Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: AREsp - 00093435220138080006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO Tratam-se de agravo contra as decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que não foi demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, de que incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ofensa reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 108036909420148120101 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese da decisão prolatada pelo Colegiado de origem: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA – INAPLICABILIDADE – ENUNCIADO 03, FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso II, e 134, cabeça e § 1º, da Constituição Federal. Discorre acerca da legislação de regência. Aponta a prerrogativa da Defensoria Pública da contagem em dobro dos prazos processuais, prevista na Lei complementar nº 80/94. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram com o seguinte trecho: A prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública para se manifestar nos autos, por incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi afastada expressamente pelo art. 7° da Lei 12.153/09 e Enunciado 03, do FONAJE da Fazenda Pública¹. No caso, depreende-se que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sentença 31/05/2016 (f. 147), iniciando o prazo para interposição do recurso em 01/06/2016, com término em 10/06/2016. Com a interposição do recurso somente em 13/06/2016, houve flagrante desrespeito às regras processuais, estando o recurso inominado (fls. 150/162) intempestivo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05061314320164058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 40, inciso III, alínea “b”, e 202, III da Constituição Federal, bem como dos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, do texto constitucional, na redação dada pela EC 20/98. Decido. A irresignação não merece prosperar. Esta Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a análise da incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, cujo reexame não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de professor, quando sub judice  a controvérsia, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário” (ARE nº 718.275/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 702.764/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.754/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Aposentadoria especial. Professor. Fator previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 822.475/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/8/12). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200581030004451 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO POR JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O perito e o juízo não estão vinculados à determinada técnica de avaliação, sendo necessário apenas que se obtenha o valor da justa reparação, adotando-se o melhor método para a situação em concreto. No caso dos autos, a prova pericial foi precisa e clara na demonstração do valor adequado para a propriedade, razão pela qual se confirma a sentença. - É irrelevante o fato de o imóvel ser, ou não, produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, já que esses são devidos em razão da perda antecipada da posse. - Os juros moratórios e compensatórios foram arbitrados em consonância com a jurisprudência majoritária. - Redução do percentual da verba honorária para 5% da diferença. - Recurso do INCRA parcialmente provido. Apelação do expropriado improvida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIV, e 184 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. A justa indenização na desapropriação, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 643.888-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido. “ (AI 763.874-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/10/2011). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No que concerne ao pagamento de juros compensatórios nas desapropriações indiretas, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento da ADI 2.332-MC, Rel. Min. Ministro Moreira Alves, e da edição da Súmula 618 do STF. Cite-se, a propósito: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JURISPRUDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são devidos, na desapropriação direta e indireta, no percentual de 12% ao ano (Súmula 618/STF e ADI 2.332), mesmo sendo o imóvel improdutivo. A imissão na posse, mesmo na vigência da Medida Provisória nº 1.577/97, não atrai a sua aplicação, tendo em conta a sua não conversão em lei no trintídio constitucional. A análise acerca do valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem é incabível neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 472.210-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/10/2013). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Incidência dos juros compensatórios. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. ADI 2.332-MC/DF e Súmula 618. 4. Justa Indenização. Art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 575.574-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024095946992001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada na seguinte fundamentação: “Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade. De pronto, verifica-se que os dispositivos constitucionais tidos por vulnerados não foram objeto do exame e considerações da egrégia Câmara. Assim, as respectivas matérias estão desprovidas do necessário prequestionamento, o que inviabiliza, desde já, o trânsito do apelo extremo. O Verbete Sumular 282/STF é óbice intransponível à pretensão recursal. Como se tal não bastasse, a alegação de vulneração da Carta Magna, nos termos em que deduzida, decorreria de suposta contrariedade a normas de índole infraconstitucional, o que não se autoriza a abertura da estreita via do recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201500720819 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – FATOR GERADOR: MORTE – MORTE DO SEGURADO QUANDO AINDA ESTAVA EM VIGOR A LEI COMPLEMENTAR 113/2005 – PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGE ACTUS” - LIMITE DE 24 ANOS PARA BENEFICIÁRIO – JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - D E C I S Ã O UNÂNIME.” (eDOC 3, p. 47) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 24, XII, 195, § 5º, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 76) Nas razões recursais, alega-se que o recorrido não faz jus ao recebimento de pensão por morte até os 24 anos de idade. Aduz que ao tratar como dependente o filho universitário sem rendimentos entre 21 e 24 anos, a legislação estadual instituiu benefício não previsto no Regime Geral de Previdência Social, violando, assim, o art. 5º da Lei nº 9.717/98 e invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de Direito Previdenciário. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 113/2005), consignou que consignou que o recorrido, matriculado em curso universitário, faria jus à pensão por morte até completar 24 anos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É incontroverso que o fato gerador do direito à pensão é a morte do servidor em atividade ou a do servidor aposentado, sendo beneficiários os integrantes de sua família. O Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte súmula sobre o assunto: “Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Segundo aludida súmula, o direito a pensão nasce no momento em que são cumpridos os requisitos legais, sobretudo seu fato gerador, que é a morte do servidor, antes dela há apenas expectativa de direito. In casu , quando da morte do genitor do impetrante, em 2010, vigorava a lei complementar 113/2005, com o seguinte dispositivo: “Art. 12. Consideram-se dependentes dos segurados, qualificados como beneficiários do RPPS/SE, exclusivamente, os seguintes: … II - filho, ou equiparado, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, e sem rendimentos;” (…) Deste modo, denota-se que o impetrante tem direito ao restabelecimento da sua pensão, vez que como demonstrado nos autos, está cursando ensino superior e ainda não completou 24 anos de idade.” (eDOC 3, p. 49-51) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITE DE IDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes (…) . 2. A pensão por morte, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua prorrogação em face do limite de idade, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes (...). 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 833.446 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.11.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL 7.551/77 E NA LEI COMPLEMENTAR 43/02. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem dirimiu a matéria com fundamento na análise da legislação local pertinente (Lei estadual 7.551/77 e Lei Complementar 43/02), o que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. II - Agravo regimental improvido”. ( AI 854.196 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.08.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00493061120138250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ENTIDADE RELIGIOSA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEAS ‘B' E § 4º, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL – RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT , DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 14, p. 1-2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 150, VI, b , e § 4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, aponta-se que o “ imóvel objeto da exigência tributária não se trata de templo religioso, conforme planta do imóvel nos autos, portanto, sujeito à tributação ”. (eDOC 17, p. 6) É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (o Código Tributário Nacional), bem como o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida reuniu os requisitos necessários para gozar da imunidade tributária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Conclui-se, portanto, que a impossibilidade de instituição de impostos sobre os templos não abrange propriedades, rendas ou serviços que não estejam afetados ao exercício do culto religioso. Ademais, é certo que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a serem observados pelas entidades para fazer jus ao benefício. Tal legislação é o Código Tributário Nacional que assim dispõe no seu art. 14, verbis : (…) Com efeito, é evidente a constatação do bom direito da Apelada. Destarte, as fotos colacionadas às fls. 40 do processo de Execução materializado comprovam que, no imóvel sobre o qual incide o IPTU, realmente são realizados cultos evangélicos. ‘In casu', restou patente a confusão feita pelo Município/Apelante quanto a imóvel alvo da execução fiscal em questão, pois trata-se, na verdade, de um único imóvel. De uma simples leitura dos autos, verifica-se que o número de registro do imóvel junto a Prefeitura é Lote 403, entretanto quando da realização da ligação da energia a concessionária atribui o número 475 à edificação. Ademais ainda que não fosse destinada para o fim principal de culto, o que não é o caso dos autos, denota-se que os recursos auferidos pela apelada com a renda dos imóveis são vertidos para suas atividades essenciais, de cunho religioso e assistencial, cuja finalidade é pastoral, voltada para a promoção de obras assistenciais, consoante sobredito. É certo também que a abrangência da imunidade não se restringe apenas ao imóvel em que se situa o tempo religioso, mas também sobre todos aqueles necessários ao funcionamento e consecução de suas finalidades. (…) De fato, restou evidenciado que a IGREJA CRISTÃ MARANATA ESPIRITO SANTENSE preenche os requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária”. (eDOC 14, p. 6-8) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. EFICICÁCIA. SÚMULA 279/STF 1. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do requisitos relacionados em lei. No entanto, a Corte vem optando por conferir tratamento privilegiado às diversas espécies de imunidades, de modo que o direito só deve ser afastado mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. 2. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento do recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende do reexame de material probatório (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 916.945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.10.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISS. Imunidade. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 1. O art. 170, IV, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional (art. 14, CTN) e o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.” (ARE 999.952 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.3.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761000328426 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LXIX, e 195, § 7º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem assim se manifestou no acórdão recorrido: “Destarte, não tendo logrado a autora comprovar o cumprimento dos requisitos impostos no art. 55, §6º, da Lei nº 8.212/91, não faz fus ao reconhecimento da imunidade de PIS e COFINS, incidentes sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial, reconhecedo à autora o direito à imunidade de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no que tange ao Imposto de Importação e ao IPI incidentes sobre as mercadorias importadas e relacionadas às suas finalidades estatutárias.” Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da questão relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” (AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ISS. Imunidade. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 1. O art. 170, IV, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento. A Corte não admite prequestionamento implícito. 2. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional (art. 14, CTN) e o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. 3. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.” (ARE 999952 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 960000 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. FINALIDADES ESSENCIAIS. 1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, com vistas à preservação, proteção e estímulo às instituições beneficentes. 2. A vinculação dos serviços tributados aos objetivos institucionais da entidade educacional é matéria de índole infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 928227 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 05-05-2016 PUBLIC 06-05-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00262235720118190209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral sustenta-se, em síntese: (eDOC-5. p. 13/15): “(...) No presente feito, evidente a repercussão geral, pois, sua solução ira amparar outros direitos, e garantirá observância as normas jurídicas de cunho nacional. Nestes termos, em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas, e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido. É o que se requer. (...) Portanto, a presente causa guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Pode-se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo direitos assegurados na CF/88, e suas garantias individuais e coletivas, como no presente caso, guarda uma repercussão geral implícita, por se tratar de matéria, em regra, de ordem pública, consistente nas garantias constitucionais. Nestes termos, em razão da questão presente causa transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas, e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda.” O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por entender indireta a violação constitucional indicada (eDOC-6, p. 56/60). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00169019220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à remessa do processo à vara da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, tendo por incompetente a Justiça do Estado de São Paulo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta ter o decidido implicado a contrariedade à legislação de regência. Insiste na permanência do processo na comarca de Presidente Prudente. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo agravante, dispõe que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, poderá a mesma ser proposta no domicílio do autor. No caso dos autos, cuida-se de norma específica que não pode prevalecer sobre as previstas no artigo 100 do Código de Processo Civil, de caráter geral. Assim, o fato do autor ter domicílio na Cidade de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, não pode favorecê-lo, pois como já mencionado, prevalece regra prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de ação de reparação do dano, especialmente na hipótese dos autos, onde a Justiça do Estado de São Paulo é absolutamente incompetente para julgar processo cujos fatos ocorreram em outro Estado da Federação, e cujo polo passivo é integrado apenas pela Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05072460620154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ATIVA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NA TRU. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECORRENTES.” Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados, enquanto os segundos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II e XXXVI, 37, caput e incisos X e XIII, e 44, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). No tocante à alegada violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Além disso, a análise acerca da alegada violação dos princípios constitucionais objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. Com efeito, a decisão atacada tomou por fundamento normas da Lei nº 8.186/91, bem como a situação fática descrita nos autos, o que se mostra de insuscetível reanálise nos autos de um apelo extremo como o presente. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes específicos sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI 8.186/1991. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Cuida a pretensão recursal da discussão sobre a Lei 8.186/1991, que instituiu complementação de aposentadoria a ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). A isso, no entanto, não serve o recurso extraordinário. II – Agravo regimental improvido” (RE nº 600.046/SC- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 16/8/13). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.186/91. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 15.10.2007. O exame da alegada violação dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República –, na hipótese, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 781.500/PR- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 25/6/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PARCIALMENTE PREJUDICADOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.186/1991: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RETROATIVIDADE DA LEI N. 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 594.739/PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/3/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ferroviários da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Benefício concedido aos servidores em atividade. Extensão aos inativos. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 436.613-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 3/3/06). Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 675.608/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. Esse julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente.” Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário no que diz respeito a complementação da pensão da parte autora e, com relação à incidência dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 30015456620138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Ação sob o rito ordinário. Município de Santos. Pretensão à inclusão da diferença pecuniária pela adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários no cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação de 8 anos no cargo. Ação julgada procedente. Admissibilidade. Diferença pecuniária do PCCS que integra a retribuição como um todo. Observância ao art. 74 da Lei Orgânica do Município de Santos e da Lei Complementar n° 162/195. Analogia com a base de incidência das horas extras, cuja inconstitucionalidade do art. 3° da LC. n° 350/99 foi reconhecida pelo C. Órgão Especial. Efeito cascata vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF não caracterizado. Aplicação dos critérios estabelecidos, nos termos do art. 1 0 1, da Lei n° 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.960/09. Termo inicial da correção monetária, a partir da data em que devidas às parcelas. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante critério do art. 20, § 4°, do CPC. Sentença reformada em parte. Recursos t conhecidos e providos em parte." (pág. 113 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 2°; 5°, II; 30; 37, caput  e XIV; e 169, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “Assim, há que se considerar o caráter precário da gratificação, óbice para sua INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS JÁ INCORPORADAS. E nesse raciocínio se inclui o valor atribuído como diferença do PCCS/PAV. Qualquer outra interpretação seria contrária à natureza jurídica do instituto em questão.” (pág. 130 do documento eletrônico 1). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, com exceção do art. 37, XIV, da CF, os demais artigos suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.” O Tribunal de origem entendeu que os acréscimos pecuniários concedidos por ocasião do plano de cargos, carreira e salários compõem o vencimento do cargo e devem ser considerados nas bases de cálculo do adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal no 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto n 2.724/96. Portanto, os acréscimos pecuniários concedidos por ocasião do plano de cargos, carreira e salários compõem os vencimentos do cargo e devem ser considerados nas bases de cálculo do adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal no 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto n. 2.724/96. Portanto, os acréscimos pecuniários concedidos por ocasião do plano de cargos, carreira e salários compõem os vencimentos do cargo e devem ser considerados nas bases de cálculo do adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos.[...] .” (pág. 117 do documento eletrônico 1). Nesse contexto, resta claro que, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo , seria necessária a análise de norma infraconstitucional local (Lei Complementar Municipal 162/1995), o que atrai a incidência da Súmula 280 desta Corte, e, também, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 781.977 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00350813120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Mandado de Segurança. Agente Fiscal de Rendas. Pagamento de licença prêmio em pecúnia. Cabimento. Aplicação do art. 43 da Lei Complementar n° 1.059/08, sem incidência do redutor salarial previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e art. 115, XII da Constituição Estadual. Natureza indenizatória da verba postulada. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.” (pág. 74 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade ao art. 37, XI, da Carta Magna. Aduz o recorrente que “[...] no caso sub judice , não se trata de pagamento de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, ou de indenização de benefício não usufruído, mas de mera conversão de benefício, perfeitamente previsto na legislação, o que descaracteriza a natureza jurídica de indenização, para caracterizar o mero pagamento de benefício administrativo.” (pág. 91 do documento eletrônico 2). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, assim consignou no voto condutor do acórdão recorrido: “Pois bem, o benefício da licença prêmio é especial e decorre do descanso do funcionário que se tenha mostrado assíduo, durante o tempo de efetiva prestação de serviço fixado pela lei, conforme se verifica no art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68: [...] Neste âmbito, convém destacar o caráter indenizatório disposto na Lei Complementar n° 1.059, art. 43, § 1°: […] Com efeito, a incidência do redutor previsto no inciso XII do art. 115 da Constituição Estadual e artigo 37 1 XI, da Constituição Federal refere-se à limitação de vantagens salariais, que não é o caso da licença prêmio, pois como já visto, reveste-se de natureza indenizatória. Neste âmbito, sob pena de enriquecimento sem causa, à Fazenda do Estado incumbe o dever de indenizá-la e, em outras palavras, compensá-la, já que na referida lei complementar, o direito se encontra incorporado ao patrimônio da autora, no momento em que se aposentou.” (pág. 75 do documento eletrônico 2). Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado acerca da natureza da mencionada verba a fim de verificar a incidência, ou não, do teto remuneratório, seria necessária a reanálise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/2008), circunstância que torna inviável o recurso, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Nesse sentido as seguintes decisões de ambas as Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 819.417-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 788.524- AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 906.471-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Por fim, ressalta-se que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica de verbas pecuniárias percebidas por servidores civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Nessa linha, cito a seguinte decisão: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘VANTAGEM PESSOAL'. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.” (RE 634.706- AgR, Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00155814220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA—RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Filha de policial militar que recebia pensão desde a data do óbito do instituidor - Cancelamento do benefício com base no artigo 5° da Lei Federal n° 9.717/1998 c.c. art. 16 da Lei Federal n° 8.213/91 - Impossibilidade - Pensão por morte concedida à impetrante na forma da lei estadual vigente data do óbito do servidor - Benefício que também encontra previsão no Regime Geral de Previdência Social - Requisitos estabelecidos em legislação específica do respectivo ente estatal - Inteligência do § 2° do artigo 42 da Constituição Federal - Direitos previdenciários dos pensionistas assegurados pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.013/2007 – Sentença reformada para conceder a segurança e determinar o pagamento do benefício à impetrante no percentual que lhe couber e enquanto preencher os requisitos legais. Recurso provido.” (pág. 210 do documento eletrônico 1). No RE fundado no art. 102, III, alíneas a e d , da Constituição, alegou- se violação aos arts. 24, XII; e 201, V, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 216 do documento eletrônico 1): “[...] deve prevalecer o disposto na Lei Estadual n. 452/74, pois editada pelo ente estatal competente para estabelecer os benefícios conferidos aos pensionistas de seus servidores militares, observados os requisitos exigidos na época do óbito do instituidor, os quais foram preenchidos pela apelante por ser filha solteira de servidor militar. Anoto, ainda, que o direito previdenciário concedido aos pensionistas dos servidores militares antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 1.013/2007 restou assegurado pelo disposto seu artigo 3º: […].” Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo , seria necessário, além do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, a interpretação de normas infraconstitucionais locais (Leis Estaduais 452/1974 e 1.069/1976), o que atrai a incidência da Súmula 280 deste Tribunal, e das Leis Federais 7.717/1998 e 8.213/1991. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 872431-ED/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 877.864-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela inexistência de repercussão geral quanto ao mérito da controvérsia (Tema 271). Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Por fim, ressalta-se que o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea d do art. 102, III, da CF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00044027320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO EM ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA E EDIFICAÇÕES. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI COMPLEMENTAR 735/2011 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal inativo que visa à percepção do Adicional de Desempenho em Atividades de Infraestrutura e Edificações, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 735/11 – Descabimento - Adicional que não se caracteriza como gratificação de caráter geral, haja vista a existência de condição para o seu recebimento e peculiaridades na forma de seu pagamento - Inteligência dos arts. 1º e 3º da LCM nº 735/11 - Concessão da vantagem que ensejaria graves incoerências - Improcedência da ação constatada - Sentença reformada - Recurso do réu provido e recurso do autor prejudicado. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a controvérsia acerca da natureza jurídica de gratificação concedida aos servidores em atividade, para fins de extensão aos inativos e pensionistas, está restrita à interpretação da legislação local. Divergir do Tribunal de origem implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 735/2011), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, em casos análogos: “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO. EXTENSÃO A INATIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VANTAGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 534.064-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1/12/2011). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA ESPECIALISTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 664.615-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 2/10/2013). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10126050023608001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. ARTIGO 1º, II, C/C ARTIGO 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO II, C/C § 4º, DA LEI 9.455/97. TORTURA-CASTIGO. PROVAS SUFICIENTES. - Pratica o crime de tortura o Policial Militar que submete cidadão sob sua autoridade a intenso sofrimento físico e mental, despindo-o e agredindo-o com cassetete e tapas, ainda o obrigando a perambular nu, numa longa sessão de violência e humilhação que durou cerca de 30 minutos, apenas para castigá-lo pela cobrança de uma dívida trabalhista. ” (doc. 2, fl. 61). Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200902010140486 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELA DO PRECATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese na qual a decisão de primeiro grau manteve o bloqueio de todos os valores da 6ª parcela do precatório. Antes, ocorrera levantamento irregular, pela empresa parte na lide de valores que não lhe eram devidos, e tal empresa logo diluiu tais valores, entregando-os a terceiros. A determinação de bloqueio foi resposta a tal ato. 2. O ponto outro da controvérsia é a cessão de créditos, consubstanciados nas parcelas submetidas ao regime do precatório, para a empresa APSIS. E relação entre clientes e advogados, alheios à cessionária e à cessão, não lhe podem ser opostas, a não ser que cabalmente comprovada a ciência, anterior à cessão do abate do precatório por contrato. Tudo isso demanda melhor e posterior exame, de modo que a decisão de 1º grau é cautelosa. 3. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência de dos pressupostos de aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno não provido” (pág. 20 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, a ofensa ao art. 5, caput , XXII, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão impugnado, observo que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, o Tribunal a quo  decidiu o questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “[...] Reitere-se que o ponto central da controvérsia é a cessão de créditos, consubstanciados nas parcelas submetidas ao regime do precatório, para a empresa APSIS. E relações entre clientes e advogados, alheios à cessionária e à cessão, não lhe podem ser opostas, a não ser que cabalmente comprovada a ciência do contrato, em data anterior à cessão. Tudo isso demanda melhor e posterior exame, de modo que a decisão de 1º grau é cautelosa. Essa prova deve ser discutida e examinada na instância própria, pois o agravo não tem dilação [...]” (págs. 18-19 do volume eletrônico 4). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Registro, por fim, que o dispositivo constitucional apontado como violado não foi prequestionado. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional tiver sido suscitada apenas em embargos de declaração, o que não supre o prequestionamento. Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência deste Tribunal. Nessa linha, cito o ARE 660583- AgR-segundo/ PR, de minha relatoria, assim ementado: “ Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DEFINIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE E SEU RESPECTIVO VALOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 E 454 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Como tem Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento. Como consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido – no que diz respeito à definição do serviço prestado, para quem ele é executado e seu respectivo valor no caso concreto – faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, da interpretação de cláusulas contratuais e a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base nas Súmulas 279 e 454 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 21653248620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que incumbe à parte recorrente o ônus processual de proceder à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido no julgamento do AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ( Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada (art. 1.035, § 2º, do CPC ), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 1.035, § 2º, do CPC : “ PRELIMINARMENTE, indubitável a existência de repercussão geral, na medida em que as decisões recorridas vão de encontro à Jurisprudência do STF. O presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido, pois é flagrante a negativa de vigência a específico dispositivo da Constituição Federal, sendo indubitável a existência de repercussão geral. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a deficiência ( quando não a ausência ) da fundamentação inviabilizar  o apelo extremo interposto ( RE 611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Cabe registrar , finalmente , que o entendimento ora exposto tem sido observado , em sucessivas decisões proferidas no âmbito