Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: REsp - 50071544120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” Os embargos de declaração opostos foram providos para fins de prequestionamento, para suprir omissão quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e para esclarecer quanto ao momento e forma de incorporação da vantagem em questão. A parte ora recorrida opôs novos embargos de declaração, os quais foram providos para suprir a omissão verificada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e para fins de esclarecimento quanto ao momento e forma de absorção da parcela da vantagem pessoal decorrente do reajuste do “adiantamento PCCS”, sem efeitos modificativos. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 5, fl. 103). Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”: RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50053910520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO    ADQUIRIDO    ÀS    DIFERENÇAS    REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO    TRIBUNAL    FEDERAL.    RECURSO    PROVIDO    PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 6, fl. 64). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”: RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50022503920104047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, afastada a decadência. No extraordinário, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, insistindo na decadência do direito pleiteado. Discorre sobre a má aplicação do direito intertemporal. Tece considerações sobre o efeito imediato de lei que fixa prazo decadencial. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença. 4. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50070869120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado: “A fim de evitar tautologia, extraio excerto do voto condutor do acórdão, de lavra do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o adoto como razões para decidir, verbis: (…). Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : (…) Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano
Origem: 661451720034013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Antonio Hermenegildo Prates de Oliveira e outros interpõem recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. SERVIDORES DA EXTINTA SUDENE. MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO DL 2.374/87. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 7.923/89. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ 1. O interesse recursal dos autores se evidencia na medida em que, uma vez concretizada a possibilidade de reforma da sentença que acolheu a tese de inobservância do devido processo legal, o órgão julgador estaria impossibilitado de conhecer de matéria prejudicial (decadência) de forma desfavorável à União - se for o caso - ante a ausência de recurso da parte interessada. 2. “Segundo precedentes da Corte Especial, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008.) 3. Entendimento jurisprudencial desta Corte, arrimado em orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando, como ocorrente na espécie, inexistente questão fática a ser apurada, mas simples interpretação de normas jurídicas pela Administração. Precedentes. 4. A extinção da gratificação de 33% sobre vencimento básico estabelecida pelo Decreto - Lei n. 2.374/87 aos servidores da SUDENE se tratou de consequência direta dos efeitos da Lei n. 7.923/89, na medida em que a partir de 1º.11.89, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estivessem sendo percebidas pelos servidores foram absorvidas pelas remunerações constantes das tabelas anexas à Lei 7.923/89. 5. A lei n. 7.923/89 expressamente tratou de especificar as gratificações cujos pagamentos seriam mantidos, não se incluindo nesse rol a gratificação do Decreto-Lei n. 2.374/87. 6. Resta pacificada no âmbito das Corte pátrias a compreensão de que "descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da mudança de cálculo das gratificações que os integram", de sorte que a proteção refere-se ao total da remuneração do servidor e não pontualmente em relação a cada uma das parcelas integrantes. Precedentes. 7. Conquanto a Lei n. 7.923, de 12 de dezembro de 1989, tenha estabelecido o reajuste de 26,06% a título de reposição salarial (art. 1º), não tratou apenas da exclusão da gratificação em discussão (no percentual de 33% dos vencimentos), ao contrário, dispôs sobre várias providências em relação aos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias, promovendo aumento de vencimentos e outras parcelas remuneratórias, com acréscimo significativo na remuneração. 8. É legítimo afastar o ônus de repor ao erário a verba recebida indevidamente, quando da ocorrência simultânea de três circunstâncias; a saber: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto. Precedentes. 9. Apelação e Recurso Adesivo a que se nega provimento. Reexame Necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, assegurar tão- somente a pretensão de obstar a reposição ao erário dos valores pagos indevidamente por força da referida ocorrência.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustentam os recorrentes violação dos artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação por meio eletrônico, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público. Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. O mencionado julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 13/2/12). No entanto, no caso presente, a extinção da gratificação decorreu de expressa previsão legal, pelo que prescinde de instauração de procedimento administrativo para sua implementação. Nesse sentido, decidiu, em caso análogo, o Ministro Ricardo Lewandowski no ARE nº 1.021.859/RS, cujas razões de decidir bem se aplicam ao presente caso: “Por fim, ressalto que a situação dos autos é distinta daquela examinada no RE 594.296-RG (Tema 138), invocado pelo recorrente. Com efeito, no caso em questão ficou assentando na sentença, mantida pelo acórdão recorrido, que a absorção da VPNI decorreu da observância do art. 103 do Decreto-Lei 200/1967 e não provocou decesso na remuneração do ora recorrente. Com esse mesmo entendimento, destaco trecho do voto condutor do AI 858.354-AgR/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli: “[...] ao contrário do que alega o agravante, não há identidade entre o caso dos autos e aquele objeto do RE nº 594.296/MG-RG, do qual fui Relator. Com efeito, no presente caso, o ato administrativo que cassou o pagamento da VPNI limitou-se a cumprir determinação expressa em norma infraconstitucional que previa a extinção de vantagem assim que absorvida pela remuneração do servidor, ou seja, havia previsão legal para o fim do seu pagamento, o que foi efetivado pela Administração tão logo ela se tornou indevida”. (DJe de 9/2/17). Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: REsp - 50058050320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em que delimitada a execução na reclamatória. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor: “(...). Esta Turma, examinando feito similar ao presente, entendeu por afastar a prejudicial de prescrição e acolher em parte o pedido formulado, consoante se vê de excerto do voto condutor do julgado (AC Nº 5007016-74.2015.404.7200, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 22/10/2015), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis : (…). Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : (…) Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, d
Origem: REsp - 50041387620154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO INTERNO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Embargos declaratórios da parte autora providos para esclarecer que a data de início da contagem do prazo prescricional é 09 de abril de 2013 e que 'é com base nos ditames das Leis 11.355/2006 e 11.784/2008 que se deve proceder, no cálculo de liquidação, à incorporação da parcela, assegurando-se à União que, caso comprove que a absorção se deu de forma diversa da prevista na lei, mais favorável ao servidor, o cálculo seja a ela adequado. Até que seja absorvida, a parcela fica sujeita a todos os reajustes gerais aplicados às demais verbas remuneratórias.' 3. Agravo interno improvido.” Opostos embargos de declaração, foram providos em parte para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA
Origem: REsp - 50045319820154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor: “(...). A fim de evitar tautologia, extraio excerto do voto condutor do acórdão, de lavra do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o adoto como razões para decidir, verbis: (…). Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : (…)
Origem: REsp - 50012622720154047209 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201363010305350 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que estendeu aos servidores inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, instituída pela Lei 11.907/2009, no mesmo percentual deferido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados os critérios de aferição de desempenho. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 40, § 8°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. No julgamento dos recursos extraordinários 476.279/DF, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, e 476.390/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte, ao apreciar hipótese similar ao caso dos autos, fixou o seguinte entendimento acerca de extensão de vantagem, nos valores em que ela é genérica, aos inativos: “Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- -Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” (RE 476.279/DF). Ressalte-se que a orientação acima citada foi devidamente sedimentada por meio da edição da Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDAPMP com a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se a existência de valores pagos por força do caráter pro labore faciendo  e valores pagos sem vínculo com o desempenho da atividade. Nesse último caso, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser estendidos aos inativos os valores pagos genericamente, com apoio no art. 40, § 8º (redação anterior à EC 41/2003), da Lei Maior. Em situações análogas, esta Corte tem estendido o entendimento firmado no julgamento da GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares. Nesse sentido, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDAP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 719.731-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de extensão de ambas as gratificações aos servidores público inativos. Precedentes deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 591.303-AgR/SE, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma). Destaco, ainda, decisões monocráticas que trataram especificamente sobre a GDAPMP: ARE 828.366/RJ, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 1.009.368/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.014.563/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; RE 774.539/PB, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 736.818/AL, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50071128920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores - que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado).” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor: “(...). Decorrentemente, afastada a decretação da prescrição, deve ser analisado o mérito propriamente dito, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento. A este respeito, também, filio-me ao entendimento da 2ª Seção desta Corte, transcrevendo excerto do voto condutor: (…). Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : (…) Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com
Origem: REsp - 50050992020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 6, fl. 46). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”: RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50061749420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça) 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC).” Opostos embargos de declaração, foram providos os da parte autora para suprir a omissão/obscuridade no tocante “à forma e momento da absorção/incorporação da parcela excedente aos valores previstos na Lei nº 8.460/92 relativa ao reajuste da parcela denominada 'adiantamento pecuniário - PCCS'” e parcialmente providos os da União para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. A discussão acerca do prazo prescricional pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 700.645/PE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 17/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 885.073/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem limitou-se a aferir a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto 20.910/32, sobre a pretensão deduzida pelos recorrentes. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável o agravo regimental quando o recorrente não desenvolve fundamentação própria destinada a infirmar os fundamentos articulados na decisão monocrática que inadmitiu o recurso. Incide, na espécie, a Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental improvido” (ARE nº 694.597/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A prescrição posto regulada por normas infraconstitucionais, indica que a eventual violação à Constituição, se ocorrente, é indireta ou reflexa, e não enseja o processamento do recurso extraordinário. Precedentes: AI 732.208- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.06/2011; AI 834.335- AgR, segunda turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 06/04/11; AI 840.736- AgR, 1ª Turma, Dje de 26.05.2011. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 796.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 13/9/11). No tocante ao mérito do recurso, esclareço inicialmente que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, assim, nos casos em que ocorre a migração do regime celetista para o estatutário, resta impossibilitada a coexistência das vantagens do regime anterior com as do novo regime. Nesse sentido anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Primeira Turma, Dje de 10/3/14). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DIREITO A PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE PEÇAS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS CONCEDIDAS NA RELAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a transposição do regime celetista para o estatutário não gera para o servidor direito adquirido às vantagens concedidas na relação anterior, já que, tendo ocorrido a extinção do contrato de trabalho, não é possível preservar benefícios estranhos ao regime institucional (AI 729.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; e RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14-03-2011). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 492.595/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 22/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 661.679/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Transposição do regime celetista para o estatutário. 4. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 5. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 562.757/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/9/12). Ressalte-se que em relação ao argumento de ofensa à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar situação semelhante no RE 596.663/RJ-RG (Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26/11/14, Tema 424), sob a sistemática da repercussão geral, no qual ficou consignado que a questão jurídica em debate não é concernente à coisa julgada, e sim sobre a eficácia temporal da sentença. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBU S. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (grifei). No caso dos autos, apesar de haver um título judicial trabalhista, o qual diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo e cujos efeitos, em tese, cessariam a partir do momento que houve a mudança de regime jurídico dos recorridos, o Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, provendo a apelação, sob o fundamento de que a supressão do pagamento da diferença relativa ao reajuste de abono (adiantamento do PCCS), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, importaria na redução nominal da remuneração percebida. Colhe-se de seu voto condutor: “(...). Afastada a decretação da prescrição, deve ser analisado o mérito propriamente dito, com base no art. 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a causa versa qu
Origem: AC - 7247605500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLIF. SÃO PAULO-SP. LEI MUNICIPAL 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS EXISTENTES NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INVALIDADE. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO - Reexame necessário - Mandado de Segurança - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - Hipótese que se enquadra na exceção do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil - Aplicabilidade na espécie - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. TAXA - Licença de localização e funcionamento - Municipalidade de São Paulo - Renovação anual - Base de cálculo da taxa que utiliza como critério o número de empregados do estabelecimento contribuinte - Inadmissibilidade - Critério utilizado que nada tem a ver com a atividade estatal resultante do poder de polícia, remunerada pela taxa - Ilegalidade do lançamento - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - Ação procedente - Sentença mantida - Recurso da Municipalidade desprovido .” (doc. 2, fls. 35) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como por não vislumbrar “ qualquer maltrato a normas constitucionais ”. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem assentou a invalidade da exação, porquanto a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, prevista na Lei 9.670/1983 do Município de São Paulo, teria por base de cálculo o número de empregados do estabelecimento. Nesse contexto, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que as taxas de fiscalização de localização, instalação e funcionamento não podem ter por base de cálculo o número de empregados existentes no estabelecimento do contribuinte, pois tal elemento é estranho ao custo da atividade estatal relativa ao exercício do poder de polícia. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 9.670/1983. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não se pode admitir a utilização do número de empregados como critério válido para fixação da base de cálculo das taxas de funcionamento e fiscalização instituídas pelos Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 470.124-AgR- segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 31/10/2014) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  .” (ARE 803.725-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2014) “ Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido .” (RE 554.951, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR    EXERCÍCIO DO    PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( RE 727.579-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 15/8/2013) “ TAXA    – LOCALIZAÇÃO    E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – BASE DE CÁLCULO – NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados – Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967 .” (RE 202.393, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 24/10/1997) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 245859120038090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o recurso extraordinário em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles. Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149- -1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090-AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018- -AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 10029435720138260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da comarca de São Paulo/SP, está assim ementado : “ SERVIDOR PÚBLICO  – Recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo – Contagem de tempo de serviço com acréscimo de 40% – Precedentes do STF e do Tribunal de Justiça – Recurso a que se nega provimento. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 1.014.286-RG/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada ” ( Tema nº 942 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 10384110065701001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Constato a existência , na decisão de fls. 137/139, de erro material , passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC. A possibilidade de tal correção, além de encontrar suporte na legislação processual, tem o beneplácito da própria jurisprudência desta Suprema Corte ( RTJ 64/389 – ACO 2.430/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 492.365-AgR/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 94.869-ED/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 896.688/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA v.g. ), cuja orientação faz incidir , em situações como a que ora se registra, a norma fundada no art. 494, I, do CPC/15, que se reveste de conteúdo essencialmente idêntico  ao do art. 463, I, do CPC/73. Sendo assim, e corrigindo o erro material ora constatado, determino a substituição , na decisão em referência, dos parágrafos: “ O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela- se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento plenário referido. O exame da presente causa evidencia , como já referido, que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. ” Pelos seguintes parágrafos: “ O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela- se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento Plenário referido. O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na análise da matéria em referência. ” De outro lado , tendo em consideração as mesmas razões por mim expostas na decisão anteriormente proferida, determino a substituição de sua parte dispositiva, em ordem a que tenha o seguinte teor: “ Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, V, ‘ b '), em ordem a declarar a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo objeto destes autos, invertidos , no ponto, os ônus da sucumbência. ” Julgo prejudicado , em consequência , o exame do recurso deduzido pelo Município de Leopoldina/MG, às fls. 143/144v.. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00185228920098190023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC1, p. 97): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA. CORRETA A SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE GUARIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC1, p. 107 e eDOC2, pp. 1/2). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput  e inciso X , da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, que não há lei que assegure aos policiais e bombeiros militares o recebimento de vale-transporte. Ressalta o recorrente que a Lei Estadual 443/1981, que regula os direitos e deveres dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, não possui qualquer dispositivo que lhes atribua o benefício pleiteado. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento (eDOC2, pp. 25-29). É o relatório. Decido. Verifica-se que o TJRJ concluiu que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual 1.412/1988 e Boletim PMERJ 174/2008, o auxílio transporte é devido a todos os policiais militares estaduais. Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual 1.412/1988 e Boletim PMERJ 174/2008). Incide, portanto, no caso, a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente