Origem: REsp - 200361150027712 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOMPOSIÇÃO DE COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES E PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO REAL. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES. INVIABILIDADE. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATO POLÍTICO. EXCLUSÃO DE MULTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. A Lei n° 4.771/1965 efetivamente dá uma atenção especial aos terrenos com inclinação entre 25 e 45 graus e às margens de curso d'água: enquanto que o aproveitamento econômico dos primeiros se restringe à extração de toros (artigo 10), as segundas configuram área de preservação permanente, insuscetível de exploração (artigo 2°). II. A severidade do regime se notabiliza ainda mais diante de remanescentes de Mata Atlântica - Floresta Estacional Semidecidual. III. O Decreto n° 750/1993, ao regulamentar o uso do bioma, veda, em alguns casos, a supressão da vegetação - abrigo de espécies em extinção, função de corredor ecológico, valor paisagístico - e, em outros, impõe o licenciamento, com motivação aprisionada - utilidade pública ou interesse social. IV. O desmatamento feriu legislação delicada do meio ambiente e sujeita os responsáveis à reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981). V. Os laudos técnicos atestam que Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva ocuparam as três glebas mesmo após o registro da propriedade em nome da União, cultivaram inicialmente milho nos 65 hectares, substituíram depois a cultura por cana-de-açúcar e, como meio de otimização da produção, criaram uma servidão de passagem nas margens do ribeirão Pântanos. VI. A União também responde pelo processo de degradação. Após o trânsito em julgado da condenação criminal proferida contra Miguel da Silva Lima e a decretação de perdimento dos proveitos do crime, ela adjudicou as três glebas. A carta foi registrada na data de 20/10/1993 no CRI de Descalvado. VII. A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus. VIII. De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°). IX. A proibição de desmatar persiste e não é atenuada ou mesmo revogada pela execução do projeto de reforma agrária. X. O Decreto n° 750/1993 veda o corte, a supressão e a exploração de vegetação de Mata Atlântica que sirva de refúgio a espécies da fauna em extinção (artigo 7°). O licenciamento nessas circunstâncias não se viabiliza. XI. O laudo técnico do DPRN, o do assistente do Ministério Público do Estado de São Paulo e o do perito judicial expõem que as fazendas abrigam animais oficialmente raros ou em risco de desaparecimento, como o lobo guará, jaguatirica, onça parda, jaguarundi, entre outros. XII. A Lei n° 11.428/2006, ao revogar o Decreto n° 750/1993 e interditar, nos moldes antigos, a supressão de formação vegetal que abrigue espécies ameaçadas de extinção, traz uma novidade: estende a proibição para as propriedades rurais que não respeitem as áreas de preservação permanente e a reserva legal (artigo 11, I, a, e II). XIII. Uma parte das margens do ribeirão dos Pântanos - APP - está degradada e não consta a demarcação ou a aprovação da reserva legal. A União, como titular dos imóveis desde a data de 20/10/1993, não cumpre a norma ambiental nesse aspecto. XIV. A Lei n° 11.428/2006, nos artigos 3°, VIII, b e 14, caput, repete de certo modo a alteração efetuada no Código Florestal de 1965 pela Medida Provisória n° 2.166-67/2001: veta a derrubada de matas primitivas ou regeneradas de modo substancial para satisfazer interesse social, que inclui o assentamento de trabalhadores e a colonização ligada à reforma agrária (artigo 3°, V, da Lei n° 12.651/2012). XV. Portanto, a implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do INCRA, que se baseia justamente naquele sistema de produção, não conta com o apoio da legislação ambiental. XVI. A previsão de multa pecuniária para o estabelecimento de unidade de conservação perde o sentido. A discricionariedade do ato é incompatível com o emprego de quaisquer mecanismos judiciários de pressão. XVII. A solução dada às despesas processuais e aos honorários de advogado reproduz os fins do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985. Se o autor apenas responde por eles em caso de litigância de má-fé, os réus que agirem eticamente no processo fazem jus ao mesmo tratamento. XVIII. Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 184 e 186, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a alegada violação aos dispositivos constitucionais, acaso existente, seria reflexa, bem como por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a encontrar óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Florestal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 748.371. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 933.936-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 605.482-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente