Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 00062264520068070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo de instrumento, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”).
Origem: 01998766920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: A colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte embargante, proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC/15 , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC/15 , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC/15 possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. ” A parte recorrente, em face do aludido acórdão, formulou pedido de reconsideração , visando afastar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa que lhe foi imposta. Cumpre assinalar , desde logo , que não se revela cabível a formulação de pedido de reconsideração contra acórdão emanado do Pleno ou de qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, consoante tem advertido a jurisprudência desta Corte ( AI 219.673-ED-AgR/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – AI 257.091-AgR/MG , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Na realidade, impõe-se ressaltar – considerado o contexto  da presente causa – que, em tese , o único recurso cabível seriam os embargos de declaração, circunstância essa que torna incognoscível qualquer outro meio processual (como, p. ex ., o pedido de reconsideração) que venha a ser utilizado contra pronunciamento emanado das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal ( RE 114.565-AgR/SP , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI). Desse modo , a imprópria formulação de pedido de reconsideração, pela parte ora requerente, impede o conhecimento desse pleito, por se tratar de medida processual evidentemente incabível na espécie ora em exame. Isso significa , portanto , que a decisão em causa já transitou em julgado , eis que – como se sabe  – simples pedido de reconsideração não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais ( RTJ 123/470 – RT 477/122 – RT 481/102 – RT 595/201 ). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso “ in albis ” do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “ pleno jure ”, o direito de a parte ora requerente deduzir o recurso pertinente: “ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT
Origem: AI - 00029496220114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Torno sem efeito o ato judicial que determinou a devolução destes autos à origem, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ele deduzido. Passo , desse modo , a apreciar os recursos extraordinários interpostos por Alexandre Angelo Zereo e outro(a/s) e pela União Federal. E , ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. ” Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00396512220118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de despacho que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para que observe precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do descabimento de qualquer recurso do despacho de Relator no Supremo que determina a devolução do processo às instâncias ordinárias para aplicação de julgado produzido sob o rito da repercussão geral. Por todos, o recente precedente do Pleno: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 874816 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08-11-2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01008991620168269000 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face de despacho que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para que observe precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do descabimento de qualquer recurso do despacho de Relator no Supremo que determina a devolução do processo às instâncias ordinárias para aplicação de julgado produzido sob o rito da repercussão geral. Por todos, o recente precedente do Pleno: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 874816 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 08-11-2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201051100015740 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental (volume eletrônico 13). A Ministra Cármen Lúcia, que me antecedeu na relatoria deste recurso, inicialmente, não admitiu os embargos, uma vez que o acórdão embargado e o paradigma não continham situação idêntica apta a autorizar o seu cabimento (volume eletrônico 17). Mediante a petição 24.898/2016, a parte embargante solicitou a intimação dos advogados Carlos Berkenbrock OAB/SC 13.520 e o Dr. Sayles Rodrigo Schutz, OAB/SC 15.426 a fim de esclarecerem a razão da interposição destes embargos, porquanto não são seus representantes processuais (volume eletrônico 19). Intimados a se manifestarem com a juntada de mandato legitimador da representação, não houve resposta, conforme certidão (volume eletrônico 23). Isto posto, reconsidero a decisão que não admitiu os embargos de divergência e, tendo em vista que a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos constitui ato processual juridicamente inexistente (ARE 752.784-AgR-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello), não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo regimental (volume eletrônico 13). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 70028713055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pela legitimidade da incorporação aos proventos dos recorridos de diferenças decorrentes de promoção na carreira, haja vista não se tratar de provimento inicial em cargo público, mas mera ascensão funcional (fls. 223-225, Vol. 2). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 40, § 1º, III, da Carta Magna, e ao art. 2º, II, da Emenda Constitucional 41/2003. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito, uma vez que o aresto atacado não diverge do entendimento desta Corte quanto à questão controvertida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que “a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado” (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Desse modo, a aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 590.762-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015. Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. AI 813.763-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17/2/2011. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20035050026434702 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o fracionamento do precatório decorrente de valores a serem pagos ao recorrido viola o art. 100, § 4º, da Carta Magna, de maneira que o aresto combatido merece ser reformado. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. In casu , depreende-se que os fundamentos do aresto impugnado contêm peculiaridades que afastam a observância do entendimento formulado por esta Corte no RE 568.845 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 148, DJe de 13/11/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, sendo, portanto, um caso distinto desse referido paradigma. Isso porque, em relação às parcelas que venceram após o ajuizamento da demanda, não há limites de valores quanto ao teto a ser observado nos juizados especiais. Desse modo, o recorrido deveria ter sido intimado para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor, o que não ocorreu na espécie. Logo, em razão desses substratos fáticos, o Juízo de origem concluiu que a parte recorrida possui direito líquido e certo à expedição de precatório residual para percepção do valor total apurado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 (fl. 235, Vol. 1). Trata-se, isso sim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, máxime no tocante à renúncia a valores superiores ao patamar estabelecido pela Lei 10.259/2001 (fl. 244, Vol. 1), de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50148993120134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. CONSEQUENCIAS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMO INICIAL. 1. Conforme dispõe o art. 542 do CPC, o recurso especial é recebido somente no efeito devolutivo. 2. A impetrante, ao obter decisão favorável ao seu pleito no bojo de recurso especial, cessou os depósitos judiciais relativos aos débitos discutidos e não mais efetuou o recolhimento da exação, abrindo mão da segurança de se furtar dos efeitos da mora que adviriam com uma possível mudança de entendimento 3. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 5. Prescrição parcial do crédito” (pág. 127 do doc. eletrônico 9). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa ao princípio da segurança jurídica, previsto nos arts. 5º, XXXVI, e 150, III, a , da Constituição, com o fim de que seja permitida a cobrança da Cofins, relativa à revogação da isenção das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, apenas a partir de agosto de 2012. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar leading case  de repercussão geral, em conjunto com o RE 381.964, fixou o entendimento de que a isenção concedida às sociedades civis de prestação de serviços profissionais, pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91, em relação à Cofins, foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, tendo em vista a inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Veja-se: “Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento” (RE 377.457, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). Nesse julgamento a modulação de efeitos da decisão foi expressamente afastada pelo Plenário, o que implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50557336320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 2º e 37, I e II, da Carta Magna, constantes no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anulou questões do concurso normatizado pelo Edital ESAF nº 18, de 7 de março de 2014. O então Min. Presidente RICARDO LEWANDOWSKI determinou a devolução dos autos para que fosse observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o entendimento desta Corte firmado no RE 632.853 (Tema 485) e AI 791.292- QO (Tema 339), ambos julgados sob a sistemática da repercussão geral (Doc. 7). A 3ª Turma do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, ao entendimento de que o caso em apreço é excepcional, nos moldes previstos no Tema 485, o que ensejou a admissão do apelo pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região (Doc. 58). É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), dotado de repercussão geral, firmou entendimento que vai ao encontro do aresto atacado. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015. Logo, não merece reparos o julgado atacado. Ademais, o Juízo de origem, no julgamento do agravo regimental, ratificou que o conteúdo das questões eram incompatíveis com o edital do concurso, devendo, em tais casos, haver a sindicância judicial quanto ao exame de legalidade das normas editalícias (Doc. 40). Efetivamente, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e do edital do certame. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, quando sub judice a controvérsia sobre a vinculação da Administração Pública ao edital, demanda análise das cláusulas do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A interpretação de cláusulas editalícias não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO EXIGIDO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 682.101-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/2/2014) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Mandado de segurança. Concurso público. 3. Questão discursiva. Anulação. Possibilidade. Conteúdo não previsto no edital de abertura do certame. 4. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da reinterpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 922.154-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/12/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50043166820144047101 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, XIII, da CF/88. É o relatório. Decido. A Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto pelo recorrente, por meio de interpretação restritiva do art. 28 da Lei 8.906/1994, confirmou a sentença de procedência do pedido, ao consignar não haver incompatibilidade entre o cargo público exercido pela ora recorrida e o exercício da advocacia. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20159983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Vistos. Ministério Público do Estado de Sergipe interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O ESCOPO DE COMPELIR O ENTE PÚBLICO A IMPLEMENTAR MEDIDAS DE MELHORIA DA ESTRUTURA DA DELEGACIA NO MUNICÍPIO – SEGURANÇA PÚBLICA – DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET , DE ACORDO COM O ARTIGO 129, III DA CF – DESIGNAÇÃO DE NÚMERO DE SERVIDORES E DELEGADO DE POLÍCIA PARA O MUNICÍPIO – MEDIDA EMINENTEMENTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DISCRICIONÁRIA – INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM ATRIBUIÇÕES INERENTES AO PODER EXECUTIVO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXV, 6º e 144 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “não seguimento do recurso extraordinário”. Referido parecer restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Não cabe recurso extraordinário contra decisão sobre pedido de liminar em ação civil pública.” Decido. Correta a conclusão da respeitável manifestação da Procuradoria- Geral da República. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 735/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.6.2012. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula 735/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 725.927/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/4/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente Origem: 20159983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DESPACHO: Vistos. À Procuradoria-Geral da República. Brasília, 1º de setembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024057930471001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: 1. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP (eDOC 39) requereu ingresso na lide na qualidade de amicus curiae. Admito a intervenção, na forma do art. 1.038, I, do CPC, podendo oferecer memoriais, participar da audiência pública e proferir sustentações orais. Providencie a Secretaria Judiciária a anotação na autuação. 2. Fica estabelecida a seguinte ordem dos trabalhos na audiência pública: (a) Dia 25 de maio de 2017, das 9h às 13h: 9h: Douglas Hares, FBI; 9h45: Debbie Smith, ativista; 10h30: Ingo Bastisch, Bundeskriminalamt, Wiesbaden; 11h15: João Costa Ribeiro Neto, advogado, Academia Brasileira de Ciências Forenses; 11h35: Guilherme Jacques, Perito Criminal Federal. (b) Dia 26 de maio de 2017, das 9h às 13h: 9h: Meiga Aurea Mendes Menezes, Perita Criminal Federal; 9h40: Mauro Mendonça Magliano, Perito Criminal Federal; 10h20: Ronaldo Carneiro da Silva Junior, Perito Criminal Federal; 11h: Maria Christina Marina, Engenheira Biomédica; 11h40: Heloísa Helena Kuser, Perita Criminal; 12h20: Jozefran Berto Freire, Médico Legista. (c) Dia 26 de maio de 2017, 14h em diante: 14h: Denise Hammerschmidt, Juíza de Direito, Pesquisadora da Universidade de Barcelona; 14h20: Renato Brasileiro de Lima, Promotor de Justiça Militar, Academia Brasileira de Ciências Forenses; 14h40: Taysa Schiocchet, advogada, Clínica de Direitos Humanos | BIOTECJUS (CDH|UFPR); 15h: Ronaldo Lemos, advogado, Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS RIO); 15h20: Luiza Louzada, advogada, Clínica de Direitos Humanos | BIOTECJUS (CDH|UFPR); 15h40: Danilo Doneda, advogado, pesquisador integrante da CDH/UFPR. O cronograma fica sujeito a alterações, sem aviso prévio, em caso de necessidade. Os palestrantes deverão apresentar-se no início do turno em que farão sua exposição, identificar-se ao cerimonial e encaminhar eventual material audiovisual a ser apresentado para o e-mail perfisgeneticos@stf.jus.br . Caso partes, amici curiae  ou palestrantes queiram indicar pessoas para acompanhar a solenidade, deverão informar nome e dados pessoais ao e-mail perfisgeneticos@stf.jus.br , para reserva de lugares. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00634795820128152004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa: “APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. GARANTIA DE MATRÍCULA E PROMOÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA CORRETA APRENDIZAGEM. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS. DEVER DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER REPASSADO AOS FAMILIARES DO ALUNO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há que se acolher as alegações de que, por caber ao Estado o dever da educação aos portadores de deficiência (art. 208, inciso IH, da Constituição Federal), bem como por ser dever dos respectivos familiares prestar alimentos à criança com perda auditiva profunda, a escola particular não tem a obrigação de custear o valor da contratação de intérprete de Língua Brasileira de Sinais. - Em sendo a educação uma responsabilidade inerente ao Estado, consubstanciando uma preocupação de anseio comum da sociedade, as normas editadas pelo legislador nacional - quando impõem a observância de determinadas regras de otimização do sistema de ensino e, principalmente, de promoção da inclusão de todos os cidadãos ao seu amplo e efetivo acesso – são destinadas a todos os entes que tomaram para si a incumbência formal de disseminar o aprendizado no território nacional, independentemente de ser qualificado como pessoa jurídica de direito público ou particular, pois assumem o risco intrínseco à atividade de munus  público que resolveram desenvolver. -Não há como se reconhecer o suposto direito de um estabelecimento de ensino privado a cobrar os custos adjetivados como ‘extras' que a promoção da educação de uma criança com deficiência auditiva lhe trará, haja vista que essa despesa tem a obrigação de constar dentro dos orçamentos ordinários de todas as instituições educacionais […]” (pág. 217 do vol. 1 do doc. eletrônico). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 208, III, da mesma Carta Magna. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Eis a ementa da referida manifestação ministerial: “Recurso extraordinário. Estabelecimento de ensino privado. Criança surda. Intérprete de Libras. O STF julgou improcedente a ADI 5.357 contra a Lei 13.146/2015, que, entre outras providências, estabeleceu a obrigação de as escolas privadas disponibilizarem professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio, sem custo adicional. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal a quo  decidiu a questão posta nos autos com fundamento na análise do acervo probatório existente nos autos e na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Desse modo, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como, seria imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA). FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014. 1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. 2. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 863.596-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE MONITOR PARA AUXÍLIO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 850.154-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 847.001-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse sentido cito, ainda: ARE 845.247/SP, de minha relatoria; ARE 957.469/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 915.665/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de maio 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –
Origem: REsp - 50206155120134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No REsp 1.601.123/SC (Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), transitado em julgado em 8/8/2016, o STJ deu provimento ao apelo do recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o acórdão do TRF/4ª Região sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à referida Corte para que sane omissão. Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração da decisão do Juízo a quo  na causa, reabrindo-se a oportunidade para apresentação dos recursos excepcionais. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08039682420154058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “Processual Civil. Apelação contra sentença que, nos autos de ação de cobrança objetivando incorporar, aos proventos do autor, a diferença paga dos pontos devidos aos servidores ativos e inativos a título de GDPGPE, bem como obter o pagamento dos atrasados, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 1. Da análise da petição inicial, bem como das demais peças constantes dos autos, percebe-se que o presente feito reproduz ação anteriormente proposta, constante do processo 0511756-07.2011.4.05.8400, que tem a mesma parte, o mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, verificando-se a ocorrência da coisa julgada material, decidida por sentença de mérito transitada em julgado. 2. O provimento judicial ora requerido, agora sob as vestes de irredutibilidade salarial, veicula a mesma pretensão deduzida no processo 0511756-07.2011.4.05.8400, no qual o acórdão estendeu a ... GDPGPE aos aposentados/pensionistas, no mesmo patamar dos servidores em atividade até a efetiva implementação e processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação, quando a gratificação , fato este que já ocorreu, estando o tema acobertado pelo manto da perde sua natureza de generalidade coisa julgada, o que impossibilita a sua rediscussão na presente ação. 3. O argumento fundamental do autor, na atual ação, é restabelecer o valor integral da gratificação a título de irredutibilidade salarial. Tal asserção cai por terra ao se chocar com o estabelecido na sentença proferida anteriormente, pois viola, frontalmente, a coisa julgada, considerando que o pagamento integral da gratificação ficou limitado ao início das avaliações, o que efetivamente ocorreu. 4. Apelação prejudicada.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator