Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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ADV.(A/S) : THIAGO DE CASTRO MARTINS (48459/DF)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente),
DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe de
1°/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe
de 30/6/2015.

2. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (197)

1.302.288

ORIGEM : 10441260320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S.A. E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SANSONE PACHECO (160078/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SAO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INDÉBITO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLÍDÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. FATO
GERADOR. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O órgão judicante deve fundamentar, ainda que sucintamente, as
razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, não se
exigindo que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela
defesa (AI 791.292/RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).

2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema
660, DJe de 1°/8/2013).

3. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas
279/STF e 280/STF).

4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (198)

1.302.294

ORIGEM : 00234548320134025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

DA UFRJ - SINTUFRJ

ADV.(A/S) : MAURO ALBANO PIMENTA (075005/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte

recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual
concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa
porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC.
Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE
REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.150/2001. ABATIMENTO DOS
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o
órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas
partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à
formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min.
Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).

2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes,
DJe de 1°/8/2013, Tema 660).

3. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos (Súmula 279 do STF).

4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (199)

1.302.428

ORIGEM : 00023618820164036117 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) :C.E.V.

ADV.(A/S) : EDUVALDO JOSE COSTA JUNIOR (204035/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/90. ALEGADA AFRONTA AO
ARTIGO 5°,
CAPUT E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO
NOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AgR-Segundo, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE
1.048.461-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e
ARE 1.264.183-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020.

2. Agravo interno desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (200)

1.302.491

ORIGEM : 00134448320154020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : TERRAPLENAGEM IGARAPAVA LTDA - ME

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (65574/BA, 36465/DF, 33223/ES,
44218/PE, 112211/RJ, 55920-A/SC, 363923/SP)
ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa

Processos na página

ARE 1302281 ARE 1302288 ARE 1302294 ARE 1302428 ARE 1302491