Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: 13007120126000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado: “ PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). DESAPROVAÇÃO. Agravos regimentais 1. Em face da celeridade que deve ser imposta aos feitos eleitorais em geral, as decisões interlocutórias proferidas por relator em processo de prestação de contas não são agradáveis de imediato, não precluem e devem ser examinadas pelo Plenário no momento da apreciação final da prestação de contas. Prestação de contas 2. Questões arguidas nos agravos regimentais examinadas como preliminares e rejeitadas em relação a: i – alegação de ausência de preclusão para juntada de documentos; ii – conexão da prestação de contas o processo de contas anuais; e iii – impedimentos dos servidores do órgão técnico. 3. A realização de doações eleitorais pelo órgão partidário que não transitaram pela conta específica de campanha prevista no art. 12 da Res- TSE nº 23.376 enseja a desaprovação das contas, a teor do que dispõem os arts. 17 e 51, III, da mencionada resolução. Contas desaprovada, com sanção de suspensão de uma quota do Fundo Partidário, a ser efetivada no ano seguinte ao do trânsito em julgado. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXV, LIV e LV, 17, § 3º, e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar, desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará, só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar, por oportuno , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou, à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal , apreciou, por intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe assinalar, de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado
Origem: AREsp - 50230272120134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que ratificou decisão que deferiu parcialmente liminar que determinara a afixação de placa em frente ao imóvel de propriedade do agravante, que postula a autorização judicial para a imediata retirada do objeto, tendo em vista o constrangimento que lhe é causado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00505163120118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA – ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA ACERCA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – INADMISSIBILIDADE. “Constatado que o INSS, sabedor do pagamento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado, nada arguiu a respeito deixando formar o título que concedeu auxílio-acidente e no qual não houve menção alguma acerca daquele benefício, não há agora que se cogitar de impossibilidade de cumulação sob pena de ferir a coisa julgada operada que nada previu a respeito da compensação, suspensão ou cessação do auxíli- acidente.” No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Discorre sobre a má aplicação do direito intertemporal, afirmando a inexistência de coisa julgada. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário nas alíneas "c" e "d" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, e não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Assim, não há como negar que o INSS, apesar de sabedor de dois benefícios que ele próprio deferiu ao segurado quando ainda tramitava a ação acidentária, nada arguiu a respeito no momento oportuno na fase conhecimento, de modo que o título executivo judicial, consubstanciado pela r. Sentença e Acórdão lá prolatados, se formou sem nada deliberar acerca de eventual impedimento à cumulação do auxílio-acidente com aqueles amparos ( ver fls. 279/282 e 329/334 dos autos em apenso). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 15355920115100103 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento ao recurso de embargos, assentando o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais relativas à promoção por antiguidade, tendo por implementados os requisitos do plano de empregos e salários de 1994, do METRO-DF. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, LIV, e LV, 37, cabeça, § 9º, 93, inciso IX, 95, 169, § 1º, inciso I, e 173, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão diante da suspeição e do impedimento de integrantes da Corte. Aponta, também, a negativa de prestação jurisdicional. Afirma tratar-se de norma programática, inexistindo direito adquirido à parcela pleiteada. Sustenta a falta de autonomia para autorizar aumento de despesas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: O art. 7º, caput, da Constituição Federal define os direitos fundamentais formal e materialmente específicos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de suas condições sociais. Foi exatamente visando a essa melhoria que a empresa disciplinou a forma de progressão salarial dos seus empregados, estipulando promoções por merecimento e antiguidade alternadamente, mas condicionando as promoções por antiguidade às promoções por merecimento. Todavia, não implementou nenhuma das duas, já decorridos quase vinte anos desde a instituição do Plano de Empregos e Salários. O fato é que o PES reúne todas as condições de concretização quanto às promoções por antiguidade e sequer exige dotação orçamentária para esse fim. O óbice, então, diz respeito ao condicionamento das promoções por antiguidade às promoções por merecimento. Ou seja, só a partir do momento em que ocorressem as promoções por merecimento é que seriam então concretizadas as promoções por antiguidade. Chega-se à conclusão da caracterização da malícia como fator impeditivo, o que faz incidir a regra do art. 129 do Código Civil. O problema, no meu entender, é que se tornaria contraditório afastar, com base no art. 129 do Código Civil, o óbice da promoção por merecimento para a concessão das promoções por antiguidade e não conceder as de merecimento, que são prejudiciais àquelas. E a única forma de afastar essa contradição - porque não é possível que possamos dar uma decisão contraditória - é, neste caso específico, conceder ambas as promoções. […] Esta e. Corte, entretanto, em sua composição completa, no julgamento do processo TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJET 20/6/2014, concluiu que são devidas apenas as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade. Entendeu que, embora sujeito a critério meramente temporal, e portanto, objetivo, o regulamento do Metrô/DF submeteu as promoções por antiguidade também à implementação dos requisitos necessários às promoções por merecimento, cuja regulamentação dependia exclusivamente da vontade do empregador, configurando-se, então, condição meramente potestativa. Logo, satisfeito o critério temporal, a falta de regulamentação do direito às promoções por merecimento não obsta o direito do empregado às promoções por antiguidade, nos termos do art. 129 do Código Civil. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00025464420108260045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 56): “ROUBO – materialidade – prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO – autoria – depoimento de vítima indicando como autor – validade – testemunha presencial que impediu a consumação do crime, imobilizando o réu. TENTATIVA - reconhecida a tentativa, inexistindo recurso ministerial. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – descabimento, dada à comprovação da grave ameaça exercida contra a vítima. PENA – base aplicada no mínimo legal – na segunda fase reconhecida a atenuante da menoridade do réu – impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo – Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – redução pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido e pela semi- inimputabilidade. REGIME – fixado o regime semiaberto, o que se mostra brando por demais por conta das peculiaridades do caso, o réu demonstrou maior culpabilidade ao abordar uma mulher que aos olhos dos roubadores é considerada vulnerável, porém nos é defeso alterar tal situação por inexistir recurso da acusação neste sentido – improvimento. SURSIS – o réu agiu com maior periculosidade, incutindo medo e reduzindo a capacidade de resistência da vítima utilizando-se de violência moral ao tentar dar um soco na ofendida, sendo impedido por um transeunte – incabível.” Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, buscando-se, em suma, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com base nas Súmulas 718 e 719 do STF. A Presidência da Seção Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob os fundamentos de: i) deficiência na fundamentação (incidência da Súmula 284 do STF), ii) ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e iii) incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. O agravo não ataca, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. O recorrente apenas repisa as razões do apelo extremo. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Não obstante seja o caso de não conhecimento do agravo, verifico hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Enfatizo que, considerando a excepcionalidade de tal proceder, a ilegalidade deve ser reconhecida de plano, apta a propiciar a atuação jurisdicional de ofício, como é a situação destes autos. O ora agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput , c/c art. 14, II, do CP à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos seguintes termos (eDOC 01, p. 191-192): “Passo, então, à fixação da pena. Com fundamento no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, ausentes, no caso, motivos para maior rigor. Deixo de aplicar a atenuante relativa à menoridade, tendo em vista que a pena já foi fixada em seu mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por fim, reconhecida a incidência de duas causas de diminuição da pena, previstas no artigo 14, Inciso II, e artigo 26, Parágrafo Único, ambos do Código Penal, levando-se em conta o iter criminis , por meio do qual se constata que o agente chegou bem próximo da consumação do delito, bem como levando-se em conta a semi-imputabilidade nos termos do laudo pericial, reduzo-lhe a pena em ½. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 05 (cinco) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação exclusiva da defesa, manteve a decisão proferida em primeiro grau. Entendo que o Juízo sentenciante não apresentou motivação idônea quanto à fixação do regime inicial, na medida em que as circunstâncias do art. 59, CP não foram desvaloradas. Como se não bastasse, além de não incidir qualquer agravante, na terceira fase da dosimetria da pena houve incidência de duas causas de diminuição da pena, o que resultou na pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão. Os critérios de fixação do regime inicial estão estabelecidos no artigo 33 do Código Penal: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Como se vê, o regime inicial será fixado à luz da pena concreta e com observância das circunstâncias judiciais, ou seja, exige-se fundamentação idônea e autônoma. Nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Com efeito, constato que a sentença não descreve razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal. A gravidade em abstrato do crime de roubo não é fundamentação idônea; porquanto é imprescindível que se motive analisando a singularidade do caso concreto, sem generalizações, de forma a concretizar o princípio constitucional da individualização da pena. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal. A fundamentação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial aberto, conforme abstratamente previsto em lei. Ante o exposto, não conheço do agravo. Contudo, nos termos do art. 654 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus,  de ofício, para fixar regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “c” e 3º, do CP. Comunique-se à 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Arujá, Comarca de Santa Isabel-SP. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70071020002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual referente à promessa de compra e venda de imóvel não concretizada. No recurso, aduz-se violação dos arts. 1º, III, 5º, caput , I, XXII, XXIII e XXXVI, e 170, II e III, todos da Constituição Federal. Alega-se ofensa às garantias do direito à propriedade e sua função social, ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 950.787, em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da garantia à propriedade e sua função social, do devido processo legal e seus consectários, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00455671720158050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DECLAROU ABUSIVO O REAJUSTE APLICADO, DETERMINANDO QUE SEJA APLICADO O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), ALÉM DE RESTITUIR O VALOR PAGO A MAIOR PELA AUTORA NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS PELAS ADMINISTRADORAS DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (pág. 138 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, II e XXXVI, da mesma Carta. Sustenta a recorrente que o reajuste por mudança de faixa etária encontra-se expressamente previsto em cláusula contratual, inclusive com a informação dos respectivos percentuais de reajuste. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, constato que a agravante requer a suspensão do processo sustentando que foi reconhecida a existência de repercussão geral de matéria referente à aplicação do Estatuto do Idoso a contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência – RE 630.852/RS. Entretanto, verifico que o Tribunal a quo decidiu a presente controvérsia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, não se embasando no Estatuto do Idoso, como alegado. Senão vejamos: “Assim, por força dos princípios e normas legais aqui lembradas, ao Juiz é permitido restabelecer o equilíbrio entre a operadora do plano e os beneficiários quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis, podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade ou o desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC5), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC).” (pág. 141 do documento eletrônico 1). Ao decidir pela abusividade da cláusula de reajuste, o Tribunal de origem afirmou que “é de se reconhecer a abusividade do índice de reajuste por faixa etária praticado pela empresa ré no período questionado na inicial, motivo pelo qual foi correto o entendimento do Juízo a quo que determinou que fosse feito o reajuste no percentual de 30% por ser compatível com os riscos assumidos em razão do aumento da idade do segurado e garantindo o equilíbrio e a manutenção do contrato” (pág. 144 do documento eletrônico 1). Desta forma, diferente do que afirma a agravante, não é o caso de sobrestamento em virtude do art. 543-B, § 1º, do CPC, pois não se trata da questão versada no RE 630.852/RS. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em especial do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 891.612-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, as na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise o conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 945727-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, ressalto que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00003028320108050189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 7º, XVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar que “ (...) Não há dúvidas quanto a repercussão jurídico-social da discussão que ora se sustenta, porquanto a decisão vergastada conferiu interpretação equivocada ao dispositivo do art. 7°, XVII da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores, matéria de amplo espectro na sociedade, donde se verifica a imprescindibilidade de conhecimento e apreciação deste Recurso por essa Corte Suprema, de forma a sustar o Acórdão proferido pela mencionada Câmara Cível do TJ/BA, pelas razões que adiante demonstraremos ”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 948.397 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJ 27-09-2016; ARE 971.891 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 25-10-2016; AI 795.634 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03-06-2011; RE 963.990 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29-08-2016; ARE 965506 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 30-09-2016; RE 830970 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 09-03-2016, este assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARTILHAMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OBTIDAS EM PROCESSO DE NATUREZA CRIMINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/ STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da existência de diferenças relativas ao terço de férias, razão pela qual aferir a ocorrência do alegado erro de cálculo para então cotejar eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RECURSOS - 05145174920134058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 40, § 4º, III, e 102, I, “l” , e §2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 716088 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10-06-2014; RE 683970 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17-11-2014; e ARE 898366 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 11-04-2016, este assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” A matéria constitucional versada no art. 102, I, “l” , e § 2º, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10024095397030008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que aplicou o tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 791.292/PE, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (eDOC 2, p. 114). Decido. O recurso não merece prosperar. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 90716727120078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) incidência, na espécie, da Súmula 282/STF; e ii) eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PJEC - 00309932220158160182 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 3º, 5º, LIV, 24, 25, 37, 61, § 2º, 64, § 1º, 67, 70, 93, IX, e 102, § 2º, Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (PSS). INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. NÃO VERIFICADA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE NÃO SUPERA O TETO MÁXIMO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DE QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 10/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N.º 71/2012. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 LEI 9099/95 E DO ART. 93 INC. IX, DA CF. VICIOS FORMAIS INEXISTENTES. FORMAÇÃO DE COMISSÃO GERAL PARA APROVAÇÃO DO PROJETO, O INCISO II DO ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO DA ALEP, AO TEMPO DA LEI. EXIGUIDADE DE DEBATES QUE POR SI SÓ NÃO INDUZ EM INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 179 DA ALEP AUTORIZA A ALTERAÇÃO DA ORDEM REGIMENTAL PELA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. VOTAÇÃO PELO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA. ÓRGÃO SOBERANO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ADIS Nº 3.105 E 3.128. EFICÁCIA VINCULANTE. ART. 102, §2º DA CF. PRECEDENTES ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” Aduzem os recorrentes que a instância de origem usurpou competência, pois compete ao Supremo Tribunal Federal “a análise de constitucionalidade de Lei Federal ou Estadual, inclusive cabendo Reclamação para a preservação de sua competência e a garantia de observância de suas decisões”. Afirmam que “a eficácia vinculante da decisão de inconstitucionalidade só é deferida ao Supremo Tribunal Federal”. Alegam que o projeto legislativo ensejador da Lei nº 18.370/14 “foi rejeitado em relação à tributação dos Policiais Militares na sessão do dia 08/12/2014, em comissão geral, na mesma data e na mesma sessão, sem que houvesse uma proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, momento inclusive onde foi reapresentada com uma emenda e aprovada pelo plenário da casa”. Dizem que apenas o Governador pode solicitar urgência na aprovação de projeto de sua iniciativa. Entendem que o procedimento adotado para a discussão do referido projeto não encontra respaldo em lei. Defendem, à luz do art. 107 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que “somente o projeto de lei de iniciativa popular pode ter sua Sessão Plenária transformada em ‘comissões gerais' para discussão e aprovação. Afirmam que o projeto nº 511/2014 não é de iniciativa popular, mas sim do chefe do executivo. Asseveram que “a emissão de pareceres pelas comissões em regime geral” não observou o princípio da legalidade administrativa. Referem que, na tramitação do projeto, não houve a observância do interstício de 24 horas a que se refere o art. 174 do citado regimento. Defendem que também houve utilização de “entendimento contra legem” do 157 do mesmo diploma. Requerem a gratuidade da justiça, “tendo em vista que os recorrentes não tem condições de pagar as custas recursais sem comprometer seu sustento”. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão dos recorrentes. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Em relação à alegação no sentido de que a instância de origem não poderia ter apreciado a constitucionalidade da lei ora questionada do modo como o fez, nada colhe o recorrente. Com efeito, “todo e qualquer órgão investido do ofício judicante tem competência para proceder ao controle difuso de constitucionalidade” (AI nº 666.523/BA-AgR, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe de 3/12/10). De mais a mais, verifico que, no exame do ARE nº 1.019.765/PR, o Relator o Ministro Ricardo Lewandowski enfrentou semelhante alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 18.370/14 do Estado do Paraná. Sobre o assunto, Sua Excelência assim se manifestou: “(...) quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, em razão da inobservância ao procedimento disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis , sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, confiram-se: “Agravo Regimental em Mandado de Segurança. 2. Oferecimento de denúncia por qualquer cidadão imputando crime de responsabilidade ao Presidente da República (artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados). 3. Impossibilidade de interposição de recurso contra decisão que negou seguimento à denúncia. Ausência de previsão legal (Lei 1.079/50). 4. A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. (MS 26.062-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno – grifei). Nesse sentido: Mandado de Segurança n. 22.183, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 5.4.1995; Mandado de Segurança n. 34.181, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 10.5.2016; Mandado de Segurança n. 34.120, Relatora a Ministra Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 14.4.2016; Mandado de Segurança n. 34.115, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática, DJe 13.4.2016; Mandado de Segurança n. 34.040, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 8.3.2016; Mandado de Segurança n. 33.731, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 17.11.2015.” (ARE nº 1.019.765/ PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/3/17). Além do mais, anoto que a Turma recursal decidiu a lide nos seguintes termos: “Sobre a formação de Comissão Geral para aprovação do Projeto de Lei o Órgão Especial deste Tribunal no julgamento do AR 1387263-6/01, o qual possui observância obrigatória por força do disposto no art. 272 do Regimento Interno deste Tribunal, fixou entendimento de que ‘ à formação de Comissão Geral para aprovação do projeto, o inciso II do art. 107 do Regimento Interno da ALEP, ao tempo da lei, autorizava a medida para o ‘estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado ' (…) (TJPR -Órgão Especial, AR 1387263-6/01, Curitiba, Rel. Jorge Wagih Massad, Unânime, J. 03.08.2015). Aliás, o próprio Regimento Interno da ALEP, em seu art. 179 autoriza a alteração da ordem regimental pela deliberação do Plenário da Assembleia. Ademais, não se pode olvidar que houve votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, que constitui órgão soberano do Poder Legislativo, suprindo, assim, eventual ausência de apreciação pelas comissões especializadas, ao qual incumbe o juízo deliberativo definitivo. Neste sentindo, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Não se verifica, por ora, o alegado vício, pois o Plenário afigura- se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, sendo que a formação das comissões (permanentes ou temporárias) se justifica para efeito de mera especialização de matérias, e não de exclusividade. Isso porque, conforme o inequívoco comando do inciso I do § 2º do art. 62 da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de ‘projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário', ou seja, as atribuições do Plenário (absolutas) podem ser delegadas às comissões, as quais detêm competências relativas, e não o inverso” (TJPR. Mandado de Segurança nº 1.378.156-7, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, DJe 01/07/2015 – destacou-se) Desse modo, para superar esse entendimento e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636 da Corte. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os recorrentes não foram condenados no pagamento de honorários sucumbenciais pela instância de origem. Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201400010025251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem consignou a existência do direito líquido e certo da autora à participação em todas as etapas do concurso público, considerada a indicação de elementos suficientes para identificar o município indicado na fonte de referência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, cabeça, e 37, incisos I, II, VI e § 2º, da Constituição Federal. Diz não preenchidos os requisitos previstos no edital para a aprovação no certame. Entende contrariado o princípio da isonomia. Tece comentários sobre a ofensa ao princípio da separação de Poderes. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente consignou a ausência de prejuízo para a identificação do município. Confiram com os seguintes fundamentos: No caso concreto, a impetrante, insurge-se contra ato que a desclassificou na 3ª Etapa, do concurso par Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, em razão de não ter indicado o nome do município das fontes de referência, quando da apresentação dos documentos exigidos no subitem 10.1, alínea “b” do Edital nº 1 – TJPI – Notários. O Edital nº 01 dispõe no subitem 10.1, alínea “b” (fl. 23): 10.1 A comprovação de requisitos para a outorga das delegações será realizada somente pelos candidatos aprovados na prova escrita, mediante entrega dos seguintes documentos: b) currículo com indicação de 3 (três) fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo endereço completos, com CEP e telefone das fontes indicadas; No entanto, de acordo com o documento de fls. 75/79, fora entregue o currículo, com as 03 (três) fontes de referência, constando o nome, cargo, endereço com rua, número, CEP e telefones, restando ausente o nome do município, caso, o de Teresina – PI. De acordo com o CESPE/UNB (fl. 80), este foi o motivo de eliminação da candidata na 3ª Etapa do certame. No entanto, entendo não ser razoável tampouco proporcional, que a candidata venha a ser eliminada do certame em razão de não ter indicado o nome do município de Teresina – PI nas fontes de referência relacionadas, ademais, tendo em vista, que foi fornecido o endereço, com CEPs e telefones, configurando desse modo, excesso de formalismo. Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0063085032008826057600000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA – Ato administrativo que determinou fechamento de estabelecimento comercial em centro de compras municipal – Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa – Sentença monocrática mantida – Recurso não provido” (fl. 205). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 18, 22, 23, 24, 25, 29, 30, I e 37, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal  a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido ” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70068791664 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF, 282/STF e 356/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir, pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente , os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, “ in fine ”). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 1592321 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega que a decisão do Tribunal de origem ofendeu dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. A Constituição define que cabe ao Supremo Tribunal Federal “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...)” (art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática de Relator que deu provimento a recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional. Cabia impugnação para a Turma respectiva, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não foram fixados honorários advocatícios na instância de origem, tampouco a parte recorrida apresentou contrarrazões. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21732372220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário em virtude do não recolhimento da multa aplicada naquela instância com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Decido. Não merece reparos a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. A propósito: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Artigo 557, § 2º, do CPC. Multa aplicada ao Poder Público. Não recolhimento. Obrigatoriedade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que o recolhimento da multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC também se impõe às pessoas jurídicas de direito público. 2. Agravo regimental não provido” (AI nº 761.862/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/10/14). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental não conhecido” (AI nº 594.561/MG-AgR-ED-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/11/11). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PROCESSUAL. § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. O recolhimento tardio não tira o condão de deserção do recurso. 2. De mais a mais, não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. O que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (AI nº 544.402-AgR-ED/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/10/11). “RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não efetuado. Não satisfação da condição para interposição de recurso. Embargos não conhecidos. Aplicação do art. 557, § 2º do CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das condições para sua interposição, como o depósito de multa por litigância de má fé” (AI nº 235.642/MG-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 6/11/09). Ressalte-se que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação do acórdão recorrido. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10481140161631005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIXADO ENTRE AS PARTES - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - LIMITE DA MULTA - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo de ajustamento de conduta firmado pelo Município para implementação de aterro sanitário é título executivo extrajudicial e como tal pode ser executado, com a imposição de multa, nos exatos termos do artigo 645 do CPC. 2. Deve ser arbitrado de forma proporcional e razoável o valor devido a título de multa diária em caso de eventual descumprimento dos prazos pactuados em Termo de Ajustamento de Conduta, devendo-se fixar, ainda, limite da multa diária, de modo a não acarretar ônus desproporcional a parte. 3. Recurso provido em parte. (eDOC 2, p. 368) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em breve síntese, que a manutenção da decisão recorrida transgrediria o princípio da independência e harmonia dos poderes, uma vez que, ao ordenar que o Município instaurasse sistema adequado de disposição final do lixo urbano, estaria o Judiciário dispondo expressamente sobre o modo de coleta e depósito de lixo na cidade, o que demonstraria exasperação da competência do Poder Judiciário. Decido. O recurso não merece prosperar. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido assentou comprovado o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo recorrente, razão pela qual determinou sua execução, inclusive com a imposição de multa em caso de descumprimento. No entanto, no recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a sustentar que o Judiciário não pode determinar o modo como o Município administra suas políticas públicas, não podendo determinar o modo de coleta e depósito de lixo na cidade. Constato que a decisão recorrida apenas determinou a execução de título extrajudicial firmado entre o recorrente e o Ministério Público, com a devida aplicação da penalidade prevista em Lei. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 631.523-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 667.051-AgR, Rel. Min. Carmén Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1354302703 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 226, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à ausência de ofensa direta à Constituição Federal, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;”(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Código Civil) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º e 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 952771 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.06.2016)”. Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nessa quadra: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão recorrido, quanto à existência ou não de união estável, seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como da matéria infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 860250 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 14.12.2015)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora