Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção
da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na
Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo
regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 4/3/20).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - MATÉRIA PENAL
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5°, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”
(ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
30/10/18).
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.511 (97)
ORIGEM : 00107706720148240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MAURICIO SIRTULI
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
(11253/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÕES
CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (ART. 129, § 2°, INC. IV, DO CP). RECURSO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 2 (DOIS) ANOS QUE PRESCREVE
EM 4 (QUATRO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 109, INC. V, DO CÓDIGO
PENAL. LAPSO NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
MÉRITO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DA
LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO
CONFIGURADA. AGRESSÃO COM GARRAFA DE VIDRO QUE NÃO PODE
SER CONSIDERADA COMO MEIO MODERADO DE DEFESA. EXCESSO
DE AÇÃO EMPREGADA PELO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE
FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XXXVIII, "a", LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a preliminar de repercussão
geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação
genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a
fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1°, do Regimento
Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE n° 569.476/SC-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE n° 1.163.658/AP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE
n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
7/12/18.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.521 (98)
ORIGEM : 50017699320208240007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : JANAINA REGINA SILVA
ADV.(A/S) : NATHALIA POETA (40441/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelos seguintes fundamentos: não cabimento de RE quando a tese
recursal é eminentemente infraconstitucional; não cabimento de RE para
reexame fático-probatório (Súmula 279/STF) e ausência de
prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF).
A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o
seguinte fundamento: ausência de prequestionamento (Súmula 282 e
356/STF).
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
Processos na página
ARE 1315511 • ARE 1315521Confirma a exclusão?