Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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apreensão dos entorpecentes, são suficientes para caracterizar o delito de
tráfico ilícito de entorpecentes. Outrossim, a tese defensiva que o réu
trabalhava na obra não restou comprovada, uma vez que não foi juntado aos
autos o contrato de prestação de serviços em seu nome, sendo, inclusive,
informado pelos milicianos que a responsável pela obra mostrou a eles o
referido contrato, no qual não constava o nome do apelado. Ademais,
incumbia à Defesa o ônus de comprovar que o recorrido era funcionário da
referida obra, a qual sequer arrolou os demais funcionários como
testemunhas. Além disso, como bem ponderou o d. Promotor de Justiça, o
depoimento da tia do acusado não é suficiente para desabonar o depoimento
dos policiais, vez que traz versões sem qualquer valor probante, sequer
sabendo especificar as datas do ocorrido. Por fim, com relação ao inquérito
mencionado pela testemunha da defesa Ivone, não se vislumbrou qualquer
relação com os fatos narrados, inclusive não há menção de envolvimento de
nenhum dos policiais militares que participaram da ocorrência em questão.
Portanto, o conjunto probatório é robusto e harmônico, sendo suficiente para
embasar a condenação do réu, pois revelou que este, efetivamente, praticou o
crime de tráfico ilícito de drogas. Deste modo, impossível manter absolvição,
mostrando-se medida de justiça a condenação do apelado por tráfico ilícito de
drogas, pois fundada na prisão em flagrante, na apreensão dos entorpecentes
encontrados em seu poder e, ainda, nas insuspeitas declarações dos policiais
que o abordaram e efetuaram a prisão. Assim, a condenação do recorrido pelo
delito em comento é medida de rigor’ (e-STJ, fls. 88-95).

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que,
"para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido
como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18
(dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente"
(REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).

Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis
pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do
édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese”. (eDOC 3, p. 2-4)

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.074 (430)

ORIGEM : 199074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : PAULO EDUARDO MOTA

IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Paulo Eduardo Mota contra decisão proferida pelo Ministros integrantes da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao
AgRg no HC 628.410/SP (págs. 12-16 do documento eletrônico 4).

O impetrante alega, em síntese, que

“[...] a prisão provisória decretada em desfavor do paciente não
atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito
à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem
imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar.

No caso em apreço, apenas a quantidade de droga apreendida, e a
ausência de outros elementos a sinalizar o envolvimento efetivo do paciente
em organização criminosa não justificam a manutenção da custódia cautelar
para garantir a ordem pública.

No mesmo sentido, cito precedente de relatoria da Ministra Rosa
Weber, o HC 104.868/RS (DJe 8.11.2012), no qual se afirma: a prudência
recomenda a manutenção do
status quo atual, ou seja, a preservação do
estado de liberdade do paciente.

Ademais, as condições pessoais do paciente são todas favoráveis
(primariedade, residência fixa e trabalho lícito)” (pág. 6 do documento
eletrônico 1).

Ao final, requer

“[...] a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata expedição de
alvará de soltura.

Ao fim, solicita seja julgada procedente a presente demanda, com a
concessão da ordem de habeas corpus, para o fim afastar a coação ilegal
imposta pelo ato coator, mediante:

A) a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida
cautelar, ou, caso já haja decisão em primeiro grau de jurisdição, seja
concedido o direito de apelar em liberdade, em razão da não configuração dos
requisitos que justificariam;

D) A substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar
alternativa ao cárcere (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei
12.403/2011).

E) A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, devido ser

o paciente portador de COVID, nos termos do art. 318 do CPP.

F) O paciente desde já se compromete a comparecer a todos atos
processuais a que for intimado.

G) Caso não seja nenhum dos entendimentos acima, requer seja
reconhecida a flagrante ilegalidade que sofrida pelo paciente, e seja
concedida a liberdade provisória
ex officio.

H) Trata-se de feito que tramita sob a forma digital, cujo acesso e
consulta na íntegra poderá ser realizado por este Tribunal” (págs. 38-39 do
documento eletrônico 1).

É o relatório necessário. Decido.

Registro, inicialmente, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.

Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “[...]
revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra
suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se
aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a
permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a
garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727-
ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016).

Na esteira desse entendimento, cito as ementas dos seguintes
precedentes:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo
modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ao invés de zelar pela
integridade física da vítima, o réu optou por se aproveitar da sua deficiência
mental e incapacidade de discernimento. Precedentes. II - A magistrada
consignou, ainda, que a prisão do paciente se faz necessária em face dos
indícios de que uma testemunha estaria sendo ameaçada, circunstância que
também revela a necessidade da constrição da liberdade do réu por
conveniência da instrução criminal. Precedentes. III - Ordem denegada” (HC
113.148/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou
os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem
admitindo a utilização de
habeas corpus em substituição a recurso
constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime
revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, pois, à
ordem pública. 3. O fato de o Recorrente ter aguardado solto por todo o
período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a
ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade. 4. Recurso ordinário em
habeas corpus ao qual se nega
provimento” (RHC 121.508/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

Frise-se, além disso, que a primariedade, os bons antecedentes, a
residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da
decretação da prisão preventiva.

Na esteira desse entendimento, cito a ementa do seguinte julgado:

Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio qualificado e falsa
comunicação de crime. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores
da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Paciente que se evadiu do distrito
de culpa. Posterior apresentação espontânea. 5. Demonstrada a necessidade
da prisão para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
aplicação da lei penal. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
sedimentada em que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7.
Ordem denegada” (HC 131.442/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJ 21/9/2016).

Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, a ementa que
sintetiza o teor da decisão combatida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO RÉU EVIDENCIADA GRANDE QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tem-
se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, diante da gravidade
concreta dos fatos, evidenciada especialmente na grande quantidade de
droga apreendida - mais de 500 gramas de cocaína, além de outros

Processos na página

HC 199074