Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 00326196520158219000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, I, 24, XII, 25, caput , § 1º, e 226, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 24, XII, 25, caput,  § 1º, e 226, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Maior) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei n° 7.672/92) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 949177 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 27.04.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 903532 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 20.10.2015.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 201351020005135 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido, ante fundamentos assim resumidos: PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – AGRAVO INOMINADO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MANUTENÇÃO. I. O Agravante foi nomeado para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Auxiliar, Nível I, do Quadro Permanente da UFF (fl. 68), de acordo com a nova regra introduzida pela Lei nº 12.772/2012 (art. 8º). II. Ainda que se vislumbre a relevância na fundamentação do presente recurso, em razão de o resultado final do concurso ter sido homologado em data anterior à vigência da nova lei (fl. 48), é forçoso reconhecer que inexiste direito adquirido a regime funcional instituído em lei, consoante entendimento do C. STJ III. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre o direito à nomeação no cargo de professor adjunto, considerada a titulação de doutor. Diz que a demora na formalização do ato não pode gerar o decesso para a nomeação na qualidade de professor auxiliar, ainda que no interregno tenha havido a modificação da legislação de regência, porquanto implicaria inválida alteração unilateral da condição de trabalho a qual havia galgado com a titulação do doutorado. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O cerne da questão diz respeito ao pretenso direito do impetrante, aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor da UFF, de tomar posse sem observar a reestruturação do plano de carreira e cargos do Magistério Federal promovida pela Lei nº 12.772/2012. O Agravante foi nomeado para o cargo de Professor da Carreira do Magistério Superior, na classe de Professor Auxiliar, Nível I, do Quadro Permanente da UFF (fl. 68), de acordo com a nova regra introduzida pela Lei nº 12.772/2012, que assim dispôs, em seu artigo 8º, verbis: Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Ainda que se vislumbre a relevância na fundamentação do presente recurso, em razão de o resultado final do concurso ter sido homologado em data anterior à vigência da nova lei (fl. 48), é forçoso reconhecer que inexiste direito adquirido a regime funcional instituído em lei, consoante entendimento do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO. PERMANÊNCIA NO FINAL DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime funcional instituído em lei, assegurada a irredutibilidade remuneratória. 2. A recorrente obteve, em 21/8/1995, aposentadoria voluntária no cargo de Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense, com a remuneração da classe superior àquela que ocupava, ou seja, Professora Titular, nos termos do disposto do art. 192, I, da Lei nº 8.112/1990, até o advento da Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, que criou, entre os referidos cargos, o de Professor Associado. 3. O Tribunal de origem verificou, nos contracheques juntados aos autos, que, da alteração do enquadramento da servidora aposentada, decorrente da Lei nº 11.344/2006, não resultou decesso vencimental. Desse modo, rever a conclusão adotada na instância ordinária implicaria, necessariamente, reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (sem grifos no original.) (AGRESP 201000223525, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/05/2012 ..DTPB:.) ..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.135/05. INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO    EM    PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA    DO    EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2. Recurso desprovido. ..EMEN: (sem grifos no original.) (ROMS 200702733314, NAPOLEÃO NUNES MAIA O próprio recorrente afirma ter sido aprovado em vaga para professor assistente, mas pretendia ser nomeado no cargo de professor adjunto em decorrência de ter obtido o doutorado. Inexiste na decisão recorrida alusão ao aceite da Universidade quanto a tal pretensão. Por outro lado, consta a inviabilidade do pedido, tendo em vista a nova regulamentação da matéria ocorrida antes da posse. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação do quadro fático do processo e de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. A decisão decorreu da análise do contido na Lei nº 12.772/2012. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00251410820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, VIII, XVII, XXIII e XXIV, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 653.932-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.3.2012) “Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a argumentação recursal impõe a análise de normas infraconstitucionais (v.g. Lei federal 10.029/2000), muitas delas de âmbito local (Lei Complementar 692/1997, Lei Estadual 11.064/2002 e Decreto 41.113/1996), o que é inviável em recurso extraordinário a teor da Súmula 280/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 786113, Relator(a): Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2013) “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. Sentença de fls., que julgou o pedido procedente. A parte recorrente alega que os critérios de seleção são diversos, de modo que o tempo trabalhado como soldado voluntário não pode ser computado para benefícios após o ingresso do autor como policial militar. É o relatório do essencial. 2. Nega-se provimento ao recurso. A r. sentença é confirmada, pois, de fato, o E. Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 11.0064/02 (ADI n. 994090022799, Rel. Des. Mathias Coltro, j. 05.08.09). Dessa forma, houve burla à Constituição, pois o trabalho não era voluntário e, sim, remunerado, com jornada de trabalho, desempenho de atividades típicas da corporação e sujeição às rigorosas sanções disciplinares próprias aos policiais. Há, assim, direito às férias, acrescidas de terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade, conforme precedentes mencionados na r. sentença. Para fins de prequestionamento, as normas invocadas pela parte autora não se sobrepõem aos fundamentos acima. À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso. A parte recorrente arcará com honorários fixados, reconhecido o zelo, em R$ 2.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento”. (fls. 95-96) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso II; e 37, XIV, do texto constitucional. Sustenta-se, ainda, que não é cabível ao recorrido, enquanto soldado temporário da Polícia Militar - SP, o recebimento do questionado benefício e o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo mesmo como sendo insalubres. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal de origem e entender que não é cabível ao recorrido o benefício objeto da lide, bem como a natureza insalubre das atividades do recorrido, far-se-ia imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, além do cotejo das normas legais aplicáveis, o que não é possível nos termos dos Enunciados 279 e 280 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) “ (AI-AgR 822.804, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.6.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas ‘c' e ‘d' do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 597.003, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009) Por fim, para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal a quo, far-se-ia imprescindível a análise da legislação estadual (Lei Estadual nº 11.064/02) e também dos fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e e 280 do STF. Assim, não há, pois, o que prover quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 762898, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, DJe 05/08/2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Apelo julgado prejudicado. Revisão do entendimento da Corte de origem que demandaria reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão regional acolheu pretensão da agravada, no sentido de que fosse enquadrada como procuradora jurídica, em razão das funções que habitualmente exercia e da extinção do órgão em que prestava serviços, o que foi feito ainda na vigência da Constituição Federal de 1967 e com fundamento em leis delegadas estaduais. 2. Assim, ainda que não se considere prejudicado o presente apelo, em razão do disposto no art. 19 do ADCT, a apreciação da insurgência recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como dessas normas locais, o que não é viável em um recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 129.615-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 05.12.2012) “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: “POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRATA-SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE – RECUSRO PROVIDO” (fl. 68). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. Os Agravantes argumentam que: “Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e da lei estadual 11.064/2002” (fl. 7). No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 1º, inc. III e IV, 5º, inc. II, 6º, 7º, inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, caput e inc. IX, da Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: “A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico'” (fl. 69). Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 541.800-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (AI 767304, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, DJe 06/11/2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo legal (art. 206 § 3º inc.V do Código Civil). 2. Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com observância às balizas expostas na petição inicial. 3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente causado por motorista de empresa de transporte coletivo e o dano experimentado pela vítima, é devida indenização por danos morais e materiais. 4. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.. 5. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar com a totalidade das despesas processuais e os honorários de advogado. 6. Apelação improvida.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos X, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais, bem como à responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão atacado baseou seu convencimento amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874- RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 807.707/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 0010092184471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Procedência: RORAIMA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 da Lei nº 9.503/1997. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX da Constituição Federal. Argui a nulidade do acordão por ausência de fundamentação no tocante à aplicação de multa e dosimetria da pena. Requer a absolvição, dizendo ter sido condenado com base em provas insuficientes. Sustenta contrariedade do princípio da proibição à dupla fundamentação pelo mesmo fato. 2. De início, atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a condenação do recorrente, deixando claro ter sido devidamente fundamentada a imposição de pena de prestação pecuniária e incidência de causas de aumento de pena, registrado haver provas aptas a embasar a aplicação. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: Constam nos autos, através de depoimentos testemunhais em juízo, que a vítima estava atravessando a faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo conduzido pelo recorrente, sendo arremessada contra um outro veículo que estava parado. Extraem-se dos depoimentos testemunhais, que a vítima já estaria quase concluindo a travessia da pista quando foi atingida, pelo recorrente que não atentou para o cuidado necessário o ver a pedestre. Assim, houve a quebra do dever de cuidado objetivo por parte do recorrente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. A par desses aspectos, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00001322720138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE - Pretensão da SPPREV em anular a pensão por morte concedida em FEV.2000 com base no artigo 8º da Lei Estadual 452/74, cuja eficácia estava suspensa desde a edição da Lei Federal 9.717/98 - Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, em razão da decadência - Ação anulatória ajuizada somente em 2013 - Em que pese o vício de ilegalidade originário, o ato concessivo do benefício previdenciário não pode ser revisto a qualquer tempo - Decadência do direito potestativo reconhecida, ante o decurso do prazo decenal previsto no artigo 10, I, da Lei Estadual 10.177/98 - Prevalência do princípio da segurança jurídica - Necessidade de estabilidade nas relações jurídicas entre a Administração e os que percebem benefícios previdenciários - Sentença mantida - Recursos, oficial e voluntário, não providos”. (eDOC 1, p. 120) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, XII e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem julgou válida lei local contestada em face de lei federal, uma vez que aplicou a Lei Estadual nº 452/1974 em detrimento da Lei Federal nº 9.717/98. Afirma-se, ainda, que “ a lei Estadual é clara no sentido de que a Administração tem o prazo de 10 anos para invalidação de ofício, ou seja, administrativamente, sem necessidade de se socorrer do Poder Judiciário. Trata-se de norma que impôs uma limitação temporal ao poder de autotutela à Administração Estadual, mas que de modo algum afastou a possibilidade do Estado de São Paulo se socorrer do Poder Judiciário para sanar a ilegalidade, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ”. (eDOC 1, p. 169) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual 10.177/1998, legislação local aplicável à espécie, consignou que o recorrente decaíra do direito de rever a concessão da pensão por morte. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 913077 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.10.2016) Registro, igualmente, que ainda que fosse possível superar tal óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a decadência do direito de rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos em desacordo com as normas legais. Confira-se o tema 658 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489 , rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201351170012984 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200661820201227 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão que está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EXCELSO PRETÓRIO. PRECEDENTES (STF, RE 571511 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009, EMENT VOL-02365-06 PP-01187; RE 549221 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009, EMENT VOL-02353-05 PP-01049). ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DO NÚMERO DE EMPREGADOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO PRECEDENTES DO E. STJ (RESP 733.411/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON , DJ 13/08/2007 p. 355; Ag 1148039, Relatora Min. Denise Arruda, DJ 26/08/2009). AGRAVO IMPROVIDO. ” O Município recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 145, § 2º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 588.322/RO , Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos nesta Suprema Corte ( AI 470.124-AgR-Segundo/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 202.393/RJ , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 465.318/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 736.446/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 470.124, rel. min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31.10.2014); Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 803.725-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado nesta sede recursal ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70060797297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ APELAÇÃO    CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÕES ANULATÓRIAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da decisão, ante a suficiência de sua fundamentação para a análise da prescrição. Preliminar repelida. ICMS. GARANTIA ESTENDIDA (SEGURO GARANTIA). RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA OPERAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA. A garantia estendida (seguro-garantia) não está vinculada à circulação de mercadoria, não compondo o preço de venda do produto comercializado, razão pela qual sobre ela não incide o ICMS. PREQUESTIONAMENTO. Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais que a parte entende cabíveis, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduzem à solução da lide. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 87/1996), o que torna incognoscível o apelo extremo. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional : “ Já a Lei Complementar 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, assim estabelece: Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, necessário analisar a natureza jurídica da garantia estendida, bem como as relações estabelecidas entre o consumidor, o fornecedor e a seguradora no momento da compra do produto e da contratação do seguro. Por fim, aduz o apelante que o art. 13, § 1º, inciso II, ‘a', da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) não faz distinção entre seguro facultativo e obrigatório. Todavia, o supracitado dispositivo trata dos seguros obrigatórios contratados para o transporte de mercadorias, a fim de cobrir eventuais perdas e danos, em que o custo da contratação é inato à operação, ficando subsumido no preço final arbitrado pelo comerciante, integrando, assim, a base de cálculo do ICMS, diferentemente do que ocorre com a garantia estendida, operação desvinculada da operação de compra e venda. ” Sendo assim , em face das razões expostas , e considerando , ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame ( ARE 1.017.302/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00217617920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado : “ Tributário – Imunidade - Admissibilidade, pois presentes os requisitos exigidos no artigo 150 VI, ‘c', da Constituição Federal e no artigo 14 do Código Tributário Nacional - Recursos improvidos. ” O Estado recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 150, VI, “c” e § 4º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ A apelada demonstrou ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, através da juntada do Estatuto Social de fls. 46, de certidões expedidas pelo Ministério da Ação Social (fls. 62), pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fls. 63 e 70) e pela Previdência Social (fls. 67). Há, ainda, declaração de utilidade pública emitida pela esfera federal (fls. 75) e municipal (fls. 79 e 80). Tratando-se de veículos utilizados na finalidade essencial da entidade, resta também atendido o disposto no supracitado § 4º, do artigo 150, da Constituição Federal. O documento de fls. 66 indica que a recorrida aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que está vinculada. Segundo o documento de fls. 64, ‘a entidade aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional', ‘(...) não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes', ‘não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, de nenhuma forma'. A entrega do relatório de atividades do ano de 2008 (fls. 77), de acordo com as exigências do artigo 6º da Lei 2.574/80 indicam o cumprimento do inciso III, do artigo 14, do Código Tributário Nacional. Ainda, o documento de fls. 125/126 comprova que há a escrituração de receitas e despesas em livros próprios, demonstrando que não houve distribuição de renda e que houve a aplicação das receitas na própria atividade. As provas indicam que os requisitos exigidos pela lei foram cumpridos pela recorrida. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70063286447 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. IPTU. ENTIDADE EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL. A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, VI, ALÍNEA C, C/C O §4º), NÃO ABRANGE APENAS OS IMÓVEIS DESTINADOS À ATIVIDADE-FIM (IMUNIDADE VINCULADA), MAS TAMBÉM OS RELACIONADOS A ELAS (IMUNIDADE RELACIONADA). JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO (ENTRE AS MESMAS PARTES). APELAÇÃO DESPROVIDA” (eDOC 5, p. 76). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, IV, “c”, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrida não tem direito a imunidade tributária, uma vez que não preenche os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, aplica-se não somente aos imóveis destinados à atividade essenciais, mas, também, os relacionados a elas. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b', CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas' . 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido” (RE 325.822, do qual fui Redator para o Acórdão, Tribunal Pleno, DJ 14.5.2004). (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS. 1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013. 2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades . Súmula 724 do STF. 3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, “c”, da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR 933.174, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 14.6.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO STF. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, aplica-se aos imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. II – Para dissentir do acórdão recorrido no que concerne à destinação do imóvel objeto da lide, bem como a discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Esta Corte firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, uma vez que não há a individualização dos serviços postos à disposição ou prestados, além de existir identidade com a base de cálculo de imposto. Precedentes IV – Agravo regimental improvido” (AI-AgR 848.281, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 4.10.2011) (grifo nosso) Ademais, analisar se a recorrida enquadra-se nos requisitos legais estabelecidos pelo CTN demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00008598320138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - Pensão por Morte - Neto de servidor público que recebia pensão desde a data do óbito do instituidor, ocorrida há mais de dez anos — Pretensão de cancelamento do benefício, com base no artigo 5º da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 — Impossibilidade — Decurso do prazo decadencial previsto no artigo 10 da Lei Estadual n° 10.177/1998 - Pensão por morte concedida ao réu na forma da Lei Estadual vigente à data do óbito do servidor — Lei Complementar n° 1.012/2007 que efetuou profundas alterações` no regime de previdência dos servidores estaduais, mas assegurou o direito ao recebimento de pensão por morte enquanto os beneficiários atenderem as condições previstas na lei anterior - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora delineados — Recurso improvido. ”. (eDOC 2, p. 85) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 24, XII e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o Tribunal de origem julgou válida lei local contestada em face de lei federal, uma vez que aplicou a Lei Estadual nº 452/1974 em detrimento da Lei Federal nº 9.717/98. Afirma-se, ainda, que “ a lei Estadual é clara no sentido de que a Administração tem o prazo de 10 anos para invalidação de ofício, ou seja, administrativamente, sem necessidade de se socorrer do Poder Judiciário. Trata-se de norma que impôs uma limitação temporal ao poder de autotutela à Administração Estadual, mas que de modo algum afastou a possibilidade do Estado de São Paulo se socorrer do Poder Judiciário para sanar a ilegalidade, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal ”. (eDOC 2, p. 16) Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Estadual 10.177/1998, legislação local aplicável à espécie, consignou que o recorrente decaíra do direito de rever a concessão da pensão por morte. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 913077 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.10.2016) Registro, igualmente, que ainda que fosse possível superar tal óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a decadência do direito de rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos em desacordo com as normas legais. Confira-se o tema 658 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 626.489 , rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00209182620128260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito, bem como de direito local. Incidentes as Súmulas 279 e 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00025190420068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ II – PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL O Código de Processo Civil, em seu art. 543-A, com redação determinada pela Lei Federal n. 11.418/06, estabelece que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, ‘quando a questão versada não oferecer repercussão geral (…)'. Para efeito de repercussão geral, a jurisprudência considera a relevância da questão, isto é, a seu potencial para ultrapassar os limites subjetivos da lide, conferindo à decisão impacto político, social, econômico ou jurídico para toda a sociedade. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que sempre haverá repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à Símula ou jurisprudência dominante do Tribunal, como ocorre no caso em tela. O fato é que a natureza jurídica do cargo em comissão não há que produzir restrições à remuneração, seja ordinária ou extraordinária. Vale ressaltar que se trata de jurisprudência recente, extraída do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº. 642.528/RJ (Doc. 01), da lavra do Min. Dias Toffoli. Pede-se ‘vênia' para reproduzir a ementa: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos
Origem: PROC - 50279598720164047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. FISCALIZAÇÃO. MULTA. COMPETÊNCIA DO DNIT. NEGADO PROVIMENTO. 1) A competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o art. 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem exercê-la. 2) A Lei 10.233/2001 trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu art. 82, § 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais (Precedentes do STJ). No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso LVIII, e 144, § 10º, incisos I e II, da Constituição Federal. Discorre sobre o conflito de leis no tempo. Diz ser o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) incompetente para exercer a fiscalização nas estradas, o que está a cargo da Polícia Rodoviária Federal. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto , mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação aos artigos 5º, inciso LVIII, e 144, § 10º, incisos I e II, da Constituição Federal. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Acresce ter o Colegiado de origem decidido a questão a partir da interpretação de normas estritamente legais, Lei nº 9.503/97, Lei nº 10.233/01 e Lei nº 10.561/02, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em sentença dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - RI001S3Y40000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Manoel Armando Rocha Sales e Everaldo de Souza Santos interpõem agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento dos apelos extremos o fez sob o fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. Sucede que os oras agravantes não impugnaram, nas razões dos agravos, o fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Não bastasse isso, os recursos extraordinários foram interpostos quando já era plenamente exigível a preliminar recursal de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, esse requisito formal não foi cumprido. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01000766920138130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PICHAÇÃO. ARTIGO 65 DA LEI 9.605/1998. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou em síntese : “(...) A decisão recorrida fez correta análise das provas apresentadas em juízo, concluindo que o recorrente foi o responsável pelas pichações. Houve confissão judicial corroborada por prova testemunhal e documental. O delito imputado não exige prova técnica, podendo ser demonstrado por outros elementos de prova. Não há se falar em atipicidade da conduta. A pichação é prevista como conduta ilícita e independe da intenção do autor, de produzir arte ou dano. Ademais, na hipótese, houve confissão no sentido de que as pichações decorreram da revolta do recorrente por ter permanecido preso (178). A sentença fez correta análise das circunstâncias judiciais, sendo operada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. A pena de multa é consequência da condenação porquanto prevista cumulativamente sua aplicação com a privativa de liberdade. A condição econômica se presta à fixação do valor do dia multa e não para isenção de seu pagamento. O mesmo ocorre com a reparação determinada pelo artigo 20 da Lei 9.605/98 que, no caso dos autos, foi fixada com parâmetros fornecidos pelas vítimas. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso tão somente para concessão da assistência judiciária gratuita, mantendo a sentença quanto aos demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. ” (doc. 2, fls. 53-54) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que não houve “manifestação nos autos sobre o pedido da defesa de adiamento da sessão de julgamento realizado no dia 30/11/2014.”  Aduz que “ a ausência de decisão sobre o referido pedido caracteriza-se como cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, LV da CR.” (doc. 2, fl. 101) O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender ausente a preliminar de repercussão geral, bem como porque as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial . Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.”  (RE 425.734-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 28/10/2005) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente