Origem: 00048411520014013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. M.N.S.C. interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região, assim ementado, na parte principal: “PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ENVIO DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU COM FITO DE OBTER LUCRO. ART. 239 DA LEI 8.069/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp nº 1.618.369/GO, que restou assim decidido: “O eminente representante do Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, delimitou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 5.796-5.798): ‘1. Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Ia Região. Pede o redimensionamento da pena aplicada em razão da continuidade delitiva que fixou percentual máximo de 2/3 pela prática de apenas 3 delitos.' Ao final, opinou pelo provimento do recurso especial. É o relatório . Decido. Sustenta o recorrente que, ‘No que tange à continuidade delitiva, não há qualquer razão que justifique a aplicação da fração em 2/3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o critério determinante para a fixação do quantum de aumento é a quantidade de crimes, não se admitindo que alguém condenado, efetivamente, por três delitos, tenha o acréscimo fixado no patamar máximo" (fl. 5.644). No ponto, colhe-se do v. acórdão recorrido: ‘Deve-se, portanto, aplicar a regência do art. 71 do Código Penal em relação a todos os delitos – a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Deve, portanto, ser aplicada, pelos três delitos, a maior pena-base fixada pela sentença para o crime do art. 239 - ECA, considerando os mesmos fundamentos do julgado, de 4 anos e 3 meses de reclusão e 50 dias- multa (fls. 3.876. e 3.881), aumentada de 2/3 em razão da continuidade delitiva, que se estabiliza em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2o, 'b' - CP), e 82 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo do tempo do primeiro fato, corrigido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a condenação da apelante para 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2o, 'b' - CP), e 82 dias-multa, na base de 1/30 do salário mínimo do tempo do primeiro fato, corrigido'(fl. 5.599, grifei). Assim, o v. acórdão guerreado merece reforma, visto que a jurisprudência dessa eg. Corte pacificou o entendimento no sentido de que, ‘É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais"'(HC n. 367.448/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2016). No caso dos autos, consignou-se que foram ‘3 (três) fatos delituosos pelos quais a apelante foi condenada' (fl. 5.605). Nesse sentido: ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. [...] CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3) [...] [...] 2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). [...] 6. Agravo regimental improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 830.332/DF, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 25/5/2016). ‘RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...]. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. [...]" (REsp n. 1.582.601/DF, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 2/5/2016) . Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reparo a sanção importa. Mantidos os demais termos do acórdão recorrido, mas restaurando a fração de aumento referente à continuidade delitiva para o patamar de 1/5 (um quinto), em face dos fundamentos anteriormente expendidos, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para redimensionar a pena nos moldes acima delineados.” (fls. 5800- 5802 e-STJ) Referida decisão transitou em julgado em 21/2/17, conforme a certidão de fl. 5814 (e-STJ). Com efeito, parcialmente prejudicado o apelo extraordinário na parte que se refere à fração do aumento da pena decorrente da continuidade delitiva. Em relação às questões subsistentes, a alegada ausência de fundamentação na fixação da pena-base acima do mínimo legal bem como o indeferimento da oitiva de testemunhas, a irresignação não merece prosperar. Os incisos XXXV e XLVI do art. 5º da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Por outro lado, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Aliás, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Nessa mesma toada, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Este julgado restou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Registre-se, por fim, que para se chegar a enten