Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 200851100047850 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, manejam recursos extraordinários, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, Edilson da Silva, Leonardo Edward Rose e Vladimir dos Santos Silva e Luiz Marcio de Oliveira Alves. Aparelhados os recursos de Edilson e Leonardo na afronta ao art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da Constituição Federal, e o de Vladimir e Luiz na afronta ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O Ministério Público Federal manejou recurso em sentido estrito em face da decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de São João do Meriti/RJ, que declinou da competência para o julgamento da ação para uma das Varas Criminais Especializadas em crimes praticados por organizações criminosas, forte na superveniência da Resolução 5/2006 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIME ORGANIZADO. INÚMEROS. ATOS DE CUNHO DECISÓRIO ANTERIORES À RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 05/2006, DO TRF DA 2ª REGIÃO, QUE DEU ORIGEM À ESPECIALIZAÇÃO DOS JUÍZOS. PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. 1. Desde o início da investigação, no ano de 2005, encontra-se prevento o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que não só deferiu mas também acompanhou as interceptações telefônicas durante todo o período como examinou e deferiu as prisões temporárias, prisões preventivas, buscas e apreensões; recebeu a denúncia e interrogou todos os réus. 2. Diante da prática de inúmeros atos de cunho decisório anteriores à publicação da Resolução Conjunta n.º 05, de 29 de novembro de 2006, do TRF da 2ª Região, não resta qualquer dúvida no sentido de que a ação penal de n.º 2006.51.10.006594-6 deve ser processada e julgada pelo Juízo de origem, da 5ª Vara Federal de São João de Menti, em observância, aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis , que afastam a possibilidade de criação de juízos de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF), modificando a competência de ações penais em andamento. 3. Recurso em sentido estrito provido.” Nada colhe o agravo. A Corte de origem assim se pronunciou: "[…] ao invés de se aplicar a regra do artigo 1º da Resolução Conjunta no 5/2006, do TRF da 2ª Região – como seu deu na decisão guerreada – de todo o cabimento a aplicação da já aludida regra de transição contida no § 5ª do mesmo artigo da aludida Resolução, que ressalva os casos em que já ocorreu a prevenção do Juízo de origem do feito. Prevalece, pois, a regra inserta no artigo 83 do Código de Processo Penal, estabelecendo a competência, por prevenção, do juízo que tinha antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida relativa a este, ainda que anterior ao recebimento da denúncia. Assim sendo, diante da prática de inúmeros atos de cunho decisório anteriores à publicação da Resolução Conjunta n.º 05, de 29 de novembro de 2006, do TRF da 2ª Região, não resta qualquer dúvida no sentido de que a ação penal de n.º 2006.51.10.006594-6 deve ser processada e julgada pelo Juízo de origem, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em observância aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, que afastam a possibilidade de criação de juízos de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF), modificando a competência de ações penais em andamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para anular a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti. [...]” Observo que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (regra de transição do art. 1º, § 5º, da Resolução Conjunta 05/2006, do TRF da 2ª Região), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XXXVII, da Constituição da República. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Anoto precedentes: "Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.272-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. [...] 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [...] 9. Agravo regimental desprovido.” (ARE 664.930-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.11.2012) Verifico, nesse contexto, que o Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos – “[...] aplicação da já aludida regra de transição contida no § 5ª do mesmo artigo da aludida Resolução, que ressalva os casos em que já ocorreu a prevenção do Juízo de origem do feito [...]”–, a qual restou definitiva em virtude da negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011; e RE 471.131-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 283. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. Discussão constitucional suscitada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram- se definitivos (Súmula 283 do STF). Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento." De mais a mais, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00531304320104036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO RGPS QUE RETORNA À ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PECÚLIO RELATIVO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.870/1994. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (doc. 17) que manteve por seus próprios fundamentos sentença que assentou, in verbis : “ O pedido é parcialmente procedente. Da análise dos autos, verifico que a parte autora está aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS desde 11/08/1992 . Contudo, mesmo depois de sua aposentação, exerceu atividade remunerada até 04/11/2009 , por consequência, verteu contribuições ao RGPS. Assim, na presente ação, pretende afastar a cobrança da contribuição incidente sobre a remuneração percebida em decorrência do contrato de trabalho, mesmo após a aposentação, assim como a restituição dos valores recolhidos pelo seu empregador a este título. Alega a inconstitucionalidade da contribuição do incidente sobre a remuneração do aposentado que retorna ao trabalho, prevista no art. 12, § 4°, da Lei n° 8.212/91 com redação dada pela Lei n° 9.032/95. Anteriormente, a contribuição do aposentado que retornava ou permanecia trabalhando era restituída, através do chamado pecúlio. O pecúlio era um benefício de pagamento único correspondente ao valor das contribuições do segurado que aposentado retornava ao trabalho vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. O benefício era percebido quando da rescisão do contrato de trabalho. Em relação aos aposentados que voltavam a exercer atividade remunerada, o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Lei nº. 8.213/91, previa o pecúlio em seu artigo 81, II, em sua redação original: ‘Art. 81. Serão devidos pecúlio: (…) II- ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar.' No entanto, o dispositivo acima transcrito foi revogado pela Lei n° 8.870 de 15.04.94, a partir de quando o pecúlio deixou de figurar no elenco dos benefícios do RGPS. Mesmo depois da Lei nº. 8.870/94, há ainda trabalhadores que retornaram ou permaneceram no exercício de atividade remunerada, mesmo depois da aposentação, que têm direito adquirido ao pecúlio. Tal direito está inclusive contemplado no próprio Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 184, assim redigido: ‘Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.' Registro que o prazo prescricional de cinco anos (art. 103, § único da Lei nº. 8.213/91) para o exercício do direito ao pecúlio tem início quando do desligamento da empresa, conforme entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, consolidado em seu Enunciado nº 2: ‘ Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho .' Portanto, tendo a parte autora exercido atividade laborativa na mesma empresa até 04/01/2009 ,e apresente ação ajuizada em 25/11/2010 , entendo fazer jus ao recebimento do pecúlio no período compreendido entre 10/09/1992 a 15/04/1994. No que tange aos períodos posteriores à 15/04/94, o pedido não procede, nos termos da fundamentação abaixo . A contribuição, sem direito à posterior restituição, do aposentado que continua a exercer atividade remunerada ingressou no mundo jurídico, através da Lei nº. 9.032/95, que acresceu o § 4º ao art. 12 do Plano de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/91: ‘Art. 12 ... § 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei para fins de custeio da Seguridade Social.' Não entendo violada a Constituição Federal com a alteração legislativa acima transcrita. A estrutura básica do custeio da seguridade social está delineada na própria Constituição Federal, em seu artigo 195, em sua redação original, assim redigido: ‘ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (grifei) '. A Carta Maior delimita, como um dos sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas à seguridade social, o trabalhador, não fazendo qualquer restrição ao fato de estar aposentado ou não. Em síntese, todo o trabalhador pode ser o sujeito passivo da exação, inclusive aquele já aposentado que retorna ou continua no emprego. Na origem da expressão, aposentadoria significa retirar-se aos aposentos, mas o sistema nacional de proteção social não possibilita rendimentos dignos aos aposentados que, em sua maioria, retornam ou permanecem no trabalho. Tal realidade não pode ser desconsiderada pelo legislador e pelo julgador. No entanto, em consonância com o princípio maior da solidariedade e por serem trabalhadores, os que, mesmo aposentados, continuam a exercer atividade remunerada podem ser alcançados pela contribuição social destinada à seguridade social. A lei ordinária é instrumento legislativo hábil para criar contribuições, cuja regra matriz tenha os seus contornos previstos na Carta Magna. Mesmo porque a obrigatoriedade da instituição de obrigações por meio de lei complementar só está presente nos casos em que a própria Constituição assim o fizer, expressamente, o que não é o caso do artigo 195, caput. A pessoa jurídica de direito público não é obrigada a exercer a sua competência tributária, razão pela qual, com a entrada em vigor da Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a União instituiu a contribuição social dos aposentados trabalhadores nos mesmos moldes dos demais segurados. A Lei n° 9.032/95, neste particular, revogou a isenção de contribuição social destinada à seguridade social dos trabalhadores aposentados que retornaram ao trabalho então previsto no art. 24 da Lei nº. 8.870/94, pois regulou por completo a matéria em sentido oposto. Registro também que a Emenda Constitucional n° 20, alterar o inciso II do art. 195, estabeleceu uma nova modalidade de imunidade que proíbe a incidência de contribuição sobre os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, mas não alcança a hipótese aqui avençada, pois a imunidade instituída não abrange a remuneração decorrente do trabalho, mas apenas o valor do benefício. Por fim, registro que o princípio da contrapartida deve ser sempre considerado em sua dimensão coletiva e não individual. Nossa legislação prevê hipóteses em que não há correlação simétrica entre custeio e benefício. Temos, por exemplo, o segurado que falece, depois de mais de vinte anos de contribuição, sem deixar dependente. Seus herdeiros não terão direito à restituição das contribuições por ele vertidas. Hipótese oposta é a do trabalhador que, no primeiro mês trabalho, sofre acidente laboral e passa a receber por resto da vida aposentadoria por invalidez, mesmo tendo contribuído por apenas um mês. Em síntese, como a previdência social envolve o risco, não há relação de correspondência aritmética entre custeio e benefício. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento do pecúlio, a parte autora, no período compreendido entre 10/09/1992 a 15/04/1994 , em que exerceu atividade laborativa após sua aposentação (NB42/055.515.364-9). Os cálculos das parcelas vencidas deverão ser elaborados com base na Resolução de nº. 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010, Seção 1, página 166) .” (doc. 5) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 195, caput  e II; e 201 da Constituição Federal. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o Juízo a quo  julgou válida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado pelo RGPS que retorna à atividade. Portanto, a parte ora recorrente carece de interesse recursal quanto ao ponto. Ademais, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, consigne-se que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Por fim, no que se refere ao direito à percepção do pecúlio relativo ao período anterior à vigência da Lei 8.870/1994, bem como ao termo inicial do prazo prescricional, verifica-se que as controvérsias se restringem ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, versando casos semelhantes: ARE 1.012.291, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/2016; ARE 965.036, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 16/6/2016; e ARE 966.440, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/6/2016, esse último assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex p
Origem: 00039167120148260642 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, §4°, DO CPC AO PROCEDIMENTO DIFERENCIADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N° 90 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (fl.142) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXII, LII; art. 22, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Enunciado n° 90 do Fonaje viola a constituição, uma vez que legisla sobre processo civil, ao afastar a norma estabelecida pelo art.267, §4°, do CPC/73. A Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido de negar seguimento ao recurso. (fl.201). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Prefacialmente, destaca-se que a alegada ofensa ao princípio do juizo natural não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos declaratórios que pudessem provocar a manifestação do Tribunal a quo . Incidem na espécie, portanto, os Verbetes 282 e 356 das Súmulas do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento.” (AI-ED 631.961, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Lado outro, O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei. 9.099/95, consignou que anuência do réu para a desistência da ação não é obrigatória nos procedimentos dos Juizados Especiais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. E, ao contrário do alegado, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu, eis que, ainda que vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da Lei. N°9.099/95.” (fl. 142). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse mesmo eixo, cito os seguintes precedentes: ARE 963.781, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 30.5.2016; RE 963.852, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 13.6.2016. Ademais, ressalta-se que esta Corte, na ocasião do julgamento do ARE 648.629, Rel.Min. Luiz Fux, em que se discutiu a necessidade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pronunciou-se no sentido de que os procedimentos diferenciados desses juizados, regidos pela simplicidade e celeridade, justificam a não incidência de prerrogativas processuais que possam comprometer a lógica deste microssistema. Eis a ementa do Julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES DE CARGO DE PROCURADOR FEDERAL (ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CRFB). ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB). SIMPLICIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (ART. 98, I, DA CRFB). ART. 9º DA LEI Nº 10.259/01. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis. 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados “os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 648.629, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje 8.4.2014) (grifo nosso). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012049520134047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC de 2015, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 892.238, Rel. Min. Luiz Fux. (eDOC 3) Encaminhados os autos, o Tribunal de origem devolveu o processo ao STF, por considerar que a questão debatida não se amolda ao paradigma indicado. Após detida análise, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante no eDOC 3. No entanto, verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 20 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.2.2008. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 3 e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50533089720134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 59): “Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão.” Assim, verifica-se que se trata de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50087742720114047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 2, fl. E-STJ 284): “No caso dos autos, por outro lado, o segurado objetiva a inclusão de diferenças de verbas trabalhistas em seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, que não foram requeridos e/ou analisados por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em decadência, como visto, porquanto se trata de algo não requerido, não analisado na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, sem pronunciamento algum naquela esfera. A discussão pode ser sintetizada no seguinte raciocínio: o que ainda não foi apreciado, sequer pode ser revisado. Logo, como a discussão em tela trata de reconhecimento de direito não requerido expressamente ou analisado na DER e, por consequência, não apreciado pelo INSS, configurado-se, assim, direito novo, não estaria abrangida pela decadência do art. 103 da Lei 8.213/91.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50024275520144047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 78): “Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50575292620134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 80): “Por tais motivos, excetuam-se da regra acima posta os pedidos de revisão referentes, por exemplo, à incidência do artigo 144 e 145 da Lei 8213/91, do IRSM de fevereiro/1994, do artigo 29, II, da Lei 8213/91 e do artigo 3º, da Lei 9.876/99. Exclui-se do entendimento também a revisão do benefício previdenciário em virtude dos novos tetos constitucionais previstos pelas EC 20/98 e 41/03 (RE 564.354), já que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente