Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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expressamente, a necessidade da reincidência específica em delitos
hediondos quando da aplicação do percentual mais gravoso, qual seja, 60%,
resultando, lado outro, na aplicação do percentual de 40% (2/5) quando não
se tratar de reincidente específico. Assim, somente estará obrigado a cumprir
fração mais gravosa (3/5), para fins de progressão de regime, aquele que
cometer novo crime hediondo após ter sido condenado por delito desta
natureza, em homenagem aos princípios constitucionais da humanidade das
penas, da razoabilidade e proporcionalidade.

Alega que o paciente faz jus a aplicação da menor fração para fins de
progressão de regime, porquanto não é reincidente específico.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que se
proceda a imediata retificação do cálculo da pena, nos termos do art. 112,
inciso V, da LEP.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão questionada:

“As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/
RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a
debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência
consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator
conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e
grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a
concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência
de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico
brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no
HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar
sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade
processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já
é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para
conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das
decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se
tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Feitas essas considerações, anoto que, na espécie, em princípio,
mostra-se inviabilizado o conhecimento da questão suscitada diretamente por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema
não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual. A propósito, confiram-se
os seguintes julgados desta Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - A tese recursal
relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial sequer foi
analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de que não foram
apresentados documentos comprobatórios do alegado, razão pela qual o
mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi parcialmente conhecido. II -
Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio ventilada no
recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o eg. Tribunal a
quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades. [...] Recurso ordinário
conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC 45.246/RS, Rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação
do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus
como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial,
agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as
instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade, que é a de atuar
de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à
liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°,
LXVIII, da CF).

Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar
do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que
constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de
ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃOCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA
DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO
PENAL. (...). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo
penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, 1,a Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de
11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1,a Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de
6/09/2012; HC 108.181/RS, 1a Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/09/2012.
Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI,
respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC
114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já
formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não
ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder,
se for o caso, a ordem de ofício. [...] (HC 218.537/SP Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/8/2013).

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual se limitou ao não
conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual
ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Muito embora
tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é
indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante
constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5°, LXVIII da CF. Nesse
contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a
quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da
ordem, de ofício. Veja-se:

2. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões
proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva
de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito
de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja
necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute
o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime.
Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do
Habeas Corpus n. 016XXXX-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC
282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014).

No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA
HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273823/SP, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013. Ante o exposto, não conheço presente habeas
corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal a
quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em
desfavor do paciente. Comunique-se, com urgência.

Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida
no bojo do HC n° 650.537/MG. Portanto, incide, na espécie, o entendimento
de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente” (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de
minha relatoria, DJe de 19/3/14)

No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.

Ainda que assim não fosse, registro, pelo que se vislumbra do aresto
impugnado, o Tribunal de Justiça não enfrentou as questões aduzidas nesta
impetração.

Logo, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria
inadmissível
dupla supressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori
Zavascki
, DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao presente habeas
corpus
, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 199.115 (435)

ORIGEM :199115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processos na página

016XXXX-21.2013.8.26.0000