Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: AREsp - 201624510127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado: “ AGRAVO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Autora que necessita ser submetida à cirurgia vascular com urgência. Sentença de procedência. Matéria afeta à preservação do direito à vida e à saúde, tangenciando, inclusive, o mínimo existencial. Teoria da Reserva do Possível que não autoriza o ente federado a se evadir do cumprimento de norma constitucional. Na hipótese dos autos, o estado de saúde da autora aponta a urgência do procedimento médico requerido, tendo sido antecipado os efeitos da tutela para determinar sua internação na rede pública de saúde ou, se impossível, na em nosocômio particular às suas expensas do ente público, que cumpriu a determinação judicial transferindo a paciente para hospital privado. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” Entendo não assistir razão ao Estado do Rio de Janeiro, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação impediria, se aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que o Estado do Rio de Janeiro deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva, por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde, incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional. Vê-se, desse modo , que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) –, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculadas à realização , por parte das entidades governamentais , da tarefa que lhes impôs a própria Constituição. Não basta, portanto,  que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cabe acentuar, desde logo , que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública , as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente , deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente , a eficácia jurídico-social, seja  por intolerável omissão, seja  por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Todas essas considerações – que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal “ a quo ” – levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no exame da matéria ( RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 198.263/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 237.367/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 242.859/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 246.242/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 279.519/RS, Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g. ): “ PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO ( CF , ARTS. 5º, ‘ CAPUT ', E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA . – O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir , aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV , o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. – O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira,
Origem: AREsp - 10024930886676005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR DE CARÁTER ALIMENTAR, EM OBSERVÂNCIA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO – PLEITO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO JULGADO – REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não há que se falar em deferimento do pedido de limitação temporal no presente caso, considerando que a reestruturação das carreiras, ocorrida no ano de 2003, é matéria nova e estranha aos autos, que não pode mai ser discutida neste processo, de forma que cabe ao agravante se utilizar dos meios judiciais cabíveis para alcançar a limitação temporal do julgado. Indevida a nova discussão acerca dos juros de mora e correção monetária, uma vez que os exequentes concordam com o pleito de alteração dos cálculos relativos a estas matérias.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, caput e inciso XIV, e 39 da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 39 da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, a Corte de origem, nos termos do voto condutor do acórdão atacado, julgou improcedente o pedido de cancelamento da expedição do precatório em razão da ausência de direito adquirido a regime jurídico, amparado na seguinte fundamentação: “Em Embargos à Execução propostos em 2002, o ente público informou a existência de excesso de execução, embargos estes julgados improcedentes pelo juiz a quo no ano de 2009, tendo a sentença sido confirmada por esta Relatora (fl. 34/40) em 2011. Destaca-se que em maio de 2013 o magistrado de primeiro grau homologou os cálculos anteriormente apresentados (fl. 156), não tendo o Município de Belo Horizonte impugnado tal decisão. Posteriormente intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelos autores (fl. 63), relativos aos períodos de janeiro de 2002 a julho de 2013, o ente pretendeu a revisão do julgado, em sede de cumprimento de sentença, para que os efeitos da sentença tenham como dies ad quem a data do reenquadramento dos servidores no novo plano de cargos e salários da Lei Municipal 8.691/03, juntando documentos que corroboram o alegado reenquadramento (fls. 66/72), pedido então indeferido pelo MM. Juiz, o que originou o presente feito. Observa-se, assim, que o reenquadramento dos servidores, ora agravados, ocorreu após o ajuizamento dos embargos à execução, mas seis anos antes da prolação da sentença que julgou os embargos improcedentes. Destaca-se, também, que entre o advento da Lei Municipal 8.691/03 até a petição de fls. 64/65, que requereu a revisão julgado e limitação temporal do julgado, passaram-se mais de 11 anos, não tendo a matéria sido argüida em qualquer momento nos autos. O agravante somente alegou a necessidade de limitação temporal do julgado já no ano de 2014, através de simples petição, quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos de fls. 42/62 TJ. Nesse sentido, não há que se falar em deferimento do pedido de limitação temporal no presente caso, considerando que a reestruturação das carreiras, ocorrida no ano de 2003, é matéria nova e estranha aos autos, que não pode mais ser discutida neste processo. Caberia ao agravante, portanto, se utilizar dos meios judiciais cabíveis para alcançar a limitação temporal do julgado” (grifo nosso). Esses fundamentos, relativos à impossibilidade de requerimento da limitação temporal nessa fase processual, entretanto, não foram enfrentados nas razões do recurso extraordinário, o que impõe a aplicação da orientação consolidada na Súmula nº 283 deste Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado no apelo extremo. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. Mostra-se incabível o recurso extraordinário quando não há específica impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula nº 283 da Corte. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 591.856/ SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 282.106/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00034276120168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. MILITAR. INCLUSÃO DE VANTAGENS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO n. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do decreto n.º20.910/32, correndo o prazo da data do ato de concessão de aposentadoria. 2. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como das Súmulas nºs 359, 443 e 473 deste Supremo Tribunal Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora recorrente, de pleitear a retificação do ato de sua reforma amparado nos seguintes fundamentos: “Da análise detida dos autos, entrevejo que a irresignação do Recorrente gravita em torno da suposta inexistência de prescrição. Afirma que tal instituto só abrangeria as parcelas vencidas e não as vincendas, posto que no presente caso seriam parcelas de trato sucessivo. Ocorre que o Apelante confunde sua pretensão, posto que em verdade busca a revisão do decreto aposentatório publicado em 30.10.2002. Transcrevo o colacionado pela Ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer lançado às fls.338/346: (…) Com esse entendimento fica claro que para o Apelante possuir direito a percepção das parcelas que pleitea, notadamente terá que reformar o ato aposentatório. Vale destacar que o ato atacado fora publicado em 30.10.2002, bem como o ajuizamento da ação pelo ora Recorrente se deu em 13.10.2008. Logo se vê que o direito de reforma do fundo de direito está abarcado pela prescrição quinquenal insculpida no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que assim versa: (…) Ante o exposto, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, face a flagrante prescrição do direito de fundo e em atenção à inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” Assim, verifica-se que para ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente (Decreto nº 20.910/32) e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento,com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015” (RE nº 981.409/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/2/17). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO- LEI 20.910/32. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.5.2008. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 753.881/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/6/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prescrição. Decreto-Lei 20.910/32. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 938.349/PE-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/4/13). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00077956420118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido foi assim ementado: “TRIBUTÁRIO - ICMS – Ação anulatória – Ausência de escrituração no livro de saída – levantamento por amostragem – Impossibilidade de apuração real – Direito à compensação – Inadmissibilidade – Irregularidade na documentação fiscal – Situação irregular perante o Fisco – Notas fiscais com entrega futura – Não comprovação – multa de 75% prevista no RICMS – Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido.” No extraordinário sustenta-se violação dos arts. 5º, caput, incisos XXII , XXXV, LV e 93, IX; 150, IV e 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Decido. Em primeiro lugar observo que a matéria constitucional contida no art. 93, IX da Constituição carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi objeto dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas 282 e 356 da Corte. Mesmo que ultrapassado esse óbice, a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que o art. 93, IX não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Ressalte-se, ainda, que as instâncias de origem decidiram a questão relativa a validade do lançamento fiscal e ao alegado direito à compensação do ICMS, amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. De mais a mais, o acolhimento da pretensão recursal creditória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. No que se refere ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 75%, verifico que, de regra, as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita e as violações constitucionais ao art. 150, IV, da Constituição Federal, se existentes, costumam estar ligadas às circunstâncias específicas de cada caso, nem sempre bem retratadas, o que levou a jurisprudência da Corte a se firmar no sentido da incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Todavia, mais recentemente, observo que a Corte tem procurado objetivar a discussão ao reconhecer repercussão geral ao tema atinente aos limites da multa fiscal, tendo em vista a vedação de confisco de que trata o art. 150, IV, da Constituição. Nessa perspectiva é que o Tribunal entendeu como razoável a multa moratória de 20% do valor do tributo prevista na legislação federal, como se vê do julgamento do RE nº 582.461/SP, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11. Nos autos do RE nº 882.461/MG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte examinará o tema nº 816, consistente nos “limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”. No RE nº 736.090/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o tema nº 863, será discutido e trata da questão relativa aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”. Anote-se também que no RE nº 640.452/RO, tema nº 487, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário discutirá se “multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (‘multa isolada') possui, ou não, caráter confiscatório”. Ante o exposto, quanto a matéria atinente à validade do lançamento fiscal e ao alegado direito de crédito do ICMS, nego seguimento ao recurso. No tocante ao efeito confiscatório da multa aplicada, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00751916020098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 deste Tribunal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50062188220164047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECLUSÃO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem fez-se alicerçado em fundamentos legais e constitucionais. Assim, incumbia ao recorrente, para não deixar precluir o dispositivo do acórdão no que fundamentado em matéria legal, alçá-lo ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, em razão da ausência de interposição de recurso especial. Vale frisar, por oportuno, que a protocolização simultânea dos recursos deve ficar demonstrada mediante a formação do instrumento. No caso, não há sequer notícia da interposição do recurso especial. 2. No mai, atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 07142545820168070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(…) A parte recorrente pretende rediscutir a concessão de vantagens remuneratórias (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde) não previstas na lei de regência de sua carreira, cujo enfrentamento requer o exame de legislação local e não oferece repercussão direta à Constituição Federal, inviabilizando, assim, o manejo de recurso extraordinário, incidindo na espécie as Súmulas da Excelsa Corte nº 279 (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.') e nº 280 (‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.'). (…) Ademais, a pretensão da recorrente esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula Vinculante 37, a qual dispõe que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.' ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento do recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005997101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7°, XXIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação das Súmulas 279 e 280/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 817038 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.6.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade à recorrida, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 954953 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 91367556320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Contratação de serviço contábil - Cisão de contratos de modo a fraudar a Lei de Licitações, pretendendo-se legitimar a contratação direta - Ausentes os requisitos de dispensa ou inexigibilidade de licitação - Devolução ao erário daquilo dispendido pela contratação ilegal - Aquisição de peças para veículo oficial de forma dolosa, em detrimento ao erário municipal - Improbidade administrativa caracterizada - A devolução de excedente de gastos não afasta a tipificação do ato ímprobo - Violação aos princípios da legalidade, finalidade e moralidade administrativas - Multa civil devida - Recurso dos corréus não provido, e recurso do Ministério Público provido" (pág. 72 do volume eletrônico 15). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos princípios da Administração Pública constantes do caput  do art. 37 da mesma Carta. Alega-se que ante a ausência de dolo, ilegalidade e lesão ao erário, não ficou configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do relator do acórdão recorrido: " […] No tocante à contratação direta do corréu Celso para a prestação de serviços de contabilidade também nenhuma censura merece a decisão monocrática. Com efeito, ante a inexistência de cargo público específico, a contratação de profissional para a realização do serviço era legítima, mas nada recomendava a contratação direta, uma vez que ausentes os requisitos da dispensa ou inexigibilidade da licitação. Isso porque o serviço contratado não se revela de singularidade, de modo a tornar legítima a inexigibilidade de licitação, nem é o profissional contratado notoriamente especializado, requisito também essencial. Não basta para tanto que o serviço esteja elencado no art. 13 da Lei de Licitações, mas é necessário a cumulação dos dois requisitos, a saber, objeto singular e notória especialização. Também não falar-se em dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, II, da Lei 8.666/93), uma vez que a ele se chegou mediante expediente fraudulento, vale dizer, mediante o desdobramento dos serviços de dois contratos, sem nenhuma razão para fazê-lo uma vez que se cuidava de uma única contratação de serviços prestados ininterruptamente. O dolo, na hipótese, é evidente, uma vez que somente com o desmembramento do serviço em dois contratos é que se daria uma pretensa legitimidade à contratação direta. Demais disso, ao teor do disposto no art. 57 da Lei 8.666/93, prestação de serviços de forma contínua podem ter a contratação prorrogada por até 60 (sessenta) meses, prazo muito superior ao anual sustentado pelos corréus. Absolutamente caracterizada, nessa hipótese a conduta ímproba da agente pública e do corréu" (pág. 80-82 do volume eletrônico 15). Assim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (Lei 8.429/1992 e Lei 8.666/1993), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes acórdãos desta Corte: “1. Embargos de declaração contra decisão que conhece do agravo para negar seguimento a recursos extraordinários. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Improbidade Administrativa. Servidores públicos e agentes políticos. Abastecimento de veículos particulares às custas do Município. 3. Sanções. Individualização da pena. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92. Óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 753.460-ED/SP, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes). “ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. GRADAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 884.264-AgR/DF, da relatoria do Ministro Teori Zavascki). Faço menção, ainda, aos seguintes julgados: ARE 748.662/RN, Rel. Min. Luiz Fux; AI 680.422/MG e ARE 898.769/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.008.800/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 873.705/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 756.074-AgR/CE e ARE 1.030.996/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70071757363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. Reconhecida a união estável, a dependência econômica passa a ser presumida, vez que a Constituição Federal equipara a união estável ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Encargos sucumbenciais invertidos, em razão do julgamento do recurso.” (pág. 131 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, I; 24, XII; 25, caput  e § 1°; 226, § 1°, § 2°, § 3°, § 4°, § 5° e § 6°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, à exceção do art. 226, § 3° da Constituição, os demais dispositivos suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.” Outrossim, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982). A alegada contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 903.532-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20/10/2015). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 813.100-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/8/2014) Ainda, neste sentido, menciono as seguintes decisões monocráticas: ARE 981.609/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 918.807/RS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 821.460/RS, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05021726420164058100 - TRF5 - CE - 3ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Ceará, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE OITENTA POR CENTO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS REGRAS DO DECRETO N. 3.048/99 QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECU RSO DESPROVIDO.” Houve embargos declaratórios, rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LIV, 6º, 24, inciso II, 102, § 2º, 127, 129, 163 a 169, 201 e 202 da Constituição Federal. Decido. A discussão acerca da impossibilidade da propositura de ação individual versando sobre o mesmo tema objeto de uma Ação Civil Pública está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anotem-se: “1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação infraconstitucional pertinente ao caso: alegada ofensa ao texto constitucional, que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: descabimento: alegação de contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos limites objetivos da coisa julgada à qual não se presta o RE: precedentes (AI nº 440.492/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/2/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/10/08). Essa orientação foi consolidada pela Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 689.765/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim fundamentada: “AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.” Por outro lado, o Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux, pela existência da repercussão geral da outra matéria suscitada no presente recurso extraordinário, relativa à “validade ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Esse assunto corresponde ao tema 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF na internet. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário na parte relativa à alegada impossibilidade de ajuizamento de ação individual pelo autor e, no tocante a aplicação dos juros moratórios e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00614895920128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, rever o posicionamento adotado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação da legislação infraconstitucional, o que esbarra no enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nºs 279 e 280 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201451011371489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REMESSA E RECURSOS NÃO PROVIDOS” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso IV, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como afronta aos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Decido. No que se refere aos artigos 7º, inciso IV, e 195, § 5º, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. A Corte de origem, nos termos do voto do relator, afastou a aplicação do instituto da decadência ao caso dos autos amparada na seguinte fundamentação: “Como visto, o pedido formulado na inicial e a causa de pedir não deixam dúvida que a pretensão do autor consiste na revisão da renda mensal do seu benefício, e não de sua renda inicial, daí porque não há falar em decadência na espécie. No mais, a Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional objeto do aludido RE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis.”. Assim, verifica-se que o caso dos autos não possui identidade com o tema examinado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, haja vista que aqui não se discute unicamente a possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos antes da vigência dessa norma legal. No presente feito, a discussão limita-se à definição da incidência do prazo decadencial de dez anos aos casos de revisão de benefícios com base nos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Destarte, no caso em tela, para ultrapassar o entendimento do acórdão atacado acerca das situações abrangidas pela norma do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, seria necessário, induvidosamente, o reexame da norma do mencionado dispositivo legal, ao que não se presta o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 910.691/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 7/3/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI 503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR, Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado, para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV, do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/10/12 – negrito nosso). No mais, na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. Portanto, como se depreende do próprio acórdão recorrido, vê-se que a Corte de origem acompanhou o posicionamento desta Corte. Anote-se que a referida decisão desta Suprema Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 946.694/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, e ARE 953.153/RJ, Relator o Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, eRE 937.578/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16. Ressalte-se, por fim, que esta Corte, ao examinar o RE nº 937.595/SP, reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/2/17). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10240165120148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF; ii) incide o teor da Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à aplicabilidade da jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20110112038109 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESULTADO DE EXAME DE HIV. ERRO DE DIGITAÇÃO NO SISTEMA DO LABORATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM  INDENIZATÓRIO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art.37, §6º, estabeleceu a natureza objetiva da responsabilidade civil da Administração Pública, de modo a prescindir-se do elemento subjetivo da culpa. 2. Verificada a ocorrência de dano causado por conduta de agente a serviço da Administração Pública - e restando configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano – a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do risco administrativo, ocasiona o dever de indenizar. 3. Tendo em vista que o resultado do exame de HIV não se tratou de falso-positivo, mas de erro de digitação no sistema do laboratório, depreende- se que houve falha na prestação do emocional à Apelante. 4. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial apresenta-se como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa , ou seja, apresenta-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. 5. A divulgação de resultado positivo para o exame de HIV, por ocasião do parto de recém-nascido, atinge a esfera subjetiva da Autora, que, já em momento de fragilidade emocional, vê sua situação ser agravada diante da notícia de que seria portadora do vírus HIV. 6. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia- se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 7. Não se conheceu do agravo retido e deu-se provimento à apelação.” Sustenta o recorrente, no recurso extraordinário, violação dos artigos 37, § 6º, e 196 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que para acolher a pretensão do recorrente acerca da alegada improcedência do pedido indenizatório e ultrapassar o entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50007731120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Ementa: 1. A contratação de franquias postais (AGFs) é imperativo legal sob a égide da Lei 11.668/08, esvaziada a discricionariedade do ato administrativo, nos moldes em que pretendido pela parte autor, forte no art. 37 da CRFB/88. É lei especial, com aplicação subsidiária das demais normas gerais acerca dos procedimentos licitatórios. 2. A contratação de AGFsem ( sic ) diferentes localidades não configura conjunto de licitações sucessivas sujeito à audiência pública prévia da Lei 8.666/93. 3. Hígida a escolha da licitação pelo critério melhor técnica, forte no art. 3º da Lei 11.668/08 c/c art. 15, IV, da Lei 8.987/95. 4. Inexistente comprovação de insuficiência de informações para cálculo preparação, pelas interessadas, em concorrer no certame. 5. Inexequibilidade do contrato pela empresa autora não significa situação idêntica às demais. Trata-se exclusivamente de incapacidade da empresa para concorrer ao certame. Não demonstrado vício quanto às demais” (pág. 1 do documento eletrônico 17). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, é apontada a violação aos arts. 5°, XXXIII e 37, da mesma Carta. Sustenta a recorrente que a inobservância ao princípio da publicidade decorreu da ausência de transparência no momento em que foram decididos os parâmetros do edital de licitação. A pretensão recursal não merece acolhida. Do exame do acórdão recorrido, verifico que o conteúdo decisório foi lastreado na interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em especial as Leis 8.666/1993 e 11.668/2008. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DE GRÃO DE ARROZ. PERDA PARCIAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECRETO Nº 1.102/1903. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 853.917-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2010 . As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 856.878-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). Registro, ainda, que, ao analisar a questão da eventual ausência de publicidade de documentes pertinentes à fase interna da licitação, objeto da mencionada violação da transparência, a Corte a quo  decidiu da seguinte forma: “[…] Não houve ausência de publicidade de documentos pertinentes à fase interna da licitação. O ponto controvertido está devidamente explicitado no item 7.1.1 da minuta do contrato, justificando-se que foram efetivamente restritas as informações prestadas acerca do Manual de Operações da ECT porque nele constantes informações da parte técnica da inteligência da empresa. Ademais, a apelante não comprovou prejuízo daí decorrente, do que também não demonstrada nulidade.” (pág. 3 do documento eletrônico 16). Percebe-se, desse modo, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas do contrato entabulado pelas partes demandantes (Súmula 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 891.612-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, as na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise o conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 945727-AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator