Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”
(RE 1.135.152-AgR/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, §
3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1.102.012-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores” (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma -
grifei).
É certo, ainda, que a demonstração fundamentada da existência de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é
indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em
que o Supremo Tribunal Federal já a reconheceu em outro recurso. Com esse
entendimento, indico julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas
ementas seguem transcritas:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2°, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão
geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, c/
c art. 327, § 1°, do RISTF.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2°, 3° e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa” (RE 1.019.159-AgR/PE,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que
não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral
presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a
demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (ARE 1.102.846-AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma - grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em 10%
(dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo
de origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.305.967 (587)
ORIGEM : 07033777920188070019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.
ADV.(A/S) :RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (5695/AC, A1417/
AM, 4739-A/AP, 66477/BA, 45892/DF, 34558/ES, 28449/
GO, 174914/MG, 5871/MS, 8184/A/MT, 31193-A/PA,
83776/PR, 212264/RJ, 8768/RO, 619-A/RR,
105458A/RS, 47610/SC, 396604/SP, 4867/TO)
RECDO.(A/S) : DAMIAO FERNANDES DA NOBREGA
ADV.(A/S) : LEONARDO NASCIMENTO JACOME (31455/DF,
7902/MA)
Decisão:
Vistos.
A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário
corresponde ao tema 895 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na internet, cujo feito paradigma é o RE n° 956.302/GO.
Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos
incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.306.116 (588)
ORIGEM : 00786491320198190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA
RECDO.(A/S) : JOSÉ NARCISO DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : JUVENAL OSORIO DO AMARAL (563-B/RJ)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acordão assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE VOLTA REDONDA (ASVRE) EM FACE DO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO LIMINAR EM
FAVOR DO EXEQUENTE, ASSOCIADO DA ASVRE, PARA QUE O
MUNICÍPIO PROVIDENCIASSE, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CIRURGIA
PLEITEADA PELO ORA AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO/EXECUTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NO MÉRITO, REQUER O NÃO PROVIMENTO. DECISÃO QUE NÃO
MERECE REFORMA. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACATA. A AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE
DA GARANTIA DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NO MÉRITO,
VERIFICA-SE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
SENTENÇA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE
RECONHECEU OS DIREITOS DOS ASSOCIADOS DA ASVRE À
ASSISTÊNCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO. DIREITO DO EXEQUENTE
AMPARADO NOS ART. 30, VII, E 196, DA CRFB. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS 65 E 115 DESTE TRIBUNAL. CIRURGIA COMPROVADAMENTE
NECESSÁRIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL SUA REALIZAÇÃO. DEVER DE O
MUNICÍPIO PROVIDENCIÁ-LA GRATUITAMENTE. NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
‘Cumprimento de Sentença’ em mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação dos Servidores Municipais de Volta Redonda
(ASVRE) em face do Município de Volta Redonda. Decisão do juízo a quo
deferindo liminar em favor do exequente (associado da ASVRE) para que o
Município providenciasse, no prazo de quinze dias, a cirurgia pleiteada pelo
agravado na ação de cumprimento. Agravo de instrumento interposto pelo
Município executado. Preliminar de falta de interesse de agir, alegando que
não houve negativa de atendimento. No mérito, requer o não provimento.
Decisão que não merece reforma. Preliminar que não merece acolhimento. A
alegação de ausência de resistência não merece prosperar, pois a exigência
de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do
princípio do acesso ao Judiciário e da garantia de Inafastabilidade da
Jurisdição, insculpidos no art. 5°, XXXV, da CRFB. No mérito, nota-se a
presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Como a sentença determinou
Processos na página
ARE 1305967 • ARE 1306116Confirma a exclusão?