Origem: MS - 12554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por FERNANDO DE SANTA ROSA contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ que extinguiu sem exame de mérito o Mandado de Segurança nº 12.554/DF. O acórdão recorrido está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. ANISTIADO POLÍTICO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENSÃO A SER CONCEDIDA À SUA ESPOSA. ILEGTIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Em regra, tem legitimidade ativa ad causam para impetrara mandado de segurança o próprio titular do direito líquido e certo em discussão. Não se admite a utilização dessa via processual para obter segurança em nome de terceiros, exceto nas hipóteses constitucionais e legais. 2. Circunstância em que o impetrante, militar reformado no posto de Capitão-Mar-e-Guerra, anistiado político, busca, por meio do presente mandamus , de caráter preventivo, seja assegurado à sua esposa, caso se torne viúva, o direito de auferir pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante-de-Esquadra. 3. Diante do fato de que o valor da possível pensão militar que discute deverá ser pago à esposa, conforme ele próprio alega, tão somente ela, na condição de titular desse direito material, tem legitimidade para figurar no polo ativo do mandamus . 4. Processo extinto sem resolução de mérito.” (fl. 107). O recorrente aduz que “nem se postulou, em nome próprio direito alheio e nem se pretendeu assegurar pensão por morte à esposa em valores superiores aos que caberia, atualmente” (fl. 112). Alega, em síntese, que “a) cumpriu totalmente os requisitos para INSTITUIR a PENSÃO MILITAR, que deixará para seus BENEFICÍARIOS, por ocasião futura de seu falecimento (conforme o artigo 74, inciso II, do Código Civil de 1916, à vigor à época). b) instituiu PENSÃO MILITAR de ALMIRANTE-DE-ESQUADRA de acordo com o artigo 6º da Lei n 3.765, de 1960, em vigor ao tempo em que este RECORRENTE foi posto na situação que ainda se encontra, ou seja, REFORMADO, norma jurídica esta que só foi alterada em dezembro do ano de 2000, através da Medida Provisória nº 2.131, hoje sob o nº 2.2.188-9. c) não pode ter sua situação jurídica desconstituída por lei nova que não retroage para prejudicar ou nova interpretação de lei antiga porque, segundo o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, determina in verbis : ‘ XXXI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada .'” (fl. 123). Por fim, requer “(...) o provimento do presente RECURSO ORDINÁRIO em MANDADO DE SEGURANÇA nº 12.554 do STJ, para reformar o V. Acórdão atacado, a fim de que a REOCRRIDA, através de seus representantes IMPETRADOS, faça constar nos assentamentos deste RECORRENTE, de forma clara, que seus BENEFICIÁRIOS, conforme artigos 6º, §§ 1º, 2º e 7º, artigos 16 e 20, tudo da Lei de Pensões Militares (Lei nº 6.680, de 1980); artigo 74, incisos I, II e III do Código Civil de 1916, em vigor à época e artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, têm DIREITO ADQURIDO À PENSÃO MILITAR do posto de ALMIRANTE-DE-ESQ UADRA, para a qual este RECORRENTE contribuiu, mensalmente em folha de pagamento, desde que se tornou Oficial da Marinha do Brasil, por mais de 47 (quarenta e sete anos)” (fls. 123-124). Contrarrazoado (fls. 165-170), o recurso ordinário foi admitido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (fl. 172), que remeteu os autos a esta Corte. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso, sob o entendimento de ilegitimidade ativa do impetrante. À fl. 19, determinei o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 553.710-RG/DF, nos autos do qual esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional nele versada, em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO RETROATIVO DE PRESTAÇÃO MENSAL LEGALMENTE CONCEDIDA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DISPUTA. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE nº 553.710-RG/DF, de minha relatoria , DJ de 7/6/11).” É o relatório. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça, aplicando a legislação pertinente ao caso, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob a compreensão de que falta ao impetrante legitimidade ativa ad causam . Destaco do acórdão ora recorrido os seguintes trechos: “Consoante se verifica no relatório, o impetrante, FERNANDO SANTA ROSA, militar reformado no posto de Capitão-Mar-e-Guerra, anistiado político, busca, por meio do presente mandamus , de caráter preventivo, seja assegurado à sua esposa, caso se torne viúva, o direito de auferir pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante-de-Esquadra. Não obstante a nobre intenção do impetrante, qual seja, a de assegurar pensão por morte à sua esposa em valores superiores aos que lhe caberia atualmente, assim como os fundamentos jurídicos da impetração, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela autoridade impetrada. Dispõe o Código de Processo Civil: ‘Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.' Ensina Humberto Theodoro Júnior que a questão da capacidade de atuar em juízo constituti um pressuposto processual. Sua não-ocorrência impede a formação válida da relação jurídica processual. Assevera, ainda, que, em rega, ‘a capacidade que se exige para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material' (Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 70/71). (…) Por sua vez, prevê a Lei nº 1.533/51: ‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.” (…) Por conseguinte, em regra, tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o próprio titular do direito líquido e certo em discussão. Não se admite a utilização dessa via processual para obter a segurança em nome de terceiros, exceto, logicamente, nas hipóteses constitucionais e legais. No caso, o impetrante aufere proventos de militar reformado, como vimos. O valor da possível pensão militar que discute deverá ser pago, quando de seu falecimento, à sua esposa, conforme ele mesmo alega. Por conseguinte, tão somente ela, em tese, se mostra como titular desse direito material, devendo figurar no polo ativo do mandamus . Com efeito, a segurança, caso concedida, não irá atingir diretamente o impetrante. Se for assegurado o direito à pensão por morte, nos valores em que pleiteia, qual seja, correspondentes ao posto de Almirante-de-Esquadra, apenas a esposa será beneficiada, caso, lógica, sobreviva ao próprio autor da presente ação mandamental. Desse modo, ele é carecedor do direito de ação. É parte ilegítima para figurar no polo ativo do mandamus. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. (...)” (fls. 104-106). Tenho que a decisão recorrida não merece reparos . Com efeito, carece legitimidade ativa ao impetrante, anistiado militar, para ajuizar mandado de segurança preventivo para assegurar em favor de sua esposa, caso venha a se tornar viúva, direito de auferir futura pensão por morte no valor correspondente ao posto de Almirante de Esquadra. É que o mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante, podendo dele se valer o titular do direito supostamente lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se verifica na espécie. In casu , tratando-se de eventual pensão militar que teria como titular a esposa do impetrante, somente ela poderia, por ocasião do evento morte do esposo, propor o mandamus em seu próprio nome, na defesa de seus direitos e interesses individuais. A respeito do direito que autoriza a impetração de mandado de segurança individual, ensina a doutrina: “ Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetração .” (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 33 - grifei) Nesse sentido, são os seguintes precedentes, dentre outros: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE, RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra da legitimação ativa no mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (MS nº 33.195-AgR/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/8/16 – grifei). “Agravo regimental em mandado de segurança. Ilegitimidade do impetrante. Agravo regimental não provido. 1. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa ação o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade, o que não se vislumbra na espécie . 2. Ilegitimidade do particular para, na qualidade de cidadão, atuar em face da Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal na defesa de interesse de toda a coletividade. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.” (MS nº 32.052-AgR/DF, Tribunal Pleno, de minha relatoria , DJe de 19/2/14) – grifei). Tem-se, desse modo, que a alegação do impetrante, ora recorrente, de que, na qualidade de instituidor da pensão militar, estaria legitimado para ajuizar a presente ação mandamental, não merece prosperar, porquanto o alegado direito líquido e certo, se existente, pertenceria à beneficiária da futura pensão por morte, faltando, portanto, ao autor a legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa de eventual direito individual cuja titularidade pertenceria à esposa, o qual depende de condição futura, qual seja, o falecimento do esposo. Entendo, portanto, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo. Anote-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 205 do Regimento Interno desta Corte, em hipóteses como a presente, em que o recurso em mandado de segurança versar matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, poderá o relator decidi-lo monocraticamente. E tal tipo de agir, conferido ao relator do feito, também já foi submetido ao crivo desta Corte que, ao apreciar o RMS nº 24.549/DF-AgR (Primeira Turma, de minha relatoria , DJ de 20/10/11), referendou tal possibilidade quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, in verbis : “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO REGIMENTAL