Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: 00091156320168090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PAPILOSCOPISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PRÉVIA AO EDITAL. ILEGALIDADE DA PROVA. I – O Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás é parte legítima para responder o mandamus em que se discute a ilegalidade de uma etapa do concurso público por ele realizado, embora organizado pela Fundação Universa, mera executada do certame. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pela impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha (pré-constituída), e não exigindo a matéria dilação probatória, resta configurado o direito líquido e certo da parte autora, o que não se confunde com o mérito. III – Para que o teste de aptidão física possa ser exigido de um candidato, é necessário que haja lei prevendo tal hipótese, e que seja prévia à publicação do respectivo edital. Além disso, é necessário que haja ‘(...) razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. (...).' (STJ, 2ª T, AgRg no RMS nº 42.707/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/11/2015). V – Deferida em parte a ordem pleiteada, para declarar a ilegalidade do teste de aptidão física exigido para o cargo de Papiloscopista. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.” (págs. 108-110 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao analisar a questão posta nos autos, assim decidiu: “O Superior Tribunal de Justiça vai mais além em seu entendimento, esclarecendo que não basta previsão em lei e edital para se exigir do candidato o teste de aptidão física, mas também que referida prova guarde consonância com as atividades que serão exercidas pelo concurseiro. [...] Por cediço, papiloscopia é a ciência que trata da identificação humana através das papilas dérmicas existentes na palma das mãos e na sola dos pés, mais conhecida pelo estudo das impressões digitais. O Edital nº 003/2014, pontua as atribuições do cargo de Papiloscopista, confira: ‘2.1.2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividade de nível superior, envolvendo a execução, orientação, supervisão e fiscalização de todos os trabalhos papiloscópicos de coleta, análise, classificação subclassificação, pesquisa e arquivamento, emissão de pareceres técnicos, bem como a prestação de assistência às autoridades policiais e aos peritos criminais e promoção do desenvolvimento de pesquisas e estudos objetivando o aprimoramento dos sistemas de identificação, em específico: realizar o serviço de identificação e zelar pelos equipamentos, documentos e materiais utilizados ou colhidos na identificação e nas pesquisas papiloscópicas e necropapiloscópicas; colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares, preparar, examinar e manter o arquivo datiloscópico, onomástico e monodactilar; realizar a identificação civil e criminar, por meios convencionais e eletrônicos, mediante o preenchimento de prontuários e planilhas, inclusive quanto aos caracteres qualitativos e cromáticos do indivíduo; elaborar pareceres papiloscópicos, necropapiloscópicos e documentos científicos ou administrativos; elaborar relatórios e prestar esclarecimentos sobre a identidade de pessoas, quando requisitados por autoridades; realizar pareceres técnicos papiloscópicos e necropapiloscópicos, externos e laboratoriais; realização de levantamentos papiloscópicos dos locais de crime; reprodução da face humana através de computação gráfica; manter organizados e preservar os álbuns e arquivos; proceder estudos com a finalidade de aprimoramento profissional; ocupar funções na Polícia Civil (PCGO) e em outros órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Estado, quando designado; prestar a colaboração adequada às autoridades judiciárias, civis e militares quando solicitado, bem como aos demais profissionais da área de segurança pública; ministrar instrução sobre as matérias de sua especialidade; desempenhar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive as de natureza administrativa.' (sic, fl. 38). Em vista de tal descrição, força convir que o teste de aptidão física não guarda nenhuma relação com as tarefas de um Papiloscopista. [...] “Dessume-se dos autos que o teste de aptidão física é previsto, no Estado de Goiás, desde 2002, pela Lei nº 14.275, artigo 1º, III. Referida prova somente seria exigida para os cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil, isto é, (i) Delegado de Polícia, (ii) Escrivão de Polícia e (iii) Agente de Polícia, como definiu a Lei estadual nº 16.901/2010, em seu artigo 48. Como se nota, quando o Edital em comento, visto à fls. 38/42, foi publicado do Diário Oficial, em 12.12.2014, o cargo de Papiloscopista não fazia parte da Polícia Civil, de modo que não se poderia exigir o teste de aptidão física a quem pretendesse exercer essa profissão. No entanto, foi editada a Lei nº 18.753, de 29.12.2014, inserindo o inciso IV ao artigo 48 da Lei nº 16.901/2010, passando a prefalada ocupação profissional a fazer parte dos quadros da Polícia Civil. Por derradeiro, diante de todos os fundamentos expendidos, considerando a inexistência de lei prévia, não se poderia exigir da impetrante a realização do TAF.” (págs. 126-131 do documento eletrônico 1) Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os critérios a serem exigidos para o acesso a cargo público devem atender à natureza e à complexidade do cargo a ser provido. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. DESPROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 /STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido ‘de que a exigência editalícia de prova de aptidão física deverá guardar relação de proporcionalidade com as atribuições a serem exercidas nos respectivos cargos' (RE 733.705, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 927.803-AgR/ RO, Rel. Min. Roberto Barroso). “CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil.” (RE 505.654-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido (RE 598.969-AgR/SE, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma). Entretanto, para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão impugnado no tocante à exigência do teste de aptidão física para o cargo de papiloscopista, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de cláusulas editalícias, bem como das normas locais alusivas ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279, 454 e 280 do STF, respectivamente. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Concurso público. Edital. Exame físico. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas editalícias. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 876.671-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 908.765-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50039963420134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º, 5º, XXXV, 37, caput, 62, caput, e 195, caput e § 7º, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CEBAS. MP Nº 466/2008. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/64. 1. A sentença de improcedência em ação civil pública está ela sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, dada a aplicação do artigo 19 da Lei n. 4.717/65. Precedente do STJ. 2. Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer para o Poder Judiciário esta análise. 3. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. 4. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP nº 446/08 permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. Manutenção da sentença de improcedência.” O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira, opina pelo provimento do recurso. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte que somente admite a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a presença dos requisitos de relevância e urgência, previstos no art. 62 da Constituição Federal, em casos excepcionais de abuso da discricionariedade do Presidente da República, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o art. 37 da MP nº 446/08 não implica em imediato reconhecimento da imunidade tributária referida no art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades abrangidas por aquele dispositivo, haja vista que elas ainda precisam preencher outros requisitos legais para o gozo do beneplácito constitucional. Além disso, referiu a Corte a quo que, no termos da Lei nº 12.101/09, existe a possibilidade de a Receita Federal do Brasil lavrar “auto de infração caso sejam descumpridos os requisitos necessários à isenção, o que autoriza posterior revisão dos certificados já emitidos”. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279/STF. De mais a mais, anote-se que a Corte, no exame do RE nº 642.442/RS, Relator o Ministro Cesar Peluso, DJe de 8/9/11, concluiu pela ausência da repercussão geral de questões envolvendo os requisitos da imunidade, reafirmando o caráter infraconstitucional da controvérsia. Eis a ementa desse julgado: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Imunidade tributária. Entidade beneficente de assistência social. Requisitos legais. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional.” Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 960.000/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/8/16) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 642.442-RG, tema Nº 459. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia sobre o preenchimento de requisitos da Lei nº 8.212/1991, a fim de caracterizar a pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 642.442-RG, Rel Min. Cezar Peluso, DJe de 8/9/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SESI. PIS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º , DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI Nº 2.613/55.1. O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade, e não mera isenção. 2. O art. 55 da Lei 8.212/91 instituiu e regulamentou uma isenção genérica, sem, contudo, revogar ou disciplinar as isenções específicas então em vigor, entre as quais a prevista na Lei nº 2.613, de 27/09/55, que se aplica ao SESI, ao SESC, ao SENAI e ao SENAC e foi, ainda recentemente (Lei nº 8.706, de 15/09/93), estendida ao SEST e ao SENAT. Essa lei se inclui no mesmo universo normativo da Lei 8.212/91, destinadas que são a regulamentar o tratamento tributário das entidades beneficentes de assistência social que a Constituição de 1988 passou da condição de isentas à de imunes. 3. O SESI é entidade privada de serviço social e de formação profissional, assim conceituada pelo art. 240 da própria Constituição, e nessa condição é mantido mediante contribuições sociais, de natureza tributária, a cargo das empresas industriais, estando caracterizado como entidade beneficente de assistência social pela própria lei que o criou (DL 9.403/46) e respectivo regulamento (Dec. 57.375/65), não sendo de se exigir, por sua natureza institucional, que seja portador de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para o gozo da imunidade do § 7º do art. 195 da Constituição. 4. A imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF/ 88 estende-se também à renda obtida pelo SESI nas atividades desenvolvidas em suas farmácias e empreendimentos congêneres, destinados ao atendimento de seus fins beneficentes. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE n° 847.039/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/3/15). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE n° 771.001/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen, DJe de 11/11/13). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 596.024/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50052562720144047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10030421720168260281 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, com pequena ressalva no tocante à correção monetária e aos juros da mora, confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido pagamento do adicional de qualificação referente ao período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2015, aludindo à legislação de regência. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Entende contrariado o verbete nº 339 e o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. Afirma indevido o cálculo da verba sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de cálculo para fins previdenciários. 2. De inicio, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. Da sentença, expressamente mantida pela decisão impugnada, consta: O Adicional de Qualificação (AQ), disciplinado pelo artigo 37-A da Lei Complementar n° 1.111/2010, com redação dada pelo artigo 2o da Lei Complementar n° 1.217/2013, é destinado aos servidores do Tribunal de Justiça, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, quando tal nível de escolaridade não seja requisito do cargo. A respeito, o artigo 37-B, caput e incisos I, II e III, da citada Lei Complementar, por sua vez, rege que: “Art. 37-B - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma: I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de título de Doutor; II- 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre; III- 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de diploma de graduação em curso superior". A matéria em análise foi regulamentada pela Resolução 634/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo os efeitos da legislação retroagidos a 1º de dezembro 2013, nos termos do seu artigo 11. Conforme se verifica dos documentos que instruíram a petição inicial, a autora efetuou protocolização de seu diploma de graduação em sede administrativa na data de 27 de novembro de 2013 (fls. 56). No entanto, o adicional de qualificação apenas foi implantado em março de 2015 (fls. 36), para pagamento mensal a partir de abril de 2015, como demonstram os lançamentos em holerite, em sintonia com os termos do Comunicado n. 253/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado em 20 de março de 2015. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de 1º Grau concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que implemente a jornada de trabalho de 30 horas semanais sem decesso remuneratório em favor das impetrantes, nos termos do edital do concurso público (edital 035/DDPP/2012) e do art. 5º-A da Lei nº. Lei nº. 8.662/1993, alterada pela Lei nº. 12.317/2010”. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, em acórdão assim ementado: “CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. LEI 8.622/93. 30 HORAS SEMANAIS. - O edital do concurso público faz lei entre as partes, tendo sido claro em relação aos requisitos e às atribuições do Cargo de Assistente Social, para o qual foram aprovadas e efetivamente nomeadas as impetrantes. - Nos termos do artigo 5º-A, da Lei nº. 8.662/1993 - que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências - 'a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais'. Sendo lei específica, sobresai-se à legislação que regula o servidor público federal”. Opostos embargos de declaração, foram providos em parte para fins de prequestionamento. Irresignada com o referido acórdão, a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O Vice-Presidente da Corte local negou seguimento ao apelo extremo e admitiu o recurso especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário. Contra a decisão que não admitiu o extraordinário foi manejado o competente agravo nos próprios autos. Por decisão monocrática, o Relator do feito no Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, consignando que “que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que "a norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutários”. Contra essa decisão foi interposto agravo interno pelos impetrantes, que foi desprovido por acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES. 1. "A norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutários". Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na sequência os impetrantes interpuseram recurso extraordinário no qual se alega afronta aos artigos dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, examino o recurso extraordinário manejado pelos impetrantes contra o acordão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal no caso em tela não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.112/90 e 12.317/10), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 desta Corte. Sobre o tema, em caso análogo ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 902.928 - AgR/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/9/16). Nesse mesmo sentido: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.7.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 845.473-ED/RN, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE DEDICAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃODA CARGA HORÁRIA. ALEGADO PREJUÍZO. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 891.469-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/8/15). Aplicando essa orientação, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.021.355/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/17; ARE nº 1.026.476/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/3/17; ARE 808.283/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/2/17; e ARE nº 799.729/MG, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/11/16. Por fim, mantida a decisão proferida no âmbito do STJ, nos termos desta decisão, resta prejudicado o recurso extraordinário da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200203990225088 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 5, II e XXXV, 102, III, 145, § 1º, 153, III, e 195, I, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - LEI Nº 9.245/95 - REVOGAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito pátrio determina estar a correção monetária de tributos sujeita ao princípio da legalidade estrita, de sorte a ser necessária lei formal a instituí-la e a determinar seus índices. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de ser a correção monetária, em matéria fiscal, sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir-se ao legislador. 3. A correção monetária das demonstrações financeiras foi extinta a partir de 1996, com a vigência da Lei 9.249/95. 4. Existindo norma a vedar a correção monetária, deve ser mantido o mesmo entendimento segundo o qual a correção monetária se sujeita ao princípio da legalidade estrita. 5. A Lei 9.249/95, ao alterar a sistemática da correção monetária das demonstrações financeiras, não ofendeu aos princípios constitucionais ou contábeis, mas tão somente ter traçou novas diretrizes para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude da nova realidade econômica. 6. A extinção da correção monetária não implica na tributação de lucro fictício, porquanto a renda ou o lucro contábil deriva, necessariamente, das inclusões e exclusões permitidas na legislação tributária, a qual pode alterar ou modificar os critérios para sua apuração, sem que, com isso venha implicar em violação ao fato gerador do IRPJ e da CSLL. 7. Rejeitada a assertiva de violação ao princío da isonomia, porquanto a vedação da correção dos balanços aplica-se indistintamente a todas as pessoas jurídicas. 8. Pacífico o entendimento de, não prevendo a lei correção monetária, não poder o Poder Judiciário ordenar a sua aplicação concreta, sob pena de se transformar em legislador positivo, em ofensa ao princípio da separação de poderes.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5, XXXV, e 102, III, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, observo que, no caso, a insurgência se dá em virtude do art. 4º da Lei nº 9.249/95 que revogou anterior previsão de correção monetária das demonstrações financeiras. Sobre este tema, sobreleva notar que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei nº 9.249/95, art. 4º. Revogação dos mecanismos de correção monetária das demonstrações financeiras. Ofensa reflexa. Poder Judiciário. Legislador positivo. Impossibilidade. 1. Ambas as Turmas da Corte vêm decidindo no sentido de que a questão envolvendo a revogação dos mecanismos de correção monetária, na forma do art. 4º da Lei nº 9.249/95, paira no âmbito da legalidade. Eventual afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta. 2. A ausência de previsão legal para correção das demonstrações financeiras não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de atuação como legislador positivo, interferindo no juízo de oportunidade e conveniência dos órgãos executivos e legislativos do Poder Público na adoção de medidas necessárias ao equilíbrio econômico. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE n° 716.320/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 19/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCEITO DE LUCRO. LEI N. 9.249/1995. 1. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. 2. Conceito legal de renda. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE nº 712.135/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/11/12). “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ART. 4º DA LEI Nº 9.249/95. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, situa-se no campo infraconstitucional. Precedentes. III. - Agravo não provido” (AI n° 390.682/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17/10/03). Mesmo que superado o óbice acima apontado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não compete ao Poder Judiciário fixar a aplicação de índice de correção monetária quando há ausência de previsão legal específica. Anotem-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. IMPOSTO DE RENDA: CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR O PODER JUDICIÁRIO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 2. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 483.177/PR-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/9/09). “Agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria Tributária. 2. Correção monetária das demonstrações financeiras dos anos-base de 1989 e 1990. 3. IPC. Inaplicabilidade. Falta de previsão legal. 4. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. Agravo regimental que se nega provimento.” (AI n° 546.006/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/6/06). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 590.619/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 7/6/16; RE n° 507.158/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/11/09; RE n° 582.247/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/4/09 e AI n° 724.595/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 25/2/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200703990373877 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEPÓSITO PREVIO ADMINISTRATIVO – DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VERBETE VINCULANTE – PROVIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a ausência de demonstração de vício na Certidão de Dívida Ativa – CDA executada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, cabeça e incisos LV e LV, da Carta Política. Aduz a contrariedade aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ante a exigência de depósito prévio para apresentação de recurso administrativo. 2. O tema da inconstitucional exigibilidade de prévio depósito para permitir o processamento de recurso administrativo foi abordado pelo recorrente desde a vestibular dos embargos à execução. Ao apreciar os embargos declaratórios interpostos ao acórdão que julgou a apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apreciou o tema manteve o pronunciamento do Juízo, concluindo pela aplicação ao caso da legislação e jurisprudência vigentes à época da sentença impugnada na espécie. Decidiu, assim, em dissonância com a jurisprudência do Supremo. O Pleno aprovou o verbete vinculante nº 21 da Súmula, com esta redação: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 3. Ante o quadro, conheço e provejo o extraordinário para julgar procedente os embargos à execução, assentando a inconstitucionalidade da exigência de depósito para prosseguimento de recursos administrativos. Inverto os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03961290620118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DATA DE FECHAMENTO DA FOLHA SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. - Resta pacífico que a Lei Federal n. 8.880/94, que regulamenta o soldo e os vencimentos dos Servidores Públicos Militares e Civis, alcança os Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Poder Executivo. Assim, o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de vencimentos para URV também pode ser aplicado ao autor, caso efetivamente comprovado o equívoco na conversão. - Remuneração paga no mês subsequente. Situação que não obsta a pretensão autoral. Necessidade de verificação da data de fechamento da folha salarial, e de que os vencimentos mensais dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 foram atualizados pela URV de referida data. Art. 168 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Decurso de período de tempo entre o fechamento da folha e a data do efetivo pagamento, regularmente utilizado para conversão da URV, que pode caracterizar efetiva defasagem, especialmente em período de inflação estratosférica. - Hipótese dos autos em que o réu não comprovou utilizou a URV da data de fechamento da folha para conversão do vencimento. Ônus do demandado. Autora que comprovou o fato base do direito alegado. Possibilidade de estabelecimento do an debeatur , relegando-se a apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Honorários pela parte ré. PROVIMENTO DO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXVI e LV, 37, caput e inciso XV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Relator transitada em julgado, deu provimento parcial ao recurso especial interposto simultaneamente com o apelo extremo. Da referida decisão destaca-se a seguinte passagem: “Quanto à violação do artigo 22 da Lei n. 8.880/94, cabe salientar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores. A propósito, confira-se a ementa do julgado mencionado: (…) Afinal, o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês. (…) Contudo, reforma-se o acórdão a quo para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formado a partir da remuneração que a recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formada a partir da remuneração que a recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão”. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, assentou que os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real, tutela matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos Estados-membros e aos Municípios. Nesse julgamento também ficou consignado que a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença. Confira-se a ementa do referido julgado: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (grifos nossos - DJe de 10/2/14) Nesse julgamento também ficou consolidado que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto do Eminente Ministro Luiz Fux, no julgamento do leading case que, com clareza, elucida a questão: “Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” O acórdão impugnado, com a alteração implementada pelo STJ, não está em sintonia com essa orientação no que tange à limitação temporal aludida, pelo que merece, no ponto, o provimento o recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário a fim de determinar que seja observado o entendimento fixado no RE nº 561.836/RN. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 08011065120134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA HABILITADA. NOVA VAGA. DIREITO À NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOVOS PROCESSOS SELETIVOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONCURSO PARA OUTRAS UNIDADES. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. 1. É assente no Eg. STJ que a aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito à nomeação, devendo a Administração, entretanto, preencher aquelas que forem surgindo no decorrer do prazo de validade do certame. 2. Hipótese em que a impetrante classificada em 6º lugar, fora do número de vagas oferecidas no edital, demonstrou o surgimento de uma vaga, durante o prazo de vigência do concurso e na sua vez de convocação, para o cargo de assistente social da UFRN, fazendo à respectiva jus nomeação dentro do referido prazo. 3. O Edital nº 010/2013 - RH especifica que a contratação de pessoal pelo regime da CLT tem por objetivo a atuação em projetos específicos, justificando o caráter temporário do vínculo. 4. Inexiste razão para que as vagas surgidas para atuação no campus de Macaíba e Caicó, previstas no Edital nº 013/2013, sejam preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso regulamentado pelo Edital nº 008/2012, vez que, poderiam ser lotadas em quaisquer unidades da UFRN, desde que no campus de Natal. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, incisos I, II, IV e IX, 84, incisos II, VI e IX, e 169, § 1º, da Constituição Federal. A matéria constitucional suscitada possuía correspondência com o Tema 784 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet ,  cujo feito paradigma é o RE nº 837.311/PI, pelo que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, reexaminando o caso, manteve o acórdão atacado na íntegra por considerar que este aresto estava em sintonia com a posição firmada neste Supremo Tribunal Federal. Após a ratificação do recurso extraordinário interposto pelo Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal determinou a remessa dos autos a esta Suprema Corte. Decido. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 837.311/PI, firmou a orientação sintetizada na seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU , A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput ). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero ( Ermessensreduzierung auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, ver bi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” No caso em tela, a Corte de origem concluiu que o direito de nomeação da autora decorre da exceção prevista no item III da tese firmada no referido julgamento, in verbis: “iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral, RE 837.311-RG (Tema 784), julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria necessariamente uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 933.389/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/9/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1187604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. O Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO MANTIDO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (fl. 137 e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Aduz o recorrente violação ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, pois “(...) a vedação legal da liberdade provisória, nos casos de crimes relacionados ao tráfico de drogas, prevista no artigo 44, caput , da Lei nº 11.343/2006, é decorrência lógica do próprio texto constitucional, o qual prescreve, em seu artigo 5º, XLIII, a inafiançabilidade dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e outros definidos como crimes hediondos.” (fl. 166 e-STJ) Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a pretensão do recorrente vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte que, ao julgar o HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros. Com efeito, o entendimento da Corte está consolidado no sentido de que a gravidade em abstrato do delito não dá lastro à decretação ou à manutenção da prisão processual. Confiram-se: “Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Condenação. Pena de 3 (três) anos e dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado. Fundamentação inexistente no caso concreto. Ordem parcialmente concedida. 1. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança), ambos do art. 5º da CF. 2. Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. 5. Não mais subsistente a situação fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o Juiz de piso substitua a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem concedida em parte”. (HC nº 108.345/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/10/12 - grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70035492099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TABELIÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PERÍODO ANTERIOR À LEI-BR 8.935/94. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. A CF-88 limitou-se a dizer que os serviços notariais e de registro são públicos e que ‘são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público' (CF, art. 236), não se aplicando aos ‘serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados (...), respeitando-se o direito de seus servidores' (ADCT, art. 32). Sendo norma não–auto–aplicável, na prática a Constituição nada modificou, máxime quanto ao vínculo previdenciário, a respeito do qual silenciou, diferente, v.g. , do que fez em relação aos CCs (CF, art. 40, § 13, acrescido pela EC 20/98). Assim, tem-se que a definição foi transferida ao legislador infraconstitucional e, consequentemente, a legislação em vigor foi recepcionada. 2. Por sua vez, o legislador infraconstitucional, mediante a Lei–BR 8.935, de 18-11-94, implementou a norma constitucional e definiu como sendo federal o vínculo previdenciário dos ‘notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares' (art. 40), todavia, garantiu-lhes ‘os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei' (parágrafo único). Ao garantir-lhes os ‘direitos e vantagens previdenciários até a data da Lei, garantiu-lhes o próprio regime previdenciário, isso porque eles só podem ser exercidos dentro regime em que previstos, visto ser inadmissível v.g., o regime previdenciário federal garantir direitos e vantagens previstos no estadual. Ainda, se o art. 51 garante-lhes aposentadoria com ‘proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenha mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão', resta evidente que lhes garantiu a continuidade no regime previdenciário a que estavam vinculados antes da Lei 8.935/94. 3. Por unanimidade, preliminar acolhida; no mérito, por maioria, apelação provida. ” (Doc. 9 – fl. 75). Os embargos infringentes interpostos contra o acórdão do recurso de apelação foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa: “ EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TABELIÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que tabeliães, notários e registradores, admitidos em concurso público, anteriormente à Lei 8.935/94, postulam o restabelecimento do vínculo jurídico com a autarquia estadual (IPERGS), para fins previdenciários. Considerando a redação do art. 236, CF, conclui-se que os notários e registradores não são mais considerados servidores públicos, exercendo atividades delegadas em caráter privado. Inocorrência de direito adquirido. Os autores não implementaram os requisitos para aposentadoria proporcional. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de criação de um regime híbrido em que os autores poderiam se valer das benesses de dois sistemas diversos, ou seja, permanecer recebendo emolumentos, não se submeterem à aposentadoria compulsória aos 70 anos e, ainda assim, a manutenção do vínculo com Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para fins de aposentadoria. As contribuições feitas ao IPERGS podem ser compensadas administrativamente com o INSS. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. ” (Doc. 10 – fl. 82). Os embargos de declaração opostos ao acórdão dos infringentes foram desprovidos (doc. 10 – fls. 109-113). Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alegam violação aos artigos 5º, XXXVI, e 236, § 1º, e, indiretamente, ao artigo 40, parágrafo único, da Constituição da República, asseverando que os tabeliães e os notários, cuja posse ocorreu antes de 1994, os quais foram, inclusive, cientificados sobre a necessidade de realização de contribuição previdenciária, na forma da Lei 7.672/1982 do Estado do Rio Grande do Sul, ostentam o direito à manutenção do vínculo previdenciário com o IPERGS tanto no que se refere à parte assistencial quanto ao plano previdenciário. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF (doc. 13 – fls. 48-55). É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Com efeito, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.791, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte assentou que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, não se aplica aos auxiliares da Justiça, servidores públicos lato sensu , por não serem detentores de cargo público efetivo. A propósito, cito parte do voto do relator da ADI mencionada: “ 5. Inconstitucionalidade material violação do art. 40, caput , da Constituição Federal de 1988. Ademais, também sob o prisma material a discussão dos autos conduz à conclusão de inconstitucionalidade da norma impugnada, pois, ainda que os serventuários da justiça sejam considerados servidores públicos lato sensu , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que tais servidores têm regime especial, tanto é que na ADI 2.602, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31.03.06, entendeu-se que a eles não se aplicava a regra (constante do art. 40 da CF/88) da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Se o caput do art. 40 da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, não pode a norma infraconstitucional estadual dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais stricto sensu . Mesmo porque ‘Já se firmou jurisprudência no sentido de que entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e leis dos Estados-Membros, se encontram os contidos no art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas Adins 101, 178 e 755).' (STF-ADI nº 369, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99). O entendimento predominante nesta Corte é o de que o Estado Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são. Nesse sentido a ADI 575, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/06/99: ‘Tabeliães e oficiais de registros públicos: aposentadoria: inconstitucionalidade da norma da Constituição local que além de conceder- lhes aposentadoria de servidor público que para esse efeito, não são – vincula os respectivos proventos às alterações dos vencimentos da magistratura: precedente (ADI 139, RTJ 137/14).' (...) ” No mesmo sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados desta Corte Suprema: “ Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Oficial de Registro de Imóveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, o regime jurídico único da Previdência Social. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 667.424-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/9/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 668.533- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/11/2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do Plenário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” (AI 846.140-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/10/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 904.264-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/11/2015). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 01315787220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Município de São José do Rio Preto (fls. 185/204) contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual julgou procedente representação de inconstitucionalidade ajuizada contra os artigos 17, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 323/2010 daquele Município, nos seguintes termos: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 17, 18, 19 e 21, da Lei Municipal nº 323, de 27/10/2010, de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõem sobre a imposição de obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos. Dispositivos que violam a competência da União para legislar sobre registro público e a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem essas atividades. Violação ao Princípio da Independência e harmonia entre os Poderes. Precedentes. Ação procedente” (fl. 155/160). Opostos embargos de declaração (fls. 169/172), foram rejeitados (fls. 174/182). No recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação dos artigos 30, 156 e 236 da Constituição Federal. Aduz, in verbis, que: “(...) a lei complementar municipal nº 323/10 dispôs sobre a instituição – em nova edição – do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos – ITBI, bem como outras questões relativas à administração tributária deste e de ouros tributos, estabelecendo deveres e obrigações, ora pelo exercício do poder de polícia administrativa e ora como obrigações tributárias acessórias e, ainda, sobre a imputação de responsabilidade solidária de terceiros. Portanto, lei de conteúdo eminentemente administrativo-tributário cuja competência é do ente municipal. Portanto, lei de conteúdo eminentemente administrativo- tributário cuja competência é do ente Municipal” (fl. 197). Apresentadas contrarrazões (fls. 230/249), a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo (fls. 250/251), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 254/262). A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 312/320). Decido. De fato, o presente recurso não apresenta condições de conhecimento. Com efeito, conquanto a Constituição Federal não exija estreita correlação entre os legitimados à propositura de ação direta perante o Supremo e os legitimados a propor representação no âmbito dos Tribunais de Justiça, a previsão destes nas Constituições Estaduais, assim como ocorre no tocante ao rol do art. 103 da CF/88, é de observância obrigatória. No âmbito do Estado de São Paulo, detém legitimidade para propor ação direta e recorrer das decisões nela proferidas o Prefeito Municipal (art. 90, inciso II, da Constituição Bandeirante, conforme noticia o parecer ministerial). No caso dos autos, constata-se que o recurso extraordinário foi interposto pelo Município de São José do Rio Preto e não pelo Chefe do Poder Executivo municipal, não havendo o Prefeito, outrossim, assinado quer a petição do recurso extraordinário, quer do recurso de agravo, as quais foram subscritas tão somente por procurador do Município. A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu, somente o Prefeito Municipal detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável, e não o Município por meio de procurador judicial. A respeito do tema, assim me pronunciei na ADI nº 1.663/AL-AgR- AgR, da qual fui Relator: “Com efeito, no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado, a teor dos diversos precedentes já citados. Ainda que o caráter democrático do controle concentrado de constitucionalidade tenha sido ampliado, com o robustecimento do rol de legitimados para sua instauração e com a introdução da figura dos amici curiae, o rol do art. 103 da Lei Fundamental é numerus clausus, não se admitindo sua flexibilização por meio de interpretação ampliativa. (…) A pessoa do governador, portanto, não se confunde com a do estado- membro, para os fins específicos de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade”. Referido julgado restou ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento” (ADI nº 1.663/AL-AgR-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). No mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/3/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento” (RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/5/16). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes” (RE nº 831.936/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00536368020094013400 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Distrito Federal, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DOS 13,23%. LEIS Nº 10.697 E 10.698 DE 02.03.2003. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso X, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 800.721/PE, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, no valor fixo de R$ 59,87. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE ‘VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL'. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (DJe de 29/4/14) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 00527701420138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal Estadual mediante o qual julgou improcedente representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei nº 5.555/13 daquele Município, nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.555/13 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR MUNICIPAL. ALCANCE. ART. 358, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA DE AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO. Representação por inconstitucionalidade da Lei 5.555, de 14.3.13, do Município do Rio de Janeiro, que ‘obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializarem álcool líquido.' 1. Decorre da competência legislativa municipal suplementar (CRFB, art. 30, II, e CERJ, art. 358, II) Município editar lei que suplemente, ‘no que couber', atos legislativos da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, logo, daquela e do Estado do Rio de Janeiro, sobre ‘responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico' e sobre ‘previdência social, proteção e defesa da saúde' (incisos VIII e XII dos arts. 24 e 74, respectivamente das Constituições da República e fluminense); precedentes do STF. 2. Basta interesse também local, não uma especificidade municipal, para que Município possa exercer competência legislativa suplementar; o descabimento só se configura quando a lei municipal dispõe mais do que a ordem normativa a ser por ela suplementada ou quando a lei do Município entra em conflito com o ordenamento constitucional e/ou infraconstitucional federal e/ou estadual. 3. A Lei 5.555/13, do Município do Rio de Janeiro, dispondo que o comércio varejista de álcool líquido se faça mediante exibição, a pelo menos um metro da mercadoria, de cartaz de advertência dos riscos do produto, é de proteção ao consumidor e à saúde e, não sendo colidente com os respectivos princípios constitucionais nem com o correspondente ordenamento infraconstitucional federal e estadual, o suplementa, não apresentando vício de inconstitucionalidade. 4. Dispor o art. 5.º do ato impugnado que ‘o não cumprimento desta Lei constitui infração sanitária, com penalidades previstas conforme a Lei Federal nº 6.437/77', que ‘configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências', não caracteriza vício de inconstitucionalidade; trata-se de mera técnica legislativa, sendo irrelevante se boa ou má. 5. A Lei 5.555/13, do Município do Rio de Janeiro, contém comandos abstratos e genéricos com os quais expressa vontade abstrata da pessoa política no tema a que se refere, ao tempo em que comete ao Executivo sua regulamentação e a realização concreta dessa volição; assim, não representa agressão ao princípio da separação dos poderes. 6. Representação que se julga improcedente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação dos artigos 24, VIII e XII, 30, I e II, da Constituição Federal, uma que vez que o tema tratado na lei impugnada não seria de interesse local, não havendo qualquer peculiaridade que justificasse a providência adotada na norma, de modo que estaria fora da esfera de competência do Município. Apresentadas contrarrazões, a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo, dando ensejo à interposição do presente agravo. O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do agravo. Decido. O presente recurso não apresenta condições de conhecimento. Com efeito, conquanto a Constituição Federal não exija estreita correlação entre os legitimados à propositura de ação direta perante o Supremo e os legitimados a propor representação no âmbito dos Tribunais de Justiça, a previsão destes nas Constituições Estaduais, assim como ocorre no tocante ao rol do art. 103 da CF/88, é de observância obrigatória. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, detém legitimidade para propor ação direta e recorrer das decisões nela proferidas o Prefeito Municipal (art. 162 da Constituição Estadual). No caso dos autos, em que pese constar no cabeçalho do recurso de agravo e do recurso extraordinário a expressão “Prefeito do Município de do Rio de Janeiro”, não consta das respectivas petições a assinatura do Chefe do Poder Executivo, ainda que digital, estando as peças subscritas tão somente por procurador do Município. A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu, somente o Prefeito Municipal detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável, e não o procurador do Município. A respeito do tema, assim me pronunciei na ADI nº 1.663/AL-AgR- AgR, da qual fui Relator: “Com efeito, no que toca à legitimidade processual do ente federado, tenho que essa não se confunde com aquela conferida pela Constituição Federal ao governador de estado, a teor dos diversos precedentes já citados. Ainda que o caráter democrático do controle concentrado de constitucionalidade tenha sido ampliado, com o robustecimento do rol de legitimados para sua instauração e com a introdução da figura dos amici curiae, o rol do art. 103 da Lei Fundamental é numerus clausus, não se admitindo sua flexibilização por meio de interpretação ampliativa. (…) A pessoa do governador, portanto, não se confunde com a do estado- membro, para os fins específicos de atuação nos processos de controle abstrato de constitucionalidade”. Referido julgado restou ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento” (ADI nº 1.663/AL-AgR-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/13). No mesmo sentido, em sede de recurso extraordinário, cite-se os seguintes precedentes: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/3/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento” (RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/5/16). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes” (RE nº 831.936/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente