Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 8213145 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO . Relatório 1. Em 3.2.2015, o Ministro Luiz Fux assentou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE 724.347. TEMA 671. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine , em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em face da nomeação tardia, nos autos do RE 724.347-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário Virtual, DJe 29/8/2013, Tema 671. A decisão restou assim ementada: “CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente.“ Ex positis , PROVEJO o agravo, para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543- B do Código de Processo Civil”. 2. Em 20.10.2015, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “Considerando (…) que a decisão da Câmara Julgadora coincidiu com a orientação do Supremo Tribunal Federal, incide o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (…) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil”  (fl. 595v.). 3. Em 9.11.2015, José de Oliveira Barros interpôs agravo regimental, “a fim de que fosse exercido o juízo de retratação do órgão colegiado no tocante à decisão exarada de fls. 490/501 para reformá-la nos moldes da decisão da repercussão geral sobre o tema proferida pelo Supremo Tribunal Federal”  (fl. 598). 4. Em 9.12.2015, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná “ exer [ceu] o juízo de retratação ínsito ao Agravo Regimental Cível a fim de revogar a decisão de fls. 595/596 e, por consequência, julgo prejudicado o mérito do Agravo Regimental de fls. 598/604. Encaminhem-se os autos à Câmara de origem para que mantenha a decisão ou exerça o juízo de retratação, o qual ‘não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta' (RITJ/PR, art. 110 e jurisprudência do STJ). Ressalte-se que o exame de admissibilidade do recurso será realizado por esta 1ª Vice-Presidência oportunamente, depois da manifestação da Câmara julgadora”  (fl. 610v.) 5. Em 3.3.2016, “ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pela manutenção integral do Acórdão originário, em juízo de retratação, com acréscimo dos fundamentos ora esgrimidos, tudo nos termos do voto da relatora” (fl. 622). 6. Em 1º.11.2016, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná admitiu o recurso extraordinário interposto por José de Oliveira Barros e remeteu os autos a este Supremo Tribunal (fl. 627). 7. Em 14.2.2017, o presente recurso extraordinário foi autuado e livremente distribuído para o Ministro Celso de Mello (fl. 630). 8. Em 12.5.2017, o Ministro Celso de Mello asseverou que, “tendo em vista a decisão de fls. 587/588, encaminhem-se os presentes autos à Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente do Supremo Tribunal Federal, com proposta de que sejam os mesmos redistribuídos ao eminente Ministro LUIZ FUX  (fl. 631). É o caso de redistribuição. 9. No art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se estabelece: “Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a ele vinculados por conexão ou continência”. 10. Pelo exposto, determino a redistribuição do presente recurso extraordinário para o Ministro Luiz Fux. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 50263590720114047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que, afastando a decadência, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a reabertura da instrução processual. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, 201, § 3º, e 202, caput , da Constituição Federal .  Aduz, para tanto, a inaplicabilidade do índice de 36,97%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição dos segurados do INSS. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal que a parte agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo  , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50031609020154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961020117351 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da Terceira Região, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. LEI 9.393/96. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A Lei nº 9.393/96, ao dispor sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, instituiu progressividade em função do grau de utilização da terra (GU) e do tamanho da propriedade rural, determinando a forma de apuração do valor do imposto. 2- Com a alteração promovida pela EC n° 42/2003 no art. 154, § 4º, não há dúvida que a Constituição passou a albergar a progressividade fiscal. Antes estipulava ‘ terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas ' e passou a estipular ‘ será progressivo e terá suas alíquotas (...) , anteriormente ao ano-base em questão, sabendo-se que a lei, especialmente a Carta Magna, não contém palavras inúteis. 3- Firmada a jurisprudência no sentido da validade da progressividade de alíquota, nos termos da Lei 9.393/96, consoante o disposto no artigo 154, § 4º, da CF/88. 4- Apelação improvida.” A parte recorrente alega contrariedade ao art. 153, § 4º da Constituição Federal, o qual determinaria que a progressividade do imposto territorial rural (ITR) deve ser estabelecida para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Sustenta a impossibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade. Decido. A irresignação não merece prosperar. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITR (presente na Lei nº 9.393/96) em função da área do imóvel. Verifica-se que o posicionamento da Corte a quo não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal. No exame do RE nº 562.045/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/11/13, submetido à sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno firmou orientação no sentido de que todos os impostos, sejam eles de caráter pessoal ou real, devem observar a capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, e consignou que a progressividade fiscal seria apta para dar concretude a isso. Naquela ocasião, a Corte concluiu pela validade da progressividade fiscal de determinado imposto (ITCMD) cujo texto constitucional específico não previa, de modo expresso, a adoção dessa técnica. Sobre o assunto, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Eros Grau proferido no julgamento daquele recurso extraordinário : ‘ (…) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. ” Eis a ementa daquele julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE nº 562.045/RS, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/11/13). Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente, em que a Corte analisou caso idêntico ao dos presentes autos. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas.. II – Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 720.945/SP-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/9/14) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08035942320138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto por Ivanilda Rosicler Almeida contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Turma Recursal de Florianópolis, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E PREVIDENCIÁRIA. PLEITO EXORDIAL EFETUADO PELA PARTE AUTORA PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL POR ENTENDER SER ILEGAL E INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PARA RESGUARDAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E AUTARIAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar estadual nº 412/2008), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ E isto é assim, pois a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, menciona em seus arts. 17, incisos I e II e 95, ‘caput' e § 1º que: Art. 17. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelos: I – segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição; II – Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; (…) Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, ‘caput', da referida Lei. § 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do ‘caput', deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar. § 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados nesta Lei Complementar, limitado ao último salário de contribuição (…). Desta forma, temos que a instituição da alíquota de 22% a título de contribuição patronal previdenciária não acarreta ofensa ao princípio da vedação do não confisco, porque, além de estar em conformidade com os artigos acima citados, não decorre do mesmo fato gerador. ” Observo , por relevante , que a douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar pelo improvimento do apelo extremo, ofereceu manifestação assim ementada: “ Recurso extraordinário. Cartorária extrajudicial vinculada ao RPPS por força de decisão judicial transitada em julgado. Pretensão de não recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 17, II, da Lei Complementar estadual nº 412/08, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da mesma lei complementar pelo STF na ADI 4641/SC. Ofensa aos princípios da razoabilidade, da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Tese de maltrato ao princípio do não confisco. Necessidade de se rever a inteligência formada na origem sobre legislação local. Súmula 280. Alegação genérica de ofensa ao princípio da solidariedade social que não infirma os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido. Parecer pelo desprovimento do recurso. ” Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária ( Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 08022897520134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR CINCO ANOS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VIA E-MAIL SEM QUALQUER FORMALIDADE. NULIDADE DO ATO. 1. Apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante, para reconhecer a nulidade da aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público, por desrespeito ao devido processo legal. 2. A aplicação de sanções administrativas, enquanto ato restritivo de direitos do particular, carece de prévio procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Notificação via e-mail que não assegura a ciência da parte interessada e tampouco especifica prazo, forma de interposição, autoridade a quem deve ser dirigida a defesa, além de não consignar expressamente a sanção que pode vir a ser aplicada, é nula para tal fim. 3. O respeito ao devido processo legal, mediante análise da adequada oportunidade de defesa ao licitante, consiste em exame da legalidade do ato de aplicação da sanção administrativa, inexistindo qualquer interferência no mérito administrativo ou violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Apelação improvida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” (
Origem: 00070339020078217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a capitalização mensal de juros em ação de revisão de contrato bancário, sob os seguintes fundamentos: “[...] CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal dos juros é vedada, na falta de norma legal que a autorize. Admitida a anual. A MP nº 2.170-36/01 não se aplica às operações financeiras comuns, vez que se destina a fixar regras de administração do Tesouro Nacional. [...]” (pág. 9 do documento eletrônico 11). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, a validade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que a Medida Provisória 2.170/36 preencheu os requisitos do art. 62 da Lei Maior. Em 22/4/2008, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem para aplicação do regime da repercussão geral, dado que a questão em exame seria idêntica àquela apreciada no RE 592.377/RS (Tema 33 da repercussão geral). O Tribunal a quo  , todavia, manteve o acórdão recorrido e devolveu o processo a esta Corte, sob o fundamento de que a hipótese em tela seria diversa do Tema 33 da repercussão geral, visto que, na espécie, a capitalização mensal de juros foi afastada apenas por ausência de amparo legal. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, à luz das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, concluiu que não há autorização legal para a cobrança de capitalização mensal de juros. Em especial, quanto ao art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, decidiu que referida norma “[...] destinou-se apenas a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, não sendo razoável, pois, a interpretação de que o artigo supramencionado tem aplicação em qualquer operação financeira” (pág. 158 do documento eletrônico 11). Desse modo, para divergir do acórdão recorrido, notadamente quanto à delimitação do âmbito de aplicação do citado dispositivo legal, seria necessário efetuar nova interpretação das normas infraconstitucionais alusivas ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 490.934-ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 461.002-AgR/PB, de minha relatoria; AI 539.702- ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. Outrossim, esse fundamento infraconstitucional, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, permaneceu incólume com a negativa de seguimento, neste ponto, ao recurso especial interposto pelo ora recorrente (REsp 1.026.661/RS, com trânsito em julgado certificado em 8/4/2008), o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, cito o RE 544.804- AgR/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA ‘A' DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal dos juros com base também em fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Pelo que incide o princípio da Súmula 283 do STF. Precedente: RE 252.626-ED, da relatoria da ministra Ellen Gracie, entre outros. Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil ” . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50851827520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS PARÁGRAFOS 15 E 17 DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É cabível a interposição de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter às multas de que dispõem os parágrafos 15 e 17, do art. 74, da Lei n.º 9.430/1996, e via de consequência, compensar o crédito decorrente de tal reconhecimento, com origem nos pagamentos havidos anteriormente ao ajuizamento do ‘writ'. 2. A matéria já restou apreciada pela Corte Especial deste Tribunal no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007416- -62.2012.404.0000, julgada na sessão do dia 28/06/2012, tendo sido acolhido o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº. 9.430/96, que determinavam a aplicação de multa de 50% nos casos de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e em caso de declaração de compensação não homologada. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, invocou , como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “ b ”, da Constituição da República. Cumpre registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 796.939-RG/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA ‘EX LEGE'. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I – A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010. II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos ad causa, por possuir relevância econômica e jurídica. III – Repercussão geral reconhecida. ” Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50689585320144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS RELATIVAS A VALORES DEVIDOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA DAS EXPRESSÕES “FATURAMENTO” E “RECEITA BRUTA”. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 (SÚMULA 512 DO STF). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALORES REPASSADOS A ADMINSTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INCLUSÃO. LEGÍTIMA. 1. Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. 2. A taxa paga às administradoras de cartões de crédito/débito é despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta. Inclui-se, assim, entre as obrigações para se manter em atividade. É receita e, portanto, compõe o faturamento da empresa, desimportando se foi posteriormente transferida para terceiro, pois incorporou o patrimônio daquela, ainda que provisoriamente. 3. ‘O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade da empresa, com restrições'. Precedente deste Tribunal, Apelação Cível Nº 5004160-16.2010.404.7200 2ª Turma, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, por unanimidade, juntado aos autos em 17/03/2011). 4. A aludida taxa não se enquadra entre as exclusões da base de cálculo do PIS/COFINS contidas nas Leis nº 10.833/2003 e nº Lei 10.637/2002 .” (doc. 2, fls. 82) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, no seguintes termos: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais. Embargos de declaração parcialmente acolhidos .” (doc. 2, fls. 106) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV; e 195, I, b , da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” Quanto à inclusão das receitas relativas a valores devidos às administradoras de cartões de crédito na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o Tribunal a quo  assentou: “ A impetrante pretende excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS receitas que ingressam em seu patrimônio e são posteriormente repassadas a terceiros (administradoras de cartões de crédito e débito). Com efeito, toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, por se referir ao serviço prestado por aquela a esta. Incluindo-se, assim, entre as obrigações para se manter em atividade. Ademais, os cartões de crédito configuram uma ‘garantia', uma ‘promessa de aquisição de créditos futuros', donde se infere que parte de premissa equivocada ao caracterizar como ‘receita de outrem', ou que, supostamente, o beneficiário de tal contrato adstringir-se-ia à operadora. Antes, evidencia prestação de um serviço prestado por terceiro que, ao fim e ao cabo, acarreta às impetrantes mais-valia a partir do incremento na obtenção de receita/faturamento, base imponível das contribuições atacadas. Vale dizer: ‘ os valores percebidos não configuram simples entradas financeiras. Tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita. Nesse passo, é irrelevante, juridicamente, a destinação dada em momento ulterior à contabilização dos valores computados àquele título. Logo, a dedução de determinadas importâncias, a título de transferências a outras pessoas jurídicas, na omissão de previsão legislativa expressa, viola o § 6º do art. 150 da CF/88.' (TRF4 5001505-59.2010.404.7107, Rel. Juíza Federal VANIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 06/04/2011).” (doc. 2, fls. 75) Nesse contexto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte, de que “ receita bruta ” e “ faturamento ” são termos considerados equivalentes para fins tributários e expressam a totalidade das receitas percebidas pelo contribuinte com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, consistem na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 902.734-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/10/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (RE 853.463-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/9/2015) “ Agravo    regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Tributário. Prazo prescricional para repetição. LC nº 118/05. Taxa de administração de cartão de crédito. PIS e COFINS. Receita bruta e faturamento. Sinônimos. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A orientação firmada no RE nº 566.621/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, situação na qual se enquadra o presente feito. 3. O STF firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 4. Agravo regimental não provido. ” (RE 827.484-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 30/4/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (RE 813.061-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento  .” (RE 816.363-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014) Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO
Origem: REsp - 00033138120124058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATUIDADE. MATERIAIS UTILIZADOS EM AULAS PRÁTICAS. FORNECIMENTO. DEVER DA UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 208, I, II E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL DE ENSINO. DIREITO AO ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE. MATERIAIS UTILIZADOS EM AULAS PRÁTICAS. DEVER DA UNIVERSIDADE DE DISPONIBILIZAR INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Apelação de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o entendimento de que o material utilizado em curso de odontologia deve ser fornecido pela autarquia de ensino, em respeito à gratuidade do ensino superior oferecido pelo poder público e sob o reconhecimento de que tais materiais estão intrinsecamente ligados ao objetivo da aprendizagem a que o ensino se destina, arbitrando, para tanto, indenização de R$ 10.000,00. 2. Improcedente a argumentação da autarquia de que a gratuidade do ensino público se resume ao ensino fundamental e médio, visto que a Constituição da República faz menção expressa do dever do Estado de proporcionar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um – inciso V do art. 208 -, do que se depreende que os custos que envolvem o desenvolvimento intelectual e artístico devem ser suportados pela administração, sobretudo em favor dos hipossuficientes econômicos, visto que tais atividades elevam o padrão cultural da sociedade, beneficiando não só os indivíduos e a comunidade em que se inserem, mas também o próprio Estado. 3. As autarquias federais de ensino são entidades públicas descentralizadas, vinculadas ao Ministério da Educação, criadas com o fim de prestar serviços de interesse público e social, despidas de caráter econômico, visto que exercem atividades próprias e típicas do Estado. 4. A maioria dos materiais exigidos é descartável, como máscaras, aventais, gorros, luvas, sacos plásticos, rolos de PVC, papel toalha, canudos plásticos, seringas, creme dental, fio dental, escova, copos, dentre outros, e os materiais de uso permanente tais como odontoscópio, explorador, pinça, sonda, cuba, bandeja inox, podem ser adquiridos pela universidade para ser disponibilizados aos acadêmicos tão somente no momento em que estão instruídos, permanecendo sob o seu domínio, a fim de ser utilizados por outros alunos. 5. A alegação da universidade de que não houve imposição ao aluno a aquisição dos utensílios para a sua participação em aulas práticas não se sustenta, porquanto ele não pode participar ativamente das aulas práticas desprovido dos materiais indispensáveis ao exercício da medicina odontológica. 6. As notas fiscais que expõem nomes que se identificam com o nome da autora não afastam seu direito, até porque podem ter sido originadas de amigos e familiares. 7. A exigência de aquisição de materiais odontológicos e cirúrgicos inviabiliza ou dificulta sobremaneira os hipossuficientes econômicos, limitando o acesso ao ensino superior gratuito e a universalidade de sua oferta, ensejando indenização por danos materiais, em face do constrangimento sofrido pelos alunos. 8. Há de se reconhecer que a exigência imposta pela administração atenta contra a dignidade do aluno, que se vê obrigado a adquirir bens, submetendo-o ao risco de não poder participar ativamente das aulas práticas em prejuízo da sua formação técnica integral. 9. Entende-se proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais. 10. Improvimento da apelação. ” Os embargos de declaração opostos pela autora foram providos, apenas para “ pronunciar a prescrição somente em relação às notas fiscais com data inferior a 19/06/2007, e para fixar os danos materiais em R$ 2.896,91”. Os embargos de declaração opostos pela UFS foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 205 e 208, I, II e VII, da Constituição Federal. Alega que a CF exige que o Estado proporcione a disponibilização de material didático apenas no ensino fundamental. Discorre que “ há Notas Fiscais juntadas aos autos que sequer passam de orçamentos e ainda há notas fiscais sem a identificação da autora, não podendo ser computadas para fins indenizatórios ”. Destaca que demonstrou “ a existência nos itens adquiridos de materiais de caráter permanente, que continuam em uso profissional pela Recorrida, não podendo ser custeados pela Universidade ”. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigo 208, I, II e VII, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto às demais alegações, relativas ao dever do Estado, no presente caso, de fornecimento de materiais específicos para determinadas aulas práticas, bem como à idoneidade das notas fiscais juntadas aos autos pela autora e do material profissional adquirido, assevere-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00065093920158260642 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Colégio Recursal de Caraguatatuba/SP, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO IMPROVIDO”. (eDOC 1, p. 94) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o adicional de qualificação deve incidir apenas sobre os vencimentos básicos ou padrão do servidor, sob pena de verificar-se o efeito cascata. (eDOC 1, p. 104) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Turma Recursal de origem confirmou sentença de juizado especial que determinou a incidência do adicional de qualificação sobre o vencimento padrão, ou salário base, do cargo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “A parte autora pleiteou o cálculo "sobre os meus vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária.." Todavia, constou na r. Sentença: "...A) a concessão do "Adicional de Qualificação", previsto no artigo 37-A, da Lei Complementar Estadual 1.111/2010, inserido pela Lei Complementar Estadual 1.217/2013, em importe mensal equivalente a 7.5% (sete e meio por cento) do vencimento (padrão ou salário-base) do cargo em exercício, nele incluídos os décimos incorporados (art. 133 da CE), com o devido apostilamento; E, ainda, constou no Acórdão: "...Por fim, fixou-se como base de cálculo o vencimento (padrão ou salário-base) do cargo em exercício." Nestes embargos de declaração pede a Procuradoria do Estado que o adicional de qualificação incida, apenas, sobre o salário base, o que foi concedido em sentença e mantido no Acórdão”. (eDOC 1, p. 114) Entretanto, no recurso extraordinário, o recorrente torna a requerer que o adicional de qualificação incida sobre o salário-base do recorrido, o que já foi atendido pelo acórdão recorrido. Logo, a reforma da decisão impugnada não traria nenhuma vantagem ao recorrente, estando caracterizada a ausência de interesse recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161030049373 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DO CONSELHO PROFISSIONAL A FORNECER: OS DOCUMENTOS. ART. 844, II, DO CPC. DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE SIGILO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada, uma vez que se trata de sindicato devidamente reconhecido pelo Ministério do Trabalho. 2. O interesse processual decorre da recusa do Conselho Profissional a fornecer os documentos solicitados. 3. A parte final do inciso II do art. 844 do Código de Processo Civil faz menção a documento em poder de terceiro. Ainda que o documento não seja próprio ou comum, o terceiro tem o dever de exibi-lo se o tiver sob sua guarda, sendo que as hipóteses enumeradas a esse respeito na lei possuem natureza meramente exemplificativa. 4. Os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. 5. A Constituição Federal prevê, de um lado, a liberdade de criação e associação sindical (art. 8o) e, de outro, assegura a proteção à intimidade e ao sigilo necessário à segurança da sociedade e do Estado (art. 5o, X e XII). 6. O art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial 7. Demonstrada pelo sindicato a necessidade da obtenção dos documentos pretendidos, na medida em que eles possibilitam a identificação dos profissionais registrados no Conselho, para que seja exercido o direito à cobrança judicial da contribuição sindical. (eDOC 1, p. 223) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigo 5º, incisos X e XII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que os arquivos de dados cadastrais dos profissionais inscritos no Conselho são sigilosos em razão da proteção constitucional. (eDOC 2, p. 35) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho), e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a necessidade da medida de exibição, no caso concreto, haja vista que ela possibilita a identificação dos profissionais registrados no Conselho, para que seja exercido direito do Sindicato de promover a cobrança judicial da contribuição sindical que eventualmente não tenha sido paga. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por sua vez, o art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que cabe às entidades sindicais, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial. E o seu § 2o dispõe que, para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa. No caso dos autos, o apelado logrou demonstrar a necessidade da obtenção dos documentos pretendidos, na medida em que eles possibilitam a identificação dos profissionais registrados no Conselho, para que seja exercido o seu direito de promover a cobrança judicial da contribuição sindical que eventualmente tenha deixado de ser paga. Assim, os dados em questão são exclusivamente cadastrais, não se conferindo a eles o caráter sigiloso a que se refere a proteção constitucional à intimidade, à privacidade ou à inviolabilidade da transmissão de dados. (eDOC 1, p. 212-213) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil e Processual Civil. Ação. Obrigação de fazer. Fornecimento de dados cadastrais. Quebra de sigilo. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 696.305 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.9.2012) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil. Exibição de documentos. Exclusão de perfil de rede social. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Análise. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 871.177 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1.7.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50052715920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00088175020114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 157): “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA”. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 176/177). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXIII, 6º, 173, II e 183, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que a contrariedade aos dispositivos constitucionais é evidente, pois os recorrentes, que não são proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural, permaneceram no imóvel adjudicado pela CEF, que tem menos de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por mais de 05 (cinco) anos, ocupando-o para sua moradia como se fossem os legítimos proprietários, sem oposição. (eDOC 2, p. 206). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 2, p. 145): “A questão cinge-se em saber se o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, encontrando-se, inclusive, hipotecado à Caixa Econômica Federal, pode ser passível de aquisição por domínio, pela prescrição aquisitiva. Os requisitos necessários à aquisição de imóvel urbano, via usucapião, encontram-se previstos no art. 183, da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Referidos dispositivos trazem idêntica redação, no sentido de que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Constata-se, no caso sob análise, que o imóvel em questão está registrado em nome de Fernando Luiz de Oliveira Sencadas, adquirido pelo Sistema Financeiro de habitação –SFH e garantido por hipoteca emitida em favor do Banco do Estado de Pernambuco, posteriormente sucedido pela Caixa Econômica Federal. De se frisar, ainda, que do mesmo registro consta a existência de penhora do bem, determinado pela Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 00229.196.003.06.00.1, datada de 22.08.2006. Narra a autora, na inicial, que ocupa o imóvel objeto desta ação desde 1998, em razão deste bem ter sido totalmente abandonado pela COOHAL e a Habitacional Construções. Contudo, insta frisar que consta do Livro 2 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió-AL (fl. 23), que o apartamento 001, Bloco 9, componente do Conjunto Residencial denominado “Teotônio Vilela”, a COOHAL – Cooperativa Habitacional de Alagoas, na condição de proprietária, e ainda, que este imóvel encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal. No que diz respeito à verba decorrente do SFH, o fato de a CEF ter firmado contrato de empréstimo com a COOHAL, para fins de construção do imóvel em questão e a hipoteca, por si já demonstra que a verba é proveniente do Sistema Financeiro da Habitação, atendendo a política institucional de habitação da CEF. As razões de decidir, da sentença recorrida, assim se houve: [...]11. A questão, portanto, resume-se à possibilidade (ou não) de reconhecimento da usucapião ao imóvel ocupado (e descrito na exordial), já que este foi construído e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, encontrando-se inclusive hipotecado à Caixa Econômica Federal, empresa publica do Governo Federal […]. 37. A conclusão é a de que os bens financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação e administrados pela Caixa Econômica Federal são bens público, e como a Constituição Federal de 1988, assim como o novo Código Civil, estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, é de se reconhecer que o imóvel em questão não é passível de usucapião, até porque incide, na espécie, a Súmula 340/STF, que assevera que:” Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” Não bastassem todos esses argumentos (o que já se implicaria impossibilidade jurídica do pedido, pela natureza publica do bem), e ainda que tenha ciência das divergências doutrinárias acerca do instituto, tenho que o promitente-adquirente de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação e da propriedade (empresa pública) não exerce sobre ele direito de posse, mas simples detenção. Pela mesma forma, o promitente-comprador de lote de terreno situado em terras particulares, não legalizadas, ou não parceladas segundo a Lei 6.766/79, não pode ser considerado possuidor, pois estes imóveis estão fora do comércio. Se, porém, as terras particulares forem parceladas, no exato momento em que isso acontece, aquele que tiver construído sobre o terreno desmembrado, que cercá-lo, ou que praticar algum ato próprio de quem seja dono, passa, ipso facto, à condição de possuidor, com as garantias asseguradas pelos interditos possessórios. Foi esse o conceito de posse adotado pelo novo Código Civil, no sentido de separar posse de detenção, para todos os efeitos – seja para merecer a proteção dos interditos, ou para efeito de usucapião. Assim é que, a partir da entrada em vigor do citado Código, a posse sobre público, tornou-se inconcebível. (…) A Constituição vigente, no entanto, apesar da sua proposta de alargar as conquistas sociais, paradoxalmente, retrocedeu nessa parte, acrescentando o parágrafo único ao art. 191, que reconhece o direito usucapião especial, mas não em terras públicas, dispondo que ‘os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião'. Por aí se vê que, em se tratando de imóvel público, urbano ou rural, não há se falar em usucapião, e nem de posse, tenho o Superior Tribunal de Justiça reconhecido que: “A ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)' (RESP 146.367/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.03.2005). Se assim é, e se, no caso concreto, o imóvel foi originariamente construído, adquirido e financiado através do SFH e é objeto de garantia hipotecária à CEF, pode-se concluir facilmente que o(a) demandante, principalmente porque invadiu o imóvel (não sendo, pois, o promitente adquirente ou mesmo o mutuário do contrato) não tem a posse do imóvel com animus domini , isto porque o mesmo tem pleno conhecimento da existência da dívida imobiliária (que gera um gravame sobre o bem) e, ainda, do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, na forma do Decreto 70/66, que está por vir (se é que já não fora efetivado pela CEF), razão pela qual a sua posse (se existente) é precária, não gerando a possibilidade de usucapião. Além disso, assume especial relevo o fato de que tal imóvel foi adquirido com recursos públicos, provenientes do Sistema Financeiro da Habitação. Sendo assim, não tendo sido o contrato de mútuo cumprido pelos adquirentes originais (ou mesmo pela parte autora, quer originariamente, quer através de proposta conciliatória), o imóvel reivindicado há de permanecer no patrimônio da CEF, como forma de proteção aos recursos do SFH, do qual é responsável, do qual é responsável como órgão condutor da política habitacional que tem por finalidade estimular a construção e o financiamento de habitações de interesse social. (…) Assim sendo, não ocorre, no caso, o preenchimento dos requisitos autorizadores e necessários para que o imóvel urbano seja adquirido por usucapião, haja vista a precariedade da posse e a ausência do animus domini , daí a impossibilidade da usucapião do bem objeto da exordial. (…) Diante do exposto, nego provimento à apelação.” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (artigo 1.240 do Código Civil, Decreto 70/66). Desse modo, a discussão referente a dignidade da pessoa humana, ao direito de propriedade, à função social da propriedade e ao próprio direito de usucapir revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000501120138110027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, LXIX, 93, IX, 150, I, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido, na parte que interessa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – RETENÇÃO DE MERCADORIAS (MAQUINÁRIOS) EM TRÂNSITO, POR TEMPO QUE EXTRAPOLA O NECESSÁRIO PARA APURAÇÃO DOS FATOS E LAVRATURA DO AUTO DE LANÇAMENTO – ILEGALIDADE DO ATO – OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMPETRAÇÃO PREVENTIVA VISANDO À REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PARA O PERCENTUAL DE 1,5% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO 52/91 – DISCORDÂNCIA DO FISCO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NESTE PONTO – PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO MANDAMENTAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...)” Decido. Não merece prosperar a irresignação. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/ SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/12/10, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Anote-se a ementa do referido julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral”. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal. Reexame de fatos e provas: impossibilidade (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 469.482/MG- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/12/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50032621220154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50061887820154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. – A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. – A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. – O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- - probatórios : “ Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito