo e Câmbio, em abril de 2005, R$ 25.000,00 ao Posto de Combustíveis Ale, em agosto de 2004 e R$15.000,00 a João Carlos Batista de Souza, conhecido por João Sujo, também em agosto de 2004. E os desvios, na forma acima narrada, deram-se em mais de uma oportunidade, pois os pagamentos ocorriam, naturalmente, de forma parcelada. […] Não me parece que incida ao caso o perdão judicial pois esse é reservado aos acusados primários que tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal e dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade preservada, a recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei n. 9.807/99, art. 13). A mim me parece mais apropriada a aplicação, se for o caso, do art. 14 da aludida lei, que dá ao acusado ou indiciado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais participantes do crime, na recuperação total ou parcial do produto do crime. Sobre a colaboração do réu Alexandre à justiça, ao inquérito, destaco a inicial da ação de improbidade administrativa que instruiu a denúncia firmada pelo mesmo Promotor de Justiça que assinou a inicial desta ação penal em conjunto com Procurador de Justiça, o Doutor Rudson Coutinho, hoje Procurador da República, que participou intensamente das investigações que deram origem à chamada operação dominó. O Doutor Rudson Coutinho, hoje Procurador da República, verbis: Sem embargo da grave conduta da empresa e seus proprietários, não há de se negar terem colaborado também com a investigação- é verdade naquilo que não os implicaria de forma mais acentuada (superfaturamento e episódio do CINEAMAZÔNIA). A colaboração consistiu no fornecimento espontâneo de autorização de acessos a seus dados bancários e telefônicos, bem como o esclarecimento individualizado dos repasses, anoto que o superfaturamento e das fitas do cineamazônia, como ficou esclarecido quando da análise das preliminares, não foram relevantes e levadas em conta para a condenação por peculato. Essa colaboração, embora não ofusque a responsabilidade, também poderá ser considerada quando da sentença (fls. 169). Com base nessa manifestação do autor da ação penal, entendo que Alexandre, da mesma forma que foi dado a Haroldo, tem direito aos benefícios constantes do art. 14 da Lei n. 9.807/99. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo a quo, após reconhecer a primariedade e o não registro de antecedentes por parte do apelante, aduziu que sua responsabilidade foi elevada, pois era sabedor da gravidade da conduta ilícita praticada, o que caracteriza o peculato, fixou a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, mais 165 dias-multas. Em seguida, reconheceu em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, diminuindo a pena em 6 meses, tornando-a definitiva em 6 anos de reclusão e 150 dias-multas. O art. 312 do CP estabelece para o peculato a pena que varia de 2 a 12 anos de reclusão. A pena, portanto, foi fixada no triplo da mínima estabelecida pelo legislador. Ressalto que os atos praticados pelo réu são graves, mas são integrantes do tipo, anotando-se que esta Câmara, vencido o eminente Desembargador Eliseu Fernandes, julgando os autos desmembrados sobre o mesmo fato, redimensionou a pena-base do Presidente da Assembleia para 4 anos de reclusão, decisão essa transitada em julgado para o Ministério Público, por isso creio que a pena de Alexandre Badra deve ser de igual forma adequada. Assim, observadas as circunstâncias judiciais apuradas pelo juiz a quo, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 150 dias-multa, que reduzo, com base no art. 14 da Lei n. 9.807/99, em 2/3, tornando-a definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, letra ¿c¿) e 50 dias-multa. Por ser primário, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo prazo da pena substituída, cujo cumprimento será fixado pelo Juízo da execução. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência