Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AC - 20050015378751 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará ementado nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE MARCA – IMPORTAÇÃO PARALELA – LEGALIDADE – LEGALIDADE. 1. O registro validamente expedido assegura ao titular o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, mas não constitui óbice à livre concorrência entre autênticos da mesma marca de origens diversas. 2. se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca. 3. A aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição ao art. 132, inciso III, da Lei 9. 179/96, enseja a conclusão de que só é vedada a importação paralela de produtos contrafeitos, que imitam, reproduzem ou falsificam fraudulentamente outros de marca registrada. 4. Apelação. Improvida. Sentença Confirmada.” (eDOC 12). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos arts. 1º, inciso IV; 5º, inciso XXIX; e 170, inciso II; do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da livre inciativa, ao direito de propriedade e a garantias constitucionais relativas à atividade econômica. Argumenta-se ser no caso concreto inadmissível que se reconheça a proteção constitucional da propriedade de marca, mas permita-se por outro lado que terceiros importem livremente produtos identificados por marcas objeto de registro, o que fere o direito dos titulares licenciados e distribuidores exclusivos. Afirma-se que o deslinde da causa se limita à matéria exclusivamente de Direito. A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso, sustentando que a questão foi dirimida com base em normas infraconstitucionais (eDOC 25). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.179/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a importação paralela não implica ofensa aos direitos do proprietário de marca. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No particular, tenho para mim que a norma positivada no art. 132, inciso III, da Lei 9.279/96, não possui o significado que pretendem atribuir-lhe os apelantes, consistente em erigir o consentimento do titulo da marca no território como condição para toda e qualquer importação por terceiros dos produtos por ela identificados. Parece-me que uma interpretação sistemática do direito e a aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição, ensejará a inevitável conclusão de que só é vedada a importação paralela de produtos contrafeitos, isto é, de produtos que imitam, reproduzem ou falsificam fraudulentamente outra de marca que esteja tutelado pelo direito de propriedade industrial. (...) Em tal contexto, resta evidente que a estipulação de cláusula de exclusividade territorial em favor do licenciado ou distribuidor, não constitui meio idôneo de impedir a livre concorrência entre produtos autênticos de uma mesma marca, sob o fundamento de tutelar o direito de propriedade. De fato, uma interpretação conforme a constituição da legislação brasileira de propriedade industrial permite inferir que o proprietário da marca, também ao realizar a primeira venda do produto autêntico no mercado externo, não mais poderá impedir que o comprador comercialize-o inclusive para destinatários de outros países, ainda que nestes existam distribuidores exclusivos; como é o caso dos EUA, que já existe sobre o abrigo da Suprema Corte, uma autorização territorial de distribuidores exclusivos, porém, que não se esgotam quando ocorre a primeira distribuição do produto, pois, deste modo, é mais evidente que o produto não perderá a condição de genuíno, quer seja comercializado inicialmente no mercado interno pelo distribuidor local, quer seja importado por terceiro diretamente de outro país.“(eDOC 12). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Propriedade Industrial. Abstenção e uso de marca. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa.” (ARE 981.088 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.11.2016) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. USO INDEVIDO POR CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 840.117 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50074655620114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 11.941/2009. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 2/2011. PERDA DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO EXCLUSÃO DO PROGRAMA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ PARCELAMENTO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. É correta a negativa de admissão do contribuinte em parcelamento quando ele não cumpre exigência legal para o benefício, sem que tal fato possa ser atribuído ao Fisco ou a força maior, mas a culpa do contribuinte .” (doc. 31) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. As alegadas ofensas à Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50087655220124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 540 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 641.243, rel. Min. Dias Toffoli. (eDOC 5) Todavia o Tribunal de origem remeteu novamente os autos a este Tribunal, em razão de petição atravessada pelo recorrente (eDOC 14), que aponta erro material na vinculação ao paradigma indicado. Alega, na peça processual, que o objeto do presente recurso cinge-se à constitucionalidade da Lei 12.514/2011 e à consequente possibilidade de o Conselho Regional de Farmácia do Paraná majorar anuidades com fundamento no referido diploma normativo, enquanto que, no paradigma da repercussão geral, analisa-se a constitucionalidade de conselhos profissionais aumentarem, por meio de resolução, a anuidade cobrada. Após detida análise das razões contidas na petição interposta, observo que, de fato, a matéria discutida no recurso não corresponde ao tema 540 da sistemática da repercussão geral. O assunto constitucional em debate no paradigma das repercussão geral é a possibilidade de conselhos profissionais majorarem anuidade por meio de resolução, ao passo que, no presente recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 12.514/2011. Torno sem efeito, portanto, o despacho de 21.10.2014, constante do eDOC 5, e passo ao julgamento do apelo extremo. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. LEI Nº 12.514, DE 2011. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 536, DE 2011. INEXISTÊNCIA DE IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA QUANTO À INCLUSÃO DE EMENDA PARLAMENTAR. 1. É legítima a Lei nº 12.514, de 2011, no que introduziu alterações na legislação dos conselhos profissionais (artigos 3º a 11). 2. Só há implícita proibição constitucional de emendar Medida Provisória quanto o conteúdo da emenda parlamentar aditiva versa de modo usurpador sobre matéria reservada à iniciativa extraparlamentar”. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º e 59 do texto constitucional. Sustenta-se que, durante a tramitação da Conversão da Medida Provisória 536/2011 em Lei, foram inseridos em seu texto original dispositivos que estabelecem valores das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional, que não seriam admitidas à referida tramitação, por tratarem de matéria alheia ao tema nela disciplinado (remuneração de médico residente). Alega-se que ao assim proceder, o parlamento nacional desbordou dos limites regulares do processo legislativo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal. Requer-se, ao final, o provimento do recurso extraordinário para o fim de reformar o acórdão recorrido e declarar a procedência da ação judicial. Decido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar a questão posta nos autos, consignou a constitucionalidade formal da Lei 12.514/2011, por entender que a “v edação de emenda parlamentar aditiva de matéria estranha ao projeto do Executivo, somente ocorrerá quando a prática enseje inserção de disciplina normativa reservada à iniciativa legislativa extraparlamentar, com o usurpação da prerrogativa iniciadora ”, o que não teria ocorrido no caso. Nessa esteira, assentou que, como a matéria originária bem assim as emendas 11 e 12 são de iniciativa do próprio órgão legislativo, não se configura prejuízo algum ao processo legislativo. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no julgamento das ADIs 4.697 e 4.762, rel. Min. Edson Fachin, Dje 30.3.2017, assim ementado: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica- se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes”. No voto condutor do acórdão, ressaltou-se, no tocante a constitucionalidade formal das emendas 11 e 12 acrescidas ao texto originário da MP 536/2011, durante seu processo de conversão em lei, o que segue: “À luz da dicção do Texto Constitucional, o entendimento iterativo destas Corte é no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (…) Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que o Plenário desta Corte no âmbito da ADI 5.127, também proposta pela ora Requerente CNPL, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, assentou ‘ não ser compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação' . No entanto, esta Corte deliberou por emprestar eficácia prospectiva ( ex nunc ) para o entendimento firmado nessa ADI, logo a MP em questão não padece do vício da inconstitucionalidade formal quanto ao ponto, uma vez que a ela não se aplica o efeito jurídico da recente decisão plenária”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar a constitucionalidade formal da Lei 12.514/2011, está em consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade que declarou, além da constitucionalidade formal, a constitucionalidade material do referido diploma normativo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00041297220124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da CF/88. É o relatório. Decido. No tocante à eventual afronta ao art. 5º, XXXVI, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, com base na Lei 9.784/99, decidiu que houve a decadência do direito da Administração de rever ato único de efeitos concretos que, em atenção a decisão judicial transitada em julgado, determinou a incorporação de horas extras no contracheque do autor, ora recorrido, ressaltando, ainda, a inexistência de má-fé por parte do beneficiário de tal verba. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem, bem como porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50009371920144047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao TRF da 4ª Região para que cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral, tema 664, cujo paradigma é o RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 18.2.2015. (eDOC 3) Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a controvérsia tratada no tema 664 não se aplica ao presente feito. Confira-se: “Os autos foram devolvidos pelo STF para aplicação do Tema 664 – Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. Ocorre que a questão discutida nos autos não versa sobre referida tema. O pedido formulado pelo autor e contra o qual se insurge o INSS é indenização por supostos danos materiais correspondentes às diferenças da GDPST entre março de 2008 e dezembro de 2010, em face da distinção entre a pontuação recebida no período (80 pontos) e a deferida após a avaliação (100 pontos)”. (eDOC 86) Após detida análise dos autos, observo que, de fato, a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao tema 819 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 881.502, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 8.6.2015. Desse modo, torno sem efeito o despacho de 22 de abril de 2015 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20140020082486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput, e XLIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente, irresignado com decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal que deferiu ao recorrido o benefício da comutação da pena, manejou agravo em execução. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie da “clementia principis”, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O Decreto nº 7.873/2012 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de “crimes impeditivos”, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT. 3. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 7.873/2012 não estende os benefícios nele veiculados aos crimes do artigo 8º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, não conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. 4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com os dispositivos questionados, é preciso que: a) até 25-dezembro-2012, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, “caput”); b) tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º). 5. Recurso desprovido.” Nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 7.873/2012 e art. 76 do Código Penal), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição da República. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Anoto precedentes: "Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.272-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. [...] 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [...] 9. Agravo regimental desprovido.” (ARE 664.930-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.11.2012) Verifico, nesse contexto, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos (Decreto 7.873/2012 e art. 76 do Código Penal), a qual restou definitiva em virtude da negativa de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011; e RE 471.131-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Discussão constitucional suscitada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram- se definitivos (Súmula 283 do STF). Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20140325747 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 71, III, da CF/88. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no art. 54 da Lei Federal 9.784/99, decidiu que, no caso, ocorreu a decadência, de modo que a Administração Pública não pode não pode praticar ato que importe em redução dos proventos de aposentadoria concedida ao ora recorrido há mais de cinco anos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 239963 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. A matéria relativa à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 983.765-RG/RJ, verbis  : “DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.” (RE 983765 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10-02-2017) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: CC - 133875 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público Federal. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVIII, e 125, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente, irresignado com decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal que deferiu ao recorrido o benefício da comutação da pena, manejou agravo em execução. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUÍZO SUSCITANTE E SUSCITADO. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO, APÓS PRATICAR UM ROUBO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.299/96 tenham excluiu do rol dos crimes militares o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, competindo à Justiça Comum o julgamento do referido delito, evidencia-se no caso a competência da Justiça Castrense. 2. Não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os Juízos Suscitante e Suscitado decidiram pelo arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os Policiais Militares agiram resguardados pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. 3. Inexistindo animus necandi na conduta investigada, praticada por militares em serviço, no exercício da função típica, evidencia-se a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RE. QUESTÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TOLHIMENTO DE PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVAR A ACUSAÇÃO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROCEDIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR, EM DETRIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVIII, E 129, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Havendo a Corte, por meio de seu Plenário Virtual, reconhecido a repercussão geral do tema constitucional debatido nos autos, deve prosseguir no julgamento de mérito da causa. II – Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Decisão judicial de rejeição de denúncia, impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa, não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao Tribunal do Júri. III – Recurso extraordinário não provido.” (RE 593443, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014) “PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. ART. 9º, III, D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. VÍTIMA MILITAR EM SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É constitucional o julgamento, pela Justiça Militar, de crime doloso contra a vida quando presente alguma das hipóteses de incidência da Lei Penal Militar (CPM, art. 9º). Precedente: HC 91003, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007. 2. Responde por crime militar o civil que pratica tentativa de homicídio contra militar quando este estiver em função de natureza militar. 3. In casu, a vítima, oficial do Exército brasileiro, estava em serviço no momento da prática delituosa. É que, após o paciente ter alterado a sinalização de trânsito em frente ao quartel e discutido com os praças de serviço, o comandante do quartel (vítima) foi chamado para restaurar a ordem no local, momento em que sofreu disparos de arma de fogo proferidos pelo agravante. 4. Recurso desprovido.” (RHC 123594 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) “COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE MILITAR. Inexistente qualquer elemento configurador, a teor do disposto no artigo 9º do Código Penal Militar, de crime militar, a competência é da Justiça Comum, do Tribunal do Júri.” (HC 110286, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012) “DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR. 1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação, ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões estranhas ao serviço. 2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e não à Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretação do art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes.” (CC 7071, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2002, DJ 01-08-2003 PP-00103 EMENT VOL-02117-39 PP-08498) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AMS - 50044567220144047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE TRIBUTOS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO. SÚMULA 323 DO STF. O não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem o condão de obstar o desembaraço aduaneiro, mormente porque a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento pelo Fisco da autuação e da futura cobrança de diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.” (pág. 200 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 1°, IV, 170, parágrafo único, e 237 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito a ementa do ARE 900.962-AgR/BA, da relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ”. Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Pena de perdimento. Aplicação de multa. Decreto-Lei 1.455/1976. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas 279 e 454. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 991.410-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE GARRAFAS E ENGRADADOS USADOS. GUIA DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 508.324/ RS-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator