Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 2108796420098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “OBRIGAÇÃO DE FAZER – Identificação do titular da conexão da ‘Internet' - O direito ao sigilo aos dados cadastrais dos usuários do mencionado meio de comunicação não tem caráter absoluto – O fornecimento dos referidos dados daquele que se utiliza da ‘Internet' para prática dos atos ilícitos não caracteriza a quebra do sigilo – As informações foram devidamente prestadas pela ré – Pedido da condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado – A parte vencida deve arcar com a verba honorária advocatícia – Ação parcialmente procedente – Recurso parcialmente provido.”  (Doc. 11, fl. 45) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5°, caput,  XII, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Fixação de honorários. 4. Controvérsia que se limita ao plano da legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 944.490-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/4/2016) Outrossim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 217179 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a liminar pleiteada pelo recorrente, por concluir que a propriedade do recorrido sobre imóvel em discussão estava comprovada (eDOC 2, p. 112). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, d , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; 6º, caput ; e 226 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao direito à moradia, à dignidade e ao contraditório, uma vez que a família que ocupava a terra em questão foi retirada da área com base em matrícula que não pertence à área em litígio. É o breve relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com relação à interposição do recurso extraordinário pela alínea d  do art. 102, III, da Constituição, registro que esse dispositivo autoriza a interposição de recurso extraordinário quando a decisão julgar válida lei local contestada em face da lei federal. Tal, contudo, não foi demonstrado no recurso. Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não há “ qualquer cominação legal capaz de induzir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes ”. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ In casu , denota-se que a pretensão dos agravantes é a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, e, para tanto, necessário se faz a verificação da presença dos requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos interesses da parte. Nesse seguir é que observo, após incursão nos autos, que a decisão da primeira instância não traz pelo menos por hora, qualquer cominação legal capaz de induzir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, situação que impõe a denegação da liminar pleiteada, haja vista que o magistrado singular concedeu a Tutela Antecipada com base no Cartório de Registro de Imóveis e Ofícios de fls. 1603/1604, dos autos originais, que comprovam, por hora, a propriedade dos agravados sobre o imóvel em discussão”. (eDOC 2, p. 111-112) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO    FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 954937-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.4.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE    POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 889946-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.9.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10382120146487001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS – QUESTÕES NÃO INÉDITAS – INEXIGÊNCIA – FRAUDE NÃO COMPROVADA – ANULAÇÃO DO CONCURSO – DESARRAZOABILIDADE – VALIDADE DAS PROVAS E DO CONCURSO – SENTENÇA CONFIRMADA. – Na atualidade, a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, em sua faceta juridicidade, que impõe, em sua atuação, inclusive na seleção de candidatos para ocupar cargos públicos e, em contrapartida, na anulação do certame, a observância de todo o ‘bloco de legalidade', constituído pelas regras e princípios gerais de direito implícitos e explícitos em nosso ordenamento jurídico. - Quanto ausente no edital ou no contrato de prestação de serviço a exigência de ineditismo, não é razoável a anulação de prova de concurso tão somente pelo fato de haver questões não inéditas, sobretudo se inexistente elemento que indique a ocorrência de fraude no certame. – O candidato classificado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. – Embora seja defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabe-lhe seu exame sob o aspecto da legalidade, este entendido como uma análise da conformidade do ato administrativo com todo o arcabouço do ordenamento jurídico brasileiro, não limitado às regras jurídicas, mas também, e principalmente, estendido aos princípios gerais do direito, sejam eles implícitos ou explícitos em nosso sistema jurídico. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- probatórios e em interpretação de cláusula de edital: “ E, na hipótese em questão, ‘data venia' à autoridade impetrada, não é razoável a anulação de toda a prova, tão somente, pelo fato de haver questões repetidas em outros concursos públicos, sobretudo porque ausente elemento que indique a existência de fraude, o que, aliás, configuraria manifesto prejuízo aos aprovados. Ora, o edital do concurso, ou mesmo o contrato de prestação de serviço firmado entre a Câmara Municipal de Lavras e a empresa Exame Consultores Ltda, não continham previsão de que as questões deveriam se inéditas. Assim, não é possível concluir que a simples repetição de questão importe em fraude na realização do concurso, ou que, por isso, tenha havido quebra de isonomia ou impessoalidade.. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00018039120128260553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei 10.261/68) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 596519 ED, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.11.2009)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 50229752020164040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BOX DE GARAGEM. SÚMULA 449, STJ. ART. 1.331, CC. INAPLICABILIDADE. 1. A impenhorabilidade do imóvel residencial não se estende ao box de estacionamento, com matrícula individualizada e independente do imóvel residencial correspondente. Precedentes STJ. 2. As disposições constantes dos arts. 1.331 do Código Civil obstam a alienação voluntária dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, mas não põem tais bens a salvo da penhora e da expropriação judicial. Precedentes desta corte.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XII, 59 e 61 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, cabe ressaltar que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71006168439 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO DE PROMOÇÃO. LEI 6.672/1974 E LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. MERECIMENTO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE EFEITOS RETROATIVOS. 1) Por ocasião do julgamentos dos Mandados de Segurança nº 70046892667; nº 70046892329; nº 70046889531; nº 70046888681 e nº 70046885588, impetrados sob o mesmo enfoque da presente lide, a  quaestio foi levada à apreciação da 2ª Turma Cível que, atuando como 2º Grupo de Câmaras Cíveis, editou o verbete sumular nº 42, assentado que ‘atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo.' 2) Não obstante, somente a promoção de classe por merecimento não é direito subjetivo do servidor, e sim Ato Discricionário da Administração Pública, na medida em que a promoção por antiguidade tem critérios de natureza objetiva e, portanto, se trata de Ato Vinculado. 3) Com efeito, os Atos Vinculados são aqueles para os quais a Lei estabelece requisitos e condições de sua realização, enquanto que os atos discricionários são aqueles em que a Administração pode praticar com liberdade de escolha quanto ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência, à oportunidade e à forma de realização. 4) No caso dos autos, como a promoção que a parte demandante reivindica efeitos retroativos se trata de promoção por merecimento, que, como visto, é ato discricionário da administração pública, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de efeitos retroativos no ato de promoção da ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 6.672/1974 e Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 781.977-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/2/2014). No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas: ARE 946.932, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2016, e ARE 1.021.375, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem a Lei 6.672/1974 e a Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150111427523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. CONVOCAÇÃO POR INTERMÉDIO DO DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 3.877/2006 E DECRETO 33.965/2012 DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis  : “ ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. ATO DE CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL E SÍTIO ELETRÔNICO (ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL 33.965/2012). LEGALIDADE. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da ilegalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância do preenchimento de todos os requisitos que permeiam a política habitacional do Distrito Federal, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. A convocação de inscrito no programa habitacional por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e através do sítio eletrônico do programa para entrega de documentos para comprovação dos dados inseridos no ato de sua inscrição, de forma a ser apreendido o que lhe fora exigido para dar prosseguimento ao processo de habilitação para aquisição de uma unidade habitacional ‘Morar Bem' , não tem o condão de ferir o princípio da publicidade, à medida em que, a par de assegurar difusão do ato convocatório pelos instrumentos oficiais visando a ciência do interessado, a fórmula encontra respaldo legal no artigo 10 do Decreto Distrital de 33.965/2012. 3. Sobejando hígido que a inscrita deve ter ciência dos atos convocatórios difundidos pelos meios dispostos na regulação normativa correlata, afigura-se inviável, por importar em subversão da legalidade e da isonomia que deve pautar o tratamento dispensado a todos os partícipes, a edição de provimento judicial volvido a determinar a reabertura de prazo para apresentação dos documentos requestados, à medida em que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar os requisitos legais e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, I e XXXIII, e 6º, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Cabe ressaltar o seguinte trecho do acórdão recorrido: “ Consoante emerge do alinhado, a matéria controversa está adstrita à aferição do ato omissivo imputado à apelada, que não recebera a documentação exigida pelo programa ‘Morar Bem', para dar prosseguimento ao processo de habilitação da apelante para concessão de uso de imóvel, pois, segundo aduzira, perdera o prazo para entrega dos documentos necessários, pois não fora devidamente convocada por via postal pelo órgão, tão somente por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e, outrossim, por listagem divulgada no sítio eletrônico do programa governamental. Sob essa realidade, a pretensão deve ser elucidada à luz da Lei Distrital nº 3.877/2006 – e seus decretos regulamentadores -, de forma a ser apreendido se a apelante supre o que lhe fora exigido para dar prosseguimento ao processo de habilitação de uma unidade habitacional distribuída pelo programa habitacional ‘Morar Bem'. ” A matéria relativa à comprovação dos requisitos para participação em programa habitacional, bem como a forma de convocação participante, quando sub judice  a controvérsia ,  implicam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 3.877/2006 e Decreto 33.965/2012 do Distrito Federal), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, ARE 889.134, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/6/2015, cuja ementa transcrevo a seguir: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MORAR BEM. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201500726860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES - DETERMINAÇÃO DA LEI 11738/2008 - DESCUMPRIMENTO DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE VERBA E CUMPRIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ALEGAÇÕES DESCABIDAS - DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ASSEGURADO - APLICABILIDADE DE ASTREINTES - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. " (doc. 1, fl. 236) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI e LV, e 169, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Verifica-se que os artigos artigos 5º, XXXVI, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 639.228-RG, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, o qual possui a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.  “ Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no máximo legal no Tribunal a quo,  fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00006160520138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementada : “ APELAÇÃO – Ação de anulação de concessão de pensão por morte e suspensão de pagamento – Filha solteira de ex-Policial Militar do Estado de São Paulo – Decadência do Direito Material – A anulação e a suspensão de pagamento de pensão por morte, concedida há mais de 10 (dez) anos, é inviável – Inaplicabilidade da Prescrição do Código Civil, ante o caráter eminentemente de direito público envolvendo a relação jurídica entre as partes – Regime previdenciário diferenciado dos servidores militares – Não se aplicam aos pensionistas militares as disposições restritivas das Leis nº 9.717/98 e 8.213/91 à luz do art. 42, § 2º, da CF – Impossibilidade de devolução das quantias pagas – Situação de pagamento de verba alimentar consolidada no tempo – Sentença mantida – Recurso Improvido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 40, § 12, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 610.220-RG/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza , nesse específico ponto, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre ressaltar , por relevante, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte ( ARE 979.517/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 990.410/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.012.887/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão ‘a quo'. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 720.465-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( ARE 758.379-AgR/BA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Assinalo , finalmente , que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ d ”, da Carta Política, que a decisão ora recorrida tenha julgado válida lei local em face de lei federal. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00240892020138260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, X e LXXVIII, 37, caput,  § 6º, e 100, § 5º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 1°, III, e 5°, LXXVIII) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. DEMORA NO PAGAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA. ÓBICE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A análise do extraordinário requer o reexame de fatos e provas da causa, providência vedada nesta instância em virtude do óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 761311 AgR, Relator: Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 29.10.2009)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 862933 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.03.2015)”. Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00153363120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL – PDI – Servidores públicos estaduais inativos – Pretensão ao recebimento da vantagem no percentual de 50% - Prêmio instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.158/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 57.781/2012 – Inadmissibilidade – Vantagem de caráter específico,com necessidade do efetivo exercício no cargo e da avaliação de desempenho individual do servidor – Precedente desta C. Corte – R. Sentença mantida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição, ao art. 7º da EC 41/2003, bem como à Súmula vinculante 20. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; e (ii) incidência, no caso, da Súmula 280/STF. O recurso é inadmissível. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do presente recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se e ementa do ARE 1.022.799, Rel. Min. Luiz Fux: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201451011618409 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI 1.234/1950. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/50. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A Lei nº 1.234/50, que disciplina as atividades de caráter não eventual exercidas por servidores públicos junto a substâncias radioativas, em seu artigo 1º, regula a jornada de trabalho dos referidos servidores, com expressa disposição, estipulando a jornada de trabalho em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2. A CFB/88, ao emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores públicos federais, não afastou a incidência de legislação, como por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em minas, em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Não há como utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à categoria que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres, como no caso em apreço, em que os servidores prestam seus serviços junto a substâncias radioativas. 3. Em interpretação sistemática da Constituição, não há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados ‘direitos sociais', dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de resguardo os servidores públicos que trabalham diretamente com substâncias radioativas. 4. Com relação à Lei nº 8.112/90, por mais que tenha sido editada posteriormente à Lei nº 1.234/50, em razão do critério da especialidade, não há que se falar em revogação desta última. A própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência da legislação especial. 5. Inócuo o argumento de que a exceção legal prevista no art. 19, § 2º, da Lei 8.112/90, alcançaria apenas jornadas de profissões regulamentadas, uma vez que a legislação nada dispôs a repeito, abrangendo, ao contrário, todos os servidores da União que atuam diretamente com raio-x ou substâncias radioativas, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Nessa esteira, art. 7º do Decreto 81.384/1978, com a nova redação dada pelo Decreto nº 84.106/79, enumerou e estendeu a mais cargos o direito de operar diretamente com raios-x e radiação. 6. A própria ré reconheceu trabalharem os servidores com exposição a substâncias radioativas, tanto é que, em cumprimento à Lei nº 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou a Gratificação de Trabalho com Raio-X). 7. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5°, XXXV, 7º, XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que incidiria o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 1.234/1950), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO: REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (RE 834.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/2014). Salienta-se, também, que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”  (RE 533.118-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00510525620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURNAÇA. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica suspensa, pois a apelante não recolheu devidamente inviabilizada. Forma coercitiva de cobrar tributo. Sanção política ao contribuinte. Afronta ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) e ao livre exercício de atividade econômica (art.170, parágrafo único, CF), assegurados pela Constituição Federal. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já decidiu que condicionar a impressão de documentos fiscais ao cumprimento de obrigações tributária ofende o livre exercício da atividade econômica e é inconstitucional. Sentença reformada”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00582561920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE AFASTOU INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DÍVIDAS DO ESPÓLIO IMPOSTO QUE INCIDE SOMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ O Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis' incide no momento da efetiva transmissão dos bens, que ocorre no momento da morte. A base de cálculo corresponde apenas ao patrimônio efetivamente transferido aos herdeiros, após o pagamento das dívidas, já que estes não respondem além da força da herança. Por isso, inaplicável o artigo 12 da Lei nº 10.705/2000 por conflitar com os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201151010022589 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. LEI 1.234/1950. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedentes os pedidos de (i) a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, (ii) o pagamento das horas que excederam a carga máxima, com a incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento), retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao da propositura da presente demanda, bem assim (iii) a repercussão de tais valores no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina, tendo em vista que, no desempenho de suas atividades, encontram-se expostos a raios-x e substâncias radioativas, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A Lei nº 8.112/990, bem como a Lei nº 8.270/91, não ab-rogaram a Lei nº 1.234/50. Esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da gratificação por trabalhos com raio-x (art. 12 da Lei nº 8.270/91), tendo sido mantidos os dispositivos alusivo ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade e às férias semestrais de 20 dias contínuos (arts. 72 e 79 do RJU). 3. Exercendo os demandantes suas atividades junto a fontes de radiação por, pelo menos, 12 (doze) horas semanais e tendo a própria ré reconhecido que eles trabalham com exposição a substâncias radioativas, tanto é que, em cumprimento à Lei nº 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional, fazem jus à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, bem assim ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, são atingidas pela prescrição as parcelas devidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que tornaram devidos pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei n.° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1° -F da Lei n° 9.494/97. 6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Apelação provida. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 1.234/1950), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO: REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (RE 834.943, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/12/2014). Salienta-se, também, que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”  (RE 533.118-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009). Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041955920148240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de receptação, em continuidade delitiva, previsto no artigo 180 do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Sustenta a afronta do princípio da presunção de inocência, alegando ser necessário o oferecimento da suspensão condicional do processo. Insurge-se contra a condenação, dizendo que a conduta deu-se de forma culposa e, no tocante à continuidade delitiva, aduz a ocorrência de apenas um fato. 2. Atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a sentença, deixando claro haver provas aptas a embasar a condenação. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: Assim, não merece guarida o pedido de absolvição por ausência de provas no que se refere ao acusado Jhonatan especialmente porque toda a prova indica que ele possuía exata ciência acerca da origem ilícita dos bens apreendidos em sua posse, conforme salientado alhures, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator