Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 70055060131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cujo teor destaco. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOES. APLICAÇÃO DA PENA. 1. Em 1° instância, o réu V.M.J foi condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 à pena de 02 meses de prestação de serviço à comunidade e os demais réus foram absolvidos de todas as imputações que lhes foram feitos na denúncia. 2. As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu V.M.J no tipo do art. 33, dos réus J.S.B, F.F.D, D.A.M e C.F, no tipo do art. 35 e dos réus A.S.L e C.A.L no art. 33 e 35, todos da Lei de drogas. Após extensa investigação sobre o tráfico de drogas na cidade de Canela. Inclusive com escutas telefônicas, a Polícia Civil apurou diversos fatos envolvendo os acusados. No caso concreto, não há provas suficientes a indicar a participação do réu P.L.C.J. No tráfico de drogas. 3. Embora haja fortes indícios da existência do terceiro fato descrito na denúncia, não há provas da materialidade do delito, algo indispensável para a configuração do crime de tráfico de drogas, porquanto o tipo prevê que a droga esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que somente pode ser constatado através de perícia. A falta de apreensão do entorpecente torna impossível a perícia e, por consequência, inviabiliza a condenação. 4. Restou amplamente demonstrado, também, a incidência do réu C.A.S. no crime do art. 244-B do ECA, porquanto o acusado, quando se encontrava preso, deixou a menor, sua namorada à época, responsável tanto por aguardar entorpecentes como por realizar eventuais distribuições de drogas entre os demais membros da organização criminosa. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (pág. 47-48 do documento eletrônico 13). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao 5°, caput,  XXII, LIV, LV e LVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifico que os dispositivos constitucionais suscitados pelos recorrentes não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido (grifei)”. Além disso, para divergir do entendimento do Tribunal a quo  e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário a análise da interpretação dada à legislação infraconstitucional (Lei 11.343/2006 ) aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, cito o AI 842.198-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. A ausência de notificação, considerado o disposto no art. 514 do CPP, trata de nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente. 3. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1° do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 00239081220148220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão transcrito a seguir: “Apelação. Ação declaratória combinado com pedido de cobrança. Auditor-fiscal afastado para exercer mandato eletivo de vereador em município de outro Estado da Federação. Pretensão em receber remuneração integral do cargo efetivo. Adicional de produtividade não devido. Recurso do Estado provido. É possível o exercício da vereança por servidor afastado do cargo efetivo estadual e, no caso, havendo incompatibilidade de honorários optar pela remuneração do cargo efetivo. A percepção do adicional de produtividade pelo auditor-fiscal há de ocorrer em obediência à legislação pertinente e definidora das condições para seu computo e exercício efetivo. Não atendido o regramento, o adicional não compõe a remuneração integral do servidor afastado” (pág. 195 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao art. 38, II e III, da mesma Carta Magna. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, opinou pelo desprovimento do agravo (doc. eletrônico 7). Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, tal como afirmado no parecer ministerial, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou fundamentadamente as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1035, § 2°, do CPC e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO geral DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) . “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO geral DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma) . Ademais, o deslinde da controvérsia posta nos autos demanda a reinterpretação conferida pelo Tribunal a quo  à legislação local aplicável à espécie (Lei estadual 1.052/2002), o que atrai o óbice da Súmula 280 desta Corte. Desse modo, uma eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados no recurso, se ocorresse, seria indireta, o que não permite acesso à via recursal extraordinária. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 01119086420118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( ARE 660.010-RG/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI e AI 791.292-QO- RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Com o advento do novo estatuto processual civil  ( CPC/15 ), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu texto (art. 1.042, “ caput ”, “ in fine ”, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da inadmissibilidade do ARE  ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/ c o art. 1.042, “ caput ”, do CPC/15) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer  a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão : “ Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. ” ( grifei ) Cabe assinalar , no ponto , que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência  desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC/15 , art. 1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento  a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral ( CPC/15 , art. 1.030, I). Na realidade , a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação  pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma  da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo , a possibilidade de demonstrar a eventual
Origem: 00048899220158110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Município de Barra do Garças contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo” , a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se , na origem, de processo de controle concentrado de constitucionalidade . Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201061000142056 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO SENDO AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO INCABÍVEL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM ESPÉCIE OU EM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO LEGAL DA ELETROBRÁS E DA AUTORA IMPROVIDOS. - O recurso de embargos de declaração ora em análise pretende rediscutir a causa decidida monocraticamente, assumindo, destarte, caráter infringente. Assim, consoante iterativa jurisprudência, deve ser recebido como sendo agravo legal, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. - Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". - O Juízo a quo analisou apenas a questão relativa ao pagamento de juros reflexos da correção monetária, de forma que a hipótese mencionada - juros remuneratórios incidentes sobre as diferenças de correção monetária - restou suprida pela decisão agravada. - Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber, 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. Não há parcelas prescritas. - O caso em apreço não se encaixa às hipóteses previstas para liquidação por arbitramento, pois a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do Artigo 475-B do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. - Não há violação à cláusula de reserva de plenário, porquanto não se trata de afastar a aplicação de legislação por entendê-la inconstitucional, mas simplesmente explicitar quais os critérios aplicáveis à espécie, com base no conjunto de normas que regulam a matéria. - O pagamento das diferenças da correção monetária pode ser feito em espécie ou na forma de ações preferenciais nominativas, conforme hipótese do REsp 1.003.955, já apontado na decisão agravada. - Impertinente a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), pois cabe ao Judiciário definir os critérios de correção monetária à luz dos princípios citados e invocados pelo contribuinte, sobretudo em razão do princípio da preservação do valor real da moeda. - Agravo legal da Eletrobrás improvido. Agravo Legal da autora improvido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XXXV; 37, caput , 97; 148, todos da Carta. Sustenta que: (i) o dies a quo  da correção monetária do crédito do contribuinte decorrente do pagamento de empréstimo compulsório da Eletrobrás inicia-se no primeiro dia do ano seguinte aos pagamentos; (ii) inexiste direito à atualização entre cada recolhimento do tributo, e que tal proceder nega a aplicação do art. 2º, caput , §1º, do Decreto-Lei nº 1.512/1976. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sede de repercussão geral, nos autos do AI 735.933 (Tema 319) que a discussão relativa aos critérios de correção monetária do crédito demandam o reexame de legislação infraconstitucional, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 390002013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Lourivaldo Rodrigues de Moraes em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de denegação de mandado de segurança. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, do Texto Constitucional. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso com base no art. 511 do CPC/73, em razão da ausência de preparo. Afirmou que, no caso, o porte de remessa e retorno do recurso extraordinário foi recolhido indevidamente em GRU ao STF e não em guia ao FUNAJURIS. Ressaltou a impossibilidade de intimação do recorrente para a regularização do preparo, afirmando que “ esta hipótese somente é recomendada no caso de pagamento insuficiente das custas processuais ou do porte de remessa e retorno, e não quando ausente o comprovante hábil para demonstrar o correspondente pagamento ” (eDOC.4, p. 41). No agravo, o recorrente alega que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi republicada em data posterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil. Assim, aplicar-se-ia ao caso o disposto no art. 1.007, § 7º, do novo diploma processual, que estabelece que “ o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias ”. Requer, ao final, seja intimado para sanar o vício relativo ao equívoco no recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. De fato, verifica-se que não houve o regular preparo com a respectiva juntada do comprovante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.(ARE 752288 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 24.06.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido. (ARE 707959 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 03.04.2014) Ademais, ressalte-se que não se aplica à espécie o disposto no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil, uma vez que as normas processuais aplicáveis aos recursos são aquelas vigentes ao tempo de sua interposição. No caso, o recurso extraordinário foi interposto em 30.04.2015, portanto antes da entrada em vigor do novo diploma processual civil. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.044.309, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 16.05.2017; ARE 714.025, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 31.03.2017; ARE 991.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowki, DJe 28.11.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201151018084481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Antônio Carlos Taparica contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “a quo” , a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto , que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00244698620158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TEMA 6. RE 566.471. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660. ARE 748.371. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE (ART. 6º,  CAPUT C/C 196 DA CRFB). DEMANDANTE PORTADOR DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS, ANTE A RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE O CONFIRMA, POR SE REVELAR MEDIDA QUE, EMBORA EXTREMA, MAIS SE ADEQUA ÀS NECESSIDADES DA PARTE, SOPESADOS OS SUBPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 178 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE DISPENSA, EXCEPCIONALMENTE, O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ASSIM COMO AS PRERROGATIVAS DECORRENTES DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS, UMA VEZ QUE SE NÃO É POSSÍVEL FALAR EM DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS, QUIÇÁ EM PRERROGATIVAS ABSOLUTAS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FUNDADO EM BASES SOCIAIS, EM QUE A SOLIDARIEDADE É ELEVADA AO  STATUS DE OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (ART. 3º, I, DA CF). PRECEDENTES.  DECISUM QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , LIV e LV, 37, caput,  e 197 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Em 4/4/2017, determinei a intimação do ora agravante para que se manifestasse acerca da perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista a notícia de realização, pelo SUS, da cirurgia pleiteada nos autos. O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Petição STF 18.083/2017, informa que persiste seu interesse no julgamento do feito pelos seguintes fundamentos, in verbis : “(...) o fato da cirurgia ter sido realizada não enseja a perda de objeto da demanda, pois, na hipótese de sucumbência do autor, será possível ao erário buscar ressarcimento dos valores eventualmente despendidos com pagamento de internação/cirurgia em hospital particular, além de perdas e danos pelo bloqueio de verba pública realizado a pedido do demandante. ” É o relatório. DECIDO . Ab initio , ressalte-se que a questão relativa à possibilidade de o Poder Judiciário determinar o bloqueio de verbas públicas para garantir a realização da cirurgia não foi objeto do recurso extraordinário. Quanto às questões versadas no recurso extraordinário, verifica-se que foram submetidas ao regime da repercussão geral (Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis,  com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00028325020078190068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa, no que importa: “CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – AGENTES CRIMINOSOS CONDENADOS PELA CONDUTA DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA ILÍCITA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS QUE ALEGAM A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE DEGRAVAÇÕES, DE NULIDADE DO PROCESSO PORQUE UMA DAS APELANTES NÃO TERIA SIDO REQUISITADA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA E DE NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO – EIVAS INEXISTENTES – OS OUTROS PROCESSOS MENCIONADOS PELOS APELANTES POSSUÍAM DIFERENTES PARTES E A DENÚNCIA RELATAVA FATOS OUTROS QUE NÃO OS NARRADOS NESTE PROCESSO, SENDO CERTO, INCLUSIVE, QUE OCORRERAM EM COMARCA DIVERSA – INOCORRÊNCIA DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA – INEXISTINDO INTERESSE DOS APELANTES PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PADRÃO VOCAL, APESAR DE INTIMADOS, NÃO SE HÁ QUE ACOLHER, NA FASE RECURSAL, PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA […] PROVAS ABSOLUTAMENTE SEGURAS PARA SUSTENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA […] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DO CRIME E QUANTUM  DA PENA APLICADA QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO, ALÉM DA VEDAÇÃO LEGAL HOJE VIGENTE [...]” (págs. 71-73 do documento eletrônico 11). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV, LV, LVI, LVII e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, verifico que os dispositivos constitucionais apontados na peça recursal não foram devidamente prequestionados, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Incidem, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Cabe registrar que o Tribunal a quo  decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos, dos quais destaca-se do voto condutor do acórdão: “[...] é infundada a pretensão defensiva de converter o julgamento do recurso em diligências para aferição dos arquivos de áudio, eis que não foi demonstrado qualquer fato concreto que amparasse o seu pedido, devendo- se destacar que foi a 5ª Apelante intimada para que realizasse exame para padrão vocal, conforme determinado pelo despacho de fls. 541 e efetivamente cumprido às fls. 570, que não manifestou interesse em realizá-lo, bem como a sua defesa, como se vê da certidão de fls. 573, que preferiu permanecer silente (fls. 575 vº). A arguição de nulidade absoluta diante da não requisição da 5ª Apelante para estar presente à colheita dos depoimentos por carta precatória é totalmente descabida e deve ser rejeitada, eis que não houve expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas […]” (pág. 80 do documento eletrônico 11). Assim, a Corte de origem decidiu acerca da tipicidade da conduta realizada pela ora agravante com fundamento no conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. De toda sorte, este Tribunal já firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Relator Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Relator Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200361150027712 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECOMPOSIÇÃO DE COBERTURA VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES E PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO REAL. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES. INVIABILIDADE. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATO POLÍTICO. EXCLUSÃO DE MULTA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. A Lei n° 4.771/1965 efetivamente dá uma atenção especial aos terrenos com inclinação entre 25 e 45 graus e às margens de curso d'água: enquanto que o aproveitamento econômico dos primeiros se restringe à extração de toros (artigo 10), as segundas configuram área de preservação permanente, insuscetível de exploração (artigo 2°). II. A severidade do regime se notabiliza ainda mais diante de remanescentes de Mata Atlântica - Floresta Estacional Semidecidual. III. O Decreto n° 750/1993, ao regulamentar o uso do bioma, veda, em alguns casos, a supressão da vegetação - abrigo de espécies em extinção, função de corredor ecológico, valor paisagístico - e, em outros, impõe o licenciamento, com motivação aprisionada - utilidade pública ou interesse social. IV. O desmatamento feriu legislação delicada do meio ambiente e sujeita os responsáveis à reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981). V. Os laudos técnicos atestam que Miguel da Silva Lima e Sérgio Ribeiro da Silva ocuparam as três glebas mesmo após o registro da propriedade em nome da União, cultivaram inicialmente milho nos 65 hectares, substituíram depois a cultura por cana-de-açúcar e, como meio de otimização da produção, criaram uma servidão de passagem nas margens do ribeirão Pântanos. VI. A União também responde pelo processo de degradação. Após o trânsito em julgado da condenação criminal proferida contra Miguel da Silva Lima e a decretação de perdimento dos proveitos do crime, ela adjudicou as três glebas. A carta foi registrada na data de 20/10/1993 no CRI de Descalvado. VII. A União demorou dez anos para propor a ação reivindicatória e permitiu que os ocupantes de má-fé poluíssem o meio ambiente. Se houvesse administrado corretamente o patrimônio imobiliário, a ponto de verificar na região um ponto de extrema sensibilidade ecológica, teria poupado ou minimizado as infrações praticadas pelos réus. VIII. De qualquer jeito, a obrigação de recuperação e restauração dos recursos ecológicos tem natureza real, ou seja, adere à coisa. O novo Código Florestal estabelece expressamente que o dever de preservação vincula qualquer um que venha a assumir a propriedade ou a posse de espaço degradado (artigo 2°, §2°). IX. A proibição de desmatar persiste e não é atenuada ou mesmo revogada pela execução do projeto de reforma agrária. X. O Decreto n° 750/1993 veda o corte, a supressão e a exploração de vegetação de Mata Atlântica que sirva de refúgio a espécies da fauna em extinção (artigo 7°). O licenciamento nessas circunstâncias não se viabiliza. XI. O laudo técnico do DPRN, o do assistente do Ministério Público do Estado de São Paulo e o do perito judicial expõem que as fazendas abrigam animais oficialmente raros ou em risco de desaparecimento, como o lobo guará, jaguatirica, onça parda, jaguarundi, entre outros. XII. A Lei n° 11.428/2006, ao revogar o Decreto n° 750/1993 e interditar, nos moldes antigos, a supressão de formação vegetal que abrigue espécies ameaçadas de extinção, traz uma novidade: estende a proibição para as propriedades rurais que não respeitem as áreas de preservação permanente e a reserva legal (artigo 11, I, a, e II). XIII. Uma parte das margens do ribeirão dos Pântanos - APP - está degradada e não consta a demarcação ou a aprovação da reserva legal. A União, como titular dos imóveis desde a data de 20/10/1993, não cumpre a norma ambiental nesse aspecto. XIV. A Lei n° 11.428/2006, nos artigos 3°, VIII, b e 14, caput, repete de certo modo a alteração efetuada no Código Florestal de 1965 pela Medida Provisória n° 2.166-67/2001: veta a derrubada de matas primitivas ou regeneradas de modo substancial para satisfazer interesse social, que inclui o assentamento de trabalhadores e a colonização ligada à reforma agrária (artigo 3°, V, da Lei n° 12.651/2012). XV. Portanto, a implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do INCRA, que se baseia justamente naquele sistema de produção, não conta com o apoio da legislação ambiental. XVI. A previsão de multa pecuniária para o estabelecimento de unidade de conservação perde o sentido. A discricionariedade do ato é incompatível com o emprego de quaisquer mecanismos judiciários de pressão. XVII. A solução dada às despesas processuais e aos honorários de advogado reproduz os fins do artigo 18 da Lei n° 7.347/1985. Se o autor apenas responde por eles em caso de litigância de má-fé, os réus que agirem eticamente no processo fazem jus ao mesmo tratamento. XVIII. Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 184 e 186, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a alegada violação aos dispositivos constitucionais, acaso existente, seria reflexa, bem como por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a encontrar óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Florestal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 748.371. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 933.936-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/3/2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (RE 605.482-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10015506320148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPORTAÇÃO DE BENS. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER BENEFICENTE E ASSISTENCIAL. IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO. Possibilidade de reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Requisitos preenchidos no caso dos autos. Bens importados que guardam relação de essencialidade com as finalidades assistenciais da impetrante. Existência de direito líquido e certo da impetrante. Imunidade que alcança o ICMS. Sentença concessiva da segurança. Recursos oficial e voluntário não providos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a ,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , § 4º; 155, I, §2º, IX, a , da Carta. Sustenta que: (i) a recorrida não faz jus à imunidade constitucional: (ii) os bens adquiridos não estão relacionados com os serviços essenciais prestados pelo recorrido; (iii) tivesse a recorrida optado pela aquisição direta do mesmo bem em território nacional, o imposto também seria devido. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à incidência da norma constitucional imunizante, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos legais necessários. Por tal razão, incide a vedação da Súmula 279/STF. No mesmo sentido: ARE 921.880/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 936.504/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 703.758/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e AI 767.667/SP, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional. Ambas as Turmas deste Tribunal já decidiram que a imunidade tributária contida no art. 150, VI, c , da Carta abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos. Veja-se: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal se aplica ao icms. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 596.885-AgR, terceiro, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00558910820118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEIS 3.803/1980 E 7.145/1997 DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ESCALONAMENTO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 DA LEI 3.803/80. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR AO REGIME REMUNERATÓRIO. MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA LEI 7.145/97. EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ATINENTE À INTEGRALIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA E NÃO AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. SÚMULA 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A demanda tem por objeto o reajuste dos valores dos soldos percebidos pelos apelantes, evidenciando prestação de trato sucessivo, de sorte a não ser aplicável a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. Preliminar rejeitada. 2 – O cerne da questão aventada nos autos envolve o reajuste dos soldos dos apelantes com esteio no artigo 115 da Lei 3.803/80 que prevê o escalonamento vertical dos soldos de cada policial militar do Estado da Bahia, tomando por base a graduação do Coronel PM. 3 – Contudo, embora se possa compreender a vigência da lei 3.803/80 no que pertine aos aspectos conceituais da remuneração na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, não há como se pretender o restabelecimento do soldo nos parâmetros da tabela anexa àquela norma, diante da modificação do regime remuneratório a partir da Lei 7.145/97. 4 – Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas vezes, já se manifestou pela impossibilidade de vinculação do soldo ao salário mínimo, bem como acerca da garantia consignada no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, como sendo referente à remuneração total dos servidores e não aos seus vencimentos. Entendimento sumulado de forma vinculante pelo verbete de nº 16. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, apontam violação aos artigos 5º, XXXV, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 284 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que divergir do acórdão recorrido implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis 3.803/1980 e 7.145/1997 do Estado da Bahia), o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar caso análogo ao presente, ARE 694.450, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida: “ ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” (DJe de 22/11/2012). As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 812.551, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/2014, ARE 908.904, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/10/2015. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10092957920158260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação - Ação de indenizatória por danos morais - Sentença de acolhimento da demanda - Peça recursal inepta na passagem em que se afirma não ter existido ilícito, sem justificar a assertiva, em clara desatenção ao requisito do art. 514, II, do CPC de 1973 - Realização de anotação restritiva pelo banco réu - Dano moral presumido nas circunstâncias - Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 10.000,00, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Anote-se, outrossim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20140111490779AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que: i) a questão de fundo posta no recurso extraordinário é de cunho infraconstitucional, e se houver ofensa à Constituição, será indireta; ii) a contrariedade ao art. 195, § 4° da Constituição não foi atacada de forma específica nas razões do recurso extraordinário, estando, portanto, dissociada do acórdão recorrido e deficiente a fundamentação, o que faz incidir a Súmula 284/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar um dos fundamentos da decisão agravada - a questão de fundo posta no recurso extraordinário é de cunho infraconstitucional - o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201500010035250 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – a não incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF, 282/STF e 284/STF  – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF  – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado
Origem: 00502235220114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por José Maria da Silva Filho, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 906.569-RG/PE , Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00017795320125090661 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa: “[...] 5. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMBRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. 5.1. As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho constituem conquista social histórica da classe trabalhadora e tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral. 5.2. Ressalte-se que, quando da criação da OIT, a sociedade brasileira assumiu solenemente, perante a comunidade internacional, o compromisso de adotar legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho. 5.3. A imposição deliberada de jornadas superiores a dez horas pelo empregador evidencia o caráter coletivo da lesão e potencializa o seus efeitos nefastos, porquanto deprecia as condições de vida, inclusive daqueles trabalhadores que não estão vinculados ao empregador que infringe, deliberadamente, a legislação. De fato, as empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Trata-se de lógica perversa na qual o bom empregador vê-se compelido a sonegar direitos trabalhistas como condição para a sobrevivência da sua empresa no mercado, cada vez mais marcado pela competição. 5.4. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 5.5. Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). 5.6. Frise-se que, na linha da teoria do “danum in re ipsa”, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (págs. 2-3 do documento eletrônico 13 – grifos no original). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-se contrariedade aos arts. 5°, II, V, X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a questão com a seguinte fundamentação: “A conduta perpetrada pela empresa ré, de exigir de seus empregados labor além do limite previsto no artigo 59, caput, da CLT revela- se ofensiva e intolerável, e afronta diretamente o disposto no artigo 7.º, XIII, da Constituição da República, inserido no rol das normas constitucionais de indisponibilidade absoluta, que tem por bem jurídico protegido a saúde e a segurança dos trabalhadores. Assim, a violação da ordem jurídica reiteradamente perpetrada pela ré é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização. […] Patente, portanto, o cumprimento da norma relativa à limitação da jornada de trabalho, incidiu a ré em conduta ilícita (afrontando direitos supraindividuais) passível de condenação por dano moral coletivo. […] Para a caracterização do dano moral coletivo, é necessário que haja a extrapolação do limite da indignação do indivíduo, afetando o grupo e causando repulsa coletiva, hipótese verificada neste caso. […] De outra face, o constante e injustificado atraso no pagamento das remunerações dos empregados também possui efeitos perniciosos não só ao grupo de trabalhadores que se veem privados dos recursos necessários para a sua sobrevivência, ainda que por determinado lapso temporal, mas a toda sociedade. […] Feitas essas considerações, em face do quadro descrito no acórdão, não restam dúvidas quanto à caracterização do dano moral coletivo” (págs. 16-18, 28 do documento eletrônico 13). Verifica-se, porém, que no caso concreto seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 734.508-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma - grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 721.162-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifos no original). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 779.182-AgR/ DF, de minha relatoria, Segunda Turma - grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator