Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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fica mantido tal qual lançado, mostrando-se adequado e necessário como
resposta apta à reprovação da conduta, sobretudo diante da conduta social do
réu, bem como para obstar a reiteração criminosa."

Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa Reflexa.
Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE
1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe
de 15/4/19).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279
DO STF
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de
argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção
da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na
Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo
regimental desprovido” (ARE 1165382/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 4/3/20).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - MATÉRIA PENAL
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5°, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”
(ARE 1131709 AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de
30/10/18).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de
Instrumento n° 742.460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 13/10/2009.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.485 (96)

ORIGEM : 00083480620148190036 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : WELLINSON SILVA DE SOUZA

ADV.(A/S) : MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA (080985/RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA
ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, inciso
LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que em relação à irresignação quanto
à dosimetria, a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso
extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão
recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo
constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, que assim
dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula n° 284/STF.
Prequestionamento. Ausência. Súmulas n°s 282 e 356/STF. Execução fiscal.
Alegada violação do art. 5°, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade

jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Súmula n° 279/STF.
1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no
recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados.
Incidência da Súmula n° 284/STF.
2. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 3.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da
personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação
infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos
autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE n°
946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 8/8/18).

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES. 1. As
recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos
constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo,
diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a
deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284
desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE n° 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe
de 10/2/17).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:

"Da atenta leitura dos autos, reputam-se inquestionáveis a
materialidade e a autoria delitivas, as quais foram devidamente comprovadas
conforme se infere do auto de prisão em flagrante (e-doc 7), dos termos de
declaração (e-docs 9/10, 11/12, 13/14, 15/16), do registro de ocorrência (e-doc
17), do auto de apreensão (e-doc 26/30), do laudo de exame em arma de fogo
e munição (e-doc 262) e, principalmente, da prova oral produzida em
audiência perante o Juiz de Direito, sob o manto das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.

(...)

Ora, a versão do acusado encontra-se totalmente isolada e
dissociada das provas dos autos.

Frisa-se que os policiais se dirigiram ao local porque já possuíam
informações extraídas das interceptações telefônicas e portavam, inclusive,
fotografia do réu e do comparsa Valter por saberem sobre o envolvimento de
ambos na negociação das armas subtraídas da residência do Coronel
Malhães.

O fato de haver mais indivíduos com o mesmo apelido do réu, não
traduz argumento suficiente a causar qualquer tipo de dúvida no presente
caso, na medida em que, como já destacado, os policiais possuíam uma foto
do acusado, que foi abordado justamente com o outro indivíduo da foto, o
Valtinho.

A defesa, por sua vez, não logrou trazer aos autos qualquer prova
capaz de infirmar os depoimentos dos agentes da lei que, gize-se, conforme
posicionamento jurisprudencial, válidos como qualquer outro meio de prova,
desde que corroborado por outros elementos, como ocorre no caso em
comento.

(...)

Desta feita, escorreito o decreto condenatório pela prática dos crimes
previstos nos artigos 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei 10826/03 e 180,
caput, do Código Penal, em concurso material."

Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa Reflexa.
Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência
das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE
1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe
de 15/4/19).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279
DO STF
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de

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