Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1278

Origem: 10024001249622001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - Fato gerador que considera serviços públicos inespecíficos e indivisíveis Ilegitimidade da cobrança Lançamentos tributários inexigíveis Apelação da municipalidade parcialmente provida. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS Constitucionalidade da cobrança Apelação da municipalidade parcialmente provida.” (fl. 343). Sustenta o recorrente que a taxa em debate está de acordo com o referido dispositivo constitucional. Aduz que “o serviço é prestado unicamente e exatamente para beneficiar os proprietários dos imóveis situados no local em que se realizam a varrição e coleta de lixo”, sendo, portanto, divisível e específica a taxa municipal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário n° 576.321/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , reconheceu a repercussão geral da matéria e ratificou a jurisprudência da Corte no sentido de considerar que “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos” . Esta decisão está assim ementada: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO” (RE n° 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 13/2/09). Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos por considerar que ela está vinculada a serviços públicos inespecíficos e indivisíveis. Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza inespecífica e indivisível dos serviços públicos aludidos pelas leis regentes das hipóteses de incidência da taxa em questão, seria necessário o reexame da legislação local e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 540.951/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/9/12). “TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. LIMPEZA PÚBLICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão em exame com apoio no conjunto fático-probatório dos autos cujo revolvimento não é possível em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 553.315/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/6/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10382060601863001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA CONCORRENTE DA VÍTIMA – PENSÃO ATÉ A DATA QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O art. 945, do Código Civil de 2002, prevê a repartição da indenização nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente. Notoriamente, há duradoura relação de cooperação no aspecto financeiro entre familiares de classes sociais de baixa renda, a exemplo do que já ocorria entre a segunda apelante e seu filho, justificando a indenização via pensionamento. Negaram provimento ao primeiro recurso e deram parcial provimento ao segundo recurso para adequar a distribuição da sucumbência. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, §6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05105947120114058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão que, por mim proferida , não conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte ora embargante. Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC. Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa mesma regra legal confere ao Relator da causa. Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326 , v.g. ). Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização : “ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF). Embargos rejeitados . ” ( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei ) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis . ” ( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente inadmissível . Registre-se , ainda , que não assiste razão à parte embargante, que pretende a aplicação ao caso do art. 1.033 do CPC/15, eis que a regra legal em questão não incide na espécie, pelo fato de a decisão impugnada no recurso extraordinário com agravo haver sido proferida ( e , até mesmo , publicada ) sob a égide do anterior  Código de Processo Civil (1973). Com efeito , tratando-se de sucessão de ordenamentos processuais no tempo , incide , como critério definidor do estatuto legal aplicável , a cláusula segundo a qual “ tempos regit actum ”. Isso significa que a disciplina normativa incidente sobre a aplicabilidade e a adequação das espécies recursais, bem assim o seu “ modus procede
Origem: REsp - 50009927920154047216 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Tendo em vista as razões apresentadas nos embargos de declaração, torno sem efeito o despacho constante do eDOC 8 e passo à análise do mérito do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao manter a autoridade da coisa julgada trabalhista, reconheceu o direito dos servidores, então celetistas, aos reajustes salariais sobre o abono denominado “adiantamento do PCCS” no período de março a outubro de 1988, com reflexo nos meses subsequentes, mesmo após a transposição do regime celetista para estatutário. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, a União aponta violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 109; e 114 do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, afirma que a coisa julgada está sujeita ao conteúdo da cláusula rebus sic stantibus.  Ou seja, deve perdurar apenas enquanto se mantiver a situação de fato considerada na decisão definitiva. Dessa forma, sustenta que a coisa julgada trabalhista deixou de produzir efeitos a partir do momento em que ocorreu a transposição do regime celetista para estatutário. Decido. No caso, o Tribunal de origem assentou, em síntese, que os servidores transpostos do regime celetista para estatutário têm direito adquirido à manutenção das diferenças remuneratórias reconhecidas por decisão da Justiça do Trabalho transitada em julgado. Ocorre que esta Corte já firmou orientação no sentido de que servidores públicos que migraram do regime celetista para o estatutário não têm direito adquirido às vantagens do regime anterior, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que deve ser aferida no momento da transposição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo . 2. Ofende a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl 21994 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Servidor público. Horas extras. 4. Transposição do regime celetista para estatutário. Ausência de direito adquirido às vantagens concedidas do regime anterior. 5. Alegação de redução de vencimentos. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e legislação local aplicável. Súmulas 279 e 280. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770684 ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.6.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. 1. O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime. Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. VENCIMENTOS. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. COISA JULGADA TRABALHISTA. EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1. Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%. Entendimento do STJ. 2. A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único. Precedente da Turma. 3. A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).' 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (AI 861226-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.5.2015, grifo nosso) Além disso, ressalte-se que esta Corte, ao julgar o RE 596.663 – redator para acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, tema 494 da sistemática da repercussão geral –, assentou que a eficácia da coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados na sentença. Confira-se a ementa: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido”. Feitas essas considerações, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado pelo STF, motivo pelo qual assiste razão à recorrente. No mesmo sentido, cito o RE 1.046.908, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2017; e o RE 1.043.619, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.5.2017. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, §2º, do RISTF), para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmando por esta Corte. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 62232358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ESCLARECIMENTO. 1. Por meio da decisão de 27 de março de 2017, neguei provimento ao agravo, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, observada a legislação de regência, assentou a obrigação da recorrente em cumprir as condições pactuadas para a prestação de serviço de transporte público coletivo. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a São Paulo Transporte S/A afirma a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 30, inciso V, 93, incisos IX e X, 170 e 175, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas nos termos aditivos do contrato pactuado entre as partes, devendo ser afastada a aplicabilidade das regras contratuais originais. Articula com a ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à adoção da conclusão dos laudos periciais. Afirma não poder o Judiciário sobrepor-se à vontade pactuada pelos contratantes. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A Corte de origem julgou apreciando as condições contratadas para a prestação do serviço de transporte público coletivo. Considerou o laudo pericial elaborado no processo. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente mantida pela decisão recorrida o seguinte trecho: A discussão recai sobre pagamento das diferenças de remuneração relativas a contratos de transporte referentes aos lotes 5, 6 e 7, e para esse período, a regência do fulcro da questão repousa no disposto na Lei Municipal 11.037/91, e Cláusula 32ª e 33ª do contrato bem detalhado no anexo III, a forma de remuneração em que, havendo atraso nos pagamentos, total ou parcial, asseguram o § 4º e o art. 5º da lei de regência e a cláusula 36ª, § 6º do contrato, que o crédito da contratada será acrescido de multa de 0,5% ao dia. Havia nos contratos de cada lote uma limitação por passageiro. […]. O Senhor Perito Judicial elaborou os cálculos nos termos do que foi contratado e apurou as diferenças em favor da autora Auto ônibus Penha São Miguel Ltda. E dado o caráter específico do regramento das partes para os valores destacados e isolados em aludido período, não há, realmente, como se extrair consequência de improcedência à discussão de repristinação de valores. E certo que a autora continuou a participar do sistema de transportes, de maneira que certamente conseguiu agir por equilibrar custos e remuneração, para o prosseguimento dos erviços, mas desse fato, decorrente do esforço próprio da autora, não decorre a exoneração da responsabilidade acionada, quanto à lesão em consequência dos pagamentos anteriores a menor. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei municipal nº 11.037/91. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Nos declaratórios, a embargante aponta omissão contradição na decisão embargada. Diz ter sido reformada a sentença pela Corte de origem, constando informação diversa no ato impugnado. Renova o pedido de processamento do extraordinário. Afirma desnecessário o reexame de matéria fática. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões (certidão de 10 de maio de 2017). 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. 3. Assiste razão parcial à embargante quanto à contradição apontada. A sentença proferida no Juízo não foi mantida pela Corte de origem. Apesar de consignado no parágrafo de abertura da decisão impugnada, em seguida há menção à manutenção da sentença. Assim, presto o esclarecimento necessário quanto ao este ponto. No tocante à alegada omissão, não prospera o articulado pela embargante. O deslinde da demanda deu-se à luz dos fatos e das provas, partindo o extraordinário de razões diversas. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento de obrigações contratuais assumidas na prestação de serviço de transporte público coletivo. Somente pelo reexame do acervo probatório seria dado concluir de forma diversa do consignado pelo Colegiado local, o que é defeso em sede extraordinária. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Provejo em parte os embargos de declaração para prestar o esclarecimento acima. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 40025704620138260482 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 1.014.286/SP. O assunto corresponde ao Tema nº 942 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , em que se discute a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200903000228735 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – EFEITO MODIFICATIVO – PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO – PERDA DE OBJETO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 21 de fevereiro de 2017, proferi a seguinte decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região julgou procedente o pedido quanto ao termo de ajustamento de conduta. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo, aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Diz ter havido supressão de instância, ante à propositura de ação contra terceiros não integrantes da lide original. Afirma incabível imposta ao Ministério Público do Trabalho, por litigância de má-fé, ressaltando ter atuado na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. 2. Simultaneamente com o extraordinário foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça o proveu parcialmente, afastando a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual, assim, não mais subsiste, no particular. No mais, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência da Corte. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Ademais, o mandado de segurança originário tratou-se de autêntica ação coletiva que poderia perfeitamente ter como autores o Ministério Público Federal ou o Ministério Público do Trabalho, já que têm legitimidade concorrente; ainda, o desfecho final do mandado de segurança, procedente ou improcedente, fará coisa julgada em relação a todos que se envolveram na situação que abrange o mandamus  e o consequente Termo de Ajustamento de Conduta, ato que, a bem da verdade, teve como causa próxima a decisão de 1º grau proferida no writ . […] Ora, um acerto celebrado entre o Ministério público e o CREA/SP, atingindo interesses de categoria profissional abrigada no SINSEXPRO, não pode sobrepujar uma decisão judicial de 2º Instância que tem eficácia já que os recursos cabíveis não têm efeito suspensivo próprio; destarte, foi adequado o manejo da cautelar na forma do artigo 800, § único do Código de Processo Civil. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Por fim, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Nos declaratórios, o embargante sustenta a existência de contradição no ato atacado, porquanto houve o julgamento definitivo da ação principal por este Tribunal, dando provimento ao agravo em recurso extraordinário nº 883.940/SP. Postula o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento. A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões (certidão de 10 de abril de 2017). 3. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita pelo Procurador-Geral da República, restou protocolada no prazo legal. Assiste razão ao embargante. Em consulta ao sítio desta Corte, verifica-se que o Tribunal deu provimento ao recurso extraordinário interposto na ação principal, para julgar procedente o pedido deduzido na inicial. 4. Provejo os declaratórios para, concedendo-lhes efeito modificativo, concluir-se pela perda de objeto do recurso extraordinário. Declaro-o prejudicado. Em se tratando de embargos de declaração, descabe fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a premissa dos declaratórios é a de não se ter prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador. 5. Publiquem. Brasília, 11 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50031724420144047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 6 e 793 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.12.2007, e o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015. (eDOC 5) Nas razões recursais, alega-se que pendem de julgamento embargos de declaração contra a decisão de mérito do RE-RG 855.178, de modo que este Tribunal deveria esclarecer, na decisão que devolve os autos à origem, que o julgamento do recurso extraordinário só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão paradigma do tema 793. Afirma-se também que houve equívoco material quando a decisão embargada mencionou recurso interposto pelo Estado da Bahia, quando deveria mencionar o Estado do Paraná. (eDOC 9, p. 3) Intimado para manifestar-se, o embargado quedou silente. (eDOC 20) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ocorrência de erro material no despacho que determinou a devolução dos autos à origem, uma vez que, conforme ressaltado pelo embargante, o recurso não foi manejado pelo Estado da Bahia e sim pelo Estado do Paraná. Dessa forma, quanto a este ponto, acolho os embargos para corrigir o erro material apontado. Por outro lado, ressalto que a orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a decisão que devolve o processo à origem para fins do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. Sobre o sobrestamento do recurso extraordinário, cabe à Corte de origem realizá-lo até que se conclua o julgamento do recurso paradigma da controvérsia, na forma da lei processual, sem que este Tribunal deva emitir juízo decisório acerca do ponto. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para o fim de esclarecer que os recursos extraordinários foram interpostos pelo Estado do Paraná e pela União, e, quanto à questão remanescente, declaro-os incabíveis. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00194933420108152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que dei provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (tema nº 694). Aduz a parte embargante que a decisão embargada não se manifestou acerca das preliminares de inadmissão do agravo e do apelo extremo. Alega também que o caso não se enquadra no referido tema de repercussão geral. Diz que os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07 já foram debatidos no julgamento da ADI nº 4.171/DF. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte tem firmado o entendimento de que não cabe recurso contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, por não possuir caráter decisório e não causar prejuízo às partes. Sobre o tema: “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE , NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO ( AGRAVO INTERNO  ), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO” (AI nº 503.064/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 26/3/10) . “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão agravada. Interposição pelo recorrido. Falta de legitimidade recursal. Agravo não conhecido. Não se conhece de agravo regimental, quando falte legitimidade recursal à parte agravante. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso” (RE nº 583.729/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 29/10/09). Apenas para fins de esclarecimento, destaco que, no julgamento do RE nº 781.926/GO (tema nº 694), serão discutidos os mesmos dispositivos do Convênio ICMS nº 110/07 acima referidos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1149770804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 24.05.2017, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao agravo, tendo em vista estar correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que “as normas constitucionais apontadas como supostamente vulneradas pelo órgão julgador, não tiveram a abordagem necessária à abertura da presente espécie recursal”. A parte embargante sustenta que “não basta apenas dizer que ‘a decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte', mas o Juiz tem o dever de fundamentar o acolhimento ou a rejeição da pretensão. E, no presente caso, não há dúvidas de que houve omissão quanto ao fundamento essencial para acolhimento ou rejeição do recurso”. É o relatório. Decido. O recurso não merece provimento. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que não há omissão na decisão impugnada. Na hipótese, restou claro, na decisão agravada, a incidência do óbice da Súmula 282/STF. A parte embargante, portanto, limita-se a insistir no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 00166357020098260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de São Paulo. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrido foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao recurso para absolver o réu. Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 48923939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, Alfieri Eduardo Bompani. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 214 c/c 224, e 226, II, do Código Penal. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda aplicada. Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento (anteriores à Lei 12.015/2009), mesmo que praticados com violência presumida, constituem crimes hediondos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RHC 119.609, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 03.02.14; HC 99.808, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.10; HC 101.694, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.6.10; HC 97.778, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.10.09; HC 93.674, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.10.08; HC 120.668, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.5.2014; e ARE 750.151-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 27.8.2015, cuja ementa transcrevo: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA (AI 791.292 RG-QO TEMA 339). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE PROCEDA À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA À LUZ DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.” Por seu turno, da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, verifico que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Anoto precedentes: ARE 978.789 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 03.10.2016; ARE 896.843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23.9.2015; ARE 806377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; e ARE 793.128 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.10.2014, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pena-base, quando sub judice a controvérsia sobre a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 742.460, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009, Tema 182. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Exploração de jogo de azar. Materialidade (por meio de laudo pericial) e autoria (por meio de prova oral) delitivas comprovadas de forma suficiente, por meio de instrução realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Condenação que se faz de rigor. Penas fixadas de forma equânime, em plena observância às regras penais. Alteração de regime inicial de pena (de aberto para semiaberto) que apenas se realizada na presente em respeito ao Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus. Recurso não Provido. Sentença mantida.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” A análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: AI 815316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-04-2012; ARE 814039 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20-06-2014; e AI 735.139 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 15-08-2011, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.” No que diz com a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, ante o parcial provimento do recurso especial do agravante pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.045.130/SP), para modificar o regime imposto ao Recorrente para inicialmente fechado, constato prejudicado o recurso, no ponto. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Julgo prejudicado o recurso quanto a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 2º, da Lei 8.072/90. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 70046031597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, XIV, XXXIX e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O recorrente, irresignado com decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal de Porto Alegre que reconheceu a prática de falta grave, consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, manteve o cumprimento da pena no regime semiaberto e alterou a data-base para a obtenção de benefícios futuros, manejou agravo em execução. A Corte de origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado: "Execução penal. Fuga. Falta grave. Proporcionalidade: regressão de regime carcerário afastada. Data-base: somente a superveniência de condenação criminal transitada em julgado, por fato praticado após o início do cumprimento da pena, tem o condão de alterar a data-base. Reformatio in mellius:  autêntico habeas corpus de ofício.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e 75, § 2º, do Código Penal), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, II e XXXIX, da Constituição da República. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Anoto precedentes: "Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.272-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. [...] 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [...] 9. Agravo regimental desprovido.” (ARE 664.930-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.11.2012) Verifico, ademais, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos, a qual restou definitiva em virtude da negativa de seguimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “[...] Todavia, renovada vênia do colega singular, estou, de ofício, a arredar a alteração da data-base. É que, na forma do art. 111, § único, da LEP, c/c o art. 75, § 2º, do CP, somente a superveniência de condenação criminal transitada em julgado, por fato praticado após o início do cumprimento da pena, tem o condão de alterar a data-base. [...] Assim, ausente hipótese autorizadora, de se restabelecer a anterior data-base. Eis porque se nega provimento ao agravo ministerial e, em reformatio in mellius , restabelece-se a data-base. [...]” (fl. 110, vol. 01) Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011; e RE 471.131-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Discussão constitucional suscitada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram- se definitivos (Súmula 283 do STF). Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ADI - 01285177720108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.133/2010 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA EM LOCAIS DE REUNIÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DESPESAS COM EXECUÇÃO DA LEI. MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º E 61, § 1º, II, B , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 102, I, A , E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Ação direta de inconstitucionalidade - lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo - poluição sonora - vício de iniciativa - não cabe ao vereador a autoria de lei municipal que se intromete na administração do município - ação procedente. ” (Vol. 8 – fl. 52). Os embargos de declaração opostos ao acórdão da citada ação direta de inconstitucionalidade foram desprovidos (vol. 8 – fls. 67-69). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 2º, 102, I, a , e 125, § 2º, da Constituição da República, pelo fato de a Carta da República permitir o controle direto de constitucionalidade de lei municipal apenas em relação à Constituição Estadual, mas não em face da Constituição da República; (ii) artigo 93, IX, da Constituição da República, porque o acórdão recorrido, a despeito de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.133/2010, não explicitou os fundamentos conducentes à referida decisão, mantendo-se inerte, também, no julgamento dos embargos de declaração; (iii) artigo 2º da Constituição da República, que trata da harmonia e independência dos poderes, porque ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, ateve-se, apenas, ao alegado vício de iniciativa; e (iv) artigo 61, § 1º, II, b , da Constituição da República, uma vez que a Carta Magna, aplicando o princípio da simetria, prevê que a reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo somente se aplica aos Territórios Federais, fato inocorrente no caso sub examine . O Tribunal a quo  admitiu o recurso extraordinário (vol. 10 – fls. 8-9). É o relatório. DECIDO . Ab initio , quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, 102, I, a , e 125, § 2º, inciso IX, da Constituição da República, ressalte-se que não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal no presente caso, porquanto o Tribunal de origem, ao examinar a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.133/2010, ajuizada pelo Prefeito do Município de São Paulo, decidiu com base nos seguintes fundamentos, expendidos no voto condutor do acórdão recorrido, in litteris : “ (...) A lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, é de iniciativa de vereador e dispõe, como acima se afirmou, sobre o controle de poluição sonora, mas se destina, em especial, ao que denomina locais de reuniões, fls. 25. A redação é a seguinte: (...) É necessário esclarecimento a respeito da ação direta de inconstitucionalidade. Quando alegado vício de iniciativa, em razão da autoria de lei de competência constitucional do chefe do Poder Executivo, esta questão deve ser enfrentada em primeiro lugar, porque prejudicial à matéria de mérito tratada pela lei. Assim, a alegada impossibilidade jurídica do pedido, levantada pela câmara, por infração aos artigos 102, I, letra  a , e 125, § 2º, da Constituição Federal, somente pode ser apreciada depois da questão prejudicial. Esta mesma lei, embora com redação diferenciada, exatamente para tentar descumprir decisão judicial anterior, já foi enfrentada pelo Órgão Especial, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 141.238-0/5-00, relator Desembargador Renato Nalini, com apenas um voto vencido, em 20 de agosto de 2008. As lei municipais 13.190, de 18 de outubro de 2001, e 13.287, de 9 de janeiro de 2002, foram declaradas inconstitucionais. De iniciativa do mesmo vereador, criaram sistema próprio para medição de ruídos em templos religiosos e estabeleceram sanções mais brandas em relação à regra geral sobre os demais estabelecimentos e empreendimentos municipais, nas palavras do relator, fls. 35. Mas o que interessa, no caso concreto, é o fato de existir vício de iniciativa . Não podem ser aceitas as alegações da câmara, no sentido de que o poder de polícia não se confunde com a organização administrativa, de competência do Prefeito. Não é este o problema. O art. 47, nos incisos II e XIV, da Constituição do Estado, é claro ao dispor sobre a competência privativa do Prefeito (por aplicação do art. 144 da Constituição) para o exercício da direção superior da administração, além da prática de atos de administração . Não pode o vereador intrometer-se na administração do município , sob pena de violação, que ocorreu no caso concreto, ao art. 5º da Constituição do Estado, que separa os Poderes Executivo e Legislativo. Não pode pretender invadir atos de gestão do Prefeito . Depois, também não se admite que o vereador dê ordens ao prefeito, por meio de lei de sua iniciativa, a respeito de fiscalização dos munícipes, e crie despesas, em razão das determinações a respeito das medições de ruídos e do comparecimento do denunciante e do denunciado no procedimento de apuração. Ofensa, portanto, ao art. 25 da Constituição do Estado. Acrescente-se que a lei municipal ainda altera valor das multas, diminuindo-as , para favorecimento de atividades específicas, que por eufemismo são chamadas genericamente de locais de reuniões. O vício de iniciativa interfere, assim, até mesmo na arrecadação do município . Não há necessidade, portanto, de exame de outros vícios , como a ofensa aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois o da iniciativa se torna prejudicial a todos . Do exposto, julga-se procedente a ação para declarar-se a inconstitucionalidade da lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010. ” (Vol. 8 – fls. 53-56, grifos meus). Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo  ficou adstrito à análise do vício de iniciativa do vereador para a edição da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, sem examinar o que dispõe a Constituição da República. Quanto à alegação de afronta aos artigos 2º e 61, § 1º, II, b , da Constituição da República, o recurso também não merece prosperar. Eis o teor da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, objeto da ação direta de inconstitucionalidade em questão: “ Art. 1º Os locais de reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos locais de reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151. § 2º Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo. § 3º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante e do denunciado, acompanhado por testemunhas. Art. 2º Constatada formalmente a irregularidade, o órgão fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade. Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas. Art. 3° As multas a serem aplicadas aos locais de reuniões, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. Em sendo aplicada multa por irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma: I - locais de reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais); II - locais de reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais); III - locais de reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais); IV - locais de reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais); V - locais de reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais); VI - locais de reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); VII - locais de reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VIII - locais de reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 4º No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 15 de março de 2010. ” O acórdão ora recorrido entendeu que a mencionada lei é inconstitucional por vício de iniciativa, por tratar da prestação de serviços públicos e por alterar o valor das respectivas multas, o que interfere diretamente na gestão da Administração e prejudica a arrecadação do Município de São Paulo. Ora, a lei, ao disciplinar o procedimento de medição do nível de ruído sonoro em locais de reunião, atribui função a órgão fiscalizador do Poder Público, gerando despesas à Administração. Dessarte, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar projeto de lei em matéria de reserva de administração, a qual, c
Origem: PROC - 99920090005664001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, Flávia Serra Galdino. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A agravante manejou agravo interno em face de decisão que indeferiu o pedido de diligências. A Corte de origem negou provimento ao agravo. O acórdão está assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTNTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. DESPROVIMENTO.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). De outra parte, esta Suprema Corte já decidiu que o indeferimento da produção de provas requeridas pela defesa, mormente se foram consideradas irrelevantes pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da sua produção, não importa cerceamento de defesa. Nesse sentido: "DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova. Precedentes. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica. Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6. A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7. Ação penal julgada improcedente.” (AP 465, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014) De mais a mais, no julgamento do ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 31.8.2011, declarada a inexistência de repercussão geral da matéria concernente ao indeferimento do pedido de produção de provas no âmbito de processo judicial. Verbis : “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora