Origem: PROC - 50557336320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 2º e 37, I e II, da Carta Magna, constantes no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou questões do concurso normatizado pelo Edital ESAF nº 18, de 7 de março de 2014. O então Min. Presidente RICARDO LEWANDOWSKI determinou a devolução dos autos para que fosse observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o entendimento desta Corte firmado no RE 632.853 (Tema 485) e AI 791.292- QO (Tema 339), ambos julgados sob a sistemática da repercussão geral (Doc. 7). A 3ª Turma do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, ao entendimento de que o caso em apreço é excepcional, nos moldes previstos no Tema 485, o que ensejou a admissão do apelo pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região (Doc. 58). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), dotado de repercussão geral, firmou entendimento que vai ao encontro do aresto atacado. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015. Logo, não merece reparos o julgado atacado. Ademais, o Juízo de origem, no julgamento do agravo regimental, ratificou que o conteúdo das questões eram incompatíveis com o edital do concurso, devendo, em tais casos, haver a sindicância judicial quanto ao exame de legalidade das normas editalícias (Doc. 40). Efetivamente, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e do edital do certame. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, quando sub judice a controvérsia sobre a vinculação da Administração Pública ao edital, demanda análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EXIGIDO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 682.101-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/2/2014) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Mandado de segurança. Concurso público. 3. Questão discursiva. Anulação. Possibilidade. Conteúdo não previsto no edital de abertura do certame. 4. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da reinterpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 922.154-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/12/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente