Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 71006310064 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou em sua ementa, in verbis : “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES QUE NÃO VEIO DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ” (doc. 8) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 133 da Constituição Federal. Alega, em síntese, o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. O Tribunal a quo  inadmitiu o recurso extraordinário em relação ao Tema 660 da repercussão geral e negou seguimento ao apelo extremo em relação às demais matérias, por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”  (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO geral (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO geral NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 660 da repercussão geral). No que se refere ao artigo 133 da Constituição Federal, verifico que o referido dispositivo não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, na parte conhecida, DESPROVEJO-O , com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90012919320078260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa transcrevo: “Apelação — Embargos à execução fiscal — ICMS — transporte rodoviário interestadual e intermunicipal — lançamento correto — débito declarado pelo próprio contribuinte — não verificada inconstitucionalidade na Lei n° 87/96 — devida a incidência do ICMS — destinatário não contribuinte — correta a utilização da alíquota interna — sentença mantida. Recurso improvido”. (eDOC 1, p. 169) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 145, § 1º; 150, III, § 2º, III; e 170, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a presente demanda objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º; 11, II, “a” e “c”; e 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96, a fim de desobrigar a parte recorrente ao recolhimento do montante devido a título de ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Sustenta-se a necessidade dessa desoneração, para preservar os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da lealdade de concorrência, tendo em vista o tratamento distinto entre as transportadoras aéreas e terrestres. Por fim, aponta-se a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 2.669. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 18.2.2014, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Eis a ementa desse julgado: “ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre”. Cito, ainda, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.7.2012. 1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do recurso a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 924.972, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 13.4.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. ICMS. Prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros. Constitucionalidade. ADI nº 2.669/DF. 1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case . 2. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE- AgR 795.765, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.6.2015) Não obstante haver embargos de declaração pendentes de julgamento na ADI 2.669, ressalto o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case , conforme se verifica no julgamento do RE-AgR 216.259, Rel. Min. Celso de Mello, cujo trecho da ementa transcrevo: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE  (RISTF, ART. 101) AGRAVO IMPROVIDO (…)”. (Grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05006206420164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50125228720134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a possibilidade de computar como especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, no caso, de 25/01/2009 a 30/06/2009.(documento eletrônico 29). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 5°, II, XXXVI; 195 § 5°; 201, caput  e § 1°, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “[...] no período em que o demandante esteve em gozo de auxílio- doença previdenciário, o que se conclui é que não poderia tal interregno sofrer o acréscimo de tempo de serviço como se especial fosse, já que em tal lapso temporal não ocorreu exposição à agentes insalubres.” (pág. 12 do documento eletrônico 39). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise de norma infraconstitucional e, também, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA” (AI 762.244-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.(ARE 665.429- AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia). Registro, ainda, que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal de origem (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00030315820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso LV e § 2º, da Constituição Federal e 8º, item 2, alínea “h”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Articula com a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 593, inciso I, do Código Processual Penal, alegando afronta do princípio do duplo grau de jurisdição. Diz ter sido condenado com base em provas insuficientes. 2. De início, atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Aliás, pertinente seria que, como testemunhas referidas, que foram, Bolonha e Virgínia tivessem sido ouvidas nos autos, até mesmo como do Juízo, acrescentando-se a tal que, nos moldes no último parágrafo de fl. 164, das razões recursais da atenta doutora Promotora de Justiça, por certo que crimes dessa natureza, como na espécie, se dão na clandestinidade, longe das vistas de terceiros, daí porque, inclusive, quanto a tal, a narrativa da ofendida, sempre num único sentido, no inquérito e na ação penal, há que ser tomada como de especial valia. […] O depoimento da vítima de violência sexual, apontando seu próprio padastro como agressor, harmônico e em sintonia com os demais elementos de provas, autoriza a condenação pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, na modalidade prevista no § 1º, e de estupro, como descritos na denúncia. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50001179320164047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que afastou a incidência de juros e multa de mora sobre a indenização das contribuições a serem pagas para fins de averbação de tempo de trabalho rural, por entender que a norma prevista no artigo 45, § 2º, da Lei 8.212/1991, introduzida pela Medida Provisória 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, não seria aplicável para períodos de labor pretéritos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 195 e 201, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Não merece prosperar o agravo. Para dissentir do que decido pelo Tribunal a quo  seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.212/1991 e Medida provisória 1.523/1996), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido foram as decisões proferidas em casos análogos: RE 846.203, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/8/2015, RE 829.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/2/2016, e RE 933.585, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/2/2016, e do AI 594.419-AgR, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/2/2013, assim ementada: “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Recolhimento de contribuições em atraso. Certidão de tempo de serviço. Aposentadoria. Juros e multa. 3. O Tribunal de origem, interpretando legislação infraconstitucional e examinando acervo probatório, consignou que seriam indevidos os juros e a multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91. 4. Acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma, nem afastou sua aplicação. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048411520014013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. M.N.S.C. interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado, na parte principal: “PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ENVIO DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU COM FITO DE OBTER LUCRO. ART. 239 DA LEI 8.069/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp nº 1.618.369/GO, que restou assim decidido: “O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 5.796-5.798): ‘1. Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Ia Região. Pede o redimensionamento da pena aplicada em razão da continuidade delitiva que fixou percentual máximo de 2/3 pela prática de apenas 3 delitos.' Ao final, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório . Decido. Sustenta o recorrente que, ‘No que tange à continuidade delitiva, não há qualquer razão que justifique a aplicação da fração em 2/3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o critério determinante para a fixação do quantum de aumento é a quantidade de crimes, não se admitindo que alguém condenado, efetivamente, por três delitos, tenha o acréscimo fixado no patamar máximo"  (fl. 5.644). No ponto, colhe-se do v. acórdão recorrido: ‘Deve-se, portanto, aplicar a regência do art. 71 do Código Penal em relação a todos os delitos – a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Deve, portanto, ser aplicada, pelos três delitos, a maior pena-base fixada pela sentença para o crime do art. 239 - ECA, considerando os mesmos fundamentos do julgado, de 4 anos e 3 meses de reclusão e 50 dias- multa (fls. 3.876. e 3.881), aumentada de 2/3 em razão da continuidade delitiva, que se estabiliza em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2o, 'b' - CP), e 82 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo do tempo do primeiro fato, corrigido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a condenação da apelante para 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2o, 'b' - CP), e 82 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo do tempo do primeiro fato, corrigido'(fl. 5.599, grifei). Assim, o v. acórdão guerreado merece reforma, visto que a jurisprudência dessa eg. Corte pacificou o entendimento no sentido de que, ‘É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o  patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais"'(HC n. 367.448/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2016). No caso dos autos, consignou-se que foram ‘3 (três) fatos delituosos pelos quais a apelante foi condenada' (fl. 5.605). Nesse sentido: ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. [...] CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3) [...] [...] 2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). [...] 6. Agravo regimental improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 830.332/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 25/5/2016). ‘RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...]. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]"  (REsp n. 1.582.601/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 2/5/2016) . Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reparo a sanção importa. Mantidos os demais termos do acórdão recorrido, mas restaurando a fração de aumento referente à continuidade delitiva para o patamar de 1/5 (um quinto), em face dos fundamentos anteriormente expendidos, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena nos moldes acima delineados.” (fls. 5800- 5802 e-STJ) Referida decisão transitou em julgado em 21/2/17, conforme a certidão de fl. 5814 (e-STJ). Com efeito, parcialmente prejudicado o apelo extraordinário na parte que se refere à fração do aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. Em relação às questões subsistentes, a alegada ausência de fundamentação na fixação da pena-base acima do mínimo legal bem como o indeferimento da oitiva de testemunhas, a irresignação não merece prosperar. Os incisos XXXV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Por outro lado, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Aliás, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Nessa mesma toada, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Este julgado restou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Registre-se, por fim, que para se chegar a enten
Origem: EAREsp - 00010017920108260160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou o ora agravante com incurso nas penas do art. 213, § 1°, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal (págs. 141-152 do doc. eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, deixou-se de indicar o dispositivo constitucional que teria sido violado pelo Tribunal a quo,  limitando-se a pleitear a absolvição, a fixação do regime inicial aberto ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (págs. 14-21 do volume 2). A pretensão recursal não merece acolhida. Consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente de fundamentação o recurso no qual se verifica a ausência de indicação dos dispositivos tidos como violados. Incide, por isso, o óbice da Súmula 284/STF: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E A REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). 1. A parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 967.888-AgR/PI, Rel. Min. Roberto Barroso – grifei). Além disso, na petição do recurso extraordinário, não se demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, destaco o entendimento do Plenário desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente apontar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §§ 1º e 2º). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 682.069- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70065817538 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta a ausência de imparcialidade dos jurados, insistindo na nulidade da decisão. Articula com a afronta do princípio do sigilo das votações. 2. De início, atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: Ora, a suposta quebra de imparcialidade os jurados e da incomunicabilidade desses situa-se, tão somente, na alegação do defensor, não havendo elemento outro que evidencie, nem mesmo, a ocorrência da referida comemoração, tampouco que tenha determinado a consequência alegada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50110325520164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSÃO INICIAL. PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria, mediante a exclusão do fator previdenciário. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente apontou violação aos artigos 1º, III, 5º, caput  e I, 7º, VI, e 201, caput , §§ 7º e 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” In casu , a intimação do acórdão impugnado se deu em data posterior à fixada no julgamento supracitado. Releva anotar que o momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo, como deseja o recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00061968220134058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União Federal contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ Processual Civil. Embargos à Execução. Repasse da complementação do FUNDEF. Valor mínimo anual por aluno (VMAA). Pendência de ações civis ordinárias no STF. Irrelevância. Exigibilidade do título judicial. Natureza Jurídica do débito. Não demonstração de excesso nos cálculos. Validade da execução. Parecer técnico da NECAP não se opondo aos cálculos apresentados pela embargada. Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , ainda , no tocante às demais alegações, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Impõe-se observar , por oportuno , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/ MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ), notadamente daquele, emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para reafirmar essa mesma  jurisprudência no sentido que venho de expor : “ Questão de ordem . Agravo de Instrumento . Conversão em recurso extraordinário ( CPC , art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93 , IX
Origem: AREsp - 00103576620118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE ASSISTENCIAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 642.442. TEMA 459. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 5, p. 4) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 4, p. 29), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 3, p. 104) que assentou, in verbis : “Apelação e Reexame Necessário. Mandado de segurança. ICMS. Imunidade. Importação de equipamentos médico-hospitalares pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Entidade beneficente de assistência social. De rigor, a não incidência do imposto na hipótese dos autos. Equipamentos que serão utilizados na consecução da atividade fim da entidade, qual seja a prestação, sem fins lucrativos, de serviços e ações médico-hospitalares. Benefício a toda coletividade. Patentes a liquidez e certeza do direito invocados. Sentença que não merece reforma. Segurança que há de ser mantida. Prestigiando-se dessa forma a legalidade e, sobretudo, a justiça. Recursos oficial e voluntário não providos.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, p. 20). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 150, VI, c , e § 4º, e 155, II, e § 2º, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. Consignou que o apelo extremo encontra óbice na Súmula 279 do STF (Doc. 4, p. 101). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em recurso especial (Doc. 5, p. 77). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária não apresenta repercussão geral, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 642.442-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011, Tema 459, verbis : “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido . Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. ” Outrossim, é assente nesta Corte que a imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, c , da Constituição Federal afasta a incidência do ICMS nas importações de bens realizadas pelas entidades enumeradas no referido dispositivo, não constituindo óbice para a regra imunizante o mandamento contido no artigo 155, § 2º, IX, a , da Constituição, mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 824.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 02/12/2014; ARE 803.906- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/11/2014; AI 621.506-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012; AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/12/2011; RE 311.626-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/6/2009; AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 17/4/2009; e AI 476.664-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO CONTRADITÓRIAS. 1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à entidade beneficente de assistência social nas operações de importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. 3. Exame de eventual especificidade do quadro fático-jurídico dependeria da reabertura de instrução processual, pretensão inviável no curso do julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” Por fim, é assente nesta Corte que as entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados a suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da administração tributária. Nesse sentido: “ Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. ” (RE 470.520, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30062751320138260048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Priscilla Velloso Gerdenits interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. O agravo é intempestivo. A publicação da decisão ora agravada ocorreu em 3/10/14 (fl. 558 e- STJ), e o agravo foi protocolado somente no dia 14/10/14 (fl. 559 e-STJ), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90. Anote-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente no sentido de que o prazo para a interposição do agravo contra decisão denegatória de recurso extraordinário criminal é de 5 (cinco) dias (art. 28 da Lei nº 8.038/90), não revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 699/STF. Nesse sentido, destaco precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 747.760/PR–ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/9/09); “Recurso de agravo de instrumento criminal interposto quando já escoado o prazo legal de cinco dias para a sua apresentação (Súmula STF nº 699). 2. Não tendo o recurso de agravo ultrapassado sequer o juízo de admissibilidade, impossível o processamento do apelo extremo e o enfrentamento da matéria de fundo. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 560.042/GO–AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 12/12/08). Ademais, ressalte-se que o Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, Redator para acórdão o Ministro Luiz Fux , assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 para a interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal e processual penal. Transcrevo a ementa daquele julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence , 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão , 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo” (DJe de 20/3/12). Com essas considerações, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50088102120154047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. SUPOSTAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 60) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 54), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 51) que assentou, in verbis : “O CTN estabelece, em seu art. 174, que a prescrição para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário por parte da Fazenda Pública é interrompido pelo protesto judicial, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; (..) Ainda que não haja previsão expressa na legislação tributária no sentido de que a propositura de ação de protesto por parte do contribuinte igualmente interromperia a prescrição para a repetição do indébito, afigura-se viável a aplicação de tal dispositivo, por analogia, ao contribuinte, em face do princípio da igualdade das partes, consoante entendimento jurisprudencial que ora colaciono, in verbis: 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, TODOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PROTESTO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. (...) 5. 'O Código Tributário Nacional elege o protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional, para que a Fazenda Pública proponha a ação de cobrança de credito tributário (art. 174, paragrafo único, inciso II). Face ao principio da igualdade das partes, no processo (isonomia processual), idêntico tratamento deve ser dispensado ao contribuinte nas ações em que postula a repetição do indébito.' (REsp 82.553/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 29.4.1996, DJ 3.6.1996, p. 19.214.) 6. Precedente idêntico: REsp 1329901/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013. Recurso especial provido. (REsp 1042524/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).' (grifo nosso) Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição (Proc nº 5017386-71.2013.404.7107, distribuição em 11/12/2013), constata-se a não ocorrência da prescrição no que concerne aos valores recolhidos pela parte autora (Evento 01 - DARF15), tendo em vista que a medida cautelar interruptiva foi proposta dentro do prazo quinquenal.” Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a União sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 93, IX, e 146, III, b , da Constituição Federal. O Juízo a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais (Doc. 58). É o relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. As alegadas ofensas aos artigos 93, IX, e 146, III, b , da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário, em razão do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide do CPC/2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140310261666 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à extinção da punibilidade pela imputação de infração de porte de entorpecente para consumo pessoal, previsto no artigo 28, cabeça da Lei 11.343/2006, considerado o princípio da proibição à dupla punição pelo mesmo fato. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 129 da Constituição Federal e contrariedade do verbete vinculante nº 35 da Súmula do Supremo. Insiste no recebimento da denúncia ofertada, dizendo ter a acusada descumprido o acordo firmado em transação penal. Sustenta afronta do direito de ação penal. 2. De início, atentem para o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho: 3. Irreparável o entendimento jurídico do juízo originário. O autor do fato foi especificamente intimado à audiência de advertência, e ali compareceu e ouviu a palestra ministrada acerca dos efeitos nocivos da droga e se submeteu à entrevista pessoal. 4. Inquestionável que essa medida tem nítido caráter restritivo de direito (natureza jurídica) similar à pena do Artigo 28, I, da Lei 11.343/2006 e foi imposta como efeito de proposta de transação penal ( Lei 9.099/95, Art. 76, caput), num termo de audiência assinado por todos os envolvidos na relação processual. 5. O instituto da transação penal abre um espaço à imposição de pena não privativa de liberdade como medida alternativa (“despenalização”), o que deve ser observado quando o fato típico se amolda ao Artigo 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a não imposição de pena privativa de liberdade, senão medidas restritivas de direito. 6. Permitindo o regular processamento e prosseguimento do feito, deve-se evitar o possível bis in idem, no caso de imposição final de outra pena restritiva de direitos. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064270366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos II, XXXIX e LV, e 93, inciso X, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Sustenta a contrariedade do princípio da legalidade, Articula com a atipicidade da conduta, alegando que não subsume ao tipo penal, tendo como contrariado o princípio da legalidade. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a imputação do delito, deixando clara a existência de materialidade e autoria. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado os seguintes trechos: Em realidade, a materialidade do delito (existência do fato) vem demonstrada pelo registro da ocorrência (fls.06/07), pelo termo de informações (fls. 15/16), cópia da Certidão de Nascimento da ofendida (fl.17), bem como pela prova oral carreada nos autos. […] A ofendida foi, ainda, submetida a exame de corpo de delito onde relatou os fatos de forma coerente com todas as suas outras narrativas e foi constatado que a menina não sofre de alienação ou debilidade mental. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator