Origem: 1717520135040741 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395-MC. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO JUÍZO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA E O PARADIGMA TIDO POR VIOLADO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho por alegada violação ao decidido no julgamento da ADI 3.395-MC. Veja-se a ementa do acórdão reclamado: “ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, concluiu que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações visando à obtenção de prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT, restando inaplicável, na hipótese, os precedentes formados na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (Tema 853). 3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ” O reclamante narra que o juízo reclamado, ao declarar, in casu , a competência da Justiça do Trabalho, violou a autoridade desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395, “ porquanto o caso em análise trata-se de relação estatutária, estabelecida em lei específica, que determinou a migração do regime celetista para estatutário ”. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão da tramitação do processo . Quanto ao mérito, pugna pela “procedência do pedido para cassar o acórdão reclamado e determinar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinado-se a remessa dos autos para a Justiça Comum”. É o relatório. Decido. Ab initio , recebo a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 63.082,65. Antes de se examinar se, de fato, há contrariedade entre o decisum impugnado e a decisão proferida na ADI 3.395, é preciso esclarecer o que foi discutido em tal caso para, em seguida, efetuar-se, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Plenário desta Corte afirmou que “ o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”. Nessa linha, destaco os seguintes trechos do voto proferido na ocasião pelo relator Min. Cezar Peluso, que conduziu a maioria formada no julgado, in litteris : “ O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492 (rel. min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de ‘relação de trabalho' o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. […] A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos. Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar ‘as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos. ” Destarte, nos termos do que assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o presente, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão empregador: se de natureza jurídico- administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. Cumpre, portanto, analisar, no caso concreto, a natureza do vínculo administrativo que rege a relação de trabalho dos reclamados. In casu , a ação foi ajuizada por servidor que ingressou nos quadros da administração pública sem concurso público, sob o regime celetista, antes do advento da Constituição Federal de 1988. A decisão reclamada, em verdade, manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário, aplicando a sistemática da Repercussão Geral, sob os seguintes fundamentos: “ O Supremo Tribunal Federal, ao examinar Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, concluiu que se insere na competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações visando à obtenção de prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da CLT, restando inaplicável, na hipótese, os precedentes formados na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 (Tema 853). […] Consigne-se que a admissão ocorreu antes da Constituição de 1988 (7.7.1980). Por sua vez, os precedentes da ADI 3.395 são inaplicáveis ao caso por força do precedente de repercussão geral no ARE 906491 ”. Com efeito, esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos julgados a seguir transcritos: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5.10.1988. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AVENTADA PELA SÚMULA 382 DO TST. JURISPRUDÊNCIA HOJE PACÍFICA NO STF E NO TST. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO DIVERSO. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. SÚMULA 362/TST.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015) “ CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1984, época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015) Assim, observa-se que a solução da demanda ora discutida perpassa pela compreensão da sistemática da repercussão geral. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui a hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Suprema Corte examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema. Ainda que proferida em processo de índole subjetiva, a tese firmada em repercussão geral tem efeito prospectivo sobre processos de matéria idêntica tratada no representativo da controvérsia. Uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa de quaisquer recursos a esta Suprema Corte, “ Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada ” (AI-QO 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/02/2010). Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das Turmas Recursais de origem. Trata-se, no caso, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case . Nesse sentido: “ RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2.Cab