Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: REsp - 00017787220134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Processual Civil e Constitucional. Embargos de Declaração. Execução de título judicial. Retenção dos honorários contratuais. Possibilidade. Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. Afronta à vinculação da dotação orçamentária. Inocorrência. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.” Passo a analisar os recursos. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 60 do ADCT. Sustenta que a Lei nº 11.494/1997 veda a utilização de recursos do FUNDEB na realização de despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Requer a reforma do acórdão recorrido. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 5º, LV; 93, IX, e 167, II, da Constituição, e ao art. 60, § 1º, do ADCT. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, manifestou-se pela inadmissibilidade dos recursos. Os recursos não devem ser providos. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, decidiu que inexiste óbice para a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional (notadamente as Leis nºs 8.906/1994 e 9.424/1996), providência vedada em sede de recurso extraordinário. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Nesse sentido, confiram-se os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DO VALOR DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 601.616-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AMPLA DEFESA. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 657.929-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) Quanto à alegada ofensa aos art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10254132520158260405 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Declaração de voto vencedor - prescrição do direito de reclamar perdas em decorrência da conversão do salário em URV - marco inicial março de 1.994 - decorridos mais de 20 anos até a propositura da ação - recurso provido — extinção da ação com resolução de mérito. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal do fundo de direito da matéria e declarou o processo extinto, sem resolução de mérito. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, o recorrente não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a discorrer sobre o mérito da causa. Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200651010016910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Anote-se parte da ementa da referida decisão: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMPRESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – ADESÃO AO SIMPLES – LEI 931796 – SINDICATO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – MATÉRIA TRIBUTÁRIA”. Alega o recorrente violação dos artigos 5º, LXX, “b”, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia no sentido da ilegitimidade ativa do Sindicato, ora recorrente, para postular o afastamento de determinadas exigências legais para a inserção dos seus representados no SIMPLES. Ocorre que o Tribunal a quo decidiu que há outros óbices aptos a manter a extinção do processo sem o julgamento de mérito como a não caracterização da ocorrência de lide in concreto para distinguir a ação meramente declaratória de mera consulta ao judiciário; o uso de uma class action que representa uma burla ao sistema de controle abstrato; a existência de pedido impossível devido ao grau de generalidade em sede de jurisdição coletiva, configurando postulação contra lei em tese e atuação judicial como legislador positivo. Todavia, o recorrente não enfrentou em seu recurso extraordinário os supracitados fundamentos. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70068929215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DO PAD. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. LESÃO CORPORAL. Ressalvado entendimento pessoal deste Relator, que se filia à posição dominante no STJ, vão aplicadas as disposições a respeito da prescrição administrativa previstas no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. Destarte, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a instauração do PAD n° 234/2014 e sua conclusão, mostra- se impositiva a declaração da extinção da punibilidade em relação à falta grave apurada, devido à prescrição administrativa. RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA” (pág. 79 do volume eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 22, I, da mesma Carta. Requereu-se, em suma, o provimento do recurso a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do ora recorrente, nos seguintes termos: “O recurso merece acolhida. O posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em divergência com o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte no sentido de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, após a edição da Lei n. 12.234/2010, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. […] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘a', do CPC, c/c o art. 255, § 4°, inciso III, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo  para o prosseguimento no julgamento do recurso defensivo ” (págs. 27-30 do volume eletrônico 2, grifei). Essa decisão transitou em julgado em 7/2/2017, conforme certificado nestes autos (pág. 42 do doc. eletrônico 2). Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01945457720148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Primeira Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, está assim ementado : “ ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. Pedido de condenação genérica em outros medicamentos. Violação da segurança sanitária. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EXISTENTE E NÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE RECORRIDA. CONDENAÇÃO QUE VIOLA A REGRA CONTIDA NOS ARTIGOS 19-M, I, 19-P, 19-Q E 19-R DA LEI 8.080/90, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 12.401/2011. ENUNCIADO Nº 14 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 – SÃO PAULO-SP. Voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença julgando IMPROCEDENTE O PEDIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Na hipótese, o laudo do NAT aponta para a existência de alternativa terapêutica não experimentada pela Parte Autora/Recorrida, não havendo evidências da recusa da assistência farmacêutica. Orienta o Enunciado 14, do CNJ pelo indeferimento do pedido nesses casos. ‘14 – Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde'. RELAÇÃO DE ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 – SÃO PAULO-SP Ora, não se pode afirmar que a Administração seja omissa na adoção de política pública para o tratamento do Enfisema Pulmonar, o parecer do NAT sinaliza para a existência de tratamento adotado pelo SUS para o combate da apontada doença. Vale ressaltar que a priorização da pretensão individual sem qualquer fundamento concreto ou razoável em detrimento de uma política que procura atender a toda coletividade, acaba por importar em violação do princípio da Universalidade que rege o SUS, bem como, representa violação ao princípio da Isonomia. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Cumpre assinalar , ainda , no que concerne à própria controvérsia suscitada nestes autos, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 926.794/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 941.551/RN , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 968.375/RN , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628 ) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as prem
Origem: PROC - 50323814220154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentou a não configuração do direito à conclusão antecipada de curso técnico de contabilidade ante a ausência de previsão legal autorizativa. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou- se ofensa ao art. 5°, XIII, da mesma Carta, sob o argumento de que, uma vez aprovado no exame para Técnico em Contabilidade (9ª edição – 1/2015), o recorrente teve seu direito ao exercício profissional obstado tanto pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, que negou o pedido de antecipação do curso, como pelo Conselho Federal de Contabilidade. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido“. Ademais, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o RE 795924-AgR/AL, de minha relatoria, assim ementado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DESCONFORMIDADE COM O EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 da Corte. II – A interpretação das cláusulas do edital que rege o concurso público encontra óbice na Súmula 454 do STF. III - Incabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem . Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 03472399420158190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que garantiu o fornecimento pela Administração de parte dos medicamentos pleiteados pelo ora recorrente. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXV, LIV e LV; 196, e 197, todos da Constituição. O recurso é inadmissível. O Tribunal de origem assentou: Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito. Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas porventura existentes entre as partes. O que pretende a parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado indiscriminadamente e ad eternum . Assim, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50054266220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00460138420048260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Reconhecimento de prescrição. Inadmissibilidade. Exigibilidade dos tributos a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da última parcela. Aplicação do princípio da "actio nata". Ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo prescricional. Atraso na realização de atos de ofício. Demora que não se pode imputar ao exequente. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (com a redação anterior à Lei Complementar 118/05) e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese do artigo 40, § 4 1, da Lei 6.830/80 também não verificada. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Rateio do custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Cobrança indevida. Reconhecimento "ex officio". Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concessão de prazo para substituição do título executivo. Inteligência do artigo 20, § 81, da Lei 6.830/80. Prosseguimento da execução apenas quanto ao imposto” (pág. 25 do doc. eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 30, III; 145, II e § 2°, da Carta Magna, bem como Súmulas Vinculantes 19 e 29. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão não está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP (Tema 146 da repercussão geral), de minha relatoria, ratificou a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como assentou a legitimidade da adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e a outra. Transcrevo a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO”. Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, com apoio no referido julgamento, aprovou as Súmulas Vinculantes 19 e 29, cujos teores seguem transcritos respectivamente: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. Além disso, observo que no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, asseverei que, no cálculo das taxas, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Basta uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado. Por fim, com esse mesmo raciocínio, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a adoção da área do imóvel como elemento para apurar o valor de taxas cobradas pelo serviço público de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o texto constitucional, sendo, na verdade, uma forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva, conforme se verifica do julgamento do RE 232.393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, cuja ementa segue transcrita: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido”. Com essa mesma orientação, menciono os seguintes precedentes específicos envolvendo a referida taxa instituída pelo Município de Campinas/ SP: RE 555.225-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 232.577-EDv/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 920.053/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RE 264.800-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE 241.790/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 557.957- AgR/SP, de minha relatoria. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento. Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201261230008048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegam-se violação ao art. 7º, XXV, e 208, IV, da CF/88. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo legal interposto pela recorrente, assentando que o auxílio creche, por se tratar de verba de caráter indenizatório, não pode sofrer a incidência de imposto de renda. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Adite-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a controvérsia a respeito da natureza jurídica de determinada verba para fins de incidência do imposto de renda não possui densidade constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 802.082 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, De de 29/4/2014 ) TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 784.854 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 20/10/2014 ) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200551020042883 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, alegam-se violações ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, art. 14 da Emenda Constitucional 20/1988, e ao art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, ressalte-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente amparando-se, entre outros fundamentos, na legislação ordinária pertinente e no substrato fático constantes dos autos. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Outrossim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO DE EX COMBATENTE. LEIS NºS 3.765/1960 E 4.242/1963. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 975.496-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50821359320144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com fundamento na premissa geral da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, estendeu ao recorrido (juiz federal) o direito ao pagamento de diárias no mesmo patamar dos membros do Ministério Público da União. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput , X e XIII; 96, II, b;  102, I, n;  129, §4º, todos da Constituição Federal. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução 133 do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4822/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, discute a matéria de fundo em análise. A referida ação cuida da constitucionalidade da Resolução 133 do CNJ, que estendeu direitos e vantagens aos magistrados com base na simetria entre os membros da Magistratura e os do Ministério Público da União. Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até que seja concluído o julgamento da mencionada ação. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50055885720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça) 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC)" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor: “(...). Afastada a decretação da prescrição, deve ser analisado o mérito propriamente dito, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento, porque citada a União para fins do § 2º do artigo 285-A do CPC, apresentou contrarrazões contestando integralmente a ação. Quanto ao mérito, igualmente filio-me ao entendimento da 2ª Seção desta Corte, transcrevendo excerto do voto condutor: (…). Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : (…) Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerand
Origem: REsp - 50053962720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR — TRANSPOSIÇÃO DE REGIME — VANTAGENS — MANUTENÇÃO — IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES — PROVIMENTO PARCIAL. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 808.607/RO, relatado na Primeira Turma pela ministra Rosa Weber, acórdão publicado no Diário da Justiça de 16 de junho de 2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional e Administrativo. Servidor público municipal. Transposição do regime celetista para o estatutário. Ausência de direito adquirido a piso salarial decorrente de acordo judicial trabalhista, tendo em vista a mudança para o regime estatutário. Fixação do piso salarial em múltiplos de salário-mínimo. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Violação. Ocorrência. Eficácia temporal da sentença (RE nº 596.663/RJ-RG, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 1. Os efeitos de acordo homologado na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2. Incidência na espécie da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 3. Agravo regimental não provido. (agravo regimental no recurso extraordinário nº 785.025/RN, relatado na Segunda Turma pelo ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 09 de novembro de 2015). 3. Ante o quadro, provejo em parte o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno à origem para que analise o pedido na forma dos parâmetros acima indicados. 4. Publiquem. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 00080605420104058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO : 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR DA UFRN. TÍTULO DE DOUTORADO. EXIGÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE TITULAÇÃO E DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. 12 ANOS. IRRAZOABILIDADE. PREVALÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL SOBRE OS ESTABELECIDOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação popular buscando a anulação do art. 2º, I e II, da Resolução do CONSEPE n° 211/2009 que trata dos requisitos profissionais para investidura no cargo de Professor de Magistério Superior. 2. A despeito da saudável preocupação da UFRN em qualificar ao máximo o seu quadro de docentes, mostra-se desarrazoada a exigência de tempo mínimo de titulação de doutorado e de exercício do magistério superior, notadamente pelo período de 12 anos. 3. Ainda que o critério adotado tenha sido fruto de uma longa discussão acadêmica, não se desincumbiu a UFRN em demonstrar a possível diferença de conhecimento que poderia ser agregada aos candidatos que houvessem obtido o título de doutor há pelo menos 12 anos. 4. Não se discute a relevância do tempo de atividade acadêmica exercido na condição de docente ou de pesquisador para fins de seleção do candidato mais apto ao cargo de professor titular. O que não se justifica é prevalência do requisito temporal sobre aqueles estabelecidos em lei, quais sejam, a relevância do curriculum vitae e o teor científico das dissertações e teses defendidas. Foge à razoabilidade impedir a participação de profissionais que não tenham 12 (doze) anos no exercício da docência e de doutorado, mas. que sejam, por exemplo, detentores de destacado curriculum vitae c responsáveis por relevante produção cientifica, quando se busca justamente selecionar um dentre aqueles com a mais alta qualificação científica e larga experiência. (TRF5, Rei. Des. Federal Conv. Emiliano Zapata Leitão, AGTR 113470-RN). 5. Não sendo a norma editada pela UFRN via apropriada para estabelecer limitações ou requisitos ao exercício de direitos que somente a lei pode estabelecer, mostra-se configurado o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, nos termos do art. 2º, alíneas "c" e "e", c/c art. 4o., inciso I, da Lei 4.717/95, tendo em vista causar prejuízo à Administração, tolhendo a escolha dos melhores candidatos aos cargos oferecidos. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.” 2. O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. 3. Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. 4. O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. 5. A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE . ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 807143 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) 6. Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-AgR, sob a minha relatoria. 7. É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. 8. É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. 9. A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. 10. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 00090837720168010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE AFASTA A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entende a Suprema Corte que o instituto do privilégio é incompatível com a hediondez, uma vez que o seu reconhecimento abranda a punição do criminoso episódico. 2. Recurso não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição. Aduz o reconhecimento do “caráter hediondo do crime de tráfico de drogas privilegiado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime”. O recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 118.533, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, afastou a natureza de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade privilegiado. Veja- se a ementa do acórdão do referido julgamento: “ HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator