Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 856382011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 37, caput , da CF. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa ao art. 37 da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem amparou-se essencialmente nas Leis 8.666/1993 e 8.429/1992, bem como no conjunto de provas constantes dos autos para condenar o recorrente a ressarcir os danos causados ao erário. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Adite-se, por fim, que a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00110936220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência da Súmula 284/STF e a inviabilidade de análise, na via extraordinária, de norma infraconstitucional, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante limita-se a alegar que o Tribunal a quo  extrapolou os limites do juízo de admissibilidade do apelo, incorrendo em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00090514220118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 279 e 286 do STF e ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da CF/88. Contra esse argumento, a parte agravante sustenta que (a) a decisão agravada contraria o art. 5º, XXXVI e LV, da CF; (b) a matéria posta a debate possui relevância social e jurídica; e (c) comprovou o requisito do prequestionamento, repisando, no mais, as razões sustentadas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50163706020144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200330000004765 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERRA INDÍGENA DO RIO AMÔNEA. REGIÃO DO ALTO JURUÁ. ÍNDIOS ASHANINKAS. INVASÃO CONSTANTE DE BRASILEIROS E PERUANOS PARA A EXTRAÇÃO CRIMINOSA DE MADEIRA DA FLORESTA. OMISSÃO ESTATAL DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INSTALAÇÃO DE POSTOS PERMANENTES DA POLÍCIA FEDERAL, DA FUNAI E DO IBAMA NAS PROXIMIDADES DA TERRA INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela UNIÃO, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. INVASÃO DE TERRA INDÍGENA. EXTRAÇÃO CRIMINOSA DE MADEIRA. FALTA DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS. INAÇÃO DO ESTADO. FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. 1. É incontroverso o fato de haver invasões por brasileiros e estrangeiros (peruanos), para retirada de madeira na Região Alto Juruá, dentro da terra Indígena do Rio Amônea, sendo legítima a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal para compelir a União, a FUNAI e o IBAMA a diversas ações com a finalidade de preservação das terras indígenas e de proteção da população indígena da ação criminosa de madereiros, que degradam o meio ambiente, e dos narcotraficantes, por meio da instalação de postos permanentes da Polícia Federal, do IBAMA e da FUNAI nas proximidades dessas terras. 2. A destruição da riqueza natural do ecossistema pela extração criminosa de madeira da floresta em razão da inação de diversos órgãos estatais não dá ensejo à responsabilização civil do Estado pela reparação de dano material, tendo em vista que a madeira das árvores de floresta localizada em terra indígena não tem conteúdo econômico, não tendo sido provado nenhum outro dano material sofrido pelos índios Ashaninkas. 3. Dá-se parcial provimento à remessa oficial.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a UNIÃO sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 2° da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o necessário prequestionamento do artigo 2º da CF e que a controvérsia demandaria análise de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , quanto à alegação de afronta ao artigo 2º da Constituição, assevere-se que esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação coletiva, de medidas para assegurar a implementação de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes . Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014, grifos meus). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO . ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço . 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo . Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011, grifos meus). “ AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SOUZA AGUIAR – DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS MUNICÍPIOS (CF, ART. 30, VII) – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA ‘RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES' (OU DA ‘LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES') – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS ‘ESCOLHAS TRÁGICAS' – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE – LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) – A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ‘DEFENSOR DO POVO' (CF, ART. 129, II) – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ” (AI 759.543-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 12/2/2014, grifos meus). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRAS EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES . CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. OMISSÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. ” (ARE 772.493, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/4/2015, grifos meus). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO . CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA EM CRUZAMENTO ENTRE DUAS AVENIDAS DE TRÁFEGO. DIREITO DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. ” (RE 756.778, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2016, grifos meus). Ressalte-se, também, que a agravante não se desincumbiu, na origem, de comprovar efetivamente a ausência de recursos orçamentários que inviabilizassem o cumprimento da decisão judicial em questão. Nesse sentido: ARE 827.568, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 607.381-AgR, RE 721.088-AgR e AI 817.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 784.763 e RE 665.764-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 732.582, Rel. Min. Ellen Gracie, RE 702.204, Rel. Min. Luiz Fux. Demais disso, rever a avaliação da necessidade de implementação das medidas pleiteadas pelo Ministério Público Federal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276
Origem: 1008692012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SERVIDORA RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE FUNDO PÚBLICO ESTADUAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL PARA ESTAGIÁRIA INDICADA POR ELA E COM A QUAL GUARDA VÍNCULO DE AFINIDADE – PERMISSÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES – UTILIZAÇÃO DA SUA PRÓPRIA MESA – CIÊNCIA DA EVENTUALIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR – CONSEQUENTE DANO AO ERÁRIO – CULPA GRAVÍSSIMA – ATO ÍMPROBO – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO APLICADA – COMEDIMENTO. Caracteriza conduta eivada de culpa gravíssima, configuradora de ato de improbidade, a disponibilização, por servidora responsável pela movimentação financeira de fundo público estadual, de senha pessoal à estagiária que ela mesma indicou e com a qual guarda vínculo de afinidade, acompanhada de permissão para transferência de valores e utilização de sua própria mesa, ciente da eventualidade de pagamento a maior, a resultar em dano ao erário. Assim, não possível é, no caso, a reforma da sentença, que corretamente a reconheceu, com aplicação de sanção até mesmo branda. Recurso não provido. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo alega violação ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O recurso extraordinário é deficiente, pois a parte agravante não demonstrou, especificamente, de que modo o artigo 10 da Lei 8.429/1992 teria violado o artigo 37, § 4º da Constituição Federal, conforme destacou o parecer da Procuradoria-Geral da República. Tal circunstância impede a apreciação do recurso extraordinário, em face da deficiência de sua fundamentação. Incide, pois, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS  A ,  C E  D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF. II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea  d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 833.240-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 667.051-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/5/2012). Demais disso, ressalte-se que os atos administrativos aptos a caracterizar a improbidade administrativa, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, ARE 741.379-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO DA PUBLICIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). No mesmo sentido foram as seguintes decisões: ARE 952.585, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 12/8/2016; e ARE 867.911, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/9/2016. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 274042013600000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto no bojo de ação rescisória ajuizada por Adriano César Dias para desconstituir acórdão do TSE que manteve o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito no pleito de 2012 com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar 64/90 (demissão do serviço público). No recurso extraordinário, manejado com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, o recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e 14, § 9º, da Carta da República. Sustentou, em suma, que ao não conhecer de documento juntado após a interposição do recurso especial e trazido na ação rescisória (liminar da Justiça Comum que suspendia os efeitos do ato de demissão), o TSE “ inovou no sistema de inelegibilidades ” (eDOC. 3, p. 110), estabelecendo termo final para a apresentação de fato superveniente. A Presidência do TSE inadmitiu o recurso extraordinário, asseverando que: a) o julgamento contrário aos interesses da parte não caracteriza violação do art. 5º, XXXV, da CF; b) o TSE interpretou a legislação infraconstitucional pertinente, razão pela qual alegada afronta à Constituição, acaso existente, seria apenas reflexa; c) o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito nas Eleições 2012. Tendo em vista que o mandato 2013-2016 já se encerrou, impõe-se reconhecer a perda de objeto deste agravo em recurso extraordinário. Nesse sentido, a Primeira Turma deste Tribunal já assentou: “Ausente o interesse recursal, tendo em vista a inexistência do binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo recorrente, porquanto o pleito eleitoral para o qual pretendia ser inscrever como candidato ao cargo de deputado federal ocorreu no ano 2010. Exaurido o período eleitoral atinente ao pleito formalizado na inicial, resta prejudicado o recurso, por perda superveniente do seu objeto, sendo despicienda a providência judicial requerida no agravo regimental.” (ARE 667299 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2013 PUBLIC 28-02-2013) Com o mesmo entendimento, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 850.762, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 28.04.2017; RE 1.029.448, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 26.04.2017. Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00620649520108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 37, II, e 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º. A decisão agravada tem por fundamento a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve a oposição de embargos de declaração a fim de prequestionar a questão constitucional objeto do apelo extremo. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 37, II, da CF/88, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)  e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),  ambas desta Corte Suprema. No mais, o Juízo de origem entendeu, com amparo no parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 318-320, Vol. 1), que “os atos constitutivos do direito das apeladas estão devidamente comprovados pela farta documentação juntada aos autos, restando evidenciada a diferença da pensão que lhe vem sendo paga e a que deveria receber a maior” (SIC), consoante estabelecido na Lei Estadual 1.127/1987. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Por fim, a solução dessa controvérsia, depende, ainda, da análise da legislação ( Lei Estadual 1.127/1987) que rege a relação jurídica em litígio, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50029209420124047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS  DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. Conquanto o art. 103 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) ampare a tese de que a sentença condenatória em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é genérica e permite, pela técnica da coisa julgada secundum eventum litis , o transporte in utilibus  do julgado coletivo em proveito de demandas individuais, não houve, no caso concreto, o ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical ou associativa em benefício de toda a categoria de servidores públicos, de modo a legitimar a propositura de execução individual, mediante a mera comprovação dessa condição, independentemente de autorização expressa ou filiação àquela. Além disso, a abrangência da lide e dos efeitos do provimento judicial coletivo (limites subjetivos) foi - correta ou incorretamente - delimitada pelo juízo da causa, de modo explícito, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada). A execução individual de julgado coletivo pressupõe que o exequente integre o grupo ou categoria processualmente substituído pela entidade associativa. Não basta simplesmente ter o 'mesmo' direito para beneficiar-se do julgado (cujos limites objetivo e subjetivo se impõem), é preciso pertencer à mesma classe ou grupo profissional representado pela autora da ação coletiva” (pág. 44 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput, XVII, XXXV e LXXVIII; 40, § 8°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada a essas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10471130183463001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINAR REJEITADA – MENOR PORTADOR DE TDAH – DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO – NECESSIDADE – RETENÇÃO BIMESTRAL DA RECEITA MÉDICA – RECURSOS DESPROVIDOS. - Conforme dispositivo constitucional, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência comum para ‘cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência', o que torna inegável a faculdade do interessado de recorrer a qualquer dos entes federados, de forma conjunta ou isolada, a fim de obter o tratamento de que necessita. - A saúde é direito indisponível do cidadão, constitucionalmente garantido a todos, sendo dever do Poder Público assegurar o seu pleno exercício, quando demonstrado ser o paciente portador de enfermidade, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos do tratamento indicado. - A retenção bimestral da receita médica é medida eficiente para garantir o fornecimento do medicamento, controlando a distribuição e evitando abusos.” (pág. 329 do documento eletrônico 1) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 2°; 5°, caput , LV; 37; 165; 167, I e VI e 196, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem confirmou a sentença que determinou que o recorrente forneça ao menor portador de TDAH o tratamento necessário para a doença. O juízo a quo  afirmou a existência de laudo médico informando que a criança já fez uso de outros medicamentos sem, contudo, obter um resultado satisfatório e a necessidade de tratamento urgente tendo em vista a possibilidade de comprometimento das funções cognitivas e executivas do menor. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 876.165-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a internação e o tratamento de paciente destituído de recursos materiais para arcar com os próprios gastos. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178- RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Importa acentuar, ainda, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” Por fim, este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do poder judiciário em determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro. Neste sentido: AI 835.956-AgR/MA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: 02590149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em 17.11.2016, Federal Distribuidora de Petróleo Ltda e outros protocolaram petição no presente Recurso Extraordinário com Agravo e salientaram: “o presente Agravo em Recurso Extraordinário, deve ser submetido à análise do MIN. ROBERTO BARROSO, para que o mesmo se pronuncie sobre a existência de sua prevenção para julgar o presente feito. Pois, trata- se o caso vertente de Agravo de Instrumento (ARE 1003218 PE) interposto, pelo Estado de Pernambuco, contra a decisão que negara seguimento a Recurso Extraordinário ajuizado pelo Estado de Pernambuco, diante da perda de objeto por sentença superveniente, proferida nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0133476-16.2005.8.17.0001. III – Consta nos autos deste ARE 1003218 PE, que a distribuição ao Ministro Marco Aurélio foi comum. Ocorre que o primeiro julgador a conhecer da Medida Cautelar Fiscal n. 0133476-16.2005.8.17.0001 foi o MIN. ROBERTO BARROSO, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. ARE 837980 - PE. 2. Em 16.11.2016, o Ministro Marco Aurélio remeteu os autos à Presidência: “1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda., Ana Paula Dias Gomes Barbosa, José Roberto Dias Gomes da Silva, José Romero Dias Gomes da Silva e José Gomes da Silva, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requerem o reconhecimento da prevenção do ministro Luís Roberto Barroso. Neste recurso extraordinário com agravo, o Estado de Pernambuco questiona decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça local, a qual reconheceu a perda superveniente do objeto e negou seguimento ao agravo de instrumento protocolado pelo ente federado, que visava a antecipação de tutela para manter inscrições em dívida ativa, considerado o julgamento do processo principal (ação cautelar fiscal). Relata que a distribuição do recurso ocorreu mediante procedimento comum, não obstante o ministro Luís Roberto Barroso ter sido o primeiro julgador deste Tribunal a conhecer do processo no âmbito do recurso extraordinário com agravo nº 837.980/PE, interposto contra acórdão formalizado – em sede de cognição exauriente – na ação cautelar fiscal. Discorre sobre o histórico do processo e pede, sucessivamente, caso não reconhecida a prevenção, a inadmissão do recurso extraordinário com agravo. O processo é eletrônico e está no Gabinete. 2. Surge, ao primeiro exame, a prevenção do ministro Luís Roberto Barroso, conforme articulado pelos recorridos, ante o teor do artigo 69, cabeça, do Regimento Interno do Supremo – a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência” . 3. Em 29.9.2014, o Ministro Roberto Barroso conheceu do ARE n. 837.980/PE e a ele negou provimento. Essa decisão foi mantida em agravo regimental pela Primeira Turma e transitou em julgado em 16.12.2014. O presente agravo em recurso extraordinário e o ARE n. 837.980/PE, têm a mesma origem, a dizer, a Medida Cautelar Fiscal n. 0133476-16.2005.8.17.0001, caracterizando prevenção. 4. Pelo exposto, determino a redistribuição deste recurso extraordinário ao Ministro Roberto Barroso (art. 69, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: AREsp - 200051010125009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do TJRJ, assim ementado (eDOC 12, p. 42): “AÇÃO POPULAR. ATO DO PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BASKETBALL, CONVOCANDO OS PRESIDENTES DAS FEDERAÕES PARA REUNIÃO EM AGE, COM O FITO DE ALTERAR O ESTATUTO E ANTECIPAR EM UM ANO AS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ATO IMPUGNADO. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, ‘c', da Lei nº 4.717/65, a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. Na hipótese dos autos, inexistente a alegada violação aos arts. 10 e 16 do Estatuto da Confederação Brasileira de Basketball, diante de uma análise sistemática de seus demais artigos, em especial os arts. 18, 20, II, 21, ‘f', 22 e 23, que conferem à Assembléia Geral o poder máximo da CBB, inclusive para a reforma parcial ou total do estatuto. Inexistente a ilegalidade apontada, a simples convocação dos eventuais candidatos para registro de suas candidaturas antes de aprovada a reforma estatutária não causa prejuízo ao patrimônio público capaz de ensejar a procedência do pedido. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se ofensa aos arts. 215; 216 e 217 da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que “ tem-se como inequívoca a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso em questão, porquanto estas remontem, respectivamente (i) a garantias constitucionais pertinentes ao pleno exercício de direitos culturais e ao acesso, valorização e difusão de manifestações culturais (artigo 215 da CRFB), (ii) ao patrimônio cultural brasileiro (artigo 216 da CRFB) e (iii) a princípios balizadores do dever estatal de fomentar práticas desportivas formais e não-formais (artigo 217 da CRFB) não sobejando dúvidas, por conseguinte, de que o v. Acórdão a ser proferido pelo E. STF repercutirá para além do caso em apreço, servindo de parâmetro para o julgamento de tantas outras causas congêneres.”  (eDOC 14, p. 19/20) É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente