Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: 00160645320158260554 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Queixa-crime – Difamação/Injúria – Defeito na peça procuratória (ausência de poderes especiais para oferecimento da queixa-crime e falta de alusão específica ao fato criminoso a se perseguir) – Ausência de justa causa – Falta de evidência do dolo de ofender, dado conturbado contexto de disputa familiar em divórcio – Rejeição mantida” (pág. 49 do documento eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1°, III; 5°, X, XIII e 133, ambos da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, na petição do recurso extraordinário, não se demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 1.035, § 2º, do CPC. Verifica-se, ainda, que os dispositivos suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Ministro Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO STF. 1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos declaratórios. 2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Por fim, o Tribunal a quo  decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “Primeiramente registra o defeito formal da peça procuratória (f. 14), que não atende ao disposto no art. 44, CPP, eis que não constam poderes especiais para oferta da ação penal privada, nem mesmo alusão ao fato criminoso que se visa perseguir em juízo. A par disto, patente a falta de lastro probatório mínimo. A inicial está parcamente instruída com o boletim de ocorrência lavrado pela querelante. Nada mais. O documento em questão tem sua fé pública limitada ao comparecimento da parte e as declarações por ela prestados. Dita presunção de legitimidade por forma alguma alcança o conteúdo das declarações de modo que não deixa de ser ato unilateral inábil a produzir prova contra o possível prejudicado” (pág. 49 do doc. eletrônico 2). Assim, para rever o entendimento da Corte de origem seria necessário proceder à nova interpretação das normas infraconstitucionais (Código Penal e Código de Processo Penal), bem como do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50478439620154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão que consignou não haver nos autos “pedido que envolva obrigação de fazer por parte do ente federal”, ressaltando, ainda, que “as obrigações estabelecidas no convênio, realizado entre o Estado do Paraná e a União, não são objeto da ação”  (Peça 14), de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 22352704820158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cumprimento de sentença – Multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC – Incidência em duplicidade – Não cabimento – Inadmissibilidade de nova incidência sobre o saldo remanescente, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça – Cobrança de saldo remanescente nos mesmos autos – Possibilidade – Retificação de cálculo que não se sujeita à preclusão, pois, constatada a existência de saldo remanescente, a execução deve prosseguir até a satisfação total da obrigação, desde que observados os termos da condenação que ensejou o título executivo judicial – Decisão que merece ser parcialmente modificada tão somente para afastar a imposição de nova multa do artigo 475-J, do Diploma Processual Civil – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, este Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que discussões estritamente processuais como no presente caso que trata de preclusão, estão afetas ao ordenamento infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n° 740.083/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 631.775/ AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/3/09). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00562673220138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECONHECIDA – PROPORCIONALIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTAÇÃO HAVIDA POR VÁLIDA – NÃO EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO – SE APOSENTADORIA É PROPORCIONAL NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A COMPLEMENTAÇÃO O NÃO SEJA TAMBÉM – DEMAIS DISSO HÁ-SE POR PRESCRITA A PRETENSÃO – HONORÁRIOS BEM FIXADOS – SENTENÇA CONFIRMADA – APELO NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, e 40, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Ressalte-se, inicialmente, que a controvérsia acerca da legitimidade ad causam restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em vista que nessa hipótese a ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não ampara o apelo extremo. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 15/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112.529/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/10) . Saliente-se, outrossim, que a questão relativa à incidência da prescrição também está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento,com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015” (RE nº 981.409/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/2/17). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO- LEI 20.910/32. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.5.2008. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 753.881/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/6/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prescrição. Decreto-Lei 20.910/32. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 938.349/PE-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/13). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local pertinente (Leis Estaduais nºs 1.386/51, 4.819/58 e 200/74), o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Suprema Corte. Tratando especificamente do tema ora em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 1.035.512/SP (DJe de 11/4/17), que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: ‘Servidoras inativas da Nossa Caixa e CDHU. Aposentadorias proporcionais, sem o tempo total de serviço. Complementação de aposentadoria concedida proporcionalmente. Pretensão à integralidade ou à proporcionalidade pelo tempo de serviço considerado pelo INSS. Inadmissibilidade. Falta de amparo legal. Benefício proporcional calculado pela legislação estadual. Adequação da verba honorária advocatícia fixada. Apelação não provida' (pág. 89 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 40, III, a, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NS. 4.819/58 E 200/74. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil' (AI 630.251-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). LEIS ESTADUAIS 1.386/51, 4.819/58 E 200/74. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO' (ARE 857.050- AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 673.472-AgR-ED/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 621.788-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 607.504-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 527.504-AgR/SP, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00006263020138150241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE, PREVISÃO EM LEI LOCAL - ATIVIDADES E CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - SÚMULA 42 DO TJ/ PB - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -"A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local." (Apelação Cível NM 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/07/2010)" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 853.357/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/14; ARE nº 846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/14; ARE nº 781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/9/14. Ressalta-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00166120520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) o acórdão recorrido está devidamente fundamentado; ii) não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que desautoriza o recurso pela alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição; iii) ausência de cotejo entre lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal, o que demonstra o descabimento do apelo também pelas alíneas c e d do mesmo artigo. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50004975320154047016 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: i) deficiência na preliminar de repercussão geral; ii) eventual ofensa à Constituição, se ocorresse, seria reflexa, por estar fundada em violação da legislação infraconstitucional; iii) incide o teor da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o primeiro e o segundo fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados no juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00004795820144036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. 1 – Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existiam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ. 2- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 – Agravo legal desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário alega-se violação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Decido. Na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. Como se depreende do próprio acórdão objurgado, vê-se que a decisão acompanhou o posicionamento desta Corte, conforme se extrai do voto condutor do julgado: “Consoante documentos de fl. 19/20, verifica-se que o salário-de- benefício da pensão por morte não foi limitado ao teto previdenciário do respectivo limitador máximo vigente à época da concessão (29/11/1988) de Cr$ 409.520,00. Outrossim, a parte autora não logrou demonstrar que o respectivo salário-de-benefício foi alterado pela revisão do artigo 144 da Lei n. 8.213/91 e que teria alcançado o valor teto.” Depreende-se do excerto transcrito que a Corte de origem não afastou o quanto decidido no RE nº 564.354/SE-RG. Ressalte-se, por fim, que ultrapassar a conclusão da Corte de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional invocada e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Renda mensal inicial do benefício. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 754.151/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/11/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 695.902/RS-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/11/12). “Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício(art. 202, caput, da CF - redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)” (AI nº 479.518/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 30/4/04). “DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, ‘CAPUT', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91. AGRAVO. 1. Mesmo admitido que os temas constitucionais (artigos 201, § 3º, e 202 da C.F.) tenham sido focalizados no acórdão recorrido, nem por isso o R.E. se torna viável. 2. É que, em caso semelhante, decidiu a 1a. Turma, no julgamento do AGAED nº 279.377, DJU de 22.05.2001, Relatora a eminente Ministra ELLEN GRACIE: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto, que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação previdenciária editada. - Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta. - Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria de fundo, como pretendem os embargantes. Embargos rejeitados'. 3. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente, o presente Agravo fica improvido” (AI nº 206.807/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/6/02). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00360032920138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 16, DA LEI N.° 10.826/03 - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É de conhecimento notório que o crime previsto no artigo 16 da lei n° 10.826/03 é um crime formal, de mera conduta, consumando-se independentemente da ocorrência de um resultado objetivo, bastando a presença de quaisquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Restando devidamente comprovado nos autos que o apelante portava ilegalmente uma pistola de uso restrito, mesmo não existindo laudo pericial definitivo afirmando que a arma de fogo apreendida não poderia produzir disparos, o simples porte da mesma, municiada ou não, já seria conduta suficientemente reprovável, por previsão expressa de lei. Tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas no curso da instrução criminal, o que torna inviável a absolvição do réu, seja pela negativa de autoria ou pela alegada ausência de materialidade. 2. Não deve ser deferida a concessão do beneficio da assistência judiciária, por não ter o acusado recursos para arcar com as custas processuais, eis que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, ao editar a súmula n° 58, que prevê que o juridicamente miserável não fica imune da condenação prevista no artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido” (pág. 262 do documento eletrônico 1). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, LIV e LVII, da mesma Carta, A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, observo que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base na prova colhida nos autos: “[...] De início, registro que a autoria delitiva foi confirmada pelo apelante em juízo, às fls. 151, quando o mesmo confessou a prática criminosa […] Corroborando a confissão, tem-se a existência de uma sólida prova testemunhal. A materialidade restou demonstrada através do auto de apreensão de fls. 24, auto de constatação provisória de eficiência de arma de fogo de fls. 25, bem como pelo boletim de ocorrência de fls. 15 e pelo relatório da autoridade policial de fls. 33/34” (pág. 265 do documento eletrônico 1). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da demonstração da respectiva potencialidade lesiva. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O art. 5º, LIII, da Constituição não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser típica a conduta de porte ilegal de arma ou munição, independentemente da potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes recorrentes tiveram acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma satisfatória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 900105 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma). Por fim, quanto à ausência de laudo pericial que comprove a materialidade, esta Corte entende pela sua desnecessidade para configuração do crime do art. 16, da Lei 10.826/2003. Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA EXTENSÃO. I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou da munição para a aferição da materialidade do delito. III - A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal. V - Writ  conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte conhecida (HC 93876/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 11795050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – RÉU CITADO POR EDITAL – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NO FEITO – CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR – DEFENSORIA PÚBLICA AINDA NÃO INSTALADA NA LOCALIDADE – GARANTIA DOS DIREITOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS DO DEMANDADO – ÔNUS ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VERBA EFETIVAMENTE DEVIDA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – REDUZIDO GRAU DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL – CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE QUE NÃO EXIGIU MAIOR EMPENHO DO CAUSÍDICO – APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO”(pág. 25 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, LXXIV; 133; e 134, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Observo, inicialmente, que em relação ao art. 133, da Constituição, não houve o necessário prequestionamento. Com efeito, Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279 do STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Lei 8.906/1994 e Lei Complementar 80/1994), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que, por óbvio, não viabiliza o acesso à via estreita do recurso extraordinário. Para corroborar referido posicionamento, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo: “E MENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR NOMEADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE 888.019-AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência, determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao agravado pelo exercício como defensor dativo. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido” (ARE 425.277-AgR/MA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00409308120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE FISCAL DE RENDAS – Aposentado – Pedido para resgate de licença-prêmio não usufruída em atividade, sem a aplicação do redutor salarial previsto no art. 115, XII da CE – Procedência – Irresignação – Descabimento – Inteligência da LC 1.059/08 que expressamente determina o resgate da licença-prêmio sem a aplicação dos termos previstos no art. 115, XII, da CE – Decisão mantida – Recursos desprovidos.” No recurso extraordinário, sustenta-se afronta ao art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que ambas as Turmas desta Corte já assentaram que, na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame da legislação local aplicável à espécie, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 deste Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 906.471/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/10/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Natureza indenizatória da verba. Teto. Discussão de índole infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 819.417/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 788.524/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 20/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 784.580/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/4/14). Nesse mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.008.590/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/16; ARE nº 1.007.562/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 18/11/16; ARE nº 901.485/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/11/16; ARE nº 1.010.153/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 29/11/16; e ARE nº 1.006.425/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 29/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00008441720138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Apelação — Pensão por morte — Pretensão da SPPREV de invalidação judicial de pensão concedida nos termos do artigo 153 da LC n° 180/78 — Consumação da decadência relativamente à invalidação do ato de concessão — Fato jurídico que priva a administração do direito — Impossibilidade de invalidação judicial — Recurso improvido” (pág. 13 documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 24, XII e § 4°, e 42, § 2°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pela recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei paulista 10.177/1998). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, destaco o ARE 877.864-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. Por fim, a admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, interposto unicamente para provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido, cito o julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 132.755/SP, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, ocasião em que o Ministro Marco Aurélio esclareceu: “Na alínea d, Presidente, não está essa explicitação e, então, em visão primeira, admitir-se-ia recurso extraordinário desde que contestada lei local em face de lei federal, inclusive quanto ao mérito em si. Foi quando imaginamos que o alcance desse preceito não é outro senão submeter ao Supremo a competência legiferante, ou seja, apenas quando em discussão - na Corte de origem e formalizado o acórdão impugnado mediante o extraordinário -, em termos de competência, se cabe ao Poder Legislativo local ou federal disciplinar a matéria, é que se abre a porta para chegar ao Supremo. Fora isso, o Supremo ficará inviabilizado se admitirmos todo e qualquer conflito entre a lei local e a federal”. No mesmo sentido, menciono os seguintes julgados, entre outros: AI 717.978-AgR/SP, AI 807.291-AgR/SP e RE 633.421-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 645.586/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AI 641.178/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 774.514-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 833.240-AgR/ RO e ARE 652.004/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER