Origem: 00251410820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, VIII, XVII, XXIII e XXIV, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). Precedentes: RE n. 573.751-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 07.06.2011, e monocraticamente, ARE n. 638.690, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26.04.2011 e o RE n. 626.316, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.09.2010. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria. Município de Ipatinga. Lei municipal n. 1.311, de 1994. Funcionário público municipal. Direito assegurado. Sentença confirmada. 1. O art. 19 do ADCT da Constituição da República conferiu aos funcionários públicos admitidos sem concurso há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 o direito à estabilidade. 2. O art. 10 da Lei municipal n. 1.311, de 1994, prevê a complementação aposentadoria aos funcionários público do Município de Ipatinga sem qualquer distinção entre os efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT e não estabilizados. 3. Comprovado o vínculo funcional com o referido Município na vigência da Lei municipal n. 1.311, de 1994, o funcionário tem direito à complementação da aposentadoria. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença que acolheu o pedido inicial confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 653.932-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.3.2012) “Decisão: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a argumentação recursal impõe a análise de normas infraconstitucionais (v.g. Lei federal 10.029/2000), muitas delas de âmbito local (Lei Complementar 692/1997, Lei Estadual 11.064/2002 e Decreto 41.113/1996), o que é inviável em recurso extraordinário a teor da Súmula 280/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de dezembro de 2013. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 786113, Relator(a): Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2013) “Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da 2ª Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. Sentença de fls., que julgou o pedido procedente. A parte recorrente alega que os critérios de seleção são diversos, de modo que o tempo trabalhado como soldado voluntário não pode ser computado para benefícios após o ingresso do autor como policial militar. É o relatório do essencial. 2. Nega-se provimento ao recurso. A r. sentença é confirmada, pois, de fato, o E. Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 11.0064/02 (ADI n. 994090022799, Rel. Des. Mathias Coltro, j. 05.08.09). Dessa forma, houve burla à Constituição, pois o trabalho não era voluntário e, sim, remunerado, com jornada de trabalho, desempenho de atividades típicas da corporação e sujeição às rigorosas sanções disciplinares próprias aos policiais. Há, assim, direito às férias, acrescidas de terço constitucional, 13º salário e adicional de insalubridade, conforme precedentes mencionados na r. sentença. Para fins de prequestionamento, as normas invocadas pela parte autora não se sobrepõem aos fundamentos acima. À vista do exposto, nega-se provimento ao recurso. A parte recorrente arcará com honorários fixados, reconhecido o zelo, em R$ 2.000,00, devidamente atualizados quando do efetivo pagamento”. (fls. 95-96) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, inciso II; e 37, XIV, do texto constitucional. Sustenta-se, ainda, que não é cabível ao recorrido, enquanto soldado temporário da Polícia Militar - SP, o recebimento do questionado benefício e o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo mesmo como sendo insalubres. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal de origem e entender que não é cabível ao recorrido o benefício objeto da lide, bem como a natureza insalubre das atividades do recorrido, far-se-ia imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, além do cotejo das normas legais aplicáveis, o que não é possível nos termos dos Enunciados 279 e 280 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (…) “ (AI-AgR 822.804, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.6.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas ‘c' e ‘d' do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 597.003, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009) Por fim, para se chegar a conclusão diversa da consignada pelo Tribunal a quo, far-se-ia imprescindível a análise da legislação estadual (Lei Estadual nº 11.064/02) e também dos fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e e 280 do STF. Assim, não há, pois, o que prover quanto às alegações recursais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente” (ARE 762898, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, DJe 05/08/2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário. Apelo julgado prejudicado. Revisão do entendimento da Corte de origem que demandaria reexame de legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão regional acolheu pretensão da agravada, no sentido de que fosse enquadrada como procuradora jurídica, em razão das funções que habitualmente exercia e da extinção do órgão em que prestava serviços, o que foi feito ainda na vigência da Constituição Federal de 1967 e com fundamento em leis delegadas estaduais. 2. Assim, ainda que não se considere prejudicado o presente apelo, em razão do disposto no art. 19 do ADCT, a apreciação da insurgência recursal demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como dessas normas locais, o que não é viável em um recurso extraordinário, a teor do disposto nas Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 129.615-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 05.12.2012) “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: “POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS ADMITIDOS DE ACORDO COM AS LEIS N. 10.029/2000 E LEI ESTADUAL N. 11.064/2002 – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES COMO SE FOSSEM FUNCIONÁRIOS CONCURSADOS – IMPOSSIBILIDADE – TRATA-SE DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SERVIÇOS DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL NAS POLICIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO PROCEDENTE – RECUSRO PROVIDO” (fl. 68). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de argumentos para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, a ausência de maltrato a normas constitucionais, não sendo atendida qualquer das hipóteses das alíneas a, b, c, e d do dispositivo constitucional, e, ainda, a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. Os Agravantes argumentam que: “Ao contrário do que restou consignado na decisão ora combatida, a ofensa à Constituição Federal é direta e frontal. O acórdão proferido em segunda instância chancela a inconstitucionalidade da lei federal 10.029/00 e da lei estadual 11.064/2002” (fl. 7). No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 1º, inc. III e IV, 5º, inc. II, 6º, 7º, inc. VIII, XVII e XXIV, e 37, caput e inc. IX, da Constituição. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. O Desembargador Relator consignou em seu voto condutor que: “A Lei estadual n. 11.064/02, não determina ou indica a aplicação de leis do funcionalismo civil aos soldados PM temporários, mas sim a legislação aplicável no que couber aos militares estaduais, caso contrário estaríamos criando impropriamente ‘agentes públicos sem regime jurídico'” (fl. 69). Conforme se verifica, para se concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias, seria necessária a análise prévia da legislação local aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 541.800-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009 – grifei). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (AI 767304, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, DJe 06/11/2009) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora