Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
Entendimento do C. STJ e do E. STF nos julgamentos do Tema de Recursos
Repetitivos n° 905 e do Tema de Repercussão Geral n° 810 do E. STF, que
deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros
de mora - Acórdão parcialmente alterado, com remessa dos autos à Egrégia
Presidência da Seção de Direito Público, para posterior remessa ao Tribunal
Superior” (pág. 2 do documento eletrônico 19).
A pretensão recursal merece acolhida.
Isso porque, do exame dos dispositivos mencionados da Lei Estadual
10.393/1970, verifica-se que não foram recepcionados pela Constituição
diante da vedação expressa contida no art. 7°, IV, da CF e da interpretação
dada a esta norma pela Súmula Vinculante 4, que prevê:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
A compreensão firmada no julgado não está em harmonia com o
entendimento do STF sobre a matéria, o que se extrai dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGADA
VIOLAÇÃO À DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADI 4.420/SP.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ACÓRDÃO PARADIGMA
QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO RECLAMANTE À
MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO RECLAMADA
CONSENTÂNEA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STF E À SÚMULA
VINCULANTE 4. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-
se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de
suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o
estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, §
3°, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional
45/2004. Trata-se de instrumento processual de natureza eminentemente
excepcional, sob pena de subversão de toda a lógica do encadeamento
processual e de uma excessiva avocação de competências de outros
Tribunais pela Suprema Corte.
2. Forte na excepcionalidade da via processual da reclamação, a
jurisprudência desta Corte tem assentado como requisito de seu cabimento a
demonstração da teratologia da decisão reclamada. Precedentes: Rcl 28.338-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; Rcl
23.923-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/11/2016).
Consectariamente, se a decisão reclamada tiver dado interpretação razoável a
precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se mostrará cabível
a revisão da decisão judicial em sede de reclamação, sob pena de
desvirtuamento de todo o sistema recursal.
3. In casu, o acórdão invocado como paradigma (ADI 4.420/SP, Red.
p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16/11/2016) não veiculou
entendimento de que a preservação do direito adquirido garantiria ao
requerente e seus pares a manutenção da indexação de seu benefício ao
salário mínimo e o congelamento ad aeternum da alíquota de suas
contribuições previdenciárias. A rigor, o Eminente Ministro Redator para o
acórdão ressalvou expressamente a inexistência de direito adquirido nestas
matérias.
4. Ademais, a decisão reclamada é consentânea aos entendimentos
assentados por esta Corte, no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico tributário (ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min. Cezar
Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2004) e no sentido da
inconstitucionalidade da indexação de benefício pago a servidor pelo
salário mínimo (Súmula Vinculante 4).
5. Agravo a que se nega provimento, a fim de que seja mantida a
decisão recorrida” (Rcl 41.759-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma -
grifei).
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS
ADVOGADOS DE SÃO PAULO. ADIs 4.291 e 4.429.
1. Não guarda relação de identidade estrita com as ADIs 4.291 e
4.429, Rel. Min. Marco Aurélio, ato do Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo - IPESP, que determinou a atualização dos benefícios da
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo conforme o INPC-
IBGE, afastando a incidência de preceitos da Lei estadual n° 10.394/1970,
que vinculam a correção ao salário mínimo. Precedente: Rcl 14.967, Rel.
P/ o acórdão Min. Dias Toffoli.
2. Na mesma linha, a questão pertinente aos percentuais de
contribuição dos beneficiários da referida Carteira não são alcançados pela
coisa julgada dos paradigmas invocados, do que se extrai a impossibilidade
de análise da matéria em sede de reclamação.
3. Agravo interno desprovido” (Rcl 20.861-AgR/DF, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEIS NS.
10.394/1970 E 13.549/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM AS ADIs NS.
4.429 E 4.291. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO:
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE 1.250.245-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Verifico que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta
Corte, conforme acima apontado.
Isso posto, dou provimento ao recurso (art. 21, § 2°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.310.058 (594)
ORIGEM :00110407420154036000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : TEOPHILO BARBOZA MASSI
ADV.(A/S) : FLAVIO PEREIRA ROMULO (9758/MS)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. LICITAÇÕES. LEI 8.666/93. CRIME.
DISPENSA INDEVIDA. ARTIGO 89. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CONCRETA.
REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de rejeição da
denúncia. Imputação, a ex-prefeito municipal, de prática de condutas
amoldadas ao art. 89 da Lei 8.666/93. Suposta contratação, por licitações
fictícias, de quatro profissionais da área de saúde para atendimento junto aos
munícipes.
2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que o crime do art. 89 da Lei de Licitações ostenta natureza
material, tipificando-se apenas em caso de lesão ao erário, bem como exige
dolo específico para sua consumação (dolo de lesar o erário ou auferir
beneficio com a prática). No mesmo sentido, há precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste TRF-3. Mesmo julgados do Pretório Excelso que
dispensam a efetiva ocorrência de dano ao erário exigem a descrição efetiva
do dolo específico, tratando-se tal ponto, pois, de exigência pacífica dos
Tribunais Superiores.
3. A ratio decidendi, como bem explicado nos precedentes, é
diferenciar com clareza a esfera das irregularidades e equívocos político -
administrativos, e a seara estrita e especificamente criminal nos casos de
contratações públicas.
4. No contexto em exame, tem-se denúncia a partir da qual não se
infere, nem mesmo em tese, a ocorrência de dolo específico. Nos quatro
fatos, ocorridos em interregno de poucas semanas, houve a contratação de
profissionais da área de saúde para atuação em equipamento público ou em
programa público dessa mesma área. Os quatro efetivamente prestaram
serviços de saúde, alguns deles por período substancialmente maior que o do
previsto nos documentos formalmente constantes das 'cartas-convite'. Isso,
somado à ausência de elementos caracterizadores de enriquecimento ilícito,
toma forçosa a conclusão, com base na denúncia, de que não há elementos
no sentido de haver fraude para obtenção de qualquer proveito econômico.
5. Não há elemento nos autos ou mesmo argumentação na exordial
que demonstre que os atos adotados pelo alcaide se revestiam do especial
fim de agir consistente na lesão aos cofres públicos.
6. Além desse fundamento central, destaque-se que, a rigor,
dificilmente cabe falar - nem sequer em tese - em fraude a licitações, ante o
simples fato de que não se trata da contratação de obras ou de serviços
específicos, mas sim de verdadeira contratação para prestação de serviços
por um período de tempo junto a serviços públicos permanentes do Município.
Tem-se aqui, portanto, não uma licitação, mas uma contratação de agentes
públicos, mais especificamente, de pessoas para exercício, em tese, de
função pública, assim entendido o vínculo que, não caracterizado como de
cargo ou emprego público, junge determinados profissionais, por períodos de
tempo, à Administração Pública. A contratação temporária para exercício de
função pública na área de saúde (em caso de urgência e necessidade
concretas) é, em tese, admissível, e não se transmuda, em sua natureza
jurídica, pela (grave) irregularidade de se proceder a uma contratação por
procedimento licitatório aparentemente fictício.
7. Inexistindo descrição concreta e suficiente dos elementos
necessários à configuração concreta dos crimes imputados na denúncia,
constata-se sua inépcia, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
8. Recurso em sentido estrito desprovido”. (págs. 132 e 133 do
documento eletrônico 2).
Não foram interpostos embargos de declaração.
Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação do art. 37, caput e XXVI, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem assim analisou a questão:
“A ratio decidendi, como bem explicado nos precedentes, é
diferenciar com clareza a esfera das irregularidades e equívocos político-
administrativos, e a seara estrita e especificamente criminal nos casos de
contratações públicas. Tanto pelo teor dessa diferenciação, como pelo próprio
Processos na página
ARE 1310058Confirma a exclusão?