Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: Rcl - 25546 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. ESTUDANTE DEPENDENTE DE MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. CURSO DE BIOMEDICINA. INEXISTÊNCIA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.324. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Universidade do Estado do Pará, contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, por suposta afronta à autoridade do que foi decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.324. Veja-se o teor da decisão impugnada: “ No caso dos autos, noto que há discussão relevante no que tange à ilegalidade de ter a demanda indeferido a matrícula do demandante no Curso de Biomedicina, considerando, em juízo preliminar, o preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua efetivação e a inexistência do curso em âmbito privado. Ademais, resta presumida a hipótese da demandante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação em ter que parar os seus estudos. O fato apreciado nos autos consiste em evento amparado por indícios que acabam por formar um juízo provisório das alegações aduzidas. Destaco que a tutela pretendida nesse momento processual é provimento de cognição sumária e não definitivo, o qual poderá ser revogado a qualquer momento .” A reclamante sustenta que o juízo reclamado, ao deferir a tutela antecipada para garantir a transferência de aluno de curso de biomedicina proveniente de instituição particular de ensino, para o mesmo curso, na Universidade do Estado do Pará, incorreu afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.324. Alega que no julgamento da ADI 3.324, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “ a transferência de alunos por ele autorizada pressupõe a observância da congeneridade das instituições envolvidas, de privada para privada ou de pública para pública, sendo inconstitucional a mesclagem de privada para pública ”. Aduz que, no entanto, a decisão reclamada viabilizou a transferência de aluno egresso de instituição privada de ensino para a universidade pública, em razão da transferência ex officio  de seu genitor, que é militar. Em 28/10/2016, indeferi a medida cautelar pretendida. Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo regimental. O juízo reclamado apresentou as informações solicitadas quanto à tramitação do feito na origem. O Ministério Público ofereceu parecer pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido. Antes de examinar se, de fato, há contrariedade entre o decisum impugnado e a decisão proferida na ADI 3.324, é preciso esclarecer o que fora discutido naquele julgamento para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. Ao julgar a ADI 3.324, esta Corte se debruçou sobre o artigo 1º da Lei 9.536/1997, que possui a seguinte redação: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situa a instituição recebedora ou para a localidade mais próxima desta”. Questionou-se, nessa ação, a possibilidade de egressos de instituições privadas virem a ser transferidos para instituições públicas, em face do estatuído nos artigos 5º, caput  e inciso I; 37, caput ; 206, I a VII; 207, capu t e 208, V, todos da Constituição Federal de 1988. O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para, “ sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula ‘entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino' a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere ”. A Corte decidiu, pois, que a transferência, nos termos do artigo em questão, somente será possível se observada a congeneridade das instituições, ou seja, se o servidor ou dependente for egresso de instituição privada deverá ter assegurada sua matrícula em instituição privada e se egresso de universidade pública terá o direito de se matricular em universidade pública na localidade da nova residência. O acórdão restou assim ementado: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública”. Ocorre que, in casu , a decisão reclamada destacou que, naquela localidade, o curso de biomedicina não é ofertado por instituição particular de ensino, mas tão somente pela universidade pública. Confira-se, a propósito, trecho da decisão impugnada: “ Narra o impetrante que é aluno do curso de Biomedicina da Universidade Anhanguera, na cidade de Niterói/RJ, o qual teve que trancar por motivo de mudança da sua família, já que é dependente econômico dos seus genitores, Zélia Maria Moneque de Lucena e Marco Antônio dos Santos Morra, sendo que este é 1º Tenente do Exército, que foi transferido ex officio, por interesse da Administração Pública federal, para a cidade de marabá/PA. O impetrante disse que o curso de Biomedicina não é ofertado pelas instituições de ensino particulares de Marabá/PA, o que o fez requerer sua matrícula na UEPA, pedido este que foi negado em 08/03/2016, sob o fundamento da inobservância da congeneridade. [...] No caso dos autos, noto que há discussão relevante no que tange à ilegalidade de ter a demanda indeferido a matrícula do demandante no Curso de Biomedicina, considerando, em juízo preliminar, o preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua efetivação e a inexistência do curso em âmbito privado. ” Essa questão da inexistência do curso pretendido em instituição particular de ensino não foi objeto de apreciação no julgamento da ADI 3.324, conforme se verifica dos debates ali travados, in verbis : “ [...] O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Ótimo, a resposta está excelente. Agora, foi a proposta que fiz, vamos inverter: e se não houver universidade privada, só houver pública? O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - Vai ser difícil encontrar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Estamos raciocinando com o extravagante. Fugindo à realidade brasileira. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Eu quis apenas agitar a idéia, se não seria objeto de uma ponderação de nossa parte. Mas isso é uma observação que faço lateralmente, de modo secundário. O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO - Mas a observação de Vossa Excelência é interessante. Imaginemos que o estudante esteja matriculado em um curso, lembrou a Ministra Ellen Gracie, como oceanografia, que só existe em duas ou três universidades brasileiras. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) - Vamos deixar o deslinde para o processo subjetivo, o mandado de segurança. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas penso nessa situação, embora seja uma observação lateral, não é central. Centralmente, já estou de acordo com os dois votos. Mas pergunto a Vossas Excelências, é possível sim ocorrer isso. O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Deixe para o mandado de segurança. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Deixamos para o controle difuso.[...] " Dessa forma, a decisão apontada pelo reclamante como violadora da autoridade do referido julgado fundamentou-se em circunstância não abrangida pelo julgamento da ADI 3.324. Inexiste, portanto, aderência estrita entre o que decidido no paradigma tido por violado e a decisão reclamada, o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido, conforme extrai-se dos seguintes precedentes, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI, CF, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, À REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 3.854. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA APONTADO. 1. Inexiste a indispensável pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo incabível o manejo de reclamação no presente caso. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já julgou, sob a sistemática da repercussão geral, pela autoaplicabilidade do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (RE-RG 609.381, de relatoria do Ministro Teori Zavascki). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 25156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16-03-2017) (Grifei) “Agravo regimental na reclamação. ARE nº 811.792/SP. Natureza jurídica administrativa do Conselho de Justificação da Justiça Militar. Violação da garantia do duplo grau de jurisdição. Incompetência de magistrados da Justiça especializada oriundos da carreira militar no julgamento de ações judiciais que tenham por objeto sanção disciplinar aplicada administrativamente. Artigo 125, §§4º e 5º, da CF/88. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que afasta o óbice processual referente à existência de coisa julgada material para o conhecimento de ação judicial, reconhecendo o caráter administrativo das decisões do Conselho de Justificação da Justiça Militar, não possui aderência estrita com o debate sobre questões referentes à competência jurisdicional de 1ª e 2ª instância da Justiça Militar e à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, tampouco ao impedimento de membro da Justiça Militar estadual oriundo da carreira militar para julgar ação judicial. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, nem se prestar para o reexame do mérito da demanda originária. 4. Agravo regimental não provido.”  (Rcl 20939 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21-02-2017) (Grifei) “(…) Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) - embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à de
Origem: PROC - 00054070520168260526 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: CRIMINAL. RECLAMAÇÃO. USO DE ALGEMAS. OITIVA EM SEDE POLICIAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 11. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A autoridade reclamada confirmou que a advogada dos reclamantes estava presente ao ato em que teria ocorrido o uso indevido de algemas e não se manifestou. 2. Para a declaração de nulidade dos atos procedimentais em decorrência de afronta à Súmula, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos. Ademais, a Defesa sequer arguiu a alegada nulidade na ocasião da oitiva. 3. Reclamação julgada improcedente. 1. Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Senhor Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia de Plantão da Cidade de Salto/SP, que teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 2. Os reclamantes alegam ter sido presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal. Narram ter sido espancados e ouvidos pela autoridade policial algemados ao longo de todo o ato, sem qualquer fundamentação escrita para tanto. 3. Requerem, liminarmente, a nulidade das oitivas, haja vista que a suposta violação à Súmula Vinculante nº 11 enseja nulidade dos atos praticados com sua inobservância, e, no mérito, a procedência da reclamação. 4.Indeferi a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido . 5. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a Súmula Vinculante (Constituição Federal, art. 103-A, § 3º). 6.De início, pontuo que não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado no âmbito dessa reclamação a respeito das agressões alegadamente sofridas pelos reclamantes. Esses fatos estão fora do âmbito de cognição dessa ação constitucional. 7.De acordo com as informações prestadas pela autoridade reclamada (evento 27), os reclamantes tentaram fugir quando da realização da prisão e que a utilização de algemas foi necessária em razão da pequena quantidade de funcionários na Delegacia e da possibilidade de fuga ou de risco à integridade física de terceiros ou do próprio reclamado. Informa, ainda, que a advogada dos reclamantes estava presente no ato na Delegacia e não se manifestou quanto ao uso de algemas. 8. Registro, tal como o fiz no pleito liminar, que a nulidade prevista na Súmula Vinculante é relativa, ou seja, quem a alega deve demonstrar a efetiva existência de prejuízo. Embora a análise da ofensa aos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal não caiba nesta via, para a declaração de nulidade, deve haver prejuízo para o réu. Conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 9.Dessa forma, constatado pela autoridade reclamada que tal nulidade não foi arguida no momento de sua ocorrência e, ainda, que o uso de algemas foi necessário, a presente demanda não merece prosperar. 10.Diante do exposto, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1717520135040741 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395-MC. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA E O PARADIGMA TIDO POR VIOLADO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho por alegada violação ao decidido no julgamento da ADI 3.395-MC. Veja-se a ementa do acórdão reclamado: “ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, concluiu que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações visando à obtenção de prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT, restando inaplicável, na hipótese, os precedentes formados na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (Tema 853). 3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ” O reclamante narra que o juízo reclamado, ao declarar, in casu , a competência da Justiça do Trabalho, violou a autoridade desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395, “ porquanto o caso em análise trata-se de relação estatutária, estabelecida em lei específica, que determinou a migração do regime celetista para estatutário ”. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da tramitação do processo .  Quanto ao mérito, pugna pela “procedência do pedido para cassar o acórdão reclamado e determinar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinado-se a remessa dos autos para a Justiça Comum”. É o relatório. Decido. Ab initio , recebo a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 63.082,65. Antes de se examinar se, de fato, há contrariedade entre o decisum impugnado e a decisão proferida na ADI 3.395, é preciso esclarecer o que foi discutido em tal caso para, em seguida, efetuar-se, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Plenário desta Corte afirmou que “ o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”. Nessa linha, destaco os seguintes trechos do voto proferido na ocasião pelo relator Min. Cezar Peluso, que conduziu a maioria formada no julgado, in litteris : “ O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (rel. min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de ‘relação de trabalho' o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. […] A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos. ” Destarte, nos termos do que assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o presente, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão empregador: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. Cumpre, portanto, analisar, no caso concreto, a natureza do vínculo administrativo que rege a relação de trabalho dos reclamados. In casu , a ação foi ajuizada por servidor que ingressou nos quadros da administração pública sem concurso público, sob o regime celetista, antes do advento da Constituição Federal de 1988. A decisão reclamada, em verdade, manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, aplicando a sistemática da Repercussão Geral, sob os seguintes fundamentos: “ O Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, concluiu que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações visando à obtenção de prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT, restando inaplicável, na hipótese, os precedentes formados na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (Tema 853). […] Consigne-se que a admissão ocorreu antes da Constituição de 1988 (7.7.1980). Por sua vez, os precedentes da ADI 3.395 são inaplicáveis ao caso por força do precedente de repercussão geral no ARE 906491 ”. Com efeito, esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AVENTADA PELA SÚMULA 382 DO TST. JURISPRUDÊNCIA HOJE PACÍFICA NO STF E NO TST. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DIVERSO. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 362/TST.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) “ CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1984, época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015) Assim, observa-se que a solução da demanda ora discutida perpassa pela compreensão da sistemática da repercussão geral. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui a hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Suprema Corte examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema. Ainda que proferida em processo de índole subjetiva, a tese firmada em repercussão geral tem efeito prospectivo sobre processos de matéria idêntica tratada no representativo da controvérsia. Uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa de quaisquer recursos a esta Suprema Corte, “ Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada ” (AI-QO 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/02/2010). Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das Turmas Recursais de origem. Trata-se, no caso, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case . Nesse sentido: “ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2.Cab
Origem: 0012017 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Eliton Porto dos Santos contra ato da Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP, por suposta afronta à Súmula Vinculante 13. Alega o autor que a Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, ao nomear como Diretor Presidente o genitor do prefeito do Município de Arraial do Cabo, incorreu em ofensa à Súmula Vinculante 13 do STF. Em 16/3/2017 deferi a medida liminar para suspender os efeitos da Portaria de Nomeação nº 001/2017, afastando o Sr. Renato Vianna de Souza do exercício da Presidência da Companhia Municipal de Administração Portuária de Arraial do Cabo – COMAP. Referido município prestou esclarecimentos sustentando a inexistência de “ qualquer influência do atual Prefeito do Município de Arraial do Cabo, o Sr. Renato Martins Vianna na escolha de seu genitor ao cargo, tendo em vista que todos os atos foram praticados em data anterior ao início do seu mandato ”. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da reclamação. Observo, porém, que o órgão prolator do ato impugnado não consta do polo passivo dos autos. Assim, reautuem-se os autos para incluir a Companhia Municipal Administração Portuária de Arraial do Cabo – COMAP no polo passivo da presente reclamação. Em seguida, solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1172171 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Gustavo Graciano da Silva contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, que teria desrespeitado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26 da Corte. O reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada ao apreciar o seu pedido de livramento condicional, não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para tanto, teria requisitado a realização de exame criminológico, em decisão que, na sua visão, seria desprovida de fundamentos idôneos. Requer o deferimento da liminar para que seja suspenso o ato reclamando e, no mérito, pede a procedência da ação para restaurar “[a] AUTORIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 26, IMPONDO QUE FUNDAMENTOS DIGNOS DESSE NOME SEJAM APRESENTADOS POR FUTURA DECISÃO FAVORÁVEL AO EXAME CRIMINOLÓGICO.” (grifos da autora) Nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas (Petição/STF nº 23527/17). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. Decido. O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP, a respeito do direito vindicado, destacou em sua decisão que “não basta para a concessão da benesse o lapso temporal decorrido e a exibição do atestado de boa conduta carcerária. A execução penal, tem por finalidade a ressocialização do condenado, proporcionando a reintegração do reeducando à sociedade. Convém salientar que, deferente do que ocorre na progressão de regime, a concessão do livramento condicional não exige simples atestado de bom comportamento carcerário, mas sim ‘comportamento satisfatório durante a execução da pena' nos termos do art. 83, III, da lei 7.210/84. No sistema penitenciário progressivo, o livramento condicional é a última etapa de cumprimento da pena, e busca diminuir os efeitos negativos da prisão, visando à reinserção social do apenado. Com efeito, tratando-se de apenado com pena longa a cumprir, que por histórico de faltas disciplinares no cumprimento da pena , entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito” (grifos nossos) À luz dessas circunstâncias, com razão a Procuradoria-Geral da República, que assentou em seu parecer a inexistência “de correlação entre o paradigma invocado e a questão versada nos autos”. De fato, o enunciado da Súmula Vinculante nº 26 não guarda nenhuma identidade temática com a questão submetida à apreciação da Corte nesta ação, vale dizer, concessão do benefício de livramento condicional. Com se lê na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se “inviável reclamação quando ausente relação de estrita identidade entre o ato atacado e o paradigma supostamente violado” (Rcl nº 21.002-ED/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/9/15). Perfilhando esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECLAMAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. 1. A parte reclamante pretende a concessão de livramento condicional sem a necessidade de realização de exame criminológico, matéria estranha à súmula vinculante 26. 2. É inviável reclamação quando ausente relação de estrita identidade entre o ato atacado e o paradigma supostamente violado. 3. A reclamação não serve como sucedâneo recursal. 4. Reclamação a que se nega seguimento.” (Rcl nº 21.349/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/11/14 – grifos nossos) Confira-se ainda: Rcl nº 26.477/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 7/4/17; Rcl nº 21.349/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 20/8/15. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1160397 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Milton de Souza, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo/RS, que teria negado aplicação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56. Determinei a emenda da inicial por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. O Juízo reclamado noticiou, em suas informações a respeito do reclamante que, “[a]tualmente, o apenado encontra-se foram do âmbito carcerário, aguardando a colocação da tornozeleira eletrônica, agendada para o dia 17/05/2017. Em 11/05/2017, diante de Habeas Corpus nº 70073254104 com pedido de limiar, foi concedido ao apenado a prisão domiciliar, em atenção à Súmula Vinculante nº 56 do STF (...)” (Petição/STF nº 24512/17) Ante a perda superveniente de objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo prejudicada a reclamação. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008817820178240020 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1.O uso de algemas pelo reclamante durante a sessão plenária não consta da ata de audiência e nem foi questionado no recurso de apelação interposto após a sentença que o condenara. 2.Medida liminar indeferida. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Panorama/SP e pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que violaram o enunciado da súmula vinculante 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 2. O reclamante sustenta que foi condenado pelo Tribunal do Júri a 16 (dezesseis) anos de reclusão e que permanecera algemado durante a realização da sessão do Tribunal do Júri, sem que o Juiz Presidente justificasse o uso das algemas. Em face da sentença condenatória, interpôs apelação, que foi provida parcialmente, mas o Tribunal de Justiça não reconheceu a nulidade pelo uso injustificado de algemas durante a sessão plenária. Aduz que a demonstração de prejuízo não é necessária, uma vez que houve descumprimento de dispositivo literal de Lei. Alega, ainda, que dessa situação decorreu efetivo prejuízo consubstanciado na sua condenação. 3. O reclamante requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da sessão plenária e dos atos posteriores, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar. 4. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 5. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 6. Registro que a nulidade prevista na súmula vinculante é relativa, ou seja, quem a alega deve demonstrar a efetiva existência de prejuízo. Conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: “ Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ”. 7. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte, que tem entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie (HC 108.261, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8. No caso dos autos, verifico, de plano, que a Defesa não arguiu a pretendida nulidade quando da audiência e nem mesmo quando da interposição da apelação, levando à conclusão de que não se opôs ao modo como realizada a audiência, considerado que eventuais nulidades devem ser suscitadas logo após sua alegada ocorrência (art. 572, VIII, do Código de Processo Penal). Ademais, não consta da ata de audiência (evento 4- fls. 24) qualquer menção ao uso de algemas e, não suscitada essa questão pela Defesa, não poderia o Tribunal de Justiça apreciá-la, pois sequer tomou conhecimento dela. Dessa forma, entendo não haver plausibilidade do direito invocado para a concessão da tutela de urgência requerida, de modo que se mostra prudente aguardar as informações prestadas pela autoridade reclamada. 9. Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00045386920158260496 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 26. 1.É possível a requisição de exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal. 2. A realização do exame criminológico faz desaparecer o interesse de agir no presente caso, uma vez que não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dessa reclamação. 3.Reclamação extinta sem julgamento de mérito. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta contra decisão do Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM), 6ª RAJ/SP, que teria aplicado indevidamente a Súmula Vinculante 26, que possui o seguinte teor: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” 2.Segundo a parte reclamante, o Juízo de origem requisitou a realização de exame criminológico, em razão da “gravidade do delito, concretamente considerado (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade por ele revelada” . Alega que o Supremo Tribunal Federal exige fundamentação concreta para a realização do exame criminológico e, no caso em análise, a autoridade reclamada não apresentou qualquer justificativa com base em peculiaridades do caso concreto. Alega que , com base no resultado do exame criminológico, não obteve a progressão de regime pleiteada. 3.Requer, liminarmente, a concessão da progressão de regime e no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar . 4.Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). A via eleita, assim, não se presta a um controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Neste sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. 5.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a exigência do exame criminológico, desde que haja fundamentação idônea, conforme se vê no seguinte julgado: “Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não proibiu a realização do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado, tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. II – O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 26, é de que, “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização do exame criminológico ”. III – No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do exame criminológico apresentou fundamentação idônea.” (HC 114.409, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski) 6.No caso dos autos, verifico que o exame criminológico já foi realizado, conforme consta do evento 8, fls. 10. Dessa forma, não há qualquer provimento jurisdicional a ser adotado na presente reclamação. 7. Na reclamação que tem como parâmetro o enunciado de súmula vinculante nº 26, cabe ao Supremo Tribunal Federal (i) determinar à autoridade reclamada que aprecie o pedido de progressão de regime, sem que seja realizado o exame criminológico; (ii) determinar à autoridade reclamada que profira nova decisão, devidamente fundamentada, caso entenda imprescindível a realização do exame. Não é possível, no âmbito dessa ação constitucional, que o Supremo Tribunal Federal determine a progressão de regime do reclamante, substituindo o Juízo Natural da causa, qual seja, o Juízo da Execução Penal 8.Diante do exposto, julgo extinta a presente reclamação, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00037710420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1. A segurança dos presentes na sala de audiência, em caso de retirada das algemas, deve ser atestada pelo especialista em segurança, na hipótese, o agente penitenciário. 2. A fundamentação do magistrado que utiliza como base a opinião do agente penitenciário não se mostra inidônea e, portanto, não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 11 . 3. A prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. 4 Medida liminar indeferida. 1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pela Juíza de Direito em regime de plantão da Comarca de Criciúma, que não permitiu a retirada das algemas dos reclamantes durante sua audiência de custódia. 2.Os reclamantes alegam que foram presos em flagrante em 04.02.2017, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Durante sua audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a retirada das algemas, o que foi indeferido pelo magistrado, em razão de a segurança da DEAP ter afirmado que não garantiria a segurança do recinto com os presos desalgemados. Sustentam a inidoneidade da fundamentação empregada, uma vez que é genérica e parte da premissa de que os servidores públicos responsáveis pela segurança são ineficientes. Ademais, aduzem que são primários e portadores de bons antecedentes, o crime pelo qual foram presos em flagrante não envolve violência ou grave ameaça e que não houve necessidade de algemas no momento do flagrante, nem no depoimento colhido no inquérito. Por fim, alegam que a orientação dos agentes penitenciários é a de sempre manterem o preso algemado, a menos que exista decisão em sentido contrário. Assim, considera-se que ocorreu violação ao enunciado da súmula vinculante nº 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 3.Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0000576-94.2017.8.24.0020, com a colocação dos reclamantes em liberdade até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a declaração de nulidade da audiência de custódia e da posterior decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar . 4.Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 5.Na ata da audiência de custódia do reclamante (evento 2), consta o seguinte: “Aberta a audiência, a MM. Juíza justificou a manutenção das algemas no custodiado durante o tempo de permanência neste Fórum de Justiça, uma vez que a escolta da DEAP, indagada, disse que não garante a segurança do recinto com o preso desalgemado. Com efeito, normalmente as escoltas do Departamento de Administração Prisional são compostas por dois agentes armados,além dos acusados serem sempre conduzidos com algemas e marca passo, e nem assim garantem a segurança dos presentes em audiência sem as algemas. O Poder Judiciário não dispõe de pessoal extra para suprir a ausência da algema, pois os demais agentes de segurança e policiais militares estão zelando pela segurança dos servidores e jurisdicionados que circulam nos corredores deste prédio e aquele que tem o posto mais próximo desta sala de audiência é ocupado por outro miliciano aposentado e encontra-se a mais de 30 passos de distância e separado por duas portas, sendo certo que nada poderá fazer em caso de emergência. Urge mencionar, ainda, que a sala de audiência tem proporções pequenas e todos os envolvidos (magistrada, digitadora, defensor, custodiado, promotor) posicionam-se a menos de um metro de distância um dos outros. Assim, concluiu-se que não há condições de retirar um dos dispositivos de segurança (as algemas) sem que haja reforço nos outros. E, diante da impossibilidade de destacar outros agentes para este recinto, mantenho as algemas no conduzido, a fim de evitar que medidas mais drásticas, inclusive contra ele, sejam necessárias.” 6.Observo, nesta análise perfunctória, que a fundamentação adotada não é inidônea. Isso porque a segurança do local deve ser garantida pelos agentes penitenciários, que possuem o conhecimento técnico necessário para tal atividade. Desse modo, quando os especialistas dizem que não serão capazes de garantir a segurança do local caso as algemas sejam retiradas, não parece carecer de fundamentação a manutenção das algemas. 7. Ademais, a fundamentação não parece ser deficiente, ao contrário do que alegado pelos reclamantes. Ressalto que a prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. Na verdade, haveria deficiência de fundamentação se os argumentos da decisão judicial não guardassem qualquer relação com os fatos concretos submetidos à apreciação do Juízo. No caso em análise, os fundamentos da decisão da autoridade reclamada, embora possam em tese ser reproduzidos em casos análogos, não representam mera repetição de argumentos, mas sim a prática da autoridade reclamada de ouvir os agentes de segurança antes de decidir a respeito da retirada das algemas. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação de mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006418920178240020 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1. A segurança dos presentes na sala de audiência, em caso de retirada das algemas, deve ser atestada pelo especialista em segurança, na hipótese, o agente penitenciário. 2. A fundamentação do magistrado que utiliza como base a opinião do agente penitenciário não parece ser inidônea e, portanto, não afronta o enunciado de súmula vinculante nº 11 . 3. A prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. 4 Medida liminar indeferida. 1.Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pela Juíza de Direito em regime de plantão da Comarca de Criciúma, que não permitiu a retirada das algemas dos reclamantes durante sua audiência de custódia. 2.Os reclamantes alegam que foram presos em flagrante em 04.02.2017, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. Durante sua audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a retirada das algemas, o que foi indeferido pelo magistrado, em razão de a segurança da DEAP ter afirmado que não garantiria a segurança do recinto com os presos desalgemados. Sustentam a inidoneidade da fundamentação empregada, uma vez que é genérica e parte da premissa de que os servidores públicos responsáveis pela segurança são ineficientes. Ademais, aduzem que são primários e portadores de bons antecedentes, o crime pelo qual foram presos em flagrante não envolve violência ou grave ameaça e que não houve necessidade de algemas no momento do flagrante, nem no depoimento colhido no inquérito. Por fim, alegam que a orientação dos agentes penitenciários é a de sempre manterem o preso algemado, a menos que exista decisão em sentido contrário. Assim, considera-se que ocorreu violação ao enunciado da súmula vinculante nº 11 deste Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 3.Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0000641-89.2017.8.24.0020, com a colocação dos reclamantes em liberdade até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a declaração de nulidade da audiência de custódia e da posterior decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar . 4.Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 5.Na ata da audiência de custódia do reclamante (evento 2), consta o seguinte: “Não foi possível a retirada das algemas dos conduzidos. Isso porque, consultado o agente penitenciário sobre a segurança do recinto, aqueles não se responsabilizou pela garantia da integridade física dos presentes, acaso retiradas as algemas do flagrado, justificando a dificuldade em face do elevado número de pessoas (Juiz, Promotor, Defensor, (02) conduzidos, digitadora) na sala e o número reduzido de agentes (01). Destarte, pela Juíza foi dito que não poderia, sozinha se responsabilizar pela segurança dos presentes, quando o próprio agente penitenciário, que possui treinamento especial para esse mister, assim se eximiu. Então, as algemas foram mantidas, em face do fundado receio de perigo à integridade física dos envolvidos na audiência de custódia.” 6.Observo, nesta análise perfunctória, que a fundamentação adotada não é inidônea. Isso porque a segurança do local deve ser garantida pelos agentes penitenciários, que possuem o conhecimento técnico necessário para tal atividade. Dessa forma, quando os especialistas dizem que não serão capazes de garantir a segurança do local caso as algemas sejam retiradas, não parece carecer de fundamentação a decisão que determina a manutenção das algemas. 7. Ademais, a fundamentação não parece ser deficiente, ao contrário do que alegado pelos reclamantes. Ressalto que a prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. Na verdade, haveria deficiência de fundamentação se os argumentos da decisão judicial não guardassem qualquer relação com os fatos concretos submetidos à apreciação do Juízo. No caso em análise, os fundamentos da decisão da autoridade reclamada, embora possam em tese ser reproduzidos em casos análogos, não representam mera repetição de argumentos, mas sim a prática da autoridade reclamada de ouvir os agentes de segurança antes de decidir a respeito da retirada das algemas. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação de mérito. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 333602017 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) em face de ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e contrariado a eficácia da Súmula Vinculante nº 13. O reclamante narra que, em 24/4/17, a autoridade reclamada nomeou sua filha – IZABELA JATENE DE SOUZA – para exercer o cargo de Secretário Extraordinário de Estado dos Municípios Sustentáveis, por meio de Decreto Executivo, cuja publicação se deu em 25/4/17 no Diário Oficial do Estado do Pará, edição nº 33.360. Aduz que o ato vergastado afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade estampados no art. 37 da CF/88, assim como a Súmula Vinculante nº 13, porquanto a nomeada não detém qualificação técnica para assumir a pasta recém-criada pelo Chefe do Executivo Estadual, destacando que: “[e]m relação a capacidade técnica da Sra. Izabela Jatene para ocupar o cargo de Secretária Extraordinária de Estado dos Municípios Sustentáveis, é impossível se aferir, uma vez que, não houve regular criação da Secretaria Estadual a ser comanda pela filha do governador, não sendo, outrossim, estabelecida a competência e os objetivos da pasta recém-criada. Tudo isso, impossibilita a aferição da capacidade técnica da Sra. Izabela, para exercer o cargo, mais um fato que corrobora para a configuração da ilegalidade do ato do Governador.” O PMDB sustenta, ainda, que a criação da nova Secretaria se deu após a aprovação de Lei Estadual que trata da Reforma Administrativa no âmbito do Estado do Pará, as quais pretenderam reduzir o número de Secretarias Estaduais de 26 (vinte e seis) para 18 (dezoito). Dessa forma, defende que a nomeação da filha do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ vai de encontro com a atual gestão administrativa implantada, a qual prega a diminuição dos Órgãos da Administração Pública Estadual. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender o ato de nomeação de IZABELA JATENE DE SOUZA para exercer o cargo de Secretária Extraordinária dos Municípios Sustentáveis e, no mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para anular o ato objurgado, dada a afronta à Súmula Vinculante nº 13. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade reclamada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RI/STF). É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma a Súmula Vinculante nº 13, assim redigida: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” A evocação do entendimento firmado na oportunidade do julgamento que deu ensejo à edição do enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte (art. 103-B, caput , da CF/88) auxilia na compreensão do paradigma, a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Da perspectiva de que, no caso, impugna-se nomeação para cargo de titular de Secretaria do Estado do Pará , entendo que o debate travado no RE nº 579.951/RN exsurge como importante baliza para a solução da presente reclamatória, uma vez que, no precedente procedeu-se à distinção entre agentes políticos e agentes administrativos para fins de incidência dos critérios objetivos da configuração do nepotismo. Isso porque, os ocupantes de cargos políticos não estão enquadrados na classificação de agentes administrativos , assim definidos na obra de Hely Lopes Meirelles: “Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhe são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais postas remuneradamente a serviço da Administração” ( Direito administrativo brasileiro . Atualizado por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balaestro Aleixo e José Emanuel Burle Filho. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 74.). Celso Antônio Bandeira de Mello, ao estudar os agentes políticos , espécie do gênero agente público , ensina: “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer. O que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualificação de cidadãos, membros da civitas e, por isso, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade” ( Curso de Direito Administrativo . 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 229 – 230.). Dessa perspectiva, destaco que, no curso do julgamento do RE nº 579.951/RN, o Ministro Ayres Britto enfrentou a distinção existente entre cargos estritamente administrativos e cargos políticos, situando os secretários municipais entre esses últimos, nos seguintes termos: “Senhor Presidente, quando introduzi essa discussão, a partir do voto do Ministro Marco Aurélio, sobre a distinção entre cargo em comissão e função de confiança, de um lado, e, do outro, cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Ministro de Estado, portanto, cargos de natureza política, claro que eu não quis dizer que esses princípios do artigo 37 - legalidade e moralidade - não se aplicam aos dirigentes superiores de toda a Administração Pública . Agora, os cargos aqui referidos no inciso V do artigo 37 são singelamente administrativos; são cargos criados por lei, não são nominados pela Constituição. Os cargos de Secretário de Estado, Secretário Municipal têm por êmulo ou paradigma federal os cargos de Ministro de Estado cuja natureza é política, e não singelamente administrativa . Diz a Constituição Federal sobre o Poder Executivo: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76). Ou seja, os Ministros de Estado são ocupantes de cargos de existência necessária, política, porque componentes do governo. Aonde eu quero chegar? O Chefe do Poder Executivo é livre para escolher seus quadros de governo, mas não o é para escolher seus quadros administrativos, porque dentre os quadros administrativos estão os cargos em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções de confiança . A própria Constituição, sentando praça desse caráter constitucional, eminentemente político, dos Ministros de Estado - e isso vale no plano dos Estados-membros e no plano dos municípios -, além de dizer os requisitos deles - 'os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos' -, diz o que basicamente lhes compete. Então, o assento, o locus jurídico dos auxiliares de governo é diretamente constitucional . A Constituição Federal a atestar o caráter político do cargo e do agente. Por isso, o que decidimos no plano da ADC nº 12, e agora servindo de fundamento para a nova decisão, a proibição do nepotismo arranca, decola, deriva diretamente dos princípios do artigo 37, que são princípios extensíveis a toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes, de qualquer das pessoas federadas. Tudo isso na vertente, na perspectiva de cargos em comissão e funções de confiança, que têm caráter apenas administrativo, e não caráter político ” (grifo nosso). Nesse sentido, ressaltou o Ministro Celso de Mello : “ Sabemos todos que a atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros éticos-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa, que se qualifica como valor constitucional impregnado de substrato ético e erigido à condição de vetor fundamental no processo de poder, condicionado , de modo estrito, o exercício , pelo Estado e por seus agentes, da autoridade que lhes foi outorgada pelo ordenamento normativo. Esse postulado , que rege a atuação do poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se funda a própria ordem positiva do Estado. É por essa razão que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle de todos os atos do poder público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles se situem” (grifos no original). O Ministro Gilmar Mendes acrescentou a ponderação seguinte: “Também eu já havia intuído a necessidade de uma ressalva em relação às funções de natureza eminentemente política. É tradição mundial – a de Jhon e Bob Kennedy – e, no próprio plano nacional, muitas vezes parentes ou irmãos fazem carreiras paralelas e estabelecem um plano eventual de cooperação – temos governadores e secretários de Estado -, sem que haja qualquer conotação de nepotismo. Parece-me que devemos, então, ter cuidado quanto à fixação.” Assentou-se, destarte, quanto aos agentes políticos, a possibilidade de restar objetivamente configurado nepotismo quando comprovada a prática de “troca de favores” entre os agentes nomeantes ou as autoridades com poder de projeção funcional sobre os agentes nomeantes. É o que se extrai do excerto do voto do Ministro Cezar Peluso , abaixo transcrito: “(...) Então, a menos que – essa era a ressalva que faço – se tratasse do chamado 'favor cruzado', isto é, que o prefeito tivesse nomeado, como secretário, o irmão de vereador e este, na Câmara, tivesse, de algum modo, nomeado para a Câmara Municipal um parente do prefeito, eu veria, aí sim, característica típica do chamado 'nepotismo cruzado', que me parece alcançado pela regra da impessoalidade.” No RE nº 579.951/RN, declarou-se nulo ato de nomeação de irmão do Vice-Prefeito do Município de Água Nova/RN para o cargo de motorista, mantendo-se incólume a nomeação de irmão de vereador para o cargo de secretário municipal de saúde, por não estar configurado o “nepotismo cruzado” na hipótese. Assim, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração, foram erigidos critérios objetivos
Origem: 00864596920118260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – OBJETO – PROCESSO EM CURSO NO SUPREMO – IMPROPRIEDADE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Alessandro Fernandes afirma haver a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação nº 0086459-69.2011.8.26.0050, inobservado a medida acauteladora deferida por Vossa Excelência no habeas corpus  nº 136.143. Segundo narra, o Órgão reclamado, no julgamento das apelações interpostas, manteve a condenação à pena de 18 anos e 8 meses, em regime inicial fechado, ante a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V (roubo majorado), e 288, parágrafo único (associação criminosa majorada), em concurso material. Assevera a determinação de imediata expedição de mandado de prisão, presente o decidido nos habeas corpus  nº 126.292/SP e nº 135.752/PB, bem assim nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, surgindo daí o alegado desrespeito. Consoante esclarece, Vossa Excelência implementou a liminar postulada no referido habeas , para assegurar a liberdade, considerado o excesso de prazo da constrição, até o trânsito em julgado da condenação. Realça ainda estar em curso o processo no qual formalizado o pronunciamento dito olvidado. Reputa imprópria a determinação de nova custódia, para fins de execução antecipada da sanção, tendo em vista o assentado no paradigma. Diz da interposição de embargos de declaração contra o acórdão impugnado, pendentes de apreciação, no que ausente a preclusão maior. Sustenta inadequada a imposição da segregação, sem que antes o título condenatório alcance a preclusão maior, levando em conta o seguinte trecho da decisão apontada como inobservada: “A constrição decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, integra o campo da excepcionalidade”. Destaca estar a condenação lastreada, exclusivamente, em depoimento de corréu. Ressalta não ser obrigatória a determinação de execução provisória de ato condenatório confirmado em segunda instância. Aponta a existência de precedentes de alguns Ministros do Supremo, no sentido de que a execução provisória da pena viola o princípio da não culpabilidade. Não alude ao elemento do risco. Requer, em sede liminar, a suspensão do cumprimento do título condenatório em caráter provisório. Pede, alfim, a confirmação da medida acauteladora, visando seja assegurada a própria liberdade até a preclusão maior no processo-crime. Sucessivamente, postula o deferimento de ordem de habeas corpus  de ofício com a mesma finalidade. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O reclamante aponta olvidada a liminar implementada no habeas corpus  nº 136.143, de minha relatoria, ainda em curso no Supremo. A reclamação serve à preservação da competência do Supremo e da autoridade das respectivas decisões, em relação às quais se pressupõe que não se encontrem em andamento, no próprio Tribunal, as ações que as motivaram. Essa óptica decorre da organicidade e da dinâmica do Direito instrumental, a direcionar ao máximo de eficácia do ordenamento jurídico com o mínimo de atuação judicante e à desburocratização do processo. Em síntese, tratando-se da concretude de pronunciamento do Supremo formalizado em processo que nele ainda está a tramitar, o alegado desrespeito não enseja o início de mais um, emperrando a máquina judiciária. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50150292820164047200 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 37. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O VERBETE DA SÚMULA VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União contra decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Lages, Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos do Processo 5015029-28.2016.4.04.7200, sob a alegação de afronta ao enunciado 37 da Súmula Vinculante. A sentença reclamada restou assim fundamentada: “ O Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0002043-22.2009.2.00.0000, reconheceu a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura: […] O objetivo do CNJ, ao editar referida Resolução, foi de, procedendo à necessária exegese dos dispositivos constitucionais atinentes ao regime remuneratório da Magistratura, corrigir as distorções existentes, equiparando os rendimentos dos juízes aos membros do Ministério Público e preservando a necessária isonomia entre as carreiras. Entendeu o Conselho Nacional de Justiça que, em especial a partir da nova dicção atribuída ao art. 129, §4º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a existir inegável simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público no que tange a direitos e prerrogativas. A comunicação das vantagens funcionais acaba sendo um consectário lógico da natureza auto-aplicável da norma constitucional mencionada. Nesse contexto, como a paridade de regimes entre Magistratura e Ministério Público pode ser extraída diretamente da Constituição, não há vício algum na Resolução nº 133/2011. ” Narra a reclamante que, na origem, Patrícia Pereira de Sant'anna, Juíza do Trabalho, ajuizou ação de rito ordinário em face da União, objetivando o seguinte: “a) a procedência do pedido e a consequente condenação da ré, com o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas (CPC. Art. 3553), ao pagamento das diferenças de diárias, considerando os valores praticados para os Membros do Ministério Público da União, de um trinta avos dos vencimentos (art. 227, II, da Lei Complementar nº 75/1993 e Resolução 133/2011 do CNJ), conforme forem apurados em liquidação de sentença, por se tratar de valores indenizatórios não sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, acrescidos de correção monetária e juros: b) a condenação da ré na obrigação de pagar à parte autora diárias em valor não inferior à 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, em parcelas vencidas e vincendas, integrando a declaração de direito às parcelas vincendas para todos os fins de direito e repercussões legais.” Aduz que, pela arguição da autora, “embora seja a Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) o diploma normativo que disciplina a carreira dos magistrados, também lhe seriam aplicáveis as disposições da Lei Complementar n° 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), ao fundamento de que haveria simetria constitucional entre as duas carreiras. Tal simetria teria sido implementada, administrativamente, pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do pedido de providências n. 0002043-22.2009.2.00.0000.” Aponta que o Juízo da 2ª Vara Federal de Lages julgou procedente o pedido para “a) declarar o direito da parte autora ao recebimento de diúrias de valor mínimo equivalente a um trinta avos de seus subsídios; b) condenar a União a pagar à parte autora as diferenças entre os valores devidos e os valores recebidos a titulo de diúrias no período compreendido na inicial (maio de 2011 a março de 2016)”. A inicial aduz, em síntese, que tal decisão viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Sustenta que “ a decisão reclamada determinou que a União majorasse o valor da diária paga à autora simplesmente por causa de uma suposta isonomia remuneratória com os membros do Ministério Público. Ao assim proceder, o referido Juízo atuou como legislador positivo, incidindo na vedação constante da Súmula Vinculante nº 37. ” Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada. No mérito, pugna pela procedência do pedido formulado na reclamação, a fim de cassar os efeitos da decisão reclamada. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) In casu , verifico que a irresignação da reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui ofensa à tese firmada no enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece, in verbis : “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” A aprovação do referido verbete derivou de proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes de conversão do Enunciado 339 da Súmula deste Tribunal em verbete vinculante. Essa proposta foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 28/8/2014, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, ocasião em que o Plenário reafirmou o entendimento de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei, não podendo ser efetuado com suporte apenas no princípio da isonomia, tampouco por iniciativa do Poder Judiciário. O referido julgado foi assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido”. Dessa forma, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base exclusivamente no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. In casu,  conforme se extrai do teor do ato reclamado, não houve determinação judicial de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas o deferimento de diárias a magistrado no valor mínimo garantido a membro do parquet , com fulcro na resolução nº 133 do CNJ e no princípio da simetria. Com efeito, referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça reconhece a extensão das vantagens funcionais concedidas no Estatuto do Ministério Público aos membros da magistratura nacional. Assim, diferentemente do que alega a reclamante, inexiste identidade entre a matéria tratada na decisão reclamada e o teor da súmula vinculante tida por violada, o que evidencia a ausência dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória, conforme entendimento assentado nesta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. Inexistente aumento de vencimento de servidor público para fins de equiparação salarial, não há falar em afronta à Súmula Vinculante 37. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (Rcl 19639 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15/4/2016) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 19720 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 9/9/2015) No tocante ao pedido de sobrestamento do feito originário e da presente reclamação até o julgamento definitivo da ADI 4.822, não assiste razão à reclamante, porquanto na referida ação de controle concentrado a discussão gira em torno da extensão de auxílio-alimentação, vantagem paga ao Ministério Público Federal, à magistratura nacional, por meio da Resolução nº 133/2011 do CNJ. O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso. Restou assentado neste Tribunal que “ a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”  (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis,  com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, ficando prejudicado o exame de medida liminar. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente