Origem: PROC - 50087655220124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 540 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 641.243, rel. Min. Dias Toffoli. (eDOC 5) Todavia o Tribunal de origem remeteu novamente os autos a este Tribunal, em razão de petição atravessada pelo recorrente (eDOC 14), que aponta erro material na vinculação ao paradigma indicado. Alega, na peça processual, que o objeto do presente recurso cinge-se à constitucionalidade da Lei 12.514/2011 e à consequente possibilidade de o Conselho Regional de Farmácia do Paraná majorar anuidades com fundamento no referido diploma normativo, enquanto que, no paradigma da repercussão geral, analisa-se a constitucionalidade de conselhos profissionais aumentarem, por meio de resolução, a anuidade cobrada. Após detida análise das razões contidas na petição interposta, observo que, de fato, a matéria discutida no recurso não corresponde ao tema 540 da sistemática da repercussão geral. O assunto constitucional em debate no paradigma das repercussão geral é a possibilidade de conselhos profissionais majorarem anuidade por meio de resolução, ao passo que, no presente recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 12.514/2011. Torno sem efeito, portanto, o despacho de 21.10.2014, constante do eDOC 5, e passo ao julgamento do apelo extremo. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. LEI Nº 12.514, DE 2011. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 2011. INEXISTÊNCIA DE IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA QUANTO À INCLUSÃO DE EMENDA PARLAMENTAR. 1. É legítima a Lei nº 12.514, de 2011, no que introduziu alterações na legislação dos conselhos profissionais (artigos 3º a 11). 2. Só há implícita proibição constitucional de emendar Medida Provisória quanto o conteúdo da emenda parlamentar aditiva versa de modo usurpador sobre matéria reservada à iniciativa extraparlamentar”. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 59 do texto constitucional. Sustenta-se que, durante a tramitação da Conversão da Medida Provisória 536/2011 em Lei, foram inseridos em seu texto original dispositivos que estabelecem valores das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional, que não seriam admitidas à referida tramitação, por tratarem de matéria alheia ao tema nela disciplinado (remuneração de médico residente). Alega-se que ao assim proceder, o parlamento nacional desbordou dos limites regulares do processo legislativo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal. Requer-se, ao final, o provimento do recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a procedência da ação judicial. Decido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a questão posta nos autos, consignou a constitucionalidade formal da Lei 12.514/2011, por entender que a “v edação de emenda parlamentar aditiva de matéria estranha ao projeto do Executivo, somente ocorrerá quando a prática enseje inserção de disciplina normativa reservada à iniciativa legislativa extraparlamentar, com o usurpação da prerrogativa iniciadora ”, o que não teria ocorrido no caso. Nessa esteira, assentou que, como a matéria originária bem assim as emendas 11 e 12 são de iniciativa do próprio órgão legislativo, não se configura prejuízo algum ao processo legislativo. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento das ADIs 4.697 e 4.762, rel. Min. Edson Fachin, Dje 30.3.2017, assim ementado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica- se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes”. No voto condutor do acórdão, ressaltou-se, no tocante a constitucionalidade formal das emendas 11 e 12 acrescidas ao texto originário da MP 536/2011, durante seu processo de conversão em lei, o que segue: “À luz da dicção do Texto Constitucional, o entendimento iterativo destas Corte é no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (…) Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que o Plenário desta Corte no âmbito da ADI 5.127, também proposta pela ora Requerente CNPL, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, assentou ‘ não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação' . No entanto, esta Corte deliberou por emprestar eficácia prospectiva ( ex nunc ) para o entendimento firmado nessa ADI, logo a MP em questão não padece do vício da inconstitucionalidade formal quanto ao ponto, uma vez que a ela não se aplica o efeito jurídico da recente decisão plenária”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar a constitucionalidade formal da Lei 12.514/2011, está em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade que declarou, além da constitucionalidade formal, a constitucionalidade material do referido diploma normativo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente