Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Mendes, DJe de 178/2013, Tema 660).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (188)

1.301.934

ORIGEM : 00107968220188240064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA

ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. PENAL. CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO
287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte recorrente deve se desincumbir do ônus de impugnar
adequada e especificamente todos os fundamentos do
decisum objurgado
que inadmite recuro extraordinário na origem, mercê do óbice
consubstanciado no enunciado 287 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
in verbis: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

2. Agravo interno DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (189)

1.302.008

ORIGEM : 10254557720188260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : HEINZ BRASIL S.A.

ADV.(A/S) : FABIO RIVELLI (4158/AC, 12640A/AL, A1119/AM, 2736-

A/AP, 34908/BA, 30773-A/CE, 45788/DF, 23167/ES,
39552/GO, 13871-A/MA, 155725/MG, 18605-A/MS,
19023/A/MT, 21074-A/PA, 20357-A/PB, 01821/PE, 12220/
PI, 68861/PR, 168434/RJ, 1083-A/RN, 6640/RO, 483-
A/RR, 100623A/RS, 35357/SC, 877A/SE, 297608/SP,
6421-A/TO)

AGDO.(A/S) : TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE
ENERGIA SA

ADV.(A/S) : MARCELO GAIDO FERREIRA (208418/SP)

ADV.(A/S) : ANDRE MASSIORETO DUARTE (368456/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a
interposição do agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário
na origem (artigos 1.003, § 5°, e 1.070 c/c artigo 219, todos do CPC).

2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato
de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6°, do CPC).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites

dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (190)

1.302.030

ORIGEM : 00025391020118260274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :VANDERLEIA TEREZINHA RADAVELLI

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DO AMARAL (15448A/AL,

55351/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPOLIS

ADV.(A/S) : ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (230847/SP)

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte
recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SANÇÃO. DOSIMETRIA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (191)

1.302.033

ORIGEM : REsp - 1880413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CONSTRUTORA CASA BRANCA DE MARILIA LTDA. -

EPP

ADV.(A/S) : SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (225344/SP)

AGDO.(A/S) : RAFAEL NEVES COUY CHAVES
ADV.(A/S) : RUY MACHADO TAPIAS (82900/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o
exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF.

2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (192)

Processos na página

ARE 1301934 ARE 1302008 ARE 1302030 ARE 1302033