Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 798

Origem: AREsp - 50086927520154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CÂNCER. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RESSARCIMENTO. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre os réus solidários deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. 5. Havendo sucumbência do réu, a Seção Judiciária que adiantou os honorários periciais deve ser ressarcida. Em que pese se constituir, grosso modo, de verba oriunda da mesma origem, trata-se de órgãos distintos, com orçamentos separados, motivo pelo qual é cabível o ressarcimento. 6. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, sopesando-se o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.” (pág. 128 do documento eletrônico 3) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXV, LIV, e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desta Corte no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Desse modo, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento à paciente destituída de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), da relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Importa acentuar, ainda, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrido, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Por fim, o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, assim dirimiu a questão em exame: “Observa-se do laudo judicial (Evento 25 - LAU1) e dos atestados e receituários médicos (Evento 1 - RECEUT12, LAU8 e PRONT10) que a parte autora se submete a tratamento fornecido por hospital credenciado como CACON, não existindo medicação genérica ou que tenha o mesmo princípio ativo. O perito judicial asseverou que o medicamento pleiteado é imprescindível para o autor, uma vez que apresenta a melhor resposta para a sua situação clínica, sendo capaz de proporcionar um aumento da sobrevida e da qualidade de vida, no geral. Afirmou, ainda, que o SUS não contempla o melhor tratamento existente atualmente para o caso da parte autora, e que não existe a possibilidade de realização de outro tratamento com a mesma eficácia para a recuperação da paciente. Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual a sentença não merece reforma em relação ao mérito. Da alegação de não padronização do medicamento pleiteado Explicito que nos tratamentos de neoplasia maligna realizados pelo SUS, através de CACON/UNACON, procedimentos são realizados através de autorizações (APAC-Onco), nas quais devem constar as informações pertinentes ao tratamento de cada paciente, como diagnóstico e sua data, tipo histológico, estadiamento, bem como o tratamento proposto. O oncologista clínico, dentro de um protocolo estabelecido, tem relativa liberdade para indicar o melhor tratamento para o paciente, com exceções como os casos de leucemia mieloide crônica e linfoma difuso de grandes células B, que apresentam portarias específicas. Esses procedimentos são periodicamente auditados por gestores ligados ao Ministério da Saúde e, em grande parte, possuem teto remuneratório, que, na verdade, é o maior entrave na efetivação dos tratamentos de câncer, responsável pela imensa maioria das ações de medicamentos antineoplásicos. Ou seja, o problema do tratamento oncológico é mais de ordem econômica do que procedimental. É evidente que, em virtude da peculiaridade do tratamento oncológico pelo SUS,conclui-se que a criação ou não de protocolo visando à disponibilização de um medicamento específico para tratamento de pacientes que se enquadrem em determinado quadro de saúde constitui típica opção discricionária da Administração, a ser realizada segundo juízos de conveniência e oportunidade, inalcançáveis pelo Poder Judiciário. No entanto o direito da parte autora não pode aguardar solução burocrática.” (pág. 125 do documento eletrônico 3). Dessa forma, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito ARE 935.824-AgR/RJ, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00118751320128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 150, VI, “c” e § 4º, 152 e 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão objeto da insurgência manifestada no apelo extremo: “Apelação Cível — Mandado de Segurança - ICMS — Instituição de assistência social sem fins lucrativos Imunidade — Inteligência do artigo 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal — Imunidade que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos - Reexame necessário e recurso da Fazenda Estadual improvidos.” Inicialmente verifico inaplicável o precedente da repercussão geral apontado pela parte recorrente (RE 630.790-RG), porquanto trata de imunidade relativa ao imposto de importação. De outra parte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não divergiu da orientação firmada no âmbito desta Suprema Corte, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case  que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 803.906-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 21.11.2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS – INCIDÊNCIA – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE - TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 785.459-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00018594320098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA INDEVIDA. MATÉRIA SUMULADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIGURADA. SEGUIMENTO NEGADO. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do município, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é indevida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.357/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/14; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/9/14. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05079901320154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ART. 4° DA LEI 9.020/95. CESSÃO DE SERVIDORES. BENEFÍCIO DA DEFENSORIA DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE TEMPORÁRIA. QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL. EXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DA CESSÃO. RECURSO IMPROVIDO” (pág. 1 do documento eletrônico 19). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, ofensa ao art. 134 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, transcrevo a ementa do ARE 772.836-AgR/PE, da relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Ainda que tal óbice pudesse ser superado, consta do voto condutor do acórdão recorrido: “O autor, ora recorrente, é servidor público da Secretaria de Patrimônio da União – SPU […] Em 19/2/2014, a Defensoria Pública da União, por meio do Defensor Público Geral Federal, através do ofício n° 98-DPU/GABDPGF (anexo 5), requisitou a cessão do recorrente com fulcro no art. 4° da Lei n° 9.020/95, para compor o quando da instituição. […] […] a administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, em atendimento a parecer da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, indeferiu o pedido, informando a impossibilidade de cessão do servidor. […] No mérito, não há dúvida que o art. 4° da Lei n° 9.020/1995 possui aplicação ao caso. Segundo o seu caput  a DPU pode requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados aos requisitados todos os direitos e vantagens do órgão de origem. Pela primeira parte do parágrafo único do mesmo dispositivo, a requisição é irrecusável, razão pela qual, ao contrário do que defende a demandada, não se pode falar em juízo de conveniência e oportunidade do cedente. Todavia, o problema é a questão temporal, porque tal obrigação de ceder não é eterna, mas deixará de existir no prazo de 90 dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União, na forma da parte final do mesmo parágrafo único. […] No caso, foi amplamente divulgado, havendo tal informação nos autos, que os 311 servidores nomeados do PGPE foram redistribuídos à DPU. […] Ora, já realizado concurso, e estando os selecionados em exercício, além da mencionada redistribuição de servidores e de possuir a DPU código próprio no sistema, com razoável número de cargos ocupados e vagos, realmente não se pode dizer que não possui quadro permanente de pessoal (v. anexos 7 e 8). Pode-se concluir, assim que a eficácia do art. 4° da Lei n° 9.020/1995 já se exauriu, pois hodiernamente pode-se falar que a DPU conta com quadro permanente de servidores [...] ” (pág. 1-4 do documento eletrônico 19). Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.020/1995). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à norma pelo juízo a quo . A afronta, à Constituição, se ocorrente seria indireta. Incabível, portanto o recurso extraordinário. Por fim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários fixados pelo juízo de origem, observados os limites dos § 2° e § 3°, do CPC, e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50119298820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. VALOR SIGNIFICATIVO. CIRCULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM PROVA DE SUA REGULAR IMPORTAÇÃO. CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. 1. Tratando-se de bem estrangeiro de significativo valor, não é crível que o autor o tenha adquirido no mercado interno sem receber sua nota fiscal e/ou documento de regular importação. 2. Não tendo sido demonstrada a condição de adquirente de boa-fé do autor, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, por total ausência de elementos probatórios válidos, cabível a aplicação da pena de perdimento aplicada ao bem estrangeiro em circulação no território desacompanhado de provas de sua regular importação" (pág. 72 do volume eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do relator do acórdão recorrido: "Cinge-se o objeto recursal à análise da legalidade do ato que apreendeu, para fins de aplicação da pena de perdimento, bem estrangeiro transportado pelo autor em território nacional (HOME THEATER BANG & OLUFSEN, procedente da República Tcheca e avaliado em R$ 160.000,00 - Evento 1 PROCADM 7 pág. 6), sem prova de sua regular importação. A sentença julgou improcedente a demanda, com base nos seguintes fundamentos: Quanto ao mérito, propriamente dito, vez que nada se aponta de irregular no aspecto formal que envolveu o procedimento fiscal, tem-se alegações voltadas diretamente contra a pena de perdimento aplicada por ausência do suporte fático ao reconhecimento da infração em tela. No direito brasileiro, no que toca ao imposto de importação e serviços de aduana, o DL 37/66 dispôs, no seu art. 105, X: 'Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (…) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; E, tratando exatamente sobre o regime aduaneiro quanto à bagagem de passageiro procedente do exterior, dispõe o art. 23, IV, do DL 1.455/76: Art. 23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (…) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas 'a' e 'b' do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto- lei número 37, de 18 de novembro de 1966; A partir dos conceitos legais em evidência, se é verdade que existe um conceito mercantil de mercadoria, pois que relevante a destinação comercial dos objetos estrangeiros que se aprende para fins de perdimento, aqui o relevante é que o transportador só poderia transitar com objetos provindos do exterior na qualidade de bagagem ou com a devida comprovação de sua legal importação. […] Em verdade, todo objeto proveniente do exterior que tenha valor superior ao da cota legal de isenção, sujeito aos tributos devidos, poderá sofrer investigações quanto à finalidade e será sujeita à pena de perdimento quando, do quadro fático existente, se concluir pela destinação comercial. […] Em nenhum momento o autor produziu em Juízo qualquer prova, não sendo sequer cabível ter como válida a prova da aquisição da mercadoria de particular por mera declaração desse particular” (pág. 73-75 do volume eletrônico 2). Assim, para dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte acórdão desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Pena de perdimento. Aplicação de multa. Decreto-Lei 1.455/1976. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas 279 e 454. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 991.410-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes acórdãos: RE 934.237- AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin; AI 861.141-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e ARE 662.564-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50225936120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento que impugnou a concessão de medida cautelar fiscal. O recurso não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735/STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618- AgR/SP, da relatoria do Ministro Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘ FUMUS BONI JURIS ' E DO ‘ PERICULUM IN MORA ' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘ periculum in mora ' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 16391032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. I. A exceção de suspensividade do feito executivo por aplicação da regra do § 1° do art. 739-A do CPC reclama a existência da relevância de fundamentos, verossimilhança de manifesta lesão grave ou de incerta reparação decorrente da continuidade dos atos expropriatórios e, bem assim, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A falta de qualquer deles impõe a aplicação da regra geral ditada pelo caput do referido dispositivo, que prestigia a continuidade do procedimento coativo. II. Na espécie, não subsome a relevância dos fundamentos, porquanto, ausente, minimamente que seja, a demonstração da circunstância apontada como ensejadora do afastamento da mora. No mais, agitada matéria que não controverte o título exequendo, mas apenas seu quantitativo. III. Diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se- na tal como lançada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO" (pág. 28-29 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. Alega- se violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao direito de propriedade e devido processo legal. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, quanto ao tema do direito de propriedade, os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00905413020068060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. INGRESSO DE PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROIBIÇÃO DE INGRESSO A NOVOS MÉDICOS EM FACE DO GRANDE NÚMERO DE PROFISSIONAIS. NUMERO ILIMITADO DE ASSOCIADOS, SALVO IMPOSSIBILDIADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGOS 4º, I, E 29 DA LEI Nº 5.764/71. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O INGRESSO NA COOPERATIVA PREENCHIDOS. 1. De acordo com o que dispõe o artigo : "O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei." 2. Quanto à impossibilidade técnica alegada pela recorrente no sentido de que "quando da solicitação de ingresso pelo apelado no quadro de associados da Unimed, nas especialidades de cirurgia geral e proctologia, já existia um número bastante elevado de cooperado" (folha 249), não basta para que seja indeferido o pedido de filiação formulado pelo recorrido. 3. A despeito da afirmação de que não existia vaga quando do pedido administrativo do apelado para o ingresso na Cooperativa, a apelante divulgou edital, no Jornal Diário do Nordeste, em 06.08.2006, tornando pública a oferta de vagas em diversas especialidades, dentre elas 03 (três) para cirurgia geral e 04 (quatro) para proctologia, especialidades estas que o recorrido aspira preencher como cooperado, conforme documento de folha 224. 4. É de se ressaltar que o apelado comprovou possuir todos os requisitos técnicos exigidos para o ingresso no quadro da cooperativa médica, a teor do § 2º do artigo 3º do Estatuto Social da Unimed, inclusive, no que se refere à aptidão técnica para o exercício da especialidade pretendida, consoante documentos de folhas 19/26 e 90/93, devendo, portanto, ser afastado o impedimento ao seu ingresso na cooperativa-apelante. 5. Recurso conhecido e não provido para confirmar a sentença. ACÓRDÃO:ACORDA a Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença em todos os seus termos.  ” (doc. 6, fl. 42) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XIII, XVII, XVIII, e XX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que era deserto. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  quanto ao direito ao ingresso da parte ora recorrida no quadro de médicos cooperados da Unimed, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.764/1971), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do Estatuto Social da Unimed, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “ DIREITO CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas estatutárias da associação, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (Código Civil), o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. ” (ARE 810.168- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 14/6/2016). A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10212011320168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais versadas nestes autos ao examinar o RE nº 630.137/ RS e o RE nº 596.701/MG. Os assuntos correspondem, respectivamente, aos temas nº 317 e 160 da Gestão por temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e tratam da “ auto-aplicabilidade, ou não, do art. 40, § 21, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual estabelece que a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”  e da “ definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares ” para fins de exame da aplicabilidade ou não do regime disposto no art. 40 da CF/88 aos servidores militares. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01795607920098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementada: “ Ação pelo rito ordinário. Pensão por morte de filha solteira e maior. Paridade. Majoração do benefício previdenciário para que este corresponda ao total que o segurado receberia se vivo estivesse, incluídas apenas as gratificações de caráter geral. Recurso provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 610.220-RG/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza, nesse específico ponto, o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cumpre ressaltar, por relevante, que essa orientação plenária reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados, proferidos no âmbito desta Corte (ARE 979.517/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 990.410/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 1.012.887/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão ‘a quo'. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 720.465-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 758.379-AgR/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00226988420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIARIO — Pensão por morte — Cancelamento do pagamento do benefício quando ainda não esgotado o prazo decadencial decenal para a revisão dos próprios atos por parte da administração - Pretensão do Impetrante, menor púbere, neto da falecida servidora, ao restabelecimento do beneficio — O Art. 153 da Lei Complementar n° 180178, que não foi alterado pela Lei Complementar n° 1.012/07, sendo de rigor a concessão da segurança — R. Sentença reformada.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “O benefício concedido ao impetrante foi cancelado com fundamento no art. 50 da Lei Federal nº 9.717/98, que vedaria o pagamento de benesses distintas do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, mesmo que a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, estabeleça que ‘os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.',  o art. 153 da LCE 180/78, em que fundamentada a concessão da benesse (fls. 22), continua válido, tendo em vista que a LC 1.012/07 não o modificou. De fato, a alteração determinada pela LC 1.012/07 em nada prejudica o direito do apelante ao recebimento da pensão, uma vez que, o art. 1º modificou somente os artigos 144, 147, 148, 149, 155 e 158, da LC no 180/78. Vale dizer, a reforma trazida pela lei complementar de 2007 foi parcial, ficando intocados os demais dispositivos da Lei Complementar de 1978, não cabendo ao recorrido qualquer argumento no sentido de afastar a aplicabilidade do artigo 153, que está em plena vigência. Frise-se que se o Legislador Estadual tivesse interesse de revogar o mencionado artigo, assim teria procedido quando do advento da LC 1.012/07, que alterou diversos dispositivos da citada Lei de 1978. Cabe lembrar ainda, que a própria administração admitiu estarem presentes todos os requisitos necessários (declaração de vontade, dependência econômica, etc) ao conceder o benefício ao impetrante em 2003 (fls. 22). (…) Portanto, é de rigor a reforma da r. sentença, para condenar a ré ao restabelecimento da pensão por morte concedida ao impetrante.” Como visto, a Corte de origem concluiu pela manutenção do benefício em questão amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, as Súmulas nº 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 842.222/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 824.069/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/4/13).. Por fim, não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘d' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/4/12). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03493591320158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença que determinou o fornecimento de transporte periódico e contínuo para tratamento de saúde da parte autora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 37 e 197 da Constituição Federal. Decido. Esta Corte, ao examinar o RE nº 684.612/RJ, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 698 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos limites à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e políticas públicas, como no caso dos presentes autos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200861040122128 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança, assegurando o direito ao recebimento da pensão segundo as regras vigentes na data da aposentadoria do instituidor. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a inexistência do direito à paridade com os ativos, considerado o deferimento da pensão sob a égide de novo regime jurídico. Discorre sobre o benefício devido ao ex-combatente, o qual difere-se daquele relativo ao do regime geral apenas quanto ao tempo de serviço necessário ao respectivo deferimento, não havendo distinção quanto ao cálculo da renda mensal devida. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, tendo abordado expressamente os temas que lhe foram apresentados, ainda que em sentido diverso à tese do recorrente. No mais, colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: Com efeito, quanto à questão de fundo, considerando que a pensão por morte submetida aos efeitos de revisão administrativa deriva de aposentadoria concedida sob a égide de legislação que assegurava o cálculo dos proventos iniciais do segurado em valor equivalente ao da remuneração da sua função na ativa (Lei nº 4.297/1963), bem como a conservação dessa equiparação nos reajustes futuros, não há que falar em erro gerado pela obediência a tais critérios na manutenção do benefício. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época da sua concessão, não podendo as alterações da lei previdenciária retroagir para alcançar fatos anteriores a elas. Na hipótese em tela, portanto, em que a legislação de regência previa a vinculação do valor dos proventos da aposentadoria do segurado instituidor, ex-combatente, aos vencimentos do pessoal da ativa, consolidou-se uma situação jurídica, com reflexos na pensão da impetrante, insuscetível de ser prejudicada por modificações legais posteriores. Nesse sentido, a orientação prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos assim ementados: (…) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.756/52. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que os proventos, bem como a pensão por morte, de ex-combatente que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria na vigência da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55, devem ter seu valor equivalente à remuneração da ativa e reajustado conforme estabelecido nessas normas, eis que consolidada a situação jurídica na vigência desses dispositivos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp nº 679100/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 4.4.2006, DJ 8.5.2006). (...) Deixou consignado o Colegiado de origem que o benefício será calculado na forma da legislação vigente quando da respectiva instituição, definida com a aposentadoria do servidor, não podendo ser atingido por norma subsequente. À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10021987820148260009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de despejo. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXIII e XXIV, e 6º, cabeça, da Constituição Federal. Discorre sobre a necessidade de observância da função social da propriedade e do direito à moradia, aludindo à indignidade de colocar ao desamparo família que passa por necessidades financeiras. 2. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Neste âmbito, o que importa é a constatação da existência da obrigação e da inadimplência, o que se apresenta incontroverso, e por isso justificado está o reconhecimento da procedência. De igual modo, não existe o menor sentido em invocar a proteção constitucional à moradia, pois não pode servir de amparo à inadimplência. O direito de exercer a posse direta do bem tem como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, de modo que o inadimplemento leva necessariamente à extinção do negócio. E da mesma forma, não encontra razão cogitar de violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Tal garantia não é ilimitada e só pode ser considerada na medida em que não existe violação a direito alheio no meio social. Não pode tal invocação servir de pretexto para admitir a liberação da devedora das obrigações que regularmente assumiu. Além disso, a afirmação de que “a locadora também  não vinha cumprindo com sua obrigação contratual de manutenção necessária do imóvel, além de ter tomado atitudes prejudiciais à locatária”  (fl. 111), não autorizava a ré a suspender o pagamento dos aluguéis, a não ser mediante determinação judicial, de modo que, persistindo os efeitos do contrato, não tem como deixar de atender à obrigação que a vincula. Em verdade, não existe qualquer prova para afirmar a falta de manutenção e de privacidade, ônus que cabia à demandada, de modo que se mostra impossível a aplicação da “exceção do contrato não cumprido” . Eventual infração contratual praticada pela locadora possibilita à locatária o direito de rescindir a locação. Não consta dos autos qualquer iniciativa da demandada nesse sentido, de modo que não tem como se eximir da obrigação de pagar o aluguel se está a desfrutar da posse direta do bem. À toda evidência, somente pelo reexame do contido no processo seria possível decidir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70061413787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. servidor público. POLICIAL MILITAR INATIVO INTEGRANTE DO CVMI. exoneração. cabimento. - A Exoneração do Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI- A Lei Estadual nº 10.297/1994, em seu artigo 6º, estabelece que a permanência do servidor militar no CVMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada “ ex offício”  pela Administração. A Nota de Instrução Administrativa 004.1RH, prevê a necessidade de instauração de processo administrativo com direito à defesa para o caso de exoneração em decorrência de insuficiência técnico-profissional para o desempenho da função. -A Situação Concreta dos Autos- No caso, a prova documental existente nos autos demonstra que foi instaurado pela Brigada Militar o Procedimento n.º 054095-12.03/10-0, em 22.04.2010, cujo objeto foi a revogação da designação do autor ao CVMI, acerca do qual foi dada ciência ao autor do seu desligamento a partir de 12.05.2010, não havendo notícia nos autos de que ele tenha interposto qualquer defesa administrativa, valendo destacar o ajuizamento da presente ação apenas em 19.11.2013. Mantida a sentença de improcedência. - Danos Morais - Para que obtenha êxito em seu pedido indenizatório, à parte autora impõe-se trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil perseguida. Não tendo a parte autora logrado êxito em desincumbir-se do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito alegado na inicial, deixa de atender ao imposto pelo art. 333, I, do CPC, restando imperativa a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ausente prova quanto à suposta irregularidade no agir da Administração Pública ao instaurar processo administrativo que pudesse configurar o dano moral alegado. Improcedência do pedido indenizatório mantida. -REEXAME NECESSÁRIO- Nas hipótese de sentença ilíquida proferida contra a união, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 475, § 2º, do Código de processo Civil. Tal entendimento já foi analisado em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sustenta-se no recurso extraordinário violação do artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, para acolher a pretensão recursal acerca das alegadas nulidades no procedimento administrativo que resultou na exoneração do autor, ora recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local pertinente, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.777/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/11/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Militar. Processo administrativo disciplinar. Princípio do devido processo legal. Violação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base em regulamentação militar e nos fatos e nas provas dos autos, que foi violado o princípio do devido processo legal no processo administrativo disciplinar. 2. Divergir desse entendimento demandaria a análise de norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 720.110/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/8/12). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEMISSÃO. LEGALIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 5.301/1969. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela legalidade da demissão do autor, precedida de processo administrativo disciplinar, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, envolve, necessariamente, a apreciação de matéria probatória e de legislação infraconstitucional. 2. A ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 804.428/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 712.362/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/6/10). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada em favor do ora recorrido seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05243576720144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Decisão Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(...) Na verdade, o referido recurso volta-se à discussão da própria valoração dos documentos que instruíram o processo, tendo, muito mais, o cunho de reexame de prova, o que não é permitido, conforme súmula 279, do STF: ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário' .” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160020052045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADIMISSÍVEL. DEU-SE PROVIMENTO. 1. É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões veiculam somente matéria já alcançada pela preclusão. 2. Deu-se provimento ao agravo interno, para não conhecer do agravo de instrumento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXI, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, este Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que discussões estritamente processuais como no presente caso que trata de preclusão, estão afetas ao ordenamento infraconstitucional, o que impede o exame do tema em sede de recurso extraordinário. A propósito: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n° 740.083/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 631.775/ AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/3/09). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145110535013009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente