Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.308.853 (591)
ORIGEM : 10240140015498001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ARAPONGA
ADV.(A/S) : RANDOLPHO MARTINO JUNIOR (72561/MG)
RECDO.(A/S) : LILIANE DOS REIS GOMES
ADV.(A/S) : THEUNIS PEREIRA DE FIGUEIREDO FILHO
(168604/MG)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VACÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
PÚBLICO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGA - APROVAÇÃO EM
OUTRO CARGO - PEDIDO DE AFASTAMENTO - HIPÓTESE DE VACÂNCIA
DO CARGO PARA POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL
- AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL - POSTERIOR ANULAÇÃO DO SEGUNDO
CONCURSO - POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. A vacância gerada pela posse em outro cargo público inacumulável
não importa o rompimento do vínculo mantido com a Administração Pública
municipal; o que se verifica apenas na hipótese de o servidor não vir a ser
reconduzido ao cargo declarado vago, em virtude da aquisição da
estabilidade no novo cargo, nos termos dos arts. 33, inc. VIII, e 29, inc. I, da
Lei n. 637/2003, do Município de Araponga. A exoneração da autora no cargo
para o qual foi aprovada, diante da anulação do concurso público em que fora
aprovada por motivos de irregularidade alheios ao seu desempenho,
impossibilitou-lhe a conclusão do estágio probatório, o que permite a sua
recondução ao cargo efetivo anterior, no qual já possuía estabilidade” (e-doc.
14).
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Araponga/MG
foram rejeitados (fls. 18-20, e-doc. 21) e os embargos de declaração opostos
por Liliane dos Reis Gomes foram acolhidos “para sanar a omissão e lhes
atribu[ir] efeitos infringentes para incluir na parte dispositiva do acórdão a
condenação do Município ao pagamento das vantagens que a autora deveria
receber a partir de 24/06/2014, com atualização monetária na forma do
acórdão embargado” (fl. 3, e-doc. 22).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o § 6° e o inc. II do art. 37 da Constituição da República.
Salienta que, “uma vez rompido o vínculo surgido de sua aprovação
pretérita em concurso público através da exoneração por si mesma pleiteada,
o retorno da recorrida ao cargo anteriormente por ela ocupado junto à
administração municipal representa ofensa ao art. 37, II, da Constituição
Federal de 1988” (fl. 11, e-doc. 25).
Assevera que “condenar o recorrente ao pagamento dos vencimentos
referentes ao cargo público ocupado pela recorrida, uma vez que não oriunda
de arbitrariedade injustificada, enseja em violação do art. 37, parágrafo sexto
da Constituição Federal da República de 1988, ausente o dever de indenizar1’
(sic, fl. 13, e-doc. 25).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas
ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 29).
No agravo, o agravante sustenta que “na apelação (fls. 164/174) foi
suscitada, expressamente, a violação constitucional mencionada e a
contrariedade às teses fixadas no recurso extraordinário n° 724.347/DF e no
tema de repercussão geral de n° 671, o que demonstra a admissibilidade do
recurso extraordinário interposto perante este Tribunal Constitucional ’ (fl. 4, e-
doc. 32).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. Na espécie, os fatos descritos no julgado recorrido revelam quadro
incontroverso, no qual o Tribunal de origem, com fundamento na Lei municipal
n. 637/2003, reconheceu o direito da servidora pública estável à recondução
ao cargo antes ocupado. No voto condutor do acórdão recorrido, o
Desembargador relator assentou:
“Como se vê, o excerto doutrinário trazido à colação deixa claro a
justeza de que a hipótese de afastamento do servidor do cargo para ingresso
em outro cargo público inacumulável não gera a extinção do primeiro vínculo,
o que somente ocorrerá com a exoneração, depois de adquirida a
estabilidade no novo cargo.
Anote-se, ainda, que os arts. 33, inc. VIII, e 29, inc. I, do Estatuto dos
Servidores do MUNICÍPIO DE ARAPONGA possuem a mesma redação dos
arts. 33, inc. VIII, e 29, inc. I, da Lei Federal n. ° 8.112, de 11/12/90,
instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. (...)
A partir de tais premissas, verifica-se que o pedido de afastamento
feito pela servidora, em virtude de aprovação em novo cargo inacumulável,
não ensejou o desfazimento do vínculo funcional que tinha com o MUNICÍPIO
DE ARAPONGA.
Desta forma, por ter sido a requerente exonerada em virtude de
decisão em processo administrativo que anulou o concurso por estar eivado
de irregularidades, confirmada na ação judicial 0026042-57.2013.8.13, não há
razões para indeferir o pedido de recondução feito na presente demanda. Isto
porque a autora ainda possui vínculo (com a Administração Pública Municipal
e não foi aproveitada no outro cargo para o qual foi aprovada, nos termos da
certidão de f. 176 que, além disso, atesta a existência de 5 (cinco) cargos
vagos de Auxiliar Administrativo, Nível I, no MUNICÍPIO.
Ora, o fato de que ela não teve a oportunidade de concluir o seu
estágio probatório em decorrência da decisão administrativa que anulou o
concurso, confirmada judicialmente, ainda que diante das peculiaridades no
caso concreto, subsume-se na hipótese do inc. I do art. 29 da Lei Municipal n.
° 637/2003. Isto porque, se o servidor reprovado no estágio probatório faz jus
à recondução, com mais razão o faz aquele que não concluiu o estágio
probatório por motivos alheios ao seu desempenho.
Desta forma, diante da frustração do aproveitamento da autora no
cargo para o qual foi aprovada em concurso público anulado, evidencia-se o
seu direito de ser reconduzida ao cargo de ’auxiliar Administrativo; Nível I’ que
ocupava anteriormente.
Em consequência, afigura-se legítima a pretensão da demandante de
receber indenização correspondente aos vencimentos mensais que deixou de
auferir, não a título de contraprestação, mas, sim, de reparação pelo dano
material sofrido em virtude da ausência de recondução ao cargo anterior ’ (fls.
8-9, e-doc. 14).
Como se verifica na espécie, o tema constitucional tratado no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de
origem, que se limitou a aplicar a Lei municipal n. 637/2003, tampouco os
embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter
havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na
espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, por exemplo:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência de omissão no acórdão dos embargos de declaração. Precedentes.
1. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento
quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da
questão antes suscitada. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para
modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e
resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação
jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido” (AI n. 647.106-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem
não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados
todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a
partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias
precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11)” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 29.6.2017).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Prequestionamento implícito. Impossibilidade. 1. A matéria constitucional
contida nos dispositivos apontados como violados carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
declaratórios com o fim de sanar eventual omissão do acórdão recorrido.
Incidem na espécie os enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 da Corte. 2. Se
a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é
necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem
apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. 3. Não se admite a tese do
chamado prequestionamento implícito. 4. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. Não se aplica ao caso dos
autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem” (ARE n. 1.071.192-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 22.11.2017).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
Processos na página
ARE 1308853Confirma a exclusão?