Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: REsp - 50066624920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.09.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCCS. SUDESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 883.807- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11.03.2016) Verifico, por seu turno, que esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à Competência da Justiça Federal comum para processar e julgar causas em que se discute o direito de servidores estatutários optantes pelo regime celetista à percepção de quinquênios completados anteriormente à opção: “CONSTITUCIONAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS OPTANTES DO REGIME CELETISTA. PLEITO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS COMPLETADOS ANTES DA OPÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. QUESTÃO DE NATUREZA RESIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA RESTRITA AOS INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem os requisitos da repercussão geral, notadamente a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo e a transcendência quanto os interesses subjetivos. II – Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.” (RE 630643 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 11/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 ) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 50093683220114047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 62, §§ 3º e 11 e 9 7 , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: "CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). REQUISITOS CONFORME LEI 8.121/91. EXCEÇÃO TEMPORAL DA MP 446/08. REJEIÇÃO DA MP. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS REQUISITOS ANTEIORES. SÚMULA 353 DO STJ. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA PRIORIDADE JURISDICIONAL DA TUTELA COLETIVA, DO INTERESSE JURISDICIONAL DO CONHECIMENTO DO MÉRITO, DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO COLEITOV. As entidades que tenham renovado o Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social por meio da MP 446/08, com ou sem recurso pendente, no primeiro caso com perda de objeto administrativa, estão sujeitas a qualquer tempo à Lei 8.212/91 por força da própria MP, da Súmula do STJ e da Carta Constitucional. O processo ajuizado contra ato administrativo pendente de recurso que tenha sido arquivado por força da norma nova não perdeu seu objeto, permanecendo interesse jurídico coletivo na aferição de vício e dano ao erário, forte nos princípios que regem este rito processual e no interesse público que as ações coletivas constitucionalmente protegem. A qualquer momento a superveniência do descumprimento justifica a anulação, a cassação do certificado. Cabe ao Judiciário dar efetividade à observância destas garantias constitucionais por meio da preservação do instrumento processual. Em síntese, o instrumento processual da Ação Popular deve ser tomado como feito que carrega em si informações de importância pública, de interesse geral, e deve-se buscar analisar tais questões fáticas (mérito) sem se ater a pequenos vícios processuais que não alcançam a importância do conteúdo veiculado. O cumprimento das normas procedimentais e processuais é importante. Porém deve-se mitigar vícios para não barrar o conhecimento do mérito." Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 27396 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 02.3.2016) “Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cebas). Inexistência de direito adquirido. Constitucionalidade da exigência do cumprimento de condições para renovação do certificado. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Não tem êxito o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes. 4. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e deve estar de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais. 5. Agravo regimental não provido.” (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.11.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 04.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 960.000-AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.8.2016). Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Igualmente não há divergência quanto à interpretação do art. 62 da Carta Magna, firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente admitido o exame do mérito dos requisitos de relevância e urgência de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, DJe 20.3.2015). Por outro lado, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. Colho ainda os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 851.059, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.3.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE reserva DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. II Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. III Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)”. (ARE-AgR 978.314, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2016) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50108663920154047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A parte recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.880-RG/CE , Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade , reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade .” Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 50057201720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaca-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. [...]” (pág. 112 do documento eletrônico 5). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] O direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado 'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001 (Acórdão nº 12193). Esse é o teor do voto do Relator, Juiz Jorge Luiz Volpato: A notória controvérsia na interpretação dos preceitos legais relativos à matéria levou a Seção de Dissídios Individuais do e. TST a se posicionar no sentido de considerar devido o reajuste do adiantamento do denominado Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, previsto no art. 1º da Lei 7.686/88, ante a sua natureza eminentemente salarial, devendo ele se integrar à remuneração do empregado parta todos os efeitos legais conforme a Orientação Jurisprudencial nº 57. Ainda sobre o tema, a Advocacia-Geral de União editou a Súmula Administrativa nº 2, de 27- 08-97, assim dispondo: Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12-06-87, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS).' (publicada no DOU, Seção I do dia 02-09-07, pág. 19146) Assim, tendo sido reconhecido o direito pela própria União, não há falar nas violações da Constituição. Cumpre ressaltar, por fim, que a verba em questão possui natureza salarial, tanto é, a partir de novembro de 1988 passou a receber os reajustes previstos na legislação disciplinadora da política salarial. Portanto, há de ser reformada a sentença de primeiro grau, haja vista que uma norma infraconstitucional não pode afastar os reajustes salariais previstos no PCCS no intervalo de janeiro a outubro de 1988, pois todos os trabalhadores sob a égide da CLT fazem jus aos reajustes previstos na legislação decorrente da política salarial. Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução, ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de 1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista. b) Do momento da incorporação do abono - termo final do cálculo das diferenças devidas Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);' (...). [...] Portanto, em princípio, são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista). Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). [...]” (págs. 104-106 do documento eletrônico 5). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 1.036.773/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.023.746/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.037.793/SC, de minha relatoria; RE 1.036.698/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.032.783/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 1286564 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. O Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO MANTIDO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Aduz o Parquet , em síntese, que “o crime perpetrado pelo recorrido, tráfico ilícito de drogas, é insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, os quais nada mais são do que a tradução da vontade do legislador constitucional, expressa no art. 5º, XLII da Carta Política (...)”. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a pretensão do recorrente vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte que, ao julgar o HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , reconheceu a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput , da Lei nº 11.343/06, que vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 1º/10/10, entre outros. Com efeito, o entendimento da Corte está consolidado no sentido de que a gravidade em abstrato do delito não dá lastro à decretação ou à manutenção da prisão processual. Confiram-se: “Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória. Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Condenação. Pena de 3 (três) anos e dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado. Fundamentação inexistente no caso concreto. Ordem parcialmente concedida. 1. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança), ambos do art. 5º da CF. 2. Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. 5. Não mais subsistente a situação fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar, é o caso de concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o Juiz de piso substitua a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem concedida em parte”. (HC nº 108.345/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 26/10/12 - grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994090156110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por meio do despacho de 8.2.2012, que determinou a devolução dos autos para que cumpra o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 439 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 606.199, Rel. Min. Ayres Britto. (eDOC 1) O Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, manteve o que decidido, em acórdão assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. Percepção do novo enquadramento de referência de vencimentos – Sentença de procedência mantida. Recursos voluntário e necessário desprovidos – Devolução dos autos a esta C. Câmara nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC – Julgamento definitivo do mérito do RE nº 606.199/PR, DJ de 09.10.2013, que entendeu que, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente – Lei municipal nº 3.076/2005 – Regra de ‘paridade plena' - Aplicabilidade – Servidor aposentado antes da EC 41/2003 – Direito adquirido – Sentença mantida – Recursos necessário e voluntário desprovidos. Manutenção do julgado”. (eDOC 3, p. 169) Diante da ausência de retratação e por entender presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo remeteu novamente o processo a esta Corte. Após detida análise dos autos, verifico que o assunto, do modo como é trazido nas razões do recurso extraordinário, é diverso do que o abordado pelo tema 439 da sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual torno sem efeito a vinculação constante do eDOC 1 e passo ao julgamento do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. Percepção do novo enquadramento de referência de vencimentos – Lei Municipal nº 3.076/2005 – Regra de ‘paridade plena' - Aplicabilidade – Servidor aposentado antes da EC 41/2003 – Direito adquirido – Sentença mantida – Recurso não provido”. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se que a pretensão do recorrido de obter aposentadoria com base no valor recebido pelos servidores da ativa que ocupam cargo equivalente àquele no qual ocorreu sua aposentadoria viola a proibição constante do art. 37, XIII, da Constituição Federal e o conteúdo da Súmula 339/STF. Alega-se que a paridade entre servidores ativos e inativos deixou de ser garantida com a EC 41/03, que deu nova redação ao art. 40, § 8º, da Constituição e manteve apenas o direito à irredutibilidade de proventos. Aduz- se, nessa esteira, que “ os únicos efeitos financeiros resultantes da Lei Municipal nº 3.076, de 02 de Agosto de 2.005, que se estendem aos inativos e pensionistas são os decorrentes da revisão anual, a qual ainda depende de lei municipal específica ”. (eDOC 3, p. 127) Busca-se, assim, o provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido. Decido. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 23.10.2009, tema 139, firmou entendimento no sentido de que “ os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 ”. No que toca aos servidores que se aposentaram antes do advento da EC 41/2003, o relator esclareceu, no voto condutor do acórdão, o que segue: “Com efeito, a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, “ inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão' (art. 7º da EC 41/2003) ”. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 596.962-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 30.10.2014 (tema 156), que restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes  e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09”. ( g.n. ) O Tribunal a quo,  ao analisar o caso, consignou que o recorrido aposentou-se em 1978 e, portanto, teve assegurado pela EC 41/2003 direito adquirido à paridade e integralidade no cálculo de seus proventos. Assim, tratando-se o benefício em questão de “ elevação geral dos vencimentos para os servidores em atividade ” (eDOC 3, p. 117), assentou ser devida a atribuição do referido aumento ao servidor recorrido. Confira-se: “Vê-se, pois, que a concessão da vantagem prevista na Lei Municipal 3.076/2005 não viola o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, porquanto o novo enquadramento refere-se ao mesmo cargo (encanador) e a lei não estabelece um critério ou índice de alteração automática da remuneração do cargo. Diferentemente do alegado, a r. Sentença não afrontou o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal porquanto estas normas não alcançam situação consolidada sob a égide da legislação anterior”. (DOC 3, p. 118) Assim, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual não merece reforma. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 994060107405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E/OU COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO DETERMINADO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 132. RE 590.751. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado por CCI CONSTRUÇÕES S/A (Petições STF 22.217/2017 e 23.524/2017), contra decisão desta relatoria, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E/OU COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO DETERMINADO PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 132. RE 590.751. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” (Fl. 491) Inconformado com a mencionada devolução, a requerente alega ausência de similitude entre as matérias veiculadas no recurso sub examine  e o tema objeto de análise no recurso submetido por esta Corte ao regime da repercussão geral (Tema 132, RE 590.751, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ao final, requer o prosseguimento do feito, nos termos preconizados no artigo 1.037, § 12, I, do CPC/2015 (fl. 499). É o relatório. DECIDO . O presente pedido, a despeito da denominação conferida pela ora requerente, revela nítida recursal. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007) constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis : “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ” A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido da irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Sob esse enfoque, confiram-se, à guisa de exemplo, julgados cujas ementas proclamam: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 874.816-AgR-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 8/11/2016) “ AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.9.2016. ATO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, não cabe recurso contra ato que determina a remessa dos autos ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Determinação da imediata remessa dos autos à origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 964.717-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (ARE 820.099-AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/3/2016) Destaque-se, por fim, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Ex positis, NADA HÁ QUE PROVER em relação ao presente pedido de reconsideração. DETERMINO à Secretaria desta Suprema Corte que providencie a DEVOLUÇÃO IMEDIATA do feito ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9702444055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se agravo interposto no tribunal de origem no qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 406, cujo paradigma é o RE-RG 662.976, Rel. Min. Luiz Fux, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC/1973 (fl. 515). Não obstante a existência de decisão proferida por esta Corte, determinando a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral, após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante da fl. 515 e passo julgar o recurso. Cuida-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja ementa transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO ESX-TRF – SÚMULA 17 DO TRF 2ª REGIÃO. 1 – Segundo a súmula 17 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, os reajustes na forma da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, importam em manter a equivalência dos benefícios com o número de salários mínimos da renda mensal inicial. 2 – Apelação improvida”. (fl. 257) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 58 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se que o tribunal de origem interpretou equivocadamente o referido preceito transitório, ao atribuir-lhe efeito retroativo. Argumenta-se não se justificar a relação direta entre o valor do benefício e o quantitativo de salário mínimo, admitida pelo acórdão impugnado, para ser aplicada no período anterior ao mês de abril de 1989. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores conforme os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88. Nesses termos, somente não é possível a vinculação dos reajustes de benefícios previdenciários ao valor do salário mínimo após a implantação do plano de custeio e benefícios, com a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - FUNÇÃO JURÍDICA DA NORMA DE DIREITO TRANSITÓRIO - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. Precedentes. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. - O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política - constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (‘interpositio legislatoris'). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)”. (AI 836778 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 30.5. 2011 “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ABRANGÊNCIA. Emprestou-se ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias interpretação restritiva, a ponto de somente albergar os benefícios reconhecidos até a promulgação da Carta”. (RE 458.830 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 20.2.2009) Ante o exposto, torno sem efeito a devolução (fl. 515) e nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 10000094997459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ENCARGO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO Nº 485 - INCISO V - DO PERGAMINHO INSTRUMENTAL CIVIL - ‘IUDICIUM RESCINDENS' - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI EM SUA LITERALIDADE - REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - VIOLAÇÃO A ENCARGO POSITIVO - POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ‘Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC, prospere é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos. 'In casu', a decisão rescindenda deu ao dispositivo legal interpretação não apenas aceitável (o que basta para que ela não seja rescindida), mas sim a melhor, pelo que a ação rescisória merecidamente não teve sucesso no âmbito do Tribunal Estadual'. (Precedente do STJ - AR nº 208/RJ - precedente do STF: RE-nº 50.046 e RE-nº 78.314 RJ: RE-nº 91/04631-0/SP). “ (Vol. 2 –fl. 287) Os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação rescisória foram desprovidos (vol. 2 – fls. 306-308). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, assevera violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante de suposta ausência de fundamentação tanto no julgamento da ação rescisória quanto no acórdão dos embargos de declaração, mercê da negativa de apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) a prova inequívoca de cumprimento dos requisitos e condições para a doação do imóvel realizada anteriormente pelo Município, ora recorrido; (b) existência de ato jurídico perfeito não mais sujeito à anulação judicial; e (c) discussão acerca da diferença das causas de anulação e de nulidade, a qual foi extensamente discutida na inicial da ação rescisória ab origine . O recorrido, em suas contrarrazões, afirma a impossibilidade de conhecimento do recurso, em virtude da falta de demonstração da repercussão geral (vol. 2 – fls. 372-380). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF, no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido, bem como pelo fato de que a aferição da suposta violação dos dispositivos constitucionais exigiria a análise de legislação local, cujo exame é vedado pela Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático– probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016) Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 19990110178880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. ATOS CARACTERIZADORES DE INOVAÇÃO NA SITUAÇAO DE FATO DA LIDE. TERRENO SITUADO NO DISTRITO FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DA NOVACAP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO FEITO. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INTERESSE DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA - NULIDADE – INCOMPLETUDE DE PERÍCIA TÉCNICA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MÉRITO – ATENTADO - ATOS CARACTERIZADORES DE INOVAÇÃO NA SITUAÇAO DE FATO DA LIDE – COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não havendo interesse da União no ingresso da lide, é competente a justiça comum local para o julgamento do feito. 2. Vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, em razão de que o magistrado possui ampla liberdade para valorar o conjunto probatório, no mister de decidir. Assim, a incompletude de laudo requerido pela parte não pode servir de motivo para anulação da sentença, sobretudo se há outros elementos por meio dos quais o magistrado logrou comprovar a dominialidade da área em discussão. 3. Comprovado, por provas hábeis e propícias, a inovação indevida no estado de fato da lide, o deferimento da medida cautelar de atentado é medida que se impõe, devendo, por isso, ser mantida a sentença  a quo . 4. Rejeitada a questão preliminar, negou-se provimento à apelação. Unânime. ” (vol. 23 – fl. 46) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (vol. 23 – fls. 73-79). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, diante de suposta ausência de manifestação nos embargos de declaração acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que a existência de interesse da União – tal como ocorre no caso concreto no qual a TERRACAP discute a dominialidade de área na qual foi erigido o condomínio residencial denominado Belo Horizonte – desloca a competência para a Justiça Federal, cuja inobservância enseja ofensa ao artigo 109, I, da Constituição da República. A recorrida, em suas contrarrazões, afirma a impossibilidade de conhecimento do recurso em virtude da falta de demonstração da repercussão geral, bem como pela não configuração da vulneração ao artigo 109, I, da Constituição da República porque o imóvel cuja titularidade está sendo discutida é bem público da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal e, por isso, qualquer decisão proferida nos presentes autos não atinge diretamente o patrimônio da União (vol. 24 – fls. 51-66). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o recorrente não comprovou a repercussão geral do tema versado no recurso, o qual, inclusive, possui cunho eminentemente infraconstitucional, portanto insuscetível de exame pelo STF (vol. 24 – fls. 64-74). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição da República, razão não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Quanto à suposta violação do artigo 109, I, da Constituição da República, a pretensão do recorrente não encontra respaldo na jurisprudência do STF. Isso porque esta Corte firmou entendimento no sentido de que a simples alegação de existência de interesse da União no feito não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido confiram- se, à guisa de exemplo, julgados em hipóteses análogas: “ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. MERA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA A ESFERA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ” (ARE 857.780-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/5/2017) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Discussão acerca de propriedade de estátua esculpida por Aleijadinho. 3. Competência da Justiça estadual fixada pelo Tribunal  a quo para julgar a matéria. 4. Tombamento do objeto pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG. Ausência de registro no Instituto do Patrimôio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. 5. A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal. 6. Manifestação expressa de desinteresse da União e da Autarquia federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 993.334-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 8/5/2017) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. A mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 904.337-AgR-Segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016) Por fim, é importante destacar que o Tribunal a quo , à luz de ampla cognição fático–probatória, cuja análise é interditada em recurso extraordinário, assentou a ausência de interesse da União em ingressar no feito, consoante se depreende do excerto do voto–condutor do acórdão recorrido, in litteris : “Inicialmente, não há se falar em competência da Justiça Federal para apreciar o feito, uma vez que, instada a se manifestar, a União informou claramente sua ausência de interesse direto no feito – fls. 1757/1758.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05135279220124058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que manteve a sentença de parcial procedência do pedido para condenar a União “ a pagar os valores atrasados referentes à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no valor correspondente a 80 pontos, desde a sua instituição até a data da implantação/pagamento da gratificação para os servidores da ativa, com base no primeiro ciclo de avaliação  (eDOC. 18). O recurso foi inadmitido quanto à alegação de proporcionalidade do referido pagamento aos servidores aposentados com proventos proporcionais e, quanto às demais questões, sobrestado para aguardar o julgamento do RE 631.389-RG, submetido à sistemática da repercussão geral pelo tema 351. Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC 33) e os autos foram remetidos a esta Corte (eDoc. 36). Ao examinar a matéria, neguei provimento ao agravo, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão referente à proporcionalidade do pagamento da gratificação, em razão de a aposentadoria ser proporcional (eDOC 39). Julgado o RE 631.389-RG por esta Suprema Corte, a Presidência do Tribunal a quo  entendeu adequado o julgamento proferido pelo órgão colegiado, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o recurso. Inconformada, a União interpôs novo agravo e os autos foram novamente encaminhados a esta Corte. (eDOC 44) Decido. O recurso não merece conhecimento. Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do tema 351 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 631.389-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014. Registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC, assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifo nosso) Nesse sentido, ressalte-se que não cabe a interposição do agravo do artigo 1.042 de CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50102868020124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por CG Imóveis e Participações Ltda. contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ TERRENO DE MARINHA. PROCESSO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. No que diz com a possibilidade de insurgência contra o procedimento demarcatório ocorrido em 2000, é de se ver que ocorreu a prescrição da presente ação, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32. 2. É válido o procedimento administrativo referente à demarcação do terreno de marinha em tela, uma vez que este era regido pelo art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (sem a alteração introduzida pela Lei n. 11.481, de 31-5-2007). ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto nº 20.910/32 e Decreto-lei nº 9.760/46), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 834.199-AgR/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 959.149/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 05019499420104058303 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco que reconheceu o direito do recorrente à percepção da GDPGPE, no mesmo patamar pago aos servidores ativos, até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual. O recurso foi inadmitido quanto à alegação de proporcionalidade do referido pagamento aos servidores aposentados com proventos proporcionais e, quanto às demais questão, sobrestado para aguardar o julgamento do RE 631.389-RG, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Tema 351 (eDOC 26). Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC 27) e os autos foram remetidos a esta Corte (eDoc. 30). Ao examinar a matéria, não conheci do recurso quanto à questão a qual o tribunal aplicou a sistemática da repercussão geral e neguei seguimento ao extraordinário no tocante às demais questões, tendo em vista o caráter infraconstitucional da discussão referente à proporcionalidade da gratificação em razão de a aposentadoria ser proporcional (eDOC 33). Julgado o RE 631.389-RG por esta Suprema Corte, a Presidência do Tribunal a quo  entendeu adequado o julgamento proferido pelo órgão colegiado ao entendimento firmado neste Supremo Tribunal Federal e inadmitiu o recurso (eDOC 62). Inconformada, a União interpôs novo agravo (eDOC 66) e os autos foram novamente encaminhados a esta Corte (eDOC 67) Decido. O recurso não merece conhecimento. Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do tema 351 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 631.389-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014. Registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC, assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (Grifo nosso) Nesse sentido, ressalte-se que não cabe a interposição do agravo do artigo 1.042 de CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1360212 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário com agravo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC de 1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 181, cujo paradigma é o RE-RG 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010. (eDOC 4) Encaminhados os autos, o Tribunal de origem devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a questão debatida não se amolda ao citado paradigma. Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 4 e passo à apreciação do recurso. Trata-se de a agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA (…)”. (eDOC 8, p. 90) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, LIV e LV; 93, IX; 102, III, “a”; e 105, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 126 do STJ, segundo a qual “ é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário ”. Argumenta-se assim que o Superior Tribunal de Justiça usurpou a competência desta Corte ao tratar do cabimento do recurso extraordinário, afastando a aplicação da referida súmula. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante aos assuntos inclusos na sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371 – tema 660; e AI-QO-RG 791.292 – tema 339), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Com relação à afronta ao 102, III, “a”, da CF, observo que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, com base em sua jurisprudência, aplicando ao caso o regime previsto no art. 543-C do CPC/ 1973. Nesses termos, no tocante à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, questão constitucional supostamente tratada pelo tribunal de origem, o STJ assentou o seguinte: “2. Não incide o óbice da Súmula 126/STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal , do contraditório  e da ampla defesa  não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC”. (eDOC 8, p. 90) Desse modo, não há que ser falar em afronta à competência deste Tribunal, prevista no art. 102, III, “a”, para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, uma vez que, no caso em análise, a verificação de eventual afronta aos citados princípios constitucionais demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ressalto ainda que esta Corte já apreciou a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, nos autos do RE-RG 598.365 (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria. Por fim, no que tange à alegação de violação ao art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, verifico que a deficiência das alegações recursais não permite a exata compreensão da controvérsia, pois a parte ser limita a indicar a violação ao dispositivo constitucional sem atacar, com objetividade, os fundamentos da decisão impugnada. Incide, na espécie, a Súmula 284 do STF. Ante o exposto, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 4 e nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00183592520128100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 37, X, e 169. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem deu provimento à apelação ao entendimento de que a Lei Estadual 8.970/2009 possui natureza de revisão geral anual, de modo que o estabelecimento de reajustes distintos entre os diversos segmentos do serviço público estadual violaria o princípio da isonomia. Assim, a solução dessa controvérsia, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (P or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 557730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado, no que interessa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO RESIDUAL. JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO OBSERVANDO-SE VALORES ATUALIZADOS E INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE , APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. (...)(grifo nosso). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao artigo 100, § § 1º e 5º, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJE de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJE de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJE de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Por fim, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que o pagamento do crédito ocorreu dentro do prazo constitucional e em valores atualizados. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do voto condutor: (…) Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento de fl. 248 (PRC 62462/AL) foi expedido em 29/5/2007 – após o trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pela União – observando-se o montante indicado pela parte exequente na planilha de fl. 158 (Planilha um), em valores devidamente atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistrado a quo, ao rejeitar todas as alegações do ente executado (fls. 222/224). (vol. 2, e-STJ, fls. 390). Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0090797501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) não restou devidamente demonstrada a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos; (b) acórdão recorrido está fundamentado em direito local, por isso as aventadas ofensas à CF, se existentes, são meramente indiretas ou reflexas; e (c) incide, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante repisa as razões expendidas no recurso extraordinário e alega que (a) ao denegar seguimento ao apelo, o Tribunal a quo  usurpou a competência desta Corte; (b) houve o devido prequestionamento; e (c) a matéria deduzida em juízo possui repercussão geral. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente