Origem: ADI - 01285177720108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.133/2010 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA EM LOCAIS DE REUNIÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DESPESAS COM EXECUÇÃO DA LEI. MATÉRIA DE RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º E 61, § 1º, II, B , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 102, I, A , E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Ação direta de inconstitucionalidade - lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo - poluição sonora - vício de iniciativa - não cabe ao vereador a autoria de lei municipal que se intromete na administração do município - ação procedente. ” (Vol. 8 – fl. 52). Os embargos de declaração opostos ao acórdão da citada ação direta de inconstitucionalidade foram desprovidos (vol. 8 – fls. 67-69). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) artigos 2º, 102, I, a , e 125, § 2º, da Constituição da República, pelo fato de a Carta da República permitir o controle direto de constitucionalidade de lei municipal apenas em relação à Constituição Estadual, mas não em face da Constituição da República; (ii) artigo 93, IX, da Constituição da República, porque o acórdão recorrido, a despeito de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.133/2010, não explicitou os fundamentos conducentes à referida decisão, mantendo-se inerte, também, no julgamento dos embargos de declaração; (iii) artigo 2º da Constituição da República, que trata da harmonia e independência dos poderes, porque ao declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, ateve-se, apenas, ao alegado vício de iniciativa; e (iv) artigo 61, § 1º, II, b , da Constituição da República, uma vez que a Carta Magna, aplicando o princípio da simetria, prevê que a reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo somente se aplica aos Territórios Federais, fato inocorrente no caso sub examine . O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário (vol. 10 – fls. 8-9). É o relatório. DECIDO . Ab initio , quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, 102, I, a , e 125, § 2º, inciso IX, da Constituição da República, ressalte-se que não houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal no presente caso, porquanto o Tribunal de origem, ao examinar a ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.133/2010, ajuizada pelo Prefeito do Município de São Paulo, decidiu com base nos seguintes fundamentos, expendidos no voto condutor do acórdão recorrido, in litteris : “ (...) A lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, é de iniciativa de vereador e dispõe, como acima se afirmou, sobre o controle de poluição sonora, mas se destina, em especial, ao que denomina locais de reuniões, fls. 25. A redação é a seguinte: (...) É necessário esclarecimento a respeito da ação direta de inconstitucionalidade. Quando alegado vício de iniciativa, em razão da autoria de lei de competência constitucional do chefe do Poder Executivo, esta questão deve ser enfrentada em primeiro lugar, porque prejudicial à matéria de mérito tratada pela lei. Assim, a alegada impossibilidade jurídica do pedido, levantada pela câmara, por infração aos artigos 102, I, letra a , e 125, § 2º, da Constituição Federal, somente pode ser apreciada depois da questão prejudicial. Esta mesma lei, embora com redação diferenciada, exatamente para tentar descumprir decisão judicial anterior, já foi enfrentada pelo Órgão Especial, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 141.238-0/5-00, relator Desembargador Renato Nalini, com apenas um voto vencido, em 20 de agosto de 2008. As lei municipais 13.190, de 18 de outubro de 2001, e 13.287, de 9 de janeiro de 2002, foram declaradas inconstitucionais. De iniciativa do mesmo vereador, criaram sistema próprio para medição de ruídos em templos religiosos e estabeleceram sanções mais brandas em relação à regra geral sobre os demais estabelecimentos e empreendimentos municipais, nas palavras do relator, fls. 35. Mas o que interessa, no caso concreto, é o fato de existir vício de iniciativa . Não podem ser aceitas as alegações da câmara, no sentido de que o poder de polícia não se confunde com a organização administrativa, de competência do Prefeito. Não é este o problema. O art. 47, nos incisos II e XIV, da Constituição do Estado, é claro ao dispor sobre a competência privativa do Prefeito (por aplicação do art. 144 da Constituição) para o exercício da direção superior da administração, além da prática de atos de administração . Não pode o vereador intrometer-se na administração do município , sob pena de violação, que ocorreu no caso concreto, ao art. 5º da Constituição do Estado, que separa os Poderes Executivo e Legislativo. Não pode pretender invadir atos de gestão do Prefeito . Depois, também não se admite que o vereador dê ordens ao prefeito, por meio de lei de sua iniciativa, a respeito de fiscalização dos munícipes, e crie despesas, em razão das determinações a respeito das medições de ruídos e do comparecimento do denunciante e do denunciado no procedimento de apuração. Ofensa, portanto, ao art. 25 da Constituição do Estado. Acrescente-se que a lei municipal ainda altera valor das multas, diminuindo-as , para favorecimento de atividades específicas, que por eufemismo são chamadas genericamente de locais de reuniões. O vício de iniciativa interfere, assim, até mesmo na arrecadação do município . Não há necessidade, portanto, de exame de outros vícios , como a ofensa aos princípios da impessoalidade ou da isonomia, pois o da iniciativa se torna prejudicial a todos . Do exposto, julga-se procedente a ação para declarar-se a inconstitucionalidade da lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010. ” (Vol. 8 – fls. 53-56, grifos meus). Destarte, verifica-se que o Tribunal a quo ficou adstrito à análise do vício de iniciativa do vereador para a edição da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, sem examinar o que dispõe a Constituição da República. Quanto à alegação de afronta aos artigos 2º e 61, § 1º, II, b , da Constituição da República, o recurso também não merece prosperar. Eis o teor da Lei 15.133/2010 do Município de São Paulo, objeto da ação direta de inconstitucionalidade em questão: “ Art. 1º Os locais de reuniões deverão observar os níveis de ruído e vibração de ordem sonora estabelecidos pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1º A medição será realizada através de medidor de nível sonoro devidamente calibrado e nunca dentro das instalações dos locais de reuniões, mas no interior do local físico da recepção e no horário de ocorrência do incômodo, conforme determina a NBR 10.151. § 2º Na tomada de medição, com o medidor de nível sonoro, deverá ser extraído do nível de ruído final todo e qualquer ruído ou mesmo som de fundo. § 3º O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante e do denunciado, acompanhado por testemunhas. Art. 2º Constatada formalmente a irregularidade, o órgão fiscalizador dará um prazo de 90 (noventa) dias ao responsável pelo local onde está havendo a reunião, contados a partir do devido recebimento da Notificação de Irregularidade. Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas. Art. 3° As multas a serem aplicadas aos locais de reuniões, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. Em sendo aplicada multa por irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma: I - locais de reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais); II - locais de reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais); III - locais de reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais); IV - locais de reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais); V - locais de reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais); VI - locais de reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); VII - locais de reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); VIII - locais de reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 4º No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 15 de março de 2010. ” O acórdão ora recorrido entendeu que a mencionada lei é inconstitucional por vício de iniciativa, por tratar da prestação de serviços públicos e por alterar o valor das respectivas multas, o que interfere diretamente na gestão da Administração e prejudica a arrecadação do Município de São Paulo. Ora, a lei, ao disciplinar o procedimento de medição do nível de ruído sonoro em locais de reunião, atribui função a órgão fiscalizador do Poder Público, gerando despesas à Administração. Dessarte, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar projeto de lei em matéria de reserva de administração, a qual, c