Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Origem: ADI - 10000121189369000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Prefeito Municipal de Coração de Jesus contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais mediante o qual julgou parcialmente procedente representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 14/2010 daquele Município, nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2010 – MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA EXCEPCIONALIDADE E TEMPORIEDADE – INOBSERVÂNCIA – NATUREZA PERMANENTE DAS FUNÇÕES PÚBLICAS – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, § 1º, E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A atual ordem constitucional estabeleceu, mediante regra inserta em seu art. 37, II, o critério geral para o ingresso em cargo ou emprego da Administração Público direta, autárquica ou fundacional, qual seja, a ‘aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos'. - No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções para acesso aos quadros funcionais da Administração Pública, dentre elas a celebração de contratos administrativos temporários para o exercício de função de excepcional interesse público (art. 37, IX)” (fl. 146). Não houve oposição de embargos de declaração. No recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e que o “Município tem autonomia para fixar os casos, os cargos e os prazos de contratação temporária em excepcional interesse público” (fl. 200). Apresentadas contrarrazões, a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo (fls. 252/254), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 258/263). A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Anoto que também houve interposição de recurso extraordinário pela Câmara Municipal. Contudo, inadmitido seu processamento pelo Tribunal de origem, não houve apresentação de agravo contra essa decisão pela então recorrente, de modo que ocorreu a preclusão para a Câmara Municipal. Decido. De fato, o presente recurso não apresenta condições de conhecimento. Com efeito, conquanto a Constituição Federal não exija estreita correlação entre os legitimados à propositura de ação direta perante o Supremo e os legitimados a propor representação no âmbito dos Tribunais de Justiça, a previsão destes nas Constituições Estaduais, assim como ocorre no tocante ao rol do art. 103 da CF/88, é de observância obrigatória. No âmbito do Estado de Minas Gerais, detém legitimidade para propor ação direta e recorrer das decisões nela proferidas o Prefeito Municipal (art. 118, inciso IV, da Constituição do Estadual), consoante noticia o parecer ministerial (fl. 288). No caso dos autos, em que pese constar no cabeçalho do recurso de agravo a expressão “Prefeito do Municipal de Coração de Jesus”, não consta da respectiva petição, tampouco da petição do recurso extraordinário, a assinatura do Chefe do Poder Executivo, estando as peças subscritas tão somente por advogado constituído. A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu, somente o Prefeito Municipal detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável e não o advogado constituído para atuar no feito. No sentido do quanto exposto, registro os seguinte julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/3/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento” (RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/5/16). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes” (RE nº 831.936/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 316692012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ementado nos seguintes termos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS – RECURSO DESPROVIDO. Com exceção da hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (artigo 85, V e 86, da Constituição Federal), não há qualquer norma constitucional que imunize os agentes políticos sujeitos ao crime de responsabilidade, incluindo-se os Magistrados, das sanções por ato de improbidade, previstas pela Lei nº 8.429/92. Encerrada a função pública do Magistrado em decorrência de aposentadoria, não mais subsiste o foro por prerrogativa de função, uma vez que a referida garantia objetiva resguardar a função pública e não o agente ocupante do cargo, sendo, pois, competente o Juízo de primeira instância para o julgamento da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Inexiste imposição legal para a formação do litisconsórcio necessário nas ações civis públicas de improbidade administrativa, porquanto na hipótese se demonstra ausente a relação jurídica unitária entre as partes, uma vez que a conduta da Agravante, pautada pelos deveres inerentes à sua função pública que exercia, é independente da responsabilização de terceiro que porventura tenha se beneficiado do ato ilícito”. (eDOC 4, p. 33) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, §4º; 93, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que, conforme assentada jurisprudência desta Corte, a Lei Federal 8.429/1992 não se aplica aos magistrados, uma vez que são agentes políticos. Além disso, argui que os magistrados estão submetidos exclusivamente à LOMAN, no tocante a toda matéria disciplinar. Intimada, a Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer, nos seguintes termos: “O TJMT não apreciou a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Súmulas 282 e 356 do STF. Não cabe recurso extraordinário de decisões que recebem ações de improbidade administrativa, em virtude da ratio da Súmula 735 do STF: nelas se veiculam juízos provisórios e retratáveis de questões constitucionais. Ademais, trata-se de ex-magistrada, acionada para que ressarça o erário. Tal pretensão, assim como a suspensão de direitos políticos, não poderiam ser abordadas em processo disciplinar. Sem risco de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria, não há sobreposição de mecanismos de punição. Além de os arts. 15, V, e 37, §4º , da CR criarem o instituto autônomo da improbidade administrativa, por oposição às sanções administrativas dos juízes, previstas nos arts. 93, VIII, e 103-A, §4º, III e V, da CR, não existe reserva de lei complementar para a definição de condutas ímprobas, de modo que os juízes se sujeitam à Lei 8.429/1992, e não apenas às penas da LOMAN. Parecer pelo não conhecimento do recurso”. (eDOC 11, p. 1) Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO PROVISÓRIA: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 876.957, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 3.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Recurso especial. Análise dos pressupostos de admissibilidade. Ausência de repercussão geral. Acórdão da origem. Medida liminar. Concessão. Incidência da Súmula 735/STF. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou indefere medida liminar. Incidência da Súmula 735/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 797.391, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 21145750220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Vinhedo contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mediante o qual julgou parcialmente procedente representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar nº 112/11 daquele Município, nos seguintes termos: “EMENTA – Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 112/2011, do Município de Vinhedo, que criou cargos de provimento em comissão fora do perfil reclamado pelo regime constitucional, inclusive para prestação de consultoria e assistência jurídica, e adotou o regime celetista para cargos daquela natureza. Inconstitucionalidade reconhecida quanto àqueles cargos, ante o disposto no artigo 115, incisos II e V, da Constituição Estadual. Cabimento de interpretação conforme a constituição relativamente aos cargos de natureza jurídica. Ação parcialmente procedente, com modulação”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação dos artigos 37, incisos II e V, e 39, caput, da Constituição Federal. Aduz que não há impedimento constitucional a que os ocupantes de cargos em comissão sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e que não compete ao Poder Judiciário determinar se determinada função tem natureza técnica ou se requer confiança, configurando tal operação verdadeira interferência judicial em atividade discricionária da administração pública. Apresentadas contrarrazões, a Corte Local obstou o processamento do apelo extremo, dando ensejo à interposição do presente agravo. Inicialmente, a douta Procuradoria-Geral da República apresentou parecer no sentido da intempestividade do agravo. Em um segundo momento, tendo em vista a possibilidade de aplicação aos autos do art. 188 do CPC de 1973 (artigos 180 e 183 do Código de Processo Civil de 2015), a PGR tornou a se manifestar, sustentando o não conhecimento do agravo e, no mérito, seu desprovimento. Decido. O presente recurso não apresenta condições de conhecimento. Com efeito, conquanto a Constituição Federal não exija estreita correlação entre os legitimados à propositura de ação direta perante o Supremo e os legitimados a propor representação no âmbito dos Tribunais de Justiça, a previsão destes nas Constituições Estaduais, assim como ocorre no tocante ao rol do art. 103 da CF/88, é de observância obrigatória. No âmbito do Estado de São Paulo, detém legitimidade para propor ação direta e recorrer das decisões nela proferidas o Prefeito Municipal (art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, consoante noticia o parecer ministerial). No caso dos autos, em que pese constar no cabeçalho do recurso de agravo e do recurso extraordinário a expressão “Prefeito do Município de de Vinhedo”, não consta das respectivas petições a assinatura do Chefe do Poder Executivo, ainda que digital, estando as peças subscritas tão somente por advogada constituída. A teor da jurisprudência desta Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, sendo restrita a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas em sede de ação direta. In casu, somente o Prefeito Municipal detém a legitimidade para recorrer de decisão que lhe seja eventualmente desfavorável, e não o advogado constituído para atuar no feito. No sentido do quanto exposto, registro os seguinte julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o procurador jurídico municipal não possui legitimidade para ajuizar ações de controle de constitucionalidade, bem como interpor seus respectivos recursos, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo prefeito municipal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 899.382/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/3/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. ART. 125, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Procurador-Geral do Estado ou do Distrito Federal não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade e respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as referidas peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo Governador do ente federativo. Precedentes. 2. Agravo regimental em que se nega provimento” (RE nº 804.048/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 6/5/16). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes” (RE nº 831.936/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00158352720094036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS EMPREGADOS NA EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, D , DA CONSTITUIÇÃO. CARÁTER OBJETIVO. ALCANCE RESTRITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SEM ONERAÇÃO FISCAL. DIREITO QUE NÃO DECORRE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA 49 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 562.980. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 11 DA LEI 9.779/1999. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 5/2006. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Cuida-se de agravo inominado interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo Relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais. Restou consignado no decisum que somente os insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero podem ser reconhecidos e apurados, em obediência ao princípio da não- cumulatividade, conforme abaixo transcrito: Assim, prescreve o artigo 11 da Lei 9.779, de 19.1.1999: ‘ O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda .' O artigo excepcionava, dispondo que o saldo credor do IPI acumulado, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, em que o produto final se apresente isento ou tributado à alíquota zero. A Instrução Normativa n.º 210/2002 permite, portanto, a compensação ou repetição, em se tratando de matéria prima isenta. Merece ser mantida a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo legal argumentos suficientes para a mudança de posicionamento .” (doc. 84, fls. 19-20) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput , II, XXXVI e LV; 93, IX; 150, I, II, III, a , e IV, d ; e 153, IV e § 3º, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. As alegadas ofensas aos artigos 5º, XXXVI, e 150, III, a , da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Quanto ao artigo 150, VI, d , da Constituição Federal, o entendimento tradicional desta Corte, desde a promulgação da atual Constituição, foi no sentido de que a imunidade em questão é objetiva e tem alcance restrito, limitando-se apenas aos livros, aos jornais, aos periódicos, bem como ao papel e assimilados destinados à impressão daqueles. Sobre o tema, confira- se decisão recente do Min. Celso de Mello proferida no julgamento do RE 202.149-EDiv, DJe de 17/4/2015: “(...) Ocorre , no entanto , tal como anteriormente assinalei, que o Supremo Tribunal Federal , ao interpretar o alcance e  a abrangência da cláusula inscrita no art. 150, VI, ‘ d' , da Constituição, firmou orientação a propósito da controvérsia ora em julgamento, no sentido de excluir , do âmbito do instituto da imunidade tributária , itens ou insumos outros, além dos expressamente referidos e daqueles que se revelam assimiláveis ao papel, procedendo  a uma verdadeira interpretação restritiva do preceito constitucional em referência ( RE 327.414-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 372.645-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 495.385- -AgR/SP , Rel. Min. EROS GRAU - RE 504.615-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 530.121-AgR/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, ‘D', DA CF. ABRANGÊNCIA. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d', da Constituição Federal não abrange os serviços de composição gráfica. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente. III - Agravo regimental improvido.' ( RE 631.864-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO AOS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' ( RE 435.978-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - grifei) Vê-se , portanto, que a pretensão da empresa contribuinte, ora embargada
Origem: AC - 10024121401723001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado, no que interessa: “ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - INGRESSO ANTERIOR À EC 57/2003 - AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO, PARA FINS DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, FÉRIAS PRÊMIO E APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RETIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Os artigos 112 e 118, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, inseridos pela Emenda Constitucional nº 57, de 15.07.2003, não fazem qualquer distinção entre os servidores públicos. Assim, considerando que o suplicante se encontrava em efetivo exercício da função pública de Agente de Segurança Penitenciário na data da promulgação da EC nº. 57/2003, com base em contratos temporários, tendo, posteriormente, sido aprovado em concurso público, dúvida não há de que faz jus a averbação do período de serviço público prestado para efeitos de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e aposentadoria. (...)”. (fl. 138) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II e IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o exercício de função pública por vínculo precário não confere ao contratado os mesmos direitos de um servidor público. Afirma-se que a Constituição estabelece que a lei que instituir o regime administrativo especial para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público regulará os direitos do contratado; logo, como a lei mineira não prevê o direito à averbação de tempo de serviço, não é possível ao Judiciário reconhecê-lo. (fl. 162) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Constituição de Minas Gerais, consignou que esta não faz distinção entre servidores efetivos e temporários para os fins discutidos no presente processo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Os artigos 112 e 118, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, inseridos pela Emenda Constitucional nº 57, de 15.07.2003, dispõem que: (transcrição) Verifica-se, através de uma simples leitura dos dispositivos legais supra citados, que não há qualquer distinção entre os servidores públicos. Assim, considerando que o suplicante se encontrava em efetivo exercício de função pública na data da promulgação da EC nº. 57/2003, com base em contratos temporários, tendo, posteriormente, sido aprovado em concurso público, dúvida não há de que faz jus a averbação do tempo de serviço público prestado para efeitos de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio”. (fl. 139) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Servidor público municipal. Contagem de tempo de serviço sob o regime celetista. Férias-prêmio. Concessão. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pela Corte regional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. O Tribunal de origem, analisando a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e a Lei municipal nº 7.169/96, concluiu que os servidores, ora agravados, faziam jus ao aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, após a transformação do vínculo para o regime estatutário, para fins de concessão de férias-prêmio. 4. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 da Corte. 5. Agravo regimental não provido”. (ARE 669569 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.10.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS-PRÊMIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. (ARE 684517 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.9.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200003990384832 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA CORTE. RECONHECIMENTO”. I - Conforme prevê o artigo 292, caput , CPC, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", viabilidade, porém, sujeita aos requisitos postos pelo § 1º do dispositivo legal em questão, entre os quais se destaca a competência para exame de todas as pretensões cumuladas - inciso II. II - No caso, esta Corte não tem competência para apreciar o pleito de complementação de proventos por entidade fechada de previdência privada formulado pelo autor, a teor do que estabelece o art. 109, I, CF. Precedentes do STF e STJ. Incompetência absoluta deste Tribunal decretada de ofício, nos termos do art. 113, caput , CPC. III - A teor da Súmula nº 170/STJ, o processo é de ser extinto sem apreciação do mérito, em relação ao pedido sucessivo de suplementação dos proventos de aposentadoria do autor, deduzido em face da Fundação COSIPA de Seguridade Social (FEMCO), facultada a propositura de nova ação no juízo competente. IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput , da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - Na espécie, segundo se verifica do procedimento administrativo instaurado por conta do requerimento de aposentadoria formulado perante a autarquia, o INSS admitiu o caráter especial dos trabalhos prestados pelo apelante junto à "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA" no período de 24.06.1974 a 20.06.1996, com sua conversão ao tipo comum, a fim de somá- los ao tempo de serviço também de natureza comum exercido junto a Angel Ojea Sanches, de 01.12.1969 a 28.02.1974, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" fornecido pelo Instituto. VI - No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo apelante ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação a partir de então instituída para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial (em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício. VIII - Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo art. 195, caput , da Constituição Federal. IX - In casu , o apelante pretende a conversão da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 20.06.1996, para aposentadoria especial, data em que, porém, já vigorava a proibição para a conversão, a especial, do trabalho de natureza comum prestado no período de 01.12.1969 a 28.02.1974. X - Reconhecimento, de ofício, da incompetência desta Corte para apreciar o pedido de complementação de proventos, formulado em face da FEMCO, com a conseqüente extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. Apelação desprovida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço deferida na via administrativa para aposentadoria especial”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada: “PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145140210876001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (volume 2, p. 294): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (UAPS). FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ SANITÁRIO E LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO FAZIMENTO DE OBRAS E ADEQUAÇÃO DE IRREGULARIDADES ORGANIZACIONAIS. INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. É ilegal o funcionamento de estabelecimentos de saúde sem a aprovação do projeto básico de arquitetura pela Gerência de infra-estrutura Física da Superintendência de Vigilância Sanitária/GIEF/SVS/SES-MG (Anexo III da Resolução SES nº 1186/07 – disposições gerais para o Programa Físico das UBS e UBS-R, item 4) e sem o laudo de vistoria e liberação para o funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros (Lei 14.130/01, art. 5º). Desta forma, o Poder Judiciário pode e deve ordenar a apresentação às autoridades competentes do projeto arquitetônico e do Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, em observância das normas que regem a questão, não caracterizando indevida intervenção no mérito administrativo, mas, apenas, controle de legalidade. Não pode o magistrado, a pretexto de suprimir eventual inadimplemento da Administração, formular políticas públicas. Tampouco lhe é dado substituir a Administração em seu Poder de Polícia, determinando a correção de irregularidades organizacionais, que, por sua natureza, demandam fiscalização constante, já que são atinentes à rotina do órgão municipal e dizem respeito a atividades diárias e necessidades que se renovam. Recurso parcialmente provido.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 2º e 84, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (volume II, p. 318): “No caso vertente, a repercussão geral é evidente, uma vez que a solução da questão debatida no presente recurso ultrapassa os anseios individuais das partes, já que envolve a temática da independência dos poderes e da não intervenção do Poder Judiciário nas escolhas administrativas. Com efeito, conforme dito e repetido acima, trata-se de recurso extraordinário no qual se debate sobre a aplicação dos artigos 2º e 84, inciso II, da Constituição da República. O assunto, a toda evidência, possui grande relevância jurídica, já que visa delimitar o sentido e o alcance da garantia constitucional concebida pelos artigos 2º e 84, inciso II, da Constituição da República, concebida no intuito claro de garantir a independência dos poderes. Nessa toada, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu no Recurso Extraordinário nº 684.612 e repercussão geral em casos que o Poder Judiciário pretende obrigar o Poder Executivo a implementar políticas de saúde. Desse norte, Nobres Julgadores, resta manifesta a repercussão geral da questão ventilada neste recurso extraordinário, o que deverá ser reconhecido por essa Corte, a fim de que seja este apelo conhecido e posteriormente provido.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro n
Origem: 00188480920118260565 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 3, pp. 71): “PRESCRIÇÃO – Marca – Pretensão da autora ao uso da expressão ‘Pimpolho' no título do estabelecimento das rés – Aplicação do prazo geral vigente na data dos fatos (CC/02, art. 205) – Prazo decenal não transcorrido – Prescrição inocorrente – Apelação improvida neste tocante – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – Ramo do vestuário infantil – Uso da expressão ‘Pimpolho' como marca, pela autora, e como título do estabelecimento, pelas rés – Inexistência de confusão do público e de concorrência desleal – Público e alvo diferente – Ação de obrigação de não fazer improcedente – Apelação provida. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – Ramo do vestuário infantil – Uso da expressão ‘Pimpolho' por ambas as litigantes – Vocabulário de uso comum carente da proteção insculpida no art. 124, V, da LPI – Ação de obrigação de não fazer improcedente – Apelação provida. Dispositivo: dão provimento”. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 5º, XXIX e 109, I, da Constituição da República. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 3, p. 161): “Nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil: (…) Como é cediço, existem milhares de processos tramitam em todas as Seções Judiciárias do país acerca da matéria discutida nesta demanda – violação de marca registrada e apuração de indenização em casos de violação de propriedade industrial, sendo incalculável os prejuízos sofridos pelas vítimas de contrafação de todas estas demandas. Há que se considerar, outrossim, a relevância das teses jurídicas contrapostas no presente recurso. Com efeito, a decisão recorrida ofendeu o caput do art. 5º, e o respectivo inciso XXIX, bem como o artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Inegável, pois, a repercussão geral do pronunciamento do STF, sobre o tema aqui abordado.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10034900320148260073 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PARCIALMENTE DESPROVIDO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810. RE 870.947. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão de Turma Recursal que assentou, in verbis : “ É caso de manutenção parcial da r. sentença pelos próprios fundamentos, já que todos os argumentos postos na contestação e rechaçados pelo Juízo a quo foram igualmente repetidos no recurso. O artigo 40, § 1º, I c.c. § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, dispõe que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo tal aposentadoria ser integral. Nessa seara, ao ver deste juízo, a expressão ‘cargo efetivo' representa não apenas o cargo no qual o servidor ingressou no serviço público, mas também representa os demais cargos que efetivamente tenha exercido no decorrer de sua atuação frente ao serviço público, sendo essa a interpretação do texto constitucional mais adequada ao caso apresentado. Por tudo isso, e tendo em vista que o objetivo da Constituição Federal, ao determinar o pagamento de aposentadoria integral aos aposentados por invalidez permanente, foi o de justamente garantir a inocorrência de perda remuneratória à pessoa portadora de mal grave e incurável, é que o acolhimento do pedido era medida que se impunha. No caso em tela, a autora fazia jus aos proventos correspondentes a 150 horas/aula, conforme determinado no Mandado de Segurança 053.01.2010.009765-6, cuja sentença e acórdão confirmatório se encontram às fls. 12/23, e não à carga horária pretendida pela recorrente. Desse modo, correta a sentença, que deve ser mantida, assim como a forma de atualização, correta. Somente quanto à atualização monetária é que cabe, a meu ver, correção. Em relação aos juros moratórios e à correção monetária, impõe-se a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, quando foi declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, a par dos termos da resolução de Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, em 25.3.2015, com a modulação dos efeitos da decisão declaratória, de modo que incide na hipótese o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação vigente antes da modificação promovida pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09 (nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), que tratava especificamente da condenação ao pagamento de verbas remuneratórias, como no presente caso. Dessa forma, deve-se corrigir monetariamente o débito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e determinar a incidência dos juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. ” Não foram opostos embargos de declaração pela ora agravante. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 40, § 1º, I, e § 5º, 97 e 100, § 12, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF, que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Na questão de mérito, o agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Suprema Corte sobre o tema, no sentido de que são devidos proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Nesse sentido, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇA PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI ESTADUAL 10.460/88 E LEI 10.887/04. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.10.2010. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria integrais (inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal). Obter decisão em sentido diverso das instâncias ordinárias demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.887/2004 e Lei Estadual nº 10.460/1988), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. Precedentes. A alegada violação do art. 24, § 4º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE 740.322-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/9/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DOENÇA PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 683.686-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012). Por fim, subsiste, ainda, o interesse da parte agravante quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da fazenda pública, matéria que foi submetida por esta Corte à sistemática da repercussão geral (Tema 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis, DESPROVEJO PARCIALMENTE o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem quanto à matéria objeto do Tema 810 da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261270028794 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p 230): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à discussão da matéria já decidida. 2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo a que se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal foram rejeitados (eDOC 1, p. 245). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 195, caput e § 5º, e 201, caput e § 1º, todos da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduz a impossibilidade de o beneficiário cindir título executivo judicial de forma a executar a parte que lhe é favorável, renunciando a que lhe é desfavorável. Articula que o acórdão, assim como está julgado, implica em utilização do tempo de serviço posterior à aposentação para transformação em uma aposentadoria mais benéfica, o que é contrário à ordem democrática. É o relatório. Decido. No intento de conferir maior clareza à presente controvérsia, transcrevo trecho da decisão que julgou monocraticamente a apelação interposta pela parte autora e posteriormente mantida pelo acórdão ora recorrido (eDOC 1, pp. 211-213): “Consta dos autos que a autora ajuizou ação para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O seu pedido foi acolhido, com a concessão do benefício pleiteado, retroativamente, a partir de 31/07/2000. Ocorre que, durante o curso do processo, foi concedido ao apelante auxílio-doença em 22/04/2004 e a parte exequente optou por receber o benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso. É certo que ao segurado é facultada a possibilidade de optar pelo valor do benefício mais vantajoso, independentemente do meio pelo qual foi reconhecido o seu direito (administrativo ou judicial). Diante da opção pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior àquele pleiteado judicialmente, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores. (…) Por outro lado, no tocante ao pedido de ser assegurado o restabelecimento do benefício renunciado, caso o auxílio-doença venha a ser cessado, caberá ao segurado buscar das vias próprias para o restabelecimento do respectivo benefício, se o evento futuro e incerto efetivamente se consumar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício renunciado, no período compreendido entre 31/07/2000 e 21/04/2004, fixando a sucumbência recíproca entre os litigantes.” (grifos no original) Esclareço, inicialmente, que, a despeito de a decisão ter feito referência ao benefício do auxílio-doença, na realidade, houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, como se infere do eDOC 1, fls. 178/181. Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo – notadamente sobre a possibilidade de recebimento de valores decorrentes de benefício deferido na via judicial, porém não implantado em decorrência de benefício mais vantajoso obtido na via administrativa –, demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, não procede a pretensão da parte recorrente em afirmar que a manutenção do acórdão recorrido implicaria em cumulação de aposentadorias, em razão do irrefutável esclarecimento pelo Tribunal a quo de que haverá a compensação dos valores percebidos pelo beneficiário. Tampouco assentou o acórdão de que se utilizaria tempo de serviço posterior à aposentadoria para transformá-la em outra mais benéfica. Tais argumentos estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impõe a aplicação da Súmula 284 do STF. No mesmo sentido deste julgado colaciono os seguintes precedentes: RE 906.499, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23.09.2015; RE 891.891, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10.06.2015; ARE 905.014, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 31.08.2015, este último assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06031791920138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a (a) incidência das Súmulas 280 e 282 do STF; (b) ausência de violação ao art. 93, IX, da Carta Magna; e (c) ofensa reflexa à Constituição Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da CF/1988. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que: (a) houve o prequestionamento ficto da matéria; (b) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (c) houve violação direta aos arts. 2º, e 5º, LIV e LXXI, da CF. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200083000112215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TARIFAS – AGÊNCIA REGULADORA – ATUAÇÃO – GLOSA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AGRAVO – DESPROVIMENTO – RECONSIDERAÇÃO. 1. Eis a ementa do acórdão formalizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mesmo reconhecendo que o objeto imediato da pretensão refere-se a vínculo de Direito Administrativo – concessão de serviço público – a execução do contrato induvidosamente resvala no interesse dos usuários da telefonia (consumidores do serviço), os quais são compelidos, ao final, a arcar com o custo de tarifas apontadas como ilegalmente reajustadas, daí a legitimação concorrente do Parquet para propor ação civil pública (art. 81, parágrafo único, inciso III, c/c art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 491195) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 769326). Apesar da assinatura de novo contrato de concessão, a ação não tem por fim apenas a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Cláusula 11.1 da avença firmada entre as demandadas com fulcro nos Atos nº 9.444 e 9.445, da ANATEL. Em verdade, remanesce incólume o pleito de devolução das quantias a maior cobradas com respaldo na política tarifária questionada. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, “o preço das tarifas após dezembro de 2005 é resultado dos reajustes anteriores, de forma que a eventual procedência do pedido formulado nesta demanda teria, como conseqüência natural, o condão de reduzir em cascata o valor atual da tarifa”. Preliminar de falta de interesse processual superveniente afastada. Ao contrário do que sugerido pela ANATEL, a presente ação não visa que o Poder Judiciário substitua o índice de correção monetária eleito pelas partes no contrato de concessão, mas a anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de percentual de reajuste além do índice inflacionário estipulado (IGP-DI). Em acréscimo, não há dispositivo legal vedando ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de cláusula contratual em negócio jurídico firmado pela ANATEL. Em tese, qualquer ato abstrato e geral que implique na criação de direitos e deveres é passível de ser analisado à luz da Constituição Federal e das normas legais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita. Também não pode prosperar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – falta de prova do alegado –, posto que a questão controvertida é exclusiva de direito e reclama tão somente a análise dos atos da ANATEL e do contrato de concessão à luz da legislação de regência. No que toca ao mérito, da atenta leitura da legenda dos códigos que compõem a fórmula e que se encontram particularizados no Capítulo XI (Do Reajustamento das Tarifas), verifica-se que os valores das habilitações residencial, não residencial e de terminal de tronco, os da assinatura residencial, assinatura não residencial e assinatura de terminal de tronco, bem assim o valor do pulso, justamente os itens tarifários mais utilizados pelo consumidor e que certamente compõem a maior parte do faturamento da empresa, podem, segundo o contrato, ser majorados em até 9% além da atualização monetária do IGP-DI. Não se desconhece que a ANATEL tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes (art. 19, VII). Todavia, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o da defesa do consumidor (art. 170, V). O art. 6º da Lei nº 8.987/95, assentou que o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos deve ser adequado e satisfazer as condições de modicidade das tarifas. Por outro lado, o art. da Lei nº 9.472/97, assegura à população o acesso a tarifas e preços razoáveis. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais cláusula do contrato de concessão que confere à agência reguladora e às concessionárias a prerrogativa de compensar em outros índices tarifários os reajustes porventura realizados a menor de forma a viabilizar em relação àqueles majoração até 9% (nove por cento) superior ao IGP-DI. Do contrário, admitir- se-á a possibilidade de manipulação dos itens tarifários ao bel prazer da empresa de telefonia. Além de não se reconhecer razoabilidade para tal permissividade, não há justificativa alguma para que se admita a permanência de cláusula potestativa que deixa ao livre alvedrio da empresa de telefonia construir a tabela com os preços dos serviços da forma que lhe for mais conveniente (e lucrativa). Ademais, não pode ser admitida como módica tarifa que é elevada em 9% (nove por cento) além do índice de correção, este fixado em 14,21%, ou seja, um reajuste de 63,33% além da inflação, prática esta contrária ao disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Reconhecimento da violação aos arts. 6º, inciso V e art. 39, incisos V, X e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte (AC 395062 – Segunda Turma – Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho – DJ 10.10.2007, pg. 787). 10. Apelações e remessa oficial não providas. Em 24 de agosto de 2016, desprovi o agravo cujo objeto era o processamento do extraordinário trancado na origem, entendendo tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. No agravo interno, a Telemar Norte Leste S.A. sustenta a violação direta da Constituição Federal, considerado o princípio da separação dos Poderes, afirmando ter o Judiciário – ao invalidar fórmula técnica de reajuste tarifário definida pela ANATEL para o Serviço de Telefonia Fixa Comutada – invadido esfera de atribuição reservada ao Executivo, mediante a respectiva agência reguladora. 2. Em jogo faz-se a atuação da ANATEL relativamente à fixação de tarifas. O Tribunal de origem refutou a violência à Carta da República, no que, em ação civil pública, o Juízo glosou os acréscimos envolvidos na espécie. 3. Reconsidero a decisão proferida para, provendo o agravo, determinar o processamento do extraordinário. Após reautuado, insiram o processo no Plenário dito Virtual para deliberação sobre a configuração, no caso, de repercussão geral. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 13 de março de 2017, às 16h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00135830819964036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 153, IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. IPI. ISS. EMBALAGENS PERSONALIZADAS E COMPOSIÇÃO GRÁFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não restou demonstrado nos autos tenham sido insertos no parcelamento os débitos em discussão, considerando que era dado aos optantes ressalvar débitos. Preliminar de falta de interesse superveniente afastada. II - Sujeitam-se exclusivamente ao ISS as empresas que se dedicam à composição gráfica. Súmula 156, do STJ. Não há incidência de IPI. III - O objeto da autora compreende a industrialização de embalagens personalizadas e a prestação de serviços de composição e impressão gráficas por encomenda, amoldando-se à situação prevista na súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O valor da condenação em honorários deve atender às finalidades da lei de modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no caput do artigo 20, do CPC. V - Agravo desprovido.” Decido. Merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o Tribunal de origem assentou que a atividade exercida pela ora recorrida está sujeita ao ISS. Consta do acórdão recorrido que o objeto social dela compreende “a industrialização de embalagens personalizadas e a prestação de serviços de composição e impressão gráficas por encomenda”. Além disso, observa-se que o Desembargador Relator, analisado cópia de produto contratado – em que se faz a produção gráfica – juntada aos autos pela contribuinte, expressamente referiu que tal produto é direcionado à indústria alimentícia para armazenamento de caldo de carne. Sobre o tema: “Como se denota, o objeto da autora compreende a industrialização de embalagens personalizadas e a prestação de serviços de composição e impressão gráficas por encomenda, amoldando-se à situação prevista na súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça. (...) A empresa apresentou nos autos cópia de produto contratado por indústria alimentícia para armazenamento de caldo de carne, em que não houve a alteração da finalidade original do produto, senão a mera produção gráfica sobre o material de acondicionamento.” (grifei). O acórdão recorrido está dissonante da orientação da Corte, desde a ADI-MC nº 4.389, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que o "ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadorias”. Entendeu o Plenário da Corte que a produção de embalagens pelo executor da encomenda, ainda que estas sejam personalizadas, constitui atividade-meio, etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e circulação dos bens e mercadorias embalados. Vejamos: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.” (ADI nº 4.389/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11) Uma análise isolada da atividade exercida pela recorrente poderá ser insuficiente para dirimir o conflito de incidências. Deve-se ter em mente o papel dessa atividade dentro da cadeia produtiva. A industrialização por encomenda, nessa hipótese, denota uma fração de um processo produtivo em que prevalece a circulação e a industrialização da mercadoria. O olhar sobre o ciclo produtivo foi uma diretriz firmada no julgamento da ADI nº 4.389/DF-MC. Vejamos: “Para o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, nenhuma qualidade intrínseca da produção de embalagens resolverá o impasse. A solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Conforme se depreende dos autos, as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico-químicas dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo. Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (‘venda'), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente, e não como a contratação do serviço.” (grifei) (excerto do voto do Ministro Joaquim Barbosa – ADI nº 4.389/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11). Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, firme nos critérios delineados pela mais atual jurisprudência deste Pretório Excelso, em sede de controle concentrado, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02590149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Petição/STF nº 65.135/2016 DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – PREVENÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., Ana Paula Dias Gomes Barbosa, José Roberto Dias Gomes da Silva, José Romero Dias Gomes da Silva e José Gomes da Silva, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requerem o reconhecimento da prevenção do ministro Luís Roberto Barroso. Neste recurso extraordinário com agravo, o Estado de Pernambuco questiona decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça local, a qual reconheceu a perda superveniente do objeto e negou seguimento ao agravo de instrumento protocolado pelo ente federado, que visava a antecipação de tutela para manter inscrições em dívida ativa, considerado o julgamento do processo principal (ação cautelar fiscal). Relata que a distribuição do recurso ocorreu mediante procedimento comum, não obstante o ministro Luís Roberto Barroso ter sido o primeiro julgador deste Tribunal a conhecer do processo no âmbito do recurso extraordinário com agravo nº 837.980/PE, interposto contra acórdão formalizado – em sede de cognição exauriente – na ação cautelar fiscal. Discorre sobre o histórico do processo e pede, sucessivamente, caso não reconhecida a prevenção, a inadmissão do recurso extraordinário com agravo. O processo é eletrônico e está no Gabinete. 2. Surge, ao primeiro exame, a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso, conforme articulado pelos recorridos, ante o teor do artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo – a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. 2. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá. 3. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00533843520158050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 98, I. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Por fim,a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente