Origem: REsp - 00033138120124058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. GRATUIDADE. MATERIAIS UTILIZADOS EM AULAS PRÁTICAS. FORNECIMENTO. DEVER DA UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 208, I, II E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL DE ENSINO. DIREITO AO ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE. MATERIAIS UTILIZADOS EM AULAS PRÁTICAS. DEVER DA UNIVERSIDADE DE DISPONIBILIZAR INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Apelação de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob o entendimento de que o material utilizado em curso de odontologia deve ser fornecido pela autarquia de ensino, em respeito à gratuidade do ensino superior oferecido pelo poder público e sob o reconhecimento de que tais materiais estão intrinsecamente ligados ao objetivo da aprendizagem a que o ensino se destina, arbitrando, para tanto, indenização de R$ 10.000,00. 2. Improcedente a argumentação da autarquia de que a gratuidade do ensino público se resume ao ensino fundamental e médio, visto que a Constituição da República faz menção expressa do dever do Estado de proporcionar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um – inciso V do art. 208 -, do que se depreende que os custos que envolvem o desenvolvimento intelectual e artístico devem ser suportados pela administração, sobretudo em favor dos hipossuficientes econômicos, visto que tais atividades elevam o padrão cultural da sociedade, beneficiando não só os indivíduos e a comunidade em que se inserem, mas também o próprio Estado. 3. As autarquias federais de ensino são entidades públicas descentralizadas, vinculadas ao Ministério da Educação, criadas com o fim de prestar serviços de interesse público e social, despidas de caráter econômico, visto que exercem atividades próprias e típicas do Estado. 4. A maioria dos materiais exigidos é descartável, como máscaras, aventais, gorros, luvas, sacos plásticos, rolos de PVC, papel toalha, canudos plásticos, seringas, creme dental, fio dental, escova, copos, dentre outros, e os materiais de uso permanente tais como odontoscópio, explorador, pinça, sonda, cuba, bandeja inox, podem ser adquiridos pela universidade para ser disponibilizados aos acadêmicos tão somente no momento em que estão instruídos, permanecendo sob o seu domínio, a fim de ser utilizados por outros alunos. 5. A alegação da universidade de que não houve imposição ao aluno a aquisição dos utensílios para a sua participação em aulas práticas não se sustenta, porquanto ele não pode participar ativamente das aulas práticas desprovido dos materiais indispensáveis ao exercício da medicina odontológica. 6. As notas fiscais que expõem nomes que se identificam com o nome da autora não afastam seu direito, até porque podem ter sido originadas de amigos e familiares. 7. A exigência de aquisição de materiais odontológicos e cirúrgicos inviabiliza ou dificulta sobremaneira os hipossuficientes econômicos, limitando o acesso ao ensino superior gratuito e a universalidade de sua oferta, ensejando indenização por danos materiais, em face do constrangimento sofrido pelos alunos. 8. Há de se reconhecer que a exigência imposta pela administração atenta contra a dignidade do aluno, que se vê obrigado a adquirir bens, submetendo-o ao risco de não poder participar ativamente das aulas práticas em prejuízo da sua formação técnica integral. 9. Entende-se proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e morais. 10. Improvimento da apelação. ” Os embargos de declaração opostos pela autora foram providos, apenas para “ pronunciar a prescrição somente em relação às notas fiscais com data inferior a 19/06/2007, e para fixar os danos materiais em R$ 2.896,91”. Os embargos de declaração opostos pela UFS foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 205 e 208, I, II e VII, da Constituição Federal. Alega que a CF exige que o Estado proporcione a disponibilização de material didático apenas no ensino fundamental. Discorre que “ há Notas Fiscais juntadas aos autos que sequer passam de orçamentos e ainda há notas fiscais sem a identificação da autora, não podendo ser computadas para fins indenizatórios ”. Destaca que demonstrou “ a existência nos itens adquiridos de materiais de caráter permanente, que continuam em uso profissional pela Recorrida, não podendo ser custeados pela Universidade ”. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigo 208, I, II e VII, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto às demais alegações, relativas ao dever do Estado, no presente caso, de fornecimento de materiais específicos para determinadas aulas práticas, bem como à idoneidade das notas fiscais juntadas aos autos pela autora e do material profissional adquirido, assevere-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente