Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: MS - 12554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FERNANDO DE SANTA ROSA contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que extinguiu sem exame de mérito o Mandado de Segurança nº 12.554/DF. O acórdão recorrido está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. ANISTIADO POLÍTICO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENSÃO A SER CONCEDIDA À SUA ESPOSA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.  PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em regra, tem legitimidade ativa ad causam  para impetrara mandado de segurança o próprio titular do direito líquido e certo em discussão. Não se admite a utilização dessa via processual para obter segurança em nome de terceiros, exceto nas hipóteses constitucionais e legais. 2. Circunstância em que o impetrante, militar reformado no posto de Capitão-Mar-e-Guerra, anistiado político, busca, por meio do presente mandamus , de caráter preventivo, seja assegurado à sua esposa, caso se torne viúva, o direito de auferir pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante-de-Esquadra. 3. Diante do fato de que o valor da possível pensão militar que discute deverá ser pago à esposa, conforme ele próprio alega, tão somente ela, na condição de titular desse direito material, tem legitimidade para figurar no polo ativo do mandamus . 4. Processo extinto sem resolução de mérito.” (fl. 107). O recorrente aduz que “nem se postulou, em nome próprio direito alheio e nem se pretendeu assegurar pensão por morte à esposa em valores superiores aos que caberia, atualmente” (fl. 112). Alega, em síntese, que “a) cumpriu totalmente os requisitos para INSTITUIR a PENSÃO MILITAR, que deixará para seus BENEFICÍARIOS, por ocasião futura de seu falecimento (conforme o artigo 74, inciso II, do Código Civil de 1916, à vigor à época). b) instituiu PENSÃO MILITAR de ALMIRANTE-DE-ESQUADRA de acordo com o artigo 6º da Lei n 3.765, de 1960, em vigor ao tempo em que este RECORRENTE foi posto na situação que ainda se encontra, ou seja, REFORMADO, norma jurídica esta que só foi alterada em dezembro do ano de 2000, através da Medida Provisória nº 2.131, hoje sob o nº 2.2.188-9. c) não pode ter sua situação jurídica desconstituída por lei nova que não retroage para prejudicar ou nova interpretação de lei antiga porque, segundo o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, determina in verbis : ‘ XXXI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada .'” (fl. 123). Por fim, requer “(...) o provimento do presente RECURSO ORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA nº 12.554 do STJ, para reformar o V. Acórdão atacado, a fim de que a REOCRRIDA, através de seus representantes IMPETRADOS, faça constar nos assentamentos deste RECORRENTE, de forma clara, que seus BENEFICIÁRIOS, conforme artigos 6º, §§ 1º, 2º e 7º, artigos 16 e 20, tudo da Lei de Pensões Militares (Lei nº 6.680, de 1980); artigo 74, incisos I, II e III do Código Civil de 1916, em vigor à época e artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, têm DIREITO ADQURIDO À PENSÃO MILITAR do posto de ALMIRANTE-DE-ESQ UADRA, para a qual este RECORRENTE contribuiu, mensalmente em folha de pagamento, desde que se tornou Oficial da Marinha do Brasil, por mais de 47 (quarenta e sete anos)” (fls. 123-124). Contrarrazoado (fls. 165-170), o recurso ordinário foi admitido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (fl. 172), que remeteu os autos a esta Corte. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de ilegitimidade ativa do impetrante. À fl. 19, determinei o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 553.710-RG/DF, nos autos do qual esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional nele versada, em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DISPUTA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE nº 553.710-RG/DF, de minha relatoria , DJ de 7/6/11).” É o relatório. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a legislação pertinente ao caso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a compreensão de que falta ao impetrante legitimidade ativa ad causam . Destaco do acórdão ora recorrido os seguintes trechos: “Consoante se verifica no relatório, o impetrante, FERNANDO SANTA ROSA, militar reformado no posto de Capitão-Mar-e-Guerra, anistiado político, busca, por meio do presente mandamus , de caráter preventivo, seja assegurado à sua esposa, caso se torne viúva, o direito de auferir pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante-de-Esquadra. Não obstante a nobre intenção do impetrante, qual seja, a de assegurar pensão por morte à sua esposa em valores superiores aos que lhe caberia atualmente, assim como os fundamentos jurídicos da impetração, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela autoridade impetrada. Dispõe o Código de Processo Civil: ‘Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.' Ensina Humberto Theodoro Júnior que a questão da capacidade de atuar em juízo constituti um pressuposto processual. Sua não-ocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. Assevera, ainda, que, em rega, ‘a capacidade que se exige para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material' (Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 70/71). (…) Por sua vez, prevê a Lei nº 1.533/51: ‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” (…) Por conseguinte, em regra, tem legitimidade ativa ad causam  para impetrar mandado de segurança o próprio titular do direito líquido e certo em discussão. Não se admite a utilização dessa via processual para obter a segurança em nome de terceiros, exceto, logicamente, nas hipóteses constitucionais e legais. No caso, o impetrante aufere proventos de militar reformado, como vimos. O valor da possível pensão militar que discute deverá ser pago, quando de seu falecimento, à sua esposa, conforme ele mesmo alega. Por conseguinte, tão somente ela, em tese, se mostra como titular desse direito material, devendo figurar no polo ativo do mandamus . Com efeito, a segurança, caso concedida, não irá atingir diretamente o impetrante. Se for assegurado o direito à pensão por morte, nos valores em que pleiteia, qual seja, correspondentes ao posto de Almirante-de-Esquadra, apenas a esposa será beneficiada, caso, lógica, sobreviva ao próprio autor da presente ação mandamental. Desse modo, ele é carecedor do direito de ação. É parte ilegítima para figurar no polo ativo do mandamus. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. (...)” (fls. 104-106). Tenho que a decisão recorrida não merece reparos . Com efeito, carece legitimidade ativa ao impetrante, anistiado militar, para ajuizar mandado de segurança preventivo para assegurar em favor de sua esposa, caso venha a se tornar viúva, direito de auferir futura pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante de Esquadra. É que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante, podendo dele se valer o titular do direito supostamente lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se verifica na espécie. In casu , tratando-se de eventual pensão militar que teria como titular a esposa do impetrante, somente ela poderia, por ocasião do evento morte do esposo, propor o mandamus em seu próprio nome, na defesa de seus direitos e interesses individuais. A respeito do direito que autoriza a impetração de mandado de segurança individual, ensina a doutrina: “ Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetração .” (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 33 - grifei) Nesse sentido, são os seguintes precedentes, dentre outros: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE, RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra da legitimação ativa no mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS nº 33.195-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/8/16 – grifei). “Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie . 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.” (MS nº 32.052-AgR/DF, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe de 19/2/14) – grifei). Tem-se, desse modo, que a alegação do impetrante, ora recorrente, de que, na qualidade de instituidor da pensão militar, estaria legitimado para ajuizar a presente ação mandamental, não merece prosperar, porquanto o alegado direito líquido e certo, se existente, pertenceria à beneficiária da futura pensão por morte, faltando, portanto, ao autor a legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa de eventual direito individual cuja titularidade pertenceria à esposa, o qual depende de condição futura, qual seja, o falecimento do esposo. Entendo, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo. Anote-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 205 do Regimento Interno desta Corte, em hipóteses como a presente, em que o recurso em mandado de segurança versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, poderá o relator decidi-lo monocraticamente. E tal tipo de agir, conferido ao relator do feito, também já foi submetido ao crivo desta Corte que, ao apreciar o RMS nº 24.549/DF-AgR (Primeira Turma, de minha relatoria , DJ de 20/10/11), referendou tal possibilidade quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, in verbis : “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL
Origem: HC - 255192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS    CORPUS ' .    IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105 , inciso II , alínea ‘ a ', da Constituição Federal , o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os ‘habeas corpus' decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , no julgamento do HC nº 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea ‘a', da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do ‘habeas corpus' originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de ‘ writ ' impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial , o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de ‘habeas corpus' de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO. ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO PARCIAL PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça , o art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei nº 9.437/97 – que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo – mas tão somente derrogada, na medida em que ainda continua em vigor em relação à arma branca. 2. ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 255.192/MG , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em síntese , nesta sede processual, “ (...) o provimento do recurso, para que seja trancada a Ação Penal nº 0000906.61.2012.8.13.0024, em curso na 1ª Vara Criminal do Juizado Especial da comarca de Belo Horizonte/MG, em razão da atipicidade da conduta, ante a falta de regulamentação do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 ” ( grifei ). O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, manifestou-se contrariamente  à postulação ora em exame. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , do presente recurso. E , ao fazê-lo , entendo-o insuscetível  de conhecimento, eis que o acórdão impugnado não apreciou os fundamentos subjacentes à pretensão recursal ora deduzida, como claramente se depreende de seu texto. Com efeito , o E. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do “ habeas corpus ” deduzido pela parte ora recorrente, mas, ao analisar a impetração na perspectiva de possível concessão da ordem de ofício , entendeu inexistir constrangimento ilegal em face de suposta atipicidade da conduta do paciente, ora recorrente , pois aquela Alta Corte de justiça, apoiada em sua própria jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que ainda subsiste  o preceito incriminador do art. 19 da Lei de Contravenções Penais em relação ao porte de arma branca , eis que a Lei nº 9.437/97 haveria operado a mera derrogação  do dispositivo legal em referência. O autor do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”, por sua vez , sustenta sua pretensão recursal na alegada ausência de regulamentação de referido dispositivo legal. Inexiste , portanto , coincidência temática entre os fundamentos invocados no presente recurso ordinário e aqueles que dão apoio à decisão objeto de impugnação nesta sede processual. A circunstância que venho de mencionar (ocorrência de incoincidência temática) faz incidir , na espécie , em relação a este recurso ordinário, a jurisprudência desta Corte , que assim se tem pronunciado nos casos em que as razões invocadas pelo recorrente não guardam pertinência com aquelas que dão suporte à decisão impugnada ( RTJ 182/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g. ): “ RECURSO ORDINÁRIO EM “ HABEAS CORPUS ” – CONDENAÇÃO PENAL
Origem: PROC - 2727920157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido nos autos do HC 272-09.2015.7.00.0000/ES (Rel. Min. Gen. Ex. ODILSON SAMPAIO BENZI). Consta dos autos, em síntese, que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, 160 e 315, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar. Na fase instrutória, a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do recorrente, cujo pedido foi indeferido, o que motivou a impetração de habeas corpus  perante o Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.  PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÈNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM RECURSO. A preliminar de matéria que se confunde com o mérito não deve ser conhecida, uma vez que será apreciada no do exame do último . A Decisão fundamentada que indefere a produção de prova de exame de insanidade mental não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aquele que nega submeter-se a exame médico necessário não poderá se aproveitar de sua recusa . A ausência de assinatura do advogado em recurso impede o seu conhecimento. Preliminar rejeitada. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. Neste recurso, a defesa alega que a decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que “resta devidamente comprovado nos autos, por meio da farta documentação acostada (laudos médicos cópias de depoimentos), que o recorrente é portador de doença psiquiátrica grave”. Requer, assim, o provimento do presente recurso, para garantir o “direito produzir a prova suscitada (...), com a suspensão do tramite da ação penal, até o cumprimento da diligencia. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Na linha do entendimento consagrado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento do pedido de diligência pelo juízo processante, em decisão devidamente motivada, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf. HC 135.924-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 22/11/2016; HC 102.936/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 28/04/2011; HC 84.494, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 3/9/2004, v.g.): (...) O indeferimento do pedido de diligência solicitada pela defesa, desde que veiculado em decisão adequadamente fundamentada, não traduz ofensa ao princípio constitucional do contraditório nem caracteriza medida configuradora de cerceamento de defesa. Doutrina . Precedentes . (RHC 104.752, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Dje de 9/06/2014) No caso, a magistrada de primeiro grau rejeitou o pedido de instauração do incidente de insanidade mental com base nos seguintes fundamentos: INDEFIRO o pedido defensivo quanto à instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado (fls. 482/484) e por consequência, DEFIRO o pedido ministerial de fls.487, uma vez que, nos termos da fl. 319-verso, do Apenso I, dos presentes autos, já havia sido arquivado o procedimento em tela, pelo fato de o réu ter se recusado injustificadamente, por diversas vezes, a comparecer às pericias médicas, oportunamente designadas, ressaltando- se, ainda, que a Sentença prolatada pelo Juiz Federal da 3a Vara Federal Cível de fls.171/198, do referido apenso, concluíra, no âmbito de cognição exauriente, pela inexistência de transtorno mental do acusado, inclusive reputando-o com o apto para o serviço ativo da Marinha. Ademais, é válido considerar que a petição da defesa de fls.482/484 não apresentou fatos novos, que justifiquem a instauração da pericia em questão. A decisão está lastreada em fundamentação jurídica idônea, com arrimo nos fatos da causa e em consonância com o art. 315, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar. Sob tal perspectiva, o acolhimento do pedido, com o exame das questões suscitadas pela defesa, pressupõe a indevida análise de questões fáticas, providência incompatível com esta via processual. Conforme já decidiu esta Suprema Corte, salvo quando presente manifesta arbitrariedade, “não é o habeas corpus  a via adequada a aferir a existência de motivos para a dúvida do juízo da causa dobre a higidez mental do acusado e consequente instauração do incidente pericial para a sua apuração” (RHC 80.546/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 16/2/2001). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 289779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO . 1 . A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator , pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2 . O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ‘ ex officio ', nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. OBSERVÂNCIA À NORMA REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . 1 . É incontroverso nestes autos que a execução penal que é objeto do agravo em execução ora em análise não se refere aos fatos denunciados na apelação criminal cuja distribuição, segundo o impetrante, atrairia a prevenção da 12ª Câmara Criminal. 2 . Não se constata a alegada violação ao princípio do juiz natural , já que, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno do TJSP, a competência para o julgamento de feitos atinentes à execução criminal é definida pela prevenção ao órgão julgador ao qual foi distribuído o recurso referente ao processo de conhecimento. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. IRREGULARIDADE ALEGADA APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA . 1 . Embora seja certo que cabe à serventia do órgão julgador a formação do instrumento do agravo em execução , nos termos do artigo 587 do Código de Processo Penal, é dever do recorrente fiscalizar a conformidade das peças trasladadas a seu requerimento, cuja incorreção deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedente. 2 . No caso , além da eiva ter sido alegada após o julgamento do agravo em execução, não se vislumbra qualquer prejuízo no caso concreto, já que o Tribunal de origem considerou suficiente a documentação que acompanhou o recurso para a análise da pretensão deduzida, que foi conhecida na sua integralidade, mas não acolhida. 3 . Incidência das normas contidas nos artigos 563 e 571 , inciso VII , ambos do Código de Processo Penal. 4 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 289.779/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede liminar, a “ (...) suspensão cautelar do julgamento realizado pela Autoridade Coatora (TJSP, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução 0148435-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO), até o julgamento colegiado do presente ‘habeas corpus' ”, bem assim “ (...) que seja determinado o retorno dos autos (AE 0148435-62.2013.8.26.0000) ao juízo originário (Vara das Execuções Criminais, Corregedoria dos Presídios e Polícia Judiciária da comarca de São Vicente/SP, Execução Criminal 728.722 / Registro 15.072) para que, ‘enquanto o presente ‘writ' tramitar', sejam juntados aos autos do Agravo em Execução todos os documentos mencionados pela Defesa na petição de interposição (e-STJ, fls. 77/78) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede recursal. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 409620177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, mantido em sede de agravo regimental, prolatado nos autos nº 40-96.2017.7.00.0000, assim ementado: “Habeas corpus. Peculato-furto. Liminar negada. Descabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso. Execução provisória da pena. Cumprimento da pena em quartel. Inexistência de constrangimento ilegal. Pleito liminar indeferido devido à ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Descabimento de habeas corpus como substitutivo de outro recurso. Precedentes do STF, STJ e STM. Negado seguimento. O cumprimento da pena de prisão dos réus militares, em estabelecimento militar, decorre da própria sentença. A regra contida no art. 59 do CPM somente se compatibiliza com o regime fechado. Decisão da autoridade judiciária bem fundamentada, de negar o trabalho externo para o preso. Ausentes quaisquer das situações previstas no art. 134 do CPPM, o que afasta a possibilidade de estar o paciente sofrendo ilegalidade ou abuso de poder. Constrangimento ilegal descaracterizado.” Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática do crime previsto no artigo 303, caput,  do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo íntegra a sentença condenatória. Foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual foi cumprido em 6 de dezembro de 2016. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  na origem pugnando pelo deferimento de trabalho externo ao condenado, tendo sido a ordem denegada pela Corte de origem, nos termos da ementa supratranscrita. A impetrante alega, em síntese, o constrangimento ilegal consubstanciado no cumprimento da pena cominada ao paciente, porquanto “a sentença não determinou o ‘regime inicial' para o cumprimento da pena”. Aduz que “ a omissão na sentença impactou gravemente o assistido da DPU/ Manaus/AM, pois o magistrado, juiz togado, que analisou o requerimento considerou que a pena deve ser cumprida em regime [fechado]” . Argumenta que “o Conselho Nacional de Justiça orienta que o regime aberto seja imposto a todos os condenados a até 4 anos de prisão, desde que não reincidentes”  , bem como que “o caderno processual é farto em dizer que as movimentações bancárias afetaram tão somente o ‘patrimônio particular' dos envolvidos e foram realizadas longe de local sujeito à administração militar”  e que “o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o estipulado em lei constitui flagrante violação dos princípios da individualização da pena e da legalidade ”. Requer, em sede liminar, a concessão da ordem “ determinando seja colocado imediatamente no ‘regime aberto', em domicílio, por meio de expedição de alvará de soltura, assegurando-se, também, o exercício de atividade laborais para as quais está capacitado coo Militar da ativa do Exército Brasileiro”  (sic), Subsidiariamente requer a suspensão “dos efeitos do acórdão do STM até o julgamento deste recurso em remédio constitucional”. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido liminar formulado de forma principal . O Ministério Público Militar manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório, DECIDO. O recurso não merece prosperar. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal Militar, in verbis: “A presente impetração tem por objeto impugnar a Decisão do Juízo da auditoria da 12ª CJM nos autos de execução da Ação Penal Militar nº 167-38-2012-7-12-0012, que rejeitou o pleito de permitir a prática de trabalho externo ao condenado à pena de prisão, com fundamento no art. 59 do CPM, além de pleitar o cumprimento de pena com características de regime aberto, embora tal regime não tenha sido estabelecido na sentença. […] As característica da pena de prisão aparecem, essencialmente, no conciso texto do art. 59 do CPM, cujo teor transcreve-se abaixo, in verbis: “Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (…)” (grifo nosso) Ao afastar a pena acessória do art. 102 do CPM – Decisão pendente de trânsito em julgado considerando-se o recurso extraordinário interposto pelo Subprocurador-Geral da Justiça Militar – cabia ao Conselho Permanente de Justiça impor a pena de prisão, uma vez que os réus condenados prosseguiriam no serviço ativo. A fixação de regime inicial de cumprimento, diferente do que foi estabelecido na sentença, criaria aspectos práticos incompatíveis com a natureza da sanção, tornando-a inócua; ferindo, inclusive, os aspectos repressivos e educativos a que se destina uma sanção penal. […] Como se vê, com tal desiderato, a defesa pretende discutir questões inerentes tipicamente à matéria de execução penal, o que também se distancia do escopo da via estreita da ação de habeas corpus. […] A Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), assim estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único, in verbis: Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. (grifo nosso) Como se constata, o destinatário da norma não é preso condenado pela Justiça Militar que cumpre pena em estabelecimento militar. O dispositivo trata de uma competência atribuída ao Juiz ou tribunal de Justiça, quando o preso estiver sujeito à jurisdição ordinária. No caso dos autos, a competência para execução é do Juiz-Auditor da auditoria da 12ª CJM, justamente porque o preso condenado pela justiça militar da União está cumprindo pena em estabelecimento militar, além da previsão contida no art. 588 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação da Lei de Execuções Penais, no caso sub oculis, o pedido feito apela diligente DPU foi indeferido pelo magistrado a quo, com fundamento legal no óbice decorrente do não cumprimento do critério objetivo temporal constante no artigo 37, caput, da LEP [...] A pena estabelecida, originalmente, na instância inicial e mantida no julgamento dos recursos do STM foi a pena de prisão, que, por sua natureza, tem que cumprimento em regime fechado. Seria possível a interposição de recurso contra esse ponto específico, em momento oportuno. No entanto, a defesa permaneceu silente, em sede de apelação. O Poder Judiciário não negou ao sentenciado a garantia do acesso ao duplo grau de jurisdição, pois foi a própria defesa que deixou de provocá- lo, no ponto específico, por inércia na impugnação na matéria no recurso cabível. Por conseguinte, não está entre as competências do Juízo de execução modificar o que foi confirmado pela instância superior, ainda mais no caso de questões de direito material, como são as penas previstas no art. 55 do CPM, além da própria forma progressiva de cumprir as penas, conforme estabelece o art. 33 do Código Penal Brasileiro. […] Mesmo que se considera, somente em tese para o caso concreto, as competências do Juízo de execução estabelecidas pela LEP no art. 66, como a eventual progressão de regime do inciso I, alínea b, ainda assim, não estariam presentes os requisitos da mesma LEP, consubstanciados no art. 12 que exige 1/6 (um sexto) como critério objetivo temporal mínimo de cumprimento da pena, o que não se constata no presente caso. […] O paciente foi condenado e está cumprindo pena, nos termos estabelecidos na sentença. A execução provisória foi iniciada, por decisão de Juiz-Auditor competente.” Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso”  (HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013). No mesmo sentido, os seguintes julgados: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Justificada a fixação da majorante além do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas do fato e não apenas no número de majorantes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais. Não se verifica constrangimento ilegal no regime fechado estabelecido quando há motivação idônea, fundamentada na gravidade concreta da conduta. Precedentes 4 . Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” - Sem grifos no original.  (RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013) “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS II e III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. O quantum da pena aplicada não enseja possibilidade de imposição de regime inicial mais brando que o fechado, nem tampouco a substituiçã
Origem: 1451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DA 2º TURMA DO STF QUE DEFERIU EXTRADIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal só é cabível de acórdãos penais condenatórios por este proferidos. Inteligência do art. 621 do CPP c.c. art. 102, I, “j”, da CF; art. 624, I, do CPP, art. 263, caput , do RISTF. 2. Acórdão que defere a extradição não é uma condenação criminal, razão pela qual é incabível revisão criminal para desconstituir seus efeitos. 3. Revisão criminal a que se nega seguimento. 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada em face do acórdão da EXT 1.451, proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 11.04.2017, que deferiu a extradição executória de André Machado da Silva Costa. 2. O autor alega, em síntese, que está segregado há quase 10 (dez) meses no Brasil e que restam apenas 05 (cinco) meses de pena para executar no Estado Requerente. Alega que é pessoa íntegra, honesta, possui endereço fixo, tem companheira brasileira e filho menor de idade. Aduz, ainda, que convive bem com a ex-esposa, contra quem praticou agressões físicas que embasaram sua condenação no Estado Requerente e levaram à sua extradição. Sustenta, por fim, que (i) o art. 22 da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa impediria sua extradição, em razão de possuir família no Brasil, fato que é tutelado pela ordem jurídica constitucional brasileira e que (ii) o crime de ameaça, correspondente no Brasil ao crime pelo qual foi condenado em Portugal, possui pena máxima de 6 (seis) meses, o que deveria impedir a sua extradição. 3.Requer o julgamento procedente desta ação, a fim de que seja indeferida a extradição. É o relatório. Decido . 4.A revisão criminal é ação autônoma que visa à desconstituição de um julgado criminal condenatório, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. A Constituição Federal define que compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento e julgamento de revisão criminal de seus julgados (art. 102, I, “j”). No mesmo sentido, o Código de Processo Penal (art. 624, I) e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 263, caput). 5. Assim, observa-se que o cabimento da revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal requer a existência de um acórdão penal condenatório proferido pelo Plenário ou por uma de suas Turmas. No caso dos autos, no entanto, verifico que o julgado cujos efeitos se pretende desconstituir é o acórdão proferido pela 2ª Turma na EXT 1.451, sob Relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu a extradição executória de André Machado da Silva Costa para o Governo de Portugal. 6.O acórdão que defere uma extradição não pode ser considerado uma condenação criminal. Isso porque a extradição é procedimento de cooperação jurídica internacional, em que o Estado Requerido não emite qualquer juízo acerca do mérito da procedência da acusação, da ordem de prisão instrutória ou executória, mas apenas realiza uma análise acerca da legalidade extrínseca do pedido. (Ext 541, Redator para o acórdão o Min. Sepúlveda Pertence, em 07.11.92; Ext 703, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 10.12.97; e Ext 669, Rel. Min. Celso de Mello, em 03.03.96). 7.Deste modo, como o acórdão que defere a extradição não é uma sentença penal condenatória, é incabível a revisão criminal para desconstituir seus efeitos. 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à revisão criminal. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 00094221720084036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo interposto contra o referido ato decisório. Passo , desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido pelo Município de Jundiaí. O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado (fls. 254): “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. I. A Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida pela União, tratava- se de pessoa jurídica prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado. Assim, equiparava-se à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios, inclusive em relação à imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 e do artigo 150, inciso VI, alínea ‘a' da Constituição Federal, respectivamente. II. Apelação desprovida. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 959.489-RG/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF/88). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF/88). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015 .” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50105939420144047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – FRACIONAMENTO – COMPLEMENTO POSITIVO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Reconsidero parcialmente o pronunciamento de 14 de março de 2016. O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 723.307/PB, assentou ser vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo. Na oportunidade, fiquei vencido. Confiram a síntese do pronunciamento formalizado: Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. 2. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço e provejo parcialmente o extraordinário para, reformando o acórdão recorrido quanto ao ponto, determinar a observância dos parâmetros acima indicados. 3. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200861040101836 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Reconsidero a decisão de fls. 155/157, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso de fls. 164/168. Passo , desse modo , a apreciar o presente apelo extremo. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que a sentença confirmada em sede de embargos infringentes pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos/SP teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal ( AI 470.124-AgR-segundo/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 736.446-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO . NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO . ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE    POLÍCIA . INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( RE 727.579-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. ” ( ARE 744.804-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo . Número de empregados . Impossibilidade . Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 803.725-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o ato decisório ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , dou provimento ao recurso extraordinário, por estar a sentença recorrida em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VII, c/c o RISTF, art. 21, § 1º), em ordem a julgar procedentes os embargos à execução deduzidos pela parte recorrente, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200834000259650 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o apelo extremo deduzido por Caio de Serpa Crespo. O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 92): “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL FEDERAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO CONCOMITANTEMENTE COM O SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Ao Policial Federal remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, tais como gratificação, adicional, abono prêmio, verbas de representação ou outras. 2. Após a edição da MP n° 305/2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.358/2006, que dispôs sobre o subsídio para a Carreira do Policial Federal, entre outras, de que tratam os arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, os detentores das referidas carreiras passaram a ser remunerados por subsídio, que absorveu as vantagens que porventura tivessem. Assim, não têm direito ao pagamento do adicional noturno destacadamente. 3. Apelação e remessa oficial providas. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis  que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Lei nº 11.358/2006). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe observar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que esse entendimento vem sendo observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 851.538-ED/SE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 966.820/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 15.8.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRA. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à possibilidade de pagamento ou não das horas extras e do adicional noturno para os servidores que recebam remuneração por subsídio, seria necessário o exame de legislação infra, além do reexame de de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. ” ( RE 951.925-AgR/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1328592015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal requerem os seus ingressos no feito na qualidade de amici curiae , nos termos do art. 138 e 1.038 do Código de Processo Civil. Decido. Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a previsão, em seu art. 138, caput , da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos até então definidos no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, como aliás, prevê o art. 1.038, do mesmo estatuto processual. Assim dispõe o artigo 1.038 do novo Código de Processo Civil que o Relator poderá “solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno.” Acerca desse tema, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello , relator da ADI nº 3.045/DF, o seguinte trecho que bem aborda a questão: (...) a intervenção do amicus curiae , para legitimar-se, deve apoiar- se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional . Verifico que os requerentes possuem relação direta com o objeto do presente recurso extraordinário. Não obstante, considero ausentes as razões que poderiam tornar desejável e útil a atuação dos requerentes na resolução do caso concreto, devido a especifidade do tema objeto da demanda e a ausência de litígio constitucional, como já decidiu a Segunda Turma nos autos do RE nº 997.252, de minha relatoria. Ante o exposto, nos termos do artigo 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, indefiro os respectivos pedidos de ingresso como amicus curie , mas recebo a petição como memorial. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140943662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos (fls. 187/189), restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto (fls. 192/193). Passo , desse modo , a apreciar o agravo deduzido pelo Banco Itaucard S/A. E , ao fazê-lo , verifico que o recurso extraordinário a que ele se refere foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado (fls. 154): “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REEXAME DO JULGADO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. DISSIDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO PARADIGMA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DA POSIÇÃO PELA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DISPOSITIVO. RATIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Verifico , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 592.377/RS , Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. ” Cumpre destacar , ainda , no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário: “ (...) quanto à sua higidez material , o Supremo Tribunal Federal considerou que não havia inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diferentes dos da Lei de Usura (...). ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Cumpre ressaltar , por necessário , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 621.441/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 947.580/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII e RISTF , art. 21, § 1º), invertidos , no ponto, os ônus da sucumbência. Ressalvo , no entanto , quanto aos encargos resultantes da sucumbência , a hipótese de ser, a parte vencida, eventual beneficiária da gratuidade , caso em que lhe será aplicável a cláusula de exoneração prevista no CPC (art. 98, § 1º), observando-se , no que couber , a norma inscrita no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201261820062471 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Reconsidero a decisão ora agravada, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo , desse modo , a apreciar o agravo deduzido pela União Federal. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 599.176- -RG/PR , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ : “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais.
Origem: AI - 7943275901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento, sustentaram que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria transgredido o preceito inscrito no art. 109, I, da Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o exame da decisão impugnada em sede recursal extraordinária revela que a orientação nela firmada ajusta-se , com absoluta exatidão , à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria em análise ( RTJ 101/881 – RTJ 121/691 – RTJ 149/890 – RTJ 163/1114-1115 – RTJ 177/415-416 , v.g. ). Impende acentuar , por relevante , que cabe à Justiça Federal, e somente a esta , “ dizer se há, na causa, interesse da União, apto a deslocar o processo da justiça comum para sua esfera de competência ” ( RT 541/263 ). Na realidade , a Justiça Federal foi instituída para dizer se, na causa, há , ou não, interesse jurídico da União, ou de autarquia federal, ou , ainda, de empresa pública federal ( RTJ 78/398 ). Somente a Justiça Federal , desse modo, pode dizer se a União é , ou não, interessada na causa (Súmula 150/STJ). Com a intervenção da União ( ou de autarquia federal, ou , ainda, de empresa pública federal), desloca-se, desde logo , a competência para a Justiça Federal comum ( RTJ 167/1018 ), à qual caberá aceitá-la ou recusá-la ( RTJ 108/391 – RTJ 121/286 – RTJ 134/843 ). Se a recusar , o processo retornará à Justiça estadual, para que prossiga na causa ( RSTJ 45/28 ). Em suma : esta Suprema Corte, em reiteradas decisões, tem enfatizado que compete, unicamente , à Justiça Federal, “ emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União ” ( RE 140.480/RJ , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), cabendo-lhe , por isso mesmo, “ avaliar a realidade, ou não, desse interesse ” ( RE 197.628/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), pois a Justiça Federal foi instituída, precisamente , para dizer se existe , ou não, na causa, interesse jurídico da União Federal ( RTJ 78/398 – RTJ 99/1382 – RTJ 164/359 ). Concluindo : revela-se incensurável o v. acórdão que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou , corretamente, o deslocamento da causa para a esfera de competência da Justiça Federal, considerado eventual interesse jurídico da União. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 200872080016114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. Envolvendo a lide questões de direito, ou que demandam análise de prova documental, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 2. A matriz jurídica que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398/87) autoriza, expressamente, a correção anual destes bens, os quais servirão de parâmetro ao cálculo da taxa de ocupação. ” (Doc. 6). Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de apelação foram providos, apenas para fins de prequestionamento (doc. 11). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, assevera que a majoração da taxa de ocupação e o processo administrativo que a ensejou violam os seguintes dispositivos da Constituição da República: (i) artigo 5º, XXXVI, diante da inobservância dos princípios da segurança jurídica e dos atos jurídicos consolidados mercê da alteração abrupta e desproporcional da base de cálculo da referida taxa de ocupação sem observância do contraditório; (ii) artigo 145, § 1º, uma vez que a majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha no percentual de 650% desrespeita o princípio da capacidade contributiva do recorrente; (iii) artigo 37, caput , tendo em vista a desproporcionalidade da majoração da taxa de ocupação amparada em equivocada interpretação da legislação que rege a espécie pela Administração Pública, a qual foi chancelada pelo acórdão recorrido, em evidente afronta ao princípio da moralidade; e (IV) artigo 5º, XXII, porque o valor excessivo da taxa poderá impossibilitar o exercício da posse e, consequentemente, da garantia da propriedade privada, nos moldes preconizados no artigo 1º, § 1º e § 2º, do Decreto-lei 1.561/1977. A recorrida, em suas contrarrazões (doc. 18), afirma a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário em virtude da incidência das Súmulas 282 e 279 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o artigo 145, § 1º, da Constituição da República, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão  (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, melhor sorte não assiste ao agravante. Isto porque a matéria relativa à atualização da taxa de ocupação em terreno de marinha foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na exegese da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 2.398/1987) – que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União –, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, acórdãos proferidos em casos análogos e que se amoldam ao caso concreto: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. T axa de ocupação de terreno de marinha. Atualização. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático–probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 898.037-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2016, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.4.2008. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da atualização do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (RE 783.926-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/3/2014, grifos meus). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Taxa de Ocupação de Terreno de Marinha. Atualização . Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (AI 833.070-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/6/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 839.438- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 26/5/2011, grifos meus). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitu