Origem: 00531304320104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO RGPS QUE RETORNA À ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PECÚLIO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/1994. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (doc. 17) que manteve por seus próprios fundamentos sentença que assentou, in verbis : “ O pedido é parcialmente procedente. Da análise dos autos, verifico que a parte autora está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS desde 11/08/1992 . Contudo, mesmo depois de sua aposentação, exerceu atividade remunerada até 04/11/2009 , por consequência, verteu contribuições ao RGPS. Assim, na presente ação, pretende afastar a cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração percebida em decorrência do contrato de trabalho, mesmo após a aposentação, assim como a restituição dos valores recolhidos pelo seu empregador a este título. Alega a inconstitucionalidade da contribuição do incidente sobre a remuneração do aposentado que retorna ao trabalho, prevista no art. 12, § 4°, da Lei n° 8.212/91 com redação dada pela Lei n° 9.032/95. Anteriormente, a contribuição do aposentado que retornava ou permanecia trabalhando era restituída, através do chamado pecúlio. O pecúlio era um benefício de pagamento único correspondente ao valor das contribuições do segurado que aposentado retornava ao trabalho vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. O benefício era percebido quando da rescisão do contrato de trabalho. Em relação aos aposentados que voltavam a exercer atividade remunerada, o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Lei nº. 8.213/91, previa o pecúlio em seu artigo 81, II, em sua redação original: ‘Art. 81. Serão devidos pecúlio: (…) II- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.' No entanto, o dispositivo acima transcrito foi revogado pela Lei n° 8.870 de 15.04.94, a partir de quando o pecúlio deixou de figurar no elenco dos benefícios do RGPS. Mesmo depois da Lei nº. 8.870/94, há ainda trabalhadores que retornaram ou permaneceram no exercício de atividade remunerada, mesmo depois da aposentação, que têm direito adquirido ao pecúlio. Tal direito está inclusive contemplado no próprio Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 184, assim redigido: ‘Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.' Registro que o prazo prescricional de cinco anos (art. 103, § único da Lei nº. 8.213/91) para o exercício do direito ao pecúlio tem início quando do desligamento da empresa, conforme entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, consolidado em seu Enunciado nº 2: ‘ Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho .' Portanto, tendo a parte autora exercido atividade laborativa na mesma empresa até 04/01/2009 ,e apresente ação ajuizada em 25/11/2010 , entendo fazer jus ao recebimento do pecúlio no período compreendido entre 10/09/1992 a 15/04/1994. No que tange aos períodos posteriores à 15/04/94, o pedido não procede, nos termos da fundamentação abaixo . A contribuição, sem direito à posterior restituição, do aposentado que continua a exercer atividade remunerada ingressou no mundo jurídico, através da Lei nº. 9.032/95, que acresceu o § 4º ao art. 12 do Plano de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/91: ‘Art. 12 ... § 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei para fins de custeio da Seguridade Social.' Não entendo violada a Constituição Federal com a alteração legislativa acima transcrita. A estrutura básica do custeio da seguridade social está delineada na própria Constituição Federal, em seu artigo 195, em sua redação original, assim redigido: ‘ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (grifei) '. A Carta Maior delimita, como um dos sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas à seguridade social, o trabalhador, não fazendo qualquer restrição ao fato de estar aposentado ou não. Em síntese, todo o trabalhador pode ser o sujeito passivo da exação, inclusive aquele já aposentado que retorna ou continua no emprego. Na origem da expressão, aposentadoria significa retirar-se aos aposentos, mas o sistema nacional de proteção social não possibilita rendimentos dignos aos aposentados que, em sua maioria, retornam ou permanecem no trabalho. Tal realidade não pode ser desconsiderada pelo legislador e pelo julgador. No entanto, em consonância com o princípio maior da solidariedade e por serem trabalhadores, os que, mesmo aposentados, continuam a exercer atividade remunerada podem ser alcançados pela contribuição social destinada à seguridade social. A lei ordinária é instrumento legislativo hábil para criar contribuições, cuja regra matriz tenha os seus contornos previstos na Carta Magna. Mesmo porque a obrigatoriedade da instituição de obrigações por meio de lei complementar só está presente nos casos em que a própria Constituição assim o fizer, expressamente, o que não é o caso do artigo 195, caput. A pessoa jurídica de direito público não é obrigada a exercer a sua competência tributária, razão pela qual, com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a União instituiu a contribuição social dos aposentados trabalhadores nos mesmos moldes dos demais segurados. A Lei n° 9.032/95, neste particular, revogou a isenção de contribuição social destinada à seguridade social dos trabalhadores aposentados que retornaram ao trabalho então previsto no art. 24 da Lei nº. 8.870/94, pois regulou por completo a matéria em sentido oposto. Registro também que a Emenda Constitucional n° 20, alterar o inciso II do art. 195, estabeleceu uma nova modalidade de imunidade que proíbe a incidência de contribuição sobre os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, mas não alcança a hipótese aqui avençada, pois a imunidade instituída não abrange a remuneração decorrente do trabalho, mas apenas o valor do benefício. Por fim, registro que o princípio da contrapartida deve ser sempre considerado em sua dimensão coletiva e não individual. Nossa legislação prevê hipóteses em que não há correlação simétrica entre custeio e benefício. Temos, por exemplo, o segurado que falece, depois de mais de vinte anos de contribuição, sem deixar dependente. Seus herdeiros não terão direito à restituição das contribuições por ele vertidas. Hipótese oposta é a do trabalhador que, no primeiro mês trabalho, sofre acidente laboral e passa a receber por resto da vida aposentadoria por invalidez, mesmo tendo contribuído por apenas um mês. Em síntese, como a previdência social envolve o risco, não há relação de correspondência aritmética entre custeio e benefício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento do pecúlio, a parte autora, no período compreendido entre 10/09/1992 a 15/04/1994 , em que exerceu atividade laborativa após sua aposentação (NB42/055.515.364-9). Os cálculos das parcelas vencidas deverão ser elaborados com base na Resolução de nº. 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010, Seção 1, página 166) .” (doc. 5) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 195, caput e II; e 201 da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o Juízo a quo julgou válida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado pelo RGPS que retorna à atividade. Portanto, a parte ora recorrente carece de interesse recursal quanto ao ponto. Ademais, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, consigne-se que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde nas teses suscitadas pelas partes. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Por fim, no que se refere ao direito à percepção do pecúlio relativo ao período anterior à vigência da Lei 8.870/1994, bem como ao termo inicial do prazo prescricional, verifica-se que as controvérsias se restringem ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, versando casos semelhantes: ARE 1.012.291, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016; ARE 965.036, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/6/2016; e ARE 966.440, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/6/2016, esse último assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex p