Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: REsp - 50053348420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “A DMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 5, fl. 116). Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”: RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50030421420154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50033834320154047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para fins de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição da República. Alega, em síntese, a insubsistência dos efeitos da decisão trabalhista transitada em julgado, relativa ao “ Adiantamento do PCCS ”, disciplinado na Lei 7.686/1988, após a transposição do servidor público do regime celetista para o estatutário. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, enfatizando que a Justiça do Trabalho, ao proferir decisão transitada em julgado, não limitou ao advento do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças pleiteadas. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. Ab initio , pontuo que a questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte se cinge à definição da existência ou não de direito adquirido de servidores públicos, transpostos do regime celetista para o estatutário, à manutenção de diferenças remuneratórias decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, consignou, in verbis : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. ” (Doc. 9, fl. 73). Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Destaco, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte, à guisa de exemplo: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Transposição do regime celetista para o estatutário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Sentença proferida pela Justiça do Trabalho. Efeitos. Direito adquirido. Inexistência. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do regime jurídico único . 5. Não há direito adquirido às diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista. 6. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental não provido. ” (RE 430.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/3/2012, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO . 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, grifos meus). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista . 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 808.607, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/6/2015, grifos meus). No mesmo sentido foram as decisões proferidas em casos semelhantes ao presente, relativos ao denominado “ Adiantamento do PCCS ”: RE 874.977, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/4/2015, e RE 1.023.784, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/4/2017. Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50061731220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00145989220144049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. O Supremo Tribunal Federal analisou as matérias versadas no presente recurso extraordinário à luz do instituto da repercussão geral. Com relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente aos primeiros quinze dias do auxílio-doença do empregado e sobre a verba recebida por empregado a título de aviso prévio indenizado, esta Corte tratou dessas matérias, respectivamente, no exame do RE nº 611.505/SC-RG, Relator o Ministro Ayres Britto ( Tema 482 ), e do ARE n° 745.901/PR-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki ( Tema 759 ), em sede de repercussão geral. Ademais, quanto à análise da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de um terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade está abrangida no Tema 20 (RE n° 565.160/SC) da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Trata-se de discussão sobre o alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal. Por fim, verifico que o Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 700.922/RS ( Tema 651 ), Relator o Ministro Marco Aurélio , pela existência da repercussão geral da matéria acerca da análise da “constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”. Assim, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ( Temas 20, 482, 651 e 759 ). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50002962320134047213 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial” (pág. 114 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição, sustentou- se, em suma, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professores. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.657.457/RS (com trânsito em julgado certificado à pág. 74 do documento eletrônico 3), interposto pelo ora recorrente, sob o entendimento de que o fator previdenciário incide no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor. Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50052550820154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. [...]” (pág. 55 do documento eletrônico 9). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] O direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado 'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001 (Acórdão nº 12193). Esse é o teor do voto do Relator, Juiz Jorge Luiz Volpato: A notória controvérsia na interpretação dos preceitos legais relativos à matéria levou a Seção de Dissídios Individuais do e. TST a se posicionar no sentido de considerar devido o reajuste do adiantamento do denominado Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, previsto no art. 1º da Lei 7.686/88, ante a sua natureza eminentemente salarial, devendo ele se integrar à remuneração do empregado parta todos os efeitos legais conforme a Orientação Jurisprudencial nº 57. Ainda sobre o tema, a Advocacia-Geral de União editou a Súmula Administrativa nº 2, de 27- 08-97, assim dispondo: Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12-06-87, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS).' (publicada no DOU, Seção I do dia 02-09-07, pág. 19146) Assim, tendo sido reconhecido o direito pela própria União, não há falar nas violações da Constituição. Cumpre ressaltar, por fim, que a verba em questão possui natureza salarial, tanto é, a partir de novembro de 1988 passou a receber os reajustes previstos na legislação disciplinadora da política salarial. Portanto, há de ser reformada a sentença de primeiro grau, haja vista que uma norma infraconstitucional não pode afastar os reajustes salariais previstos no PCCS no intervalo de janeiro a outubro de 1988, pois todos os trabalhadores sob a égide da CLT fazem jus aos reajustes previstos na legislação decorrente da política salarial. Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução, ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de 1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista. b) Do momento da incorporação do abono - termo final do cálculo das diferenças devidas Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);' (...). [...] Portanto, em princípio, são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista). Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). [...]” (págs. 49-52 do documento eletrônico 9). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 1.036.773/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.023.746/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.037.793/SC, de minha relatoria; RE 1.036.698/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.032.783/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50053767920144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. CARÊNCIA. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. AFASTADA. CEBAS. MP N. 466/2008. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA ENTIDADE BENEFICIADA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Eventual ilegalidade na concessão do CEBAS, sem o exame do preenchimento dos requisitos legais, em tese, importa em lesão ao patrimônio público, porquanto o certificado é um dos requisitos para obtenção da imunidade de contribuições da seguridade social. 2. Uma vez anulado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, inicia o prazo decadencial atinente ao lançamento tributário, hipótese em que deverão ser observados os preceitos delineados no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Ou seja, o direito de a Fazenda Nacional lançar eventual crédito tributário surge apenas a partir da anulação do ato imunizador fiscal (circunstância que afasta a decadência). 3. Cabe à Administração Pública e não ao Judiciário verificar o efetivo cumprimento dos requisitos para obtenção do CEBAS, sob pena de trazer para o Poder Judiciário esta análise. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 489108; ADI 2150), os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário, o que não se evidencia no caso. Além do mais, a rejeição da MP, sem a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, representa a convalidação dos atos praticados no período. 5. As relações jurídicas estabelecidas sob a vigência da MP 446/08 permanecem por ela regidas, sendo certo que a renovação automática do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa, oportunamente. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não demonstrada a má-fé do autor popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF e art. 18 da Lei n.º 7.347/85.” (eDOC 5, p. 141-142) A questão discutida nos autos diz respeito à legitimidade da renovação, com base nas disposições do art. 37 da Medida Provisória n.º 446/2008, do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social concedido pela recorrida à Associação Maria Imaculada Mantenedora do Colégio Maria Imaculada. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º; 37; 62, §§ 3º e 11; 195, caput  e §7º; e 170, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a inconstitucionalidade formal e material do referido artigo da MP n.º 446/2008. Sustenta-se que o certificado, nos moldes do regramento estabelecido provisoriamente, significa um “passaporte” de imunidade das contribuições para a seguridade social, independentemente do cumprimento de qualquer exigência, o que viola a literalidade do art. 195,§7º, da Constituição. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que a Medida Provisória n.º 446/2008, que dispunha sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social dentre outras providências, foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o qual deixou de editar o decreto-legislativo para disciplinar as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência. Logo, por força do que prevê o art. 62, § 11, da Constituição da República, não sendo editado o decreto-legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante seu prazo de validade conservar-se- ão por ela regidas. E, nesse ponto, o legislador constitucional apenas fez uma previsão de conservação das relações jurídicas decorrentes e atos praticados com base na medida provisória, sem estabelecer qualquer tipo de mitigação desses efeitos, qualquer que seja o motivo da rejeição do ato. Sobre as medidas provisórias, este Supremo Tribunal Federal entendeu que os requisitos de relevância e urgência contidos no art. 62 do texto constitucional são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos excepcionais de abuso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, destaco o julgamento da ADI 2150, cuja ementa segue transcrita: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas. Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na jurisprudência do STF. Ação julgada improcedente.” (ADI 2150/ DF, Rel. Min. Ilmar Galvão Tribunal Pleno, DJe 29.11.2002) Ainda sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o exame dos requisitos da urgência e relevância somente pode ser submetido ao Judiciário quando se configurar abuso da discricionariedade pelo chefe do Poder Executivo. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 489.108 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.5.2006) No caso dos autos, os motivos que ensejaram a edição da MP n.º 446/2008 não evidenciam abuso de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo. Diante disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o Executivo na análise da conveniência e oportunidade que levaram à Administração a editar a referida medida provisória. Quanto à alegada inconstitucionalidade material, também não vislumbro como a tese poderia prosperar. O acórdão recorrido consignou que a renovação de certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social, no período de vigência da MP, não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para a fruição da imunidade prevista no art. 195, §7º, do texto constitucional. Transcrevo um trecho da decisão hostilizada: “Afora isso, não se constata a propalada afronta aos princípios constitucionais delineados na inicial, tampouco lesão ao patrimônio público. Isso porque, a despeito da redação do art. 37 da MP n. 446/08, inexiste direito adquirido ao CEBAS, o qual, vale destacar, não se constitui no único requisito para a concessão da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, 'por mais tradicional que seja, a entidade beneficente de assistência - CEBAS/CEAS - tem que se adequar aos novos requisitos introduzidos pela Lei n. 8.212/1991' (Informativo de Jurisprudência n. 302 do Superior Tribunal de Justiça), bem como observar os ditames da Lei n. 12.101/2009, que atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Em suma, a concessão do CEBAS não exonerou a entidade beneficente do cumprimento dos demais requisitos para obtenção da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, tampouco desincumbiu o Fisco da apreciação destas condições, conforme se depreende dos artigos 32 e 36 da Lei n. 12.101/2009, in verbis : 'Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. (e-STJ Fl.1148) Documento recebido eletronicamente da origem Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.' Aliás, a própria MP 446/08 era bastante clara nesse sentido, consoante se verifica no seu art. 31, abaixo transcrito: ‘Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. § 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.' Assim, não é possível afirmar-se, tão somente porque o art. 37 da mencionada MP deferiu, no período de sua vigência, a renovação automática do CEBAS, que houve ofensa aos postulados da moralidade administrativa, da eficiência do serviço público e da solidariedade no custeio do sistema de seguridade social. Da mesma forma, não é possível concluir, de maneira segura, com base nos elementos de provas carreados a estes autos, que a referida norma causou vultoso prejuízo ao erário, como afirma o Parquet na peça portal (fl. 13), principalmente porque o Certificado em tela não se constitui no único requisito para obtenção da imunidade acima referida.” (eDOC 133-140) grifei Assim, considerando que a concessão de Certificado de Entidade Beneficente não exime a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para a obtenção de imunidade e, tampouco, imuniza a instituição contra novas verificações de exigências, nos termos do regime jurídico aplicável no momento do controle, não há que se falar em ofensa a dispositivo da Constituição. Nesse contexto, prevalece a literalidade do disposto no art. 62, §11, in verbis : “Não editado o decreto legislativo a que se refere o §3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50069846920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- - probatórios : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
Origem: REsp - 50013158720154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50049251120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200482010048483 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR REFORMADO. VALOR DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. MP Nº 2.215-10/2001. 1 - Apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária proposta por viúva de militar reformado, e condenou a ré ao pagamento das diferenças resultantes do adicional invalidez, pago ao de cujus  em valor inferior ao devido, no período compreendido entre setembro de 2001 e abril de 2004. A decisão está fundamentada no art. 269, II, do CPC, porque houve o reconhecimento administrativo do débito, no curso da lide. 2 - No curso da lide a ré reconheceu o direito da autora, inclusive o direito adquirido a não ser atingido pela MP nº 2.215-10/2001, que reduziu o valor do referido amparo, porquanto, ao tempo de sua edição, ele já vinha recebendo ao auxílio-invalidez nos termos da Lei nº 8.237/91, ou seja, no valor não inferior ao soldo de Cabo engajado. 3 - A redução no valor do auxílio-invalidez não poderia atingir o falecido militar porque ele já o vinha recebendo nos termos da Lei nº 8.237/91 muito antes das alterações produzida pela MP Nº 2.215- 10/2001. Isso também foi reconhecido pela Administração em sua defesa. 4 - Apelação e Remessa Oficial improvidas” (pág. 105 do documento eletrônico 1) Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 2°, 5°, XXXV, LV, 37, XV, e 93, IX, da mesma Carta. Afirma que não ocorreu redução no valor dos proventos devidos à viúva do falecido, o que preservou o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Aduziu, ainda, que a edição da Medida Provisória 2.131/2000, apenas reestruturou o sistema remuneratório dos militares. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação aos arts. 5°, XXXV, LV, e 93, IX. Com relação ao capítulo do recurso referente à ilegitimidade ativa da autora viúva do militar, a recorrente não indicou qual artigo da Constituição teria sido violado, circunstância que caracteriza a deficiência na fundamentação do apelo no ponto. Inadmissível o RE, no caso, nos termos da súmula 284/STF. No mais, para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.237/1991 e MP 2.215/2001), circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos da Súmula 279 ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (ARE 535.687-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Por fim, verificado que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.359.724-PB), com trânsito em julgado certificado à pág. 195 do doc. eletrônico 1, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50049944320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- - probatórios : “ Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
Origem: AREsp - 00000432920104058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA MILITAR (GDATEM). LEI Nº 9.657/98 E POSTERIORES ALTERAÇÕES. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL ATÉ O ADVENTO DO DECRETO 7.133/2010. APELO E REMESSA OFICIAL. IMPROVIDOS. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 40, §§ 3º, 7º e 8º, 61, § 1º, II, “ a ”, e 97, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.880-RG/CE , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade , reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade .” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. De outro lado , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, cabe observar que essa pretensão recursal também se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente a fundamentação com que a parte recorrente pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerada , na espécie , a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se  – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto , no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se.
Origem: REsp - 50054993420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial – se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- - probatórios : “ Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao ‘adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato
Origem: 10024140838871001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – CBTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO – PATRIMÔNIO VINCULADO ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA – INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMG – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível deste TJMG, no julgamento do Incidente n. 1.0024.12.102409-5/002, firmou orientação no sentido de reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da CBTU no que diz respeito ao IPTU, quando se tratar de propriedade utilizada na satisfação dos objetivos institucionais da delegatária (Relatora Desª. Áurea Brasil, julgamento em 15.10.2014, publicação da súmula em 24.10.2014). 2. Orientação que, ademais, vai ao encontro do julgamento proferido pelo Pleno do STF, no RE 253.472, em que a Excelsa Corte reconheceu a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, § 4º, da CR/88 às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal, não tenham finalidade prevalentemente lucrativa e que o benefício tributário não provoque distorções concorrenciais (Relator p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25.08.2010). 4. Recurso não provido. ” O Município de Belo Horizonte, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , reconheço que o exame desta causa evidencia , no que se refere à imunidade tributária recíproca, achar-se o acórdão ora impugnado em consonância  com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela CBTU , sociedade de economia mista, na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “d”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a CBTU executa e presta serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos  – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros): “ Inicialmente , analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga , por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF). Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público – consoante a noção exposta –, o regime de sua atividade é o de Direito Público , o que inclui , dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal .